VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E A APLICABILIDADE DA LEI 11.340/2006: A EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202510272019


Ana Flávia Silva Vieira1
Priscilla Guimarães Cornélio Maselli2


Resumo:

Este artigo aborda a violência doméstica contra mulheres no Brasil, com destaque para a efetividade das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006. A pesquisa possui natureza aplicada, de caráter bibliográfico e documental, adotando abordagem qualitativa e complementação por meio de estatística descritiva. Para tal, foram analisados relatórios e dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Instituto Maria da Penha, entre o período de 2019 a 2025, bem como decisões jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A análise demonstra que, apesar das medidas protetivas serem um instrumento essencial para a proteção das mulheres, sua eficácia é constantemente comprometida pela morosidade judicial, as falhas na fiscalização, a revitimização institucional, as lacunas na rede de proteção e a desigualdade econômica. Diante disso, conclui-se pela necessidade urgente de maior integração entre os órgãos de proteção, ampliação do monitoramento eletrônico, fortalecimento da rede de apoio e políticas públicas efetivas que assegurem dignidade e segurança às mulheres em situação de violência.

Palavras-chave: Medidas protetivas de urgência, Lei Maria da Penha, Violência doméstica, Revitimização, Rede de proteção, Monitoramento eletrônico.

Abstract:

This article addresses domestic violence against women in Brazil, with emphasis on the effectiveness of urgent protective measures provided for in Law No. 11,340/2006. The research is applied in nature, based on bibliographic and documentary sources, adopting a qualitative approach complemented by descriptive statistics. Reports and data from the National Council of Justice (CNJ), the Brazilian Forum on Public Security (FBSP), the Brazilian Institute of Geography and Statistics (IBGE), and the Maria da Penha Institute were analyzed for the period between 2019 and 2025, as well as case law from the Superior Court of Justice (STJ). The analysis demonstrates that, although protective measures are an essential instrument for safeguarding women, their effectiveness is constantly undermined by judicial delays, shortcomings in enforcement, institutional revictimization, gaps in the protection network, and economic inequality. Therefore, it is concluded that urgent action is needed to strengthen coordination among protection agencies, expand electronic monitoring, reinforce the support network, and implement effective public policies that ensure dignity and security for women facing violence.

Keywords: Urgent protective measures; Maria da Penha Law; Domestic violence; Revictimization; Protection network; Electronic monitoring.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objeto de estudo o tema a violência doméstica contra a mulher e a aplicabilidade da Lei 11.340/06, com ênfase na eficácia da aplicação das medidas protetivas de urgência.

A Constituição Federal do Brasil de 1988, norma suprema do ordenamento jurídico brasileiro, consagrou a igualdade entre homens e mulheres, os considerando iguais perante a lei, sem qualquer distinção.

Todavia, apesar dessas garantias constitucionais, as mulheres brasileiras ainda enfrentam desigualdades históricas e estruturais, permanecendo vítimas de discriminação e de violência no âmbito doméstico. Esse fenômeno, possui caráter estrutural e multifacetado, atravessa todas as classes sociais e regiões do país, refletindo a persistência de práticas patriarcais e da desigualdade de gênero.

Quando essa realidade passou a ser vista como um problema público e grave, foi sancionada em 7 de agosto de 2006, a Lei 11.340, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha. Essa lei trouxe mecanismos de proteção específicos para com as mulheres, dando caminhos concretos para a busca pela igualdade assegurada pela Constituição.

Nesse contexto, este artigo busca responder à seguinte questão de pesquisa: as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha têm se mostrado eficazes na proteção das mulheres no Brasil, no período de 2019 a 2025? Para tanto, o estudo apresenta a criação e o desenvolvimento da Lei, analisa as principais formas de violência doméstica, examina a rede de proteção existente e avalia a efetividade das medidas protetivas de urgência.

2. O QUE É A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?

A violência doméstica contra a mulher possui maior incidência no âmbito familiar, sendo resultado da desproporção de gênero que ainda afeta a população feminina no país. Essa forma de violência está profundamente enraizada em estruturas patriarcais que perpetuam a subjugação da mulher. Acerca desta faceta de violência, destacam-se as palavras do doutrinador Ribeiro:

O termo “Violência doméstica” é usado para demonstrar as situações ocorridas dentro de casa, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregada.(RIBEIRO, 2013, p.37).

Uma estatística alarmante da Organização Mundial da Saúde (OMS) indica que, em 2005, 29% das mulheres relataram ter experimentado violência física ou sexual ao menos uma vez na vida, evidenciando a gravidade deste problema. De acordo com a pesquisa ‘Visível e Invisível: a Vitimização de Mulheres no Brasil’, conduzida pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e iniciada em 2017, 27,6 milhões de brasileiras foram vítimas de algum tipo de violência entre fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025; desse total, 37,5% sofreram agressões.

Outro dado alarmante mostra uma comparação entre as médias nacionais e globais: enquanto no Brasil 32,4% das mulheres enfrentaram agressão por parte de parceiros ou ex-parceiros ao longo da vida, a média global é de 27%, conforme dados da OMS. Essas estatísticas revelam que mesmo com os avanços legislativos recentes, a violência doméstica continua sendo um problema estrutural que exige ações efetivas para prevenção, punição e apoio às vítimas.

