TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO E O ENSINO JURÍDICO NA PERSPECTIVA DA FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE DIREITO¹

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202509301614


Nigel Stewart Neves Patriota Malta2


RESUMO 

O uso das tecnologias da informação e comunicação (TIC) é cada vez mais frequente na área do  Direito, impactando a disseminação do conhecimento e a formação profissional. A educação tem  sofrido profundas transformações provenientes das inovações tecnológicas e o ensino jurídico não  pode ignorar esse fenômeno, devendo caminhar com proximidade aos fatos e avanços sociais. O problema desta pesquisa está centrado na adequação do ensino jurídico às TIC. A pesquisa está  norteada na seguinte hipótese: os cursos jurídicos apresentam componentes curriculares relacionados  às TIC que ocasionam consequências profissionais e sociais. Os objetivos deste estudo são: analisar a  presença das TIC no contexto da cultura digital, nos currículos dos cursos de Direito no Estado de  Alagoas. Foi utilizada a pesquisa qualitativa, a partir do enquadramento epistemológico no paradigma  empírico-analítico, com a utilização do procedimento hipotético-dedutivo para investigar a hipótese  mediante as informações coletadas. Os resultados mostram a inexistência ou insuficiência da presença  e da forma como as TIC estão sendo trabalhadas, de modo que a graduação não está sendo capaz de  criar e aprimorar as habilidades e competências necessárias para que o estudante/egresso exerça a  profissão num contexto social marcado por novas tecnologias. 

Palavras-chave: TIC. Cultura digital, Ensino jurídico, Formação de professores de Direito. 

RESUMEN

El uso de las tecnologías de la información y las comunicaciones (TIC) es cada vez más común en el  área del Derecho, impactando en la difusión del conocimiento y la formación profesional. La  educación ha experimentado profundas transformaciones derivadas de las innovaciones tecnológicas y  la educación jurídica no puede ignorar este fenómeno y debe acercarse a los hechos y avances sociales.  El problema de esta investigación se centra en la adaptación de la educación jurídica a las TIC. La  investigación se guía por la siguiente hipótesis: las carreras jurídicas tienen componentes curriculares  relacionados con las TIC que provocan consecuencias profesionales y sociales. Los objetivos de este  estudio son: analizar la presencia de las TIC en el contexto de la cultura digital, en los planes de  estudio de las carreras de Derecho en el Estado de Alagoas. Se utilizó la investigación cualitativa,  basada en el marco epistemológico en el paradigma empírico-analítico, utilizando el procedimiento  hipotético-deductivo para investigar la hipótesis utilizando la información recolectada. Los resultados  muestran la inexistencia o insuficiencia de la presencia y forma en que se están trabajando las TIC, de  manera que la graduación no está siendo capaz de crear y mejorar las habilidades y competencias  necesarias para que el estudiante/egresado ejerza la profesión de manera marcada. contexto social por  las nuevas tecnologías. 

Palabras clave: TIC. Cultura digital, Educación jurídica, Formación de profesores de derecho. 

ABSTRACT

The use of information and communication technologies (ICT) is increasingly common in the area of  Law, impacting the dissemination of knowledge and professional training. Education has undergone  profound transformations resulting from technological innovations and legal education cannot ignore  this phenomenon and must move closely to facts and social advances. The problem of this research is  centered on the adaptation of legal education to ICT. The research is guided by the following hypothesis: legal courses have curricular components related to ICT that cause professional and social  consequences. The objectives of this study are: to analyze the presence of ICT in the context of digital  culture, in the curricula of Law courses in the State of Alagoas. Qualitative research was used, based  on the epistemological framework in the empirical-analytical paradigm, using the hypothetical deductive procedure to investigate the hypothesis using the information collected. The results show the  non-existence or insufficiency of the presence and way in which ICT is being worked on, so that  graduation is not being able to create and improve the skills and competencies necessary for the  student/graduate to exercise the profession in a marked social context by new technologies. 

Keywords: ICT. Digital culture, Legal education, Training of law teachers.

INTRODUÇÃO 

Imperioso se faz estudar os meandros do não acompanhamento dos cursos de Direito  em contemplar de forma satisfatória o uso das tecnologias da informação e comunicação  (TIC) e sua interseção com as disciplinas jurídicas (Petry et al., 2017). 

A dinâmica que envolve as TIC cada vez mais se firma na necessidade da formação de  professores e estudantes para o uso dos fenômenos tecnológicos, porquanto as complexas  exigências da cultura digital intrinsecamente relacionadas à integração instantânea dos  fenômenos sociais (Mercado, 1998; Coll; Monereo, 2010; Mercado, 2015; Mercado, 2016). 

Com o surgimento das TIC, houve uma mudança de paradigmas em diversos aspectos  que são compartilhados pelas pessoas. Nesse sentido, as práticas sociais, como a Educação,  precisam se adequar às inovações proclamadas pela cultura digital para formar indivíduos  capazes de atuar e se adaptar a esse novo contexto. 

Nessa perspectiva, o Direito encontra-se um passo atrás dos fatos sociais, naturalmente  relacionados aos fenômenos culturais que os permeiam. Necessita sempre, pois, da ocorrência  do conflito, ou de situações que possibilitem o seu surgimento, para estabelecer as normas  (Silva, 2006; Nader, 2014). Partindo para o aspecto educacional, cabe ao ensino jurídico  compreender, estudar e sistematizar a utilização das tecnologias emergentes – e em amplo  desenvolvimento –, sob a pena de amargar prejuízos inestimáveis na esfera formativa e,  consequentemente, social. 

Surge daí a importância de se verificar a atualidade dos currículos, já que são os  responsáveis por direcionar a atuação dos professores nos processos educacionais,  sintetizando a formação a partir da experiência profissional, compatibilizando os objetivos,  conteúdos, metodologias, avaliações e recursos utilizados com as habilidades e competências  que devem ser desenvolvidas pelos estudantes, sem descurar das transformações tecnológicas  e sociais que têm ocorrido. Devem, portanto, ser flexíveis, dinâmicos e adaptáveis (Almeida,  2016).

Os objetivos deste estudo foram: analisar a presença das TIC nos currículos dos cursos  de Direito no Estado de Alagoas, buscando aferir como se dá essa presença e a forma como  são trabalhadas, com ênfase na proposta basilar de que a graduação deve ser capaz de  desenvolver competências e habilidades que tornem o egresso do ensino superior apto a  exercer a profissão de modo suficiente a compreender e atuar nos conflitos sociais surgidos a  partir das TIC, com a propositura, ao final, de soluções que permitam uma formação  educacional voltada ao conhecimento emancipatório. 

Buscou-se verificar o modo como as TIC estão sendo utilizadas pelos professores dos  cursos superiores jurídicos de Alagoas, a fim de identificar se a graduação fornece as  habilidades e as competências necessárias para o egresso atuar no contexto da cultura digital,  com o objetivo de propor sugestões para o contínuo avanço do ensino superior jurídico. 

DIREITO, EDUCAÇÃO E TIC: PERSPECTIVA FORMATIVA DE PROFESSORES,  ESTUDANTES E JURISTAS 

As TIC invadiram todos os espaços da vida social, especialmente o mercado de  trabalho. Apresentam-se com consequências amplas e concretas, promovendo mudanças  avassaladoras na realidade social, jurídica e educacional.  

A cultura digital, definida como um conjunto de práticas, valores, comportamentos e  conhecimentos que se desenvolvem através da interação das pessoas com as TIC, surge numa  sociedade interconectada, na qual as tecnologias se tornaram parte integrante da vida  cotidiana e engloba uma ampla variedade de fenômenos, como a criação e o consumo de  conteúdo digital, a participação em redes sociais, a utilização de dispositivos móveis, a  gamificação, a realidade virtual e aumentada, a inteligência artificial, entre outros (Lemos,  2015; Castells, 2008; Rosa e Cecílio, 2010; Secatto, 2021). 

É indispensável que os Projeto Pedagógico de Curso (PPC) acolham as modificações  consubstanciadas pelo fenômeno da cultura digital, a qual tem sido abordada de forma cada  vez mais robusta pela literatura especializada mais atual. Com o aumento do uso de TIC na sociedade, a cultura digital tornou-se um tema de grande interesse para pesquisadores,  professores, profissionais de diversas áreas e para a sociedade em geral, inclusive para a área  jurídica, com os temas abordados como cibercultura, redes sociais, privacidade, segurança  digital, inteligência artificial (IA), gamificação etc (Kurzweil, 2001; Jenkins, 2008). 

A cultura digital tem tido um grande impacto no Direito e no ensino jurídico, afetando  a maneira como as leis são criadas, aplicadas e ensinadas. Isso porque, a partir do contexto da  evolução das TIC e das possibilidades de comportamentos sociais que se desenvolvem, há o surgimento de novos desafios regulatórios. Com a ascensão da IA e a blockchain, os governos  estão tendo de gerar novas regulamentações para lidar com questões legais que antes não  existiam, como a propriedade intelectual de obras criadas por máquinas, a proteção de dados  ou a validade de contratos inteligentes/virtuais (Atheniense; Gonzalez, 2018). 

Houve significativas mudanças na prática jurídica a partir da concepção da cultura  digital, modificando a maneira como os juristas trabalham, com muitos processos e  documentos agora sendo armazenados digitalmente, inclusive com o processo judicial de  maneira eletrônica. Além disso, as TIC permitem a criação de novos modelos de negócios,  como startups que oferecem serviços jurídicos online (Feigelson; Sombra, 2018; Mendes,  2018; Pinheiro, 2018). 

É grande o impacto da cultura digital no Direito, trazendo novos desafios e  oportunidades aos profissionais e estudantes da área. É importante que os juristas, professores  e as instituições de ensino superior (IES) estejam preparados para lidar com essas mudanças e  adaptem suas práticas para aproveitar as vantagens oferecidas pelas TIC. Como leciona  Fernandes (2020), a cultura digital vem exercendo uma influência significativa no âmbito  jurídico e na maneira como as instituições jurídicas desempenham suas atividades,  viabilizando o surgimento de novos campos de atuação. 

Isso demanda dos profissionais do Direito uma atualização ininterrupta e uma  compreensão cada vez mais aprimorada das tecnologias e de suas repercussões na sociedade.  Incumbência maior, sobretudo, direciona-se aos professores e às IES, que devem acompanhar  de modo satisfatório as exigências dessas complexas e profundas mudanças trazidas pelo  fenômeno da cultura digital. 

DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO DE DIREITO: AVANÇOS  E IMPACTOS TECNOLÓGICOS NO MUNDO JURÍDICO 

O currículo jurídico engloba as perspectivas de formação voltada ao social, de  autonomia intelectual e conectada à perspectiva das mudanças promovidas pela atual  sociedade, no contexto da cultura digital. 

O Parecer CNE/CES nº 55/2004, de acordo com Cabral (2007), estabeleceu as  competências e habilidades que os graduados em Direito deveriam ter. Em relação aos  conteúdos curriculares, o parecer destacou a importância de incluir em seus PPC e na  organização curricular do curso, temas que reflitam as interações com a realidade nacional e  internacional, abrangendo tanto a perspectiva histórica quanto o contexto atual de diferentes  fenômenos relacionados ao curso, fazendo uso de avanços tecnológicos.

A Resolução nº 9/2004 preocupou-se com o perfil do bacharel em Direito, a fim de  que, ao término do curso, dispusesse das habilidades necessárias que lhe permitissem dar  conta dos anseios de uma sociedade em constante evolução. No entendimento de Mossini  (2010, p. 114-115), essas DCN para os cursos jurídicos se destinavam a “[…] refletir uma  dinâmica que atenda aos diferentes perfis de desempenho a cada momento exigido pela  sociedade, pela heterogeneidade das mudanças sociais, econômicas e culturais”. 

A Resolução CNE/CES nº 2/2021 tem objetivo de alinhar a estrutura dos cursos  jurídicos ao mundo contemporâneo, levando em consideração o desenvolvimento social do  país e sua postura internacional, até porque as estruturas curriculares, a gerência de conteúdos,  o aprimoramento de competências e habilidades e a coordenação da pesquisa repercutem  frontalmente sobre os bacharéis em Direito e em sua atuação na sociedade (Brasil, 2018). 

