REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11107255
Janisley Vanessa Silva Lazaretti1,
Sebastião Edilson Rodrigues Gomes2
RESUMO
A presente pesquisa tem por objeto de estudo a alienação parental e a responsabilidade civil diante dos prejuízos causados pelo genitor alienador. Nesse sentido, a pesquisa aborda o conceito, efeitos e consequências jurídicas acerca do tema. Para isto, o estudo apoia-se na análise e abordagem da lei 13.431/2017 que estabelece um sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Também busca enfatizar a responsabilização civil ao alienante com base na lei nº 12.318 de 2010. Conclui-se que a alienação parental deve ter um acompanhamento pelo poder judiciário e de psicólogos devidamente especializados na área, para que venha ter uma mudança nas consequências causadas pela alienação e que, em casos comprovados, o alienante possa ser punido com medidas eficazes conforme a Lei 12.318/2010, bem como Lei nº 13.431/2017 em que muda regras sobre alienação parental.
Palavras-chave: alienação parental. responsabilidade civil. genitor alienador.
ABSTRACT
The object of study of this research is parental alienation and civil liability for losses caused by the alienating parent. In this sense, the research addresses the concept, effects and legal consequences regarding the topic. To this end, the study is based on the analysis and approach of law 13,431/2017, which establishes a system to guarantee the rights of children and adolescents who are victims or witnesses of violence. It also seeks to emphasize civil liability to the alienating party based on law no. 12,318 of 2010. It is concluded that parental alienation must be monitored by the judiciary and psychologists duly specialized in the area, so that there will be a change in the consequences caused by the alienation. and that, in proven cases, the alienating party can be punished with effective measures in accordance with Law 12,318/2010, as well as the bill 7352/17, which changes rules on parental alienation Source: Câmara de Notícias Agency
Keywords: parental alienation. civil responsability. alienating parent.
1. INTRODUÇÃO
A alienação parental é uma prática que demanda crescente atenção e preocupação no contexto familiar, jurídico e psicossocial. Esse ato advém da dissolução da vida conjugal, quando um dos genitores não aceita essa ruptura. Nesse contexto conflituoso, o genitor alienante induz a prole a repudiar o outro genitor. Isto posto, o presente trabalho tem como objeto de estudo a análise da lei de alienação parental, com ênfase na possibilidade de prisão, visto o artigo 4ª, inciso II, alínea b da Lei nº 13.431/2017 em vigor desde 5 de abril de 2018, que reconhece atos de alienação parental como violência psicológica.
Dado o entendimento, alterou-se a lei 8.069, de 13 de julho de 1990, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, lei que normatiza os direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Em conformidade com a lei, é admitida a possibilidade de aplicação das medidas protetivas elencadas no artigo 22 da Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006), incluindo a prisão preventiva, a qualquer momento, do agressor, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por meio de representação da autoridade policial. Por este termo, sendo considerados agressor, pai, mãe, avós, ou qualquer responsável pela criança ou adolescente.
Diante do contexto surge o seguinte questionamento: Os aspectos normativos brasileiros referentes a alienação parental são efetivos e favorecem às crianças e adolescentes que sofrem com esse problema?
O estudo tem como objetivo geral analisar o contexto da alienação parental, assim como, considerar o papel da responsabilidade civil, no Direito Civil, como uma forma de punição ao alienador pelos atos praticados. Para alcançar esse objetivo o estudo tem os seguintes objetivos específicos: descrever o conceito de família segundo sua evolução histórica e o ordenamento jurídico brasileiro; definir a alienação parental e a Síndrome da Alienação Parental (SAP); analisar o papel da responsabilidade civil em relação aos alienadores, incluindo as sanções aplicáveis; analisar a possibilidade de prisão na prevenção e combate à alienação parental.
A escolha do tema deu-se em razão dos frequentes relatos de casos de alienação parental nas famílias e os casos que são levados ao Poder Judiciário brasileiro.
A metodologia adotada compreende a pesquisa bibliográfica exploratória em livros e artigos que abordam a temática, possibilitando melhor entendimento sobre o tema. Desta forma, a pesquisa está estruturada em seis partes: (I) abordará o conceito de família, (II) sobre o que é a alienação parental, (III) versará sobre a síndrome da alienação parental, (IV) sobre a lei
12.318/2010, (V) sobre a responsabilidade civil, os elementos da responsabilidade civil, e a última, (VI) análise da possibilidade de prisão do genitor alienador. A importância deste trabalho é devido à gravidade dos danos psicossociais causados à prole pelo alienador, uma vez que este atua denegrindo a imagem do genitor-alvo para a criança ou adolescente.
O estudo justifica-se, sobretudo, na compreensão da abrangência da proteção legal da criança e do adolescente, sendo este, portanto, importante meio de contribuição para futuras análises acerca do tema.
2. CONCEITO DE FAMÍLIA
De acordo com Friedrich Engels (1984, p. 61), “a origem do nome família provém do latim, famulus, que significa servo. A priori, na Roma antiga, a concepção de família era composta pelo patriarca, esposa, filhos, servos livres e os escravos.”
O que relacionava os membros da família era o culto aos antepassados e a religião doméstica. Nesse aspecto, Santana adverte:
Ao tempo da Roma antiga, a família era originada pela autoridade que o pater famílias exercia sobre esta, e não por laços de sangue nem de afetividade, que embora existisse não era levado em conta, tanto é que o marido considerado como chefe fazia valer seu poder sobre seus filhos, sua mulher e ainda sobre os escravos, podendo fazer o que quiser com estes, até mesmo o direito de vida e de morte. Nessa época a família era corroborada pela religião doméstica e também o culto aos antepassados que era submetida pelo pater. A mulher por sua vez ao casar renunciava o culto de seu seio familiar, passando a se dedicar somente à religião e aos antepassados do seu marido (SANTANA, 2020, p. 17).
Nessa constituição, demasiadamente hierarquizada, a família era liderada pelo “pater famílias” ou “patriarca”, que possuía autoridade e controle sobre os filhos, sobre a esposa e seus escravos. Nesse contexto, a família tinha um caráter de unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional.
