A ATUAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE ACORDO COM A LGPD

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202512231304


Rafael Gil Cimino1


RESUMO

A atividade notarial e registral é fundamental para a garantia da segurança jurídica, assegurando a fé pública, a autenticidade e a efetividade dos atos. No entanto, com a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018) e a sua elevação a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 115/2022, as serventias extrajudiciais enfrentam o desafio de equilibrar a publicidade dos registros com a proteção à privacidade. Este artigo busca analisar essa tensão normativa, considerando os impactos regulatórios, especialmente os Provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e os riscos sociais, como a vulnerabilidade de grupos considerados sensíveis. A pesquisa combinou revisão doutrinária com análise da legislação e das decisões das cortes superiores. Verifica-se que a aparente oposição pode ser resolvida por meio da abordagem da publicidade qualificada, na qual a transparência é preservada, porém o acesso às informações é ajustado de acordo com a finalidade e proporcionalidade. Conclui-se que a LGPD representa uma oportunidade para fortalecer a atuação institucional, transformando o antigo dever de publicidade em um dever de governança e transparência moderada, essenciais para reforçar a confiança social e a segurança jurídica na era digital.

Palavras-chave: LGPD. Serventias extrajudiciais. Publicidade registral. Proteção de dados. Segurança jurídica.

ABSTRACT

Notarial and registry activities are fundamental to guaranteeing legal security, ensuring public faith, authenticity, and the effectiveness of acts. However, with the implementation of the General Data Protection Law (LGPD, Law No. 13.709/2018) and its elevation to a fundamental right by Constitutional Amendment No. 115/2022, extrajudicial services face the challenge of balancing the publicity of records with the protection of privacy. This article seeks to analyze this normative tension, considering the regulatory impacts, especially the Provisions of the National Council of Justice (CNJ), and the social risks, such as the vulnerability of groups considered sensitive. The research combined doctrinal review with analysis of legislation and decisions of the superior courts. It is found that the apparent opposition can be resolved through the approach of qualified publicity, in which transparency is preserved, but access to information is adjusted according to purpose and proportionality. It is concluded that the LGPD (Brazilian General Data Protection Law) represents an opportunity to strengthen institutional performance, transforming the former duty of publicity into a duty of governance and moderate transparency, essential to reinforce social trust and legal certainty in the digital age.

Keywords: LGPD (Brazilian General Data Protection Law). Extrajudicial services. Advertising registration. Data protection. Legal certainty.

INTRODUÇÃO

A atividade notarial e registral, exercida pelas serventias extrajudiciais, constitui pilar essencial da segurança jurídica ao assegurar autenticidade, publicidade e eficácia aos atos jurídicos. Tradicionalmente orientada pelos princípios da fé pública2 e da transparência, tal atividade passou a enfrentar inéditos desafios normativos e operacionais a partir da promulgação da Lei nº 13.709/2018 – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)3. Esta, ao estabelecer parâmetros para o tratamento de dados pessoais em âmbito público e privado, impôs às serventias a delicada tarefa de conciliar a publicidade dos registros com a tutela da privacidade dos cidadãos.

O objetivo deste artigo é examinar, sob perspectiva crítica, a atuação das serventias extrajudiciais diante da LGPD, com ênfase nas tensões entre a publicidade registral e a proteção de dados pessoais. A hipótese central sustenta que, embora inicialmente compreendida como obstáculo à tradição da publicidade, a LGPD pode configurar-se como instrumento de fortalecimento da confiança social e da segurança jurídica, desde que acompanhada por adequadas medidas de governança, compliance e transparência. Para tanto, o estudo articula fundamentação doutrinária sobre direitos de personalidade e responsabilidade civil, com análise das normativas de correção (CNJ) e dos entendimentos consolidados pelas altas cortes sobre a proteção de dados4.

1. RELEVÂNCIA DO TEMA

Cumpre salientar que a aplicação da LGPD às serventias extrajudiciais não emerge em um vácuo normativo, mas se insere em um processo histórico de progressiva modernização do serviço notarial e registral no Brasil. Desde a Constituição Federal de 1988, que consagrou a atividade extrajudicial como função delegada do poder público (art. 236), até a edição da Lei nº 8.935/19945, que disciplinou as atribuições dos notários e registradores, observa-se crescente demanda por serviços céleres, informatizados e socialmente acessíveis. Nesse encadeamento, a LGPD acentuou a necessidade de reavaliar práticas e procedimentos para que a publicidade registral conviva com garantias efetivas de privacidade6.