Essas estatísticas demonstram que, embora avanços legislativos tenham ocorrido, a violência doméstica continua sendo um problema sistêmico, exigindo ações efetivas de prevenção, punição e acolhimento às vítimas.

3. DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA

Apesar do avanço legislativo representado pela Lei Maria da Penha, a sociedade brasileira ainda lida com a dificuldade de reconhecer e combater as diversas formas de violência de maneira eficiente. Observa-se, nos últimos anos, uma evolução significativa na compreensão pública dessas violências, especialmente as de natureza psicológica e moral, que antes eram invisibilizadas diminuídas. É essencial, portanto, continuar promovendo campanhas de conscientização e educação em direitos humanos para ampliar o reconhecimento dessas violências e combater sua normalização. A seguir, são apresentadas as principais características de cada uma dessas formas de agressão. Nos dizeres de Elaine, “A violência contra a mulher não se limita à agressão física, ela assume diversas formas que se inter-relacionam e visam a manutenção do controle e da desigualdade de poder” (Elaine Nascimento, 2019, p.57).

3.1 Violência física

A violência física manifesta-se quando é utilizada a força visando ferir, intimidar ou submeter a vítima, de modo a explorar sua vulnerabilidade ao máximo grau de crueldade e brutalidade. É o momento em que a integridade e a saúde física são atingidas e colocadas em risco iminente. Também é a forma mais perceptível de agressão.

De acordo com a pesquisa do Atlas da Violência, 16,9% (dezesseis vírgula nove por cento) das brasileiras foram agredidas nos últimos 12 meses, o que corresponde a 8,9 milhões de vítimas. Números preocupantes e assustadores. Segundo Cecília MacDowell Santos, “A violência física é a manifestação mais evidente do domínio masculino, pois deixa marcas visíveis e transmite a mensagem de submissão através da dor” (Cecília MacDowell Santos, 2014, p.133).

3.2 Violência psicológica

Marcada por insultos, xingamentos e humilhações, a violência psicológica também encontra guarida na discriminação, depreciação, indiferença, desvalorização e desrespeito. Essa forma de violência é uma das formas mais prejudiciais, gerando impactos duradouros sobre a saúde mental da mulher. Estudos do Ministério da Saúde apontam que mulheres vítimas de violência psicológica têm maiores índices de depressão, ansiedade, síndrome do pânico e até ideação suicida. A ausência de marcas visíveis dificulta sua identificação e comprovação, tornando ainda mais necessária a capacitação de profissionais para acolher e identificar sinais dessa violência. Nos dizeres de Gustavo Godinho Venturi, “A agressão psicológica opera por meio do medo, da culpa e da manipulação, minando a identidade da mulher e sua capacidade de romper com o ciclo da violência” (Gustavo Godinho Venturi, 2013, p.91).

De acordo com pesquisa do Atlas da Violência, 31,7% (trinta e um vírgula sete por cento), ou seja, 17,7 milhões de brasileiras sofreram violência psicológica nos últimos 12 meses. Com base nesses dados, diversos estudos têm buscado quantificar a magnitude da violência doméstica no Brasil.

3.3  Violência sexual

Normalmente, é uma das facetas mais atrozes de violência, caracterizada por condutas que forçam a mulher a testemunhar ou manter relações sexuais sem consentimento. Abrange também a proibição do uso de métodos contraceptivos, a imposição da gravidez, a interrupção forçada da gestação, a coerção à prostituição e até mesmo o casamento compulsório. São condutas que anulam ou limitam os direitos sexuais e reprodutivos da vítima.

Essa forma de violência normalmente ocorre mediante intimidações, dominação e chantagens. Nessa esteira, tem-se o medonho número de 5,3 milhões de mulheres vítimas de violência sexual nos últimos 12 meses no Brasil, conforme pesquisa do Atlas da Violência. “A violência sexual conjugal é uma das formas mais invisíveis de agressão, sustentada por normas culturais que naturalizam o direito do homem sobre o corpo da mulher” (Ana Luiza Camargo D’Oliveira, 2014, p.333).

3.4 Violência patrimonial

A violência patrimonial caracteriza-se pela deterioração, detenção e subtração dos bens da vítima, de documentos pessoais, instrumentos de trabalho ou recursos, um exemplo comum de violência patrimonial é a retenção do cartão bancário da vítima ou o controle exclusivo das finanças pelo agressor. A Lei Maria da Penha (art. 7º, IV) tipifica essa forma de violência, que se manifesta por meio da subtração, retenção, destruição ou controle dos recursos da mulher.

Entre os exemplos mais recorrentes estão a destruição de objetos pessoais, a retenção de documentos de identidade, cartões bancários ou instrumentos de trabalho. No entanto, essa modalidade vai além, como por exemplo impedir que a mulher exerça atividade profissional, controlar integralmente seu salário ou negar acesso ao dinheiro do casal também são formas de violência patrimonial, pois restringem sua liberdade econômica e reforçam a dependência em relação ao agressor, o que compromete sua autonomia e fortalece o ciclo de dependência. Segundo a autora Maria Berenice Dias:

Identificada como violência patrimonial a subtração de valores, direitos e recursos econômicos destinados a satisfazer as necessidades da mulher, neste conceito se encaixa o não pagamento dos alimentos. Deixar o alimentante de atender a obrigação alimentar, quando dispõe de condições econômicas, além de violência patrimonial tipifica o delito de abandono material. (Maria Berenice Dias, 2007, p.53)

3.5 Violência moral

O artigo 7º, inciso V, da Lei 11.340/2006 dispõe sobre essa forma de violência contra a mulher, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, injúria e difamação.