Em conformidade, Gonçalves ressalta:
A família era, então, simultaneamente, uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional. O ascendente comum vivo mais velho era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Comandava, oficiava o culto dos deuses domésticos e distribuía a justiça. Havia, inicialmente, um patrimônio familiar, administrado pelo pater. Somente numa fase mais evoluída do direito romano surgiram patrimônios individuais, como os pecúlios, administrados por pessoas que estavam sob a,autoridade do pater (GONÇALVES, 2017, p. 15).
A partir do século IV d.C., com a ascensão do imperador Constantino, o império romano passou por diversas reformas, dentre elas, reformas religiosas, administrativas e militares. Através do Édipo de Milão, Constantino legalizou o cristianismo e unificou a igreja cristã.
Dessa forma, a concepção cristã voltada para a família foi inserida no Direito romano (RODRIGUES, 2020, p. 45).
A partir da expansão da igreja católica, a família passou a ser constituída através do casamento. O matrimônio foi sacramentado, valorizando o afeto entre os cônjuges.
Nesse sentido, Lôbo revela:
À família, ao longo da história, foram atribuídas funções variadas, de acordo com a evolução que sofreu, a saber, religiosa, política, econômica e procracional. Sua estrutura era patriarcal, legitimando o exercício dos poderes masculinos sobre a mulher — poder marital, e sobre os filhos — pátrio poder. As funções religiosa e política não deixaram traços na família atual, mantendo apenas interesse histórico, na medida em que a rígida estrutura hierárquica foi substituída pela coordenação e comunhão de interesse e de vida (LÔBO, 2018, p. 16).
No Brasil, com a Constituição Federal de 1988, houve pela primeira vez a menção do Direito da Família através dos princípios constitucionais da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana. Foi reformado o conceito de família, passando a ser considerada uma união de vínculos afetivos. De acordo com o entendimento, Silva declara que:
Com essa nova concepção do afeto como elemento ensejador da família, dá-se prioridade às relações fáticas, que ocorrem na prática da vida, em detrimento dos gélidos elos tão somente genéticos ou mesmo institucionais arraigados na sociedade (SILVA, 2020, p. 15).
Nesse contexto de transição da sociedade, com a diversidade de instituições familiares e alteração da legislação, esclarece Fernandes:
A maior transformação no direito de família no Brasil, deu-se com o advento da Constituição da República em 1988 — e a doutrina é unânime nesta constatação. Essa efetiva revolução jurídica desse ramo do direito ocorreu embasada em três grandes vertentes estabelecidas constitucionalmente, a saber: a pluralidade das entidades familiares, posto que a Constituição da República contemplou a existência de diversos tipos de famílias; a recepção do princípio de igualdade entre homens e mulheres, tornando isonômicas as listagens de direitos e deveres entre os gêneros notadamente no seio da família; e um terceiro flanco foi o estabelecimento da igualdade de tratamento jurídico dos filhos, descarregando toda a gama de preconceitos que as décadas de normatização fizeram acumular (FERNANDES, 2020, p. 23).
Desse modo, a Constituição Federal de 1988 admitiu o surgimento dos diversos tipos de famílias, reconhecendo novos valores sociais, fundamentados na igualdade e dignidade da pessoa humana, incluindo o tratamento prioritário às crianças e aos adolescentes, segundo o seu melhor interesse.
Conforme Santana esclarece:
Pode-se afirmar que a instituição familiar teve que se adequar às novas exigências que foram surgindo com relação à contemporaneidade trazendo várias mudanças na cultura, nos costumes, hábitos, e na evolução nos tipos de relacionamentos, assim como dos pais para com os filhos (SANTANA. 2020, p. 05).
Perante essas transições culturais e sociais, nossas normas jurídicas evoluíram, reconhecendo e amparando constitucionalmente a união estável (art. 226 § 3º CF) e a família monoparental (art. 226, § 4º CF) como formas de família, independente de matrimônio.
Diante do entendimento, Rodrigues (2004, p. 13-14) afirma que:
[…] com a Constituição Federal de 1988, cujo art. 226, § 3º, proclama que a união estável entre o homem e a mulher representa uma entidade familiar, que está sob a proteção do Estado, independentemente de matrimônio. Adiante, no § 4º, do mesmo dispositivo constitucional, atribui-se igualmente a qualidade de entidade familiar à comunidade constituída por um dos pais e seus descendentes (RODRIGUEZ, 2020 13-14).
Essas disposições representam a evolução em relação à forma como a família era vista anteriormente na legislação brasileira, que dava ênfase ao casamento formal como a única forma válida de união.
Após o reconhecimento de novas configurações familiares, a Constituição Federal de 1988 amplia os direitos e proteções para todos os tipos de famílias, independentemente de sua composição.
3. ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental é uma prática corriqueira no meio familiar, em geral, é configurada através da conduta de um dos genitores (alienador) em face do outro genitor (alienado), ao tentar macular sua reputação.
Igualmente, Lima Filho (2021, p. 22) conceitua: “Alienação parental é a conduta promovida pelo alienador objetivando dificultar a convivência do menor com o genitor alienado.”
O exemplo mais comum é aquele em que o pai ou a mãe usa o filho para atingir negativamente o outro genitor.
Nessa acepção Dias define alienação parental como:
[…]. Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, quando um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Nada mais do que uma “lavagem cerebral” feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor e o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado (DIAS, 2018, p. 09).
Dessa forma, a alienação parental é entendida como uma interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente sob a autoridade do pai, mãe ou qualquer adulto, com o intuito de lesar o vínculo da criança ou adolescente com o genitor.
Tal ato atinge, portanto, o direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária, uma vez que esse ato causa sequelas na vida do menor, conhecidas como Síndrome da alienação parental.
3.1 Síndrome da alienação parental
É importante destacar a distinção entre a Síndrome de Alienação Parental (SAP) e a Alienação Parental (AP), termos que muitas vezes são erroneamente tratados como sinônimos pela doutrina, o que requer cuidado.
A síndrome da alienação parental foi descrita nos estudos do psiquiatra americano, Richard Gardner, em 1985, como:
Um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável (GARDNER, 1985, p. 21).
