UMA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202510182157


Rayssa Miranda Barbosa1
Milena Gabriela Mendanha do Nascimento2
Júlio César Rodrigues Ugalde3


RESUMO

A Reforma Trabalhista de 2017, instituída pela Lei nº 13.467, introduziu o contrato de trabalho intermitente no ordenamento jurídico brasileiro, regulamentado nos artigos 443 e 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa modalidade contratual, marcada pela alternância entre períodos de atividade e inatividade, tem gerado debates quanto à sua compatibilidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho. Diante disso, o problema central deste estudo é investigar se o contrato de trabalho intermitente é compatível com tais princípios constitucionais. O presente estudo, de caráter qualitativo e exploratório, utilizou pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, abrangendo o período de 2017 a 2024, além de análise comparativa com legislações internacionais, notadamente de Portugal, Itália e Espanha. Os resultados apontam que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do contrato intermitente, sua aplicação prática evidencia fragilidades, especialmente no que se refere à previsibilidade da remuneração e à proteção social dos trabalhadores. Conclui-se que a modalidade, embora válida juridicamente, exige interpretação conforme a Constituição, a fim de evitar precarização e assegurar a efetividade dos direitos fundamentais.

Palavras chaves: contrato intermitente; Reforma Trabalhista; constitucionalidade; dignidade da pessoa humana; valor social do trabalho.

ABSTRACT

The 2017 Labor Reform, enacted by Law No. 13,467, introduced the intermittent employment contract into the Brazilian legal system, regulated by Articles 443 and 452-A of the Consolidation of Labor Laws (CLT). This contractual arrangement, characterized by alternating periods of activity and inactivity, has raised debates regarding its compatibility with the constitutional principles of human dignity and the social value of work. In this context, the central research problem is to determine whether the intermittent employment contract is compatible with these constitutional principles. This qualitative and exploratory study employed bibliographic, documentary, and jurisprudential research, covering the period from 2017 to 2024, as well as a comparative analysis with international legislation, particularly from Portugal, Italy, and Spain. The findings indicate that although the Brazilian Supreme Court has upheld the constitutionality of the intermittent contract, its practical application reveals weaknesses, especially regarding income predictability and workers’ social protection. It is concluded that, while legally valid, this contractual model requires interpretation in accordance with the Constitution to prevent precarization and ensure the effectiveness of fundamental rights.

Keywords: intermittent contract; Labor Reform; constitutionality; human dignity; social value of work.

1 INTRODUÇÃO

A Reforma Trabalhista de 2017, implementada pela Lei nº 13.467, promoveu diversas mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre elas a instituição do contrato de trabalho intermitente, regulamentado nos artigos 443 e 452-A da CLT. Esse tipo de contrato permite a prestação de serviços de forma descontínua, alternando períodos de atividade e inatividade, conforme a necessidade do empregador. O vínculo é formalizado por meio do registro na carteira de trabalho, assegurando direitos proporcionais, como férias, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Segundo Borges (2017), desde sua implementação, o contrato intermitente tem sido alvo de intensos debates jurídicos e sociais. Os críticos dessa modalidade argumentam que ela precariza o vínculo empregatício ao permitir que o trabalhador permaneça à disposição do empregador sem a segurança de uma jornada fixa ou de uma remuneração mínima mensal. Além disso, questiona-se a compatibilidade desse modelo com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e a proteção ao trabalhador, previstos no artigo 1º, incisos III e IV, e no artigo 7º da Constituição Federal (Brasil, 1988).

A partir disso, o problema a ser abordado neste trabalho é: o contrato de trabalho intermitente é compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho?

Dessa forma, foram considerados as seguintes hipóteses: A constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente pode ser sustentada com base no princípio da livre iniciativa e da autonomia privada, previstos na Constituição Federal. Essa modalidade contratual permite maior flexibilização nas relações de trabalho, adequando-se às dinâmicas do mercado sem violar direitos mínimos assegurados. Desde que respeitados os direitos fundamentais do trabalhador, como salário  proporcional, repouso semanal e acesso à previdência, o contrato intermitente pode ser interpretado como compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, a norma encontra respaldo no artigo 7º da Constituição, desde que aplicada com observância aos limites constitucionais.

Para responder ao presente problema de pesquisa definiu-se como objetivo geral: analisar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, considerando os princípios constitucionais do direito do trabalho e os impactos na segurança das relações laborais.

Já os objetivos específicos são: examinar a origem e a regulamentação do contrato de trabalho intermitente na legislação brasileira, avaliar os impactos da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) na proteção dos direitos dos trabalhadores intermitentes e comparar o modelo brasileiro com legislações internacionais e suas respectivas regulamentações sobre o trabalho intermitente.

