UMA ANÁLISE DO INSTITUTO DA GUARDA COMPARTILHADA SOBRE A ÓTICA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202510220657


Herbert Gomes Barreto Junior1
Marcos Elieldo de Souza Maia2
Maria Lidia Brito Gonçalves3


RESUMO

Este trabalho tem como objetivo analisar o instituto da guarda compartilhada sob a ótica do princípio do melhor interesse do menor, considerando sua evolução legislativa, os desafios práticos de sua aplicação no Brasil e as contribuições do direito comparado. Destaca-se que a guarda compartilhada surge como um instrumento que busca garantir a corresponsabilidade parental, assegurando à criança a convivência equilibrada com ambos os genitores após a dissolução da união conjugal. A partir da análise das Leis nº 11.698/2008 e nº 13.058/2014, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, verifica-se que a legislação brasileira avançou no reconhecimento da coparentalidade como regra, ainda que sua efetividade dependa da cooperação entre os pais e da atuação do Poder Judiciário. O estudo também evidencia que, em situações de litígio ou de ausência de diálogo entre os genitores, a implementação da guarda compartilhada enfrenta limitações que podem comprometer o bem-estar da criança, exigindo mecanismos de mediação familiar e acompanhamento psicossocial. A metodologia, de caráter qualitativo e exploratório, fundamenta-se em revisão bibliográfica, análise jurisprudencial e estudo comparado com sistemas estrangeiros, apontando que o fortalecimento de políticas públicas e práticas colaborativas é essencial para consolidar a guarda compartilhada como efetiva garantia do melhor interesse do menor.

Palavras-Chaves: Guarda compartilhada. Direito de Família. Coparentalidade. Alienação parental.

ABSTRACT

This study aims to analyze the institution of shared custody from the perspective of the best interest of the child, considering its legislative evolution, the practical challenges of its application in Brazil, and contributions from comparative law. It is highlighted that shared custody emerges as a mechanism designed to ensure parental co-responsibility, guaranteeing the child balanced contact with both parents following the dissolution of the marital union. Based on an analysis of Laws No. 11,698/2008 and No. 13,058/2014, the Civil Code, and the Statute of the Child and Adolescent, it is observed that Brazilian legislation has advanced in recognizing co-parenting as the general rule, although its effectiveness depends on parental cooperation and the action of the Judiciary. The study also shows that, in situations of conflict or lack of dialogue between parents, the implementation of shared custody faces limitations that may compromise the child’s well-being, requiring family mediation mechanisms and psychosocial support. The methodology, of a qualitative and exploratory nature, is based on a bibliographic review, jurisprudential analysis, and a comparative study with foreign systems, indicating that the strengthening of public policies and collaborative practices is essential to consolidate shared custody as an effective guarantee of the child’s best interest.

Keywords: Shared custody. Family Law. Co-parenting. Parental alienation.

1 INTRODUÇÃO

A dissolução da união conjugal traz como consequência direta a necessidade de definição da guarda dos filhos menores, questão que, ao longo do tempo, passou por significativas transformações no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, a guarda compartilhada surge como instituto fundamental para assegurar a convivência equilibrada da criança com ambos os genitores, resguardando seu desenvolvimento físico, emocional e social. A temática ganha relevância à medida que se articula com o princípio constitucional da proteção integral e com a diretriz do melhor interesse do menor, pilares que orientam o Direito de Família contemporâneo.

O problema central desta pesquisa consiste em compreender de que maneira a guarda compartilhada tem sido aplicada no Brasil, considerando sua previsão legal e os entraves práticos que dificultam sua plena efetividade. A questão que se coloca é: em que medida a aplicação desse instituto assegura, de fato, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente?

Parte-se da hipótese de que, embora a legislação brasileira tenha avançado ao instituir a guarda compartilhada como regra, ainda persistem desafios significativos para sua efetiva implementação, sobretudo em contextos de litígio entre os pais, ausência de cooperação e carência de políticas públicas de apoio à coparentalidade, como programas de mediação familiar, acompanhamento psicossocial, capacitação de profissionais e ações educativas voltadas a orientar os genitores sobre a importância do convívio equilibrado. Pressupõe-se, ainda, que a análise do direito comparado e dos modelos internacionais possa oferecer subsídios para o aprimoramento da prática no Brasil.