Por conseguinte, em todas as vezes que a mulher é caluniada, difamada e injuriada, ocorre a violência moral.

Essa forma de violência visa ofender a honra subjetiva da mulher, sendo que as ofensas de alto grau podem contribuir para a geração de traumas psicológicos, em especial os relacionados à autoestima da vítima, e que costumam ser duradouros. Insta consignar que a violência moral também pode ocorrer pela internet e por contato telefônico.

Com o avanço das tecnologias e das redes sociais, a violência moral ganhou novas formas de manifestação, como a exposição pública da intimidade da vítima, a divulgação de fotos ou vídeos sem consentimento, ou a difamação em redes. Essas condutas não apenas mancham a imagem da mulher perante a sociedade, mas também perpetuam a humilhação e os danos emocionais por meio da viralização digital. Segundo Dias.

A violência moral encontra proteção penal nos delitos contra honra: calúnia, difamação e injúria. São denominados delitos que protegem a honra mas, cometidos em decorrência de vínculo de natureza familiar ou afetiva, configuram violência moral. A calúnia e a difamação consumam-se quando terceiros tomam conhecimento da imputação; a injúria consuma-se quando o próprio ofendido toma conhecimento da imputação.(Dias, 2007, p.54).

3.6 Violência digital

A violência digital é uma forma moderna de violência que surgiu ao longo dos anos e vem crescendo com o aumento ao acesso dos meios digitais e adesão por parte de grande parte da população. Atualmente, como a grande maioria da população está inserida no ambiente digital, essa prática de violência, infelizmente, surge para violentar ainda mais as vítimas de violência doméstica.

No Brasil, as meninas são as principais vítimas de cyberbullying e exposição de imagens íntimas, com sérias consequências para a saúde mental e aumento dos casos de suicídio e automutilação. (Setenta, 2024)

Tal violência envolve práticas como a divulgação de imagens íntimas sem consentimento, perseguição online (cyberstalking), invasão de contas e ameaças em redes sociais. Tais condutas expõem a vítima a um alto grau de humilhação que pode ser amplamente difundido pelos meios digitais, o que aumenta ainda mais o sofrimento da vítima. Conforme pesquisa da ONU, “Estudos indicam que entre 16% e 58% das mulheres e meninas sofrem algum tipo de violência de gênero mediada por tecnologia”,(ONU Mulheres, 2025). O reconhecimento da violência digital reforça a necessidade de atualização constante das políticas públicas, de modo a garantir que a proteção às mulheres acompanhe as transformações sociais e tecnológicas.

4  A LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA)

Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica brasileira, foi vítima de violência doméstica pelo então marido por seis anos, de forma extremamente cruel e desumana. Ela foi vítima diária de violências, nas quais era espancada brutalmente. Essas agressões incluíram duas tentativas de homicídio. Na primeira tentativa, o agressor utilizou uma arma de fogo. Na segunda, tentou afogá-la e submetê-la a eletrocussão. Após esses intentos, Maria da Penha teve sérias sequelas, uma delas foi a paraplegia. O relato de Maria da Penha, em sua autobiografia, ilustra a brutalidade do ocorrido:

Acordei de repente com um forte estampido dentro do quarto. Abri os olhos. Não vi ninguém. Tentei mexer-me, mas não consegui. Imediatamente fechei os olhos e um só pensamento me ocorreu: “Meu Deus, o Marco me matou com um tiro”. (Fernandes, 2010, p. 36).

Apesar da gravidade e grau de violência, o agressor foi preso apenas dezenove anos e seis meses depois da ocorrência do crime, no ano de 2002. A história de Maria da Penha ganhou repercussão internacional e contribuiu significativamente para o despertar da consciência pelos direitos humanos, sendo determinante para o surgimento de uma legislação específica voltada à proteção da mulher.

Sendo assim, no dia 7 de agosto de 2006 foi sancionada a Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, em homenagem à trajetória e brava resistência da vítima.

Para a estruturação e desenvolvimento da norma, foram de extrema relevância as deliberações de Convenções Internacionais, sendo elas a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1979) e a Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (1994), além da Conferência Internacional de Direitos Humanos de Viena (1993).

A Lei Maria da Penha consolidou-se como um dos maiores avanços jurídicos no combate à violência de gênero no Brasil. Sua importância vai além da punição do agressor: a norma visa, sobretudo, à prevenção da violência e à proteção integral da mulher em situação de vulnerabilidade.

4.1 Leis complementares e alterações posteriores

Desde a sua promulgação, a Lei nº 11.340/2006 recebeu importantes alterações legislativas, que tiveram como objetivo suprir lacunas e ampliar os mecanismos de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar acompanhando os avanços da sociedade ao longo desses 19 anos de existência.

Nesse contexto, temos a Lei nº 13.641/2018, que representou um marco nesse processo ao tipificar como crime o descumprimento de medida protetiva de urgência, estabelecendo pena de detenção de três meses a dois anos. Tal alteração fortaleceu a efetividade das medidas, conferindo resposta penal imediata ao agressor e também respaldando a vítima concedendo maior segurança em sua medida.