O parecer identificou a necessidade de revisar as DCN, seja no tocante ao progresso da  área de conhecimento, seja quanto aos pressupostos econômicos e sociais das atividades  profissionais dos bacharéis. Constatou-se que era preciso formar habilidades e competências  por meio de metodologias ativas e atualizar os currículos, indo além de componentes  curriculares e conteúdos, para promover uma articulação interdisciplinar aliada à pesquisa e à  extensão. 

Em relação aos conteúdos e atividades, o art. 5º da Resolução nº 5/2018 determina que  o curso de Direito deve priorizar a interdisciplinaridade e a articulação de saberes, a partir de  três perspectivas formativas: geral, técnico-jurídica e prático-profissional (Brasil, 2018).3 Este dispositivo passou por recente alteração, por meio da Resolução nº 2/2021, considerando os  termos do Parecer CNE/CES nº 757/2020, para incluir temas como Direito Cibernético e  Digital, letramento digital e a mediação de práticas remotas por TIC (Brasil, 2020b; Brasil,  2021a). 

Na perspectiva formativa técnico-jurídica estão os componentes curriculares de  natureza dogmática, de viés positivo, que abrangem o conhecimento sobre o sistema jurídico.  Destaca-se, novamente, a necessidade de contextualização de todos esses ramos do Direito a  partir das mudanças políticas, econômicas, sociais e culturais no âmbito nacional e  internacional, entre os quais se vislumbra a cultura digital (Lemos; Cunha, 2007; Cordeiro,  2019). 

Imprescindível, portanto,visualizar os avanços tecnológicos no Direito e os impactos  gerados no ensino jurídico, inclusive em relação ao disposto nas recentes alterações das DCN  para os cursos jurídicos, sobretudo ao se considerar as modificações introduzidas pelo Parecer  CNE/CES nº 757/2020 e pela Resolução CNE/CES nº 2/2021. 

AVANÇOS TECNOLÓGICOS NO DIREITO E OS IMPACTOS NO ENSINO  JURÍDICO 

A sociedade está mudando num compasso cada vez mais rápido, de modo a  intensificar o processo de corrosão e de obsolescência das TIC e conhecimentos, evidenciando  a necessidade de atualização e de aperfeiçoamento dos saberes de forma constante. Nesse  cenário, as IES, preocupando-se com a qualidade do conhecimento universitário, não podem  manter-se dissociadas da mudança, devendo, pois, ajustar o ensino à realidade social, cultural,  tecnológica, científica, política e organizacional (Fornari, 2007). 

As relações pós-modernas são complexas, gerando questões sem precedentes e  aumentando a exigência sobre o jurista. Os conflitos sociais foram alterados e inovados no  formato digital, tendo consequências únicas e impactantes. Tais modulações ocorrem quando  o ambiente em que o conflito ocorre, no caso, o ambiente digital, afeta a forma como o  conflito é moldado e percebido pelas pessoas envolvidas e pela sociedade em geral (Castells,  2010). 

Essa compreensão tem seus efeitos evidenciados na concepção tradicional de fato  jurídico, sendo estes caracterizados pelos acontecimentos capazes de influenciar no âmbito jurídico por criar, modificar ou extinguir relações, de modo natural (fatos jurídicos stricto sensu) ou através da ação humana (ato-fato jurídico) (Barros, 2007; Gonçalves, 2007). No  contexto das TIC, os fatos jurídicos são particularmente relevantes, uma vez que passaram a  existir e a ocorrer em meios eletrônicos.

Embora a legislação brasileira esteja enfrentando seus desafios relacionados a essa  temática de forma incipiente, tem-se o reconhecimento da validade dos fatos jurídicos  realizados por meios eletrônicos, desde que atendam a certos requisitos legais. A Lei nº  14.063/2020, por exemplo, dispõe sobre a assinatura eletrônica de documentos e estabelece  critérios para a sua validade. 

Até o conceito de propriedade passou por aperfeiçoamento, já que é possível hoje se  falar e, naturalmente, buscar proteção jurídica aos bens digitais, sujeitos à análise de sua  natureza jurídica, além de reflexões quanto aos correspondentes contratos que possam existir,  casos de morte ou incapacidade do proprietário e, consequentemente, discussões sobre os  correspondentes testamentos digitais ou diretivas antecipadas (Lacerda, 2020). 

Nesse cenário, estabeleceu-se o “Marco Civil da Internet”, concebido pela Lei nº  12.965/2014 (Brasil, 2014), que dispõe acerca de princípios, garantias, direitos e deveres para  o uso da internet no Brasil, e, posteriormente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais  (LGPD), instituída pela Lei nº 13.709/2018 (Brasil, 2018), que dispõe sobre o tratamento de  dados, sobretudo nos meios digitais. A finalidade é que os usuários desfrutem dos benefícios  proporcionados pelas novas tecnologias e pela internet, sem olvidar os direitos fundamentais  da pessoa humana, preconizados no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (Brasil,  2014; Brasil, 2018b). 

A importância é imensa quanto a imprescindibilidade de proteção aos dados pessoais,  que resultou na aprovação da Emenda Constitucional nº 115/2022, a qual inseriu, no art. 5º da  CF, o direito individual e coletivo “à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios  digitais” (Brasil, 1988)4. Isso ocorre especialmente em face da dinâmica e do valor da  informação na vida contemporânea. Dispositivos tecnológicos tais como celular, tablet,  câmera digital, scanner, telefone, palmtops, pager, notebook, associados à internet,  reestruturaram as relações sociais, afetivas e laborais, possibilitando a produção do trabalho  em qualquer lugar, até no próprio domicílio. A informatização e a robotização impulsionaram  uma nova modalidade de trabalho, fora do estabelecimento do empregador, realizado a distância – seja por meio do teletrabalho ou home office (escritório em casa) ou, ainda,  anywhere office (em qualquer escritório), resultando na necessidade de adaptação das leis  trabalhistas (Oliveira, 2013).

Há questões fático-jurídicas nessa era tecnológica que incisivamente causam  demandas para o profissional da área jurídica, apesar de, na maioria dos casos, não haver  regulamentação pelo Estado, ou de tal regulamentação ainda ser manifestamente precária até  o presente momento. Diversos temas podem ser enumerados. No caso do “Direito Digital” ou  “Direito Eletrônico”, no tocante aos contratos digitais; do “Direito Penal Eletrônico, em  relação aos crimes cibernéticos; do “Direito Civil na Internet”, no que concerne ao direito ao  esquecimento e herança digital, a fim de proteger a imagem, a intimidade e a vida privada dos  usuários da rede internacional de computadores; entre outros que foram introduzidos com o  avanço das TIC (Lima et al., 2013). 

A expansão das TIC e da internet, permitiu a criação de moedas virtuais, denominadas  criptomoedas ou cibermoedas, bastante utilizadas na Deep Web na Dark Web, inclusive para  a prática de condutas criminosas. As criptomoedas funcionam por meio de métodos  criptográficos, isto é, um conjunto de técnicas que possibilitam a proteção de dados  transmitidos e armazenados a partir da modificação de informações legíveis em códigos  ininteligíveis.  

Enquanto a Deep Web diz respeito à parte da internet que não pode ser acessada por  navegadores convencionais, a Dark Web é uma parte específica da Deep Web que só pode ser  acessada através de navegadores específicos, sendo composta por sites que exigem anonimato  e criptografia para proteger a identidade de seus usuários, o que favorece as práticas ilícitas. A  Dark Web é conhecida por servir como um mercado para atividades ilegais, incluindo  comércio de drogas, armas, pornografia infantil etc. (Viegas; Lopes, 2018; Carvalho; Vale,  2019; Freire, 2022). 

A estimativa atual é de que existam mais de mil tipos de criptomoedas em todo o  mundo, com destaque para o bitcoin, que emprega a tecnologia de um sistema de registro de  transações em rede de dados peer-to-peer (P2P), chamada blockchain, ou cadeia de blocos,  podendo ser transferido, comprado e vendido sem a obrigação de autenticação e verificação  de uma terceira parte. De modo geral, as criptomoedas têm gerado uma ampla discussão que  abrange desde a identificação de sua natureza, tributação e mudanças na estrutura do sistema  monetário e financeiro até a regulamentação estatal (Carvalho et al., 2017; Godoy, 2022). 

A utilização de criptomoedas ganha relevância no âmbito econômico e jurídico,  constituindo um dos desafios a serem enfrentados pelo Estado, que deve ponderar suas vantagens e desvantagens, haja vista as necessidades sociais e coletivas. A regulamentação  tem como finalidade assegurar a devida aplicação da lei e a estabilidade das relações jurídicas,  assim como organizar a execução dessa atividade, proporcionando segurança jurídica aos  cidadãos, sem, contudo, desprestigiar o uso das novas tecnologias (Gontijo, 2019). 

Há inovações tecnológicas que prometem revolucionar o mundo jurídico, sobretudo o  trabalho desenvolvido por escritórios de advocacia e membros do Judiciário. É o caso das  Lawtechs ou Legaltechs, termo utilizado para designar startups que utilizam a tecnologia a  fim de desenvolver plataformas de conteúdo jurídico e inteligências artificiais. 

Os serviços oferecidos por essas empresas são os mais diversos, permitindo a coleta de  informações úteis para automatizar a elaboração de minutas de contratos e peças processuais,  pesquisa jurisprudencial com maior efetividade, gestão de processos jurídicos, conexão de  correspondentes com contratantes, entre outros (Nascimento; Parreiras, 2022). A Lawtech já é  empregada por escritórios jurídicos de diversos países, com destaque para o uso da  inteligência artificial “Ross”, conhecida como o primeiro robô-advogado (Heymann, 2018). 

O “Ross” funciona como uma biblioteca virtual, ou fonte de consulta avançada, que  obtém novos conhecimentos de acordo com o tempo, apresentando respostas para os  questionamentos dos advogados humanos. É um robô-advogado que consegue arquivar toda a  legislação do país, precedentes, jurisprudências e qualquer outra fonte de informação jurídica.  Seu conteúdo pode ser atualizado todos os dias, noticiando ao advogado qualquer informação  nova relativa ao seu caso. É uma ferramenta que economiza tempo com pesquisas e literatura  jurídica para preparar um caso, além de formular hipóteses e produzir respostas com citações  e referências, permitindo que o advogado se dedique a questões mais complexas e relevantes  (Melo, 2016). 

Outros formatos de IA surgiram e vêm ganhando espaço no período mais recente,  como: ChatGPT, desenvolvida pela empresa OpenAI, com inúmeras funcionalidades; Bing,  desenvolvida pela Microsoft; Midjourney, plataforma criada por David Holz, cofundador da  Leap Motion, cuja funcionalidade que se destaca é a criação de imagens; além de outros  aplicativos formulados com base em algoritmos de IA. Tais aplicativos se pautam por “redes  neurais e machine learninge se alimentam de informações que coletam na internet”,  mostrando um alto potencial criativo (Landim, 2023). 

Apesar de as Lawtechs se inclinarem com maior predominância para atividades  realizadas em departamentos jurídicos e escritórios de advocacia, suas tecnologias têm sido  estendidas a outros profissionais, de modo que não apenas os advogados estão se beneficiando  dos robôs; alguns juízes já desfrutam dessa tecnologia em seus gabinetes. A Softplan, empresa que produz o software Sistema de Automação da Justiça (SAJ), utilizado por vários  tribunais do país, criou um projeto-piloto para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a  fim de que robôs juízes auxiliassem os juízes humanos na gestão dos processos, cabendo ao  robô exercer a função de gestor, e ao juiz (humano) togado, somente o papel de julgar  (Heymann, 2018). 

Recentemente, repercutiu nas mídias sociais o caso de um juiz colombiano que  admitiu ter usado o ChatGPT para a produção de uma decisão judicial, a partir de perguntas  ao aplicativo e visando ao seu auxílio na redação do texto da sentença. A polêmica instaurada  a partir disso, com inúmeras críticas, levou o magistrado a ser confrontado por um professor  da Universidade de Rosário, na Colômbia, “especialista em regulamentação e governança de  IA”, o qual expôs o fato de ter feito as mesmas perguntas ao ChatGPT e ter obtido respostas  diferentes (France-Presse, 2023; Schendes, 2023). 

