POLÍTICAS PÚBLICAS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS: O PAPEL DO ESTADO COMO GARANTIDOR DO ACESSO À JUSTIÇA 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202510301547


Josiane Rosa Barbosa Gonçalves1
Nélido Alves da Costa2
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar3


RESUMO 

O acesso à justiça é um dos direitos fundamentais mais relevantes previstos na Constituição Federal de 1988, pois constitui instrumento indispensável para a efetivação de todos os demais direitos. A concretização desse direito depende de políticas públicas capazes de assegurar igualdade de oportunidades no uso do sistema judiciário, especialmente para cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica e social. Nesse sentido, a Defensoria Pública e os juizados especiais assumem papel central, ao oferecer assistência jurídica gratuita e procedimentos mais céleres, visando ampliar a democratização da justiça. O trabalho tem como objetivo analisar o papel do Estado como garantidor do acesso à justiça por meio da implementação de políticas públicas, avaliando sua efetividade na proteção dos direitos fundamentais. O problema de pesquisa que orienta a investigação consiste em questionar se os instrumentos atualmente disponíveis, como a Defensoria Pública e os mecanismos de gratuidade, são suficientes para garantir o acesso universal e efetivo à justiça em um país marcado por desigualdades sociais. A justificativa do estudo encontra-se na relevância social e acadêmica do tema, já que a ampliação do acesso à justiça é condição para o fortalecimento da cidadania e da democracia. A metodologia utilizada é de natureza quantitativa e exploratória, fundamentada na análise de dados normativos, doutrinários e jurisprudenciais. Os resultados esperados apontam para a necessidade de aprimoramento das políticas públicas, de forma a assegurar maior eficiência e universalidade na prestação jurisdicional. 

Palavras-chave: Acesso à justiça, Direitos fundamentais, Políticas públicas, Defensoria Pública. 

ABSTRACT 

Access to justice is one of the most relevant fundamental rights established in the 1988 Federal Constitution, as it constitutes an essential instrument for the enforcement of all other rights. The realization of this right depends on public policies capable of ensuring equal opportunities in the use of the judicial system, especially for citizens in situations of economic and social vulnerability. In this context, the Public Defender’s Office and the small claims courts play a central role by providing free legal assistance and faster procedures, aiming to broaden the democratization of justice. This study aims to analyze the role of the State as guarantor of access to justice through the implementation of public policies, assessing their effectiveness in protecting fundamental rights. The research problem guiding this investigation is whether the instruments currently available, such as the Public Defender’s Office and fee waiver mechanisms, are sufficient to guarantee universal and effective access to justice in a country marked by social inequalities. The justification for this study lies in the social and academic relevance of the topic, since the expansion of access to justice is a condition for strengthening citizenship and democracy. The methodology employed is quantitative and exploratory in nature, based on the analysis of normative, doctrinal, and jurisprudential data. The expected results point to the need for improvement in public policies in order to ensure greater efficiency and universality in judicial services. 

Keywords: Access to justice, Fundamental rights, Public policies, Public Defender’s Office. 

1 INTRODUÇÃO 

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um marco essencial para a consolidação dos direitos fundamentais no Brasil, destacando entre eles o acesso à justiça como um dos pilares da cidadania. Esse direito, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, não se restringe ao ingresso formal no Judiciário, mas envolve a efetiva obtenção de uma tutela jurisdicional célere, justa e adequada. Nesse contexto, as políticas públicas desempenham papel crucial na concretização do acesso à justiça, uma vez que cabe ao Estado adotar medidas que garantam igualdade de oportunidades no uso do sistema judiciário, especialmente para os cidadãos em situação de vulnerabilidade. 

O objetivo central deste trabalho é analisar o papel do Estado como garantidor do acesso à justiça por meio da implementação de políticas públicas, verificando sua efetividade na proteção dos direitos fundamentais. Busca-se compreender em que medida os mecanismos estatais de assistência jurídica gratuita, em especial a Defensoria Pública e os juizados especiais, são capazes de assegurar esse direito em sua integralidade. 

Diante desse cenário, formula-se o seguinte problema de pesquisa: os instrumentos de assistência jurídica gratuita, aliados à Defensoria Pública, são suficientes para garantir o acesso universal e efetivo à justiça para toda a população? Essa questão se mostra relevante à medida que evidencia os desafios enfrentados por milhões de brasileiros que dependem do aparato estatal para verem seus direitos reconhecidos. 

A justificativa da escolha do tema está na relevância social e acadêmica do estudo, já que o acesso à justiça é condição indispensável para a concretização de todos os demais direitos. A Defensoria Pública, ao lado dos juizados especiais, representa avanços significativos no campo da democratização da justiça. Contudo, ainda existem limitações estruturais, orçamentárias e de alcance, que levantam dúvidas quanto à suficiência dessas medidas. 

Torna-se relevante destacar que o ser humano é marcado por uma dignidade intrínseca, que não carece de nenhum requisito. E, conforme Kant apud Angra (2018, p.156) o “ser humano é dotado de dignidade pelo simples fato de ser humano, sem necessitar pertencer a algum grupo social, raça ou religião”.   

Assim, a dignidade da pessoa humana, ao compor o rol dos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, estabelece um princípio de feições totalmente absolutas, motivo pelo qual sempre e em todos os casos terá de prevalecer em relação aos demais princípios, por ser o valor manancial da ordem jurídica, e o homem, o valor fonte dos direitos humanos, a ter principalmente o direito de buscar a justiça, independentemente de sua condição, como também em razão de conter a essência que é a dignidade, de ter direito a ter direitos, ou seja, a um mínimo existencial. 

