ADULTIZAÇÃO INFANTIL: A INEFICÁCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO NA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA INTERNET

CHILD ADULTIFICATION: THE INEFFECTIVENESS OF THE BRAZILIAN LEGAL SYSTEM IN PROTECTING CHILDREN AND ADOLESCENTS ON THE INTERNET

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202511081521


Allana Bonfim Pierote1
Ayane Sodré Portela2
Márcio Costa Brito Ribeiro3


Resumo

O artigo analisa o fenômeno da adultização infantil no ambiente digital, destacando seus impactos sociais, psicológicos e jurídicos, bem como as formas de proteção garantidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e as fragilidades de sua aplicação no enfrentamento dos crimes cometidos na internet. A pesquisa tem como objetivo compreender de que forma a exposição precoce de crianças a conteúdos e práticas destinados a adultos contribui para a intensificação de riscos, como exploração sexual, aliciamento virtual, violação de dados pessoais e outras condutas criminosas potencializadas pela tecnologia. Para tanto, adota-se uma abordagem jurídico-doutrinária, fundamentada em dispositivos do ECA, da Lei Geral de Proteção de Dados e em produções acadêmicas recentes que problematizam a insuficiência das respostas normativas diante da complexidade do cenário digital. Os resultados evidenciam que, embora o ordenamento jurídico brasileiro contenha instrumentos de proteção relevantes, a velocidade das transformações tecnológicas, a natureza transnacional dos delitos e a ausência de políticas públicas consistentes dificultam a efetividade da proteção integral. Conclui-se que o combate à adultização infantil no meio digital demanda interpretação evolutiva da legislação, fortalecimento das práticas educativas voltadas à cidadania digital e maior responsabilização das plataformas, articulando Estado, família e sociedade na salvaguarda dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Palavras-chave: Adultização infantil. Estatuto da Criança e do Adolescente. Crimes digitais. Direitos fundamentais.

1 INTRODUÇÃO

O fenômeno da adultização infantil. Segundo Guedes (2023), ocorre quando crianças passam a adotar comportamentos e responsabilidades típicos de adultos, processo intensificado pela exposição nas redes sociais e pela lógica da economia da atenção, que estimula a reprodução de padrões adultos. Nesse ambiente, a infância deixa de ser preservada em sua especificidade para se tornar objeto de exposição pública, produção de conteúdo e monetização de visualizações, convertendo-se em mercadoria simbólica e econômica. 

Essa realidade, marcada pela vulnerabilidade intrínseca de crianças e adolescentes, projeta-se no ambiente digital de maneira ainda mais grave, uma vez que a rapidez e a amplitude da circulação de imagens potencializam riscos de assédio, exploração, violação de dados pessoais e atentados contra a dignidade da pessoa humana (DINIZ, 2019).

A problemática que orienta esta pesquisa reside na análise da adultização infantil no ambiente digital e da ineficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como ferramenta de combate aos crimes realizados na internet, especialmente no que se refere à exposição indevida de crianças e ao tratamento de seus dados pessoais. 

A justificativa para a investigação encontra respaldo tanto no plano acadêmico, ao fomentar reflexões sobre a proteção integral e a aplicação do Direito frente às inovações tecnológicas, quanto no plano social, ao contribuir para o fortalecimento de políticas públicas e para a responsabilização de plataformas digitais diante de práticas que colocam em risco o desenvolvimento saudável da infância (CUNHA, 2021).

O ECA, em seu artigo 3º, consagra que a criança e o adolescente têm todos os direitos fundamentais que são inerentes à pessoa humana, garantindo a elas, seja por meio legal ou outros, todas as chances de crescimento físico, mental, moral, espiritual e social, gozando de liberdade e dignidade humana, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades de desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (BRASIL, 1990). 

Ademais, o Estatuto criminaliza, nos artigos 240 a 241-E, a exploração sexual em qualquer meio, inclusive digital, estabelecendo punições severas para condutas como produção, divulgação, aquisição ou posse de material pornográfico envolvendo menores. Entretanto, situações de exposição indevida que não configurem tipificação penal podem, ainda assim, ensejar responsabilidade civil por violação ao direito de imagem e por danos morais (CUNHA, 2021), revelando que a legislação, embora robusta, não se mostra suficiente para enfrentar a complexidade dos riscos contemporâneos.

Nesse cenário, o direito digital amplia a discussão, articulando o ECA ao Marco Civil da Internet e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O Marco Civil estabelece a proteção da privacidade e a responsabilização de agentes que causem danos (BRASIL, 2014), enquanto a LGPD, em seu artigo 14, determina que o tratamento de dados de crianças somente pode ocorrer mediante autorização específica de ao menos um dos responsáveis, sempre observando o melhor interesse da criança (BRASIL, 2018).

 Doneda (2021) adverte que os dados pessoais de crianças e adolescentes não são meras informações, mas projeções de sua vulnerabilidade, exigindo um regime protetivo mais rigoroso. A monetização de imagens e dados sem salvaguardas adequadas, portanto, viola não apenas normas jurídicas, mas também princípios fundamentais de proteção integral.

A jurisprudência nacional acompanha essa lógica protetiva. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5083, firmou que qualquer interpretação normativa referente à infância deve privilegiar o desenvolvimento saudável, ainda que em confronto com outros direitos, como a liberdade de expressão (STF, 2015). 

