REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202510301512
Osiane Da Silva Macalli1
Jucelia Araújo dos Santos Mazeto2
Jennifer Alves Rates Gomes3
RESUMO
Este estudo realiza análise documental qualitativa (2015-2025) sobre a terceirização no segmento de serviços gerais no Brasil, com base em doutrina, legislação, especialmente após as Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017 e jurisprudência (ADC 16; ADPF 324; RE 958.252; Súmula 331) e relatórios e estudos empíricos, como DIEESE; IPEA, RAIS; PNAD, para investigar as condições de trabalho e a proteção social. Adotam-se eixos analíticos (remuneração; jornada; rotatividade; saúde, segurança; responsabilidade do tomador de serviço; negociação coletiva) e critérios de seleção (fontes oficiais, 2015-2025). Os resultados evidenciam que a terceirização, em sua configuração atual, intensifica a precarização das relações de trabalho, refletida em salários 24,7% menores, jornadas 7,5% mais extensas, maior rotatividade e altos índices de acidentes. Conclui-se pela necessidade de aperfeiçoar políticas públicas de regulação e fiscalização, a fim de compatibilizar a flexibilidade empresarial com os princípios constitucionais de trabalho decente e reforçar parâmetros de responsabilidade subsidiária quando configurada culpa in vigilando/in eligendo.
Palavras-chave: Terceirização; Precarização no trabalho; Condições de trabalho; Proteção social; Regulação;
ABSTRACT
This study conducts a qualitative documentary analysis (2015–2025) on outsourcing in the general services sector in Brazil, based on legal doctrine, legislation—especially Laws No. 13,429/2017 and 13,467/2017—and case law (ADC 16; ADPF 324; RE 958,252; Súmula 331), as well as reports and empirical studies such as those from DIEESE, IPEA, RAIS, and PNADC, to investigate working conditions and social protection. Analytical axes include remuneration, working hours, turnover, health and safety, the responsibility of the contracting entity, and collective bargaining, with selection criteria based on official sources from 2015 to 2025. The results show that outsourcing, in its current form, intensifies the precariousness of labor relations, reflected in wages 24.7% lower, working hours 7.5% longer, higher turnover, and elevated accident rates. The study concludes on the need to improve public policies for regulation and oversight, in order to reconcile business flexibility with constitutional principles of decent work and to strengthen parameters for subsidiary liability when fault in vigilando or in eligendo is established.
Keywords: Outsourcing, Labor Precarization, Work Conditions, Social Protection, Regulation.
1 INTRODUÇÃO
A temática da terceirização e da precarização do trabalho apresenta-se como objeto de elevada relevância acadêmica e social no atual contexto das relações de trabalho no Brasil. Trata-se de um fenômeno crescente e de ampla repercussão, que tem suscitado debates tanto no campo jurídico quanto nas ciências sociais, dado o seu potencial de reconfigurar direitos historicamente conquistados e de afetar de forma significativa a proteção social destinada aos trabalhadores. Do ponto de vista conceitual, Martins (2024) define a terceirização como um processo pelo qual uma empresa transfere a outra a execução de determinadas atividades, podendo estas estar relacionadas tanto à produção de bens quanto à prestação de serviços.
Tendo a CF/88 e a agenda de trabalho decente da OIT (Organização Internacional do Trabalho), como base, investigou-se como a expansão da normativa da terceirização (Leis 13.429/2017 e 13.467/2017), e a mudança de entendimento jurisprudencial do STF (ADPF 324; RE 958.252) se refletiram nos salários, jornada, rotatividade e acidentes no segmento de “serviços gerais”. Para isso, conduziu-se à análise documental sistemática (2015-2025) em bases jurídicas e estatísticas, com eixos temáticos pré-definidos e critérios explícitos de inclusão e exclusão.
Cabe à empresa contratada, nesse arranjo, a responsabilidade pela garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados.
