A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E EQUATORIANA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8025237


Alessander Moreira Batista1
Graziana Donata Punzi de Siqueira2
Katlhen Carla Medeiros Gomes Jacob Silva3
Letícia Delfim da Mota Galvão de Assis Cardoso4
Marcelo Perez da Cunha Lima5
Priscila Mara Garcia Cardoso6


A exploração desenfreada dos recursos naturais foi, durante grande parte da História, a propulsão do desenvolvimento socioeconômico das civilizações. Nas últimas décadas, os danos acarretados ao meio ambiente pela ação humana vêm preocupando a comunidade internacional e os países, tendo em vista os alertas climáticos e naturais comprovados e alertados pela Ciência. A tutela jurídica do meio ambiente no ordenamento pátrio é capitaneada pelo art. 225 da Constituição Federal de 1988, o qual institui a regra matriz protetiva; garantindo a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Constituição Equatoriana promulgada em 2008 representa uma grande inovação no tratamento jurídico e na proteção constitucional conferida ao meio ambiente; resultando em uma alternativa de desenvolvimento sustentável. A norma constitucional equatoriana, tendo por base o pensamento dos povos originários e na toada da filosofia decolonial, conferiu à natureza a titularidade de sujeito de direitos, positivando uma visão biocêntrica. O presente artigo científico adotou a metodologia de pesquisa qualitativa, de natureza bibliográfica, para responder a seguinte problemática: O paradigma antropocêntrico da tutela constitucional brasileira ao meio ambiente é suficiente para proteger a natureza frente às demandas contemporâneas ou o modelo instituído pela Constituição equatoriana garante uma proteção maior? A conclusão desenvolve o raciocínio de que o paradigma do antropocentrismo mitigado adotado pela CRFB/88 pode ser entendido como uma tutela jurídica constitucional de menor abrangência do que a positivada no texto constitucional equatoriano, tendo em vista que esta elenca a natureza como titular de direitos e limita seu uso às práticas do “bem viver”.

Palavras-chave: tutela constitucional do meio ambiente; direitos da natureza; bem viver.

  1. Introdução.

A exploração desenfreada dos recursos naturais foi, durante grande parte da História, a propulsão do desenvolvimento socioeconômico das civilizações. Nas últimas décadas, os danos acarretados ao meio ambiente pela ação humana vêm preocupando a comunidade internacional e os países, tendo em vista os alertas climáticos e naturais comprovados e alertados pela Ciência.

A tutela jurídica do meio ambiente no ordenamento pátrio é capitaneada pelo art. 225 da Constituição Federal de 1988, o qual institui a regra matriz protetiva; garantindo a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O referido dispositivo constitucional também estabelece a natureza jurídica do meio ambiente, definindo-o como um bem de uso comum do povo; atribuindo-lhe, também, a característica de essencial à sadia qualidade de vida. Por fim, estabelece-se o dever de defesa e preservação intergeracional imputado ao poder público e a coletividade como um todo.

Não obstante a Constituição Federal de 1988 ser, indubitavelmente, o grande marco legal da proteção jurídica ambiental, é preciso se atentar ao fato de que o constituinte optou por positivar a visão Antropocêntrica, pela qual a pessoa humana é vista como destinatária final da proteção ambiental, uma vez que o meio ambiente está estritamente relacionado com a satisfação das necessidades humanas.

Tal visão é compreendida no texto constitucional a partir da expressão “bem de uso comum do povo”, a qual é regulamentada pelo art. 99, I do Código Civil de 2002, e sendo interpretada como um bem que pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa, dentro dos limites legais.

Paralelamente à tese antropocêntrica, o ecocentrismo, também conhecido como biocentrismo, atua como um contraponto, preconizando que o cerne da proteção jurídica deve ser o próprio meio ambiente.

Nesse sentido, a Constituição Equatoriana promulgada em 2008 representa uma grande inovação no tratamento jurídico e na proteção constitucional conferida ao meio ambiente; resultando em uma alternativa de desenvolvimento sustentável.