Diante de inúmeras situações sensíveis envolvendo o ChatGPT e o avanço de outras  modalidades dessa tecnologia, foi elaborado um manifesto por diversos estudiosos da matéria,  com pedido de suspensão das pesquisas com IA, documento assinado, inclusive, pelo  historiador Yuval Harari e pelo bilionário Elon Musk. Após esse pedido, “o ChatGPT, da  OpenAI, foi ‘banido’ da Itália por desrespeitar as leis de proteção de dados italiana e  europeia” (Acioli, 2023). 

A utilização de TIC, especialmente a IA, é um caminho que está sendo percorrido  pelos demais Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Superiores do país.5 O Supremo Tribunal Federal (STF), dispõe de uma ferramenta de IA, batizada com o  nome “Victor”, que consegue reconhecer os Recursos Extraordinários e identificar quais estão  vinculados aos temas de repercussão geral, o que colabora na aplicação de precedentes  judiciais. Conforme a Suprema Corte, a ferramenta não tem como objetivo julgar e decidir  processos, mas tão somente promover organização, facilitando a análise dos juízes e servidores e conferindo celeridade. Tem como expectativa reduzir em aproximadamente dois  anos a tramitação de um processo (Conjur, 2018a).

Já o STJ, Corte Superior responsável especialmente pela uniformização da  interpretação da legislação federal, implantou em 2018 um projeto-piloto que utiliza IA nas  atividades relacionadas ao processo eletrônico, iniciando pela etapa de classificação  processual. Após o aprimoramento de suas funções, o Sistema Justiça conseguiu “ler”, através  da tecnologia Optical Character Recognition (OCR) − leitura óptica de caracteres, em  tradução livre −, o texto das peças processuais e, automaticamente, classificou os processos  por tema, apresentando um percentual de acerto de 86%. O projeto está caminhando sem  custos adicionais, pois os próprios servidores, por meio de softwares livres e de outras  tecnologias, conseguem gerar eventuais soluções (Conjur, 2018b). 

Na mesma toada, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) possui duas ferramentas  que conseguem agilizar processos por meio da IA. Um dos softwares, denominado  “Hércules”, lê petições e faz triagem de peças, oferecendo condições para que as Varas  (Unidades Judiciárias) acelerem os procedimentos para a resolução dos processos. O outro  software, chamado “Spartacus”, faz a gerência de depósitos judiciais, organizando o cadastro  para que o Tribunal possa ter o devido controle (Brasil, 2021b). 

Além de colaborar na gestão e resolução de processos, as TIC também estão  facilitando a realização de audiências e sessões de julgamento, tendo em vista a  desnecessidade da presença física das partes envolvidas e dos magistrados, com a instalação  de um balcão virtual de atendimentos. 

A videoconferência é uma ferramenta que está sendo cada vez mais incorporada na  rotina dos Tribunais para proceder a julgamentos colegiados virtuais/digitais, apesar da  discordância por parte da doutrina e de juristas. Várias matérias são colocadas à apreciação  dos julgadores por meio das telas dos computadores, dispensando a reunião presencial para  algumas formalidades que outrora fizeram parte da prática da atuação judiciária. No âmbito  da Suprema Corte, essa reunião em ambiente eletrônico é chamada “Plenário Virtual”,  conforme Resolução de nº 642, de 14 de junho de 2019 (Brasil, 2019b). 

O “Pacote Anticrime”, termo doutrinária e jurisprudencialmente estabelecido para se  referir à Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, cuja pretensão foi aperfeiçoar a legislação  penal e processual penal, promoveu diversas alterações no Código de Processo Penal para  dispor sobre possibilidades de realização de atos processuais por videoconferência (Brasil,  2019a; Pipino; Souza, 2022; Piedade; Gomes, 2022).

Similarmente, a partir do Provimento nº 75, de 6 de setembro de 2018, da  Corregedoria Nacional de Justiça – órgão correcional integrante do CNJ, que dispõe sobre a  possibilidade de promover audiências e sessões de julgamento por meio de videoconferência  –, muitas audiências ocorrem sem a presença física dos litigantes (Brasil, 2018a). Isso, no  período mais intenso da pandemia da Covid-19, possibilitou a manutenção das atividades  jurisdicionais. 

Ainda, foi sancionada a Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, com alterações nos arts.  22 e 23 da Lei nº 9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para  possibilitar a conciliação não presencial no âmbito desses Juízos (Brasil, 2020a; Piedade;  Gomes, 2022; Cunha, 2022)6

Cada vez mais, as áreas correlatas que são essenciais ao desenrolar probatório no  âmbito judicial− como é o caso das técnicas periciais e médicas− amparam-se em recursos  tecnológicos que auxiliam na reconstrução de cenários fáticos a partir dos elementos  coletados pelos peritos que integram o aparato policial e o próprio Poder Judiciário (Trunckle;  Okamoto, 2022; Veiga, 2022). 

Outra temática correlacionada ao tema Direito e TIC, que vem consolidando suas  bases teóricas na atualidade, diz respeito à percepção acerca da existência de “Ruas digitais” e  “Praças públicas digitais”. Enquanto a “Rua digital” é um espaço virtual que se assemelha à  rua em termos de sua dinâmica de movimento e interação, na qual as pessoas se encontram,  trocam ideias, compartilham informações e experiências por meio de plataformas digitais,  como redes sociais, fóruns de discussão e aplicativos de mensagens, a “praça pública digital” assemelha-se à praça pública em termos de sua função como um lugar de encontro e diálogo  entre pessoas de diferentes origens e perspectivas, onde as pessoas podem discutir e debater  questões de interesse público, compartilhar opiniões e informações e participar de processos  democráticos, como eleições e consultas populares, por meio de plataformas digitais, como  sites governamentais e aplicativos de participação cidadã (Pinheiro, 2018; Peghini, 2022;  Carnaúba, 2022; Pessoa, 2022; Freitas, 2022). 

Na mesma perspectiva, há as relações comerciais amplamente espraiadas no ambiente  virtual, ensejando a adaptação das normas e de suas respectivas interpretações a partir de decisões judiciais acerca do e-commerce, exigindo-se atenção especial do Poder Judiciário e  dos demais órgãos envolvidos na defesa do consumidor na efetivação dos citados direitos  (Peres Filho, 2022). 

Com isso, vê-se a amplitude de temas que podem envolver essa valiosa relação entre  Direito e TIC, vislumbrando-se uma tendência cada vez mais crescente de influências  recíprocas entre as áreas. Do desenvolvimento da robótica e da IA, com as pertinentes  reflexões no cenário internacional, até a disciplina da organização do trabalho na era digital;  da proteção de informações contra a desinformação, dos espaços virtuais e dados pessoais, até  aspectos da responsabilidade civil e a nova concepção de meio ambiente digital; dos crimes  cibernéticos nos mais complexos contextos de conexão, até a tutela de crianças e adolescentes  inseridos no mundo eletrônico, estendendo-se, inclusive, ao mundo dos jogos online, com a  atual concepção de e-sports (Pinheiro, 2018; Abi-Eçab; Kurkowski, 2022). 

A plêiade de temas sucintamente exposta demonstra, no entanto, que as implicações  dos novos fatos jurídicos a partir das TIC na dinâmica da cultura digital não são de simples  solução. Isso tem despertado o debate e dividido opiniões sobre possibilidades, vedações,  criminalização, responsabilidade civil, consentimento e, como no caso da tomada de decisão  por máquinas, até mesmo o direito, das partes envolvidas em um processo judicial, de  conhecer da informação acerca da utilização de TIC dotadas de certo grau de autonomia na  análise, auxílio ou construção textual, para o caso de impugnar especificamente algum  equívoco que eventualmente venha a ser cometido (Cunha, 2022; Malheiro, 2022). 

Isso se dá pela ausência e/ou insuficiência de regulamentação a contento, agravada  pelo formato do sistema jurídico brasileiro, de origem Civil Law, que demanda maior tempo  de maturação para a edição de leis em sentido estrito. No entanto, diante da velocidade dos  avanços tecnológicos, a sociedade não pode ficar à deriva de regulamentações  descompassadas (Nader, 2014; Faleiros Júnior, 2019). 

Com efeito, é necessário repensar o ensino jurídico no país, para que os futuros  profissionais possam compreender as transformações que ocorrem na sociedade e aplicar o  Direito conforme as novas demandas. 

Nessa perspectiva, o Parecer nº 635/2018 da Secretaria de Regulação e Supervisão da  Educação Superior do MEC (Brasil, 2018), que fundamentou as atuais DCN do curso de  Direito (Resolução nº 5/2018 com as alterações da Resolução nº 2/2021), já alertava para as  demandas impostas aos profissionais em razão da introdução de TIC:

Há que se destacar a possibilidade de mudança do cenário profissional decorrente da inserção de novas tecnologias. Ferramentas tecnológicas irão reduzir a demanda por recursos humanos, alterando a estrutura organizacional dos espaços que realizam atividades jurídicas. Novas tecnologias podem alterar a elaboração e entrega de produtos e serviços jurídicos, criando novos requisitos de competências e conhecimentos para o profissional da área. Os planos de ensino, a serem fornecidos aos graduandos antes do início de cada período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das atividades, inclusive extraclasse se houver, as competências e habilidades a serem trabalhadas, a metodologia do processo de ensino e aprendizagem, os critérios de avaliação a que serão submetidos, e as referências bibliográficas básicas e complementares. Os cursos deverão estimular a realização de atividades curriculares, de extensão ou de aproximação profissional que articulem o aprimoramento e a inovação de vivências relativas ao campo de formação, possibilitando ações junto à comunidade, ou de caráter social, tais como clínicas e projetos. (Brasil, 2020).

Ao delimitar o perfil do egresso do curso de Direito, este parecer estabelece um  conjunto de habilidades e competências a serem produzidas no processo de aprendizagem. A  expectativa mínima é formar o bacharelando para interpretar e aplicar as normas do  ordenamento jurídico pátrio, associando o conhecimento teórico ao domínio de novas  tecnologias da área do conhecimento e métodos para constante discernimento e aplicação das  TIC no Direito (Brasil, 2018c). 

O objetivo é promover um aprendizado capaz de combater as questões impostas pelo  permanente processo de inovação do mundo contemporâneo, assegurando a construção do  conhecimento e o espaço de trabalho do jurista.  

O art. 5º, com as alterações promovidas em 2021 – Parecer CNE/CES nº 757/2020 e  Resolução nº 2/2021, trouxe uma atenção especial ao letramento digital, bem como os  componentes curriculares Direito Digital e Direito Cibernético.  

Convém registrar, à luz do art. 4º, incisos XI e XII, da Resolução nº 5/2018, que o  curso de Direito deve proporcionar competências cognitivas, instrumentais e interpessoais ao  graduando, capacitando-o não apenas para atuar e responder às demandas tradicionais e  exclusivamente jurídicas, mas também para “[…] compreender o impacto das novas  tecnologias na área jurídica” e para dominar “[…] tecnologias e métodos para a permanente  compreensão e aplicação do Direito” (Brasil, 2018d). 

Nota-se que as DCN do curso de Direito se preocupam com o perfil de formação  esperado para o profissional do Direito, permitindo uma gama de debates sobre as inovações e  práticas pedagógicas mais modernas e sobre o pluralismo cultural. O pressuposto lógico é a  contribuição com a formação jurídica em nosso país, expandindo os diálogos entre o Direito e  as áreas afins, alargando os olhares por meio de uma interdisciplinaridade que resulte numa  hermenêutica com mais qualidade, sobremodo para compreender as consequências que as  novas TIC trazem para o jurista (Almeida, 2020).

A relação entre o Direito e as TIC é cada vez mais fértil. Todas as áreas do Direito,  extraídas de uma sociedade culturalmente digital, estão sendo impactadas, em maior ou menor  intensidade, pelo fenômeno tecnológico. Assim, cabe aos professores das IES se empenharem  na aplicação da informática no Direito e com os reflexos das TIC nas várias disciplinas  jurídicas e os problemas daí oriundos (Bruch; Goulart, 2015). 

É preciso que os professores compreendam o fenômeno da globalização e da cultura  digital, adaptando-se às demandas do cotidiano, sobretudo mantendo-se atualizados sobre os  avanços tecnológicos e a relação destes com os componentes curriculares que compõem o  ensino do Direito. A partir daí é possível transmitir aos estudantes uma noção do todo,  exigindo um conhecimento muito mais amplo do que simplesmente os saberes das matérias  tradicionais.  