Em 2019, a Lei nº 13.827 autorizou que a autoridade policial ou o delegado de polícia, em casos de risco iminente, possam determinar o afastamento imediato do agressor do lar, informando ao juiz, que deve decidir em até 24 horas. Essa previsão conferiu maior celeridade à proteção das vítimas em situações emergenciais.

Já a Lei nº 13.984/2020 incluiu novas medidas no artigo 22 da Lei Maria da Penha, a exemplo a possibilidade de encaminhar o agressor a programas de acompanhamento psicossocial.

Em 2021 a Lei nº 14.132/2021 acrescentou ao Código Penal o crime de perseguição (stalking), tipificando condutas reiteradas de monitoramento, assédio e vigilância, inclusive em meio digital. Essa alteração foi de suma relevância ante a realidade vigente, ao qual frequentemente há crimes de perseguição contra as mulheres, inclusive no meio digital e redes sociais, sendo até mesmo pauta de filmes. Também em 2021, a Lei nº 14.188 tipificou a violência psicológica como crime autônomo, reconhecendo a gravidade dessa forma de agressão, ao qual traz inúmeros prejuízos para a vítima e por tempos foi negligenciada.

Por fim, recentemente, a Lei nº 15.125/2025 regulamentou o uso de tornozeleiras eletrônicas na fiscalização do cumprimento das medidas protetivas. Apesar dos desafios técnicos e orçamentários que limitam sua aplicação, esse mecanismo se reafirmou como uma alternativa relevante para ampliar a segurança das vítimas.

Assim, verifica-se que a legislação brasileira tem buscado evoluir e atender as demandas da sociedade continuamente desde 2006, incorporando novas formas de violência e fortalecendo os instrumentos de proteção para tornar mais eficaz o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.

4.2 Jurisprudências sobre as medidas protetivas de urgência

A jurisprudência tem desempenhado grande função na consolidação da Lei Maria da Penha, ampliando a interpretação de seus dispositivos de forma a assegurar maior efetividade às medidas protetivas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em várias ocasiões, consolidou entendimentos relevantes sobre o tema, merecendo destaque.

Em primeiro lugar, firmou-se o entendimento de que as medidas protetivas podem ser concedidas independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal em curso, bastando a demonstração da situação de risco à integridade da vítima. Nesse sentido, decidiu o STJ:

As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, sem a necessidade de ação penal ou inquérito policial, desde que verificada a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. (STJ, HC 440.065/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, j. 05/06/2018).

Outro aspecto relevante diz respeito à abrangência das medidas para além das relações heteroafetivas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece sua abrangência também em casos que envolvem relações homoafetivas e mulheres trans, consolidando uma interpretação inclusiva ao qual condiz de forma prática com a finalidade da lei: “As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são aplicáveis às mulheres trans, sempre que caracterizada situação de violência doméstica ou familiar.” (STJ, HC 674.718/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15/03/2022).

Ademais, foi pacificado o entendimento referente ao fato de que as medidas podem incluir fixação de alimentos provisórios em favor da vítima e de seus dependentes,para que dessa forma, a vítima consiga a subsistência e continue mantendo a afastamento do agressor: “É cabível a fixação de alimentos provisórios à vítima e seus dependentes como medida protetiva de urgência, em observância ao artigo 22 da Lei nº 11.340/2006.” (STJ, AgRg no REsp 1.419.421/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/05/2014).

Fica evidente, portanto, que a atuação dos tribunais tem sido de grande importância para difundir o alcance das medidas protetivas, para garantir maior proteção às vítimas e fortalecer a efetividade da Lei Maria da Penha no enfrentamento da violência doméstica e familiar.

5 MECANISMOS DE PROTEÇÃO DA LEI 11.340/06 – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: O QUE SÃO E COMO SOLICITAR

Conforme dispõe o artigo 22 da Lei 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência possuem natureza cautelar, de modo a evitar que a vítima seja novamente exposta a violência. Essas medidas visam proteger a mulher das violências físicas, sexuais, psicológicas, morais e patrimoniais. No contexto prático, o fluxo para solicitação das medidas protetivas se inicia, geralmente, com o registro da ocorrência na Delegacia de Atendimento à Mulher. Após ouvir a vítima, a autoridade policial pode requisitar diretamente a medida ao juiz, que deverá decidir em até 48 horas. A vítima também pode acionar diretamente o Ministério Público ou buscar apoio jurídico para esse fim. É importante garantir que ela receba orientação adequada sobre seus direitos e os procedimentos disponíveis.

É imperioso ressaltar que não é necessária a existência de uma ação penal em curso para que as medidas sejam deferidas. Nos dizeres de Alice Bianchini:

As medidas protetivas de urgência constituem a principal inovação da Lei Maria da Penha ao lado da criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Até então, o juiz, nesses casos, encontrava-se muito limitado nas suas ações voltadas à proteção da mulher. (Alice Bianchini, 2014, p.178).