Segundo Gardner, a SAP ocorre em casos em que não há justificativa para a campanha difamatória contra o genitor-alvo, ou seja, quando não há abuso ou negligência real por parte de um dos genitores. Nesses casos, a visão negativa da criança é gerada pela manipulação e doutrinação praticada pelo genitor que objetiva afastá-la do outro genitor.
De acordo com os ensinamentos de Madaleno (2020), a SAP é definida:
A Síndrome da Alienação Parental é um distúrbio da infância caracterizado pela doutrinação do menor, usualmente por parte do genitor guardião, a fim de alienar o outro progenitor da vida da criança. Essa síndrome se inicia com uma campanha que visa denegrir a imagem do pai ou da mãe, geralmente aquele que não possui a guarda, até que o infante possa contribuir espontaneamente com os insultos, que, por sua vez, são injustificados ou exacerbados. O genitor que sofre a alienação passa a ser visto como um estranho, que fará mal a seu filho (MADALENO, 2020, p. 20).
A campanha alienatória manipula a percepção da criança ou adolescente e prejudica o relacionamento saudável entre o menor e o genitor alienado, provocando diversas consequências. As sequelas decorrentes da alienação parental podem perdurar até a fase adulta.
Segundo afirma Trindade (2020, p. 12): “É importante sublinhar que, sem um tratamento adequado, a instauração dessa Síndrome pode produzir sequelas capazes de perdurar pela vida adulta, gerando um ciclo de repetição Inter geracional.”
3.2 Os Princípios Constitucionais violados
Crianças e adolescentes são os mais afetados com as práticas de atos de alienação parental, pois estão em condição peculiar de desenvolvimento (ECA, 1990), uma vez que esses atos violam direitos fundamentais e garantias legais, além de provocar diversas consequências que se não tratadas precocemente se tornarão irreparáveis.
No âmbito do Direito de Família as relações familiares têm por fundamentos alguns princípios que lhe são inerentes, e ao praticar atos que interfiram no convívio e desenvolvimento dos incapazes, o alienante está violando esses fundamentos, sobre o tema, existem princípios estruturais, são eles: princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da afetividade e o princípio da proteção integral (ULLMANN, 2021, p. 21).
O princípio da dignidade da pessoa humana é um fundamento basilar que está determinado na Constituição Federal, de caráter irrenunciável e inalienável por seus detentores, devendo ser compreendido como uma qualidade do ser humano, se fazendo necessário proteger, reconhecer e garanti-lo.
Nesse sentido o ECA determina: “Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” (BRASIL, 1990). Então, não é uma faculdade dos genitores e familiares observarem o princípio supracitado, é um dever, uma obrigação de cuidado e proteção contra possíveis danos.
A afetividade é um princípio que está presente no direito de família embasando as relações socioafetivas, configurando-se como fundamento do afeto como um valor jurídico na estruturação familiar. Madaleno afirma:
O afeto é a mola propulsora dos laços familiares e das relações interpessoais movidas pelo sentimento e pelo amor, para ao fim e ao cabo dar sentido e dignidade à existência humana. A afetividade deve estar presente nos vínculos de filiação e de parentesco, variando tão somente na sua intensidade e nas especificidades do caso concreto. Necessariamente os vínculos consanguíneos não se sobrepõem aos liames afetivos, podendo até ser afirmada, em muitos casos, a prevalência desses sobre aqueles (MADALENO, 2018, p. 145).
A compreensão do afeto ocorre por meio da análise da conduta dos envolvidos, independente de consanguinidade, se tornando indispensável ao pleno desenvolvimento dos menores, identificado nos atos de cuidado e convivência, pois são situações de fato, que demonstrem um interesse pelo bem estar da criança, incompatível, portanto, com a atitude de afastar o menor da família.
Diante disso, o fim da relação conjugal não pode se tornar um pressuposto para que genitores e responsáveis pelos infantes manipulem situações com o objetivo egoísta de alcançar vingança ou aumentar desavenças e intrigas com o ex-cônjuge (MADALENO, 2019, p. 21).
Não é possível utilizar a criança e ao adolescente como meio para atingir esse fim, incentivando opiniões e comportamentos que não permitam a aproximação destes com o genitor alienado. É necessário respeitar as relações familiares salutares que só por meio da proximidade e convivência alcançam sua eficácia.
Com o advento do Estatuto da criança e do adolescente, os menores passaram a ser vistos e tratados pela norma jurídica como indivíduos detentores de direitos em condição especial de desenvolvimento, e que, portanto, necessitam de tratamento diferenciado em razão dessa condição (BRASIL, 1990).
O princípio da proteção integral surgiu para orientar e prescrever estes direitos, impondo, inclusive, deveres à sociedade no tocante à implantação de políticas públicas direcionadas a esses indivíduos, contemplando assim essa situação e proporcionando efetividade e garantias no âmbito jurídico, em que a dignidade e suas prerrogativas fundamentais sejam contempladas.
Sobre a proteção integral, determina a Constituição Federal: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (BRASIL, 1988).
É notório o objetivo do legislador em tutelar os direitos da criança e do adolescente, garantindo-lhes privilégios que diminuam sua vulnerabilidade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, assim aduz:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurandose-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (BRASIL,1990).
Portanto, o princípio da Proteção Integral corrobora o entendimento de que os menores estão em desenvolvimento biológico, psíquico e social, e que estas condições lhe conferem maior probabilidade de abusos e violações de direitos, justificando assim a necessidade de protegê-las integralmente. Ainda nesse sentido, estabelece a Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).
O legislador enfatiza ser dever de todos, principalmente da Família assegurar os direitos e estabelecer deveres, protegendo a prole como sujeitos dignos de proteção e segurança, é imprescindível que os filhos sejam ouvidos, de acordo com seu grau de desenvolvimento, e que suas opiniões sejam consideradas, principalmente quando os procedimentos envolverem direitos que possam ser afetados.
