CRIMINALIDADE EMPRESARIAL: INTEGRAÇÃO DO WHISTLEBLOWING NOS PROGRAMAS DE COMPLIANCE  

CORPORATE CRIMINALITY: INTEGRATION OF WHISTLEBLOWING INTO COMPLIANCE PROGRAMS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202510220858


Ricardo Alexandre Francisco de Oliveira


RESUMO

A quebra das fronteiras estatais pelo fenômeno da globalização e com os  blocos econômicos de mercado como principais influentes da era moderna, formou  novos grupos de poder corporativos, e, com isso, alicerçou problemáticas, como, por  exemplo, a criminalidade empresarial. O presente estudo sintetiza a resposta a tal  fenômeno no meio jurídico, primeiramente, compreendendo os ilícitos cometidos por  pessoas jurídicas como ações penalmente relevantes, a fim de que pudessem ser  propostas políticas criminais de prevenção e sanção aos seus agentes. Aponta-se a  correta compreensão da integralização do whistleblowing nos programas de compliance como um conjunto de medidas preventivas, ante o caráter aberto das normas de cunho  econômico, que visam incentivar o meio corporativo a agir de forma ética e  transparente, com meios de controle internos que previnam a persecução criminal de  determinada empresa ou instituição financeira pela avaliação antecipada de riscos e  possíveis responsabilidades em caso de ilícito, fazendo com que as mesmas se adequem  às leis vigentes antes da lesão efetiva de bens jurídicos. 

Palavras-chave: Criminalidade empresarial; compliance, gerenciamento de riscos,  whistleblowing. 

ABSTRACT

The breakdown of state borders by the phenomenon of globalization and with market  economic blocs as the main influencers of the modern era, formed new corporate power  groups, and, as a result, created problems, such as, for example, corporate crime. The  present study summarizes the response to this phenomenon in the legal environment,  firstly, understanding the illicit acts committed by legal entities as criminally relevant  actions, so that criminal policies to prevent and sanction their agents could be proposed. The correct understanding of the inclusion of whistleblowing in compliance programs is  highlighted as a set of preventive measures, given the open nature of economic  standards, which aim to encourage the corporate environment to act in an ethical and  transparent manner, with internal means of control. that prevent criminal prosecution of  a specific company or financial institution by assessing risks and possible  responsibilities in the event of an offense in advance, ensuring that they comply with the  laws in force before the actual damage to legal assets. 

Keywords: Business crime; compliance, risk management, whistleblowing. 

INTRODUÇÃO

Inicialmente, o sistema jurídico pátrio, através da lei 9.613/88, formou uma  política de combate à criminalidade ocorrida nos setores bancários e empresariais  através da cooperação das instituições financeiras para com a ordem econômica. Foi o  começo de programas como o criminal compliance, na busca do diálogo com o público  empresarial, a fim de que se adequasse às normas legislativas existentes a fim de  prevenir ilícitos na ordem econômica e estimular a gestão empresarial coesa, com  transparência e probidade. 

Nesse contexto, as investigações sobre infrações penais no âmbito das  empresas eram fundadas em informantes e medidas cautelares instrumentalizadas pela  interceptação telefônica para o enfrentamento da criminalidade organizada. Na  contemporaneidade, são ferramentas pouco exploradas pelos criminosos, uma vez que  com o uso da tecnologia criptográfica dos softwares tem superado a capacidade das  investigações.  

As mudanças são notórias na Justiça brasileira, principalmente na última  década, ocasião em que passou a se ocupar da criminalidade empresarial. Os fenômenos da globalização e a expansão dos mercados trouxe consigo demandas pela  internacionalização das estratégias de regulação e controle social da atividade  empresarial, com ênfase na promoção de novas estruturas de governança corporativa e  soluções de compliance

Das diversas soluções de compliance, guarnece destaque o programa de  whistleblowing (WB), na expectativa de que possam promover melhor articulação entre particulares, empresa e Estado, na exata medida em que prometem melhorar o nível de  informações sobre o exercício abusivo da liberdade de ação empresarial2. Além disso, a difusão da interação do whistleblowing nos programas de  compliance seria a saída preferencial para aumentar o nível de detecção de infrações econômicas no âmbito corporativo, viabilizando a internalização de estratégias de  obtenção de informações3.  