O objetivo geral do trabalho é analisar a guarda compartilhada à luz do princípio do melhor interesse do menor, verificando sua evolução normativa, os obstáculos enfrentados em sua aplicação e as contribuições de experiências estrangeiras. Como objetivos específicos, busca-se: (i) examinar a trajetória legislativa da guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro; (ii) identificar os principais impactos psicológicos, sociais e jurídicos da sua aplicação na vida da criança; e (iii) comparar modelos internacionais de corresponsabilidade parental, a fim de destacar práticas que possam inspirar melhorias no contexto nacional.

A estrutura do trabalho organiza-se em três capítulos. O primeiro aborda a guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, analisando sua evolução legislativa e consolidação jurisprudencial. O segundo discute os desafios da sua aplicação prática e os impactos que a modalidade pode gerar no desenvolvimento infantil. O terceiro capítulo dedica-se ao direito comparado, apresentando modelos internacionais que podem servir de referência para o Brasil.

Quanto à metodologia, adota-se uma abordagem qualitativa e exploratória, com base em pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, além de estudo comparado com ordenamentos jurídicos estrangeiros. A análise é construída a partir da legislação vigente, da doutrina especializada e de decisões dos tribunais, permitindo uma reflexão crítica sobre a efetividade da guarda compartilhada como instrumento de concretização do princípio do melhor interesse do menor.

2. A GUARDA COMPARTILHADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente constitui o eixo norteador de todo o Direito de Família e está positivado, em primeiro plano, no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que impõe à família, à sociedade e ao “Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e adolescentes à vida, à saúde, à educação, à dignidade e à convivência familiar” (Brasil, 1988). 

Essa diretriz ganhou contornos mais específicos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA Lei 8.069/1990), onde o artigo 4º reforça a doutrina da proteção integral, reconhecendo a criança como sujeito de direitos fundamentais que devem ser garantidos em quaisquer circunstâncias (Brasil, 1990).

 Mediante isso, o trecho apresentado evidencia que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente constitui a base de todo o sistema jurídico voltado à infância, expressando uma preocupação não apenas normativa, mas também ética e social. Ao estabelecer deveres à família, à sociedade e ao Estado, a legislação brasileira busca assegurar uma proteção ampla, que vai além da simples garantia de direitos formais. Essa perspectiva reforça a compreensão da criança como sujeito ativo de direitos e não apenas como objeto de tutela, valorizando sua dignidade e seu desenvolvimento integral. A partir dessa concepção, a doutrina passou a aprofundar o entendimento sobre como esse princípio deve ser aplicado na prática, delineando critérios que orientam decisões mais justas e humanizadas.

No plano doutrinário, Dias (2016) delimita quatro vetores analíticos para aplicação do princípio: (i) o reconhecimento da dignidade inerente ao ser infantil; (ii) a garantia de condições mínimas de desenvolvimento físico, intelectual e afetivo; (iii) a consideração das necessidades singulares de cada faixa etária; e (iv) a instauração de procedimentos judiciais céleres e colaborativos. A Convention on the Rights of the Child, adotada pela ONU em 1989 e ratificada pelo Brasil, reforça esses vetores ao prever, em seu artigo 3º, que em todas as medidas relativas às crianças”, o interesse da criança deve ser a consideração primordial (Gama, 2020).

A análise apresentada demonstra um esforço relevante da doutrina em tornar o princípio do melhor interesse da criança mais aplicável no contexto jurídico, superando sua natureza meramente abstrata. Ao estruturar critérios que orientam sua efetivação, percebe-se uma tentativa de aproximar a teoria da prática, o que é essencial diante das complexidades que envolvem as decisões sobre a infância.

Esse movimento teórico demonstra uma evolução importante na compreensão da criança como sujeito de direitos, valorizando aspectos que vão além da proteção formal e alcançam sua realidade concreta. Além disso, a incorporação de parâmetros internacionais reforça a necessidade de uma atuação estatal alinhada a padrões globais de proteção, consolidando um compromisso mais amplo com a promoção da dignidade e do desenvolvimento infantil.