3.3 O princípio do melhor interesse no enfrentamento da alienação parental
Surgiram na França, no século XIX, as primeiras ideias de proteção especial às crianças, nessa época não havia padrões que as protegesse, sendo comum que elas trabalhassem, ao lado de adultos, em condições degradantes e insalubres (UNICEF, 2022). Diante dessa insegurança e da crescente percepção de injustiça a que elas estavam expostas, se originou um movimento para dar-lhes proteção.
De acordo com ARIÈS, (1981, p. 109) “As primeiras leis surgiram em relação ao trabalho que elas realizavam, depois vieram os direitos à educação, que se desenvolveram até hoje, estabelecendo direitos intrínsecos para as crianças e adolescentes.”
Em 1959, foi protagonizado pela ONU o ato mais importante da história contemporânea no âmbito do direito às crianças com a adoção da Declaração Universal dos Direitos da Criança, sendo efetivada no plano internacional com a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989.
Segundo a UNICEF:
Em um momento de grande otimismo global no contexto do final da guerra fria, a Convenção sobre os Direitos da Criança é adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, no dia 20 de novembro, e amplamente aclamada como uma conquista histórica dos direitos humanos, reconhecendo os papéis das crianças como atores sociais, econômicos, políticos, civis e culturais. A Convenção garante e estabelece padrões mínimos para proteger os direitos das crianças em todas as capacidades (UNICEF, 2019).
Esse documento foi o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal, sendo ratificado por 196 países, em que apenas os Estados Unidos não ratificaram esta Convenção. Entretanto, essa nova forma de perceber e compreender as crianças como indivíduos que necessitam de proteção efetiva e segurança, refletiu no tratamento a eles dispensado.
Segundo Oliveira Neto (2021, p. 12) “No Brasil, com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, ocorreram avanços no tocante aos direitos dos menores, passou-se a exigir do Estado, da família e da sociedade em geral, os deveres e as responsabilidades a eles inerentes.”
Nas determinações de natureza jurídica relacionadas a tutela das crianças e dos adolescentes é possível perceber o intuito de garantir a proteção integral desses indivíduos que deve ser compreendido como um conjunto de mecanismos que busca a significação da vida das crianças e adolescentes, que passam a ser vistos como pessoas que detêm direitos e estão em condição especial de desenvolvimento (BRASIL, 1988).
A partir do princípio da proteção integral outros foram introduzidos e muitos modificados, um dos principais era, então, o Princípio do Melhor Interesse da Criança. (BRASIL, 1990).
Advindo do instituto inglês do parens patriae como método pelo qual o rei protegeria os incapazes (loucos e crianças, com o objetivo de protegê-los, uma vez sendo incapazes, propiciando a guarda de sua pessoa e administração de seus bens, assumindo o dever de proteção de todos que não tivessem discernimento suficiente para administrar seus interesses (MACIEL, 2013, p. 46).
No âmbito jurídico brasileiro esse princípio foi determinado pelo Código de Menores, de 1979, no art.5°, mas alcançando um âmbito mais amplo com a promulgação da Constituição Federal (BRASIL,1988), por ser a principal fonte formal de normas jurídicas da República, a partir disso, quando houver um conflito de interesses envolvendo esses sujeitos de direitos, que possuem absoluta prioridade, o melhor interesse da criança deverá ser observado sempre.
Assim preceitua a Convenção dos direitos da criança, no artigo 3.1: “Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança” (UNICEF, 2022). Portanto, é reconhecido como critério primordial ao aplicar normas aos processos em que envolvam esses indivíduos
3.4 Aplicação do princípio do Melhor Interesse da Criança nos conflitos familiares
Ao ser estabelecido na Constituição Federal, o princípio do melhor Interesse da criança, o seu reconhecimento orientará as decisões do Poder Judiciário, vedando que outros dispositivos que não sejam com ele compatíveis não sejam considerados, sobre essa característica, Lauria, aduz:
Não se pode admitir que qualquer dispositivo normativo infraconstitucional pretenda dar a uma questão envolvendo interesses de crianças solução que não atenda à prioridade posta no princípio, impondo assim duas alternativas: ou se interpreta o dispositivo legal de forma a garantir a satisfação do princípio constitucional, ou se deve considerá-lo ineficaz, seja por reputá-lo não recepcionado (caso sua edição seja anterior a 5 de outubro de 1988), e consequentemente revogado, seja por constatar a sua invalidade por inconstitucionalidade (LAURIA, 2020, p. 35).
Então, ao decidir, o juízo considerará a função interpretativa dos princípios e fundamentará sua decisão, já que o mesmo trata de direitos fundamentais, estabelecendo a solução às situações de conflitos que surgirem.
Sobre o objetivo do princípio do melhor interesse da criança, para Ignacio (2020, p. 15) “(…) O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente tem por escopo salvaguardar uma decisão judicial do maniqueísmo ou do dogmatismo da regra, que traz sempre consigo a ideia do tudo ou nada”
Diante dessas determinações, nas decisões judiciais deve-se adotar medidas que preservem a saúde mental, o bem estar, a estrutura emocional mais adequada e que seja priorizado o convívio familiar.
Partindo do conceito de interesses que existiam em segundo plano para, atualmente, serem considerados pelas legislações como superiores em detrimento ao dos pais nas relações de conflitos, assim evoluiu o princípio em comento.
Segundo Ignacio (2020, p. 17) “Anteriormente as disputas ocorriam sobre a quem se concederia a guarda após a dissolução conjugal; com o estabelecimento do princípio nas decisões judiciais, a dignidade, o respeito, e o direito à convivência familiar são avaliados em primazia.”
Nesse contexto, a alienação Parental, que se configura em práticas que interferem na formação psicológica da criança ou do adolescente, obsta que o princípio do melhor interesse se efetive, causando prejuízos emocionais, psicológicos e sociais. Sobre o tema: “Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (BRASIL, 1990).
Destarte, as decisões devem ser tomadas considerando suas condições peculiares de desenvolvimento, e que cessem as violações aos seus direitos e garantias, ainda que praticadas pelo genitor.
As leis no âmbito do direito da criança e do Adolescente estipulam soluções para serem aplicadas em casos de Alienação parental, a Lei 12.318 (BRASIL, 2010), assim determina:
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
- – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
- – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
- – estipular multa ao alienador;
- – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
- – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
- – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente (BRASIL, 2010).