Em outro viés, o que se debate é a possibilidade de utilizar os mecanismos  de denúncia como estratégia de defesa empresarial, como um relevante instrumento de  defesa em face de violações de direitos humanos ou, ainda, como “catalisador de  dissenso” e promoção da ética negocial.  

De fato, o programa de whistleblowing remonta originalmente as políticas  regulatórias norte-americanas, com esboço nos mercados caracterizados por mais  complexas estruturas societárias, com maior incidência de empresas de capital aberto4.  

O que se busca com o presente trabalho é o estudo sistematizado da  capilaridade das organizações empresariais, as formas de exercício do controle do  comportamento abusivo e a detecção de infrações econômicas ou violações éticas  demandam o desenvolvimento de alternativas, visando a implementação nos programas  de compliance nas diversas empresas alocadas no Brasil, desmistificando a limitação  das práticas de WB e suas consequências jurídicas no seio empresarial. 

1. A BUSCA DA INTERAÇÃO DO WHISTLEBLOWING NOS PROGRAMA DE  COMPLIANCE, PROPORCIONANDO RESULTADOS MAIS EFICIENTES E  MELHORIA NA SEGURANÇA EMPRESARIAL. 

Este estudo científico terá como problemática central a disseminação a  busca da interação do whistleblowing nos programa de compliance, proporcionando  resultados mais eficientes e melhoria na segurança empresarial.  

Inicialmente, é importante que haja clareza sobre o conhecimento  convencional a respeito deste cenário internacional em que se opera o programa de WB.  Conceitualmente, conforme ensina Janet Near e Marcia Miceli, pode ser compreendido  como “a divulgação, pelos membros (antigos ou atuais) de uma organização, de práticas  ilegais, imorais ou ilegítimas, sob o controle de seus empregadores, a pessoas ou organizações que possam ser capazes de efetuar uma ação”5 

A problemática é que, no Brasil, os modelos de empresa são  predominantemente de capital fechado e familiares, limitando as práticas de WB,  havendo possíveis distorções e consequentemente a necessidade de lides6. Assim,  resultados de melhoria ética empresarial ficam fragilizados diante do referencial valorativo  da confiança familiar.  

Outro problema enfrentado é a defesa de regimes democráticos frágeis,  dando visibilidade à cumplicidade corporativa com sistemáticas violações de direitos  humanos, não deixa de ser razoável pensar que, em função do contexto do sistema de  justiça criminal brasileiro, os programas de whistleblowing podem facilmente ser  reduzidos à mercancia de informações. 

Notadamente, o Brasil se mostra atrasado com relação à segurança  empresarial, pois faltam medidas objetivas que conduzam a interpretação deste fluxo de informações, em prol do Poder Judiciário, esvaziando os programas de WB que, por  conseguinte, sensivelmente afeta a idoneidade dos programas de compliance.  Para alicerçar o prédio motivacional será demonstrado evidências em nível  mais adequado de complexidade sobre a verificação constitucional dos direitos  fundamentais no ambiente empresarial, a cooperação entre empresa, particular e Estado termina por ser reduzida a estratégias de defesa corporativa7, de tal forma que “a  mentalidade obsessiva pela moralização dos costumes empresariais acaba resultando em  coerção severa, colaboração incongruente, obsessão pelo comportamento corporativo  antissocial e dificuldade na estruturação normativa de relações comerciais orientadas  por comportamento prosocial”8

Na mesma senda, caminha adjacente ao que se proporá o pensamento de  Eduardo Saad-Diniz e Gustavo de Carvalho Marin9 quando aduzem que: 

