VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM TEMPOS DE PANDEMIA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202602141409


Ingridy Carolinne Lopes de Castro


RESUMO

O presente trabalho trata sobre a Lei 11.340/06, a Lei Maria da Penha – principal norma jurídica para proteção dos direitos das mulheres – e a sua aplicabilidade em tempos de pandemia. O objetivo desta pesquisa é analisar as conseqüências advindas com o isolamento social e o convívio maior e direto das vítimas com seus agressores, uma vez que a maioria dos autores dos crimes relacionados à violência doméstica convive com seus algozes. A aplicabilidade da Lei 11.340/06 é colocada em voga, sob a ótica do princípio da igualdade. Utilizando como marco teórico o pensamento de Maria Berenice Dias e dados estatísticos do Mapa da Violência, foi desenvolvida a hipótese de que, apesar dos avanços e das políticas públicas, a violência doméstica e familiar é uma constante, principalmente em tempos de pandemia. A aparente redução dos dados estatísticos em tempos pandêmicos comprova a dificuldade em denunciar em contrapartida ao real crescente número de violência. Nessa perspectiva, tem-se que, apesar das políticas públicas e das normas imperativas, a violência contra a mulher está enraizada em nossa sociedade.

Palavras-chave: Violência doméstica. Lei Maria da Penha. Covid-19.

ABSTRACT

This paper addresses Law 11.340/06, known as the Maria da Penha Law—the main legal framework for the protection of women’s rights—and its applicability during times of pandemic. The objective of this research is to analyze the consequences arising from social isolation and the increased and direct coexistence of victims with their aggressors, since most perpetrators of crimes related to domestic violence live with their victims. The applicability of Law 11.340/06 is examined in light of the principle of equality. Using the theoretical framework of Maria Berenice Dias and statistical data from the Violence Map, the hypothesis was developed that, despite progress and public policies, domestic and family violence remains a constant, especially during pandemic periods. The apparent reduction in statistical data during the pandemic demonstrates the difficulty in reporting cases, in contrast to the actual increase in violence. From this perspective, it can be concluded that, despite public policies and mandatory legal provisions, violence against women remains deeply rooted in our society.

Keywords: Domestic violence. Maria da Penha Law. COVID-19.

1 INTRODUÇÃO

A igualdade entre homens e mulheres está respaldada na Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 5º, I, CF/88 que aduz que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (Grifo meu). Ocorre que, diante das adversidades presentes no tratamento entre homens e mulheres, seja em âmbito familiar, profissional ou pessoal, a criação de políticas afirmativas foi necessária a fim de promover, de fato, a igualdade entre os gêneros.

Como exemplo, temos a Lei Maria da Penha, que busca coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, motivo pelo qual o estudo e a análise acerca da temática é sempre pertinente, principalmente, em tempos pandêmicos, nos quais as pessoas ficaram mais tempo em casa que o normal, lugar este em que se destacam os índices de violência doméstica e familiar.

Nessa perspectiva, é relevante não só entendermos os aspectos da Lei Maria da Penha, como também analisarmos sua conjuntura em um momento tão peculiar quanto esse, em que o mundo é assolado com uma pandemia que já matou mais de meio milhão de pessoas só no Brasil.

A justificativa da presente pesquisa se assenta na urgência de discutir a aplicação imediata e eficaz da Lei Maria da Penha sob pena de sua inaplicabilidade potencializar a vulnerabilidade das vítimas.

A par disso, o Mapa da Violência do Conselho Nacional de Justiça destaca que o número de casos de violência doméstica no país é crescente¹ (CNJ, 2019) e a situação foi agravada na pandemia da Covid-19, uma vez que o isolamento social fez com que as vítimas permanecessem mais tempo no ambiente doméstico, inviabilizando até mesmo o registro de qualquer ocorrência.

Diante de tais informações, o objetivo do presente artigo é analisar a aplicabilidade da Lei Maria da Penha durante a pandemia da Covid-19 e investigar as conseqüências do isolamento social. A metodologia utilizada é qualitativa, baseada no levantamento bibliográfico da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, a Constituição Federal de 1988, o Código de Processo Penal e demais normas interligadas à violência doméstica, bem como pesquisas quantitativas, acerca do número de casos registrados durante a pandemia da COVID-19.