Ademais, a legislação faculta à contratante a possibilidade de estender a esses empregados benefícios como assistência médica, atendimento ambulatorial e alimentação, em igualdade com aqueles oferecidos a seus empregados diretos. Em contrapartida, a noção de precarização do trabalho está associada a um processo mais abrangente de fragilização das relações laborais, caracterizado pela redução dos direitos trabalhistas, pelo aumento da rotatividade, pela desarticulação da organização coletiva e pela invisibilidade social dos sujeitos atingidos (Antunes; Druck, 2015).
A proposta desta pesquisa consiste em analisar criticamente de que modo a terceirização tem contribuído para intensificar a precarização das relações de trabalho no Brasil, com especial atenção às repercussões sobre os direitos dos trabalhadores e sobre a proteção social. A pertinência dessa delimitação temática reside na necessidade de refletir de forma aprofundada acerca das transformações estruturais do mundo do trabalho e de suas consequências jurídicas e sociais, de modo a produzir elementos que subsidiem reflexões qualificadas e fundamentadas.
Sob a perspectiva social, a compreensão desses processos constitui requisito essencial para a elaboração de políticas públicas comprometidas com a valorização do trabalho e com a promoção da justiça social. Ressalte-se que os impactos da terceirização e da precarização se manifestam de maneira mais aguda entre determinados grupos sociais, notadamente mulheres, população negra e trabalhadores inseridos em contextos de maior vulnerabilidade. Nesse sentido, esta investigação busca não apenas contribuir para o avanço do debate acadêmico, mas também oferecer subsídios à formulação de estratégias de enfrentamento da precarização, com vistas à efetivação dos direitos trabalhistas e ao fortalecimento da proteção social no Brasil.
Diante desse cenário, a questão que norteia esta pesquisa é: de que forma a terceirização no setor de serviços gerais tem contribuído para a precarização das relações de trabalho no Brasil?
O objetivo geral consiste em analisar criticamente os impactos da terceirização sobre os direitos trabalhistas e a proteção social, tendo como objetivos específicos: (i) contextualizar a evolução normativa e jurisprudencial sobre terceirização; (ii) avaliar seus efeitos sociais e econômicos à luz de dados empíricos; e (iii) discutir em que medida as atuais políticas públicas de regulação conciliam a flexibilidade empresarial com a garantia de trabalho decente.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Trata-se de um estudo qualitativo, documental e exploratório descritivo, orientado pela análise de conteúdo (Bardin, 2011) e tendo fundamentação em fontes jurídicas e empíricas sobre a terceirização em “serviços gerais” no período de 2015 a 2025. A abordagem usada tem como fundamento a Teoria do Trabalho Decente, alinhando-se à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, princípios garantidos pela CF/88.
O estudo adota como referencial a Teoria do Trabalho Decente, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, pilares do ordenamento jurídico brasileiro. Essa abordagem possibilita avaliar os fundamentos normativos, os precedentes judiciais e os efeitos sociais e econômicos associados à regulamentação da terceirização, além de analisar as tensões entre flexibilização empresarial e proteção trabalhista (Antunes, 2018; Delgado, 2019).
Os tipos de pesquisa adotados foram definidos conforme a natureza do objeto investigado e os objetivos delineados. Trata-se de uma pesquisa de caráter básico, pois busca ampliar a compreensão teórica e crítica sobre a terceirização e seus reflexos no setor de serviços gerais, sem visar aplicação imediata, mas contribuindo para o desenvolvimento acadêmico e jurídico da matéria (Lakatos; Marconi, 2003). A abordagem escolhida é qualitativa, uma vez que se propõe a interpretar doutrinas, legislações, decisões judiciais e dados estatísticos, de modo a compreender os significados e impactos da terceirização para o trabalho e a proteção social (Patton, 1999).
Além disso, a pesquisa assume caráter exploratório e descritivo. A dimensão exploratória se justifica pela necessidade de mapear os diferentes posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da terceirização, bem como as interpretações divergentes quanto aos seus efeitos sobre os direitos trabalhistas (Gil, 2008). Já a vertente descritiva busca apresentar e sistematizar os achados da análise documental e empírica, destacando as transformações introduzidas pelas Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017 e pelos julgados do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho (Bardin, 2011).