Na prática jurisdicional, o STJ e o STF têm aplicado o princípio de modo a priorizar contextos de estabilidade e continuidade de vínculos afetivos. Em diversos precedentes, o STJ entendeu que a simples mudança de domicílio, ainda que em guarda unilateral, não pode se sobrepor ao direito da criança com ambos os genitores (Oliveira, 2023). Já o STF, ao julgar ações diretas de constitucionalidade, consolidou o entendimento de que medidas restritivas ao convívio só são admissíveis quando comprovado risco concreto à integridade física ou psíquica do menor (Souza, 2021).

Dessa forma, compreende-se que a atuação do STJ e do STF demonstra um cuidado em priorizar a preservação dos vínculos afetivos da criança, garantindo que mudanças na guarda ou no domicílio não comprometam seu equilíbrio emocional. 

Assim, entende-se que o Judiciário busca conciliar a proteção integral do menor com a manutenção dos direitos parentais, estabelecendo critérios claros para a imposição de restrições apenas quando há risco concreto à integridade física ou psíquica. Compreende-se, portanto, que a prática jurisdicional tem avançado na materialização do princípio do melhor interesse, ao considerar o contexto afetivo e a estabilidade relacional como elementos centrais nas decisões.

Instrumentos procedimentais como a audiência de escuta qualificada revista no ECA e a perícia psicossocial vêm sendo utilizados para captar a percepção da criança, respeitando seu grau de maturidade. Essas práticas, combinadas à mediação familiar, propiciam decisões mais sensíveis e alinhadas às reais necessidades do menor, evitando que conflitos entre os genitores se traduzam em prejuízos emocionais (Pinheiro, 2017).

Essas alterações legislativas em Portugal demonstram um avanço significativo no reconhecimento da corresponsabilidade parental, promovendo uma estrutura jurídica que valoriza o diálogo e o consenso entre os genitores. Instrumentos procedimentais como a audiência de escuta qualificada, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e a perícia psicossocial, vêm sendo amplamente utilizados para captar a percepção da criança, respeitando seu grau de desenvolvimento e maturidade.

Essas práticas, quando aliadas à mediação familiar, possibilitam decisões mais sensíveis e ajustadas às reais necessidades do menor, contribuindo para que os conflitos entre os pais não resultem em danos emocionais à criança. Assim, observase uma tendência crescente à humanização dos processos que envolvem a guarda, colocando o princípio do melhor interesse da criança como eixo central das decisões judiciais.

A guarda compartilhada foi formalmente introduzida no ordenamento brasileiro pela Lei nº 11.698/2008, que incluiu o § 2º ao art. 1.583 do Código Civil de 2002, definindo‑a como “aquela em que ambos os pais exercem de forma conjunta o poder familiar, não importando qual deles detenha a guarda física” (Brasil (2008). Essa inovação legislativa visava superar o modelo de guarda unilateral e o paradigma da guarda materna automática, reconhecendo a corresponsabilidade parental como fundamento do Direito de Família.

Apesar de o dispositivo ter representado progresso, sua aplicação inicial revelou-se tímida, em razão de resistência cultural e falta de compreensão pelas instâncias judiciais (Carbonera, 2000). Muitas decisões continuaram a privilegiar o genitor considerado mais apto ou com melhores condições financeiras, sem efetivo compartilhamento de decisões sobre educação, saúde e lazer da criança (Borges, 2018).

A grande virada ocorreu com a Lei nº 13.058/2014, que alterou o Código Civil para estabelecer a guarda compartilhada como regra, determinando que, “na falta de acordo entre os genitores, o juiz deverá deferir a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores não revelar condições de exercê‑la” (Brasil, 2014), art. 1.584, § 2º). A presunção legal de guarda conjunta conferiu maior segurança jurídica e incentivou magistrados a adotá‑la como primeira opção, alinhando‑se ao princípio do melhor interesse do menor.

No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a guarda compartilhada não decorre apenas da conveniência dos genitores, mas da necessidade de assegurar à criança o convívio equilibrado com ambos e o pleno exercício do poder familiar (Araújo, 2021). Em diversas decisões, o STJ ressaltou que a guarda unilateral só deve prevalecer em situações excepcionais, quando comprovada incapacidade ou comportamento prejudicial de um dos genitores.