5.1 QUAIS SÃO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Conforme o artigo 22 da Lei 11.340/06:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Ou seja, entre as principais medidas estão o afastamento do agressor do lar, proibição de qualquer contato com a ofendida (inclusive por meios eletrônicos, como ligações e mensagens), a restrição ou suspensão do porte de armas e a proibição de se aproximar dos familiares da vítima. Sobre o tema, Tatiane Barreira Bastos disse:

As medidas protetivas de urgência, de cunho preventivo e protetivo e de caráter penal, extrapenal e administrativo, são mecanismos fundamentais às mulheres que estejam em situação de risco, possibilitando-lhes uma providência jurisdicional imediata antes mesmo do início do processo judicial. (Tatiane Barreira Bastos, 2013, p.138)

5.2 DESAFIOS NA APLICAÇÃO E EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS

Independentemente do avanço legislativo que a Lei 11.340/06 representa para as vítimas, persiste um grande descompasso entre a previsão legal e a efetividade das medidas protetivas de urgência.

Cumpre destacar, que o Brasil registrou aumento de 151,7% em quatro anos de solicitações de medidas protetivas de urgência. Os números saltaram de 338.398 em 2020 para 851.958 em 2024, segundo o Conselho Nacional de Justiça.

Para que as medidas cumpram, de fato, sua função de proteção e prevenção, é imprescindível a articulação entre sua concessão pela via judicial e os fatores estruturais, sociais e operacionais da sociedade. Os principais entraves na eficácia das medidas são:

5.2.1  Morosidade no sistema judiciário

Um dos entraves mais relevantes ao sucesso das medidas protetivas é a lentidão na análise e concessão por parte do Poder Judiciário. O artigo 18,§1º, da Lei 11.340/06 estabelece o prazo de 48 horas após o recebimento da solicitação. Todavia, nem sempre esse prazo é cumprido, especialmente em localidades onde há número reduzido de funcionários ativos, inexistência de Varas especializadas e grande demanda de processos. Esse cenário de morosidade também se agrava pela ausência de estrutura adequada, em especial as Delegacias de Atendimento à Mulher (DEAMs), além da falta de plantões 24 horas com profissionais capacitados para lidar com essa demanda.

Esse cenário evidencia um paradoxo: embora a legislação preveja mecanismos urgentes de proteção, à realidade institucional nem sempre é capaz de dar a resposta no tempo adequado, o que fragiliza a confiança da vítima no sistema de justiça e amplia sua exposição ao risco, pois conforme Larissa Barbosa “A morosidade judicial compromete a credibilidade da justiça e expõe a mulher à continuidade da violência, gerando descrença nas instituições” (Larissa Barbosa Marinho, 2017, p.210).

5.2.2  Precariedade na fiscalização

O monitoramento, na maior parte das vezes, revela-se insuficiente no cumprimento das medidas protetivas de urgência, constituindo um obstáculo significativo à eficácia dessa política pública tão essencial.

Apesar da legislação vigente ser bastante inovadora, no que se refere à proteção da mulher, sua efetiva atuação depende da articulação entre os diversos setores da sociedade. “A ausência de mecanismos efetivos de fiscalização das medidas protetivas enfraquece a função preventiva da Lei Maria da Penha” (Mariana Ferreira Brito, 2018,p.98).

Um exemplo vívido da debilidade na fiscalização se revela no cumprimento do afastamento do lar e na proibição de se aproximar da vítima. Na maioria dos casos, essas medidas são deferidas, porém, não há meios eficazes para assegurar seu cumprimento. Nas palavras de Sandra Fernandes Biagi,

“O descumprimento da medida protetiva somente é verificado se a vítima comparecer à delegacia e comunicar o fato. Normalmente o descumprimento vem acompanhado de outro crime e não somente da desobediência judicial’. (Sandra Fernandes Biagi, 2014, p. 27).

Diante da falta desse monitoramento contínuo, em muitos casos o descumprimento das medidas pelo agressor apenas é constatado após o ato. Ou seja, a vítima é novamente exposta à iminência da violência, e em casos mais graves, pode até ser vítima de feminicídio.

5.2.3  Fiscalização por tornozeleiras eletrônicas

A utilização de tornozeleiras eletrônicas para a fiscalização, independentemente de estar expressamente prevista em lei, como a Lei 15.125/2025, enfrenta grandes adversidades na sua implementação de forma adequada no país. Consoante dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2023), revela-se que menos de 20% das medidas protetivas de urgência que determinam o afastamento do lar usam formas de monitoramento eletrônico.

Esse panorama evidencia carências orçamentárias e estruturais que afetam uma parte da população já vulnerável.

Similarmente, há o entrave de ordem técnica, uma vez que o uso de tornozeleira eletrônica restringe a liberdade e no contexto da Lei 11.340/06, não é necessária uma ação penal para a imposição da medida. Esse contexto pode ser contestado, visto que se trata de medida cautelar de natureza penal, gerando uma possível discrepância no tocante à efetivação dessa medida pelo país.

A escassez de dispositivos disponíveis, aliada à falta de divulgação de informações, evidencia a carência de dados acerca da quantidade de equipamentos em circulação, sua efetividade e a taxa de reincidência após sua aplicação. “O uso das tornozeleiras eletrônicas é uma alternativa promissora, mas ainda enfrenta obstáculos logísticos, técnicos e financeiros para ampla implementação” (Ana Carolina de Oliveira Melo, 2022, p.67).

Assim, apesar do seu potencial como mecanismo preventivo, a utilização das tornozeleiras eletrônicas permanece limitada e desigual, demandando regulamentação mais clara, estrutura adequada e maior investimento estatal.