A entrada em vigor da LGPD, em especial após as alterações e adequações regimentais posteriores, e as orientações expedidas pela Corregedoria Nacional de Justiça (notadamente o Provimento CNJ nº 134/2022 e o Provimento CNJ nº 149/2023), evidenciam o esforço normativo para orientar e uniformizar a adequação das serventias ao novo cenário de proteção de dados. Tais provimentos não apenas reconhecem a especificidade do âmbito extrajudicial, como também apontam medidas de governança e prazos para implementação de controles, políticas de acesso e instrumentos de responsabilização administrativa7.

A relevância do tema dá-se em múltiplos planos. No âmbito social, relaciona-se diretamente aos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à proteção de dados pessoais, que são direitos cuja tutela vem sendo progressivamente consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece a proteção de dados como dimensão da dignidade humana e paz social. No âmbito jurídico, a problemática exige uma releitura da publicidade registral: como preservar a função de segurança jurídica inerente aos registros, sem permitir divulgação indevida ou uso indevido de dados pessoais que comprometa direitos da personalidade e gere responsabilidade civil? A doutrina especializada tem tratado essa interface a partir da perspectiva dos direitos de personalidade e da responsabilidade civil, sublinhando a necessidade de medidas de prevenção e mitigação de danos.

1.1 VULNERABILIDADES E GRUPOS SENSÍVEIS

Embora a pesquisa aqui desenvolvida concentre-se na atuação das serventias extrajudiciais de acordo com a LGPD, não se pode desconsiderar que determinados grupos sociais revelam maior grau de vulnerabilidade nesse contexto. Destacam-se, de forma particular, os idosos, cujos dados pessoais estão com frequência nos cadastros cartorários em razão de atos relacionados à transmissão patrimonial, inventários, testamentos e procurações. O cruzamento indiscriminado dessas informações pode expor essa população a riscos de fraude, golpes patrimoniais e violações de sua privacidade.

A doutrina especializada alerta que a fragilidade desse grupo decorre não apenas da idade avançada, mas também da maior probabilidade de confiar em terceiros para a realização de atos jurídicos complexos, o que intensifica a responsabilidade das serventias em adotar medidas de segurança e de comunicação clara. Soma-se a isso o fato de que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)9 impõe tratamento prioritário e protetivo, reforçando o dever de cuidado das instituições públicas e privadas em relação a essa população.

Outros grupos igualmente expostos são os menores de idade, cujos registros de nascimento e eventuais averbações tais como guarda, tutela e adoção, contêm dados altamente sensíveis, e também pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica10, que dependem do acesso a registros civis básicos para exercer seus direitos fundamentais11. Nessas situações, a exposição indevida de dados pode significar, além de risco de violação à privacidade, uma barreira concreta ao exercício da cidadania.

Podemos ainda considerar uma breve reconsideração pretérita para nos questionar sobre o que havia antes da LGPD. Afinal, antes da promulgação da LGPD, o ordenamento jurídico brasileiro tratava a proteção da privacidade de maneira fragmentada e setorial, dispersa em dispositivos constitucionais (art. 5º, X e XII da CF/88) e leis esparsas, como o Código Civil de 2002 (arts. 20 e 21) e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Embora já houvesse a noção de inviolabilidade da vida privada e dos dados de comunicação, inexistia um sistema normativo integrado de governança de dados. O tratamento de informações pessoais nos cartórios era orientado pela cultura da publicidade como presunção de boa-fé, sem mecanismos claros de controle ou de consentimento12.

Conforme observa Marta Rodrigues Maffeis13, “os crescentes avanços tecnológicos e científicos trouxeram à humanidade vasto debate jurídico e ético relacionado ao mapeamento genético, à terapia genética e, especificamente, ao armazenamento desses dados, tema esse de grande importância, por recair sobre os direitos da personalidade, principalmente no que tange à privacidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas”. A autora ressalta que a LGPD) representou, nesse sentido, um marco regulatório de atualização e alinhamento com as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, incorporando expressamente em seu art. 5º, II, a categoria dos dados genéticos como espécie de dado sensível. Ou seja, o exemplo citado demonstra que os desafios enfrentados pelo direito na era digital não se restringem à seara tecnológica, mas alcançam questões éticas, biomédicas e existenciais — isto é, à própria definição do que significa “proteger a pessoa humana” em tempos de crescente exposição de dados. A analogia é pertinente ao contexto das serventias extrajudiciais, que também lidam com informações de natureza íntima e sensível, devendo adotar parâmetros de cautela, proporcionalidade e finalidade semelhantes aos aplicados no tratamento de dados genéticos. Assim como no campo biotecnológico, a governança responsável da informação é condição indispensável para garantir a integridade, a confiança e a dignidade do indivíduo diante das inovações tecnológicas.