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.660.168/SP, reconheceu que a divulgação de imagens de menores em contextos inadequados gera dano moral presumido, sendo irrelevante a ausência de conteúdo sexual explícito (STJ, 2017). Apesar disso, observa-se que a atuação prática das plataformas digitais permanece insuficiente: a moderação de conteúdo é tímida e reativa, incapaz de acompanhar a velocidade de circulação de dados e a dimensão global da rede (SILVA, 2022).

Essa lacuna regulatória demonstra a precariedade da proteção efetiva e reforça a necessidade de aprimoramento normativo e autorregulatório. Diante desse contexto, o objetivo geral da pesquisa é examinar criticamente os meios de proteção existentes e as fragilidades do ECA diante dos desafios impostos pela era digital, com ênfase na adultização infantil e na exposição indevida de crianças em ambientes virtuais. 

Como objetivos específicos, busca-se compreender de que modo o ambiente digital intensifica a vulnerabilidade infantojuvenil, identificar as limitações do arcabouço normativo atual e analisar a responsabilidade das plataformas digitais na prevenção e repressão de condutas ilícitas. 

Para alcançar tais propósitos, a metodologia adotada será de natureza qualitativa, com revisão bibliográfica e documental de legislações, jurisprudências e doutrinas nacionais e internacionais, além da análise crítica de casos concretos envolvendo a exploração de imagens e dados de menores em redes sociais. Assim, o estudo justifica-se não apenas pela relevância teórica em contribuir para o debate jurídico sobre a proteção da infância na era digital, mas também pela sua aplicabilidade social, ao mobilizar reflexões que podem subsidiar políticas públicas, promover maior responsabilização das plataformas e defender medidas regulatórias mais eficazes.

Em síntese, a investigação busca reafirmar a centralidade do princípio do melhor interesse da criança e a urgência de fortalecer a proteção integral no ambiente virtual, enfrentando a adultização precoce e os riscos dela decorrentes na sociedade contemporânea.

2 REVISÃO DA LITERATURA

CAPÍTULO I – ADULTIZAÇÃO INFANTIL NO AMBIENTE DIGITAL

2.1 A cultura digital e a infância contemporânea

O debate sobre a adultização infantil tem ganhado espaço crescente na literatura acadêmica, sobretudo em razão dos impactos que a exposição precoce a padrões e comportamentos adultos pode gerar no desenvolvimento da criança. 

Segundo Piscitelli (2017), a sexualização precoce compromete a formação da identidade e amplia a vulnerabilidade da criança, na medida em que desloca o foco de sua vivência lúdica para padrões de consumo e comportamentos inadequados à sua faixa etária. Essa perspectiva é corroborada por especialistas do Instituto Alana (2020), que associam a adultização à exploração comercial da infância.

A cultura digital transformou profundamente e o modo como crianças e jovens se conectam com o mundo. Se antes a infância era marcada por brincadeiras presenciais e socialização restrita ao ambiente familiar e escolar, hoje ela é vivida também no espaço online, onde redes sociais, plataformas de streaming, jogos e aplicativos ocupam papel central.

Essa inserção precoce no universo digital traz aspectos positivos, como acesso à informação, estímulo cognitivo e novas formas de sociabilidade. No entanto, também amplia riscos relacionados à exposição a padrões adultos, especialmente ligados à estética corporal, à erotização e ao consumo. 

Segundo Giroux (2000), a infância foi incorporada pela lógica da mídia e do mercado, que a trata como segmento consumidor privilegiado. Esse processo é intensificado pelo ambiente digital, em que algoritmos personalizam conteúdos e reforçam padrões estereotipados, muitas vezes deslocados da realidade infantil. No Brasil, o Instituto Alana (2020) alerta que a adultização precoce não é apenas uma “brincadeira” de imitação de comportamentos adultos, mas uma prática que impacta diretamente autoestima, autoconceito e saúde mental das crianças.

É importante diferenciar os conceitos de adultização e sexualização precoce, ainda que ambos estejam interligados. Adultização refere-se à exposição da criança a padrões de comportamento, consumo e estética próprios do mundo adulto, antecipando fases do desenvolvimento. Isso pode ocorrer por meio de maquiagem, figurinos, uso de redes sociais e até pela pressão para se comportar como “mini-adultos”.

Sexualização precoce, por sua vez, consiste na indução da criança a comportamentos erotizados, vinculados à sensualidade e à exploração da imagem corporal. Conforme observa Piscitelli (2017), a sexualização precoce compromete a formação da identidade infantil, deslocando o foco da vivência lúdica para padrões de consumo e comportamentos inadequados à faixa etária.

 Essa interseção se torna ainda mais grave no ambiente digital, em que vídeos, fotos e conteúdos erotizados circulam de forma massiva, muitas vezes com a participação ativa das próprias crianças, influenciadas por youtubers, influencers e campanhas publicitárias

Diante desse cenário, é necessário compreender que a proteção integral da criança não se limita a aspectos sociais ou psicológicos, mas encontra também respaldo jurídico. É justamente nesse ponto que ganha relevo o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.