5.2.4  Revitimização e descrédito institucional

Em inumeráveis casos que versam sobre violência doméstica, a mulher, ao buscar auxílio do Estado, se depara com um ambiente institucional hostil e, por vezes, humilhante. Tudo isso é decorrência de uma experiência institucional desrespeitosa e desumana, o que se revela na revitimização, ou seja, a violência simbólica, estrutural e psicológica repetida no suporte público que a vítima recebe.

Essa forma de violência tende a acontecer em diferentes etapas do processo, e nenhum órgão está isento dessa prática, nem mesmo os órgãos de assistência social, que em tese deveriam estar melhor preparados para lidar com essa demanda.

A denunciante já emocionalmente fragilizada, se depara com o despreparo técnico e humano por parte dos profissionais, o que compromete ainda mais sua saúde mental, pois, normalmente, ela já está inserida em um contexto extremamente hostil, cuja violência sofrida dentro de casa, muitas vezes deixou sequelas psicológicas permanentes. Ao dar o significativo passo de buscar ajuda, a ofendida se depara com mais uma situação degradante, qual seja, essa violência enraizada nas instituições.

A inexistência de preparo, tato, empatia e humanidade ao compor indagações, torna o atendimento invasivo e improdutivo. Bem como esses questionamentos feitos no momento do atendimento, tendem a vir carregados de julgamentos e juízo de valor, o que mais uma vez, violenta a vítima, revelando uma cultura patriarcal e reproduzindo estigmas acerca da mulher e seu papel na sociedade. “Ao buscar proteção, muitas mulheres são revitimizadas pelas instituições do Estado, que reproduzem estereótipos e minimizam suas denúncias” (Flávia Piovesan, 2010, p.110). Dessa maneira, a dor da vítima é deslegitimada em um nível estarrecedor, o que frequentemente leva à desistência do prosseguimento da ação penal.

Ademais, em vasta parte desse trâmite, a vítima se vê na iminência de repetir seu relato inúmeras vezes, por exemplo, na elaboração do Boletim de Ocorrência e audiências. Esse fato traz novamente a dor e os traumas da violência sofrida. Assim, também colaborar para o abandono dos autos, pois a denunciante não quer reviver esse episódio torturante mais uma vez.

5.2.5  A desistência da denúncia

Essa forma de tratamento com a vítima influencia diretamente o êxito das medidas protetivas de urgência, na medida em que minora a confiança da vítima no judiciário e nos serviços públicos de proteção. Dessa feita, observa-se os índices significativos de desistência no prosseguimento das denúncias. Conforme pesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), em 2023, cerca de 60% das vítimas registraram a ocorrência, no entanto não deram prosseguimento ao processo. Esses números podem estar intimamente ligados ao tratamento institucional recebido, gerando o sentimento de impunidade, a constante falta de apoio e o medo legítimo de sofrer alguma forma de retaliação.

Outro fator importante é a questão do estigma social que cerca a vítima. Esse estigma se manifesta na concepção de “vítima ideal”. Quando a vítima não se enquadra em um padrão esperado, que seja caracterizado por feminilidade, passividade, fragilidade, é ainda mais julgada ao procurar apoio.

Outrossim, quando retomam o relacionamento com o agressor, fazem uso de substâncias ou possuem histórico de uso, sua legitimidade como vítima é ainda mais colocada em dúvida. Portanto, é notória a existência de uma seletividade na receptividade institucional, afetando mais ainda mulheres que são periféricas, negras, e pessoas com deficiência ou LGBTQIA+.

Portanto, a desistência da denúncia não pode ser interpretada como ausência de vontade de justiça, mas sim como reflexo do abandono, da negligência e da violência institucional que a mulher encontra ao buscar proteção, “A desistência não pode ser interpretada como vontade da mulher, mas como reflexo da ausência de acolhimento, proteção e apoio contínuo do Estado” (Instituto Patrícia Galvão, 2022). Reverter esse quadro exige não apenas políticas públicas integradas, mas também a transformação cultural e estrutural do próprio Estado.

5.2.6  Lacunas na rede de proteção

O enfrentamento da violência doméstica requer a atuação integrada de diversos órgãos e serviços do Estado, como o Poder Judiciário, a segurança pública, a assistência social e a saúde. No entanto, na prática brasileira, a articulação entre essas instituições é precária, fragmentada e, muitas vezes, inexistente.

Segundo pesquisa feita pelo G1, em 2023, havia 492 Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher em todo o país. Dessas, somente 12,1% funcionam 24 horas por dia.

Ademais, há um reduzido número de casas de abrigo a mulher, conforme pesquisa do IBGE, em 2019 somente 2,4% dos municípios do país ofereciam Casas-Abrigo. Esse dado é espantoso e preocupante, pois muitas vítimas não possuem parentes próximos, amigos, ou condições financeiras de custear um local para morar, mesmo que temporariamente. As Casas-Abrigo são de suma relevância nesse contexto, e na sua falta, diminui a efetividade das medidas protetivas de urgência.

Nesse sentido, há também uma desconexão institucional, revelada na falta de atuação conjunta dos órgãos de proteção à mulher, sendo esse um dos maiores impasses para a efetiva execução das medidas protetivas de urgência. Para que a Lei se cumpra em sua integralidade, é necessária a cooperação entre as instituições. Na prática, entretanto, isso não ocorre no Brasil.