A norma constitucional equatoriana, tendo por base o pensamento dos povos originários e na toada da filosofia decolonial, conferiu à natureza a titularidade de sujeito de direitos, positivando uma visão biocêntrica.

O meio ambiente deixa de ser objeto de preservação para satisfação dos interesses humanos e passa a ser preservado pela sua própria existência. A natureza é vista com valores intrínsecos, ou seja, valor em si mesma, independente das questões humanas.

A relevância deste artigo se demonstra na medida em que analisa a proteção constitucional ao meio ambiente, na Constituição Federal de 1988 da República Federativa do Brasil e na Constituição equatoriana de 2008, confrontando a natureza jurídica ambiental de “bem” ou de “sujeito de direitos”; e, consecutivamente, delimitando os contornos conceituais do antropocentrismo e do biocentrismo.

A justificativa do presente artigo científica reside nos desafios ambientais enfrentados pelo mundo contemporâneo, o qual se encontra no impasse de continuar com o desenvolvimento econômico das nações frente à degradação ambiental e os desafios climáticos apontados pela ciência.

Nesse sentido, faz-se de suma importância o estudo da proteção constitucional ao meio ambiente, principalmente no que tange a classificação de sua natureza jurídica pela Constituição Federal de 1988, pois este é o cerne da tutela legal.

Efetuando a comparação com um outro modelo de proteção constitucional ao meio ambiente, sendo este o desenvolvimento pela Constituição equatoriana de 2008. A fim de se tecer críticas e apontar pontos positivos, para a construção de um modelo mas efetivo frente às demandas contemporâneas.

A problemática elencada é a seguinte pergunta: O paradigma antropocêntrico da tutela constitucional brasileira ao meio ambiente é suficiente para proteger a natureza frente às demandas contemporâneas ou o modelo instituído pela Constituição equatoriana garante uma proteção maior?

O presente estudo elegeu a Pesquisa Qualitativa, de natureza bibliográfica, como modalidade de abordagem metodológica. Pois, trata-se de uma abordagem descritiva, cujos resultados não são quantificáveis, e, portanto, as informações obtidas serão analisadas de forma indutiva.

  1. A visão antropocêntrica mitigada da tutela ambiental na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 pode ser considerada como a primeira a tratar, de forma expressa e sistematizada, das questões relativas à proteção ambiental, inclusive em capítulo próprio, motivo pelo qual chegou a receber as seguintes qualificativas: Constituição Ecológica e Constituição Verde (SARLET e FENSTERSEIFER, 2021).

Quanto à importância ambientalista para a comunidade internacional, assim afirmou o Ministro Luiz Fux no julgamento da ADC 42/DF:

no Brasil, não obstante constituições anteriores tenham disciplinado aspectos específicos relativos a alguns recursos naturais (água, minérios etc.), a Carta de 1988 consistiu em marco que elevou a proteção integral e sistematizada do meio ambiente ao status de valor central da nação. Não à toa, a comunidade internacional a apelidou de Constituição Verde, considerando-a a mais avançada do mundo nesse tema. (STF, 2018 citado por SARLET e FENSTERSEIFER, 2021)

Antes de se adentrar no tratamento constitucional brasileiro ao meio ambiente, faz-se necessário, analisar a ética ecológica que motivou e embasou o trabalho legislativo do poder constituinte originário. A matriz teórica que preponderou nos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte é a chamada visão antropocêntrica.

A visão antropocêntrica do direito ambiental coloca os seres humanos no centro das preocupações ambientais, considerando o meio ambiente como um recurso a ser protegido para benefício humano. Essa abordagem enfatiza a utilidade e o valor dos recursos naturais em relação às necessidades humanas, como a saúde, o bem-estar e o desenvolvimento econômico.

Vislumbrando-se uma rígida relação de sujeito (ser humano) e objeto (Natureza), expressa por meio de um instrumentalismo, em que o sujeito se vale do objeto para obter determinadas vantagens e finalidades diversas.