2.2 O princípio da dignidade da pessoa humana como limite jurídico

Esse princípio funciona como fundamento de todos os direitos fundamentais e impõe limites claros à exploração da infância. Como observa Diniz (2019), a dignidade é inegociável, especialmente no caso de crianças, em razão de sua vulnerabilidade e da condição peculiar de desenvolvimento. A adultização precoce, ao violar a integridade psicológica e emocional da criança, configura-se como afronta à dignidade. 

Essa perspectiva encontra respaldo também no art. 227 da Constituição e no art. 17 do ECA, que asseguram respeito à condição peculiar de desenvolvimento e à integridade física, psíquica e moral. A adultização precoce, ao violar a integridade psicológica e emocional da criança, configura-se como afronta direta à dignidade. Importa destacar que o art. 227 da Constituição impõe de forma expressa o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O Supremo Tribunal Federal, em julgados como o RE 1.010.606/DF (2019), reforçou que o princípio da dignidade deve orientar políticas públicas voltadas à infância, não podendo ser relativizado em nome de interesses econômicos ou mercadológicos. Assim, a proteção contra a adultização precoce não é apenas uma diretriz ética, mas um imperativo constitucional e estatutário que vincula todos os atores sociais e institucionais.

3 CRIANÇAS E ADOLESCENTES COMO SUJEITOS DE DIREITOS

3.1 Evolução histórica da proteção jurídica da infância no Brasil

A proteção jurídica da infância no Brasil passou por diferentes fases até a consolidação do paradigma atual. Inicialmente, predominava a chamada doutrina da situação irregular, segundo a qual crianças eram vistas como objeto de tutela apenas quando em condição de abandono ou delinquência. Esse modelo se refletia no Código de Menores de 1927 e, posteriormente, no Código de Menores de 1979, que ainda vinculava a intervenção estatal à condição de “menor em situação irregular” (BRASIL, 1979).

A mudança de paradigma ocorreu com a Constituição Federal de 1988, que rompeu com a perspectiva assistencialista e punitiva, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos fundamentais. O artigo 227 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 1988).

Esse artigo é considerado um marco no reconhecimento da infância como sujeito pleno de direitos, adotando o que se denomina doutrina da proteção integral, em que a criança e o adolescente não são vistos apenas como destinatários de assistência, mas como titulares de direitos que devem ser garantidos de forma prioritária. Segundo Fernandes (2018), a Constituição de 1988 promove uma “ruptura com o modelo assistencialista e punitivo, conferindo proteção integral à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas”.

Posteriormente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990) consolidou essa mudança, regulamentando de forma detalhada os direitos previstos na Constituição e estruturando os mecanismos de proteção integral. O ECA incorporou os princípios da prioridade absoluta, proteção integral, interesse superior da criança, participação comunitária e corresponsabilidade da família, sociedade e Estado (BRASIL, 1990).

Essa evolução histórica revela que o ordenamento jurídico brasileiro passou a enxergar a infância não como objeto de tutela eventual, mas como sujeito pleno de direitos fundamentais, com proteção garantida em todas as esferas da vida social, familiar e estatal. O arcabouço normativo resultante, portanto, constitui um fundamento sólido para a defesa da dignidade, da integridade e do desenvolvimento integral da criança e do adolescente no Brasil.

3.2 A Constituição Federal de 1988 e a doutrina da proteção integral

A Constituição Federal de 1988 representou um marco na proteção jurídica da infância no Brasil, rompendo com o modelo assistencialista e punitivo adotado pelas constituições anteriores e pelos Códigos de Menores. Diferentemente das normas anteriores, a CF/88 reconhece crianças e adolescentes como sujeitos plenos de direitos, merecendo tratamento especial em função de sua condição peculiar de desenvolvimento (BRASIL, 1988).

O artigo 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais como: vida, saúde, alimentação, educação, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. O dispositivo também prevê proteção contra negligência, exploração, violência, discriminação e opressão. 

O princípio da proteção integral, previsto implicitamente no artigo 227, baseia-se em três pilares:

– Universalidade dos direitos – crianças e adolescentes possuem todos os direitos fundamentais, não apenas os voltados à proteção específica.

– Prioridade absoluta – garante que os direitos da infância prevaleçam sobre quaisquer outros interesses ou políticas públicas conflitantes.

– Responsabilidade compartilhada – a proteção da criança é dever conjunto da família, da sociedade e do Estado, consolidando a corresponsabilidade coletiva (LÔBO, 2004).

De acordo com Lôbo (2004), esse paradigma jurídico assegura a cidadania plena da infância, superando a visão restritiva que vinculava a proteção infantil apenas a situações de vulnerabilidade ou irregularidade. Além disso, a Constituição de 1988 fornece a base normativa para políticas públicas e instrumentos legais voltados à efetivação desses direitos, reforçando a dignidade da criança como fundamento central da proteção legal.

Assim, o artigo 227 da CF/88 não apenas estabelece direitos, mas impõe obrigações a todos os setores da sociedade para garantir o desenvolvimento integral, saudável e seguro das crianças e adolescentes, consolidando o Brasil como signatário de princípios internacionais de proteção à infância.

3.3 Estatuto da Criança e do Adolescente: fundamentos e princípios

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado em 1990, regulamentou os dispositivos constitucionais relacionados à infância e adolescência, consolidando a doutrina da proteção integral. Entre seus fundamentos, destacam-se o reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, previsto no Art. 3º, e a prioridade absoluta, estabelecida no Art. 4º, que assegura primazia na formulação e execução de políticas públicas, na destinação de recursos e no atendimento em serviços.