Diante da constatação da alienação parental, as providências a serem tomadas devem identificar em qual estágio se encontra a criança, facilitando que os magistrados decidam quais os procedimentos e regime de guarda devem ser estabelecidos (MACIEL, 2020, p. 13).
Portanto, o alienante pode, mesmo diante de determinações judiciais dificultar a convivência da criança com o genitor, o rol do artigo 6°, da Lei 12.318 (BRASIL, 2010), é exemplificativo, na prática o juiz deve promover a aplicação de uma ou mais medidas conforme achar pertinente ao caso concreto, a fim de evitar danos em consequência da alienação parental.
Entretanto, essas soluções só serão aplicadas excepcionalmente, quando o alienante permanecer realizando condutas incompatíveis com o ordenamento jurídico pátrio; é imprescindível que os direitos das crianças sejam respeitados, conforme preceitua a Carta Magna, no art. 227 (BRASIL, 1988), e de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 (BRASIL,1990).
Considerando a proteção integral, em observação ao princípio do melhor interesse da criança, restou o entendimento de que a guarda compartilhada dos filhos é a regra no sistema jurídico brasileiro, pois a guarda objetiva preservar os interesses do menor em seus aspectos patrimoniais, morais e psicológicos necessários ao seu desenvolvimento. Sendo assim o julgador deverá preservar os interesses do infante, sobre o tema, define Carvalho:
Em nome do princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes, a guarda compartilhada passou a ser regra imposta pelo nosso ordenamento jurídico, embora sob o aspecto constitucional já pudesse ser aplicada. Deve ser empregada até mesmo de ofício pelos juízes em caso de não acordo entre os pais (art. 1.584, II, §2º). Apesar de grande dificuldade de aplicação prática – em razão de ausência de preocupação dos pais com essa situação diante do término da conjugalidade -, é justamente esse modelo que vai se adequar às questões discutidas sobre a continuidade do integral e efetivo exercício do poder familiar quando da separação fática ou divórcio dos pais (CARVALHO, 2021, p. 12).
De acordo com Maciel (2020, p. 13) “Está compreendida como a modalidade que melhor se aplica aos conflitos familiares, pois possibilita a convivência dos filhos com ambos os pais, garantindo o pleno exercício das responsabilidades e obrigações de cada genitor.”
Não se encerra com o fim da relação conjugal, pelo contrário; nesta modalidade de guarda os pais possuem deveres e direitos iguais para com o menor, tomam decisões em acordo sobre a vida da criança, sua principal finalidade é a divisão de decisões, obrigações e constante e participação de ambos os genitores na vida do menor.
Além de reconhecer o direito é preciso protegê-lo, alguns direitos existenciais para serem protegidos necessitam de prevenção à sua violação, conviver com ambos os pais é um direito de característica fundamental para o desenvolvimento salutar da criança e do adolescente.
Segundo Monteiro:
O fator tempo é, portanto, essencial. Quantos pais não chegam a uma certa idade e se ressentem de não ter acompanhado o crescimento dos filhos, por motivo de exagerada dedicação ao trabalho etc. Logo, um final de semana perdido ou reduzido pela metade, uma parte das férias que se deixa de desfrutar com o filho, é um tempo perdido e que não se recupera mais, independente de futuras compensações (MONTEIRO, 2020, p.17).
Mais do que relações, são vínculos afetivos e necessários a pais e filhos, como as funções ligadas à linguagem e à palavra, ao comportamento social e familiar e sua identidade, desenvolvendo no âmbito da família um caráter de reciprocidade e a realização de valores existenciais de todos os seus membros (LAURIA, 2017, p. 21). O Estado como intervencionista nos conflitos que se formarem tem uma difícil tarefa de analisar todas as questões e principia envolvidos, para efetivar as melhores soluções a todos os interessados em tempo hábil, a reestruturar os convívios e os sentimentos violados.
Quando houver conflitos entre os pais, independente da concordância deles, a guarda compartilhada deve ser obrigatória, pois predomina o melhor interesse da criança ou adolescente em relação aos dos pais (LOBO, 2021, p. 21).
Com a aplicabilidade da guarda compartilhada o direito à manutenção dos vínculos familiares será preservado, alternando as autoridades materna e paterna, promovendo melhor estabilidade emocional aos filhos, que mesmo com o fim da relação do casal, continuará em contato e convivência com ambos.
Para que esse enfrentamento se concretize com efetividade é primordial que atitudes colaborativas e cooperativas sejam concretizadas, sejam elas na família, no Poder Judiciário e profissionais de apoio, desde o momento de detecção dos elementos que configuram a alienação, até a adoção de medidas para enfrentá-la. Madaleno, preceitua:
O pai alienado deve ter em mente que as palavras proferidas não correspondem realmente com o verdadeiro sentimento do menor e precisa mostrar com atitudes – e não respondendo aos insultos – que a criança está enganada ao odiá-lo, devendo buscar momentos bons com seu filho, seja por meio de uma ida ao parque, pela realização de uma atividade lúdica, ou, por exemplo, oferecendo ajuda nos deveres de casa. Ou seja, deve o pai alienado ter momentos de qualidade com a criança, tentando reconstruir e estreitar os vínculos de filiação que intentam ser covardemente rompidos pelo genitor alienador. Mesmo porque passividade e tolerância são ineficazes quando se trata de alienação parental (MADALENO, 2019, p. 77).
Apesar de ser uma situação difícil para o alienado, é importante estar presente na vida dos menores de idade, demonstrando que as ideias implantadas pelo alienante não constituem a verdade e que há um interesse de sua parte em continuar a participar da vida do filho.
É preciso recriar novas memórias que indiquem à criança, vítima do genitor alienante, o que é real, para que ele internalize e saiba diferenciar, rejeitando posteriormente as tentativas de que ela reproduza os mesmos atos do genitor que viola seus direitos fundamentais.
3.5 O problema e a discussão da alienação parental
O problema da alienação parental, há muito tempo, tem sido objeto de discussão e preocupação no Brasil. Embora a prática não seja recente, somente em 2010 foi criada a Lei 12.318, que define e caracteriza a alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro.