O estudo se justifica pela análise da constitucionalização do contrato de trabalho intermitente. A aprovação da Reforma Trabalhista por meio da Lei nº 13.467/2017 resultou em significativas transformações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre elas, a criação de um novo formato contratual. Trata-se do contrato de trabalho intermitente, regulamentado no art. 443, §3º, da CLT, que permite a execução de atividades de maneira descontínua, com alternância entre períodos laborais e intervalos de inatividade, conforme a necessidade do empregador. A proposta legal foi embasada na tentativa de atualizar as normas trabalhistas, promovendo maior flexibilidade e incentivando a formalização de vínculos de emprego.

Dessa forma, os principais autores que fundamentam esta pesquisa sobre o contrato de trabalho intermitente abordam desde a análise constitucional das relações de trabalho até os impactos da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) na proteção aos direitos dos trabalhadores. Entre os estudiosos consultados destacam- se Alvarenga (2015), Alves (2019), Araújo Filho, Pereira e Baldin (2019), Barzotto (2017), Garcia (2017), Jorge Neto e Cavalcante (2019), Damasceno (2018), Delgado e Delgado (2017), Furtado (2020), Freitas  (2023), Nogueira  (2017), Veiga (2018/2019), Silva (2020), Leite (2021) e Borges (2017).

Essa base teórica permite compreender os princípios constitucionais aplicáveis (Brasil, 1988), a regulamentação legal pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) e pelas alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 e pela Medida Provisória nº 808/2017 (Brasil, 2017; 2017a; 2017b), bem como os impactos jurídicos e sociais dessa modalidade contratual no contexto brasileiro, fornecendo suporte sólido para a análise crítica da constitucionalidade do contrato intermitente.

2 MATERIAL E MÉTODOS

A presente pesquisa caracterizou-se como qualitativa e exploratória, tendo como objetivo principal o levantamento e a análise de dados normativos, doutrinários e jurisprudenciais relacionados ao contrato de trabalho intermitente. Para tanto, adotou-se inicialmente a pesquisa bibliográfica, conforme destaca Gil (2019), possibilitando a identificação, seleção e interpretação crítica de doutrinas jurídicas pertinentes ao tema, especialmente nos campos do Direito Constitucional e do Direito do Trabalho.

Na sequência, realizou-se pesquisa documental, entendida como a análise sistemática de documentos oficiais, prática que, segundo Lakatos e Marconi (2021), constitui fonte essencial para a construção do conhecimento científico na área jurídica.

Os documentos analisados incluíram: normas legais, especialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 e pela Medida Provisória nº 808/2017; normas constitucionais relacionadas ao contrato de trabalho intermitente; jurisprudência proveniente do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O recorte temporal da pesquisa compreendeu o período de 2017 a 2024, tendo como marco inicial a promulgação da Lei nº 13.467/2017. Nesse intervalo, foram examinadas 50 decisões jurisprudenciais proferidas principalmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e por Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), selecionadas a partir de critérios de relevância e impacto jurídico. No aspecto quantitativo, a análise dessa amostra possibilitou observar tendências quanto à interpretação e aplicação do contrato de trabalho intermitente. Já no aspecto qualitativo, buscou-se interpretar criticamente o conteúdo normativo e jurisprudencial, bem como suas implicações constitucionais e sociais.

A pesquisa também incorporou o método comparado, examinando legislações estrangeiras sobre o contrato intermitente, com destaque para as experiências de Portugal, Itália e Espanha. Esses países foram escolhidos por apresentarem modelos jurídicos próximos à realidade brasileira, seja pela tradição romano- germânica do Direito, seja pela similaridade de contextos sociais e trabalhistas.

Portugal foi considerado pela proximidade cultural e pela adoção de formas flexíveis de contrato a tempo parcial; a Itália por ser pioneira na regulamentação do “lavoro intermitente”, que serviu de inspiração para a própria Reforma Trabalhista brasileira; e a Espanha pela consolidação de contratos de jornada reduzida e pela ampla jurisprudência trabalhista sobre a matéria. Essa comparação buscou identificar boas práticas que possam ser aproveitadas no contexto brasileiro e compreender os limites constitucionais da flexibilização no cenário internacional.

O raciocínio adotado foi dialético e indutivo, partindo da análise da legislação, da jurisprudência e do contexto social, com o objetivo de interpretar a constitucionalidade e os efeitos desse modelo contratual na realidade trabalhista nacional.

3 RESULTADOS

A implementação do contrato de trabalho intermitente no Brasil, entre 2017 e 2024, revelou avanços normativos relevantes, mas também desafios significativos quanto à sua efetividade prática. Conforme observa Martinez (2018), essa modalidade estabelece que o trabalhador só recebe remuneração durante os períodos efetivos de trabalho, ficando os momentos de inatividade excluídos da contagem de tempo de serviço, o que compromete a estabilidade econômica do empregado. Tal característica repercute diretamente na previsibilidade da renda mensal, criando um cenário de incerteza financeira para o trabalhador.