Quanto ao método, a pesquisa segue orientação indutiva, partindo da análise de legislações, jurisprudências e dados empíricos para compreender os desafios e implicações da terceirização no setor de serviços gerais. Complementarmente, adota o método dialético, uma vez que discute a tensão entre, de um lado, a necessidade de flexibilidade empresarial e, de outro, a preservação de direitos fundamentais dos trabalhadores, evidenciando o confronto entre os valores do mercado e os princípios constitucionais de proteção ao trabalho.
A técnica de coleta de dados utilizada foi a análise documental, abrangendo revisão de legislações, doutrinas jurídicas, estudos empíricos e jurisprudências. Foram examinadas a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Constituição Federal de 1988 e legislações específicas, como a Lei nº 6.019/1974, além das Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017. Também foram analisadas decisões paradigmáticas, como a ADPF 324, o RE 958.252 e a ADC 16. Para embasar o estudo, consideraram-se ainda relatórios de órgãos como o DIEESE e pesquisas acadêmicas que tratam da precarização do trabalho no Brasil.
Para a análise dos dados, utilizou-se a análise de conteúdo, técnica qualitativa que permite interpretar os discursos normativos e jurisprudenciais e relacioná-los com as estatísticas e evidências empíricas sobre terceirização (Bardin, 2011). Essa análise possibilitou identificar padrões argumentativos, correntes doutrinárias e tendências jurisprudenciais, bem como os impactos sociais e econômicos do fenômeno.
Adicionalmente, empregou-se a abordagem gramatical-lógica para interpretar os dispositivos normativos e extrair seu sentido jurídico, de modo a avaliar a coerência e a aplicabilidade das normas relacionadas à terceirização (Ferraz Júnior, 2013). Para assegurar robustez e confiabilidade, as pesquisas foram realizadas em bases reconhecidas, como SciELO, LexML Brasil, Biblioteca do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal do Trabalho (TST) e Google Acadêmico, priorizando artigos científicos, jurisprudências e documentos oficiais diretamente vinculados ao tema.
A metodologia adotada, portanto, permitiu uma análise crítica e aprofundada da terceirização no setor de serviços gerais, oferecendo um panorama abrangente sobre sua fundamentação jurídica, sua evolução jurisprudencial e seus efeitos socioeconômicos no contexto brasileiro.
A pesquisa adota o método indutivo e dialético, analisando legislações, jurisprudências e dados empíricos para compreender os efeitos da terceirização no setor de serviços gerais. Como técnicas de coleta de dados, utilizou-se a análise documental (legislação, doutrina e decisões judiciais paradigmáticas, como ADPF 324, RE 958.252 e ADC 16) e a análise de dados secundários provenientes de relatórios do DIEESE e IPEA. O recorte temporal privilegiou produções entre 2015 e 2025, período de consolidação das principais mudanças legislativas. Para análise dos dados, aplicou-se a técnica de análise de conteúdo (Bardin, 2011), permitindo a identificação de padrões argumentativos e efeitos sociais associados à terceirização. Fontes Jurídicas: LexML/Planalto (CF/88; CLT, Leis 13.429/2017; 13.467/2017), STF (ADC 16; ADPF 324; RE 958.252/Tema 725), TST (Súmula 331). Fontes empíricas: DIEESE;IPEA, RAIS;PNAD;IBGE e relatórios sociais (COGE).
Estudos empíricos confirmam diferenças relevantes entre trabalhadores terceirizados e contratados diretos, sobretudo em relação à remuneração, jornada, estabilidade e segurança no trabalho. Enquanto os empregados diretos recebem, em média, 100% do valor salarial de referência, os terceirizados alcançam apenas 75,3%. A jornada semanal também é superior para os terceirizados, que cumprem 43 horas, em comparação às 40 horas dos contratados diretos. A rotatividade apresenta-se duas vezes maior entre os terceirizados, refletindo vínculos mais frágeis e instabilidade ocupacional.