Ainda, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da presunção de guarda compartilhada, afirmando que o modelo está em harmonia com o artigo 227 da Constituição Federal e com o ECA, pois coloca o melhor interesse do menor como critério decisivo (Oliveira,  2023).

Autores contemporâneos ressaltam que a efetividade da guarda compartilhada depende de apoio estruturado. Amaral (2022) destaca a necessidade de previsão expressa de mecanismos de mediação familiar e acompanhamento psicossocial para auxiliar famílias em transição. Mota e Deus (2023) enfatizam que a formação de juízes, promotores e advogados em práticas colaborativas é essencial para reduzir litígios e garantir que a corresponsabilidade parental se concretize de fato.

Em síntese, a evolução legislativa, coroada pela Lei nº 13.058/2014, e o entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e do STF, transformaram a guarda compartilhada como regra a ser buscado, sempre observando as condições concretas de cada família e o melhor interesse da criança. Contudo, para que esse instituto alcance plena eficácia, faz‑se necessário fortalecer políticas públicas de apoio à coparentalidade e ampliar a cultura de resolução pacífica de conflitos familiares.

3. OS DESAFIOS DA GUARDA COMPARTILHADA E SEUS IMPACTOS NA VIDA DA CRIANÇA 

Embora a guarda compartilhada represente um avanço significativo na promoção do princípio do melhor interesse do menor, sua efetividade depende de fatores relacionais e institucionais capazes de sustentar a corresponsabilidade parental (Oliveira, 2022)

Nesse sentido, a coparentalidade, compreendida como a atuação conjunta e cooperativa dos genitores na criação e educação dos filhos, constitui elemento essencial para o êxito desse modelo. 

Tal prática favorece o desenvolvimento emocional e social da criança, ao assegurar vínculos afetivos contínuos e estáveis com cada um dos pais, mesmo após a ruptura conjugal (Odon, 2017). Contudo, o êxito da guarda compartilhada exige mais do que previsão legal: demanda a construção de um ambiente de diálogo aberto, confiança mútua e respeito recíproco, condições que nem sempre estão presentes em situações marcadas por tensões pós-separação.

Conflitos recorrentes sobre questões cotidianas, como horários de convivência, escolhas escolares, práticas religiosas ou até mesmo hábitos de lazer, podem gerar instabilidade emocional na criança, refletindo-se em queda no rendimento escolar, dificuldades de socialização e baixa autoestima (Dias, 2016). 

A mediação familiar, nesse cenário, configura-se como mecanismo essencial para minimizar disputas e redirecionar o foco das discussões para o bem-estar do menor. Todavia, sua aplicação enfrenta limitações importantes, entre elas a escassez de profissionais capacitados e a resistência de alguns genitores em aceitar negociações e práticas colaborativas (Amaral, 2022). 

Assim, a presente abordagem busca reduzir os impactos emocionais das disputas judiciais, promovendo acordos que atendam melhor às necessidades do menor. No entanto, também se apresenta um desafio recorrente na prática: a falta de profissionais devidamente qualificados e a dificuldade de alguns pais em adotar uma postura cooperativa durante o processo. Essa resistência demonstra que, embora a mediação seja um instrumento valioso, sua efetividade depende tanto da estrutura institucional quanto da maturidade emocional dos envolvidos, fatores essenciais para que o procedimento alcance seus objetivos de forma plena e benéfica para todos os membros da família.

Quando o litígio se prolonga e se torna crônico, a guarda compartilhada, em vez de um instrumento de equilíbrio, pode converter-se em fonte constante de estresse, impactando negativamente o desenvolvimento psicológico e afetivo da criança (Pinheiro, 2017).

Outro desafio relevante refere-se à alienação parental, situação em que um dos genitores procura enfraquecer deliberadamente o vínculo da criança com o outro. A imposição de guarda conjunta, quando desvinculada de medidas efetivas de acompanhamento e fiscalização, pode potencializar essas práticas nocivas, comprometendo seriamente a saúde psíquica do menor e gerando consequências duradouras em sua formação (Pinheiro, 2017).

Por essa razão, decisões judiciais que estabelecem a guarda compartilhada devem estar acompanhadas de instrumentos de apoio, tais como planos parentais detalhados, perícias periódicas e acompanhamento psicossocial, de modo a garantir a real efetividade da corresponsabilidade.