No desenvolvimento da pesquisa, foram realizadas análises da doutrina especializada e de decisões judiciais relevantes. A doutrina revelou divergências quanto à efetividade do contrato intermitente: parte dos autores enxerga nele um mecanismo de inclusão no mercado formal, enquanto outros apontam para a precarização das condições de trabalho. Já no campo jurisprudencial, destacaram- se julgados do STF que confirmaram a constitucionalidade do modelo, além de decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho que, embora enham reconhecido sua validade, passaram a impor limites de aplicação a fim de evitar abusos e proteger o trabalhador. Os principais achados indicam que, embora a modalidade seja constitucionalmente legítima, sua aplicação exige interpretação conforme os princípios constitucionais do trabalho, especialmente os da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho.

De acordo com Delgado e Delgado (2017, p. 154), assim como Veiga (2019), o contrato intermitente implica uma redução nas garantias trabalhistas, especialmente quanto à previsibilidade da remuneração, à continuidade do vínculo empregatício e à estabilidade financeira do trabalhador. A ausência de jornada mínima obrigatória e a possibilidade de longos períodos sem convocação podem gerar um ambiente de insegurança econômica, refletindo diretamente na saúde física e mental dos profissionais envolvidos.

Esses aspectos foram observados na análise jurisprudencial: por exemplo, na ADI 5826/DF, o relator Ministro Edson Fachin sustentou que a forma de contratação intermitente poderia colidir com os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da vedação ao retrocesso social, por não garantir renda mínima nem continuidade no vínculo. Também na ADI 6154/DF, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), essas alegações figuraram como centrais no argumento de inconstitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que instituíram o contrato intermitente.

Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADIs 5826, 5829 e 6154 em 13 de dezembro de 2024, por maioria de votos, reconheceu a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, entendendo que a modalidade é compatível com a Constituição Federal desde que observadas as garantias mínimas previstas na CLT, como o pagamento proporcional, o registro formal e o respeito ao valor-hora equivalente ao salário-mínimo. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de dezembro de 2024, consolidando o entendimento de que a flexibilidade contratual deve coexistir com a proteção da dignidade e dos direitos fundamentais do trabalhador. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, assegura aos trabalhadores direitos fundamentais como salário-mínimo, limitação da jornada, proteção contra despedida arbitrária e condições dignas de subsistência (Brasil, 1988).

Por outro lado, os defensores do contrato intermitente destacam que ele representa uma ferramenta jurídica voltada à ampliação do acesso ao mercado formal, especialmente em setores de demanda flutuante, como comércio e serviços. Damasceno (2018) argumenta que a modalidade assegura direitos proporcionais, como férias, décimo terceiro e FGTS ao final de cada prestação de serviços, o que confere ao trabalhador uma proteção mínima frente à informalidade.

Assim, os resultados permitem concluir que o contrato de trabalho intermitente constitui um avanço legislativo controverso: oferece alternativas de inserção no mercado formal, mas suscita sérias preocupações quanto à efetivação dos direitos sociais e trabalhistas garantidos pela Constituição. Conforme o Supremo Tribunal Federal (STF, 2024), o julgamento das ADIs nº 5826, 5829 e 6154, realizado em dezembro de 2024, foi decisivo para responder ao problema central isto é, se o regime intermitente respeita ou viola princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.

No voto do Ministro Edson Fachin (relator da ADI 5826), sustentou-se a existência de risco de precarização: Fachin destacou a imprevisibilidade do regime a ausência de obrigação de convocação regular, longos períodos de inatividade sem remuneração e a falta de garantia de renda mínima mensal como elementos que podem afetar negativamente a dignidade do trabalhador e a efetividade de direitos sociais.

Por outro lado, ministros como Nunes Marques e Alexandre de Moraes entenderam que a modalidade pode ser compatível com a Constituição quando observadas salvaguardas legais, como o pagamento de salário-hora não inferior ao valor correspondente ao salário-mínimo, a remuneração proporcional de férias e décimo terceiro salário, os recolhimentos de FGTS e previdência, e a existência de regras claras sobre convocação. Ambos enfatizaram que o contrato intermitente pode representar avanço na formalização das relações de trabalho, especialmente em comparação com a informalidade. O voto que prevaleceu foi o do Ministro Nunes Marques, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de 7 votos a 4, reconheceu, em 13 de dezembro de 2024, a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, decisão posteriormente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de dezembro de 2024.

Dessa forma, a resposta ao problema do estudo é dupla e qualificada: Empiricamente: os julgados (ADI 5826/5829/6154) trataram expressamente dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, produzindo posicionamentos divergentes o voto do ministro fachin apontando risco de violação e outros sustentando compatibilidade desde que presentes salvaguardas. A modalidade pode ser adotada em conformidade com a Constituição, desde que implementadas garantias mínimas que evitem a precarização (regulação efetiva da convocação, garantia de remuneração mínima por hora, fiscalização do cumprimento dos recolhimentos e mecanismos para assegurar proteção previdenciária e FGTS). Esta conclusão alinha-se ao entendimento oficial divulgado pelo STF ao final do julgamento e à cobertura da imprensa especializada.