No que diz respeito à saúde e segurança, os dados revelam incidência significativamente mais elevada de acidentes entre terceirizados, chegando a ser 3,4 vezes maior no setor elétrico. Esses indicadores demonstram que a terceirização não apenas fragiliza a proteção social, mas compromete diretamente as condições de saúde e segurança do trabalhador, contrariando os princípios constitucionais previstos no artigo 7º da Constituição Federal de 1988. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a licitude irrestrita da terceirização (ADPF 324; RE 958.252), consolidou a segurança jurídica empresarial, mas, por outro lado, ampliou os riscos de precarização das relações laborais, como já apontavam Antunes e Druck (2015).
3 RESULTADOS E DISCUSSÃO
A análise documental e bibliográfica realizada nesta pesquisa demonstra que a terceirização no setor de serviços gerais consolidou-se como um fenômeno estrutural no mercado de trabalho brasileiro, intensificado especialmente após a promulgação da Lei nº 13.429/2017 e da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Nesse cenário, observa-se que a expansão normativa, embora tenha conferido maior segurança jurídica às práticas empresariais, resultou em impactos significativos sobre as condições de trabalho e a proteção social dos trabalhadores terceirizados, confirmando as hipóteses centrais desta investigação (Brasil, 2017a; Brasil, 2017b).
Do ponto de vista constitucional, verifica-se uma tensão normativa entre os princípios fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e a realidade concreta das relações laborais terceirizadas. O artigo 1º, incisos III e IV, consagra a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil, enquanto o artigo 7º assegura um conjunto amplo de direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, incluindo proteção contra despedida arbitrária, seguro-desemprego, fundo de garantia e redução dos riscos inerentes ao trabalho (Brasil, 1988). Contudo, ao confrontar essa previsão normativa com as evidências empíricas coletadas, percebe-se que a terceirização, tal como regulamentada atualmente, compromete a efetividade desses direitos fundamentais.
Essa problemática se intensifica diante da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324 e do RE 958.252, que consolidou o entendimento sobre a licitude irrestrita da terceirização, inclusive para atividades-fim. Ao estabelecer a tese de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (Brasil, 2020), o STF fixou um marco jurisprudencial relevante. Todavia, embora tenha conferido maior clareza ao ordenamento jurídico, essa posição paradoxalmente ampliou as possibilidades de precarização das relações de trabalho.
Na esfera da legislação infraconstitucional, observa-se que a Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, preserva formalmente garantias básicas como férias, décimo terceiro salário, jornada limitada e condições adequadas de segurança e saúde. Entretanto, a terceirização introduz um mecanismo de fragmentação da responsabilidade patronal, dividindo as obrigações entre a empresa contratante e a prestadora de serviços. Esse arranjo, ainda que atenuado pela responsabilidade subsidiária prevista no artigo 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 (Brasil, 1974), revela-se limitado e de difícil execução prática, o que fragiliza a proteção efetiva ao trabalhador (Bona Terceirização, 2025).
No que diz respeito aos dados quantitativos, eles corroboram de forma consistente a tese da precarização associada à terceirização. Segundo estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), trabalhadores terceirizados recebem salários em média 24,7% menores que os contratados diretamente, cumprem jornadas 7,5% mais longas e apresentam taxa de rotatividade duas vezes superior (Campos, 2018). Em setores como limpeza e conservação, tradicionalmente terceirizados, os efeitos negativos tornam-se ainda mais evidentes, com incremento dos ritmos de trabalho, redução salarial, flexibilização de horários e fragmentação dos vínculos empregatícios (Normando Souza, 2025).