A ausência de diálogo entre as Delegacias de Polícia, o CRAS e o Poder Judiciário é um exemplo claro dessa desconexão. A polícia civil ou militar, atua no atendimento inicial da vítima, na solicitação das medidas protetivas e nas oitivas. No entanto, geralmente não possui informações sobre a realidade socioeconômica da mulher atendida. O Poder Judiciário defere medidas protetivas, entretanto desconhece se a vítima possui rede de apoio, filhos ou condições financeiras favoráveis .

Por fim, a rede de saúde, quando em primeiro contato com a vítima, não possui protocolos especializados sobre a violência doméstica. Assim, na grande maioria dos casos, a mulher não é devidamente encaminhada à autoridade competente. Todos esses fatores contribuem para a baixa efetividade das medidas protetivas de urgência.

Essa desconexão institucional revela a ausência de uma rede de proteção integrada e funcional, que garanta à mulher apoio contínuo, digno e humanizado. A falta dessa articulação compromete a eficácia da Lei Maria da Penha, tornando vulneráveis justamente aquelas mulheres que mais necessitam da ação protetiva do Estado. Conforme Renata Almeida, “A ausência de integração entre os órgãos públicos compromete o atendimento à mulher em situação de violência, fragmentando a rede de proteção”, (Renata Almeida Silva, 2021, p.143).

Assim, para que as medidas protetivas sejam verdadeiramente eficazes, é indispensável a construção de políticas públicas intersetoriais, com comunicação ativa entre os órgãos e atendimento baseado na centralidade da vítima.

5.2.7  Falta de informações integradas

Um dos entraves mais críticos à efetivação das medidas protetivas de urgência está na ausência de um sistema integrado e padronizado entre os diversos órgãos de proteção à mulher.

Na conjuntura atual, cada órgão possui suas bases de dados, exemplo: O Ministério de Justiça e Segurança Pública, Policiais Civis e Militares, O Ministério Público, o Sistema Único de Saúde, sem uma comunicação direta entre si.

Como as bases de dados não são interligadas, é praticamente impossível ter conhecimento da quantidade de medidas protetivas em vigor ou do atendimento que foi prestado à vítima, seja na assistência social, seja na saúde. Isto significa que a trajetória da vítima nos serviços públicos torna-se inacessível.

Além disso, a coleta de dados a respeito dessa hostilidade também se faz acometida por essa desconectividade, logo, a rede de proteção à mulher se torna prejudicada.

Desse modo, esse descompasso gera imprecisão sobre quantas medidas protetivas estão em vigor, e se de fato, estão sendo cumpridas. Isso ocorre porque os casos de descumprimento muitas vezes não são prontamente notificados. Também não há dados precisos sobre o tempo médio entre a denúncia e o deferimento das medidas protetivas, tampouco sobre o momento em que as partes e os órgãos de fiscalização são devidamente intimados. O número de feminicídios ocorridos após a aplicação das medidas também se revela impreciso.

Todos esses fatores dificultam a implementação de políticas públicas rápidas e eficazes, pois não se conhece a real gravidade da situação.

Portanto, a criação de um banco de dados centralizado, nacional e interligado, com acesso seguro e regulamentado entre os órgãos competentes, é uma medida urgente e indispensável para garantir a efetividade das medidas protetivas e o fortalecimento da rede de proteção à mulher, pois, conforme o CNJ “Sem dados precisos e sistemas interligados, torna-se impossível monitorar a efetividade das medidas protetivas e desenvolver políticas públicas eficazes”(Conselho Nacional de Justiça, 2023).

5.2.8 Vulnerabilidade econômica

A vulnerabilidade econômica representa um dos fatores mais determinantes para a reincidência da violência doméstica, e está diretamente relacionada à desigualdade estrutural entre homens e mulheres. Muitas vezes, essa fragilidade decorre da baixa escolaridade, que pode ser consequência de gravidez precoce, abandono escolar forçado, proibição imposta pelo parceiro ou da dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, que, além de invisibilizado, não é remunerado. Esse cenário compromete diretamente a autonomia da mulher.

Dados do IBGE (2024) demonstram que, em 2023, uma em cada quatro mulheres entre 15 e 29 anos não estudava nem estava ocupada, representando 25,6% dessa faixa etária, enquanto entre os homens o percentual foi de 14,2%. Além disso, a informalidade e a precarização do trabalho feminino contribuem para essa realidade, fazendo com que muitas mulheres, mesmo empregadas, não consigam romper com a dependência financeira. Em 2019, o IBGE também apontou que as mulheres ganhavam, em média, 20,5% a menos que os homens no Brasil.

A consequência direta dessa desigualdade econômica é o retorno de muitas vítimas ao convívio com seus agressores, mesmo após a concessão das medidas protetivas de urgência. Incapazes de se manterem financeiramente sozinhas, essas mulheres, muitas vezes, voltam ao ambiente violento como forma de garantir sua sobrevivência e a de seus filhos, o que perpetua o ciclo de violência e pode culminar, nos casos mais extremos, em feminicídio. “A dependência econômica impede a ruptura com o ciclo da violência, mantendo a mulher vulnerável e exposta à reincidência” (ONU Mulheres, 2021).

A Lei nº 11.340/2006, sensível a essa realidade, prevê mecanismos de suporte à mulher em situação de violência, como o acesso prioritário a programas assistenciais, a possibilidade de afastamento do trabalho sem prejuízo do vínculo empregatício, o encaminhamento à assistência jurídica e a prioridade para matrícula de seus dependentes em instituições de ensino próximas à nova residência. A norma também impõe ao agressor a obrigação de ressarcir o Sistema Único de Saúde pelos atendimentos prestados à vítima, além de responsabilizá-lo pelos custos dos dispositivos de segurança eventualmente utilizados.