Nessa perspectiva pautada na figura humana, as leis ambientais têm como objetivo garantir a preservação dos recursos naturais, mas principalmente para garantir a qualidade de vida civilizatória. O foco é na proteção do ambiente em função dos impactos que podem afetar a saúde, a segurança e a qualidade de vida das pessoas.

Não obstante a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (“CRFB/88”) constituir um marco da proteção ambiental, tendo em vista que inaugura, de fora sistematizada, a constitucionalização de um ordenamento jurídico ambiental, constata-se que visão antropocêntrica norteou o referido sistema.

A relação entre sujeito e objeto pode ser nitidamente observada no artigo 225 (pertencente ao capítulo VI) da CRFB/88, o qual dispõe que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

Ao afirmar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo, resta claro que a pessoa humana é a destinatária da norma constitucional, e, portanto, a natureza estaria em uma posição de subordinação às necessidades humanas. Não se detectando o conceito de valor intrínseco do meio ambiente natural.

O antropocentrismo adotado pelo constituinte é aquele classificado de “antropocentrismo mitigado”, uma vez que entende que o meio ambiente não é tão um aglomerado de itens com valores econômicos, mas que sua proteção é necessária e fundamental para a espécie humana (LEITE, 2007)

Essa mitigação resulta no surgimento de deveres e de responsabilidades do ser humano em relação ao meio ambiente natural, pois surge uma interdependência essencial para a manutenção de toda e qualquer forma de vida, inclusive à humana.

Assim, constata-se que surge um direito-dever fundamental ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, quanto a tal natureza jurídica afirma Sarlet e Fensterseifer:

A consagração do objetivo e dos deveres de proteção ambiental a cargo do Estado brasileiro (em relação a todos os entes federativos) e, sobretudo, a atribuição do status jurídico-constitucional de direito-dever fundamental ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado colocam os valores ecológicos no “coração” do Direito brasileiro, influenciando todos os ramos jurídicos, inclusive a ponto de implicar limites a outros direitos (fundamentais ou não). Alinha-se a isso tudo também uma nova dimensão ecológica na conformação do conteúdo normativo do princípio da dignidade da pessoa humana. (SARLET e FENSTERSEIFER, 2021).

A tutela jurídica constitucional, portanto, de um lado, afirma que existe um direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, englobando seu uso da natureza com um certo valor intrínseco, constituindo, assim, um dever (público e privado) de proteção ambiental.

Apesar da visão antropocêntrica mitiga adotada pelo Brasil ser considerada como um avanço no ordenamento jurídico interno, pois positiva também deveres, é preciso analisar a matriz teórica biocêntrica, a qual, juntamente com a ótica decolonial, influenciou a elaboração da Constituição do Equador de 2008, sendo este objeto de comparação do presente artigo.

  1. Decolonialismo e novo constitucionalismo latino-americano na Constituição do Equador de 2008.

Na primeira década do século XXI, vislumbra-se o advento de um movimento, intitulado pela doutrina de “novo constitucionalismo latino-americano”, o qual se diferencia pela emancipação de constituintes preocupadas com a constitucionalização dos direitos sociais, dos direitos territoriais e culturais dos povos indígenas e da interculturalidade, plurinacionalidade e pluralismo jurídico. A Constituição equatoriana de 2008 e a boliviana de 2009 são os expoentes de tal processo.

Esse movimento deve ser entendido como um processo de ruptura para com o constitucionalismo europeu e suas raízes na américa-latina.

Nesse sentido:

Trata-se, recolhendo a evolução do constitucionalismo desde a sua aparição, no século 18, e em particular os avanços no constitucionalismo europeu depois da Segunda Guerra Mundial, de avançar em âmbitos nos quais o constitucionalismo europeu ficou paralisado: a democracia participativa, a vigência dos direitos sociais e dos demais direitos, a busca de um novo papel da sociedade no Estado e a integração das minorias até agora marginalizadas. Estamos diante de Constituições que, por um lado, são originais e próprias de cada país, na medida em que tentam solucionar os problemas de cada uma das sociedades onde serão implantadas. Mas, por outro lado, estamos diante de denominadores comuns óbvios, principalmente no campo da participação, da economia e de uma vigência efetiva dos direitos para todos. (MARTÍNEZ DALMAU, 2017).