Ademais, a questão da saúde e segurança no trabalho mostra-se igualmente crítica no contexto da terceirização. Dados da Fundação Comitê de Gestão Empresarial (COGE) apontam que trabalhadores terceirizados no setor elétrico morrem 3,4 vezes mais que os efetivos, sendo 62% dessas mortes ocasionadas por causas de origem elétrica, o que indica deficiências de capacitação e inadequação nos equipamentos de proteção (Druck et al., 2016). No setor petrolífero, o cenário é ainda mais grave: entre 2005 e 2012, enquanto o número de terceirizados na Petrobras cresceu 2,3 vezes, os acidentes de trabalho aumentaram 12,9 vezes, com 85 mortes entre terceirizados contra 14 entre empregados diretos (Druck et al., 2016). Tais dados evidenciam que a terceirização transfere riscos a empresas menores, frequentemente sem condições tecnológicas e financeiras de gerenciá-los.
Do ponto de vista jurisprudencial, é relevante observar que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 331, buscou historicamente conter os efeitos mais nocivos da terceirização, estabelecendo limites à sua aplicação e consagrando a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (Brasil, 2011). Contudo, com a superação dessa orientação pelo STF e a aprovação das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017, verificou-se um deslocamento do paradigma jurídico em direção à flexibilização das relações laborais, privilegiando a lógica de mercado em detrimento da proteção social (CNI, 2020).
O setor de serviços gerais, que abrange atividades como limpeza, manutenção, segurança e portaria, apresenta características que o tornam especialmente vulnerável aos efeitos da precarização. Como demonstram Normando e Souza (2025), a terceirização nesse segmento contribui para a redução de salários, alta rotatividade e fragilidade na garantia de direitos trabalhistas, além de criar relações de distanciamento entre o trabalhador e a empresa contratante. Esse distanciamento resulta na fragmentação da força de trabalho e na desvalorização dos serviços prestados, acentuando a discriminação e a falta de reconhecimento.
Além disso, a dimensão social da precarização torna-se ainda mais evidente quando se observa o perfil demográfico dos trabalhadores terceirizados em serviços gerais. Trata-se predominantemente de mulheres, negros e pessoas com baixa escolaridade, grupos historicamente marginalizados no mercado de trabalho brasileiro (Brasil de fato, 2023). Dessa forma, a terceirização atua como mecanismo de reprodução e aprofundamento das desigualdades sociais, conferindo aparência de legalidade a práticas que perpetuam exclusão e vulnerabilidade.
Outro efeito preocupante refere-se à fragmentação sindical, identificada amplamente na literatura especializada. A pulverização dos trabalhadores em diferentes categorias profissionais, representadas por sindicatos distintos, enfraquece a capacidade de negociação coletiva e reduz o poder de barganha da classe trabalhadora (Silva, 2022). No setor de serviços gerais, esse fenômeno é particularmente evidente, pois profissionais que atuam no mesmo ambiente e em atividades complementares são representados por sindicatos diversos, o que dificulta a articulação de ações coletivas e a defesa coordenada de interesses comuns.
O crescimento exponencial da terceirização no Brasil fica evidenciado pelos dados estatísticos disponíveis. Conforme o DIEESE, havia 1,8 milhão de terceirizados formais em 1995, número que saltou para 4,1 milhões em 2005, 12,5 milhões em 2014 e atualmente ultrapassa 20 milhões de trabalhadores (BRASIL DE FATO, 2023). Segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), 80% das empresas brasileiras utilizam terceirização em algum setor ou atividade, destinando em média 18,6% de seus orçamentos para esse fim (Elite Serviços, 2025). Esses números demonstram que a terceirização deixou de ser uma prática marginal para se tornar um elemento estrutural da organização produtiva nacional.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) potencializou os efeitos precarizantes da terceirização ao introduzir modalidades contratuais flexíveis como o trabalho intermitente, que permite ao empregador convocar o trabalhador apenas quando necessário, sem garantia de renda mínima mensal (Ribeiro; Silva, 2019). Por consequência, esses subempregos legalizados frequentemente impedem os trabalhadores de realizarem contribuições previdenciárias suficientes, comprometendo o sistema de seguridade social e a proteção social de longo prazo (Ribeiro; Silva, 2019). Essa dinâmica é particularmente prejudicial no setor de serviços gerais, onde a demanda por mão de obra apresenta sazonalidades e intermitências que se alinham com os interesses empresariais de redução de custos fixos.