Teoricamente, entende-se que a proteção do whistleblower é a última linha de defesa do interesse público e o caminho para elevar a qualidade moral da gestão dos negócios. De modo um tanto acrítico, interesse público se faz confundir aqui com o interesse do cidadão informante. Essa confluência narrativa que fundamenta os mecanismos de WB e justiça negociada é, no entanto, acompanhada de sérios questionamentos com relação a falta de transparência na negociação e celebração dos acordos; ausência de um maior envolvimento e escrutínio por parte do público; desproporcionalidade dos mecanismos sancionatórios; dificuldade de se estabelecer critérios de efetividade para os pactos firmados, bem como de se demonstrar o atingimento desses standards. Todavia, os questionamentos acerca do real atendimento ao interesse público acabam sendo eclipsados pela poderosa retórica de moralização das organizações – em especial, pela aposta de que uma ênfase em referenciais individuais de orientação decisória poderá conduzir a novos padrões de ética nas instituições. (2021, p. 79).

Os nobres autores são, a nosso analisar, assertivos, e ao mesmo tempo  interrelacionou a última linha de defesa do interesse público ao caminho para elevar a  qualidade moral da gestão dos negócios. 

2. CRIMINALIZAÇÃO EMPRESARIAL E COMPLIANCE 

É clarividente a busca de mecanismos mais eficazes para a prevenção de  ilícitos praticados no âmbito empresarial, no entanto, há que se pensar nos meios mais  adequados e constitucionais para se chegar ao resultado esperado. 

Em relação a regulação extrapenal em matéria empresarial, é bastante difícil  apontar o método mais adequado de se antever o delito, quer seja por software de  inteligência artificial ou utilizando programas de compliance mais efetivos, por  exemplo, mas indubitavelmente não será de maneira autônoma que se dará a prevenção  de infrações no seio das empresas.  

Há que se pensar na proatividade e se antever aos complexos casos e  orquestrar uma política de segurança moral e ético, minimamente direcionado pelos  programas, caso contrário, acordaremos pela manhã sem saber sobre os ilícitos  praticados em âmbito empresarial.  

A respeito do tema Criminalidade empresarial: integração do  whistleblowing nos programas de compliance. 

O emprego de ferramentas integradas com os programas de compliance, dentro as quais softwares e whistleblowing, entre outros, já possui legitimidade  constitucional no Brasil ou, da forma que já está sendo feita, fere os direitos humanos e  alguns princípios constitucionais como o da presunção da inocência e da vida privada  (intimidade)?  

As legislações brasileiras que tratam do compliance são satisfatórias para se  intensificar a integração do whistleblowing, como política empresarial?  Com efeito, se a regulação (lei) do uso de ferramentas de programas de  compliance podem servir para garantir os direitos fundamentais e políticos dos cidadãos  e, de certa maneira, controlar os limites do poder estatal e judiciário, principalmente na  validação desses dados. 

Se a integração do whistleblowing nos programas de compliance contribui  significativamente para a detecção precoce de atividades criminosas nas empresas.

Se a implementação de medidas efetivas de proteção aos denunciantes  incentiva os funcionários a relatar comportamentos criminosos, promovendo uma  cultura de conformidade. 

O objetivo geral deste estudo é analisar e compreender a eficácia da  integração do mecanismo de whistleblowing nos programas de compliance como uma  estratégia para prevenir e detectar casos de criminalidade empresarial.  

Pretende-se investigar como a implementação adequada do whistleblowing pode contribuir para fortalecer a cultura ética nas organizações, identificar práticas  ilegais, promover a transparência e, consequentemente, reduzir a incidência de  atividades criminosas no ambiente corporativo.  

Este estudo busca, assim, fornecer insights valiosos para empresas e  profissionais de compliance no aprimoramento de suas práticas e políticas, visando a  construção de ambientes organizacionais mais íntegros e conformes com a legislação  vigente. 

Implementar mecanismos eficientes de whistleblowing: Estabelecer e  aprimorar canais seguros e confidenciais para relatos de denúncias, garantindo que os  funcionários se sintam seguros ao reportar atividades suspeitas. 

Integrar whistleblowing nos programas de treinamento de compliance com a  inclusão de módulos específicos sobre whistleblowing nos programas regulares de  treinamento de compliance, para educar os funcionários sobre como identificar, relatar e  lidar com práticas ilegais. 