O que se percebe é um receio de parte dos professores dos cursos de Direito em  compreender e acrescentar as TIC ao processo de ensino, bem como de estudar, problematizar  e pensar soluções para os fatos jurídicos oriundos da cultura digital. Até porque a aplicação  das TIC no ensino depende do conhecimento pretérito dos professores e do domínio que  possuem para operar essas ferramentas digitais.  

As relações sociais tornam-se mais complexas com os avanços tecnológicos, razão  pela qual o conhecimento apenas do Direito pode não ser mais suficiente para a resolução de  questões jurídicas, sendo fundamental um currículo jurídico que privilegie a  transdisciplinaridade, integrando as TIC. Nesse sentido, o art. 5º da Resolução nº 5/2018  estabelece que o curso de Direito, priorizando a interdisciplinaridade e a articulação de  saberes, deverá incluir no PPC conteúdos e atividades que atendam às perspectivas de  formação geral, técnico-jurídica e prático-profissional, com ênfase em temáticas de cunho  tecnológico, especialmente após a reforma de 2021 (Brasil, 2018d; Brasil, 2020b; Brasil,  2021a). 

Com relação às TIC, a Resolução inclui, prioritariamente, no eixo formativo geral, que  trata dos elementos fundamentais do Direito, em articulação com as áreas do conhecimento  filosófico, humanístico e das ciências sociais, sem olvidar também a sua tratativa no eixo  técnico-jurídico e prático-profissional. 

Entrementes, o eixo formativo técnico-jurídico – que abrange conteúdos essenciais das  áreas de Teoria do Direito, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário,  Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional,  Direito Processual, Direito Previdenciário, Direito Financeiro, Direito Digital e Formas Consensuais de Solução de Conflitos – dispõe apenas da referência ao Direito Digital, além  de, no aspecto prático-profissional, referenciar estudos sobre letramento digital. Cumpre registrar que o § 3º do art. 5º da Resolução nº 5/2018 estabelece que, visando  à diversificação do currículo, as IES poderão inserir no PPC conteúdos e componentes  curriculares para focar em campos específicos do Direito e agregar novos conhecimentos e  competências essenciais aos novos desafios que surgem no mundo jurídico, entre os quais o  Direito Cibernético. Mesmo que isso tenha sido trazido de maneira secundária, não se pode  desconsiderar o avanço na normatização dos currículos dos cursos jurídicos (Brasil, 2018d). O objetivo desse dispositivo é que o currículo acolha experiências variadas na  formação jurídica, trazendo novos componentes curriculares conforme as necessidades que  surgem na sociedade. Nos últimos tempos, a cultura digital impõe o necessário  aperfeiçoamento aos mais diversos ramos do Direito, o que deve resultar na inclusão das TIC  na formação jurídica. Assim, as IES precisam direcionar seus esforços para proporcionar aos  estudantes uma formação baseada num novo perfil de bacharel, voltado aos setores que mais  crescem na atualidade e capaz de refletir sobre a cultura desta época, a fim de proteger os  bens jurídicos de todo e qualquer cidadão (Almeida, 2020). 

O surgimento de “novos direitos”, oriundos das relações sociais, econômicas, políticas  e culturais do mundo contemporâneo, enfatiza a necessidade de se incluir conteúdos  transdisciplinares na formação dos juristas. Isso não será realizado apenas com a produção de  um novo currículo, mas sim por meio da simbiose entre a interdisciplinaridade e a  transversalidade, proporcionando a desejada transdisciplinaridade aos cursos de Direito, aí  incluídas as TIC (Silva; Serra, 2017). 

O currículo dos cursos de Direito deve acompanhar a realidade das modernas e mais  sofisticadas TIC, pois provoca novas e complexas situações jurídicas, o que demanda  permanentes revisões do PPC para atender de modo efetivo a tais demandas. A partir daí,  serão formados juristas suscetíveis à adaptação, ou seja, com a necessária autonomia  intelectual para se adequar às necessidades emergentes, a partir de sólida formação  humanística, raciocínio jurídico, comportamento ético, noção de justiça e, especialmente,  abertos ao manejo das novas TIC (Mossini, 2010). 

Quanto ao eixo formativo prático-profissional – que busca integrar os conteúdos  teóricos desenvolvidos nas outras perspectivas formativas com a prática, sobretudo por meio  da prática jurídica e do TC –, observa-se que a Resolução nº 5/2018 trata de forma tímida  sobre como essas atividades podem desenvolver o acadêmico quanto aos impactos que as TIC  provocam no mundo jurídico, especialmente na vida profissional do jurista, resumindo-se à perspectiva de estudos sobre o letramento digital, cuja significação, em sentido amplo, refere se a “[…] desempenhar funções e executar ações que envolvam artefatos eletrônicos e  digitais” (Silva, 2016, p. 38). 

Da leitura do art. 6º, caput, da Resolução nº 5/2018, pode-se inferir que caberia às IES,  por meio do regulamento para a prática jurídica, definir os modos de operacionalização das  TIC nessas atividades. O § 6º do referido artigo dispõe que a regulamentação e o  planejamento das atividades de prática jurídica devem abranger a prática do processo judicial  eletrônico (Brasil, 2018). 

O dispositivo citado realça a importância das TIC na formação jurídica, especialmente  diante da informatização dos processos ‒ hoje, em sua quase totalidade, virtuais. Nesse  contexto, é praticamente impossível que o bacharel em Direito caminhe sem as TIC em seu  cotidiano profissional, já que precisará, ao menos, saber manusear dispositivo de assinatura  eletrônica (token). Dessa forma, é necessário agregar as TIC na prática jurídica, de modo a  capacitar o jurista que irá lidar com a grande demanda relacionada aos processos que  tramitam por meios digitais (Almeida, 2020). 

Ainda sobre a utilização das TIC na prática jurídica, destaca-se a possibilidade de  trabalhar a pesquisa em meios digitais, com a indicação de sites confiáveis para a busca de  artigos jurídicos e a exploração de jurisprudência nos sites dos Tribunais, uma vez que a  pesquisa digital de conteúdos é uma atividade que acompanhará o profissional em toda a sua  carreira (Bruch; Goulart, 2015). 

Diante da análise dos impactos das TIC no mundo do Direito e como isso tem afetado  o ensino jurídico no país, inclusive na perspectiva das atuais DCN, cumpre, investigar o  currículo dos cursos de Direito a partir das novas demandas impostas ao ensino jurídico em  razão do fenômeno das TIC, para que se pense em soluções adequadas a uma das faces da  crise do ensino jurídico no Brasil. 

METODOLOGIA 

Buscou-se coletar a opinião dos professores dos cursos de Direito situados em  Alagoas, Brasil, acerca de: como devem ser tratadas as questões que implicam o uso da IA no  processo de elaboração de peças processuais, análise de processos judiciais e tomada de  decisões por máquinas; se estudos sobre IA estão presentes nos componentes curriculares do  curso de Direito da IES em que atua e de que forma são trabalhados; se discussões sobre a  preparação de peças processuais e análise de processos por softwares estão presentes nos  componentes curriculares do curso de Direito da IES em que atua; se discussões sobre a tomada de decisões por máquinas estão presentes nos componentes curriculares do curso de  Direito das IES em que atua; se a IES em que atua promove o acesso dos estudantes, através  de TIC, às sessões de julgamento dos Tribunais brasileiros; se os temas envolvendo TIC  estão presentes nas aulas e respectivos componentes curriculares em que atua, como: startups – Direito Civil/Empresarial; e-democracy– Direito Constitucional/Eleitoral; contratos digitais  – Direito Civil/Consumidor; smart contracts (contratos inteligentes) – Direito  Civil/Consumidor; e-commerce – Direito Civil/Consumidor; conciliação e mediação virtual – Direito Processual Civil; blockchain – Direito Tributário/Financeiro; moedas virtuais ou  criptomoedas – Direito Tributário/Financeiro; Marco Civil da Internet; LGPD; Direito ao  Esquecimento; herança digital; processo digital; crimes cibernéticos – Direito Penal;  bankruptcy – Direito Empresarial/Administrativo; compliance digital – Direito  Empresarial/Administrativo; entre outros; se os componentes curriculares do eixo de  formação geral – que atuam com os elementos fundamentais do Direito (disciplinas  propedêuticas) – contemplam temas que envolvam a compreensão do impacto das TIC na área  jurídica; se são abordadas, entre as diretrizes institucionais, indicações e/ou determinações  para a atualização dos conteúdos ministrados, de forma a contemplar os reflexos dos avanços  tecnológicos e suas respectivas consequências jurídicas; a percepção da presença e uso das  TIC na atuação do profissional de Direito formado pela sua IES, e como essas instituições  estão formando os profissionais para esses novos cenários; se aplicativos que simulam o  Tribunal do Júri estão presentes nas práticas docentes da IES em que atua; se os componentes  curriculares do eixo profissionalizante, no pertinente à prática profissional, são abordados  com o auxílio de programas simuladores de processos judiciais, e qual(is) programa(s)  simulador(es). 

ANÁLISE DOS CURSOS DE DIREITO DO ESTADO DE ALAGOAS A PARTIR DA  PERCEPÇÃO DOS PROFESSORES 

Na análise dos dados obtidos juntamente aos professores dos cursos de Direito em  funcionamento no Estado de Alagoas, com vistas à apreensão de uma perspectiva do cenário  do ensino jurídico à luz da incorporação das TIC na prática dos professores e nos conteúdos  constantes dos componentes curriculares. 

O questionário online foi disponibilizado através de formulário Google Forms. A partir das respostas fornecidas pelos participantes, produziu-se uma análise interpretativa dos  respectivos conteúdos das respostas objetivas e subjetivas apresentadas, com uma avaliação  conjugada entre os dados aqui transcritos e a análise documental já realizada.

A relevância dessa análise é demonstrada pela vivência e experiência do grupo  selecionado para a participação, cujos participantes têm, em tese, íntima relação com a  temática da educação superior jurídica. 

Das vinte IES com oferta ativa de bacharelado em Direito em Alagoas, constam, como  respondentes, professores de 19 delas. Convém mencionar que, não obstante o quantitativo de  85 participantes num universo de vinte IES possa parecer diminuto, é importante destacar que  parcela significativa dos respondentes, como geralmente ocorre, além de lecionar mais de um  componente curricular por IES, possui vínculos profissionais com duas ou mais IES, em  cursos de Direito, no Estado de Alagoas. 

Dessa forma, houve uma participação que representa, minimamente, a comunidade  acadêmica escolhida para a pesquisa, de modo que as respostas obtidas devem ser analisadas  como legítimas representantes do cenário estudado, para os fins pesquisados.

a) Oferta regular dos componentes curriculares relacionados a TIC 

O questionamento teve como referência os componentes curriculares mais conhecidos  e que, por sua própria nomenclatura, associam-se à idéia de TIC (Figura 1).

Figura 1 − Oferta regular dos componentes curriculares relacionados com TIC: “Direito  Digital”, “Direito da Informática”, “Direito Eletrônico”, ou disciplina equivalente que verse  sobre as implicações da relação “Direito e Tecnologia”

Fonte: dados da pesquisa (2023).

A opção que obteve o maior percentual de escolhas (42,4% − 36 respondentes) diz  respeito ao desconhecimento acerca da oferta dos componentes curriculares em questão. O  segundo percentual mais indicado pelos respondentes (31,8% − 27 respondentes) foi no  sentido de que não há a oferta desses componentes curriculares. Parcela minoritária dos  respondentes assinalou a opção “Direito Digital” (14,1% − 12 respondentes). 

A ausência ou a insuficiência de componentes curriculares que tratam do tema  “Direito e Tecnologia” pode representar o reflexo de uma formação acadêmica e/ou formatação curricular em desalinho com as demandas da sociedade atual, inserida na  concepção da cultura digital, tendo em vista a já demonstrada importância das TIC em todas  as áreas do conhecimento, em especial no caso do Direito. 