Outrossim, pode-se afirmar que o cenário pré-LGPD era caracterizado por uma assimetria informacional crescente: a informatização dos serviços notariais e registrais, somada à ausência de parâmetros específicos para a segurança e o compartilhamento de dados, produzia um ambiente de riscos invisíveis. Como observa DONEDA (2019. p. 47): “a ausência de uma legislação unificada de proteção de dados permitia que o uso de informações pessoais ocorresse em um limbo jurídico, onde a titularidade sobre os dados era difusa e as responsabilidades pouco delimitadas14. Por sua vez, salientamos que a inovação tecnológica, com a digitalização dos acervos, a interoperabilidade entre bases de dados e o uso de inteligência artificial em sistemas públicos e privados, representa um avanço civilizatório sem retorno. Entretanto, também introduz novos riscos sociais, éticos e jurídicos. A sociologia da tecnologia, por exemplo, observa que o progresso digital pode criar um paradoxo de controle e vulnerabilidade. Por exemplo; quanto mais se amplia a capacidade de armazenar e processar dados, mais exposto o indivíduo se torna à vigilância e ao tratamento indevido de informações.

Reconhecer essas fragilidades e transformações históricas não significa deslocar o foco da análise, mas, sim, evidenciar que o debate sobre proteção de dados no âmbito extrajudicial transcende a dimensão meramente técnica. Trata-se de tema com forte impacto social, exigindo do legislador, do intérprete e dos agentes delegados uma postura vigilante e proativa.

Por conseguinte, estudar a adequação das serventias extrajudiciais à LGPD não apenas atende a um interesse acadêmico: insere-se em um debate contemporâneo sobre governança de dados, modernização institucional e efetividade da tutela dos direitos fundamentais no Brasil. A pesquisa empreendida aqui pretende, assim, contribuir tanto para o delineamento de parâmetros interpretativos quanto para proposições práticas de compliance e transparência que viabilizem a convivência harmoniosa entre publicidade registral e proteção de dados, estando ciente que a matéria possui múltiplas nuances e fragilidades que merecem registro.

2. O FUNDAMENTO DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL

O capítulo anterior demonstrou a relevância do tema ao evidenciar a tensão contemporânea entre a publicidade registral e a proteção de dados pessoais. Para compreender os desafios atuais, cumpre, antes, retornar às bases constitucionais e legais que estruturam a atividade notarial e registral no ordenamento brasileiro. Somente a partir desse marco teórico é possível compreender em que medida os princípios da segurança jurídica, da fé pública e da publicidade sustentam a função extrajudicial e em que medida precisam ser reinterpretados diante das novas exigências da sociedade informacional.

A atividade notarial e registral constitui um dos pilares da segurança jurídica no ordenamento brasileiro, desempenhando papel essencial na formalização de atos e negócios jurídicos, bem como na preservação da publicidade e autenticidade documental. Embora exercidas por delegatários privados, as serventias extrajudiciais são regidas por normas de direito público e investidas de fé pública, o que lhes confere autoridade para conferir veracidade e eficácia aos atos que praticam.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 236, reconhece a natureza pública das atividades notariais e de registro, delegando sua execução a particulares mediante concurso público e fiscalização estatal. Essa estrutura híbrida, sendo pública na essência, privada na gestão, impõe às serventias um compromisso com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, publicidade e moralidade, além de garantir a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Conforme sublinha Carlos Elias de Oliveira, o art. 236 da Constituição deve ser lido em sua função garantidora da ordem jurídica, não apenas como regra administrativa: “O regime jurídico dos serviços notariais e de registro não é um acidente da técnica legislativa. Ao contrário, constitui uma escolha constitucional consciente, que alia a delegação privada à finalidade pública, com o objetivo de conferir segurança e previsibilidade às relações sociais. A fé pública outorgada aos delegatários representa um prolongamento da soberania estatal em matéria de autenticação documental e publicidade registral”. (OLIVEIRA, 2021, p. 77)

Nesse contexto, os fundamentos da segurança jurídica, da fé pública e da publicidade não apenas justificam a existência das serventias, como também orientam sua atuação cotidiana. A segurança jurídica assegura previsibilidade e estabilidade nas relações sociais; a fé pública legitima os atos praticados pelos notários e registradores perante terceiros; e a publicidade garante o acesso à informação e a transparência dos registros, promovendo o controle social e a proteção patrimonial.

Contudo, com o advento da LGPD, emerge uma nova tensão entre a necessidade de publicidade dos atos registrais e o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais. Essa tensão exige uma releitura dos fundamentos tradicionais à luz dos novos paradigmas da sociedade informacional, sem comprometer a função institucional de garantir segurança jurídica.