A guarda compartilhada demonstra a evolução do Direito de Família, adaptando-se às transformações sociais e às novas configurações familiares. Esse instituto reflete uma ruptura com antigos paradigmas que privilegiavam a guarda unilateral, especialmente a materna, e responde a uma demanda social por maior equilíbrio nas relações parentais após a dissolução conjugal.

Além de promover a corresponsabilidade dos pais, a guarda compartilhada se alinha ao princípio da proteção integral da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assegurando que toda decisão relacionada ao menor tenha como prioridade seu bemestar físico, emocional e social.

Conforme Odon (2017), a guarda compartilhada permite que a criança mantenha vínculos afetivos saudáveis e contínuos com ambos os genitores, reduzindo os impactos emocionais negativos da separação e garantindo um ambiente de convivência equilibrado. Ao proporcionar a participação ativa de ambos os pais na criação e educação dos filhos, essa modalidade contribui não apenas para o desenvolvimento emocional, mas também para a formação social e educacional da criança, assegurando seus direitos fundamentais e sua inserção em um ambiente familiar mais harmonioso.

No aspecto social, a guarda compartilhada contribui para a manutenção dos laços afetivos entre pais e filhos, mesmo diante da ruptura conjugal. Essa modalidade reduz a concentração da responsabilidade em apenas um dos genitores, o que tende a diminuir conflitos familiares e minimizar os impactos emocionais nas crianças. Ao garantir a corresponsabilidade parental, esse modelo favorece a construção de uma relação mais justa e equilibrada entre os pais, além de contribuir para o fortalecimento da função social da família. 

Nesse sentido, Mota e Deus (2023) destacam que a guarda compartilhada objetiva mitigar desigualdades entre os genitores na educação dos filhos, assegurando que o desenvolvimento do menor não seja prejudicado pela ausência de um dos pais.

Dessa forma, entende-se que a guarda compartilhada atua como um instrumento de equilíbrio na vida familiar, buscando garantir que a criança tenha acesso contínuo ao convívio e à influência de ambos os genitores. Assim, compreende-se que esse modelo não se limita a uma divisão formal de responsabilidades, mas busca efetivamente preservar o bem-estar e o desenvolvimento integral do menor, promovendo relações afetivas saudáveis e mais justas entre pais e filhos.

Sob a ótica jurídica, a Lei nº 13.058/2014 representou marco importante ao consolidar a guarda compartilhada como regra no ordenamento brasileiro, estabelecendo que sua aplicação deve prevalecer sempre que ambos os genitores apresentarem condições de exercer o poder familiar (Brasil, 2014). Contudo, ainda que a legislação represente um avanço expressivo, sua efetividade encontra desafios práticos, sobretudo em casos de litígio ou ausência de diálogo entre os pais.

Oliveira e Coelho (2023) ressaltam que, apesar dos avanços normativos, subsistem lacunas quanto à aplicabilidade prática da guarda compartilhada, especialmente quando os genitores não demonstram capacidade emocional ou estrutural para desempenhar suas funções parentais de forma saudável. Nessas situações, o princípio do melhor interesse do menor deve prevalecer, inclusive sobre a presunção legal da guarda conjunta.

Dessa forma, a menção ao princípio do melhor interesse do menor reforça a necessidade de que o foco da decisão judicial permaneça centrado na proteção integral da criança ou do adolescente, evitando que a imposição automática da guarda conjunta se sobreponha às particularidades de cada caso. Assim, o texto contribui para uma compreensão crítica do tema, ao defender a aplicação flexível e humanizada do instituto, priorizando sempre o bem-estar do menor.

Além disso, em contextos que envolvem histórico de violência doméstica, abuso psicológico ou incapacidade psíquica e financeira de um dos genitores, a adoção da guarda compartilhada pode não ser recomendada. Nesses casos, a adoção de regime alternativo, que garanta a proteção efetiva do menor, mostra-se mais adequada, pois o princípio do melhor interesse deve prevalecer sobre qualquer pretensão de igualdade formal entre os pais (Mota, 2023).