Em termos práticos para esta pesquisa, a constatação principal (achado central) é que o contrato intermitente não foi sumariamente declarado incompatível com a Constituição, mas o reconhecimento de sua constitucionalidade é condicionado a limites interpretativos e operacionais: portanto, as políticas públicas e a jurisprudência futura deverão acompanhar a implementação para prevenir desvio para formas de remuneração e proteção social insuficientes.

4 DISCUSSÃO

A presente seção dedica-se à análise crítica do contrato de trabalho intermitente, com foco em sua constitucionalidade e nos efeitos sobre os direitos sociais e laborais no Brasil. Introduzido pela Lei nº 13.467/2017 e regulamentado pela Medida Provisória nº 808/2017, o contrato intermitente surgiu como instrumento de flexibilização do mercado de trabalho, permitindo a alternância entre períodos de atividade e inatividade, com remuneração proporcional às horas efetivamente trabalhadas (Fernandes, 2017; Delgado & Delgado, 2017).

Do ponto de vista jurídico, a legislação estabelece regras específicas para formalização, registro em carteira e pagamento proporcional de direitos como férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e FGTS, garantindo que mesmo em um regime de flexibilidade o trabalhador tenha proteção mínima (Alves, 2019; Damasceno, 2018). Essa regulamentação, entretanto, gera debates sobre a previsibilidade do vínculo e a segurança econômica do empregado, já que não há garantia de remuneração mínima mensal.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar conjuntamente as ADIs 5826, 5829 e 6154, concluiu em 13 de dezembro de 2024 pela constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente. O julgamento consolidou o entendimento de que a modalidade pode coexistir com os princípios fundamentais da Constituição, desde que observadas as garantias mínimas previstas na legislação trabalhista.

A ADI 5826, de relatoria do Ministro Edson Fachin, foi ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis (Fenepospetro). No voto, Fachin manifestou-se pela inconstitucionalidade do regime, argumentando que a ausência de garantia mínima de remuneração e a imprevisibilidade dos períodos de convocação ferem diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, ambos pilares constitucionais.

Já a ADI 5829, relatada pelo Ministro Luís Roberto Barroso e proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), seguiu caminho distinto. Barroso acompanhou a posição majoritária pela constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, ressaltando, contudo, que a validade da modalidade depende do respeito aos direitos proporcionais assegurados em lei, como férias, décimo terceiro salário, FGTS e contribuições previdenciárias.

Essas ações foram julgadas conjuntamente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 13 de dezembro de 2024, ocasião em que, por maioria de 7 votos a 4, a Corte reconheceu a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, entendimento posteriormente publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de dezembro de 2024. O voto vencido do Ministro Edson Fachin defendeu a inconstitucionalidade da norma, enquanto a posição vencedora, acompanhada pelos Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Luiz Fux, consolidou a tese de que o regime intermitente é compatível com a Constituição desde que observadas as garantias mínimas de proteção ao trabalhador.

Na mesma linha, a ADI 6154, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reforçou o entendimento da maioria. Para Moraes, o contrato intermitente, ao invés de precarizar, pode representar avanço na formalização das relações de trabalho, ao incluir na proteção legal trabalhadores que antes estavam na informalidade absoluta. Com base nesses julgados, o STF afirmou que o contrato de trabalho intermitente é compatível com a Constituição Federal de 1988, desde que assegurada a observância dos direitos proporcionais dos trabalhadores. Dessa forma, a Corte consolidou a compreensão de que a busca por flexibilidade contratualdeve estar sempre equilibrada com a proteção da dignidade do trabalhador e com o valor social do trabalho (Brasil, 1988; STF, 2024).

Apesar do respaldo constitucional, a aplicação prática do contrato intermitente revela desafios significativos. A alternância de períodos de inatividade pode comprometer a estabilidade econômica e dificultar o acesso contínuo a benefícios previdenciários e trabalhistas, evidenciando um risco de precarização, sobretudo para trabalhadores que dependem exclusivamente dessa modalidade (Barzotto, 2017; Nunes, 2018; Araújo, 2019).

Experiências internacionais, como o trabalho sob demanda no Reino Unido e o contrato zero-hour na Austrália, ilustram que modelos flexíveis podem aumentar a inserção formal no mercado, mas também demandam mecanismos de proteção social para evitar precarização (Veiga, 2019).

Nesse sentido, o contrato intermitente brasileiro precisa ser constantemente monitorado pelo Ministério Público do Trabalho, pela Justiça do Trabalho e pela Auditoria Fiscal do Trabalho, a fim de coibir práticas abusivas e assegurar o cumprimento da lei. Entre os pontos que demandam maior atenção estão: a verificação do pagamento do salário-hora em valor nunca inferior ao salário-mínimo legal; a correta concessão de férias, 13º salário, FGTS e recolhimentos previdenciários; e a fiscalização sobre a convocação dos trabalhadores, evitando períodos de inatividade prolongada que resultem em ausência de renda mínima.