Avaliar a efetividade do programa: estabelecer métricas e indicadores para  avaliar a eficácia do programa de whistleblowing, monitorando o número de relatos, o  tempo de resposta e as ações tomadas em resposta às denúncias. 

Utiliza-se como metodologia a pesquisa bibliográfica e documental nos  grandes temas do Direito nacional e internacional que versam sobre a temática em  comento, além de se pautar no método hipotético-dedutivo de pesquisa científica que  visa à obtenção de resultados palpáveis e aplicáveis à realidade social. 

A escolha do método hipotético-dedutivo se deu pelo fato de que a  investigação partirá de uma análise geral dos institutos que versam sobre os programas  de compliance, tais como: matrizes teórico-filosóficas, dispositivos legais (nacionais e  internacionais) e aplicação prática em outros países, para uma análise particular.

Além disso, no Brasil, não há programas de compliance solidificados como  política empresarial, o que existe são tentativas incipientes de implantação ações  preventivas nas empresas, demonstrando a transparência com a legalidade, logo, a  investigação se exterioriza em caráter experimental e em ideias hipotéticas, porém sua  comprovação acerca da aplicabilidade poderá ser comprovada ou não ao longo das  pesquisas. 

Em face da abordagem proposta, toma-se como referencial teórico o autor  Alexander Haering Gonçalves Teixeira10, uma vez que a paulatina construção como  fenômeno social, até alcançar o estágio atual de sua expansão internacional, como  objeto central de preocupação das políticas públicas criminais nacionais e da produção  legislativa e, finalmente, de sua positivação jurídica, especificamente no Brasil, foram  seus objetos de estudo, encaixando-se perfeitamente com o tema proposto. 

Baseado nas vertentes dos instrumentos de controle da obra “O whistleblowing como instrumento de combate à corrupção nos programas de  compliance” serão adotados como estruturas de base ao nosso trabalho.

Como matriz tecnológica e do Direito, propriamente, buscaremos suporte em  Eduardo Saad-Diniz11 pois o autor em seus estudos aponta soluções factíveis de  integração e soluções que sejam, ao mesmo tempo, respeitadoras da dignidade da pessoa  humana e da democracia.

3. POLÍTICAS PÚBLICAS PARA APRIMORAMENTO DAS PRÁTICAS EM  PROTEÇÃO A DENUNCIANTES NO BRASIL 

A Controladoria Geral da União no ano de 2023 desencadeou o Policy Paper “Do diagnóstico à Ação: Guia Orientativo para aprimoramento das práticas em proteção  a Denunciantes no Brasil”, a política de whistleblowing ou a política referente aos canais  de denúncia no Brasil tem ganhado corpo mais substancial nos últimos anos como  avanços sistemáticos desde a ratificação de convenções de combate à corrupção, como a  da OEA de 1996 (ratificada em 2002) e da ONU de 2003 (ratificada em 2006) que previam medidas em um sistema de recebimento de denúncias de corrupção com  respectiva proteção dos denunciantes. 

Com supedâneo na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem  de Dinheiro – ENCCLA que é a principal rede de articulação institucional brasileira para  o arranjo, discussões, formulação e concretização de políticas públicas e soluções de  enfrentamento à corrupção e à lavagem de dinheiro. 

A ENCCLA está ancorada em três alicerces basilares: engajamento de alto  nível dos órgãos participantes, construção coletiva de soluções – com a participação de  múltiplos especialistas nas temáticas abordadas e metodologia de decisões baseadas em  consenso. 

O trabalho da a ENCCLA consiste em articulação institucional, desde chamada  pública de propostas para Ações, passando pelos debates, aprimoramentos e escolhas  das propostas que serão efetivamente convertidas em Ações, até o desenvolvimento dos  Grupos de Trabalho de cada Ação e a aprovação final dos resultados produzidos por  cada um destes Grupos de Trabalho. 