Para Rodrigues (2022) a instituição Defensoria Pública pode se tornar um ator social ainda mais relevante na defesa dos direitos dos cidadãos, se ampliar o seu objetivo de atuação para além da orientação e do suporte jurídico, judicial e extrajudicial, e se lançar como um dos atores sociais mais importantes e atuantes na promoção total dos direitos humanos e na defesa dos direitos individuais, sociais e coletivos.  

Ademais, quando aduz que a Defensoria Pública – ao atender e defender os menos favorecidos – a sociedade e o Estado marcham em um só sentido, objetivando o bem-estar social, reflete a função primordial da instituição na realização da justiça social e na consolidação do Estado Democrático de Direito. O mencionado pensamento se desponta na interconexão entre as três esferas, onde cada uma preenche um papel fundamental para a concretização desse objetivo a partir de políticas públicas efetivas. 

Por fim, o trabalho pretende contribuir para o debate acadêmico e social em torno da efetividade das políticas públicas na garantia do acesso à justiça. Ao refletir sobre os avanços e desafios, busca-se oferecer subsídios para o aprimoramento das ações estatais e para a construção de um sistema judiciário mais inclusivo, equitativo e eficiente. 

2 MATERIAL E MÉTODOS 

A pesquisa proposta é de natureza quantitativa e exploratória, com foco no levantamento e na análise de dados normativos, doutrinários e jurisprudenciais. Seu objetivo é compreender a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça, especialmente à luz da atuação estatal e das políticas públicas implementadas nesse contexto. Para tanto, adota-se um conjunto de métodos que se complementam ao longo da investigação. 

Inicialmente, será realizada uma pesquisa bibliográfica, voltada à identificação das principais doutrinas jurídicas que abordam o tema do acesso à justiça. Em seguida, será conduzida uma pesquisa documental, por meio da análise da legislação brasileira pertinente, com o propósito de compreender o arcabouço normativo que rege esse direito.  

No que se refere ao método de raciocínio, será adotada uma abordagem dialética e histórica. O método dialético permitirá o confronto de ideias, princípios e práticas em torno do acesso à justiça, especialmente no embate entre a teoria normativa e a realidade prática enfrentada pelos cidadãos. Já o método histórico será utilizado para contextualizar a evolução do direito de acesso à justiça no ordenamento jurídico brasileiro, compreendendo suas raízes, transformações e desafios atuais. Dessa forma, a pesquisa buscará não apenas descrever o fenômeno jurídico, mas também interpretá-lo criticamente, propondo soluções que contribuam para sua efetivação plena. 

3 RESULTADOS  

Os resultados obtidos evidenciam que o acesso à justiça constitui um direito fundamental indispensável à concretização da cidadania e da dignidade da pessoa humana. A pesquisa demonstra que, embora o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a Constituição Federal de 1988, assegure formalmente esse direito, ainda existem obstáculos estruturais que dificultam sua plena efetividade. Tais barreiras se manifestam em desigualdades econômicas, sociais e institucionais que impedem que todos os cidadãos usufruam, de forma igualitária, da tutela jurisdicional. Assim, conforme Sarlet (2018) e Gonçalves (2019), o acesso à justiça deve ser compreendido como um instrumento de transformação social, essencial para reduzir desigualdades e promover a justiça social no Estado Democrático de Direito. 

Verificou-se que as políticas públicas desempenham papel essencial na efetivação dos direitos fundamentais e na democratização do acesso à justiça. A Defensoria Pública se destaca como o principal instrumento estatal nesse processo, por assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos em situação de vulnerabilidade. Conforme Santana (2021), Bizetto, Cordeiro e Roth (2020), a atuação dessa instituição fortalece o Estado Democrático de Direito, reduz as desigualdades e contribui para a consolidação de uma cidadania inclusiva, baseada na dignidade e na igualdade. 

Quanto ao estudo realizado inferiu-se que a atuação da Defensoria Pública consiste em um pilar basilar para que o Estado Democrático de Direito venha a se robustecer, a partir do momento que garante à população carente o devido acesso à justiça e, com isso, motiva-se a dignidade da pessoa humana, a redução das dessemelhanças e principalmente a inclusão social. Portanto, a sua relevância encontra-se diametralmente ligada à consolidação dos princípios democráticos e à garantia de que os direitos estatuídos na Constituição Federal sejam acessíveis a todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira. 

Com a presente pesquisa compreendeu-se que os direitos fundamentais sociais se caracterizam como o conteúdo de ordem social e pela grande necessidade da prestação positiva do Estado, que se dá por intermédio da implementação fidedigna das políticas públicas, porque este parece ser o caminho que o Estado deve trilhar para asseverar que os direitos fundamentais, em todas as suas dimensões, sejam de fato concretizados.   

4 DISCUSSÃO 
4.1 O ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL E PILAR DA CIDADANIA 

O conceito sobre o acesso à justiça e o direito fundamental, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, sendo garantido pela Constituição Federal de 1988. Ele assegura que todas as pessoas, independentemente de sua condição social ou econômica, possam buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos.  