A análise dos dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) sobre terceirização revela disparidades significativas nas condições de trabalho entre terceirizados e contratados diretos. Em 2014, havia 12,5 milhões de vínculos ativos nas atividades tipicamente terceirizadas contra 35,6 milhões nas tipicamente contratantes, evidenciando que aproximadamente 26% da força de trabalho formal estava submetida a relações terceirizadas (Carvalho; Nogueira, 2018). Esses trabalhadores não apenas recebem menores salários, mas também enfrentam maior instabilidade contratual, menores possibilidades de ascensão profissional e reduzido acesso a benefícios complementares oferecidos pelas empresas tomadoras de serviços.
A questão da responsabilidade civil da empresa contratante representa um dos aspectos mais controversos da terceirização. Embora a legislação estabeleça responsabilidade subsidiária da tomadora pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços, a efetivação dessa garantia na prática encontra obstáculos significativos (Saber a lei, 2024). A dificuldade de execução da responsabilidade subsidiária decorre tanto da complexidade processual quanto da resistência das empresas contratantes em assumir obrigações que consideram de responsabilidade exclusiva das prestadoras, criando um cenário de insegurança jurídica para os trabalhadores terceirizados.
No setor público, a terceirização apresenta contornos específicos que merecem análise particular. A Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 71, §1º, estabelece que a inadimplência da contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por encargos trabalhistas (Brasil, 1993). Contudo, a Súmula 331 do TST, em seu inciso VI, reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público, criando uma tensão normativa que foi parcialmente resolvida pela decisão do STF na ADC 16, que declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei de Licitações, mas manteve a possibilidade de responsabilização subsidiária em casos de culpa in vigilando ou in eligendo (Santos; Lima, 2019).
A análise econômica da terceirização revela que, embora as empresas obtenham ganhos de curto prazo através da redução de custos com pessoal, esses benefícios são frequentemente obtidos mediante a transferência de riscos e custos para os trabalhadores e para o sistema de seguridade social (Normando Souza, 2025). A menor contribuição previdenciária dos terceirizados, decorrente de salários mais baixos e vínculos instáveis, compromete o financiamento da previdência social e reduz a capacidade do Estado de garantir proteção adequada. Dessa forma, a terceirização opera uma privatização dos lucros e uma socialização dos custos sociais da precarização.
A dimensão psicossocial da precarização associada à terceirização manifesta-se através do aumento dos níveis de estresse, ansiedade e adoecimento mental entre os trabalhadores terceirizados (Normando Souza, 2025). A insegurança contratual, somada às piores condições de trabalho e à discriminação no ambiente laboral, contribui para a deterioração da saúde mental. Além disso, o distanciamento entre trabalhador e empresa contratante compromete o sentimento de pertencimento e a identidade profissional, elementos fundamentais para o bem-estar psicológico no trabalho.
A questão da qualificação profissional representa outro aspecto relevante da precarização. As empresas terceirizadas, pressionadas pela competitividade baseada principalmente no menor preço, frequentemente reduzem investimentos em capacitação e desenvolvimento profissional de seus empregados (Normando Souza, 2025). Essa dinâmica resulta em força de trabalho menos qualificada, maior incidência de acidentes e menor produtividade, criando um ciclo vicioso de precarização que afeta tanto trabalhadores quanto a qualidade dos serviços prestados.
O fenômeno da invisibilidade social dos trabalhadores terceirizados constitui uma das dimensões mais perversas da precarização. Como observado na literatura especializada, esses trabalhadores são frequentemente tratados como mão de obra “descartável” e periférica, não sendo integrados à cultura organizacional das empresas onde efetivamente prestam serviços (Normando; Souza, 2025). Essa invisibilidade não apenas compromete a dignidade do trabalhador, mas também dificulta a organização coletiva e a resistência às práticas precarizadas.