Mesmo as respostas fornecidas em relação à opção “Direito Digital” devem ser vistas  com ressalvas, já que, conforme analisado na seção anterior, tal componente curricular,  quando é adotado na matriz curricular, aparece como optativo ou eletivo, a demonstrar pouca  efetividade em sua eventual presença. 

Por outro lado, uma parcela dos participantes (17,6%) afirmou que são oferecidos  componentes curriculares equivalentes, o que pode indicar uma abordagem do tema de forma  mais genérica ou esparsa, a demonstrar a necessidade de que as IES busquem proporcionar  tais conteúdos em componentes curriculares específicos. 

As respostas ofertadas neste item evidenciam a presença diminuta de oferta regular de  componentes curriculares que abordam as implicações da relação entre o Direito e as TIC nos  cursos de Direito ofertados pelas IES no Estado de Alagoas. 

b) Contemplação, nos componentes curriculares do eixo de formação geral de temas que  envolvem a compreensão do impacto das novas tecnologias na área jurídica. O segundo item do questionário visou à obtenção de dados acerca da presença, nos  componentes curriculares propedêuticos do eixo de formação geral, de temas envolvendo a  relação entre Direito e TIC, sobretudo quanto aos impactos na ordem jurídica dos influxos das  TIC (Figura 2).

Figura 2 − Contemplação, nos componentes curriculares do eixo de formação geral − que atuam  com os elementos fundamentais do Direito (propedêuticos) −, de temas que envolvem a  compreensão do impacto das TIC na área jurídica e, em caso positivo, qual(is) componente(s)

Fonte: dados da pesquisa (2023).

A maioria dos respondentes (58,8% −cinquenta respondentes), informou que os  componentes curriculares propedêuticos não contemplam os temas que envolvem a compreensão do impacto das TIC na área jurídica. Isso pode ser um indicador da lacuna na  formação dos estudantes de Direito em relação às questões jurídicas relacionadas às TIC. Uma parcela dos respondentes informou que há contemplação parcial (29,4% − 25  respondentes), o que sugere que há interesse em abordar o assunto, ou um tratamento genérico  e/ou aleatório, mas que pode não representar uma abordagem suficientemente abrangente ou  detalhada. 

A minoria de respondentes (11,8% − dez respondentes) afirmaram contemplar  plenamente os temas em referência. Diante do quantitativo, os dados podem sugerir que esse  diferencial positivo seja fruto de práticas individualizadas, por iniciativa do próprio professor  responsável, já que tais informações não foram identificadas na amostragem dos documentos  oficiais das IES analisadas, nos termos da seção anterior. 

A partir dos elementos obtidos com as respostas apresentadas ao questionamento,  observa-se que ainda há espaço para melhorias na forma como as IES lidam com as questões  jurídicas relacionadas às TIC no âmbito dos componentes curriculares propedêuticos, de  grande importância no processo educacional, já que servem para a formação de base dos  estudantes. 

Nesse contexto, dos 85 respondentes, 23 complementaram com as seguintes respostas  subjetivas:

O uso de software, como o próprio PJE, MC, Mapa mental, aulas em laboratório de  prática processual etc. 

Sociologia, filosofia, antropologia. 

As disciplinas que envolvem práticas extensionistas III englobam atividades no NPJ que  obrigam o contato do aluno direto com o Processo Eletrônico. 

Analisa parte do direito digital e direito eletrônico na matéria de direito contemporâneo. Privacidade. 

Linguagem e argumentação jurídica/Teoria do Direito/Prática de iniciação científica. 

Negócios jurídicos e regulação e a IA. 

Disciplina específica Direito e Tecnologia. 

Filosofia Geral e Jurídica, Sociologia Geral e Jurídica e Metodologia Científica. 

Inserção de tecnologia em diversos assuntos que abordam aspectos atuais. 

Conhecer o impacto das novas tecnologias no comportamento social e seu consequente  reflexo no ordenamento vigente, a exemplo da criminologia. 

Introdução ao direito, sociologia, filosofia. 

Contratos, processo, direitos da personalidade. 

Letramento digital e tecnologias aplicadas ao direito. 

Há componentes integrantes da disciplina de Teoria do Direito, de forma expressa.  Além disso, tais itens são tratados de forma reflexa em outras disciplinas. 

Inteligência artificial e outros. 

Proteção de dados e proteção da privacidade/intimidade, contratos digitais;  criptomoedas; tributação em relação a elas. 

Estágio supervisionado. 

Dos 35 respondentes que informaram, objetivamente, a presença plena ou parcial, 23  detalharam suas respostas. Da leitura, é possível identificar que há uma variedade de abordagens em relação ao tema, embora alguns respondentes tenham expressado incerteza ou  informado que não há conteúdo específico sobre o assunto. 

Em algumas IES, a oferta fica prejudicada em face de a matriz curricular se apresentar  “fechada”, bem como, em outros casos, por não possuírem, tais componentes curriculares,  relação com as TIC. 

As demais respostas tiveram uma abordagem genérica, fazendo alusão a temas  específicos da relação entre TIC e Direito, sem indicar o componente curricular propedêutico,  ou indicando componentes curriculares que integram outros eixos de formação. 

Os dados obtidos demonstram, em sua maioria, respostas desconectadas (e evasivas) do contexto da pergunta, a indicar possível desconhecimento dos respondentes, o que reforça  a sugestão já levantada sobre a existência de espaços que precisam ser preenchidos nos  componentes curriculares propedêuticos da(s) respectiva(s) IES(s), com a inserção de  temáticas afetas às TIC e ao Direito, e que tal providência seja adotada pelas IES de forma  uniforme, visando à formação dos estudantes de forma completa e adequada às novas  realidades sociais. 

c) Abordagem, entre as diretrizes institucionais, indicações e/ou determinações para a  atualização dos conteúdos ministrados, de forma a contemplar os reflexos dos avanços  tecnológicos e suas respectivas consequências jurídicas 

Na aferição de diretrizes institucionais em sentido amplo sobre a atualização dos  conteúdos lecionados, de modo a implementar temáticas afetas aos avanços tecnológicos e as  consequências na ordem jurídica daí advindas. 

Os resultados mostraram que a minoria (18,8% − 16 respondentes), afirmou que essas  diretrizes são plenamente abordadas na IES, enquanto que a maioria (31,8% − 27  respondentes), aduziu que essas diretrizes são parcialmente abordadas na IES. A junção  desses dois grupos de resposta representa 50,5% dos participantes. 

Por outro lado, uma parcela dos participantes (28,2% − 24 respondentes) informou que  essas diretrizes não são abordadas na IES e, outra parcela (21,2% − 18 respondentes)  asseverou que desconhece se essas diretrizes são abordadas ou não. 

Esses resultados evidenciam que há uma divisão entre as respostas dos participantes  quanto à abordagem das diretrizes institucionais em relação à atualização dos conteúdos de  ensino em Direito para incluir os reflexos dos avanços tecnológicos e suas consequências  jurídicas, o que pode indicar que há IES que podem eventualmente intervir com maior  proeminência no direcionamento da atuação dos professores, enquanto outras podem ter um perfil mais flexível quanto a isso, prevalecendo a independência e a autonomia do professor  na escolha dos conteúdos. 

Os dados demonstram que há variabilidade de acordo com a(s) respectiva(s) IES(s),  seus recursos e sua visão educacional. Algumas IES podem estar mais focadas em abordar  questões tradicionais do Direito, enquanto outras podem ter uma abordagem mais atualizada e  voltada ao futuro. 

Contudo, entende-se que o resultado não é suficiente para demonstrar um aspecto  efetivamente positivo, dada a divisão visualizada e a carência de atualização de conteúdos que  envolvem o Direito e as TIC, conforme análise documental realizada na seção anterior, o que  pode sinalizar que, mesmo nas IES em que há determinações mais objetivas, isso não restou  consolidado.  

d) Oferta, por parte da(s) respectiva(s) IES(s), de curso(s) de formação específica para o  desenvolvimento e a abordagem de temas relacionados às consequências das novas  tecnologias no âmbito do Direito, com eventual justificativa da resposta 

Na verificação de disponibilização institucional de formação específica com enfoque  nos impactos das TIC no Direito, a maioria dos participantes (63,5% − 54 respondentes)  informou que não recebeu oferta de cursos de formação específica em sua(s) IES(s) para o  desenvolvimento e a abordagem de temas relacionados às consequências das novas  tecnologias no âmbito do Direito. Isso pode ser um indicador de uma possível lacuna na oferta  de formação continuada para os professores em relação a questões relevantes da área. 

A minoria (36,5% − 31 respondentes) aduziu ter recebido oferta de cursos de  formação específica, o que sugere que há uma preocupação da(s) respectiva(s) IES(s) em  relação à formação continuada dos professores. 

Sobreleva notar que a falta de oferta de cursos de formação específica em relação às  temáticas relacionadas às TIC pode ter um impacto negativo na qualidade do ensino oferecido  aos estudantes de Direito, já que tais demandas estão se tornando cada vez mais relevantes e  presentes no mundo jurídico. 

Dessa forma, faz-se necessário que as IES ofereçam cursos de formação específica  para o desenvolvimento e a abordagem de temas relacionados às consequências das novas  tecnologias no Direito, a fim de garantir que seus professores recebam uma formação  adequada, o que pode contribuir para melhorar a qualidade do ensino ofertado aos estudantes. 

A oferta de cursos de formação específica pode ser vista como um diferencial positivo  para a IES que os promove, uma vez que evidencia um compromisso para atualizar seus  professores de acordo com as necessidades hodiernas.

No entanto, os dados sugerem que há hiatos para melhorias na forma como as IES  lidam com a oferta de cursos de formação específica para o desenvolvimento e abordagem de  temas relacionados às TIC no mundo jurídico.  

Dos 85 respondentes, 33 justificaram com as respostas subjetivas:

As IES ainda estão engessadas, pautando toda sua formação de ensino aprendizagem pelo sistema comum (antiquado). 

Tenho buscado por interesse próprio. 

Nunca no período em que fui professora foi fornecida capacitação para mim neste sentido.  

Nunca recebi.  

Tive curso. 

Com esse foco, não, somente assuntos paralelos, redes sociais, por exemplo. 

Os cursos de formação continuada sempre permitem essa percepção da importância  do uso da tecnologia na atuação docente e profissional. 

Cursos sobre LGPD e métodos de tecnologia na sala de aula. 

Destaca-se uma das respostas, que aparenta ser um desabafo e, ao mesmo tempo, uma  crítica, ao referir o engessamento das IES, com formação pautada por um sistema  ultrapassado. 

Os dados aqui obtidos levam à mesma conclusão daqueles analisados no Quadro  anterior, podendo revelar a escassez na formação específica de professores quanto aos temas  relacionados às consequências da evolução das TIC no âmbito jurídico. 

e) Presença de estudos sobre Inteligência Artificial nos componentes curriculares e, em caso  positivo, como é trabalhada 

Na verificação da presença de estudos acerca da IA nos componentes curriculares dos  cursos de Direito, a maioria dos participantes (43,5% − 37 respondentes) informou que os  estudos sobre inteligência artificial não estão presentes nos componentes curriculares do curso  de Direito da(s) respectiva(s) IES(s) em que atua(m). Isso pode indicar uma falta de  abordagem desses temas no currículo do curso, prejudicial à formação dos estudantes. 

Uma quantidade intermediária de participantes (35,3% − trinta respondentes),  apresentou desconhecimento, o que pode sugerir falta de preparação técnica e/ou desinteresse  em relação aos estudos sobre o assunto no âmbito do curso de Direito, não obstante a  importância da temática. 

A minoria dos participantes afirmou que os estudos em referência estão parcialmente  presentes (17,6% − 15 respondentes) ou plenamente presentes (3,5% − três respondentes), o  que pode indicar uma tendência de crescente ampliação curricular em alguns poucos cursos de  Direito. 

Os estudos do assunto em evidência, além de outras tecnologias, podem ter impactos  significativos na área jurídica, e a ausência desses temas no currículo do curso pode prejudicar a formação dos estudantes. A inclusão dessa temática pode ser vista como um ponto positivo  para o curso, já que amplia as possibilidades de formação e prepara os estudantes para lidar  com questões de alta complexidade cada vez mais presentes e em amplo desenvolvimento na  sociedade atual, no contexto da cultura digital. 