De acordo com Sarlet (2018) afirma-se que esse direito está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e à efetividade dos demais direitos fundamentais. Sem acesso à justiça, os cidadãos permanecem vulneráveis diante das violações de seus direitos. Portanto, garantir esse acesso é promover a igualdade e a justiça social. Trata-se, assim, de um instrumento indispensável para a realização plena da cidadania. 

A Constituição Federal de 1988 instituiu um novo paradigma de cidadania no Brasil, ao consagrar um amplo rol de direitos fundamentais que visam assegurar a dignidade da pessoa humana. Entre esses direitos está o acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, que determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (Brasil, 1988). A partir dessa premissa constitucional, o Estado assume o papel de garantidor não apenas formal, mas também material desses direitos, por meio da formulação e execução de políticas públicas que promovam a equidade no acesso aos meios jurídicos.  

As principais barreiras ao acesso à justiça no Brasil envolvem fatores econômicos, sociais e institucionais. Gonçalves (2019) aborda que a desigualdade socioeconômica limita a capacidade de grande parte da população de arcar com custos processuais e honorários advocatícios. Além disso, a morosidade do Judiciário e a linguagem jurídica complexa afastam o cidadão comum dos seus direitos.  

Infere-se que a insuficiência de políticas públicas de orientação jurídica e a concentração de serviços judiciários nas áreas urbanas também contribuem para a exclusão da população às referidas políticas. Ademais, mencionados obstáculos comprometem o princípio da ampla defesa e da efetiva tutela jurisdicional. 

Assim, para Gonçalves (2019), o acesso à justiça está, de forma intrínseca, ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois garante que todos tenham a oportunidade de reivindicar os seus direitos e buscar soluções para conflitos por meio do Poder Judiciário. Sem esse acesso efetivo, a dignidade é violada, perpetuando desigualdades e exclusões sociais. Assim, assegurar o acesso à justiça é uma forma concreta de respeitar e promover a dignidade humana. 

A qualidade moral que infunde respeito e atitude digna à pessoa humana vem sabiamente consubstanciada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, ao aduzir que a República Federativa do Brasil, que é composta pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e possui como fundamentos, dentre outros, o tratamento digno da pessoa humana.   

Gustin (2019) enfatiza que as políticas públicas, nesse contexto, constituem instrumentos fundamentais para a efetivação dos direitos sociais, civis e políticos. Elas não tão-somente normatizam o funcionamento de instituições, mas também conjecturam a primazia que o Estado passa a atribuir à justiça social.  

O acesso à justiça, deste modo, não se limita à presença de tribunais ou à possibilidade de se ajuizar demandas judiciais. Mas, abrange a criação de mecanismos que suprimam barreiras econômicas, culturais e institucionais que dificultam ou impedem que os cidadãos, principalmente os mais vulneráveis, reivindiquem os seus direitos.  

Ademais, as políticas públicas exercem um papel efetivo na concretização dos direitos fundamentais, compreendendo o acesso à justiça. Por meio da implementação de programas, projetos e serviços estatais, é razoável expandir o alcance da justiça para as populações em circunstância de vulnerabilidade.  

Nas palavras de Moraes (2018) a criação de centros de mediação, serviços de assistência jurídica gratuita e campanhas de informação jurídica são exemplos dessa modalidade de serviço. Portanto, essas ações culminam diminuir as barreiras econômicas, culturais e geográficas que impedem o exercício desse direito.  

Anote-se que, quando bem formuladas, como também executadas, as políticas públicas funcionam como verdadeiros instrumentos de inclusão e de justiça social. Assim, passam a fortalecer a democracia e o Estado de Direito, como preconiza a Carta Magna. 

De acordo com Fuller e Lisboa (2018), o Estado tem o dever constitucional de avalizar o acesso à justiça por meio da organização e da manutenção do sistema judiciário e da oferta de serviços de assistência jurídica.  

Cabe, destarte, ao poder público estruturar o Poder Judiciário, ampliar a atuação da Defensoria Pública e promover ações educativas sobre os direitos do cidadão. Assim, Costa (2022) aborda sobre a omissão estatal diante desse dever que compromete a realização dos direitos fundamentais e macula os princípios constitucionais da igualdade e da justiça.  

É papel do Estado garantir que a justiça não seja uma prerrogativa de poucos, mas sim um direito de todos. A atuação estatal, portanto, deve ser ativa, eficaz e comprometida com a inclusão social. É relevante aduzir que nesse contexto, instituições como a Defensoria Pública têm função fundamental na promoção do acesso à justiça.  

Segundo Sarlet (2022) a missão da Defensoria Pública consiste em garantir assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não têm condições de pagar por serviços advocatícios.  

Compreende-se que a atuação da Defensoria Pública contribui para reduzir as desigualdades e ampliar a efetividade dos direitos humanos. Primordial à função jurisdicional, a Defensoria Pública proporciona orientação, defesa e representação legal a quem não pode pagar com os custos de um advogado, causando assim o acesso de forma igualitária à justiça e a efetivação dos direitos.  

Surtuza (2015) aborda que além do trabalho jurídico individual, a instituição também promove ações coletivas e atua na defesa de grupos sociais vulneráveis. Sendo a sua presença essencial especialmente em comunidades carentes e regiões periféricas.  

Denota-se, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988, que quando se fortalece a Defensoria Pública também se fortalece o próprio Estado Democrático de Direito, porque os indivíduos menos favorecidos economicamente conseguirão buscar os seus direitos e a justiça será concretizada. 