Desta forma o seu art. 2º considera:
Ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010).
Ainda no artigo 2º, a lei exemplifica os atos praticados pelo alienador da seguinte forma:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
- – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- – dificultar o exercício da autoridade parental;
- – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
- – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V. – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI. – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII. – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (BRASIL, 2010).
A prática de alienação parental fere o direito fundamental da criança e do adolescente, privando-os de uma convivência familiar saudável, constitui abuso moral e descumprimento dos deveres à autoridade parental, tutela ou guarda. Ao ser declarado indício de atos de alienação parental, em qualquer fase do processo, a ação tramitará prioritariamente, conforme estabelece o artigo 4º da lei de alienação parental:
Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso (BRASIL, 2010).
Caso haja indício da prática de alienação parental, o juiz poderá determinar perícia psicológica ou biopsicossocial, conforme expõe o artigo 5º, a seguir.
Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial (BRASIL, 2010).
Comprovados os atos de alienação parental o juiz poderá adotar diversas medidas para inibir ou atenuar seus efeitos. Essas medidas podem ser cumulativas ou não, dependendo da gravidade do caso, conforme o artigo 6º, ao legislador caberá:
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
- – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
- – estipular multa ao alienador;
VI — determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente. (BRASIL, 2010
Essas medidas visam proteger o bem-estar da criança ou adolescente, garantindo que ele tenha a convivência com ambos os genitores de forma saudável e livre de manipulação.
4 ALIENAÇÃO PARENTAL E RESPONSABILIDADE CIVIL
Se faz necessário a análise da responsabilidade civil frente à alienação parental, visto que, no nosso ordenamento jurídico, se respalda em normas que visam à reparação de pessoas prejudicadas, e, ainda, à obrigação de reparação dos danos causados pelos indivíduos que as prejudicam.
4.1 Conceito de responsabilidade civil
Originada do termo latino “respondere”, a responsabilidade, em essência, implica segurança ou garantia de restituição de um bem comprometido.
De acordo com Diniz, ao investigar a etimologia da palavra, diz que:
O termo “responsabilidade” deriva do verbo latino respondere, de spondeo, o qual correspondia à antiga “obrigação contratual do direito quiritário, romano, pela qual o devedor se vinculava ao credor nos contratos verbais, por intermédio de pergunta e resposta (DINIZ, 2017, p. 30).
Pode-se afirmar, portanto, que a essência da responsabilidade civil reside na obrigação de reparar um dano causado por uma pessoa a outra. Em outras palavras, isso implica em assumir as consequências jurídicas do ato praticado, visando reparar o prejuízo causado.
Para Farias (2021, p. 20) “A responsabilidade civil, prevista na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, é uma obrigação que recai sobre uma pessoa, resultante de um dano causado a outra pessoa ou a seu patrimônio, seja por ação, omissão, imprudência ou negligência.”
Desta forma, quando alguém comete um ato ilícito que causa dano a outrem ou aos seus bens, é submetido a reparar esse dano, imputando-se às consequências jurídicas e financeiras decorrentes.
Como afirma Diniz (2017, p. 35):
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem a uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal (DINIZ, 2017, p. 35).
Dessa forma, Ferreira (2021, p. 43). “A responsabilidade civil é uma obrigação legal de reparação de danos causados a terceiros, sendo que essa obrigação pode decorrer de diversas situações previstas em lei.”
A importância do conceito de responsabilidade é destacada, pois está fundamentado em normas e leis para garantir proteção às vítimas e punir aqueles que causam prejuízo a terceiros por não seguirem as normas estabelecidas. Isso se deve ao fato de que a responsabilidade busca assegurar a justiça e a ordem, responsabilizando aqueles que violam os direitos alheios.
4.2 Elementos da responsabilidade civil
Os atos ilícitos são caracterizados como ações que vão contra as leis estabelecidas, resultando em violações dos direitos subjetivos de terceiros. A partir desses atos, surge a obrigação de reparar o dano, imposta pelo sistema jurídico. Em outras palavras, quando alguém comete um ato ilícito, infringindo as normas legais, essa conduta gera a responsabilidade de compensar o prejuízo causado, conforme determinado pelo ordenamento jurídico (FERREIRA, 2021, p. 43).
Para que seja possível exigir a reparação dos danos causados à vítima, é necessário a observância de alguns elementos fundamentais que caracterizam a responsabilidade civil, dentre os quais, os principais são: a conduta do agente, o dano, a culpa e o nexo causal.
4.2.1 Conduta
A priori, quanto à ação ou omissão do agente que causa o dano, é necessário que haja uma conduta voluntária, culposa ou dolosa, ou seja, que o agente tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia.
De acordo com Silva (2020, p. 13) “A voluntariedade é um elemento fundamental na conduta humana, pois é por meio dela que o agente possui o poder de fazer escolhas. Sem esse aspecto, não é possível falar em ação humana e, consequentemente, em responsabilidade civil.”
Em conformidade, Stoco (2018, p. 15) diz que “a conduta humana é o elemento primário de todo ato ilícito e, consequentemente, é o elemento que dá ensejo à responsabilidade civil, eis que não há que se falar em responsabilização se não houver um comportamento humano que seja contrário ao ordenamento jurídico”. Nesse sentido, é evidente que a responsabilidade civil considera um ato humano, que o precede, condicionando o dano ao ato ilícito.
4.2.2 Dano
De acordo com Trindade (2020, p. 27) “O dano pode ser conceituado como o prejuízo sofrido pela vítima, que pode ser material (perda ou danificação de um bem) ou moral (prejuízo à reputação, à dignidade ou à integridade psíquica).”
O dano se caracteriza em patrimonial, que causa extinção ou redução de bem com valor econômico e extrapatrimonial, que está associado aos direitos de personalidade, direito à vida, integridade física, moral e psíquica.
Como destacado por Cavalieri Filho (2021, p. 44), “o dano desempenha um papel essencial na responsabilidade civil. Sem a presença de danos, não haveria a necessidade de compensação ou reembolso.”