Observa-se que esse movimento tem por objetivo, mediante o estabelecimento de um novo ordenamento jurídico, a criação de Estados latino-americanos desvinculados do constitucionalismo europeu. Dessa forma, constata-se a forte influência do pensamento decolonial.

O decolonialismo, também conhecido como “epistemologias do sul”, é uma corrente teórica e política que busca desafiar as estruturas de poder, conhecimento e dominação presentes nas sociedades coloniais e pós-coloniais.

Essa abordagem crítica tem influenciado diversas áreas do conhecimento, inclusive o direito, ao questionar as bases epistêmicas e as normas jurídicas que perpetuam relações de opressão e desigualdade, as quais tem como origem o processo de colonização efetuado pelas nações europeias.

Boaventura de Sousa Santos desenvolva a linha argumentativa de que o direito modernamente presente nos países latino-americanos foi construído em estrita associação com o processo colonizatório europeu, refletindo, de forma direta e indireta, os valores, hierarquias e interesses coloniais da Europa. (SOUSA SANTOS, 2002).

O processo de colonização das américas abarcou todas as esferas da vida, incluindo o direito, o qual teve o papel de regulamentar tais instituições, como por exemplo: garantir a propriedade privada, permitir a escravidão, a exploração dos povos indígenas e a construção do aparato estatal. (QUIJANO, 1992).

Nesse sentido, o pensamento decolonial tem por objetivo não a “descolonização” (está aconteceu nos respectivos processos de independência), mas sim o combate às desigualdades sociais, culturais e econômicas do processo colonizatório.

A Constituição do Equador de 2008 é um dos marcos do novo constitucionalismo latino-americano e da positivação dos ideais de decolonialidade, sendo resultado de um processo de reforma constitucional liderado pelo então presidente Rafael Correa (no contexto da chamada “revolução cidadã”) e submetida à referendo popular, trazendo, em seu bojo, significativas mudanças socioeconômicas e quebras de paradigmas culturais,

A manifestação do poder constituinte originário equatoriano foi fortemente influenciada por diversos movimentos e correntes de pensamento, como o movimento indígena, os movimentos sociais, o socialismo do século XXI e a teoria do “Bem Viver” e, de modo geral, o pensamento decolonial (ACOSTA, 2008).

O texto constitucional inovou ao abordar questões relativas aos direitos da natureza, dos povos indígenas e positivação dos direitos sociais, tendo por objetivo a redução das desigualdades sociais e a promoção de inclusão de setores sociais em estado de vulnerabilidade.

Outro ponto importante da nova Constituição foi a reestruturação do sistema de justiça, com a criação do Conselho da Judicatura e a implementação de um sistema de justiça plurinacional e intercultural. Essas medidas buscavam garantir uma justiça mais acessível, ágil e transparente, bem como reconhecer e respeitar a diversidade cultural do país. (ACOSTA, 2008).

No âmbito político, a Constituição de 2008 instituiu mudanças no sistema eleitoral e no sistema de governo, fortalecendo a participação popular e a democracia direta. Também estabeleceu limites para a reeleição presidencial e criou mecanismos de controle e responsabilidade dos poderes do Estado.

Em síntese, a Constituição do Equador de 2008 representa um marco no rompimento jurídico constitucional das mazelas e heranças do colonialismo para se buscar um novo caminho latino-americano. Dentre tais perspectivas, visualiza-se as inovações referentes a natureza enquanto titular de direitos, conforme se analisará no próximo item.

  1. A tutela jurídica constitucional do meio-ambiente na Constituição do Equador de 2008.

A Constituição equatoriana de 2008 inova ao romper com o paradigma antropocêntrico, pelo qual a natureza é um objeto de subordinação econômica do ser humano, e adota diversas premissas intimamente relacionadas com o biocentrismo.