Nas palavras de Fernandes (2017) destacam-se iniciativas como a Defensoria Pública, que atua como expressão concreta da atuação estatal na promoção do acesso à justiça para populações em situação de vulnerabilidade social. A sua presença nos estados e municípios, ainda que desigual, representa um avanço na busca pela universalização do atendimento jurídico gratuito e de qualidade.  

Assim, os programas direcionados à mediação comunitária, aos núcleos de prática jurídica, aos mutirões de conciliação, e aos serviços de orientação jurídica em comunidades carentes são arquétipos de políticas públicas que visam democratizar a justiça e ampliar sua capilaridade social.  

No entanto, a efetivação do acesso à justiça ainda enfrenta inúmeros desafios. Segundo Dawrkin (2022), a morosidade processual, a complexidade do sistema jurídico, a linguagem técnica adotada pelos operadores do Direito e a desigualdade socioeconômica são empecilhos que impedem a plena fruição desse direito. Além disso, a ausência de políticas públicas estruturadas e sustentáveis em algumas regiões do país reforça a exclusão jurídica de parcelas significativas da população.  

O papel do Estado, portanto, vai além da simples manutenção do Poder Judiciário. O Estado deve atuar de forma ativa e propositiva, garantindo orçamento, estrutura, recursos humanos e políticas intersetoriais que gerem a inclusão no âmbito jurídico.  

Isso implica reconhecer que o acesso à justiça está intimamente ligado a outros direitos fundamentais, como educação, saúde, moradia e trabalho. Um cidadão que não tem garantido o mínimo existencial dificilmente poderá exercer plenamente sua cidadania jurídica.  

De acordo com Cavalcanti (2021) é relevante uma abordagem multidimensional do acesso à justiça, que considere aspectos sociais, econômicos, culturais e institucionais. O Estado, ao formular políticas públicas que considerem essa complexidade, cumpre sua função essencial de promover a justiça social, consolidando o Estado Democrático de Direito.  

Para tanto, é imperioso o fortalecimento de instituições como o Ministério Público, a Defensoria Pública e os conselhos de direitos, assim como a participação ativa da sociedade civil na fiscalização e na construção dessas políticas públicas.  

Conclui-se que o acesso à justiça é um direito fundamental e indispensável à consolidação da cidadania e à efetivação da dignidade da pessoa humana. Sua garantia exige a atuação ativa do Estado na superação das barreiras econômicas, sociais e institucionais que ainda persistem. 

4.2. POLÍTICAS PÚBLICAS COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, chamada de Constituição Cidadã, consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, as políticas públicas surgem como ferramentas indispensáveis para concretizar os direitos fundamentais previstos no texto constitucional.  

Para Sarlet (2022), a eficácia dos direitos fundamentais não se limita a uma dimensão formal; ela ordena a implementação de medidas estatais que tornem esses direitos uma realidade social palpável.  

Então, vê-se que a simples previsão normativa não é suficiente sem que haja a adoção de políticas públicas que venham garantir a sua real efetividade. 

Segundo Bucci (2021), as políticas públicas podem ser compreendidas como o conjunto de programas, ações e medidas voltadas para acolher e atender as demandas sociais, estruturando-se como ponte de ligação entre o Estado e a sociedade. Dessa forma, elas desempenham papel essencial na promoção do acesso à justiça, uma vez que permitem reduzir as desigualdades históricas e também sociais.  

Na seara jurídica, o acesso à justiça é analisado como não sendo apenas o direito de ingressar em juízo, mas também como a possibilidade concreta de ter seus direitos realmente reconhecidos e efetivados.  

O acesso à justiça, nesse sentido, está vinculado à noção de cidadania inclusiva, que para Bobbio (2021) consistia em efetividade dos direitos a depender da criação de condições materiais para o seu exercício. Isso significa que, sem políticas públicas que assegurem igualdade de oportunidades, o direito à justiça torna-se uma promessa vazia, restrita às camadas mais favorecidas.  

Nesse ponto, o papel do Estado é fundamental como garantidor das políticas públicas, porque a carência e ausência de medidas estatais adequadas e também apropriadas provoca a violação do princípio da isonomia ou da igualdade. 

O Supremo Tribunal Federal tem reforçado essa compreensão. Em julgados recentes, a Corte tem destacado que o Estado possui o dever de implementar políticas voltadas ao fortalecimento da Defensoria Pública, órgão essencial para assegurar o acesso à justiça à população vulnerável. Como observa Mendes (2022), a atuação da Defensoria não é uma faculdade do Estado, mas sim um dever constitucional de promoção da igualdade no sistema de justiça. 

Portanto, políticas públicas eficazes não apenas legitimam a atuação do Estado, mas também fortalecem a democracia, pois viabilizam a participação social e a proteção dos direitos fundamentais. Sem elas, a promessa constitucional de justiça social e acesso universal à justiça permanece como uma formalidade sem substância. 

4.3 DEFENSORIA PÚBLICA E POLÍTICAS PÚBLICAS: INSTRUMENTOS DE EFETIVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 

As políticas públicas desempenham um papel crucial na materialização dos direitos fundamentais, especialmente no que se refere ao acesso à justiça. O Estado, ao assumir a responsabilidade de garantir esse direito, deve criar mecanismos que assegurem a igualdade de oportunidades no uso do sistema judiciário 

A Defensoria Pública desempenha papel essencial na promoção da justiça social, assegurando o direito fundamental de acesso à Justiça, notadamente para a população em situação de vulnerabilidade.  