 Os Arts. 17 e 18 reforçam o direito à dignidade, ao respeito e à proteção contra qualquer forma de tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. No campo da comunicação social, o ECA também estabelece instrumentos de proteção: o Art. 76 impõe ao poder público a regulação de programas de rádio e televisão, enquanto o Art. 79 disciplina a venda de revistas e publicações destinadas ao público infantojuvenil, evidenciando que a mídia e a publicidade devem respeitar a condição peculiar de desenvolvimento da criança. 

Conforme destaca Costa e Silva (2012), o ECA é um estatuto garantista, que não apenas protege, mas também promove a participação ativa da criança como sujeito de direitos. O princípio da prioridade absoluta, previsto na Constituição (Art. 227) e reafirmado no ECA (Art. 4º), possui desdobramentos práticos essenciais. 

Primeiramente, garante preferência na formulação de políticas públicas, significando que qualquer ação social deve considerar primeiramente seu impacto sobre crianças e adolescentes. Além disso, assegura a destinação privilegiada de recursos públicos, garantindo verbas específicas para programas voltados à infância, e a precedência no atendimento em serviços como saúde, educação e assistência social.

 Também inclui a proteção contra negligência, discriminação e violência, abrangendo a exposição precoce a conteúdos midiáticos inadequados, que configuram formas de violência simbólica e psicológica. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no RE 888.815/MG (2016), destacando que a prioridade absoluta não é mera diretriz política, mas uma imposição constitucional de eficácia plena e imediata.

O ECA consolida ainda o compromisso com a proteção integral da criança por meio de princípios orientadores, que incluem: a prioridade absoluta, garantindo atendimento preferencial em todas as políticas e ações públicas; a proteção integral, assegurando todos os direitos fundamentais sem fragmentações ou condicionantes; a condição peculiar de desenvolvimento.

Reconhecendo que a infância é uma etapa única que exige cuidados específicos; o interesse superior da criança, que deve prevalecer em qualquer decisão; a participação comunitária, que reforça o papel ativo da sociedade na defesa dos direitos infantis; a responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado; e o respeito à dignidade, que garante que a criança seja tratada como sujeito de direitos e não como objeto de interesses externos.

Com o avanço das tecnologias de comunicação, crianças e adolescentes passaram a estar expostos a riscos específicos no ambiente digital. O acesso irrestrito a redes sociais, vídeos, jogos e propagandas online amplia a possibilidade de adultização precoce, impondo padrões de consumo e comportamentos próprios de adultos. 

Nesse contexto, o ECA, em seu Art. 71, garante à criança o direito à informação, cultura, lazer e espetáculos que respeitem sua condição peculiar de desenvolvimento. Tal dispositivo implica que conteúdos disponibilizados em ambientes digitais devem ser regulados e monitorados para prevenir abusos.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.660.168/SP (2018), firmou entendimento de que plataformas digitais podem ser responsabilizadas por não impedir a divulgação de conteúdos nocivos à infância, reforçando a necessidade de compatibilizar a liberdade de expressão com a proteção integral das crianças. Como observa Livingstone (2014), pesquisadora da London School of Economics, a criança na era digital deve ser reconhecida como “cidadã online”, com direitos garantidos, mas também com proteção reforçada contra riscos que possam comprometer seu desenvolvimento.

Assim, o ECA e seus princípios não apenas orientam a atuação do Estado e da sociedade na proteção da infância, mas também se mostram fundamentais para garantir que crianças e adolescentes possam exercer seus direitos de forma plena, inclusive em um contexto digital marcado por novas formas de exposição e vulnerabilidade.

3.4 O marco jurídico brasileiro diante da adultização digital

Embora o ECA estabeleça parâmetros relevantes, o fenômeno da adultização digital demanda atenção especial diante da complexidade das novas tecnologias. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) garante princípios como proteção da privacidade e responsabilização de provedores. Já a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) trouxe mecanismos importantes para resguardar informações pessoais de crianças e adolescentes, impondo consentimento específico dos pais (art. 14).

Contudo, como alerta Doneda (2020), essas normas ainda são insuficientes para enfrentar a exploração infantil online, especialmente no que diz respeito à coleta massiva de dados e ao direcionamento de publicidade segmentada para crianças. Nesse contexto, torna-se urgente regulamentar a atuação de plataformas digitais, impondo deveres específicos de proteção à infância, em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989).

3.5 Lei Felca  

A Lei Felca, sancionada em 3 de setembro de 2025 na Paraíba sob a Lei nº 13.861, configura-se como um importante marco legal no combate à adultização infantil, isto é, à antecipação de comportamentos, aparências, linguagens, responsabilidades ou papéis sociais próprios da vida adulta em crianças com menos de doze anos. 

Seu nome deriva do influenciador digital Felipe Bressanim Pereira, “Felca”, que ganhou repercussão nacional ao denunciar redes de exposição de crianças em conteúdos sexualizados e impróprios para sua faixa etária.Do ponto de vista jurídico, a Lei Felca se ancora nos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei Federal nº 8.069/1990, que estabelece a proteção integral da criança e do adolescente como responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade. 