Dessa maneira, o contrato de trabalho intermitente representa uma inovação legislativa que busca equilibrar flexibilidade e formalização, mas que ainda exige mecanismos de fiscalização efetivos para garantir a efetividade dos direitos sociais (Morais, 2024). A análise crítica evidencia que a constitucionalização das relações de trabalho impõe limites à flexibilização, de forma a assegurar a dignidade do trabalhador, a estabilidade mínima e a segurança jurídica, sem comprometer a adaptação às novas dinâmicas econômicas.

4.1  Origem e regulamentação do contrato de trabalho intermitente no Brasil

A criação do contrato de trabalho intermitente foi uma das inovações introduzidas pela Reforma Trabalhista, sancionada por meio da Lei nº 13.467, de 2017, que alterou significativamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa reforma promoveu a modificação de mais de uma centena de dispositivos legais com o objetivo de tornar a legislação trabalhista mais flexível e adaptável às novas dinâmicas do mercado. Dentre as intenções declaradas estava a de desonerar os empregadores e ampliar sua margem de autonomia na administração da mão de obra (Fernandes, 2017). Nesse contexto de flexibilização, surgiu o contrato de natureza intermitente.

Pouco tempo após a implementação da Lei nº 13.467/2017, a qual introduziu o contrato de trabalho intermitente no ordenamento jurídico brasileiro (Brasil, 2017), essa norma sofreu ajustes por meio da Medida Provisória nº 808/2017, criada para suprir lacunas identificadas e revisar pontos do texto original que haviam sido alvo de críticas de estudiosos e juristas (Brasil, 2017). Com essa reformulação, foi incluído o artigo 452-A na CLT e acrescentado o § 3º ao artigo 443, além de serem inseridos os artigos 452-B a 452-H, que atualmente constituem o núcleo legal que disciplina essa modalidade de vínculo empregatício (Brasil, 1943).4

Essa modalidade contratual é caracterizada por prazo indeterminado e ausência de jornada contínua, permitindo alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem durar de algumas horas a meses, independentemente do setor ou função do empregado, com exceção dos profissionais aeronautas, regidos por legislação própria. Nesse regime, embora haja formalização do contrato, o pagamento ao trabalhador ocorre somente pelas horas efetivamente prestadas, mediante convocação do empregador (Alves, 2019).

O artigo 452-A da CLT estabelece que o contrato intermitente deve ser obrigatoriamente celebrado por escrito e deve indicar expressamente o valor da hora de trabalho, o qual não pode ser inferior ao valor-hora do salário-mínimo ou àquele pago a empregados com funções equivalentes na empresa. Posteriormente, a MP nº 808/2017 manteve a exigência de formalização por escrito e acrescentou a obrigatoriedade de registro do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mesmo nos casos em que haja previsão em convenções ou acordos coletivos (Brasil, 2017).

Segundo Jorge Neto (2019), esse registro deve conter dados como identificação e domicílio das partes contratantes, assinatura, valor da hora ou do dia de trabalho, além do local e prazo para pagamento da remuneração. Ressalta-se que a remuneração por hora ou por dia não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente e deve respeitar o adicional noturno quando aplicável.

4.2 Impactos da Reforma Trabalhista na proteção dos direitos dos trabalhadores intermitentes

De acordo com Barzotto (2017) o regime de trabalho intermitente, a prestação de serviços não ocorre de forma habitual, o que rompe com o princípio da continuidade da relação de trabalho. Barzotto (2017) ainda destaca que o contrato intermitente se distancia do critério tradicional da habitualidade, essencial para a configuração clássica do vínculo empregatício. Segundo Delgado e Delgado (2017), essa irregularidade na prestação de serviços pode gerar insegurança jurídica, uma vez que dificulta a previsibilidade do vínculo e o acesso contínuo a direitos trabalhistas.

Os períodos de serviço são definidos previamente, podendo ser de horas, dias ou meses. Na prática, isso se aproxima de uma sucessão de contratos temporários inseridos em uma única relação contratual por prazo indeterminado, sem os limites legais do trabalho temporário (Garcia, 2017). De acordo com Veiga (2019), tal configuração altera a dinâmica da relação empregatícia, aproximando-se de modelos flexíveis adotados em mercados de trabalho contemporâneos, mas também ampliando os riscos de precarização.

A adoção do modelo independe do tipo de função exercida, com exceção dos aeronautas. Nogueira (2017) observa que isso gera um descompasso com as normas da CLT, que preveem apenas cinco hipóteses restritas de contratação a termo, tornando essa forma de contrato excessivamente ampla. Araújo (2019) complementa que a amplitude dessa modalidade pode gerar desigualdade entre trabalhadores de diferentes setores, criando um cenário em que direitos básicos se tornam mais vulneráveis.

Uma vez aceita a convocação, o trabalhador tem direito ao pagamento proporcional por hora trabalhada, incluindo verbas como férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e FGTS. A formalização por escrito e o registro em carteira são obrigatórios.