Por meio da atuação gratuita e especializada, a Defensoria Pública garante que todos, independentemente de sua condição econômica, possam ter seus direitos defendidos judicial e extrajudicialmente. Assim, contribui para a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Sua atuação fortalece o Estado Democrático de Direito, diminuindo as desigualdades e promovendo a cidadania. Portanto, a Defensoria é instrumento indispensável à concretização da justiça ampla e universal. 

De acordo com Santana (2021) no Brasil, a Defensoria Pública surge como um dos principais instrumentos de promoção da justiça para a população de baixa renda, oferecendo assistência jurídica gratuita àqueles que não possuem condições de arcar com os custos de um advogado particular.  

Ademais, observa-se que os juizados especiais cíveis e criminais passam a proporcionar um meio mais célere e acessível para a resolução de conflitos de menor complexidade, contribuindo para a redução da sobrecarga do Poder Judiciário.  

Apesar dos progressos aqui enfatizados, ainda existem desafios que dificultam a plena efetividade dessas políticas. Conforme Bizetto; Cordeiro; Roth (2020) a morosidade processual, decorrente da alta demanda e da falta de estrutura adequada, compromete a celeridade na resolução dos litígios. Além disso, a distribuição desigual dos serviços judiciários, com maior concentração nos grandes centros, evita que populações de regiões periféricas e rurais tenham o mesmo nível de acesso.  

As políticas públicas da Defensoria Pública propendem à promoção da cidadania e à defesa dos direitos fundamentais da população mais vulnerável. Elas incluem programas de educação em direitos, mutirões de atendimento jurídico e atuação extrajudicial para resolução de conflitos.  

Mencionadas ações buscam ampliar o acesso à Justiça e fortalecer a inclusão social. A Defensoria participa da formulação e fiscalização de políticas públicas, garantindo sua eficácia e legalidade. Dessa forma, contribui para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. 

Bizetto, Cordeiro e Roth (2020) aduzem que outro fator limitante é a insuficiência de recursos destinados à ampliação e ao fortalecimento da Defensoria Pública, tornando o atendimento insuficiente para atender à grande demanda da população que é mais vulnerável.  

Diante desse cenário, torna-se basilar aferir a atuação do Estado na efetivação das políticas públicas direcionadas ao acesso à justiça e propor medidas que expandam a sua eficiência. A adoção de novas tecnologias, como plataformas digitais para a tramitação de processos e atendimento remoto, pode contribuir para a democratização do sistema.  

A ampliação dos investimentos na estrutura do Poder Judiciário e a descentralização dos serviços são estratégias essenciais para reduzir as desigualdades no acesso à justiça. Assim sendo, nas palavras de Santana (2021) o compromisso estatal deve ser constante, garantindo que os direitos fundamentais não sejam apenas formais, mas efetivamente acessíveis a todos os cidadãos.  

Conclui-se que a Defensoria Pública desempenha um papel fundamental na garantia do acesso à Justiça e na efetivação dos direitos fundamentais. Suas políticas públicas fortalecem a cidadania e promovem a inclusão social. Ao atuar de forma estratégica e humanizada, contribui para a redução das desigualdades. Assim, consolida-se como pilar essencial do Estado Democrático de Direito. 

4.3.1. O Estado e sua Responsabilidade na Garantia do Acesso à Justiça 

O Estado contemporâneo é assinalado por sua função social e por sua obrigação de intervir ativamente na promoção de direitos fundamentais. De acordo com Canotilho (2021), o Estado Constitucional Democrático não pode se limitar a assegurar formalmente liberdades individuais, devendo também atuar de forma positiva para reduzir as desigualdades e garantir acesso a bens jurídicos essenciais.  

Nesse contexto, o acesso à justiça desponta como condição indispensável à cidadania e à consolidação da democracia. Trata-se de um direito fundamental de qualquer cidadão de buscar, por meio do Estado, uma solução justa e rápida para lesões ou ameaças aos seus direitos, sem que o Poder Judiciário venha se eximir de analisar o caso. Garante-se que todos tenham igual oportunidade de empregar os meios legais para resolver os conflitos e promover a dignidade humana. A busca por esse acesso pode abranger assistência jurídica gratuita, mecanismos de conciliação e mediação, processos simplificados, tendendo suplantar os obstáculos como custos, tempo e a grande complexidade do sistema jurídico. 

De acordo com Barroso (2020), o acesso à justiça é considerado um direito fundamental de segunda geração, relacionado não apenas às liberdades individuais, mas também à efetivação de prestações estatais. Isso significa que o Estado não apenas deve evitar obstáculos ao acesso, mas também tem a obrigação de criar mecanismos de inclusão.  

Corrobora-se com o posicionamento de que sem justiça acessível, a democracia se esvazia em formalidade, sem atingir a sua finalidade precípua, nos moldes da Constituição Federal de 1988.  

Nesse sentido, a criação e fortalecimento de órgãos como a Defensoria Pública, o Ministério Público e os Juizados Especiais representam iniciativas fundamentais do Estado brasileiro para reduzir barreiras econômicas, sociais e culturais no acesso ao sistema de justiça.  