A análise das políticas públicas relacionadas à terceirização revela uma tendência de desregulamentação que favorece os interesses empresariais em detrimento da proteção ao trabalho. A aprovação das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017 representa um marco dessa orientação, introduzindo flexibilizações que, segundo análise de Castro (2019), resultaram na criação de postos de trabalho sem carteira assinada, com menos direitos e salários mais baixos, sem conseguir reduzir efetivamente o desemprego no país (Ribeiro; Silva, 2019). A promessa de que a flexibilização geraria mais empregos não se concretizou, enquanto os efeitos negativos sobre as condições de trabalho tornaram-se evidentes.
A questão da fiscalização trabalhista assume importância crucial no contexto da terceirização. A complexidade das relações trilaterais (trabalhador-prestador tomador) dificulta a ação dos órgãos fiscalizadores e facilita práticas de sonegação de direitos (Santos; Lima, 2019). A fragmentação da responsabilidade entre diferentes empresas cria zonas de sombra onde violações trabalhistas podem ocorrer sem a devida responsabilização, exigindo maior sofisticação dos mecanismos de controle e fiscalização por parte do Estado.
O impacto da terceirização sobre o sistema de relações industriais brasileiro é profundo e duradouro. A fragmentação da classe trabalhadora, a redução do poder sindical e o enfraquecimento da negociação coletiva representam mudanças estruturais que transcendem os aspectos puramente econômicos da relação de emprego (Brasil de fato, 2023). Essas transformações configuram uma alteração qualitativa no padrão de relações trabalhistas construído no país ao longo do século XX, com implicações políticas e sociais que se estendem para além do mundo do trabalho.
A análise prospectiva sugere que a terceirização, tal como regulamentada atualmente, tende a se expandir ainda mais, especialmente em contextos de crise econômica e pressão competitiva. A naturalização da precarização como estratégia empresarial legítima, referendada pelo ordenamento jurídico após-2017, cria um ambiente institucional favorável à generalização de práticas que comprometem o trabalho decente. Essa tendência é particularmente preocupante no setor de serviços gerais, onde as barreiras à entrada são baixas e a competição baseia-se predominantemente na redução de custos com mão de obra (Elite serviços, 2025).
A dimensão internacional da terceirização também merece consideração. O Brasil, ao flexibilizar excessivamente sua legislação trabalhista, alinha-se a uma tendência global de desregulamentação que tem como objetivo aumentar a competitividade nacional através da redução de custos laborais (Brasil de fato, 2023). Contudo, essa estratégia pode configurar o que economistas denominam “corrida para o fundo”, na qual países competem oferecendo piores condições de trabalho, resultando em deterioração generalizada dos padrões laborais sem necessariamente gerar vantagens competitivas sustentáveis.
Por fim, a síntese dos achados desta pesquisa confirma plenamente as hipóteses inicialmente formuladas. A terceirização no setor de serviços gerais efetivamente contribui para a precarização das relações de trabalho no Brasil, manifestando-se através da redução de direitos, flexibilização excessiva dos vínculos empregatícios, aumento da vulnerabilidade social dos trabalhadores e enfraquecimento das instituições de proteção ao trabalho. Os impactos negativos identificados transcendem a esfera individual dos trabalhadores afetados, comprometendo o tecido social e as bases do Estado Social consagradas pela Constituição de 1988.
Tais evidências demonstram a necessidade urgente de revisão das políticas públicas relacionadas à terceirização, com vistas a conciliar a flexibilidade empresarial com a manutenção de patamares civilizatórios mínimos de proteção ao trabalho humano (Brasil, 1988; Brasil, 2017a; Brasil, 2017b).
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa permitiu constatar que a terceirização, especialmente no setor de serviços gerais, consolidou-se como prática estrutural no mercado de trabalho brasileiro, intensificada após a promulgação das Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017. Embora essas normativas tenham conferido maior segurança jurídica às empresas e flexibilizado as formas de contratação, os resultados demonstraram que tal movimento ocorreu em detrimento da efetividade dos direitos trabalhistas, fragilizando a proteção social dos trabalhadores.