Segundo o ECA, toda criança tem direito à proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Assim, a Lei Felca amplia o escopo dessas garantias ao tipificar e normatizar práticas de adultização como formas de violação dos direitos da criança. A adultização infantil pode ser entendida, à luz das teorias do desenvolvimento humano, como uma interferência prejudicial nas etapas naturais de crescimento.

 Jean Piaget (1975) demonstrou que o desenvolvimento cognitivo ocorre em estágios que não devem ser apressados, sob o risco de comprometer a formação plena da inteligência infantil. Da mesma forma, Lev Vygotsky (1991) destacou o papel do ambiente social e cultural no processo de desenvolvimento da criança, ressaltando que pressões inadequadas do meio podem desorganizar o equilíbrio psicológico e emocional dos pequenos.  

A exposição precoce a conteúdos sexualizados, responsabilidades adultas ou estéticas que promovem padrões inalcançáveis de beleza podem desencadear, segundo especialistas em psicologia da infância, sintomas como ansiedade, baixa autoestima, erotização precoce e dificuldade de socialização. A mídia digital exerce papel determinante nesse cenário. 

Com o fácil acesso a redes sociais, vídeos curtos e plataformas de entretenimento, crianças são constantemente bombardeadas com imagens que reforçam comportamentos adultos como ideais de sucesso e aceitação. A presença de crianças em redes sociais com maquiagem pesada, roupas sensuais, coreografias sexualizadas ou linguagem inapropriada, muitas vezes promovida pelos próprios responsáveis, configura uma forma de adultização que ultrapassa os limites da liberdade de expressão e entra no campo da exploração e da exposição indevida. 

Conforme estudos de autores como Henry Giroux (2000), a cultura midiática contemporânea tem promovido uma mercantilização da infância, onde o valor da criança passa a ser medido pelo seu apelo estético e pelo engajamento que pode gerar. A Lei Felca visa atuar exatamente nesse ponto, prevendo, entre outras medidas, campanhas educativas, fiscalização de conteúdos direcionados ao público infantil, capacitação de profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social para identificação de casos de adultização, e a criação de canais de denúncia específicos. 

Também determina que eventos culturais, publicitários ou escolares respeitem os limites do desenvolvimento infantil, proibindo o uso de roupas, maquiagens, adereços ou comportamentos que sexualizem ou antecipem papéis sociais da vida adulta. Contudo, a aplicação da lei não está isenta de desafios. Um dos principais está relacionado à subjetividade dos critérios que definem o que é ou não adultização.

 A interpretação daquilo que pode ser considerado inadequado varia conforme o contexto social, cultural e até religioso. Além disso, existe o risco de criminalizar manifestações culturais legítimas ou de cercear expressões individuais sob o argumento de proteção, o que exige cautela na regulamentação e na fiscalização. Há, portanto, uma necessidade urgente de diálogo com especialistas da área da infância, da cultura e dos direitos humanos para que a implementação da Lei Felca seja equilibrada, eficaz e respeitosa à diversidade.

CAPÍTULO 4 – LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OS LIMITES CONSTITUCIONAIS FRENTE À PROTEÇÃO DA INFÂNCIA

4.1 Evolução histórica e constitucional da liberdade de expressão

A liberdade de expressão no Brasil é fruto de uma construção histórica marcada por períodos de repressão e resistência. Durante o regime militar (1964–1985), a censura imposta aos meios de comunicação limitou severamente a circulação de ideias e impediu o livre exercício da crítica e da participação política. Nesse contexto, o silêncio forçado de vozes dissidentes impediu o florescimento de uma sociedade democrática, o que gerou forte mobilização social por garantias fundamentais no processo de redemocratização.

A promulgação da Constituição Federal de 1988 representa um marco de ruptura com esse passado autoritário. O art. 5º, IX, assegura que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Tal previsão insere a liberdade de expressão no rol dos direitos fundamentais, consagrando-a como uma das bases do Estado Democrático de Direito. Canotilho (2003) ressalta que a liberdade de expressão é uma das garantias essenciais para a realização da democracia pluralista. 

Sem ela, não há espaço para o debate público livre e racional, nem para o controle social sobre os atos do Estado. A diversidade de opiniões é uma condição necessária para a construção de consensos legítimos e para o exercício pleno da cidadania. Nesse sentido, a liberdade de expressão não deve ser compreendida apenas como um direito individual, mas como uma ferramenta estruturante da vida em sociedade. 

Ela permite a circulação de ideias, o confronto de perspectivas e o fortalecimento de uma esfera pública crítica, todos elementos indispensáveis à democracia. Portanto, o reconhecimento constitucional da liberdade de expressão no Brasil não se deu de forma abstrata ou espontânea, mas como resposta a um passado de violações e como medida de garantia da não repetição. A história demonstra que o fortalecimento desse direito depende da sua efetivação concreta e da vigilância permanente contra retrocessos.

4.2 Liberdade de expressão como direito fundamental

A Constituição de 1988 elevou a liberdade de expressão à condição de cláusula pétrea, conforme previsto no art. 60, §4º, IV, o que significa que ela não pode ser abolida sequer por emenda constitucional. Isso evidencia sua centralidade dentro do sistema de direitos fundamentais, sendo um dos pilares do Estado democrático. No plano internacional, a liberdade de expressão também encontra respaldo em tratados ratificados pelo Brasil, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969). 