Como passa a destacar Delgado (2021), a Defensoria Pública materializa o dever estatal de garantir a igualdade de armas no processo judicial, especialmente para grupos em situação de vulnerabilidade. 

Ademais, a responsabilidade do Estado se estende à formulação de políticas públicas voltadas à educação em direitos. A promoção do acesso à justiça também significa fomentar a consciência social sobre direitos e deveres, capacitando o cidadão para buscar soluções jurídicas. Trata-se de uma perspectiva que amplia a noção de acesso, indo além do processo judicial para inserir medidas de prevenção e de mediação de conflitos. 

Piovesan (2021) passa a pontuar que o direito ao acesso à justiça é indissociável da noção de Estado de Direito e a sua negação fragiliza os pilares da democracia brasileira. 

A responsabilidade do Estado, portanto, não se limita ao campo institucional, mas abrange a criação de condições concretas para que o cidadão exerça plenamente seus direitos. A ineficiência ou omissão estatal nesse aspecto pode configurar violação direta à Constituição, ensejando responsabilidade jurídica.  

4.3.2. Obstáculos Estruturais e Sociais ao Acesso à Justiça no Brasil 

Apesar de avanços significativos desde a Constituição de 1988, o Brasil ainda enfrenta grandes desafios na efetivação do acesso à justiça. Entre os principais obstáculos, destacam-se as desigualdades sociais, a insuficiência de recursos destinados às instituições de justiça e a complexidade do próprio sistema jurídico.  

Segundo Faria (2021), o modelo de justiça brasileiro ainda se mostra bem distante da realidade da maioria da população, que encontra esfinges em poder compreender e acessar os mecanismos formais de proteção de direitos. 

A desigualdade econômica é um dos fatores mais relevantes. Embora a Defensoria Pública tenha avançado, seu alcance ainda é limitado frente à demanda. Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2022) revelam que cerca de 70% da população brasileira depende de assistência jurídica gratuita, mas muitas regiões ainda carecem de defensores suficientes. Isso reforça a exclusão de cidadãos que, embora formalmente titulares de direitos, não encontram meios concretos de exercê-los. 

Outro obstáculo é a morosidade do Poder Judiciário. Conforme aponta Sadek (2020), a lentidão processual compromete o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição. Para o cidadão comum, justiça tardia equivale, muitas vezes, à negação da justiça. Esse problema é agravado pela burocracia excessiva e pela sobrecarga de processos, que reduzem a eficácia do sistema. 

Além disso, há um aspecto cultural a ser considerado. Muitos cidadãos, especialmente os mais pobres, desconhecem os seus direitos ou acreditam que a justiça não é acessível a eles próprios.  

Para Silva (2022), esse fator demonstra a importância de políticas públicas de educação em direitos, capazes de reduzir a distância entre Estado e sociedade. A justiça, portanto, precisa ser compreendida não apenas como instância de resolução de conflitos, mas como espaço de inclusão e cidadania. 

Mencionados obstáculos evidenciam que o acesso à justiça no Brasil ainda não é universal. Embora a Constituição Federal reconheça esse direito, a realidade social mostra que sua efetivação depende de esforços contínuos do Estado. Ademais, o acesso à justiça deve ser compreendido como sendo um processo dinâmico de remoção de barreiras, em constante ajustamento às transformações em sociedade. 

4.4 CAMINHOS PARA O FORTALECIMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA E O PAPEL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS 

Diante dos desafios mencionados, torna-se necessário discutir os caminhos para o fortalecimento do acesso à justiça no Brasil. Em primeiro lugar, é essencial o fortalecimento da Defensoria Pública, que desempenha papel central na democratização do sistema jurídico. Portanto, Mendes (2021) destaca que sem uma Defensoria Pública forte e estruturada, o princípio do acesso universal à justiça torna-se letra morta na Constituição. 

Assim sendo, a adoção de meios alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a arbitragem, passa a contribuir para reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário e oferecer soluções mais rápidas.  

Para Watanabe (2020), a mediação fortalece a cidadania participativa e promove soluções mais justas, pois avalia o contexto social das partes ali inseridas. Mencionadas medidas, quando agrupadas a políticas públicas de incentivo, aumentam a efetividade do acesso à justiça. 

Outro ponto fundamental é a digitalização da justiça, como por exemplo, a pandemia da Covid-19 veio acelerar a implementação de ferramentas de cunho digital, que podem ampliar o acesso para comunidades afastadas dos grandes centros.  

Entretanto, é preciso ter cuidado para não agravar desigualdades, já que grande parte da população ainda carece de inclusão digital, nesse sentido, as políticas de inclusão tecnológica devem caminhar paralelamente à digitalização dos serviços judiciais.  

Por fim, destaca-se a necessidade de políticas públicas de educação em direitos, voltadas especialmente para comunidades vulneráveis. Segundo Batista (2021), a promoção do acesso à justiça deve ser compreendida de forma ampla, incluindo ações preventivas que fortaleçam a cidadania. Isso significa capacitar a população a identificar violações, buscar soluções e participar ativamente do sistema de justiça. 

Portanto, o fortalecimento do acesso à justiça exige um esforço conjunto do Estado, das instituições de justiça e da sociedade civil. As políticas públicas, nesse cenário, não são apenas instrumentos administrativos, mas verdadeiros mecanismos de concretização da Constituição e dos direitos fundamentais. 