Diante dessas questões, torna-se evidente que a plena efetividade da guarda compartilhada exige mais do que previsão legal: requer políticas públicas eficazes de mediação familiar, formação de operadores do Direito em práticas colaborativas, fortalecimento das redes de apoio psicossocial e estímulo a uma cultura de corresponsabilidade.

 Somente com tais medidas será possível assegurar que os benefícios da guarda compartilhada se traduzam em experiências positivas e estáveis, promovendo, de fato, o desenvolvimento integral da criança e garantindo a efetividade do princípio do melhor interesse do menor.

4 DIREITO COMPARADO E MODELOS INTERNACIONAIS

A experiência de sistemas jurídicos estrangeiros na adoção da guarda compartilhada constitui fonte valiosa de reflexão para o ordenamento jurídico brasileiro. Cada país desenvolveu soluções próprias para equilibrar o direito dos pais à convivência com os filhos e a proteção do interesse da criança, oferecendo modelos que podem servir de inspiração para superar as dificuldades encontradas no Brasil. A análise de diferentes realidades jurídicas permite compreender como fatores culturais, institucionais e sociais influenciam a efetividade da corresponsabilidade parental.

Na França, a guarda compartilhada foi formalmente reconhecida pela legislação de 2002, que introduziu a alternância de residência como opção viável para os filhos de pais separados. O modelo francês parte da premissa de que a manutenção de rotinas equilibradas e estáveis, inclusive escolares e sociais, é essencial para o bem-estar infantil (Araújo, 2021). Nesse país, incentiva-se que a residência seja dividida de maneira relativamente igualitária, salvo contraindicação fundamentada, reforçando a ideia de que ambos os pais devem permanecer ativos na vida cotidiana dos filhos.

Um aspecto importante da experiência francesa é a forte valorização da mediação familiar. O Estado investiu na formação de profissionais especializados para auxiliar casais em processo de separação, oferecendo apoio jurídico e psicológico. Esses programas visam reduzir litígios e reforçar a capacidade dos pais de dialogar e tomar decisões conjuntas. Assim, a legislação não se limita a prever a guarda compartilhada, mas cria uma rede de apoio institucional que garante sua efetividade.

No Canadá, a experiência é marcada pela conjugação de legislação protetiva e políticas públicas robustas. Antes do ajuizamento de ações judiciais, é obrigatória a tentativa de mediação, com acompanhamento de assistentes sociais e psicólogos. Esse requisito não apenas desestimula litígios, mas promove soluções mais colaborativas entre os genitores (Gama, 2020). Além disso, programas governamentais oferecem oficinas de orientação parental e acompanhamento contínuo, visando preparar os pais para lidar com os desafios da coparentalidade.

Pesquisas canadenses demonstram que as crianças submetidas ao regime de guarda compartilhada apresentam indicadores superiores de bem-estar emocional, desempenho escolar e capacidade de socialização quando comparadas àquelas que vivem em guarda unilateral. Isso reforça a ideia de que a simples previsão legal não é suficiente: é necessário um aparato de apoio técnico e psicológico para garantir que a corresponsabilidade parental seja exercida de forma saudável.

Nos Estados Unidos, por sua vez, a regulamentação da guarda compartilhada varia conforme a legislação estadual. Entretanto, observa-se um movimento crescente de valorização do shared custody como padrão. Estados como Arizona e Illinois adotaram presunções legais favoráveis à divisão equilibrada do tempo de convivência entre os pais (Oliveira, 2023). Essas normas buscam assegurar que nenhum dos genitores seja excluído da vida cotidiana dos filhos, exceto em situações de risco comprovado.

O sistema norte-americano também se destaca pela oferta de serviços complementares, como programas de co-parenting coaching e workshops obrigatórios para pais em processo de separação. Essas iniciativas procuram desenvolver habilidades de comunicação, resolução de conflitos e planejamento da convivência, de modo a reduzir os efeitos negativos da ruptura conjugal. Ao lado disso, há mecanismos de acompanhamento judicial e administrativo para fiscalizar o cumprimento das disposições estabelecidas em acordos ou sentenças.

Apesar de suas peculiaridades, França, Canadá e Estados Unidos apresentam pontos em comum: a ênfase na coparentalidade, a valorização da mediação familiar e o suporte institucional como condições indispensáveis para a efetividade da guarda compartilhada. Isso demonstra que o sucesso do instituto depende de um conjunto articulado de medidas jurídicas e sociais, e não apenas da previsão normativa.