Os principais resultados práticos desta articulação institucional afloram como  medidas de concretização de políticas públicas de combate à corrupção e à lavagem de  dinheiro, seja por meio de proposições normativas, de aprimoramento de estruturas  administrativas e de fluxo de informações, da formulação de guias, diagnósticos e  também programas de treinamento e capacitação, além da divulgação e implementação  de boas práticas no serviço público entre outras medidas.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Este estudo demonstrou que urge a preocupação com a criminalidade empresarial:  integração do whistleblowing nos programas de compliance Desde a sua criação, em  2003, a ENCCLA possui uma metodologia de tomada de decisão muito clara: o  consenso. 

Diferentemente da unanimidade, que é o resultado de uma simples votação, o consenso  demanda um esforço coletivo de construção de um posicionamento aceito por todos  como sendo a melhor opção possível. 

Por este motivo, esta metodologia induz um processo contínuo de maturação, debates e  contribuições – verdadeira construção coletiva dos resultados. É promovido um  engajamento deste grupo qualificado de instituições públicas e entidades parceiras,  contando com especialistas de diversas áreas, com diferentes bagagens culturais e  profissionais e também diferentes visões de mundo. Ocorre desta maneira o exercício de  conjugação das contribuições e destas visões de mundo tão diferentes, até que  sobrevenha o consenso, essencial à aprovação de cada um dos resultados e produtos da  ENCCLA. 

A tomada de decisões por consenso não é tarefa simples nem fácil, ao contrário,  demanda muita energia, força de vontade pessoal e institucional, além de uma constante  disposição para olhar o prisma de cada um dos temas por vários ângulos. Esta visão  multifacetada construída por um grupo tão heterogêneo de especialistas enriquece  sobremaneira cada debate que acontece no seio da Estratégia. É neste contexto que os  resultados efetivamente aprovados na ENCCLA trazem consigo uma legitimidade  dificilmente encontrada em outras searas do serviço público brasileiro, pois traduzem a  concordância de importantes instituições que atuam diretamente na detecção, prevenção  e repressão à corrupção e à lavagem de dinheiro.

Participação de outras instituições e entidades:

A Estratégia pode contar ainda com participação de não membros, sejam outros órgãos públicos ou então organizações da sociedade civil. Para haver esta participação é analisada a existência de pertinência temática e efetiva possibilidade de contribuição para que um resultado seja alcançado ou mesmo aprimorado. São exemplos de participação da sociedade civil na ENCCLA a possibilidade de apresentação de propostas para novas ações, a apresentação de boas práticas em espaço da reunião Plenária destinado às organizações sociais e a participação pontual nos grupos de trabalho, a convite dos coordenadores.

Nos últimos anos têm sido intensa a participação de Organizações da Sociedade Civil nos trabalhos desenvolvidos pela ENCCLA.

Por fim, a combinação dessas forças são fundamentais para um entregável à sociedade como forma de reparação de anos de deliberadas violações de direitos humanos por meio da prática de crime reformas judiciais, avanços tecnológicos e políticas públicas de inclusão digital representam um caminho promissor para a construção de um sistema de justiça mais equitativo e democrático. É essencial que essas iniciativas continuem a ser desenvolvidas e aprimoradas, garantindo que o Acesso à Justiça seja uma realidade para todos os cidadãos, fortalecendo assim a democracia e o estado de direito.


2É verdade que a persecução penal, tradicionalmente considerada, pode ser interpretada teoricamente  como uma “luta por informação”: de um lado, autoridades que pretendem ter acesso a informações dos  sujeitos investigados e mantê-las juridicamente válidas; de outro, atores privados que buscam controlar  o fluxo, alcance e qualidade dessas informações, influenciando também as narrativas que as traduzem e  orientam sua interpretação. Adán Nieto Martín, ‘Internal investigations, whistle-blowing, and  cooperation: the struggle for information in the criminal process’, in Stefano Manacorda, Francesco  Centonze e Gabrio Forti (eds), Preventing corporate corruption: the anti-bribery compliance model  (Springer 2014) 70-72. Sobre a disparidade na alocação de recursos entre o setor privado e as  autoridades públicas, William S. Laufer, ‘A Very Special Regulatory Milestone’ (2017) 20(2) University of  Pennsylvania Journal of Business Law 392-428..