4.5 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL  

A análise jurisprudencial constitui instrumento essencial para compreender a dinâmica do Direito brasileiro e sua constante transformação diante das demandas sociais e políticas contemporâneas. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) configuram o ápice da interpretação normativa, orientando os tribunais inferiores e moldando a aplicação da lei no cotidiano. A jurisprudência, mais do que simples conjunto de precedentes, expressa a concretização dos valores constitucionais e a busca pela efetividade dos direitos fundamentais, conforme destaca Bobbio (2021), ao afirmar que o Direito adquire legitimidade não apenas na norma, mas na capacidade de responder aos anseios da justiça material. 

O STF, como guardião da Constituição, desempenha papel fundamental na consolidação do Estado Democrático de Direito. Suas decisões extrapolam a função técnica de julgar, assumindo relevância política e social ao garantir a supremacia da Carta Magna e proteger os direitos fundamentais. Nesse contexto, Barroso (2020) enfatiza que a jurisdição constitucional é instrumento de transformação social, capaz de corrigir omissões legislativas e de afirmar princípios constitucionais essenciais. Exemplo disso são os julgados envolvendo a proteção de minorias, a efetivação de políticas públicas e o combate às desigualdades estruturais, que evidenciam uma atuação mais proativa do Tribunal. 

Canotilho (2021) complementa essa visão ao defender a teoria da Constituição dirigente, na qual o texto constitucional impõe ao Estado um dever de concretização de direitos, especialmente os de natureza social. Nessa perspectiva, o STF não apenas interpreta, mas também direciona políticas públicas, orientando o poder público à efetivação de garantias fundamentais. Tal postura se observa em decisões sobre o direito à saúde, educação e meio ambiente, nas quais o Tribunal atua para assegurar a observância dos preceitos constitucionais. 

Em paralelo, o STJ exerce papel igualmente relevante, ao uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional e garantir segurança jurídica nas relações sociais. Fernandes (2017) aponta que o STJ representa o ponto de equilíbrio entre a rigidez da lei e a dinamicidade da vida social, assegurando coerência e previsibilidade às decisões judiciais. Ao interpretar normas civis, penais, trabalhistas e administrativas, o Tribunal contribui para o fortalecimento do sistema jurídico e para a consolidação de entendimentos que repercutem em todo o país. 

A convergência entre STF e STJ é fundamental para o funcionamento harmônico da justiça. Bucci (2021) observa que ambos os tribunais exercem papéis complementares: enquanto o STF garante a supremacia da Constituição, o STJ promove a integridade do ordenamento jurídico. Essa interação evita contradições e fortalece o sistema de precedentes obrigatórios, consagrado pelo novo Código de Processo Civil. Essa sistematização permite maior racionalidade e previsibilidade nas decisões, reforçando a confiança do cidadão nas instituições judiciais. 

Na perspectiva de Delgado (2021) a evolução da jurisprudência brasileira reflete um movimento de ampliação do acesso à justiça, em que o Judiciário assume papel de agente de transformação social. A atuação dos tribunais superiores, ao reconhecer direitos de grupos vulneráveis e garantir a eficácia das políticas públicas, insere-se nesse processo de democratização do Direito. Esse paradigma reforça a função do Poder Judiciário como espaço de concretização de direitos e não apenas de resolução de conflitos. 

Mendes (2022) salienta que o controle de constitucionalidade realizado pelo STF representa a mais elevada expressão do Estado de Direito, pois impede abusos de poder e assegura a conformidade das leis aos princípios constitucionais. A consolidação de entendimentos por meio das súmulas vinculantes e das repercussões gerais demonstra a maturidade institucional do Tribunal, que busca equilibrar a independência judicial com a necessidade de uniformidade decisória. Essa racionalização contribui para a estabilidade do sistema jurídico e para a redução da litigiosidade. 

A proteção dos direitos humanos é outro eixo essencial da jurisprudência constitucional. Piovesan (2021) ressalta que o STF tem ampliado a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos na ordem interna, fortalecendo o diálogo entre o direito nacional e o direito internacional. Essa postura reforça o compromisso do Brasil com a proteção da dignidade humana e com a efetividade dos direitos consagrados em instrumentos internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos. 

Batista (2021) conclui que a análise jurisprudencial dos tribunais superiores revela uma tendência de constitucionalização do Direito, na qual todos os ramos jurídicos passam a ser interpretados à luz dos princípios e valores da Constituição Federal. Essa perspectiva integradora confere unidade e coerência ao sistema jurídico brasileiro, consolidando o papel do STF e do STJ como pilares da segurança jurídica, da justiça social e da efetividade dos direitos fundamentais. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS  

As considerações finais deste estudo evidenciam que o objetivo proposto foi alcançado, na medida em que se demonstrou a relevância do papel do Estado como garantidor do acesso à justiça, especialmente por meio da formulação e execução de políticas públicas voltadas à efetivação dos direitos fundamentais. A análise desenvolvida permitiu compreender que o acesso à justiça, previsto na Constituição Federal de 1988 como um direito essencial à cidadania, não se esgota na mera possibilidade formal de ingresso no Poder Judiciário, mas exige ações estatais concretas que eliminem as barreiras econômicas, sociais e culturais que limitam o exercício desse direito por grande parte da população brasileira. 