A comparação internacional evidencia que a experiência brasileira, embora avançada no plano legislativo com a Lei nº 13.058/2014, ainda carece de políticas públicas estruturadas que incentivem a cooperação parental. A ausência de programas consistentes de mediação, acompanhamento psicossocial e capacitação de operadores do Direito limita a aplicação prática da guarda compartilhada, especialmente em contextos de litígio acirrado entre os genitores.

Nesse sentido, a incorporação de práticas observadas em outros países pode fortalecer a efetividade do modelo brasileiro. A exigência de mediação obrigatória, a criação de planos parentais detalhados e o acompanhamento sistemático por equipes multidisciplinares poderiam reduzir a judicialização e promover soluções mais alinhadas ao princípio do melhor interesse da criança. Tais medidas não apenas diminuiriam os impactos emocionais da separação, mas também contribuiriam para consolidar a cultura da corresponsabilidade parental no Brasil.

Em síntese, a análise do direito comparado revela que a guarda compartilhada deve ser entendida como um instituto que exige mais do que normas legais: requer investimento em políticas públicas, formação de profissionais especializados e mudança cultural. Ao observar as experiências de França, Canadá e Estados Unidos, percebe-se que o fortalecimento da coparentalidade é condição indispensável para que a guarda compartilhada se traduza em benefício real para as crianças, consolidando-se como instrumento efetivo de promoção do princípio do melhor interesse do menor.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise da guarda compartilhada sob a ótica do princípio do melhor interesse do menor permitiu constatar que o instituto representa uma importante evolução no âmbito do Direito de Família brasileiro. Sua incorporação ao ordenamento jurídico reflete a adaptação da legislação às transformações sociais e às novas configurações familiares, consolidando a corresponsabilidade parental como regra e não mais como exceção. A partir das alterações introduzidas pelas Leis nº 11.698/2008 e nº 13.058/2014, observa-se que a guarda compartilhada passou a ser valorizada como instrumento capaz de assegurar o equilíbrio entre os genitores e o pleno desenvolvimento das crianças.

Contudo, apesar de sua previsão legal, a efetividade da guarda compartilhada ainda enfrenta obstáculos significativos na prática. A ausência de cooperação entre os pais, os altos níveis de litígio em determinados casos e a insuficiência de políticas públicas de apoio à mediação e ao acompanhamento psicossocial demonstram que o instituto, muitas vezes, não alcança plenamente seus objetivos. Esses desafios apontam para a necessidade de medidas complementares que viabilizem uma aplicação mais efetiva, preservando sempre a centralidade do princípio do melhor interesse do menor.

Outro ponto de destaque refere-se aos impactos sociais e emocionais da guarda compartilhada. Quando aplicada de forma equilibrada, ela contribui para a manutenção de vínculos afetivos entre pais e filhos, reduz os efeitos negativos da separação conjugal e promove um ambiente de desenvolvimento saudável. Por outro lado, quando mal implementada, pode gerar novos conflitos e comprometer o bemestar da criança, revelando a importância da atuação responsável dos operadores do Direito e da fiscalização contínua por parte do Judiciário.

O estudo comparado com sistemas estrangeiros reforçou a ideia de que a guarda compartilhada não se sustenta apenas em dispositivos legais. Experiências como as da França, Canadá e Estados Unidos evidenciam que políticas públicas estruturadas, mediação familiar obrigatória, planos parentais detalhados e acompanhamento por equipes multidisciplinares são fundamentais para a efetividade desse regime. A incorporação de tais práticas no Brasil representa caminho promissor para superar as lacunas ainda existentes e consolidar uma cultura de cooperação parental.

Assim, conclui-se que a guarda compartilhada constitui instrumento relevante e indispensável para assegurar o direito das crianças à convivência equilibrada com ambos os genitores. Entretanto, sua plena realização exige não apenas a aplicação da lei, mas também o fortalecimento de mecanismos institucionais e sociais que garantam sua efetividade. Dessa forma, o instituto poderá cumprir sua função primordial: assegurar a proteção integral da criança e do adolescente, em consonância com o princípio constitucional do melhor interesse do menor e com os ideais de justiça e dignidade que norteiam o Direito de Família contemporâneo.