Esse modelo vem sendo alvo de intensos debates na doutrina. Para Nunes (2018), ao analisar o princípio da dignidade da pessoa humana, a contratação intermitente pode resultar em precarização das condições laborais, justamente por não assegurar estabilidade nem remuneração mínima mensal ao trabalhador. Na mesma linha, Araújo Filho, Pereira e Baldin (2019) apontam que a ausência de continuidade na prestação de serviços fragiliza a proteção social, comprometendo direitos constitucionalmente assegurados.

Por outro lado, há quem sustente que a modalidade traz benefícios. Damasceno (2018) ressalta que o contrato intermitente abre novas possibilidades de inserção formal no mercado, garantindo ao menos direitos proporcionais (férias, 13º salário, FGTS, contribuições previdenciárias) que não seriam assegurados em vínculos informais. No mesmo sentido, Alves (2019) entende que, embora haja desafios de conceituação e aplicação, a figura jurídica não pode ser vista apenas sob o prisma da precarização, devendo ser considerada também como alternativa de inclusão social e de formalização das relações de trabalho.

4.3 Constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente: Uma análise jurisprudencial

A constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente tem sido um dos pontos mais controversos da Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017. Desde sua introdução na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a modalidade provocou intensos debates entre juristas, magistrados e operadores do Direito, principalmente porque desafia princípios constitucionais centrais, como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a proteção social do trabalhador. O recente julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5826, 5829 e 6154 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), concluído em dezembro de 2024, representou um marco definitivo na interpretação constitucional do tema, consolidando a posição da Corte de que o contrato intermitente é compatível com a Constituição, desde que observadas salvaguardas legais.

Além da jurisprudência, a doutrina apresenta múltiplas leituras sobre a compatibilidade do regime intermitente com a ordem constitucional. Nesse contexto, destaca-se o artigo de Andrade (2025), que analisa criticamente os fundamentos da decisão do STF e a doutrina correlata, apontando tanto virtudes quanto fragilidades da regulamentação.

A pesquisa documental permitiu identificar que o STF, ao julgar as ADIs 5826, 5829 e 6154, consolidou a compreensão de que o contrato intermitente pode ser constitucional, desde que implementado dentro dos parâmetros legais previstos nos artigos 443 e 452-A da CLT. A ADI 5826, relatada pelo Ministro Edson Fachin, ajuizada pela Fenepospetro, trouxe o voto vencido mais contundente, ao sustentar que a ausência de remuneração mínima mensal afronta a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Em contrapartida, a ADI 5829, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, e a ADI 6154, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, afirmaram que a modalidade atende à Constituição ao assegurar direitos proporcionais (13º, férias, FGTS e contribuições previdenciárias), sendo inclusive um instrumento de combate à informalidade. Essa dualidade de votos revela o cerne do debate jurídico: até que ponto a flexibilidade contratual pode conviver com os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Os resultados da investigação demonstraram que, embora o STF tenha consolidado posição majoritária pela constitucionalidade, a questão permanece controversa no plano teórico e prático. A análise de cerca de cinquenta decisões permitiu identificar uma tendência de aceitação da modalidade nos tribunais superiores, mas também revelou limitações da pesquisa: não foram incluídos dados empíricos sobre o impacto socioeconômico real da adoção do contrato intermitente, nem a percepção dos trabalhadores diretamente envolvidos. Em contrapartida, um ponto forte está na triangulação entre análise normativa, doutrinária e jurisprudencial, que permitiu uma leitura crítica e abrangente.

Parte da doutrina compartilha da posição de Fachin. Para Nunes (2018), a ausência de remuneração mínima compromete a dignidade do trabalhador, reduzindo o vínculo intermitente a um instrumento de precarização. Na mesma linha, Araújo Filho, Pereira e Baldin (2019) apontam que a modalidade afronta princípios constitucionais ao desestruturar a estabilidade mínima necessária para a subsistência digna. Já Barzotto (2017) entende que a intermitência agrava desigualdades e enfraquece a função protetiva do Direito do Trabalho.

Em sentido diverso, autores como Damasceno (2018) e Alves (2019) ressaltam que, embora a modalidade traga desafios, ela garante direitos que não estariam disponíveis no regime de total informalidade, funcionando como alternativa viável de formalização. Andrade (2025) reforça essa visão intermediária, ao afirmar que a constitucionalidade depende do respeito estrito às garantias mínimas previstas na CLT e da fiscalização efetiva pelos órgãos competentes. Assim, percebe-se que o debate doutrinário espelha a divisão verificada na jurisprudência do STF.

A análise integrada dos julgados e da literatura permite concluir que o contrato intermitente é constitucional apenas sob determinadas condições. O STF não conferiu carta branca ao modelo, mas estabeleceu limites claros: (i) pagamento proporcional de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias; (ii) respeito ao valor-hora mínimo equivalente ao salário-mínimo legal; (iii) convocação formal com prazo razoável; (iv) registro formal na CTPS. Fora dessas condições, a modalidade representa risco de precarização e afronta aos princípios constitucionais. Nesse sentido, a pesquisa reafirma o entendimento de Andrade (2025), para quem a validade do contrato intermitente depende de uma interpretação conforme a Constituição.