Verificou-se, a partir da literatura e da jurisprudência analisadas, que o Estado Democrático de Direito somente se consolida quando assegura igualdade de condições no uso do sistema judicial, promovendo uma justiça inclusiva e efetiva. As decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçam que o Estado possui responsabilidade ativa na garantia da justiça social, devendo implementar políticas que tornem os direitos fundamentais uma realidade concreta. 

Os resultados obtidos indicam, ainda, que embora existam instrumentos relevantes, como a Defensoria Pública e os juizados especiais, tais mecanismos ainda se mostram insuficientes diante das profundas desigualdades regionais e estruturais do país. É imprescindível, portanto, que o Estado amplie o investimento em infraestrutura, capacitação institucional e modernização tecnológica, de modo a aproximar o Judiciário das comunidades mais vulneráveis e garantir uma prestação jurisdicional mais célere e humanizada. 

REFERÊNCIAS  

BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2020. 

BATISTA, Nilo. Jurisprudência e constitucionalização do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. 

BIZETTO, Maria Luiza Cristani; CORDEIRO, Mariana Pisacco; ROTH, Elisa. O acesso à justiça e políticas públicas: a consensualidade no controle judicial no Brasil 2020. Disponível em: file:///D:/Documentos/9725- Texto%20do%20artigo- 34892-1-1020240722.pdf. Acesso em: 27 jul. 2025.  

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2021. 

BUCCI, Maria Paula Dallari. Judicialização e políticas públicas. São Paulo: Atlas, 2021. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  49. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.  Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 ago. 2025. 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 9. ed. Coimbra: Almedina, 2021. 1.392 p. 

CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley; CUDZYNOWSKI, Anna Carolina. Biodireito e solidarismo: base jurídica para inclusão digital das pessoas com deficiência visual na sociedade da informação. Rev. Fac. Dir. | Uberlândia, MG | v. 49 | n. 1 | pp. 248-265 | jan./jul. 2021. Disponível em: https://seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/59751. Acesso em: 29 ago. 2025. 

COSTA, José Augusto Garcia. “A Defensoria Pública e os Direitos Humanos: Uma análise sobre sua importância na atualidade.” Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, v. 34, n. 67, 2022. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/61495/a-defensoria-pblica-como-umdireito-fundamental-de-acesso-justia Acesso em: 29 ago. 2025. 

DELGADO, José Augusto. Acesso à justiça: um direito da cidadania. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2021. 254 p. 

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos à sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.  

FERNANDES. Antonio Sergio Araújo. Políticas Públicas: Definição evolução e o caso brasileiro na política social. DANTAS, Humberto e JUNIOR, José Paulo M. (orgs). Introdução à política brasileira, São Paulo. Paulus. 2017.  

FULLER, Greice Patrícia; LISBOA, Roberto Senise. Uma breve reflexão introdutória da tutela jurídica e seus desdobramentos na sociedade da informação. Disponível em: https://site.conpedi.org.br/publicacoes/4k6wgq8v/e340sk4z/FXK4MbOXGK5z50sU.pdf. Acesso em: 14 ago. 2025. 

GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa. Das necessidades humanas aos direitos: ensaio de sociologia e filosofia do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 1999  

GONÇALVES, Amanda Lima. Evolução e a aplicabilidade dos direitos fundamentais na constituição brasileira. 2019. Disponível em:  https://multivix.edu.br/wp-content/uploads/2023/06/a-evolucao-e-aaplicabilidade-dos- direitos.pdf. Acesso em: 27 ago. 2025.  

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Acesso à justiça do trabalho: antes e depois da reforma trabalhista. Brasília: Ipea, 2022. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/11821. Acesso em: 7 outubro 2025. 

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2022. 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2021. 

RODRIGUES, Taíla Albuquerque. A DEFENSORIA PÚBLICA COMO UM IMPORTANTE ATOR SOCIAL NO APERFEIÇOAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCOLA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. R. Defensoria Públ. União Brasília, DF n.18 p. 1-254 Jul./Dez. 2022. DOI: https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i18. p111-126. 

SANTANA, Cleber Tourinho. Acesso à justiça: uma análise sobre a problemática das pessoas em situação de rua. Universidade Federal da Paraíba, 2021. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/22555/1/CTS22122021.pdf. Acesso em: 27 ago. 2025.  

SARLET, Ingo Wolfgang; CUNDA, Daniela Zago G. da; DUQUE, Marcelo Schenk. RAMOS, Rafael; WUNDERLICH, Alexandre; JOBIM, Marco Felix. Direitos Fundamentais Comentários ao Artigo 5°, da Constituição Federal de 1988. Londrina: Editora Thoth, 2022.  

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. Porto Alegre: Editora do Advogado, 2018. 

SEGUIN, Élida. Minorias e grupos vulneráveis: uma abordagem jurídica. Editora Forense, 2022. 

SILVA, Vládia Pompeu Silva. Políticas Públicas: Conformação e Efetivação de Direitos. São Paulo: Editora Foco, 2022. 

STURZA, Janaína Machado (Org). Os direitos fundamentais na perspectiva das políticas públicas: redefinindo garantias para a efetivação de direitos. Curitiba: Editora CRV, 2015. 

WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade: fundamentos e desafios do processo coletivo e dos meios consensuais de solução de conflitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. 287 p.


1Acadêmica de Direito. E-mail: beautifulcachos@hotmail.com. Artigo apresentado a UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO

2Acadêmico de Direito. E-mail: nelido.costa@faculdadesapiens.edu.br. Artigo apresentado a UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO

3Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br