2 APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA

Por meio da Constituição Federal foi, diretrizes foram complementadas pela legislação infraconstitucional tornando a igualdade de gênero um dos direitos fundamentais mais debatidos no tempo presente. Dentre as normas convergentes com a previsão constitucional de igualdade entre mulheres e homens se destacaram o novo Código Civil (Lei nº 10.406 de 2002) que operou mudanças substanciais na situação feminina, dentre elas a ruptura com o “pátrio poder” (Artigo 380 da Lei 3.071 de 1916) que foi substituído pelo “poder familiar” exercido em igualdade pelos cônjuges (artigo 1630 CC/02); a Lei no 8.930/94 que incluiu o estupro no rol dos crimes hediondos; a Lei no 9.318/96 que agravou a pena dos crimes cometidos contra a mulher grávida; a Lei no 11.340/06 mais conhecida como “Lei Maria Penha” (LMP) que criou e cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do  §8º do artigo 226 da CF/88 e a da lei do feminicídio – a Lei no 13.104 de 9 de março de 2015.

O princípio constitucional da igualdade (artigo 5º CF/88) orienta toda a estrutura normativa da Constituição Federal de 1988 e desdobra-se, dentre outros, no artigo 4º, inciso VIII, que dispõe sobre a igualdade racial; do artigo 5º, I, que trata da igualdade entre os sexos; do artigo 5º, inciso VIII, que abarca a igualdade de credo religioso; do artigo 5º, inciso XXXVIII, que versa sobre a igualdade jurisdicional; do artigo 7º, inciso XXXII, que dispõe sobre a igualdade trabalhista; do artigo 14, que dispõe sobre a igualdade política e do artigo 150, inciso III, que disciplina a igualdade tributária. O princípio da igualdade se desdobra em duas frentes: perante a lei e na lei. Conforme lição de Alexandre de Morais, por igualdade perante a lei compreende-se o dever de aplicar o direito no caso concreto, enquanto a igualdade na lei pressupõe que o legislador não pode criar leis sustentadas em critérios de discriminação arbitrária:

O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social. (MORAES, 2002, p. 65).

Nessa perspectiva, tendo em vista que a Constituição Federal orienta toda a estrutura normativa da Carta Magna e, tendo em vista sua superioridade hierárquica, muitas foram as diretrizes implementadas pela legislação infraconstitucional para tornar a igualdade de gênero um dos direitos fundamentais mais debatidos no tempo presente.

Para assegurar tal igualdade, foram criadas políticas afirmativas, como a Lei Maria da Penha, que é a mais significativa determinação legislativa de combate à violência de gênero, pois colocou em voga uma política criminal para proteger mulheres em situação de violência no âmbito familiar. Nas palavras da jurista Maria Berenice Dias:

Ninguém duvida que a Lei Maria da Penha é a lei mais conhecida e mais eficaz que existe no país. Sua maciça divulgação e a possibilidade de concessão de medidas protetivas de forma quase imediata, emprestou-lhe caráter pedagógico. Agora todo mundo sabe que não dá para bater em mulher. (DIAS, 2016, p. 01).

Importa mencionar que a Lei Maria da Penha foi resultado de uma recomendação direta da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que culminou no relatório nº 54/1 com a conclusão de que o Brasil se omitiu em relação ao problema da violência contra a mulher de modo geral e, em particular, contra Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de violência doméstica (INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2018)[2] e, em tal recomendação, o país foi advertido a adotar medidas efetivas para implementar direitos já reconhecidos em Convenções Internacionais e ratificados pelo Brasil.

Com a criação da Lei 11.340/06, a Lei Maria da Penha, surgiram as medidas protetivas para proteger direitos fundamentais das mulheres. Ocorre que, ao contrário das medidas cautelares nos procedimentos comuns, as medidas protetivas foram criadas para evitar a continuidade da violência. Nas palavras da estudiosa Maria Berenice Dias:

A Lei Maria da Penha tratou de forma expressa a autonomia e o cunho protecionista das medidas que visam a “proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio” (art. 19, § 3º) e devem ser aplicadas “sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados” (art. 19, § 2º), (DIAS, 2010, p. 02).