A experiência brasileira revela que a simples previsão legal não basta para garantir a efetividade dos direitos. É indispensável atenção e fiscalização constantes por parte da Auditoria Fiscal do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho, para assegurar o cumprimento dos requisitos legais e coibir práticas abusivas. Entre os pontos que merecem especial monitoramento estão: a verificação de que o valor-hora nunca seja inferior ao mínimo legal; a correta proporcionalidade no pagamento de verbas trabalhistas; e a garantia de que o trabalhador não fique em longos períodos de inatividade sem acesso a renda mínima, sob pena de descaracterização da própria proteção constitucional.

Conclui-se que a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente foi reconhecida pelo STF em 2024, mas sua legitimidade prática depende da observância de salvaguardas constitucionais. A análise crítica da doutrina e da jurisprudência demonstra que a modalidade representa um avanço legislativo controverso: ao mesmo tempo em que amplia oportunidades formais de trabalho, impõe riscos de precarização se mal aplicada. O achado central da pesquisa é que a constitucionalidade não se traduz em ausência de riscos, mas em compatibilidade condicionada, cuja efetividade requer constante fiscalização, regulamentação complementar e interpretação protetiva por parte do Judiciário e dos órgãos de controle.

5  Considerações finais

A análise desenvolvida ao longo deste estudo permitiu compreender que o contrato de trabalho intermitente, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, representa uma inovação legislativa de caráter duplo: ao mesmo tempo em que possibilita a formalização de vínculos antes restritos à informalidade, traz consigo desafios significativos relacionados à efetividade dos direitos sociais e trabalhistas.

Do ponto de vista jurídico, a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5826, 5829 e 6154, julgadas em 2024, foi fundamental para consolidar a constitucionalidade da modalidade, ainda que de forma condicionada. O STF deixou claro que o contrato intermitente só é compatível com a Constituição Federal de 1988 quando respeita salvaguardas mínimas, como o pagamento proporcional de verbas trabalhistas, o valor-hora equivalente ao salário-mínimo, o registro formal e a observância da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

Do ponto de vista doutrinário, o estudo revelou que não há consenso: enquanto autores como Nunes (2018) e Araújo Filho, Pereira e Baldin (2019) enfatizam a precarização decorrente da ausência de estabilidade e renda mínima, outros, como Damasceno (2018), Alves (2019) e Andrade (2025), ressaltam o potencial da modalidade para ampliar a inclusão laboral e assegurar direitos proporcionais em contextos de informalidade.

O principal achado desta pesquisa é que a constitucionalidade do contrato intermitente não significa ausência de riscos, mas sim a possibilidade de coexistência entre flexibilidade e proteção, desde que acompanhada por interpretação constitucional restritiva e pela fiscalização contínua dos órgãos competentes. Essa constatação reforça que o contrato intermitente deve ser compreendido não como solução definitiva, mas como um instrumento jurídico que requer monitoramento constante e aprimoramento normativo.

Portanto, a contribuição deste estudo está em demonstrar que a validade constitucional da modalidade depende da sua implementação responsável, orientada por políticas públicas, fiscalização efetiva e atuação judicial comprometida com a preservação dos direitos fundamentais. Em última análise, a constitucionalização das relações de trabalho impõe limites à flexibilização, garantindo que a adaptação às novas dinâmicas econômicas não comprometa a dignidade, a estabilidade mínima e a segurança jurídica dos trabalhadores brasileiros.


4 Art. 452-A da CLT: estabelece a obrigatoriedade de formalização do contrato por escrito, definindo valor-hora do trabalho; § 3º do art. 443: trata da modalidade do contrato intermitente dentro dos contratos por prazo indeterminado; Artigos 452-B a 452-H: regulamentam aspectos como convocação, pagamento, registro em carteira e direitos proporcionais do trabalhador.

REFERÊNCIAS

ALVARENGA, Rúbia. Direito Constitucional do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2015. ANUP. STF confirma constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente. 17 dez. 2024. Disponível em: https://anup.org.br/noticias/stf-confirma-constitucionalidade-do-contrato-de-trabalho-intermitente/. Acesso em: 29 set. 2025.

ALVES, Amauri Cesar. Trabalho intermitente e os desafios da conceituação jurídica. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, Salvador, v. 8, n. 11, p. 7-35, jun. 2019. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/150638. Acesso em: 24 maio 2025.

ARAÚJO FILHO, Rondon; PEREIRA, Everton; BALDIN, Monique. O contrato de trabalho intermitente e a possível precarização frente aos princípios constitucionais do trabalho. 2019. 24 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Balsas. Disponível em: https://www.unibalsas.edu.br/wp-content/uploads/2017/01/O-CONTRATO-DE- TRABALHO.pdf. Acesso em: 13 abr. 2025.