O pensamento biocêntrico propõe uma abordagem na ética ambientalista de remoção da do ser humano como único sujeito detentor de direitos, passando,, assim, todos os seres vivos a serem levados em consideração no aspecto protetivo, A natureza deixa de ser protegida pelo fundamento de que é um bem econômico e de que sua preservação é essencial para a sadia qualidade de vida humana, e passa a ser tutelada por ter um valor intrínseco.

O biocentrismo pode ser observado em diversas passagens do referido texto constitucional. Inicialmente, o próprio texto preambular que, apesar de não possuir caráter normativo, é elemento essencial para compreensão de motivos do constituinte e para a hermenêutica teleológica, afirma que a “Pacha Mama” (Mãe Terra) é vital para a existência humana (EQUADOR, 2008). Transmitindo o ideal de interdependência entre os seres que mitiga a posição antropocêntrica.

O capítulo 2 do referido texto constitucional equatoriano dedica-se a abordar a temática dos “direitos do bem viver”. Este conceito tem como origem a ideia desenvolvida pelos povos indígenas do “sumak kawsay”, que pode ser entendido como uma vida plena, em que há um relacionamento harmônico entre natureza, comunidade, ancestrais, passado e futuro.

O ideal do “bom viver” seria bússola desenvolvimentista do Equador, ao passo que os governos neoliberais têm como objetivo a acumulação de riquezas e desenvolvimento de indicativos como o PIB, o objetivo equatoriano seria o da vida plena, em que há um progresso harmônico entre os seres humanos e os não humanos, com base nos ideais dos povos originários. (GUDYNAS, 2019).

Quanto ao conceito e alcance da proposição do “bem viver” explica Flávia Soares Unneberg:

Refere-se à noção do bem viver dos povos indígenas ancestrais, sendo um eixo moral que norteia a política do país, permitindo encontros dos saberes tradicionais com ideias ocidentais de desenvolvimento e qualidade de vida, jungindo a estes temas de cunho ambiental, fomentando uma verdadeira “ecologia política”. (UNNEBERG, 2016).

O conceito do “bem viver”, de influência indígena, passa a ser compreendido no texto constitucional como um regime de desenvolvimento econômico, político, sociocultural e ambiental, afastando a apropriação material e, consequentemente, a lógica mercantil da posição propulsora do país.

A aplicação do “bem viver” na temática ambiental pode ser evidenciada no artigo 14 da Constituição do Equador de 2008, o qual reconhece o direito da população de viver em um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, que garanta a sustentabilidade e o bem viver.

Sendo, assim, uma perspectiva de construção de uma sociedade embasada convivência diversa, inclusiva e harmônica do ser humano com a natureza e com as comunidades. (ACOSTA, 2011).

Não obstante a grande relevância ambiental, o “bem viver” também pode ser observado ao decorrer do texto constitucional, a saber, por exemplo: (i) acesso seguro e permanente à alimentação saudável (artigo 13); (ii) direito essencial à água (artigo 12); (iii) uso de tecnologias ambientalmente limpas e fontes alternativas de energia não poluentes (artigo 15); (iv) comunicação, livre, diversa e plural (artigo 16 e 17); (v) direito à identidade cultural (artigo 21); (vi) direito de aplicações do progresso científico e da sabedoria ancestral (artigo 25); (vii) direito à educação igualitária, inclusiva e com desenvolvimento holístico (artigo 26 e 27); etc. (Equador, 2008).

Quanto às redefinições que o “bem viver” impõe sobre os direitos coletivos e sociais:

o Buen Vivir redefine e funda direitos coletivos, compondo um núcleo axiológico com elementos determinantes da cosmovisão andina, e novas formas cognitivas dos saberes e práticas comunitárias, ampliando e agregando percepções plurais de propriedade, onde os territórios com seus ecossistemas estão conectados e são pensados com uma lógica diferente da acumulação/progresso para o crescimento econômico (Wolkmer 2017).

A Constituição do Equador de 2008 se utiliza do “conceito de bem-viver” para interpretar e dar alcance aos direitos fundamentais, principalmente os de segunda e terceira dimensão, ao passo que se aplicam de forma mais concreta aos direitos sociais e aos direitos relacionados com o meio ambiente

A matriz ética principiológica da vida plena, nesse sentido, atua na promoção de harmonia entre os povos (democracia participativa), entre pessoas e poder público (via garantia de diretos e políticas públicas) e entre as comunidades e empresas e a natureza.