Em suma, consta na Lei Maria da Penha que a concessão das medidas protetivas é exclusividade do juiz e, caso seja concedida pela autoridade policial, deve ser encaminhada ao magistrado em 48 horas, conforme artigo 12, inciso III, da Lei 11.340/06, o qual deve decidir em 48 horas, consoante artigo 18, inciso I, da referia Lei. Toda essa burocracia consta no relatório da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência Doméstica no ano de 2013 e revela que a morosidade na proteção da vítima é comum (CPMI DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, 2013).

Em tempos pandêmicos, não bastasse a morosidade do sistema, as vítimas ainda tiveram que lidar com a presença constante dos agressores ao seu redor, ficando mais tempo em seus lares e, assim, mais vulneráveis na presença constante de seus agressores, como veremos.

2.1 OS REFLEXOS DA PANDEMIA NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Com a pandemia da Covid-19 desde março de 2020, muitos Estados aderiram ao isolamento social para minimizar a contaminação do vírus, o que resultou em uma convivência contínua da mulher com seus agressores. Com essa maior aproximação, houve aumento nos casos de violência doméstica e familiar, uma vez que os autores dos crimes que envolvem violência contra a mulher costumam coabitarem com as vítimas.

A saber, o Mapa da Violência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aponta que o número registrado de casos de feminicídios e violência doméstica no Brasil é crescente: “Desde 2016, quando esses crimes passaram a ser acompanhados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a quantidade de processos só cresce. Em 2018, o aumento foi de 34% em relação a 2016, passando de 3.339 casos para 4.461.”³ (CNJ, 2019). De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2017, durante o ano de 2016, uma mulher foi assassinada a cada duas horas no país. (Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2017, p. 9).4

Não fosse suficiente o quadro já alarmante acerca da violência contra mulher, a situação foi agravada na recente condição do Brasil de epicentro mundial da pandemia da Covid-19. Isso porque o isolamento social faz com que as vítimas permanecessem durante mais horas do dia no ambiente doméstico, o que gerou, como conseqüência, maior tempo de convívio com o agressor. Isoladas em seus lares, a presença do algoz pôde ser tão controladora que, em muitos casos, a vítima não conseguiu, sequer, registrar a agressão ou efetuar pedido de socorro. Esse cenário é exposto na Nota Técnica sobre violência Doméstica durante a Pandemia de Covid-19 de 16 de abril de 2020, produzida pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública que aponta que “apesar da aparente redução, os números parecem não refletir a realidade, mas sim a dificuldade de realizar a denúncia no isolamento”5 (FÓRUM DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2020, p. 3).

Isso porque, segundo o Fórum de Segurança Pública, 2020, ao permanecer mais tempo no próprio lar junto a seu agressor, as denúncias diminuíram uma vez que muitas mulheres não conseguiram sair de casa para fazer o registro ou teve medo de comunicar a ocorrência devido à aproximação do companheiro.

De acordo com dados oficiais divulgados pelo comitê parlamentar de violência contra mulheres, os relatórios da polícia sobre abuso doméstico caíram para 652 nos primeiros 22 dias de março, comparado a 1.157 no mesmo período de 2019. Também a maior linha de apoio à violência doméstica do país, o Telefone Rosa, afirmou que as ligações caíram 55% desde o princípio do isolamento: foram apenas 496 chamadas nas duas primeiras semanas de março, onde antes eram 1.104 no mesmo período do ano passado. Apesar da aparente redução, os números não parecem refletir a realidade, mas sim a dificuldade de realizar a denúncia durante o isolamento. A ONU, inclusive, por meio do seu secretário geral António Guterres, tem recomendado aos países uma série de medidas para combater e prevenir a violência doméstica durante a pandemia. Entre as propostas, destacam-se maiores investimentos em serviços de atendimento online, estabelecimento de serviços de alerta de emergência em farmácias e supermercados e criação de abrigos temporários para vítimas de violência de gênero. (FÓRUM DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2020, p. 3).

Ainda em uma pesquisa realizada pelo Fórum de Segurança Pública, quase todos os estados tiveram redução no número de denúncias de violência contra as mulheres registradas via Ligue 180 na comparação entre março de 2019 e março de 2020. Os estados em que houve mais queda foram o Pará e o Rio Grande do Norte, com reduções de 39,3% e 33,3%, respectivamente. Enquanto no Mato Grosso as denúncias aumentaram em 9,5%. No Brasil, o número total de denúncias caiu de 8.440 em março de 2019 para 7.714 em março de 2020 – uma redução de 8,6%.