A materialização dessa função ocorre por meio da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que define suas finalidades precípuas: “garantir a autenticidade, publicidade, eficácia e segurança dos atos jurídicos”. A serventia extrajudicial atua, portanto, como um longa manus15 do Estado, conferindo forma legal e autenticidade aos negócios jurídicos privados e, por consequência, consolidando direitos. O dado pessoal, nesse contexto, é um insumo essencial para a confecção do ato registral ou notarial, tratado sob regime de publicidade compulsória e presunção de veracidade.

A atuação das serventias extrajudiciais é estruturada sobre princípios milenares, oriundos do direito romano e germânico, que buscaram retirar a prova dos atos jurídicos do campo da oralidade e da incerteza, conferindo-lhe certeza documental necessária ao desenvolvimento do comércio e das relações sociais. Como bem explica Mello: “A Fé Pública outorgada ao Notário e ao Registrador não é algo meramente formal. Ao contrário, está intimamente ligada à tutela da segurança jurídica e da confiança, pilares do Estado Democrático de Direito.” Em complemento, acentua que, quando “o Estado delega a um particular a prerrogativa de autenticar e formalizar atos jurídicos, ele o faz com o propósito de afastar a insegurança e as controvérsias sobre a sua validade e existência”. Desta forma, os titulares da serventia extrajudicial, “ao colherem informações, qualificarem e registrarem ou autenticarem um documento, transformam fatos privados em atos públicos, conferindo-lhes um valor probatório diferenciado. O dado pessoal, nesse momento, deixa de ser apenas uma informação privada e passa a integrar um acervo público, com finalidade social de garantia dos direitos de terceiros”. (MELLO, 2018, p. 115-116).

Por fim, a publicidade é o instrumento que torna essa segurança efetiva, garantindo a oponibilidade dos atos. Conforme destacam Oliveira e Costa: “O princípio da publicidade, no âmbito registral, visa a dar ciência a terceiros, tornando o registro oponível erga omnes, conferindo presunção de conhecimento e, por consequência, segurança ao tráfego jurídico”. (OLIVEIRA; COSTA, 2023, p. 11).

A conjugação desses princípios demonstra que o dado pessoal é tratado não por interesse privado do delegatário, mas para atender a uma finalidade pública: a constituição de um sistema fidedigno de direitos e obrigações. Essa compreensão é crucial para enfrentar a tensão contemporânea com a proteção de dados: não se trata de negar a publicidade, mas de compatibilizá-la com salvaguardas adequadas à privacidade.

3. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

Ao nosso entendimento, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais consolidou um novo paradigma jurídico para a atuação das serventias extrajudiciais no Brasil, redefinindo os limites entre publicidade e privacidade no tratamento de informações sensíveis. Se até aqui a ênfase recaía sobre a tríade da fé pública, segurança jurídica e publicidade, fundamentos tradicionais da atividade notarial e registral, com a LGPD surge a exigência de compatibilizar tais pilares com a tutela da privacidade e da autodeterminação informativa. Como bem observa DONELA (2019, p. 27): “O direito à proteção de dados pessoais não se reduz a uma faceta da privacidade, mas representa a afirmação da dignidade da pessoa humana em sua dimensão informacional. A partir dele, o indivíduo é reconhecido como sujeito ativo, e não mero objeto, nas relações em que seus dados são tratados, impondo-se limites ao poder de coleta, circulação e utilização de informações”.

Nesse contexto, as serventias extrajudiciais, por sua natureza, lidam com um volume expressivo e sensível de dados: nomes, estados civis, endereços, propriedades, relações familiares, filiações, dívidas, protestos, entre outros. O tratamento de tais informações se enquadra diretamente no conceito de “tratamento de dados” definido no art. 5º, X, da LGPD, exigindo do notário ou registrador, na qualidade de Controlador (art. 5º, VI), a adoção de medidas técnicas, administrativas e jurídicas compatíveis com os princípios legais. GARCIA E ANDRADE (2022, p. 55) destacam a responsabilidade que decorre dessa posição: “Os notários e registradores, como agentes controladores de dados pessoais, assumem o dever de estruturar programas de governança e de adequação procedimental, de modo a garantir que os dados tratados estejam protegidos contra acessos não autorizados e contra incidentes de segurança. Essa responsabilidade, embora fundada em uma delegação pública, é pessoal e intransferível, exigindo do delegatário postura ativa no cumprimento da LGPD”.