Embora seja possível ter responsabilidade sem culpa, é absolutamente impossível ter responsabilidade na ausência de danos. Em outras palavras, o dano é o elemento central que fundamenta a responsabilização, pois é a partir dos danos causados que surge a obrigação de reparação.
4.2.3 Culpa
A culpa, no que lhe diz respeito, é a responsabilidade do agente pela conduta ilícita. Ao conceituar a culpa, Stoco explica:
Quando existe a intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há o dolo, isto é, o pleno conhecimento do mal e o direto propósito de o praticar. Se não houvesse esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligência, existe a culpa (stricto sensu) (STOCO, 2018, p. 13).
Na esfera da responsabilidade civil, a culpa é estabelecida quando o indivíduo responsável pelo dano não tinha a intenção de causar o evento prejudicial, mas, devido à sua imprudência, negligência ou imperícia, acaba prejudicando um terceiro. Como resultado, esse agente deve assumir a responsabilidade por reparar o dano causado.
4.2.4 Nexo Causal
O nexo causal, por sua vez, é a relação entre a conduta do agente e o dano causado à vítima. Nesse sentido, é preciso que haja uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
Conforme Farias (2021, p. 30) “Em suma, para que seja caracterizada a responsabilidade civil é necessário acontecer um fato (por ação ou omissão do autor), este fato deve resultar dano a outro, sendo preciso a relação entre o fato e o dano.”
No contexto mencionado, a existência de uma relação causal é um elemento fundamental para qualquer tipo de responsabilidade. Ao longo dos anos, várias teorias foram desenvolvidas com o objetivo de explicar o conceito de relação causal. Algumas dessas teorias incluem a teoria da causalidade adequada, a teoria dos danos diretos e imediatos, e a teoria da equivalência dos antecedentes.
Os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal são imprescindíveis para todos os seres humanos, pois são indispensáveis para alcançar uma convivência igualitária na sociedade.
A prática de alienação parental compromete os direitos fundamentais da criança, tais como o direito a ter um ambiente familiar saudável e a manter relações interpessoais sem prejuízos com ambos os pais ou membros da família. Essa violação é considerada um abuso moral e uma transgressão dos deveres associados à autoridade parental.
A responsabilidade civil resultante da alienação parental é baseada em critérios subjetivos, uma vez que os atos de alienação representam um abuso moral e violação dos deveres relacionados à autoridade familiar. Considerando as consequências prejudiciais que a alienação pode causar, o responsável pela alienação deve ser obrigado a compensar tanto a criança ou adolescente afetado quanto o genitor que sofreu a alienação (DINIZ, 2017, p. 21). Em concordância, Dias (2021, p. 11):
delibera que a prática conhecida como alienação parental é caracterizada pela disseminação de mentiras, acusações falsas e manipulações, levando os filhos a ficarem confusos sobre a quem devem odiar ou amar, sobre o que é verdade ou mera imaginação, e sobre o que é certo ou errado (DIAS, 2021, p. 11).
Essas consequências resultam em danos passíveis de serem compensados por meio de indenização.
Em conformidade, o estabelecido no artigo 3º da lei 12.318/2010, de alienação parental, diz: “A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente” (BRASIL, 2010).
Diante o exposto, o bem-estar da criança é de extrema importância, e o artigo 4º da Lei 12.318/2010 ressalta que, ao surgirem indícios de alienação parental, o processo será tratado com celeridade e o juiz tomará as medidas necessárias para garantir os direitos da criança ou adolescente e interromper os atos de alienação parental.
Fernandes (2020, p. 29) explica: “Na situação da responsabilidade civil resultante da alienação parental, o dano moral (não material) se manifesta por meio da interferência na formação psicológica da criança e na difamação do genitor alienado.
Nesse sentido, o artigo 6º da Lei 12.318/2010 prevê uma série de penalidades que o juiz pode impor ao alienador, além da responsabilização civil, quando ocorre a alienação parental.
Essas penalidades podem ser descritas da seguinte forma:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
- – estipular multa ao alienador;
- – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; (BRASIL, 2010).
Portanto, a alienação tem implicações legais relacionadas à responsabilização, uma vez que a prática de tais atos resulta em sérias violações dos direitos fundamentais das vítimas. É possível responsabilizar o agente causador da alienação, pois isso permitirá estabelecer uma relação entre sua conduta e o dano sofrido, tornando possível a reparação do prejuízo.
Dessa forma, considerando que os três elementos fundamentais da responsabilidade civil: culpa, dano e nexo de causalidade, estão presentes na prática de alienação parental, a responsabilização civil na alienação parental, se caracteriza nos três elementos fundamentais da responsabilidade civil (CALDEIRA, 2021, p. 21).
A culpa figura o ato de afastar o menor do genitor alienado, caracterizando o dolo, uma vez que há um resultado premeditado. O nexo de causalidade configura os danos causados ao menor e ao genitor alienado, uma vez que o ato de alienação é praticado, causando prejuízos à relação entre genitor e filho, explicitando a conduta do genitor alienador.
Conforme Farias (2021, p. 31) “Sendo, por conseguinte, uma conduta ilícita, culpável e danosa acarretando sequelas irremediáveis ao infante, caracterizando os elementos qualificadores ao dever indenizatório.” Este, portanto, restringindo-se aos danos imateriais, isto é, danos morais, que fere os direitos constitucionalmente assegurados, direitos fundamentais, como a honra e a imagem.
De acordo com Costa (2021, p. 26) “Na avaliação da indenização por danos morais relacionados à alienação parental, é essencial considerar dois critérios importantes: o compensatório e o punitivo.”
O critério compensatório busca oferecer uma compensação pelos sofrimentos e dores que as vítimas da alienação parental experimentaram ao serem privadas do convívio umas com as outras. Já o critério punitivo é uma forma de intimidação e até mesmo punição para o alienador, que utiliza os sentimentos de uma criança para prejudicar outra pessoa e satisfazer seu desejo de vingança.