Embora os registros indiquem redução da violência doméstica e familiar, os números de feminicídios e homicídios femininos apresentam crescimento, indicando que a violência doméstica e familiar está em ascensão. Em São Paulo, o aumento de feminicídio chegou a 46% na comparação de março de 2020 com março de 2019 e duplicou na primeira quinzena de abril. No Acre o crescimento foi de 67% no período e no Rio Grande do Norte o número triplicou em março de 2020. No Rio Grande do Sul não houve variação no número de feminicídios. Os registros do 190 apontam a mesma tendência, indicando aumento dos atendimentos relativos à violência doméstica. No Acre o crescimento foi de 2% na comparação entre março de 2020 e março de 2019; em São Paulo o crescimento chegou a 45% nas ocorrências registradas via 190. (…) Uma pesquisa em redes sociais mostrou aumento de 431% nos relatos de brigas entre vizinhos no Twitter entre fevereiro e abril de 2020, reforçando a hipótese de que, embora as medidas de isolamento social sejam necessárias para a contenção da pandemia de Covid-19, podem estar oportunizando o agravamento da violência doméstica.

Na segunda edição da Nota Técnica sobre violência Doméstica durante a Pandemia da Covid-19 houve a constatação da redução do número de registros de boletins de ocorrência por violência doméstica, mas os crimes de feminicídio aumentaram significativamente.

O crescimento no número de feminicídios registrados nos 12 estados analisados foi de 22,2%, saltando de 117 vítimas em março/abril de 2019 para 143 vítimas em março/abril de 2020. No Acre o crescimento chegou a 300%, passando de 1 para 4 vítimas este ano; no Maranhão o crescimento foi de 166,7%, de 6 para 16 vítimas; no Mato Grosso o crescimento foi de 150%, passando de 6 para 15 vítimas. Apenas três UFs registraram redução no número de feminicídios no período, Minas Gerais (-22,7%), Espírito Santo (-50%), e Rio de Janeiro (-55,6%). (FÓRUM DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2020, p. 6).

No ano de 2020, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública em parceria com a empresa de pesquisas Decode Pulse realizou um monitoramento no Twitter sobre postagens de terceiros relatando brigas de casais. A análise mostrou que os dados desagregados por mês indicaram um aumento de 431% entre fevereiro e abril, ou seja, os relatos de brigas de casal com indícios de violência doméstica aumentaram quatro vezes, mais da metade (53% dos relatos) foi publicada apenas no mês de abril. Importante ressaltar que 67% dos relatos foram reportados por mulheres.

Ainda que o aumento não tenha sido captado pelos registros oficiais de denúncias, os dados reforçam a hipótese de que houve uma ascensão da violência doméstica no período de quarentena.

Essa dicotomia entre a expectativa de casos e os registros, temos a hipótese de que a redução dos casos de feminicídio se submeteu à circunstância de isolamento social. As razões e motivações são as mesmas, acrescentando ao fato de que, mais tempo em casa, a probabilidade de mais brigas e discussões agravaram a situação.

Algumas vítimas, diante da impossibilidade de ir até a delegacia registrar uma denúncia, passaram a expor em meios virtuais os abusos sofridos, o que é, decerto, significativo para ilustrar o drama de boa parte das mulheres vítimas de violência doméstica durante o período de isolamento social provocado pela pandemia da COVID-19.

Agora, em que os casos de coronavírus estão controlados em quase todo o país e a vida tende a voltar ao normal, pudemos observar que, dentre os vários impactos da pandemia está o aumento na incidência de casos de violência doméstica.

As mulheres das estatísticas não morreram ou sofreram devido à pandemia que assolou o país, mas sim, por fatores dela decorrentes, como o isolamento social e, principalmente, devido ao machismo estrutural e preconceito de gênero arraigado em nossa sociedade, que ainda tem dificuldades em ver a mulher com condições reais de igualdade perante o homem, seja em aspecto financeiro, patrimonial, econômico, profissional e familiar.