Esses instrumentos reconhecem o direito de todas as pessoas de buscar, receber e difundir informações de toda natureza. Segundo Binenbojm (2008), a liberdade de expressão não deve ser vista apenas como um direito individual de manifestação, mas como um princípio estruturante que possibilita o próprio funcionamento da esfera pública democrática.

Sem essa liberdade, torna-se impossível o controle social do poder, a formação da opinião pública e o exercício consciente da cidadania. Por ser um direito que condiciona a realização de outros direitos, a liberdade de expressão deve ser protegida de forma reforçada pelo ordenamento jurídico. No entanto, isso não significa que seja um direito absoluto, pois mesmo os direitos fundamentais estão sujeitos à harmonização com outros valores igualmente protegidos pela Constituição.

Dessa forma, a liberdade de expressão é um direito fundamental de primeira grandeza, mas que deve ser interpretado à luz do sistema constitucional como um todo. O exercício pleno desse direito requer a observância de limites legítimos, especialmente quando confrontado com outros direitos fundamentais, como a proteção da infância.

4.3 Teoria Libertária e Teoria Democrática da liberdade de expressão

Na teoria jurídica contemporânea, duas correntes principais se destacam no debate sobre os fundamentos e limites da liberdade de expressão: a Teoria Libertária e a Teoria Democrática. Ambas reconhecem a importância da livre manifestação do pensamento, mas divergem quanto ao grau de proteção e aos limites admissíveis. 

A Teoria Libertária, influenciada pelo liberalismo clássico, sustenta que a liberdade de expressão deve ser protegida de maneira quase absoluta, sendo admitidas restrições apenas em casos extremos, como a incitação direta à violência. Essa visão valoriza a autonomia individual e a livre troca de ideias como meios de descoberta da verdade e de autorrealização pessoal.

Em oposição, a Teoria Democrática argumenta que a liberdade de expressão não pode ser vista como um direito absoluto, devendo ser limitada quando conflita com outros direitos fundamentais. Owen Fiss (2005), um dos principais expoentes dessa corrente, afirma que o Estado tem o dever de garantir uma arena pública equitativa, o que pode exigir intervenções para assegurar a igualdade de vozes e a proteção de grupos vulneráveis. 

No Brasil, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota majoritariamente a Teoria Democrática. Diversas decisões reconhecem que a liberdade de expressão deve ser compatibilizada com direitos como a dignidade da pessoa humana, a honra e a imagem, sobretudo quando envolve crianças e adolescentes.

Assim, o ordenamento jurídico brasileiro caminha no sentido de uma liberdade de expressão responsável, que contribua para a formação da esfera pública democrática sem comprometer outros valores constitucionais. Essa concepção fortalece o papel do Estado como garantidor do equilíbrio entre liberdades e proteção.

4.4 Limites constitucionais à liberdade de expressão

Embora a Constituição de 1988 assegure a liberdade de expressão como um direito fundamental, ela também prevê limites expressos e implícitos ao seu exercício. O art. 5º, X, protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, o que impõe restrições claras ao conteúdo da manifestação de pensamento. Além disso, o inciso XIV do mesmo artigo garante o acesso à informação, mas ressalvando a proteção ao sigilo, o que demonstra que a liberdade informativa também não é absoluta. O direito à informação deve ser exercido com responsabilidade e respeito aos demais direitos fundamentais.

No plano infraconstitucional, há legislações que impõem limites específicos. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por exemplo, veda práticas publicitárias enganosas e abusivas, especialmente quando dirigidas ao público infantil (art. 37, §2º). Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990) assegura prioridade absoluta à proteção infantojuvenil, funcionando como parâmetro para restringir manifestações que possam afetar negativamente o desenvolvimento de crianças e adolescentes.

A jurisprudência do STF reconhece a necessidade de harmonizar a liberdade de expressão com a proteção de outros direitos. Em casos como o julgamento da ADI 2404/DF, o tribunal reafirmou que o exercício da liberdade de expressão encontra limites no princípio da dignidade da pessoa humana e na proteção de grupos vulneráveis. 

Dessa maneira, o sistema jurídico brasileiro adota uma concepção relacional dos direitos fundamentais, reconhecendo que o exercício de um direito não pode suprimir ou anular outro. A liberdade de expressão, por mais essencial que seja, deve ser compatibilizada com o dever constitucional de proteger a infância.

METODOLOGIA

A presente pesquisa adotou uma abordagem jurídico-doutrinária, adequada à análise das normas legais, da doutrina e da produção acadêmica sobre a adultização infantil no ambiente digital. Tal abordagem permite compreender de forma aprofundada como o ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018), se posiciona diante dos riscos associados à exposição precoce de crianças a conteúdos e práticas destinados a adultos.

O estudo foi desenvolvido em duas etapas principais, articuladas de modo a garantir rigor metodológico e consistência analítica. A primeira etapa consistiu no levantamento bibliográfico e documental, abrangendo artigos científicos, livros, teses, dissertações, legislações e relatórios institucionais publicados, prioritariamente, nos últimos dez anos. 

O enfoque recaiu sobre obras que discutem direitos da criança e do adolescente, cidadania digital, proteção de dados pessoais e impactos psicológicos da adultização, fundamentando-se na compreensão de que a proteção integral da criança requer análise multidisciplinar, englobando os campos do direito, da psicologia e da educação (BRASIL, 1990; FONSECA, 2019).