Além do “bem viver”, a tutela jurídica do meio ambiente promovida pela Constituição do Equador de 2008, demonstra-se biocêntrica por positivar a natureza como titular de direitos. O artigo 10 afirma quem são os sujeitos titulares de direitos, incluindo nesse rol, as pessoas, comunidades, povos, nações e a natureza. (Equador, 2008).

A eleição da natureza como titular de direitos rompe com a lógica antropocêntrica de que o ser humano se utiliza dos elementos naturais como bens econômicos de fruição, passando a ter um valor intrínseco. O artigo 71 da constituição equatoriana de 2008 afirma que a natureza, também ali mencionada como “Pachamama”, tem o direito de que se respeite integralmente sua existência, manutenção e regeneração de seus ciclos e processo, como se verifica:

Art. 71.- La naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos. Toda persona, comunidad, pueblo o nacionalidad podrá exigir a la autoridad pública el cumplimiento de los derechos de la naturaleza. Para aplicar e interpretar estos derechos se observarán los principios establecidos en la Constitución, en lo que proceda. El Estado incentivará a las personas naturales y jurídicas, y a los colectivos, para que protejan la naturaleza, y promoverá el respeto a todos los elementos que forman un ecosistema. (Equador, 2008).

Não obstante a natureza possuir a titularidade de direitos propriamente ditos, o âmbito protetivo constitucional garante o dever de tutela e legitimação de provocação do poder público para toda pessoa, comunidade, povo e comunidade; consistindo em uma modalidade de tutela coletiva e difusa.

A posição de sujeito de direitos não resultada na dedução lógica que os seres humanos não podem se utilizar dos recursos naturais, como se verifica em:

Art. 74.- Las personas, comunidades, pueblos y nacionalidades tendrán derecho a beneficiarse del ambiente y de las riquezas naturales que les permitan el buen vivir. Los servicios ambientales no serán susceptibles de apropiación; su producción, prestación, uso y aprovechamiento serán regulados por el Estado. (Equador, 2008).

A lógica instituída pela Constituição equatoriana é de que os povos e comunidades podem se utilizar dos recursos naturais para o seu desenvolvimento, sendo que este deve ser pautado pela lógica do bom viver, ou seja, o aproveitamento econômico dos recursos naturais deve acontecer de forma balanceada e harmônica, de forma a não afetar o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O mandamento implica que a proteção integral das áreas ambientais deve assim permanecer, não podendo a utilização dos recursos causar qualquer tipo de desequilíbrio na conservação. Havendo qualquer lesão, o poder público pode ser provocado por qualquer pessoa para garantir a efetividade dos direitos da natureza.

Portanto, pautada no pensamento decolonial e na ética ambientalista biocêntrica, a Constituição do Equador de 2008 efetua uma tutela jurídica constitucional inovadora quanto aos direitos da natureza, uma vez que institui um sistema embasado no “bem viver” e nos “direitos da natureza”.

  1. O caso do rio Vilcabamba.

A fim de se exemplificar as consequências práticas do mandado constitucional de eleição da natureza como sujeito de direitos, faz-se necessária a análise de um caso submetido ao Poder Judiciário do Equador.

O Vilcabamba é um importante rio localizado na província de Loja, no Equador, tendo sido objeto de diversas disputados em relação à exploração de mineração e à preservação ambiental no decorrer do tempo.

Devido aos impactos ambientais e às deteriorações acometidas pela construção de uma nova rodovia na região, feita pelo governo local, dois moradores propuseram uma ação judicial contra o poder público sob a alegação de ferimento aos direitos da natureza previstos na constituição equatoriana, mais especificamente os relativos à restauração, manutenção e regeneração dos elementos naturais (SUAREZ, 2015)

Não obstante o processo ter sido indeferido na primeira instância por motivos processuais de natureza preliminar, em sede de segunda instância, na respectiva Corte Provincial, constatou-se que houve violação aos direitos da natureza.