3 CONCLUSÃO

 A pandemia da COVID-19 destacou que as mulheres em situação de violência ficaram mais vulneráveis devido ao isolamento social e o contato maior com seus agressores. Nesse sentido, se de um lado a exposição aumentou os números de agressões, de outro, os dados estatísticos não acompanharam tais fatos.

A dificuldade em fazer o registro, o medo de retaliações, a proximidade com os agressores, juntos, ampliaram a vulnerabilidade das mulheres vítimas de violência doméstica A pandemia levou muitas vidas, congestionou os hospitais, encheu os cemitérios, esvaziou as escolas, faliu alguns empreendedores e demitiu empregados. O jornal falou, a tecnologia acompanhou, e os números tinham obrigação de reduzir, Os seus impactos ainda irão repercutir, e muito. Mas a violência doméstica, essa ainda está calada, matando dia a dia vítimas em todo o país e no mundo. As tecnologias tendem a acompanhar, as políticas públicas tentam atender a demanda, a lei penal, ultima ratio, busca criminalizar as condutas e agravar aquelas já existentes, mas o problema da violência doméstica perpasse gerações. Hoje quase todo mundo sabe que violência doméstica dá cadeia, mas mulheres, crianças, jovens e adolescente continuam fazendo parte dessa estatística que, ao contrário da pandemia da COVID-19, dificilmente reduzirão.


¹Conselho Nacional de Justiça. Cresce o número de processos de feminicídio e de violência doméstica em 2018. Publicado em 04 de mar. de 2019. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/cresce-numero-de-processos-de-feminicidio-e-de-violencia-domestica-em-2018/>. Acesso em: 22 set.2021.
²Em 1983, Maria da Penha foi vítima de dupla tentativa de feminicídio por parte de seu marido Marco Antônio Heredia Viveros, que a atingiu com um disparo de arma de fogo, a manteve em cárcere privado e tentou eletrocutá-la durante o banho. Instituto Maria da Penha. QUEM É MARIA DA PENHA. Publicado em 2018. Disponível em: <http://www.institutomariadapenha.org.br/quem-e-maria-da-penha.html>. Acesso em: 22.set.2021.
³Conselho Nacional de Justiça. Cresce o número de processos de feminicídio e de violência doméstica em 2018. Publicado em 04 de mar. de 2019. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/cresce-numero-de-processos-de-feminicidio-e-de-violencia-domestica-em-2018/>. Acesso em: 04 jun.2020.
4Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2017. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/cresce-numero-de-processos-de-feminicidio-e-de-violencia-domestica-em-2018/>. Acesso em: 05 jun.2020.
5Nota Técnica: Violência Doméstica durante a Pandemia de Covid-19. Fórum Brasileiro de Segurança Pública 16 de abril de 2020.  Disponível em: < http://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/05/violencia-domestica-covid-19-v3.pdf>. Acesso em: 12 jun.2020.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. Relatório Final, CPMI-VCM, 2013. Senado Federal, Brasília. Disponível em: <encurtador.com.br/jkquK>.Acesso em: 05out.2021.

DIAS. Maria Berenice. Medidas protetivas mais protetoras. Publicado em 20 de jun. de 2016. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_13014)Medidas_protetivas_mais_protetoras.pdf >. Acesso em: 05set.2021.

DIAS. Maria Berenice. A lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

DIAS. Maria Berenice; SOUZA, Ivone MC Coelho de. Lei Maria da Penha- sentimento e resistência à violência doméstica. Publicado em: 13 ago. 2010. Disponível em:<http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_817)21__lei_maria_da_penha___sentimento_e_resistencia_a_violencia_domestica.pdf >. Acesso em: 05set.2021.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Nota Técnica: Violência Doméstica durante a Pandemia de Covid-19. Publicado em 16 de abril de 2020.  Disponível em: <http://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/05/violencia-domestica-covid-19-v3.pdf>. Acesso em: 05out.2021.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Nota Técnica: Violência Doméstica durante a Pandemia de Covid-19. Publicado em 29 de maio de 2020.  Disponível em: < https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2020/06/violencia-domestica-covid-19-ed02-v5.pdf>. Acesso em: 08out.2021.

INSITUTO MARIA DA PENHA. Quem é Maria da Penha. Publicado em 2018.Disponível em: <http://www.institutomariadapenha.org.br/quem-e-maria-da-penha.html>. Acesso em: 22 set.2021.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002