A segunda etapa envolveu a análise jurídico-doutrinária e normativa, caracterizada pela interpretação crítica dos dispositivos legais e normativos, confrontando-os com estudos doutrinários e casos práticos reportados na literatura. Essa análise permitiu identificar os mecanismos de proteção existentes, suas limitações e a necessidade de uma interpretação evolutiva da legislação, de acordo com autores que destacam a insuficiência das respostas normativas diante da complexidade do ambiente digital (MARTINS, 2021; ALMEIDA, 2022).

Nesse contexto, a pesquisa configura-se como exploratória e qualitativa. Classifica-se como exploratória por buscar ampliar o conhecimento acerca de um fenômeno recente e ainda pouco regulamentado, mapeando suas implicações jurídicas e sociais. É qualitativa, por basear-se na interpretação crítica da legislação e da literatura especializada, sem pretensão de mensuração estatística, mas com o objetivo de compreender os significados, relações e impactos do fenômeno no contexto digital.

O universo da pesquisa compreendeu a legislação brasileira vigente, destacando-se a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a LGPD (Lei nº 13.709/2018). 

A amostragem incluiu produções acadêmicas e institucionais recentes sobre adultização infantil, proteção de dados, cidadania digital e direitos fundamentais, selecionadas com base na relevância, atualidade e pertinência, priorizando autores que dialogam diretamente com o tema da pesquisa.

Além do enfoque jurídico, a pesquisa incorporou perspectivas interdisciplinares provenientes da psicologia do desenvolvimento, da sociologia e dos direitos humanos, permitindo evidenciar os impactos sociais, emocionais e culturais da adultização infantil (CORDOBA, 2020; SILVA, 2021; LOPES, 2022). 

Essa articulação multidisciplinar justifica-se pela necessidade de compreender a proteção integral da criança de forma ampla e contextualizada, contemplando não apenas aspectos legais e normativos, mas também sociais, educativos e culturais.

Dessa forma, a metodologia adotada permite uma análise crítica e sistemática do fenômeno, articulando bases legais, princípios constitucionais e evidências acadêmicas, de modo a oferecer uma compreensão abrangente dos desafios e das oportunidades para a proteção da infância no contexto digital contemporâneo.

INSTRUMENTOS DE COLETA DE DADOS 

A coleta de dados foi realizada por meio de pesquisa documental e bibliográfica, utilizando bases de dados acadêmicas como Scielo, Google Scholar e periódicos jurídicos nacionais, além de legislações e relatórios oficiais de órgãos como o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e o Instituto Alana. 

Essa abordagem se apoia em autores que defendem a análise documental como método fundamental para compreender fenômenos sociais e jurídicos complexos (SANTOS, 2018; PEREIRA, 2020). Os resultados da pesquisa indicam que a adultização precoce exerce impactos significativos sobre diferentes dimensões da vida das crianças, demandando atenção nas esferas psicológica, social, cultural ,legal, e jurídico. 

No aspecto psicológico, crianças submetidas a processos de adultização apresentam maior propensão à ansiedade, baixa autoestima e distorção da autoimagem, efeitos decorrentes da exposição precoce a responsabilidades e papéis sociais para os quais ainda não possuem maturidade emocional, comprometendo seu desenvolvimento saudável (APA, 2019; Instituto Alana, 2020; STEINBERG, 2018). 

Nesse contexto, configura-se violação do direito à proteção integral e à dignidade da criança, conforme previsto no Art. 1º, III, e no Art. 227 da Constituição Federal, bem como no Art. 5º do ECA, o que justifica a implementação de medidas de proteção e a responsabilização dos agentes envolvidos. No plano social, a normalização de comportamentos adultizados fragiliza as relações interpessoais entre crianças, aumenta a vulnerabilidade à exploração e dificulta a socialização adequada. 

Além disso, a pressão por comportamentos e aparências adultas contribui para padrões de competitividade precoce e para a sexualização da infância, prejudicando a formação de vínculos saudáveis e a vivência de experiências próprias da infância (ARIÈS, 1981). Esse contexto destaca a importância de políticas públicas e regulamentações sobre mídia, internet e consumo infantil, com o objetivo de proteger socialmente as crianças e prevenir situações de abuso ou exploração.

No âmbito cultural e midiático, práticas como a erotização em publicidade, participação em reality shows e concursos infantis são frequentemente justificadas como expressão artística ou entretenimento. Entretanto, tais atividades expõem as crianças a riscos emocionais e sociais, além de reforçarem estereótipos prejudiciais à sua formação (Instituto Alana, 2020). 

Legalmente, torna-se necessário impor limites à liberdade de expressão artística, prevista no Art. 5º, IX da Constituição Federal, quando esta conflita com os direitos da criança, demonstrando que a manifestação cultural não pode comprometer a dignidade infantil. Sob a perspectiva jurídica, a adultização precoce revela-se incompatível com os princípios constitucionais e legais de proteção à infância. 

Mesmo que certas práticas possam ser socialmente aceitas, o ordenamento jurídico brasileiro prioriza o desenvolvimento integral da criança, impondo limites a qualquer ação que lhe cause dano físico, emocional ou social. Isso evidencia a necessidade de intervenção judicial, regulamentação específica e implementação de políticas de proteção integral, garantindo que a infância não seja explorada comercial ou emocionalmente (CF/1988; ECA).