Os dados sinalizam que os estudos sobre IA não estão presentes nos componentes  curriculares da maioria das IES em que atuam os respondentes. No entanto, a minoria que  afirmou a presença, total ou parcial, desses estudos, desvela que há uma tendência ao  aprimoramento dos currículos, o que já pode ter ocorrido em algumas IES. 

Dos 85 respondentes, 15 complementaram com as respostas subjetivas:

Dentro das disciplinas de processo. 

Direito autoral. Direito Internacional. 

Como conteúdos interdisciplinares. 

Em temáticas dentro de alguns planos de ensino. 

PPGD e Pibic. 

Disciplina de Direito Cibernético. 

Dentro do conteúdo programático. 

Grupo de pesquisa. 

Contratos, direitos da personalidade. 

Na disciplina específica de Direito Cibernético. Além disso, são verificados itens em outras  disciplinas. 

De forma superficial e transversal nas disciplinas. 

Ligas acadêmicas e na disciplina de tópicos integradores.

A presença de estudos sobre IA nos componentes curriculares dos cursos ainda é  pouco explorada, já que apenas 15 dos 85 respondentes apresentaram manifestação.  Em geral, pode-se perceber, dos dados obtidos, que os estudos sobre a IA ainda não  comportam a presença efetiva nos currículos dos cursos de Direito, embora haja iniciativas  pontuais que buscam discutir o tema. 

f) Presença de debates sobre a tomada de decisões por máquinas nos componentes  curriculares 

Na verificação da presença de debates sobre a tomada de decisões por máquinas nos  componentes curriculares dos cursos de Direito, a maioria dos participantes (38,8% − 33  respondentes) informou que as discussões sobre a tomada de decisões por máquinas não estão  presentes nos componentes curriculares do curso de Direito da(s) respectiva(s) IES(s) em que  atua(m). Isso pode indicar uma lacuna prejudicial aos estudantes quanto a essa temática no  currículo do(s) respectivo(s) curso(s). 

Uma quantidade intermediária de participantes (34,1% − 29 respondentes, afirmou  desconhecer, o que pode indicar uma falta de preparo técnico ou interesse em relação a tais  discussões. Por sua vez, a minoria afirmou que as discussões sobre a tomada de decisões por  máquinas estão parcialmente presentes (21,2% − 18 respondentes) ou plenamente presentes (5,9% − cinco respondentes), o que pode indicar uma tendência de crescente ampliação  curricular em alguns cursos de Direito. 

As discussões sobre a tomada de decisões por máquinas e outras tecnologias podem  ter impactos significativos na área jurídica e que a ausência desses temas no currículo do  curso pode prejudicar a formação dos estudantes. A inclusão de discussões sobre a tomada de  decisões por máquinas pode ser vista como um diferencial positivo para o curso de Direito,  uma vez que amplia as possibilidades de formação e prepara os estudantes para tratar de  situações atuais que demandam reflexões de alta complexidade no cenário social. 

Os dados sugerem que as discussões sobre a questão não estão presentes nos  componentes curriculares da maioria das IES em que atuam os respondentes. No entanto, a  minoria que afirmou a presença dessas discussões indica que há uma tendência ao  aprimoramento dos currículos dos cursos, o que já pode ter ocorrido em algumas IES. 

g) Presença de debates sobre a preparação de peças processuais e análise de processos por  software nos componentes curriculares 

Na verificação da presença de debates sobre a preparação de peças processuais e  análise de processos por softwares nos componentes curriculares dos cursos de Direito. A maioria dos participantes (37,6% − 32 respondentes, informou que as discussões  sobre a preparação de peças processuais e a análise de processos por software não estão  presentes nos componentes curriculares do curso de Direito na(s) respectiva(s) IES(s) em que  atua(m). Isso pode significar uma falta de abordagem desses temas no currículo do curso,  resultando em prejuízos na formação dos estudantes. 

Uma quantidade intermediária de participantes (29,4% − 25 respondentesasseverou  desconhecimento, o que pode implicar uma falta de conhecimento técnico específico e/ou de  interesse na temática. No entanto, outra parcela de participantes, conforme se verifica das  cores vermelha e azul, respectivamente, do gráfico em referência, revela a indicação de  respostas pela presença parcial (22,4% − 19 respondentes) ou pela presença plena (10,6% −  nove respondentes), o que pode denotar uma tendência de crescente ampliação curricular em  alguns cursos de Direito. 

A preparação de peças processuais e a análise de processos constituem uma das  principais atribuições dos profissionais do Direito. A elaboração de tais tarefas por software pode ter impactos significativos no modo de se entender a atuação prática na área jurídica. A ausência desses temas no currículo do curso pode prejudicar significativamente a formação  dos estudantes.

A inclusão de discussões sobre tais assuntos certamente configura um aspecto  positivo, em termos educacionais, para o curso de Direito, uma vez que amplia as  possibilidades de formação e a preparação dos estudantes para a atuação no mercado de  trabalho. 

Os dados sugerem que as discussões mencionadas na questão não estão presentes nos  componentes curriculares da maioria das IES em que atuam os respondentes. No entanto, a  minoria que afirmou a presença dessas discussões pode representar a existência de uma  tendência de abordagem por parte de algumas IES. 

h) Auxílio de programa(s) simulador(es) de processos judiciais nos componentes curriculares  do eixo profissionalizante, no pertinente à prática profissional e, em caso afirmativo, qual(is) Ao averiguar a presença de programas que simulem processos judiciais como auxílio  pedagógico nos componentes curriculares do eixo profissionalizante, especialmente a prática  profissional, a maioria dos participantes (45,9% − 39 respondentes) afirmou desconhecer se  os componentes curriculares do eixo profissionalizante, no pertinente à prática profissional,  são abordados com o auxílio de programas simuladores de processos judiciais. Isso pode  indicar uma falta de conhecimento técnico específico, de ciência dos conteúdos dos  componentes curriculares ou interesse em relação ao uso dessas ferramentas, o que pode ser  prejudicial à formação dos estudantes. 

Uma quantidade intermediária de participantes (44,7% − 38 respondentes) afirmou  que a temática não é abarcada pelos componentes curriculares do eixo profissionalizante, o  que pode indicar uma tendência de pouca utilização desses recursos tecnológicos no ensino do  Direito, também prejudicial, na perspectiva formadora, aos estudantes. 

A minoria (9,4% − oito respondentes) aduziu a presença de programas simuladores de  processos judiciais, o que indica que há uma tendência de utilização crescente de recursos  tecnológicos no ensino do Direito, numa perspectiva de ampliação curricular em alguns  cursos. 

A utilização desses programas pode ser uma ferramenta importante para a formação  dos estudantes, uma vez que permite a simulação de situações reais e o treinamento para lidar  com casos complexos, familiarizando-os, no contexto prático, com um dos principais  instrumentos de trabalho do profissional da área jurídica. 

Os dados sugerem que a utilização de programas simuladores de processos judiciais  nos componentes curriculares do eixo profissionalizante não é muito comum na(s)  respectiva(s) IES(s) em que atua(m) os respondentes, mas há uma tendência de utilização  crescente desses recursos. 

Dos 85 respondentes, sete complementaram com as respostas subjetivas:

Utilizo os portais de uso profissional pessoal, nas aulas de peticionamento, por exemplo. Utilizávamos o Audora, e agora o Bonsae

Os portais de acesso aos processos, a exemplo do PJe etc. 

E-saj. Pje. 

Há um programa específico desenvolvido pelo núcleo de robótica, onde é permitida a  realização de audiências virtuais. 

Não há simulação, são processos reais.

Das respostas apresentadas pelos participantes ao questionamento objetivo, percebe-se  que a maioria dos respondentes informou a utilização de programas utilizados na prática  judicial para consulta, gestão e peticionamento em processos judiciais, tais como o e-SAJ  (sistema de peticionamento online do SAJ), PJe (Processo Judicial Eletrônico), além das  plataformas Audora e Bonsae

i) Presença de aplicativos que simulam o Tribunal do Júri nas práticas docentes Ao aferir a presença de aplicativos que simulam as sessões de julgamento perante o  Tribunal do Júri como auxílio pedagógico nas práticas docentes. A maioria dos participantes  (42,4% − 36 respondentes) afirmou que os aplicativos que simulam o Tribunal do Júri não  estão presentes nas práticas docentes do curso de Direito, o que pode indicar uma tendência  de pouca utilização desses recursos no ensino do Direito, em resultado negativo e prejudicial  para a formação dos estudantes. 

Uma quantidade intermediária de participantes (38,8% − 33 respondentes) afirmou  desconhecer se os aplicativos que simulam o Tribunal do Júri estão presentes nas práticas  docentes do curso de Direito da(s) respectiva(s) IES(s) em que atua(m). Isso pode indicar uma  falta de conhecimento técnico específico, de ciência das práticas docentes da(s) IES(s) ou de  interesse em relação ao uso desses aplicativos no ensino do Direito. 

A minoria dos participantes afirmou que tais aplicativos estão plenamente presentes  (8,2% − sete respondentes) ou parcialmente presentes (10,6% − nove respondentes), conforme  a cor vermelha, o que indica que há uma tendência de utilização crescente desses recursos  tecnológicos no ensino do Direito. 

Essa utilização pode ser uma ferramenta efetivamente importante para a formação dos  estudantes, uma vez que permite a simulação de situações reais e o treinamento para lidar com  casos complexos e situações práticas envolvendo, em essência, a atuação do jurista.  

A inclusão desses aplicativos pode ser vista como um destaque positivo para o curso  de Direito, na medida em que visa preparar os estudantes para a atuação em procedimentos  especiais que exigem ambientação às formalidades e solenidades presentes no referido  contexto.

Os dados sugerem que a utilização de aplicativos que simulam o Tribunal do Júri  pelos professores do curso de Direito não é muito comum na(s) respectiva(s) IES(s) em que  atua(m) os respondentes, mas há uma tendência de adesão a esses recursos, com o  consequente incremento dos currículos dos cursos de Direito. 

j) Promoção, pela(s) respectiva(s) IES(s), de acesso, pelos estudantes, através de TIC,às sessões de julgamento dos Tribunais brasileiros 

Na averiguação acerca da promoção institucional de acesso aos estudantes, através das  TIC, às sessões de julgamento dos Tribunais brasileiros, a maioria dos participantes (37,6% − 32 respondentes) informou que a(s) respectiva(s) IES(s) em que atua(m) promove(m) o acesso  dos estudantes, através de TIC, às sessões de julgamento dos Tribunais brasileiros, o que  representa um dado positivo, no aspecto formativo. Não se pode olvidar, contudo, que essa  ferramenta está associada ao implemento, pelos próprios Tribunais, de transmissão ao vivo  das suas sessões de julgamento, o que facilita a sua acessibilidade para fins acadêmicos. 

Uma quantidade intermediária de participantes (35,3% − trinta respondentes), afirmou  desconhecer se a(s) respectiva(s) IES(s) promove(m) tal acesso, o que pode indicar uma falta  de conhecimento técnico específico, de ciência das atividades eventualmente ofertadas pelas  IES ou de desinteresse em relação a essa possibilidade. 

Dado preocupante é extraído da parcela minoritária dos participantes (27,1% − 23  respondentes), a qual afirmou não existir tal promoção. Isso pode indicar uma falta de  interesse ou de iniciativa por parte da(s) respectiva(s) IES(s) em utilizar recursos tecnológicos  para complementar o ensino do Direito com algo de fácil acesso e de tamanha importância  para a formação dos estudantes. 

É importante perceber que o acesso às sessões de julgamento dos Tribunais afigura-se  como uma ferramenta de extremo relevo para a formação dos estudantes, uma vez que  permite a visualização prática dos temas estudados em sala de aula e a manifestação das  Cortes acerca da interpretação e da aplicação do Direito em casos concretos, com  conhecimento específico acerca da jurisprudência dos Tribunais. 