REFERÊNCIAS

AMARAL, Jullyane Oda. Guarda compartilhada: princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2022. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/5983. Acesso em: 03 out. 2025.

ARAÚJO, Daniela Galvão; SOUZA, Poliana Stefanie. Guarda compartilhada: Implementação e Direito comparadas. JusBrasil, 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93772/guarda-compartilhada-implementacao-edireitocomparado. Acesso em: 03 out. 2025.

BORGES, Nathália Aparecida e Silva. Uma análise da Lei nº 11.698/08 sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 2018. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Monte Carmelo – FUCAMP, Monte Carmelo, 2018. Disponível em: http://repositorio.fucamp.com.br/jspui/handle/FUCAMP/392. Acesso em: 03 out. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 out. 2025.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 03 out. 2025.

BRASIL. Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 03 out. 2025.

BRASIL. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 03 out. 2025.

CARBONERA, Silvana Maria. Guarda de filhos na família constitucionalizada. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000. ISBN 978-85-88278-04-9.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Editora RT, 2016.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. O Direito de Família Contemporâneo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

LEAL, Helena Cristina Costa. Guarda compartilhada compulsória: uma análise com base no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Direito Civil, 05 dez. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/guardacompartilhadacompulsoria-uma-analise-com-base-no-principio-do-melhor-interesseda-crianca-edo-adolescente/735453727. Acesso em: 03 out. 2025.

LOBO, Paulo Luiz Netto. Famílias e o Novo Código Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

MOTA, L. P. A. da; DEUS, R. O. de. Guarda compartilhada em razão do divórcio litigioso: uma análise ao princípio do melhor interesse do menor. Revista IberoAmericana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 9, n. 11, p. 155–174, 2023. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/12320. Acesso em: 03 out. 2025.

ODON, V. O. A guarda compartilhada como novo modelo de corresponsabilidade parental na concretização do princípio do melhor interesse do menor. 2017. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Estadual da Paraíba, Campina       Grande,        2017. 26          f.        Disponível    em: http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/13785. Acesso em: 03 out. 2025.

OLIVEIRA, Humberto Mendes. A relação jurídica parental funcionalizada: poder familiar e progressiva autonomia da criança e do adolescente. 2022. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2022.

OLIVEIRA, João Paulo Aissa Vasconcelos. A nova lei da guarda compartilhada: na contramão do princípio do melhor interesse do menor. 2016. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Universidade Federal da Grande Dourados, Dourados, 2016. Disponível em: http://repositorio.ufgd.edu.br/jspui/handle/prefix/1658. Acesso em: 03 out. 2025.

OLIVEIRA, K. M. de; COELHO, L. A. O instituto da guarda compartilhada: uma análise sobre o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Revista IberoAmericana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 9, n. 10, p. 4028–4045, 2023. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/12204. Acesso em: 03 out. 2025.

PEIXOTO, André Luiz Baptista Ladeira. Da guarda compartilhada e o princípio do melhor interesse da criança sob a ótica da intervenção mínima do Estado nas relações familiares. 2017. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito de Vitória (FDV), Vitória, 2017. Disponível em: http://191.252.194.60:8080/handle/fdv/412. Acesso em: 03 out. 2025.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

PINHEIRO, J. V. N. A guarda compartilhada como instrumento de busca pela efetivação do princípio do melhor interesse do menor e a sua contribuição para o afastamento do instituto da alienação parental nas relações familiares. 2017. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Federal do Maranhão, São Luís, 2017. 62 f. Disponível em: https://monografias.ufma.br/jspui/handle/123456789/2133. Acesso em: 03 out. 2025.

SOUZA, Thays Christine da Silva. A guarda compartilhada e o melhor interesse da criança e do adolescente. 2022. Monografia Jurídica – Escola de Direito e Relações Internacionais, Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2024. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/7550/1/THAYS%20CHI STINE%20DA%20SILVA%20SOUZA.pdf. Acesso em: 03 out. 2025.


1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito.
2Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito.
3Professora Orientadora, mestre em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Federal Fluminense. E-mail: profmarialdia@gmail.comCurrículo do autor

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