No entanto, na prática, tais garantias ainda não são plenamente efetivadas. A escassez de estruturas públicas voltadas ao acolhimento e atendimento da mulher em situação de violência é alarmante. Conforme dados divulgados pelo Governo Federal em 2025, o país contava com apenas 11 Casas da Mulher Brasileira em funcionamento e outras 31 em fase de implantação, além de apenas 10 Centros de Referência da Mulher efetivamente ativos, com mais 13 em fase de implementação. Diante da extensão territorial do Brasil e do número expressivo de mulheres vítimas de violência, essa quantidade de equipamentos públicos é insuficiente para atender a demanda com a qualidade e a urgência necessárias.

Dessa forma, a vulnerabilidade econômica revela-se como um dos principais fatores de enfraquecimento da eficácia das medidas protetivas de urgência. A superação dessa barreira depende, não apenas da aplicação efetiva da Lei Maria da Penha, mas também da consolidação de políticas públicas que garantam às mulheres o direito à educação, ao trabalho digno e à independência financeira, assegurando condições reais para que rompam definitivamente com o ciclo da violência.

5.2.9  Proposta de solução

Para que as medidas protetivas cumpram de forma efetiva a sua finalidade, é primordial o avanço das políticas públicas e dos mecanismos de gestão integrada. Dessa maneira, uma das primeiras ações é a criação de um sistema nacional integrado de monitoramento das medidas protetivas, ao qual possibilite o compartilhamento de informações entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, os serviços de saúde e de assistência social e as polícias. Também é indispensável a ampliação das Delegacias de Atendimento à Mulher, cujo funcionamento seja ininterrupto, permitindo que a vítima tenha acesso imediato ao serviço em qualquer horário do dia ou da noite.

Outra questão essencial é o investimento preciso nas casas-abrigo e centros de acolhimento, de modo a assegurar às mulheres em situação de risco condições de segurança e dignidade. É preciso também que haja destinação prioritária para o monitoramento eletrônico, para garantir maior disponibilidade de tornozeleiras eletrônicas e também sistemas de alerta em tempo real.

Da mesma forma, faz-se necessário também o investimento na capacitação dos profissionais que atuam em contato direito com a vítima, a fim de evitar situações de revitimização e assegurar um atendimento humanizado e eficiente. Por fim, o fortalecimento de políticas voltadas à inclusão social e econômica das mulheres é medida indispensável e prioritária, para que as vítimas tenham acesso a oportunidades de trabalho, à educação e à independência financeira.

Fica evidente, portanto, que a superação dos entraves não depende diretamente da aplicação correta das leis, mas também da união de esforços e de diversos setores da sociedade e órgãos do Estado para a efetiva implementação de políticas públicas estruturadas e permanentes.

6. CONCLUSÃO

A violência doméstica contra a mulher é uma das formas mais persistentes e preocupantes de violação dos direitos humanos na sociedade brasileira. Hoje a realidade é apoiada em avanços jurídicos para a proteção e acolhimento das vítimas de violência doméstica. Um importantíssimo exemplo é a Lei 11.340/06, conforme discutido neste artigo.

Todavia, nas experiências das mulheres brasileiras para com a aplicação dos mecanismos de proteção dessa lei, há obstáculos reais. As medidas protetivas de urgência são o respaldo indispensável às mulheres, pois sua finalidade principal é prevenir e combater riscos iminentes. Entretanto, ainda enfrentam lacunas e entraves em sua efetivação. A delonga do sistema judiciário, a fiscalização incerta quanto ao cumprimento das medidas, vulnerabilidade econômica das vítimas, entre outros elementos, agravam o cenário atual, onde a eficácia das medidas protetivas de urgência é colocada à prova todos os dias, minuto a minuto.

Fica evidente, portanto, a necessidade urgente de consolidar e ampliar políticas públicas integradas, melhora na estrutura dos órgãos e no atendimento às vítimas, almejando a aplicabilidade eficiente das medidas protetivas que são tão cruciais para as mulheres em situação de violência.

Historicamente, as mulheres têm sido vítimas, principalmente dentro de casa, local em que, em um cenário perfeito, deveria ser o ápice da proteção e da segurança. Lastimavelmente, a realidade encontra-se longe do ideal, fazendo-se necessárias as medidas protetivas de urgência, para resguardar as vítimas de quem, na maioria dos casos, deveria proteger ou no mínimo respeitar. É pública a barbárie e selvageria que cerca o dia a dia de inúmeras vítimas, logo, são significativas e indispensáveis as medidas protetivas de urgência advindas da Lei 11.340/06.

Apesar dos desafios e muitas vezes da eficiência comprometida, é um imenso avanço para a sociedade existir uma lei que olhe para as mulheres com sensibilidade, buscando a manutenção de sua dignidade. É fundamental que os mecanismos de aplicação das medidas sejam ampliados e fortificados, para que sua efetividade seja completa, amparando e protegendo quem tanto precisa, às mulheres em situação de violência.

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1 Graduando em direito.E-mail:anaflaviav@outlook.com.br
2 Mestre. E-mail: priscilla@guimaraesmaselli.com.br