3Andrew Call et al., ‘Whistleblowers and outcomes of financial misrepresentation enforcement actions’  (2018) 56 Journal of Accounting Research 123-171. Apesar disso, há escassas evidências sobre a  efetividade dos programas de WB, Stephen Stubben e Kyle Welch, ‘Evidence on the use and efficacy of  internal whistleblowing systems’ (2020) 58 Journal of Accounting Research 473-518; também em  Alexander Dyck, Adair Morse e Luigi Zingales, ‘Who blows the whistle on corporate fraud?’ (2010) 65(6)  The Journal of Finance 2213-2253. O mesmo se dá na correlação entre as infrações detectadas no  âmbito corporativo e as investigações criminais, demonstrando baixa articulação entre setor privado e  autoridades públicas, Eugene F. Soltes, ‘The frequency of corporate misconduct: public enforcement  versus private reality’ (2019) 26 Journal of Financial Crime 923-937. 

4John Coffee Jr., ‘Theory of corporate scandals: why Europe and US differ’ (2015) 21 Oxford Review of  Economic Policy 198-211

5Janet P. Near e Marcia P. Miceli, ‘Organizational dissidence: the case of whistle-blowing’ (1985) 4(4)  Journal of Business Ethics 1-16. Mais sobre, cfr. Petter P. Jubb, ‘Whistleblowing: a restrictive definition  and interpretation’ (1999) 21 Journal of Business Ethics 77-94.

6Em modelos de Estado cuja estrutura constitucional desafia os responsáveis pelas decisões jurídicas a  um constante exame dos níveis de afetação de direitos fundamentais em decorrência de suas  intervenções, a obtenção dessas informações implica uma série de encargos adicionais à autoridade  pública. Mesmo nas hipóteses de investigações tradicionais, contextos democráticos exigem do sistema  de justiça criminal a definição de estratégias que sejam, ao mesmo tempo, efetivas e  constitucionalmente adequadas. Mais sobre, Fernando Andrade Fernandes, ‘Sobre uma opção jurídico política e jurídico-metodológica de compreensão das ciências jurídico-criminais’ in Manuel da Costa  Andrade et al (org), Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias (Ed. Coimbra 2003), 53-83; e  Fernando Andrade Fernandes, O processo penal como instrumento de política criminal (Almedina 2001)  53-77.

7Afinal, se a autenticidade da atitude colaborativa da organização é compreendida por autoridades  fiscalizadoras como um dos critérios orientadores da persecução penal, parece estratégico que  empresas se adiantem na busca e manejo dessas informações de potencial interesse ao sistema de  justiça criminal – e.g., criando as condições para que seus empregados comuniquem internamente, com  segurança e confidencialidade, conhecimento sobre determinada conduta ilegal ou antiética levada a  cabo em seu ambiente de trabalho. Cfr. John Hasnas, Trapped: when acting ethically is against the law  (CATO 2006) 82. Veja-se também William S. Laufer, ‘Corporate prosecution, cooperation, and the trade  of favors’ (2002) 87 Iowa Law Review 123-150. Em sentido semelhante e com ampla discussão em  matéria comparada, Susana Aires de Sousa. ‘A colaboração processual dos entes coletivos: legalidade,  oportunidade ou “troca de favores”?’ (2019) 158 Revista do Ministério Público 9-36. 

8Diniz, Eduardo Saad, Ética negocial e compliance (Thomson Reuters Revista dos Tribunais 2019) 180.

9Diniz, Eduardo Saad e Marin, Gustavo de Carvalho. Criminalidade empresarial e programas de  whistleblowing: defesa dos regimes democráticos ou mercancia de informações? Revista Científica do  CPJM, Rio de Janeiro, Vol.1, N.01, 2021.

10Teixeira, Alexander Haering Gonçalves. O whistleblowing como instrumento de combate à corrupção  nos programas de compliance. Editora Tirant do Brasil. 2023. 

11Diniz, Eduardo Saad e Marin, Gustavo de Carvalho. Criminalidade empresarial e programas de  whistleblowing: defesa dos regimes democráticos ou mercancia de informações? Revista Científica do  CPJM, Rio de Janeiro, Vol.1, N.01, 2021.

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