Nesse sentido, quanto ao conteúdo do julgamento recursal:

Os juízes da Corte deram provimento ao recurso ao afirmar que existiu violação dos direitos da natureza, sob os seguintes fundamentos: a) os demandados foram citados adequadamente; b) a ação de proteção era a única via idônea e eficaz para proteger os direitos da natureza, em razão da existência de um dano específico; c) a importância da natureza, assim como da sua proteção frente a processos de degradação, cujos danos acometem gerações do presente e do futuro; d) atividades que acarretam a probabilidade ou perigo de provocar contaminação ou danos ambientais sujeitam-se a medidas de precaução, ainda que não exista certeza da produção desses efeitos negativos; e) inversão do ônus da prova, reconhecido pela Constituição equatoriana, atribuindo ao Governo Provincial de Loja a obrigação de aportar provas acerca da inocuidade das ações de abertura da estrada local; f) consideraram inaceitável o fato de o Governo Provincial de Loja não ter cumprido a obrigação de obter perante o Ministério do Ambiente equatoriano uma licença ambiental para a ampliação da via; g) que a ampliação da estrada poderia ser executada, desde que se respeitasse os direitos da natureza e em cumprimento às normas ambientais (Acción de Protección nº 11121-2011-0010). Apesar do julgamento favorável na jurisdição de segunda instância do Equador, os autores da ação de proteção tiveram de ingressar com uma ação de descumprimento em 2012 perante a Corte Constitucional equatoriana, visto que a decisão da Corte Provincial não foi cumprida integralmente, não havendo notícias, até o momento, do julgamento da referida “acción de incumplimiento”(MOREIRA; MALIKSA, 2017).

A referida decisão jurisdicional, reconhece, dessa maneira, em um caso concreto, a legitimidade de se provocar o poder público para resguardar os direitos da natureza de um rio que sofria um processo de degradação.

  1. Conclusão.

A Constituição brasileira e a Constituição equatoriana, apesar de serem processos de manifestação do poder constituinte originário oriundos de processos históricos e sociais distintos, podem ser considerados como marcos na proteção do meio ambiente na América Latina.

Embora apresentem abordagens diferentes, ambas as constituições demonstram um compromisso em preservar e promover a sustentabilidade ambiental.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, partindo de um pressuposto antropocêntrico, porém mitigado, afirma que a natureza é um bem de uso comum do povo, mas que é essencial à sadia qualidade de vida. De modo que a preservação da natureza é essencial para a preservação da espécie humano, havendo, logo, uma relação de interdependência pautada no equilíbrio ecológico.

Por sua vez a Constituição do Equador de 2008, símbolo do novo constitucionalismo latino-americano, baseada nos ideias do decolonialismo, acerca-se do pensamento biocêntrico. A natureza é intitulada como um sujeito de direitos que pode ser objeto de exploração econômica, desde que não cause impactos na conservação.

A lógica do “bem viver” que prega a atuação sempre pautada em uma harmonia entre pessoas, comunidades, poder público, iniciativa privada e natureza é o elemento orientação de todo o sistema constitucional, inclusive da questão ambiental.

O caso do rio Vilcabamba demonstra que uma das principais consequências da titularização de direitos por parte da natureza é que tal valor intrínseco permite que ações sejam propostas em seu nome para buscar na tutela jurisdicional a garantia dos direitos de preservação natural previstos no texto constitucional.

A problemática que norteou a pesquisa do presente artigo científico (O paradigma antropocêntrico da tutela constitucional brasileira ao meio ambiente é suficiente para proteger a natureza frente às demandas contemporâneas ou o modelo instituído pela Constituição equatoriana garante uma proteção maior?) pode ser respondida da seguinte forma: o paradigma do antropocentrismo mitigado adotado pela CRFB/88, o qual protege a natureza enquanto bem essencial à sadia qualidade de vida humana, pode ser entendido como uma tutela jurídica constitucional de menor abrangência do que a positivada no texto constitucional equatoriano, tendo em vista que esta elenca a natureza como titular de direitos e limita seu uso às práticas do “bem viver”.