Ao mesmo tempo, a aplicação da LGPD aos serviços notariais e registrais não pode ser compreendida de forma absoluta e dissociada do seu regime jurídico constitucional e legal. Como sustenta GONTIJO (2023, p. 89): “O tratamento de dados pessoais realizado pelos notários e registradores decorre de imposição legal e de dever funcional, e não de escolha discricionária. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), a Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94) e as normas do Conselho Nacional de Justiça constituem, elas próprias, a base legal que legitima a coleta, o registro e a publicidade das informações. A atividade, portanto, não se submete ao consentimento do titular, mas se ancora no cumprimento de obrigação legal, nos termos do art. 7º, II, da LGPD”.

Esse ponto é crucial: a principal base legal para o tratamento de dados nas serventias não é o consentimento, mas sim o cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Tal característica coloca a publicidade registral em rota de colisão com a privacidade, mas também revela que a LGPD não pode ser aplicada de forma a esvaziar a função constitucional das serventias, sob pena de comprometer a própria segurança jurídica.

Nota-se de modo semelhante, GAGLIANO e PAMPLONA FILHO (2020, p. 312) advertindo: “O equilíbrio entre publicidade registral e privacidade não pode resultar em aniquilação de um dos polos. De um lado, a transparência dos registros é condição para a tutela da confiança social nos negócios jurídicos. De outro, a proteção dos dados é expressão de direitos fundamentais da personalidade. Cabe ao intérprete e ao aplicador do direito buscar a ponderação adequada, reconhecendo que ambos os princípios são constitucionais e, por isso mesmo, complementares e não excludentes”.

Por fim, a EC nº 115/2022, ao incluir a proteção de dados no rol de direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, LXXIX), eleva o debate a um patamar mais sofisticado: já não se trata apenas de aplicar uma lei ordinária (LGPD), mas de harmonizar direitos constitucionais com a proteção de dados e a segurança jurídica. O Supremo Tribunal Federal, em julgados paradigmáticos, já reconheceu a proteção de dados como direito fundamental autônomo, destacando sua centralidade no Estado Democrático de Direito (STF, ADI 6.387/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 28.05.2020)16.

Assim, este capítulo se destina a examinar como a LGPD incide sobre a atividade notarial e registral, quais são as bases legais que a sustentam, onde estão seus limites, e de que forma a publicidade registral pode ser reinterpretada como “acesso qualificado” e não mais como exposição irrestrita. O desafio, portanto, não é de exclusão, mas de compatibilização entre princípios constitucionais igualmente relevantes para a preservação do Estado Democrático de Direito.

4. CONFLITOS E CONVERGÊNCIAS: PUBLICIDADE REGISTRAL VS. PROTEÇÃO DE DADOS

A análise empreendida até aqui permite reconhecer que a relação entre publicidade registral e proteção de dados pessoais não é linear, mas marcada por tensões, sobreposições e exigências de ponderação. Se, por um lado, a publicidade constitui elemento indispensável para assegurar a segurança jurídica, a fé pública e a transparência dos atos, por outro, a proteção de dados pessoais, agora reconhecida como direito fundamental autônomo (EC nº 115/2022), impõe limites ao uso indiscriminado das informações.

4.1 CONFLITOS APARENTES

Observamos que a coexistência entre publicidade registral e proteção de dados pessoais suscita tensões que, embora aparentem antagonismo, revelam um campo fértil de complementação normativa. O desafio consiste em harmonizar dois valores constitucionais de igual hierarquia: de um lado, a segurança jurídica e a fé pública, que demandam transparência; de outro, a privacidade e a autodeterminação informativa, que exigem resguardo e controle sobre o uso das informações pessoais. Entre os principais pontos de atrito, destacam-se:

a) Publicidade irrestrita versus privacidade. A lógica registral tradicional, fundada na máxima da publicidade erga omnes, pode colidir com os princípios da necessidade e da minimização de dados previstos no art. 6º, III, da LGPD. A tensão reside no fato de que a presunção de conhecimento público dos registros é essencial para a segurança do tráfego jurídico, e confronta a exigência contemporânea de restringir o acesso apenas ao que for indispensável para a finalidade legalmente prevista. Trata-se, portanto, de conciliar o dever de publicidade com o direito à reserva informacional, ambos amparados pela Constituição Federal.

b) Direito de exclusão versus perpetuidade dos registros. Dados previstos no art. 18, IV, da LGPD asseguram ao titular o direito de exclusão ou anonimização de seus dados pessoais; contudo, a legislação registral impõe a preservação perene dos atos para fins de prova, eficácia e continuidade jurídica (Lei nº 6.015/1973). Esse aparente conflito é de natureza material e teleológica, pois as finalidades das normas são distintas: enquanto a LGPD tutela a intimidade e a privacidade do indivíduo, o regime registral garante a publicidade e a segurança das relações civis e patrimoniais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado que, em hipóteses de colisão entre direitos fundamentais, não há primazia absoluta de um sobre o outro, devendo-se preservar o núcleo essencial de cada um mediante a técnica da ponderação.