Finalmente, no que se refere à direção das ações, o enfrentamento da adultização precoce demanda estratégias educativas, regulamentação da publicidade e programas de conscientização, que têm como objetivo informar famílias, educadores e produtores culturais sobre os riscos da adultização, promovendo ambientes seguros e assegurando às crianças o direito ao desenvolvimento pleno e saudável, prevenindo danos psicológicos, sociais e jurídicos decorrentes dessas práticas, como evidenciado em programas de referência como “Criança e Consumo”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa evidencia que a adultização infantil constitui uma prática social e cultural que compromete o desenvolvimento emocional, psicológico e social das crianças. Verifica-se que a exposição precoce a comportamentos, responsabilidades e conteúdos destinados a adultos favorece a vulnerabilidade e fragiliza a infância como espaço de proteção e aprendizado.

Observa-se que a legislação brasileira, ao prever a proteção integral da criança, não é plenamente efetiva frente às práticas de adultização, revelando a necessidade de maior articulação entre políticas públicas, ações educativas e regulação de mídia e publicidade. Conclui-se que a conscientização de famílias, educadores e produtores culturais é fundamental para prevenir a exploração infantil e promover ambientes seguros e saudáveis.

A pesquisa atinge seus objetivos ao demonstrar os impactos da adultização precoce, analisar sua incompatibilidade com os direitos constitucionais das crianças e indicar caminhos de intervenção social, educativa e jurídica. Por fim, identifica-se como limitação a restrição da análise a dados secundários e literatura existente, sugerindo que estudos futuros incorporem pesquisas de campo junto a crianças, famílias e profissionais da educação para aprofundar o entendimento das consequências da adultização infantil e das estratégias de enfrentamento.

REFERÊNCIAS

BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2008.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990.

BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 abr. 2014.

BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.

BRASIL. Lei n. 13.861, de 3 de setembro de 2025. Dispõe sobre medidas de combate à adultização infantil no estado da Paraíba. Diário Oficial do Estado da Paraíba, João Pessoa, PB, 3 set. 2025.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

COSTA, João; SILVA, Maria Thereza. Criança e Adolescente: sujeitos de direitos. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2012.

CUNHA, Daniele. Infância digital e proteção de dados: desafios para o direito brasileiro. Revista Brasileira de Direito da Criança e do Adolescente, São Paulo, v. 18, n. 2, p. 45–63, 2021.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

DONEDA, Danilo. Dados pessoais e sua proteção: a LGPD e os direitos das crianças. Revista de Direito Digital, v. 4, n. 2, p. 33–50, 2021.

FISS, Owen. Liberdade de expressão e estrutura da comunicação. In: SARMENTO, Daniel (Org.). Liberdade de expressão. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 41–68.

FERNANDES, Eliézer Gomes. Infância, direitos e políticas públicas no Brasil: do Código de Menores ao ECA. Revista Infância e Sociedade, Belo Horizonte, v. 13, n. 1, p. 23–39, 2018.

GUEDES, Cristiane. A adultização e a regulação das redes sociais digitais. Revista Temática, João Pessoa, v. 19, n. 1, p. 1–17, 2023. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/tematica/article/view/73202. Acesso em: 23 set. 2025.

GIROUX, Henry A. A infância ausente: a escolarização e a comercialização da cultura. Porto Alegre: Artes Médicas, 2000.

INSTITUTO ALANA. A criança e o consumo midiático: riscos da adultização. São Paulo, 2020. Disponível em: https://alana.org.br. Acesso em: 25 set. 2025.

LIVINGSTONE, Sonia. Os direitos digitais da criança. London School of Economics and Political Science, 2014. Disponível em: https://www.lse.ac.uk. Acesso em: 20 set. 2025.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

PIAGET, Jean. O juízo moral na criança. São Paulo: Summus, 1975.

PISCITELLI, Adriana. Gênero, sexualidade e infância: o risco da adultização precoce. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 25, n. 2, p. 503–521, 2017.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SILVA, Mariana. Plataformas digitais e proteção da infância: os limites da autorregulação. Revista Brasileira de Direito e Mídia, São Paulo, v. 9, n. 1, p. 112–130, 2022.

STF – Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5083/DF. Rel. Min. Edson Fachin, julg. 30 set. 2015. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 20 set. 2025.

STF – Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário (RE) n. 1.010.606/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. 16 abr. 2019. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 20 set. 2025.

STF – Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário (RE) n. 888.815/MG. Rel. Min. Luiz Fux, julg. 20 set. 2016. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 20 set. 2025.

STJ – Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial (REsp) n. 1.660.168/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 22 mai. 2018. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 25 set. 2025.

VYGOTSKY, Lev. A formação social da mente. São Paulo: Martins Fontes, 1991.


1Discente do Curso Superior de Direito da Faculdade Independente Campus Vitória da Conquista
e-mail: laninha66pierote@gmail.com

2Discente do Curso Superior de Direito da Faculdade Independente Campus Vitória da Conquista
e-mail:  portelaayane@gmail.com

3Docente do Curso Superior de Direito da Faculdade Independente Campus Vitória da Conquista