Apesar de na Constituição brasileira a natureza não ser titular de direitos, o direito à natureza ecologicamente equilibrada é vista como um direito fundamental, de terceira dimensão, de forma que está intimamente relacionada com os direitos de fusos e coletivos.

Essa justificativa resulta na possibilidade de proposições de ações de ordem coletiva para a preservação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como as Ações Civis Públicas e às Ações Populares de ordem ambiental. Na prática, essas tutelas judiciais coletivas se aproximam do efeito prático de se elencar a natureza enquanto titular de direitos.

Como a propositura de ações não se demonstra como o indicativo de maior proteção jurídica do meio ambiente envolvendo as tutelas brasileiras e equatorianas, conclui-se que o maior âmbito protetivo ambiental do ordenamento constitucional do Equador pode ser vislumbrado na questão ética e principiológica.

A adoção dos conceitos estritamente biocêntricos do “bem viver “e dos “direitos da natureza” institui um sistema constitucional pautados nesses princípios, logo, todo o sistema jurídico é irradiado pela concepção de que a natureza deve ser respeitada pelo seu valor intrínseco, e não pela sua destinação.

A realidade nacional, evidenciada em intensos processos de lesão à natureza, como por exemplo o desmatamento da floresta amazônica, da mata atlântico e do pantanal, mostram a necessidade de se repensar a preservação ambiental no brasil, tanto do ponto de vista das políticas públicas quanto da tutela jurídica.

Nesse sentido, entende-se que, caso a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 adotasse uma visão mais biocêntrica da natureza, todo o ordenamento jurídico brasileiro não seria pautado na concepção de que o meio ambiente é um bem destinado a prover o progresso desenvolvimentista e deve ser respeitado, tão somente, para não causar prejuízos a espécie humana.

O processo de instaurar uma visão menos antropocêntrica no Direito brasileiro vai muito além de uma atuação do poder constituinte derivado reformador, é necessário que toda a relação entre os brasileiros e o meio ambiente seja ressignificada.

Tal movimento de se afastar a ideia de que a natureza é um “bem” só pode ser alcançado por meio de vias educativas que bebam na fonte de pesquisas e propostas de sustentabilidade. As visões e conhecimento dos povos indígenas brasileiros deve ser levada em consideração nessa atuação educativa de rompimento do paradigma antropocêntrico. Ressalta-se que a mudança constitucional ocorrida no Equador foi fortemente influenciada pelas percepções e visões dos povos originários, como, por exemplo, nas práticas de sustentabilidade e harmonia que constituem a “vida plena” ou “bem viver”.

Conclui-se que tal visão de quebra paradigmática seria fundamental para se passar em um desenvolvimento sustentável para a América Latina como um todo, em contraposição com os modelos jurídicos e econômicos herdados do pensamento europeu pelo processo colonizatório.

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1 Professor Universitário na Faculdade de Ciências Humanas de São Paulo – FACIC e Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA. Bacharel em Administração, Advogado, Professor Universitário, Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Especialista em Direito Administrativo, Mestrando em Design Tecnologia e Inovação.

2 Doutora em Planejamento e Gestão do Território pela Universidade Federal do ABC – UFABC/SP. Mestre em Desenvolvimento, Tecnologias e Sociedade pela Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI/MG. Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Salesiano São Paulo – UNISAL. Professora Universitária no Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA

3 Advogada, Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo – FACIC; Professora auxiliar – FACIC.

4 Advogada, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Salesiano – UNISAL, Mestre em Direito Sociais – Centro Universitário Salesiano São Paulo – UNISAL. Professora Universitária na Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo – FACIC e no Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA

5 Bacharel, Especialista e Mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP, atua como Procurador do Município e exerce a docência na Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo – FACIC e no Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA.

6 Advogada, Presidente da 47ª Subsessão da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-SP. Professora Universitário na Faculdade de Ciências Humanas de São Paulo – FACIC e Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA. Mestre em Direito Sociais – Centro Universitário Salesiano São Paulo – UNISAL.