c) Transparência social versus risco de vulnerabilidade. A abertura de dados registrais, embora promova controle social e confiança pública, pode também aumentar a exposição de grupos vulneráveis a riscos de fraude, discriminação ou estigmatização. Idosos, menores e pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica são especialmente suscetíveis a danos decorrentes da divulgação irrestrita de informações pessoais. Essa vulnerabilidade não é apenas técnica, mas também social e estrutural, e já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como pressuposto lógico da proteção jurídica em diversos ramos do Direito18. Nessa perspectiva, impõe-se às serventias extrajudiciais a adoção de mecanismos de acesso qualificado e de mitigação de riscos, de modo que a transparência não se converta em instrumento de violação de direitos fundamentais.

Em suma, os conflitos aqui apresentados são “aparentes” porque não traduzem incompatibilidade absoluta entre as normas. Antes, revelam a necessidade de uma hermenêutica integradora, capaz de compatibilizar a publicidade indispensável à segurança jurídica com a proteção de dados essencial à dignidade da pessoa humana.

4.2 CONVERGENCIAS POSSÍVEIS

Apesar dos conflitos, é possível identificar pontos de convergência. A LGPD e a publicidade registral partilham um mesmo pressuposto democrático: ambos buscam garantir confiança, previsibilidade e legitimidade nas relações sociais. Nesse sentido, a LGPD não deve ser interpretada como obstáculo à publicidade, mas como instrumento de qualificação da transparência. A doutrina ressalta que: “O equilíbrio entre publicidade registral e privacidade não pode resultar em aniquilação de um dos polos. De um lado, a transparência dos registros é condição para a tutela da confiança social nos negócios jurídicos. De outro, a proteção dos dados é expressão de direitos fundamentais da personalidade. Cabe ao intérprete e ao aplicador do direito buscar a ponderação adequada, reconhecendo que ambos os princípios são constitucionais e, por isso mesmo, complementares e não excludentes”. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2020, p. 312).

Nesse mesmo sentido, os provimentos do CNJ nº 134/2022 e nº 149/2023 já caminham na direção de conciliar os dois valores, ao estabelecerem protocolos de segurança, regras de governança de dados e critérios de acesso qualificado, que permitem o exercício da publicidade sem comprometer a privacidade.

4.3 PONDERAÇÃO E HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL

O desafio está em reconhecer que não há primazia absoluta de um valor sobre o outro. O Supremo Tribunal Federal já assentou que, em casos de colisão entre direitos fundamentais, a solução deve ser buscada por meio da técnica da ponderação, preservando-se o núcleo essencial de cada princípio.

Assim, a publicidade registral deve ser reinterpretada como publicidade qualificada: não a exposição indiscriminada de dados, mas a divulgação proporcional, voltada a garantir a eficácia dos atos jurídicos e o interesse público primário da segurança jurídica.

Em suma, este capítulo da pesquisa, visa contemplar uma breve análise sobre como os conflitos entre publicidade e proteção de dados não são insolúveis, mas demandam uma hermenêutica constitucional integradora. A convergência possível entre os dois princípios repousa na ideia de que ambos, embora distintos, servem à mesma finalidade última: a proteção da dignidade da pessoa humana e a preservação da confiança social no tráfego jurídico.

CONCLUSÃO

Em virtude das considerações expostas ao longo do artigo, é oportuno ressaltar que a análise empreendida demonstrou que a adequação à LGPD é, primariamente, um imperativo constitucional, alçado à condição de direito fundamental pela EC nº 115/2022. A publicidade registral não pode mais ser concebida como exposição irrestrita, mas sim como acesso qualificado, proporcional e orientado à finalidade pública, salvaguardando o núcleo essencial dos direitos da personalidade. A vulnerabilidade de grupos como idosos e menores de idade sublinha a urgência de tratar dados com a máxima diligência e cautela, transformando o dever de transparência em um dever de cuidado reforçado.

Em suma, o tema transcende o campo técnico-jurídico, inserindo-se no debate mais amplo sobre governança de dados, ética algorítmica e efetividade da cidadania digital no Brasil. Ou seja, o reconhecimento da LGPD como instrumento de qualificação da segurança jurídica, e não como simples obstáculo à publicidade, impõe a certeza de que o caminho é de construção contínua. É por isso que, em face do cenário regulatório ainda em franca evolução, três eixos de ação e investigação emergem como cruciais, delineando o futuro da governança de dados no âmbito extrajudicial.