Os dados sugerem que a utilização de TIC para o acesso às sessões de julgamento dos  Tribunais brasileiros deve ser ampliada pela(s) respectiva(s) IES(s) em que tal prática ainda  não é efetivamente utilizada, embora já haja uma tendência de utilização por várias IES. k) Temas presentes em aulas e respectivos componentes curriculares 

Este item teve como referência os principais temas levantados por ocasião da revisão  de literatura, para aferir a(s) sua(s) eventual(is) presença(s) em componentes curriculares dos  cursos de Direito. Foram apresentadas as seguintes opções, comportando a indicação, pelo(a) respondente, de mais de uma delas: i) Startups− Direito Civil/Empresarial; ii) E-democracy− Direito Constitucional/Eleitoral; iii) Contratos digitais − Direito Civil/Consumidor; iv) Smart  contracts (contratos inteligentes) − Direito Civil/Consumidor; v) E-commerce− Direito  Civil/Consumidor; vi) Conciliação e Mediação Virtual − Direito Processual Civil; viiBlockchain− Direito Tributário/Financeiro; viii) Moedas virtuais ou Criptomoedas (Bitcoin,  por exemplo) − Direito Tributário/Financeiro; ix) Marco Civil da Internet; x) Lei de Proteção  de Dados Pessoais (LGPD); xi) Direito ao Esquecimento; xii) Herança digital; xiii) Processo  digital; xiv) Crimes cibernéticos − Direito Penal; xv) Bankruptcy− Direito  Empresarial/Administrativo; xvi) Compliance digital − Direito Empresarial/Administrativo;  xvii) Nenhuma das temáticas está presente; e xviii) Desconheço.

Das 83 respostas apresentadas, o resultado foi o demonstrado na Figura 3:

Figura 3 − Temas presentes em aulas e respectivos componentes curriculares, com a  possibilidade de complemento ou justificativa da resposta

Fonte: dados da pesquisa (2023).

A partir dos dados obtidos, como exposto na Figura 3, observa-se que os componentes  curriculares voltados para temas relacionados às TIC e à transformação digital ainda não são  amplamente presentes nos cursos, uma vez que uma porcentagem significativa (30,1%) dos  respondentes indicou desconhecer a presença de tais assuntos, bem como a opção alusiva à ausência desses tópicos foi assinalada por 12 vezes, correspondendo a 14,5% dos  respondentes. 

Entre os temas apresentados, alguns se destacaram, como a LGPD, os Contratos  Digitais, o Direito ao Esquecimento, a Herança Digital, o Marco Civil da Internet e a  Conciliação e Mediação Virtual. Esses conteúdos se relacionam diretamente com o impacto das TIC na sociedade e no Direito e podem ser indicadores de uma necessidade crescente de  incluir tais conteúdos nos cursos de Direito, para que os futuros profissionais estejam preparados para lidar com as questões jurídicas que surgem com os avanços tecnológicos. 

Alguns temas foram indicados por um número menor de respondentes, como o  Bankruptcy e o Blockchain, o que pode indicar que ainda são menos discutidos no âmbito  acadêmico, ou que ainda não são vistos como tão relevantes para a formação do profissional  do Direito. 

Os dados sugerem que há uma ascensão na demanda pelos tópicos referidos, o que  suscita a necessidade de suas respectivas inclusões de maneira mais ampla e sistemática nos  componentes curriculares dos cursos de Direito, a fim de promover progressos na preparação  de juristas dotados de conhecimento emancipatório num contexto cada vez mais tecnológico e  digitalizado. 

Atos cartorários pelo e-notariado. 

Desconheço que na faculdade tenha o estudo desses temas. Nas minhas disciplinas, penal e  processo penal, não se discutem cibercrimes. 

Acrescento: sistemas eletrônicos para penhora de bens. Ex.: Sisbajud, Renajud, Sniper. Aspectos filosóficos e sociológicos da sociedade digital. Fake News no ambiente digital. Nas minhas matérias não estão; não sei nas demais matérias. Complemento: uso de QR Code nos processos judiciais e como elemento facilitador da  produção probatória.

Das seis contribuições complementares fornecidas, dois participantes, conforme  respostas de nºs 2 e 5, destacadas em amarelo, fizeram consignar a ausência das temáticas nos  componentes curriculares lecionados. Os demais abordaram outros assuntos interessantes que,  em alguns casos, ampliam os temas levantados nesta pesquisa, como é o caso das respostas  nºs 1 e 6, realçadas em ciano, que evidenciam mais temas que demandam o conhecimento  interdisciplinar entre Direito e TIC. 

l) Questões éticas que implicam o uso de IA no processo de elaboração de peças processuais,  análise de processos judiciais e tomada de decisões por máquinas 

Este item do questionário visou à obtenção de dados, sob a ótica do respondente,  acerca das implicações éticas do uso de IA nas atividades profissionais jurídicas. Dos 85 respondentes, 36 se abstiveram e 49 apresentaram as respostas subjetivas:

Através de disciplina específica, em Direito Digital, sem prejuízo de pontos nos programas das  disciplinas do eixo profissionalizante. 

Não tenho alcance para opinar sobre esse assunto. Tenho limitações de conhecimento científico  que envolvem a inteligência artificial. 

Não tenho conhecimento sobre o assunto. 

Ainda há muito que melhorar, porém há uma preocupação se o julgamento por uma software reflete a análise concreta de uma caso. 

A partir do conhecimento do funcionamento das ferramentas.

A criação de um departamento específico ligado aos tribunais, algo nesse aspecto. Eu acredito que antes de tratar da ética na tomada de decisões por máquinas, tem de ser estudado  o tema dos precedentes judiciais e o uso da inteligência artificial no curso de direito. Acredito  que a eticidade na condução da IA está em segundo plano; em primeiro lugar está conhecer a IA e fazer discussões sobre o viés cognitivo dos magistrados, para que não se tenha uma inteligência  artificial racista, sexista, homofóbica. Só depois do estudo da tomada de decisão e do viés. Devem ser tratadas de maneira interdisciplinar. 

Compreender que existe a necessidade de uma maior discussão sobre a sua implementação ou  não, dado que estamos diante de uma ciência social. 

Devem ser assegurados os direitos fundamentais no tratamento dos casos. A máquina não pode substituir a pessoa humana, especialmente no campo penal. Como fazer  uma dosimetria? Como avaliar uma guarda de criança? A sensibilidade humana é importante  para decisões judiciais, precisa de limites. 

Com cautela. 

Nada foi abordado sobre isso. 

Devem ser princípios. 

Não tenho refletido sobre o assunto. Assustam-me os impactos das TIC e ainda necessito de  capacitações. 

Com muita cautela. 

Disciplinas, cursos, palestras, grupos de estudo. 

Na forma de uma disciplina própria, além de transversalmente nas disciplinas atinentes ao  processo (civil e penal). 

De acordo com o regulamento europeu. 

De forma direta, mostrando os prós os contras. 

Com extremo cuidado e sensibilidade, haja vista que não se pode fugir da perspectiva de  segurança jurídica e da justiça. 

É importante que, na formação acadêmica, os/as futuros profissionais compreendam que, apesar  do uso da IA, não se pode perder de vista que as pessoas envolvidas no processo há demandas  que impactam suas vidas e que não são apenas metas processuais a serem cumpridas, mas vidas  que dependem, em muitos casos, daquelas decisões judiciais. 

Deve ter uma abordagem responsável por profissional que transite entre ambas as esferas do  conhecimento, a fim de evitar o uso “indevido” da inteligência artificial, bem como a prolação de  decisões que contrariem os ditames da justiça. 

Por se tratar de um mundo novo, acredito que há a necessidade de observância, de modo a fazer  uso da tecnologia para melhorar a atuação dos envolvidos no processo. 

Com transparência. 

Como mais uma ferramenta tecnológica a serviço da comunidade. 

De forma ampla. 

Com propriedade na atenção ao acesso, tratamento e disposição de dados sensíveis e na produção  de provas digitais. 

Inseridas no conteúdo. 

Devemos pensar sobre sua regulação, principalmente observando o modelo europeu de controle. Os alunos precisam conhecer um sistema ético e regras de uso antes da utilização de sistemas. Em todas as matérias, considerando a particularidade de cada uma. 

O tema é relativamente novo, mas penso que nada haverá de substituir a capacidade humana de  pensar e de ponderar, conforme cada drama contido num processo. 

Com adequação às normas do código de ética e disciplina da OAB. 

Com as cautelas necessárias a fim de evitar que eventuais vieses decorrentes do uso de bancos de  dados possam violar bens jurídicos relevantes. 

Deve seguir regras de controle das informações fornecidas e os limites ao seu uso. Para que não haja prejuízo aos direitos humanos e fundamentais, inclusive aqueles relacionados  ao processo, faz-se necessário que o sistema a ser adotado seja bastante confiável. Uma legislação que regule. 

É preciso que haja uma intervenção ética no uso de mecanismos digitais acerca da IA, por meio  do livre consentimento informado, mas com mecanismos legais de controle de tais itens. De forma a proteger dados das partes e profissionais envolvidos no processo. O futuro das pessoas não pode ser decidido por máquinas, que fazem uma análise  exclusivamente baseada na lei fria. Sou totalmente contra ao uso de sistemas para a tomada de  decisões judiciais. 

Através de política pública do Judiciário.

Precisa de um auxílio humanitário. 

Deve-se analisar com critério tal uso. Deve-se levar em conta questões culturais e humanas. A  sensibilidade humana é necessária. 

Não tenho opinião formada. 

O discente deve ter conhecimento das ferramentas, mas deve exercitar o conteúdo estudado sem  o auxílio de máquinas. 

Demonstrando as implicações que irão impactar a sociedade no âmbito social. 

De forma responsável. 

Cada caso judicial deve ser visto de acordo com suas particularidades. Não são apenas números,  são pessoas, famílias que carregam consigo problemas, muitas vezes complexos, que  influenciam diretamente na vida daquela(s) pessoa(s) que procuram o Judiciário. Acredito que,  atualmente, o uso da IA ainda é limitado, o que pode pôr em xeque a credibilidade de quem se  vale do seu uso. Com relação à tomada de decisões por máquina, do ponto de vista prático, pode  conferir celeridade à resolução de processos, mas ao mesmo tempo pode ser temeroso, pois as  particularidades podem ser desprezadas, causando injustiças.

Os respondentes têm diferentes perspectivas sobre as implicações éticas do uso da IA nas atividades profissionais jurídicas, mas que, mesmo na diversidade, possuem pontos de  convergência, os quais devem ser compilados para uma melhor compreensão. 

Assim, dos 49 participantes, cinco (10,2% dos respondentes) manifestaram  desconhecimento sobre a temática, representando a minoria. 

Algumas sugestões incluem a criação de componentes curriculares específicos e/ou a  inserção do tema em toda a matriz curricular do curso de Direito, com abordagem  interdisciplinar e transversal, além da explanação acerca do seu funcionamento, com  aproximação, na formação acadêmica, de forma ampla e direta, através da explicitação dos  prós e contras da tecnologia em questão, que correspondem a 26,5% das respostas (13  respondentes). 

Uma parcela dos participantes ateve-se à questão da regulação, ressaltando a  necessidade de controle estatal, mediante a imposição de limites pela atuação do Poder  Público, correspondendo a 26,5% das respostas (13 respondentes). 

A maioria dos participantes demonstrou preocupação com a utilização da tecnologia  em análise, ressaltando a indispensabilidade de sensibilidade e da participação do ser humano  no seu manuseio, de forma responsável e criteriosa, de modo que a atuação tenha como  perspectivas a proteção e a preservação de direitos, representam 36,8% das respostas (18  respondentes). 

m) Conteúdo(s) que deve(m) figurar em um currículo mínimo 

Este item do questionário visou à obtenção de dados, sob a ótica do respondente,  acerca das implicações éticas do uso de IA nas atividades profissionais jurídicas.

Dos 85  respondentes, 45 se abstiveram e quarenta apresentaram as respostas subjetivas:

Noções de programação; startups; blockchains; e-democracy

A dogmática jurídica é a ferramenta tecnológica do jurista. A tecnologia do jurista é o Direito. O uso de software que simula ambientes de audiência, protocolos de processo eletrônicos.

Conhecimento dos portais jurídicos e pessoas com capacidade técnica para auxiliar; talvez uma  disciplina atrelada ao conteúdo de metodologia científica. 

IA na análise de processos pelos Tribunais. 

Disciplina precedentes judiciais e julgamentos em bloco; disciplina jurisprudência − que ensine  os estudantes a se atualizarem com os tribunais superiores; disciplina IA e o direito; disciplina  direito digital − deveria ser aumentado mais um ano de estudo na grade das graduações em  Direito. 