BARZOTTO, Luciane Cardoso. O Controvertido Contrato de Trabalho Intermitente. In: GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas; MARTINEZ, Luciano (Org.). Desafios da Reforma Trabalhista. São Paulo: LTr, 2017. p. 137-147.

BORGES, Leonardo Dias. Comentários à Reforma Trabalhista. In: CASSAR, Vólia (coord.). Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Forense, 2017.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/del5452.htm. Acesso em: 13 set. 2025.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 abr. 2025.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017a Reforma Trabalhista. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outras disposições. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 13 set. 2025.

BRASIL. Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017b. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei nº 13.467/2017, com o objetivo de ajustar pontos do contrato de trabalho intermitente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2017/Mpv808.htm. Acesso em: 13 set. 2025.

CATEDRAS. STF confirma legalidade do contrato de trabalho intermitente da Reforma Trabalhista. 17 dez. 2024. Disponível em: https://www.catedras.com.br/index.php/2024/12/17/stf-confirma-legalidade-do- contrato-de-trabalho-intermitente-da-reforma-trabalhista/. Acesso em: 29 set. 2025.

DAMASCENO, Luiza Mascarenhas. Comentários quanto à modalidade do contrato de trabalho intermitente previsto na Lei 13.467/2017. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 44, n. 191, p. 143-148, jul. 2018. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/151895. Acesso em: 24 maio 2025.

DAU, Gabriel. A Inconstitucionalidade do Contrato de Trabalho Intermitente. Jornal Contábil, 4 dez. 2020. Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/a- inconstitucionalidade-do-contratode-trabalho-intermitente/. Acesso em: 14 maio 2025.

DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.

FERNANDES DE FARIAS NETO, Alberto. Reforma trabalhista e a flexibilização das normas de direito do trabalho (Lei nº 13.467/2017). Fortaleza: INESP, 2019. Disponível em:

FREITAS, Christiano Abelardo Fagundes. Contrato de trabalho intermitente no brasil. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Campos, ISSN: 1980-7570, v. 8, n. 1, p. 109-134, 2023. Disponível em: https://www.revistas.uniflu.edu.br/seer/ojs-3.0.2/index.php/direito/article/view/520 Acesso em: 29 maio 2025.

FURTADO, Mayke Éricson. A (in)constitucionalidade do contrato intermitente de trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho. Jus.com.br, 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83713/a-in-constitucionalidade-do-contrato-i. Acesso em: 15 maio 2025.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

JORGE NETO, Francisco; CAVALCANTE, Jouberto. Direito do Trabalho. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2019.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 13.ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021.

MARTINEZ, Luciano. Reforma Trabalhista: Entenda o que Mudou – CLT comparada e comentada. 2. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2018.

NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves. O contrato de trabalho intermitente na reforma trabalhista brasileira: contraponto com o modelo italiano. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, SP, n. 51, p. 127-148, jul./dez. 2017. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/items/2ea364cf-ae20-4dfc-87c8- 439abeb14b60/full. Acesso em: 24 maio 2025.

NUNES, Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

NOTÍCIAS STF. Relator vota pela inconstitucionalidade de contrato de trabalho intermitente. Supremo Tribunal Federal, 6 set. 2024. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/relator-vota-pela-inconstitucionalidade-de- contrato-de-trabalho-intermitente/. Acesso em: 29 set. 2025.

NOTÍCIAS STF. Entidade questiona contrato de trabalho intermitente criado pela reforma trabalhista. Supremo Tribunal Federal, 24 maio 2017. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/entidade-questiona-contrato-de-trabalho- intermitente-criado-pela-reforma-trabalhista/. Acesso em: 29 set. 2025.

SILVA, Marília Cristina Ramalho da. Trabalho intermitente como inovação de vínculo empregatício a partir da reforma trabalhista: desburocratização ou precarização das relações trabalhistas. 2020. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Centro Universitário Tabosa de Almeida, Caruaru, 2020. Disponível em: http://repositorio.asces.edu.br/bitstream/123456789/2743/1/TCC%20%20Mar%C3% Adlia%20Ramalho%20-%20Vers%C3%A3o%20FINAL%20(1)Pdf. Acesso em: 5 abr. 2025.

VEIGA, Aloysio Corrêa da. Reforma trabalhista e trabalho intermitente. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 8, n. 74,p. 15-26, dez. 2018/jan. 2019. Acesso em: 22 abr. 2025. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/150672. Acesso em: 29 maio 2025.

DE MORAIS, Bruna Alves. A facilitação do dumping social nos contratos intermitentes à luz da reforma trabalhista. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito de João Pessoa do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.95f, João Pessoa, 2024. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/34216/1/BAM%20211024.pdf. Acesso em: 23 set. 2025.


1 Acadêmico de Bacharel em Direito. E-mail:. Artigo apresentado a Faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
2 Acadêmico de Bacharel em Direito. E-mail:. Artigo apresentado a Faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
3 Professor Orientador. professor especialista de Direito Processual Penal da Faculdade UniSapiens. E-mail: julio.ugalde@gruposapiens.com.br.