Os achados evidenciaram que a regulamentação vigente opera em tensão com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Na prática, as condições laborais dos terceirizados revelam disparidades salariais, maior rotatividade, jornadas mais extensas e altos índices de acidentes, confirmando o caráter precarizante da terceirização. Tais constatações tornam-se ainda mais críticas diante do perfil sociodemográfico predominante desses trabalhadores — majoritariamente mulheres, negros e pessoas com baixa escolaridade —, o que reforça a reprodução das desigualdades estruturais no país.
Além disso, verificou-se que a fragmentação sindical, a dificuldade de efetivação da responsabilidade subsidiária e a insuficiência dos mecanismos de fiscalização ampliam os riscos de violações trabalhistas e enfraquecem a capacidade de resistência coletiva. O deslocamento do paradigma jurisprudencial, especialmente após as decisões do Supremo Tribunal Federal, contribuiu para institucionalizar uma lógica de flexibilização que favorece a competitividade empresarial, mas fragiliza o pacto constitucional de proteção social.
Do ponto de vista econômico, os ganhos obtidos pelas empresas com a terceirização traduzem-se, em grande medida, na transferência de custos e riscos para os trabalhadores e para o sistema de seguridade social. Esse movimento promove uma privatização dos lucros e uma socialização dos custos, comprometendo a sustentabilidade do Estado Social. Ademais, os impactos psicossociais, expressos em elevados níveis de estresse, adoecimento mental e sentimento de invisibilidade, apontam para consequências que ultrapassam a esfera individual e afetam a coesão social.
Em termos prospectivos, a tendência é de expansão da terceirização, sobretudo em contextos de crise econômica e pressão por competitividade. Todavia, tal expansão, se não for acompanhada por políticas públicas de regulação e fiscalização mais efetivas, tende a intensificar a precarização, deteriorando ainda mais os padrões laborais. Nesse sentido, torna-se imperativa a revisão das políticas públicas e a construção de mecanismos normativos capazes de conciliar a flexibilidade empresarial com a preservação de condições mínimas de trabalho decente, em conformidade com os fundamentos constitucionais da República.
Assim, a pesquisa reforça que a terceirização, em sua configuração atual, não pode ser compreendida apenas como instrumento de gestão, mas como fenômeno jurídico, social e econômico que demanda análise crítica e reformulação regulatória. A manutenção de patamares civilizatórios mínimos de proteção ao trabalho humano constitui não apenas um imperativo jurídico, mas também ético e político, indispensável para a consolidação de uma sociedade mais justa e igualitária.
Diante dos resultados, torna-se imperativa a formulação de políticas públicas de regulação e fiscalização mais efetivas, capazes de assegurar que a terceirização não comprometa os patamares constitucionais de proteção ao trabalho. Sugere-se: (i) maior rigor na responsabilização subsidiária da tomadora de serviços; (ii) fortalecimento da atuação da fiscalização trabalhista; (iii) políticas de capacitação e inclusão social dos trabalhadores terceirizados; e (iv) incentivo a pesquisas futuras que avaliem os efeitos da terceirização sob a perspectiva de gênero e raça. Assim, a pesquisa contribui não apenas para a compreensão crítica da terceirização, mas também para a reflexão sobre caminhos regulatórios que conciliam competitividade empresarial e trabalho decente, em consonância com os valores constitucionais da República.
REFERÊNCIAS
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1Acadêmica de Direito. E-mail: osimacalli@gmail.com . Artigo apresentado à União das Instituições de Ensino Superior Sapiens SÁ., como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO
2Acadêmica de Direito. E-mail: juceliaaraujopvh@hotmail.com . Artigo apresentado à União das Instituições de Ensino Superior Sapiens SÁ., como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO
3Professora Orientadora. Professor do curso de Direito. E-mail: jennifer.gomes@gruposapiens.com.br