O primeiro e mais imediato vetor é o Aperfeiçoamento dos Mecanismos de Compliance e Governança. Não basta a mera adequação formal. É crucial que as Corregedorias e a ANPD avancem no desenvolvimento de parâmetros técnicos para a realidade digital dos cartórios. A tecnologia oferece soluções, e delas devemos nos valer: o estabelecimento de protocolos claros de anonimização e pseudonimização para os acervos digitais permitirá que a função estatística e de pesquisa seja mantida, sem expor o titular do dado. A materialização desse esforço poderia se dar na criação de um Selo de Conformidade LGPD-Extrajudicial, um marco que atestaria, perante a sociedade, o nível de segurança e a maturidade da governança de dados em cada serventia.

Em paralelo, o segundo vetor exige a atenção máxima do Judiciário: o Desenvolvimento de Jurisprudência Ponderativa. Os tribunais serão o locus privilegiado para a resolução de conflitos específicos, como a tensão aguda entre o direito de exclusão do titular e o princípio da perpetuidade registral, essencial para a segurança patrimonial. Torna-se imperiosa a consolidação de uma jurisprudência que utilize a técnica da ponderação de forma equilibrada, reconhecendo que não há primazia absoluta. Isso significa estabelecer critérios claros e motivados sobre quais dados podem ter acesso irrestrito, em função da publicidade erga omnes, e quais exigirão a demonstração de um interesse legítimo e qualificado. Essa postura é o que solidificará a nossa tese central da publicidade qualificada.

Por fim, o terceiro vetor é de natureza doutrinária e, ao mesmo tempo, prática que é a Investigação da Responsabilidade Civil Objetiva dos delegatários. Ou seja, é fundamental que a doutrina e a jurisprudência aprofundem o estudo do regime de responsabilização por incidentes de dados e tratamento indevido. Analisar a possibilidade de uma responsabilidade objetiva em casos de vazamento ou uso inadequado não apenas reforça a proteção dos titulares, tornando o ressarcimento menos oneroso em termos probatórios, como também incentiva a implementação de medidas de segurança mais robustas e preventivas por parte dos delegatários. A responsabilidade, nesse sentido, pode ser a força motriz para a excelência em segurança.

Este artigo propôs um olhar integrador para o tema, demonstrando que a LGPD é um avanço civilizatório. Contudo, a dinâmica da tecnologia e da regulação exige vigilância constante dos agentes públicos e da sociedade civil. O futuro da segurança jurídica no Brasil dependerá, em grande parte, da nossa capacidade de harmonizar a memória perene e infalível dos registros com a proteção fluida e essencial da identidade informacional do cidadão.