4.3 Alienação parental e a possibilidade de prisão
Quanto à possibilidade de prisão, a lei 12.318/2010 não estabelece essa penalidade para o indivíduo que pratica a alienação parental, no entanto, a lei 13.431/2017 que ampara a criança e ao adolescente contra qualquer forma de violência, reconhece a alienação parental como forma de violência, conforme exposto nos artigos a seguir:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: II – violência psicológica:
- qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
- o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
- qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha; (BRASIL, 2017).
A partir de tal entendimento, o inciso III do artigo 21 da lei supracitada, prevê a prisão preventiva do investigado, assim como se vê abaixo:
Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
- – evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência;
- – solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;
- – requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência; IV. – solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;
- – requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e
- – representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente. (BRASIL, 2017).
De acordo com Maria Berenice Dias (2018), com a implementação da Lei 13.431/2017, é estabelecida a possibilidade de prisão para aqueles que negligenciam o bem-estar e o interesse dos filhos.
Considerando os impactos negativos que a alienação parental pode ter na vida de uma criança ou adolescente, há uma tendência crescente de entendimento que a prisão pode ser uma medida aplicada aos praticantes da alienação parental. Essa medida pode ser embasada, mais especificamente nos artigos supracitados.
De acordo com Costa (2021, p. 27) “Em casos de descumprimento de decisões judiciais que estabelecem medidas protetivas de urgência, o infrator estará sujeito a um crime que prevê pena de detenção.”
No entanto, a questão envolvendo a possibilidade de prisão não é amplamente aceita, uma vez que, apesar de o alienador utilizar métodos ilícitos para afastar a criança do outro genitor, a eventual prisão do alienador pode acarretar problemas adicionais para o menor.
De fato, a Lei 13.431/2017 reconhece a alienação parental como uma forma de violência psicológica, mas não a classifica como um crime em si. A referida lei estabelece como crime apenas a violação do sigilo processual, conforme previsto no artigo 24º.
Art. 24. Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa (BRASIL. 2017).
Embora seja desafiador identificar e combater efetivamente os casos de alienação parental no processo, é crucial que o juiz não tolere os atos de alienação parental.
O objetivo não deve ser auxiliar o alienador a alcançar seus objetivos de maneira rápida e ainda mais prejudicial, pois isso resultaria em sérios danos à criança. O juiz deve agir de forma a proteger o melhor interesse da criança, mesmo diante das dificuldades enfrentadas ao lidar com os casos de prática da alienação parental.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A alienação parental tem sido uma questão persistente ao longo do tempo, surgindo principalmente em situações de separação e divórcio, quando os pais envolvidos lutam pela custódia dos filhos, levando a conflitos impulsionados por ressentimentos e desejo de retaliação. Nesse contexto, ocorrem estratégias de descredibilização, manipulação emocional e criação de falsas memórias, com o intuito de utilizar a criança como meio para prejudicar o outro genitor.
A presente pesquisa buscou analisar a concepção jurídica da família, considerando as diversas mudanças ocorridas ao longo do tempo, e explorar os diferentes aspectos da responsabilidade civil, com foco na responsabilização do alienador na alienação parental e com o objetivo de prevenir e combater essa conduta prejudicial no contexto familiar. Abordou o fenômeno da Alienação Parental e a Responsabilidade Civil, fundamentando-se nas disposições do Código Civil de 2002 e da Lei nº 12.318/10, a qual desempenha um papel significativo no assunto. A responsabilidade civil foi discutida a partir do princípio de que qualquer pessoa que cause danos a terceiros, seja por meio de uma ação lícita ou ilícita, tem o dever de repará-lo. A teoria da responsabilidade civil, abordada nesta pesquisa buscou determinar em quais circunstâncias uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano causado a outra e até que ponto ela está obrigada a indenizar. Destacando que os danos podem ser de natureza física, patrimonial e até mesmo sobre a honra.
Com a análise da Lei de alienação parental (Lei n° 12.318/2010) verificou-se a possibilidade de responsabilizar civilmente o alienador. Isso se deve ao artigo 3° da referida lei, que descreve a conduta ilícita e abusiva por parte do alienante. Portanto, é viável propor uma ação por danos morais contra o alienador. Assim, em virtude dessa conduta ilícita, surge o dever de reparação dos danos causados. No entanto, é importante ressaltar que essa responsabilidade ocorre no âmbito subjetivo, o que significa que é necessário que os pressupostos da responsabilidade civil estejam presentes no caso específico. Para responsabilizar o alienante, é preciso comprovar os elementos da responsabilidade civil de acordo com as circunstâncias dos casos em questão.
De fato dentro do âmbito da alienação parental temos normas sim efetivas, mas para que essas normas surja efeito é necessário que as partes envolvidas e principalmente as partes que estão sendo prejudicada (criança/adolescente e a parte não detentora da guarda que é a parte passiva no feito) e pessoas que tem conhecimento do caso em tela denunciem esses casos, entrem com a ação judicial, tome a frente do caso para só assim o poder judiciário possa intervir com as normas que temos para poder sanar o feito.
Destarte, o trabalho demonstrou como a lei 13.431/2017, em seu artigo 4º, II, b e artigo 21º, III, que reconhece a alienação parental como violência psicológica e ao constatar o risco, a autoridade judicial poderá requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver indícios de ameaça à criança ou adolescente.
No entanto, é essencial que haja um debate mais amplo sobre esse assunto, dada a sua significativa importância e as divergentes posições de especialistas em relação à prisão do genitor alienante, para encontrar formas de minimizar a ocorrência da alienação parental, sem causar um impacto ainda maior no desenvolvimento psicológico e social da criança ou adolescente. É necessário aprofundar as discussões sobre o tema, considerando diferentes perspectivas, a fim de buscar soluções que promovam o bem-estar das crianças e jovens envolvidos nesse contexto.
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1Janisley Vanessa Silva Lazaretti, graduanda em Direito pelo Centro Universitário São Lucas – Porto Velho-RO, autora do presente artigo. Endereço eletrônico: vanessalazaretti68@gmail.com
2Sebastião Edilson Rodrigues Gomes, bacharel em Direito. Licenciado em Pedagogia. Especialista em Direito de Família. Mestre em Direito do Estado. Professor Universitário. Advogado. Endereço eletrônico: s.edilsongomes@bol.com.br