2A fé pública constitui atributo jurídico conferido pelo ordenamento aos atos praticados pelos notários e registradores, conferindo-lhes presunção relativa (juris tantum) de veracidade e autenticidade. Significa que os documentos lavrados ou certificados por esses agentes delegados são tidos como verdadeiros até prova em contrário, dispensando, em regra, a comprovação adicional de sua veracidade. Como leciona Venosa, “a fé pública notarial é a garantia de que o instrumento lavrado pelo tabelião reflete a verdade jurídica e fática que lhe foi apresentada, dotando o ato de segurança e estabilidade” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 23ª ed. – São Paulo: Atlas, 2023, p. 312). O Supremo Tribunal Federal, em precedentes sobre a matéria, já reconheceu que a fé pública dos atos notariais e registrais está diretamente vinculada à função constitucional de segurança jurídica desempenhada pelas serventias (STF, RE 608.482/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/06/2011).
3Sobre a promulgação e a entrada em vigor da LGPD e seu alcance, ver: BRASIL, Lei nº 13.709/2018; além disso, panorama sobre a evolução do direito à proteção de dados no STF. Disponível: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-e-protecao-de-dados-pessoais-decisoes-da-corte-marcaram-a-evolucao-de-um-novo-direito-fundamental/
4Provimento CNJ nº 134, de 24 de agosto de 2022 (estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais para adequação à LGPD). Documento oficial com medidas e prazos. Disponível: https://atos.cnj.jus.br/files/original1413072022082563078373a0892.pdf
5Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/550811.
6Provimento CNJ nº 149, de 30 de agosto de 2023 – Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Foro Extrajudicial). Contém normas que orientam a atuação das serventias extrajudiciais. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado1806222023111665565a1e0fc83.pdf
7GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil (obras de referência sobre direitos de personalidade e responsabilidade civil para fundamentar a interface entre proteção de dados e direitos da personalidade). Exemplos e discussões sobre tutela de direitos da personalidade no contexto tecnológico.
8GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil (obras de referência sobre direitos de personalidade e responsabilidade civil para fundamentar a interface entre proteção de dados e direitos da personalidade). Exemplos e discussões sobre tutela de direitos da personalidade no contexto tecnológico.
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GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil (obras de referência sobre direitos de personalidade e responsabilidade civil para fundamentar a interface entre proteção de dados e direitos da personalidade). Exemplos e discussões sobre tutela de direitos da personalidade no contexto tecnológico.
10GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil (obras de referência sobre direitos de personalidade e responsabilidade civil para fundamentar a interface entre proteção de dados e direitos da personalidade). Exemplos e discussões sobre tutela de direitos da personalidade no contexto tecnológico.
11A expressão “exercer seus direitos fundamentais” remete à concepção de que a proteção de dados pessoais não é um fim em si mesmo, mas instrumento para garantir a efetividade de outros direitos constitucionais, como a intimidade, a privacidade, a liberdade e a autodeterminação informativa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/SC (Rel. Min. Rosa Weber, j. 12/09/2019), reconheceu que “a proteção de dados pessoais integra o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, viabilizando o pleno exercício da cidadania”. Em reforço, a Emenda Constitucional nº 115/2022 incluiu no art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal o direito fundamental à proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, consolidando a noção de que o indivíduo deve ter controle sobre suas informações como condição para o exercício da autonomia privada. Nesse mesmo sentido, SCHREIBER destaca que a tutela dos dados pessoais transcende a esfera técnica, pois diz respeito à “possibilidade concreta de o titular decidir sobre sua vida informacional, sem a qual não há liberdade substantiva” (SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 3a ed. – São Paulo: Atlas, 2021, p. 145/147).
12TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 15a ed. – São Paulo: Método, 2023. p. 138/140
13MAFFEIS, Marta Rodrigues. Direito à proteção de dados genéticos e a Lei Geral de Proteção de Dados. In: LIMA, Cíntia Rosa Pereira de (org.). ANPD e LGPD: Desafios e perspectivas. São Paulo: Almedina Brasil, 2021, p. 61.
14DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais: elementos da formação da lei geral de proteção de dados. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
15Expressão latina que significa, literalmente, “mão longa”. No contexto jurídico, é utilizada para indicar que um agente atua como uma extensão do Estado.
16BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.387/DF. Relatora: Min. Rosa Weber. Julgamento em 28 mai. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/
17BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 638.115/SC. Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 12 set. 2019.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 nov. 1994.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Provimento CN-CNJ nº 134, de 24 de agosto de 2022. Dispõe sobre a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nos serviços notariais e de registro.

CHAVES, João M. S.; SANTOS, Daniel A. LGPD e Serventias Extrajudiciais: Desafios e Soluções. São Paulo: Atlas, 2021.

DANTAS, Ivo. Segurança Jurídica e o Registro Público. 3a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais: elementos da formação da autoridade da proteção de dados pessoais. 2a ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

DONIZETTI, Elpídio. LGPD Aplicada aos Cartórios. Curitiba: Juruá, 2022.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Direito civil: parte geral. 21a ed. – São Paulo: Saraiva, 2020.

GARCIA, Maria A.; ANDRADE, Renato L. LGPD para Cartórios: Um Guia de Implementação e Compliance. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

______. LGPD aplicada aos cartórios: fundamentos e práticas de conformidade. Belo Horizonte: Fórum, 2022.

GONTIJO, Priscila. A LGPD e a Função Notarial e Registral: Conflitos e Harmonização. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023.

GONTIJO, Rodrigo. Publicidade registral e proteção de dados: desafios e perspectivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.

LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. ANPD e LGPD: Desafios e perspectivas [livro eletrônico]. São Paulo: Almedina Brasil, 2021.

MELLO, Fernando. Direito Notarial e Registral Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2018.

MELLO, Rogério de. Função Social da Fé Pública. 4a ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2018.

OLIVEIRA, Carlos Elias de. Atividade Notarial e Registral: fundamentos constitucionais. Belo Horizonte: Fórum, 2021.

OLIVEIRA, Fábio Ulhoa; COSTA, Eduardo. Publicidade e segurança jurídica nos registros públicos. Curitiba: Juruá, 2023.

OLIVEIRA, Rafael de; COSTA, Luana P. Registro Público e o Direito Fundamental à Proteção de Dados Pessoais. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 21, n. 4, p. 10-25, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/119

STF, RE 638.115/SC, privacidade e dados como núcleo da dignidade.

STF, ADI 6.387/DF, proteção de dados como direito fundamental.

STJ, REsp 1.201.974/SP, vulnerabilidade como pressuposto lógico da proteção.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 15a ed. – São Paulo: Método, 2023.


1Doutorando em Direito Civil na Faculdade de Direito – Universidade de São Paulo – Titular do 8º Tabelião de Notas de São Paulo