Direito ao esquecimento, LGPD, novas tecnologias e Direito. 

Direito penal cibernético, direito digital e LGPD. 

Direito de informática. Informática jurídica. IA. Filosofia da técnica e da tecnologia. 

Direito digital, direito e tecnologia. 

Marco civil. LGPD. 

Direito Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança. 

LGPD/Direito cibernético. 

Definir conteúdo específico poderia engessar em face da evolução tecnológica. Caberia a  definição de um estudo sobre relações e impactos entre direito e tecnologia, sem definição  expressa a um mecanismo. 

Direito Digital e Governo Eletrônico. 

Direitos Humanos e TIC. 

Direito e tecnologias, com uma ementa ampla que contemple tanto a dimensão privada das  relações, a exemplo dos contratos, quanto a dimensão pública, com impactos na Administração  Pública, bem como as responsabilidades de natureza civil, administrativa e penal. 

Deve abarcar, ao menos, as novas roupagens das relações jurídicas por meio dos ambientes  virtuais, como contratos celebrados pela internet, crimes cibernéticos e atenção à exposição da  vida/imagem nas redes. 

O componente curricular de Direito cibernético. 

Apresentação dos sistemas eletrônicos utilizados no Judiciário e no Ministério Público. Noções básicas sobre programação e IA. 

Direito digital, Herança digital, LGPD, IA. 

Direito da Informação. 

Direito digital hoje é fundamental. 

A disciplina Direito Digital, de modo a permitir a compreensão das relações e as repercussões  entre direito e novas tecnologias. 

Um em procedimentos eletrônicos e análise dos negócios eletrônicos. 

Os currículos das instituições de ensino devem se adaptar às novas demandas sociais e  tecnológicas para capacitar profissionais do direito a atuarem em um mercado profissional cada  vez mais plural e associado às TIC e às novas demandas sociais emergentes. 

Direito digital, IA e TIC. 

Empreendedorismo, tecnologias aplicadas à legislação. 

Todos os mencionados, acrescidos de análise das relações sociojurídicas no metaverso. Direito virtual. 

IA; LGPD; tributação de criptomoedas; contratos envolvendo o âmbito tecnológico; crimes  cibernéticos. 

Benefícios e riscos do uso das ferramentas digitais em processos judiciais. Letramento digital.

Muitos respondentes destacaram a importância de uma formação que contemple tanto  a dimensão privada das relações, a partir do empreendedorismo, como a dimensão pública,  incluindo o impacto das novas tecnologias na Administração Pública, através de componentes  curriculares específicos, com abordagem apropriada das temáticas afetas à relação Direito e  TIC. 

Uma parcela intermediária dos respondentes indicou a necessidade de incluir nos  conteúdos estudados no curso de Direito, assuntos mais específicos, objetivando o  desenvolvimento de capacidade técnica, como letramento digital e noções de programação, do  básico aos elementos mais avançados.

n) Percepção da presença e uso das TIC na atuação do profissional do Direito formado  pela(s) respectiva(s) IES(s) e a forma de abordagem para esses novos cenários O último item do questionário visou à obtenção de dados, sob a ótica do(a)  respondente, acerca das presença e uso das TIC na atuação profissional do jurista, bem como  a perspectiva, diante dos novos cenários tecnológicos promovidos pela cultura digital, de como deveria ser a forma de abordagem dessa temática.

Dos 85 respondentes, 42 se abstiveram e 43 apresentaram as respostas subjetivas: 

Está engatinhando ainda é muito incipiente o uso de tecnologias neste sentido. 

Acho ainda muito incipiente. Há necessidade de aprofundamento. 

É evidente que há resistências, dada a falta de prática de muitos. As discussões são sempre  travadas. Há necessidade de algo mais efetivo e menos superficial. 

Creio que não há formação neste sentido. 

Evolução tímida. Abordagem dos temas pontualmente nas ementas. Uso ainda limitado da  tecnologia em recursos adicionais. 

Muitos alunos não dão a atenção devida ao tema. 

Necessidade, pois vivemos a tecnologia. Com a pandemia, o Direito passou a respirar a  tecnologia e a ocupar espaços digitais. 

As IES não estão aptas a contribuir adequadamente com a formação dos alunos em matérias  ligadas a direito digital ou IA. 

Discreto, tímido, um lugar ainda a ser desbravado. Ainda estamos presos a um sistema que não  prepara os alunos para usar aplicativos, pesquisas em sites de jurisprudência das cortes  superiores, processos eletrônicos etc. Por vezes, os alunos mal sabem explorar aplicativos  comuns do smartphone

Importante. 

Bem básica, nada muito aprofundado. 

Ainda existe um déficit na presença, no uso e na habilidade do professor, o que acaba  refletindo na vida do egresso (que pode não perceber os desafios do tema). 

Acredito que não há mais resistência. E que todos compreendem que precisam se adaptar aos  recursos tecnológicos para trabalhar com o ramo do Direito. 

Quase nula. 

Está se adaptando. 

Com o conhecimento básico. 

Atuação a partir de uma preocupação que exige atualização contínua, capaz de preparar todos  para os avanços tecnológicos da sociedade em que vivemos. 

Não há uma formação específica, com disciplinas que abordem esses temas. Todavia, as  experiências dos professores, com a informatização dos processos e procedimentos, tendem a  ser abordadas em sala de aula, no contexto dos conteúdos lecionados. Embora ainda não  formalizados na matriz curricular, são abordados no contexto dos temas presentes nas ementas  das disciplinas. 

A IES em que atuo ainda está aquém do necessário ante as perspectivas aqui traçadas. 

O uso da tecnologia é uma realidade que precisa ser compreendida e aceita, afinal, a utilização  da tecnologia auxilia no processo formador, considerando-se que na atualidade a tecnologia  otimiza e é uma realidade na atuação dos tribunais no país, o que exige a adequação daqueles  que atuam e fazem valer o Direito. 

Regular. 

Utilizado de forma ampla e diversa. Através de formação continuada. 

Incentivo à inclusão tecnológica e digital. Formação inicial apresentando plataformas de  tecnologia. 

Muito superficial. 

Ainda não existe um trabalho específico voltado para este fim no curso de Direito. 

Bom isso, mas não forma para novos cenários. 

As salas são equipadas com computadores e acesso à internet. Ficam à disposição do professor  durante a aula. Eu os uso em todas as aulas para exibir as leis e vídeos vinculados ao tema 

abordado. 

A temática das novas tecnologias, embora não tratada em disciplina específica, é temática  transversal e abordada pelos docentes em suas disciplinas, na perspectiva teórica e prática. Nossa instituição ainda não formou turmas. 

Tem formado, ainda que de forma incipiente. 

Cada dia mais a IES tem avançado no uso de novas tecnologias para seus discentes, desde a  disponibilização de modelos híbridos de ensino, aulas online, além de elementos relacionados  no núcleo de robótica. Os novos cenários de aprendizagem, assim, são utilizados como  instrumentos à disposição da formação completa dos discentes, tendo em vista as modificações  sociais que desaguam na formação de novas tecnologias. 

Ainda é superficial e insuficiente para acompanhar a evolução rápida dessas tecnologias. A  formação é bem básica e superficial. 

Imprescindível para a atuação profissional. 

Muito pouco utilizado. 

Caminho sem retorno. A virtualização facilita o acesso à informação. 

Ainda muito modestamente, muito embora dentro de suas limitações o faça plenamente. As IES estão fazendo um esforço para acompanhar as transformações, mas há uma resistência  dos próprios docentes e discentes, típica do perfil do curso. 

Ela banaliza o uso das tecnologias. 

A matriz curricular na IES passou por estruturação, justamente no sentido de contemplar outros  assuntos e temas relevantes para a formação do profissional da área jurídica. Estamos com  novos projetos voltados à prática jurídica, em especial na área da conciliação e da mediação  com o uso de ferramentas digitais, que será de relevância para a comunidade acadêmica e para  a sociedade.

A resposta nº 1 (2,3% − um respondente), em cinza, traz a informação de que sua IES  atende aos novos paradigmas e anseios do mercado profissional. Uma parcela dos  respondentes reconhece a importância e a necessidade da temática na atualidade, conforme se  observa nas respostas nºs 9, 12, 37 e 39 (9,3% − quatro respondentes), em azul, enquanto  outra parte dos participantes demonstrou desconhecimento ou falta de base para responder,  conforme as respostas nºs 2, 14, 19 e 33 (9,3% − quatro respondentes), destacadas na cor  amarela. 

Alguns respondentes, como se depreende das respostas nºs 16, 18, 21, 24, 26, 27, 32 e  35 (18,6% − oito respondentes), na cor roxa, consideram que as IES estão se adaptando aos  novos cenários tecnológicos e promovendo a inclusão digital em suas matrizes curriculares,  mediante uma abordagem de forma transversal dos componentes curriculares. 

Outros indicam que ainda há uma resistência dos professores e estudantes, bem como  uma falta de aprofundamento no uso e nas reflexões sobre os impactos das TIC, conforme se  observa das informações realçadas na cor vermelha, nas respostas 5, 8, 30, 41 e 42 (11,6%  −cinco respondentes). 

A maioria afirmou que não há uma formação específica sobre o assunto, bem como  que o assunto é tratado de forma básica, regular, tímida, limitada ou incipiente. Em linhas  gerais, há um consenso de que a atuação profissional do jurista exige uma atualização  contínua e uma preocupação com a inclusão tecnológica, a demandar atualizações e adaptações pelas IES nos respectivos PPC, matrizes curriculares e conteúdos previstos nos  componentes curriculares dos cursos de Direito do Estado de Alagoas. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Esta pesquisa visou apresentar uma análise aprofundada sobre a relação entre as TIC e  o ensino jurídico, tendo como base os cursos de Direito do Estado de Alagoas, sob a  perspectiva curricular. Consistiu numa investigação das formas como as TIC estão sendo  integradas ao ensino jurídico nos cursos de Direito do Estado de Alagoas.  

Foram abordadas as DCN do curso de Direito à luz dos avanços e impactos  tecnológicos no mundo jurídico, destacando a importância de reformas no ensino superior  para uma formação mais atualizada e efetiva. As DCN do curso de Direito foram apresentadas  e discutidas em relação aos avanços e impactos tecnológicos, restando evidenciado que elas ainda não contemplam adequadamente a inserção de TIC no ensino jurídico, mas apenas de  modo genérico e abstrato. 

Nesse cenário, é urgente a necessidade de atualização dos PPC de Direito e de uma  maior ênfase na inserção das TIC no ensino jurídico. Reformas no ensino superior são  essenciais para a formação de profissionais mais preparados e atualizados, capazes de  enfrentar os desafios do mercado de trabalho e de contribuir para o desenvolvimento da  sociedade.  

A análise das respostas dos professores dos cursos de Direito do Estado de Alagoas  mostrou que a presença das TIC nos cursos é, ainda, insuficiente, ratificada pelas respostas  dos questionários online realizados com os participantes. O exame de fontes bibliográficas, de  leis e documentos regulatórios que norteiam o ensino superior em âmbito nacional, assim  como dos PPC dos cursos e das respostas fornecidas pelos atores educacionais do ensino  superior em Direito em Alagoas, possibilitou aferir como se dá a presença das TIC e a forma  como estão sendo trabalhadas.  

Os dados indicam que a presença das TIC nos cursos deixa a desejar quanto à  necessidade de alinhamento às mudanças e desafios do mundo atual, inserto no contexto da  cultura digital. Tal análise foi corroborada pelas respostas dos questionários online, que  evidenciaram uma discrepância entre o reconhecimento da importância das TIC no ensino  jurídico e sua efetiva utilização nos currículos dos cursos.  

Dos resultados obtidos, sugere-se que seja realizada a atualização dos PPC e a  inserção de TIC com mais ênfase no ensino jurídico, especialmente nos conteúdos dos  componentes curriculares. É importante que sejam criadas políticas públicas que incentivem a formação de professores e juristas com habilidades tecnológicas e que promovam a pesquisa e  o desenvolvimento de tecnologias educacionais para o ensino jurídico. 

A inserção das TIC no ensino jurídico deve ser vista como uma necessidade urgente  para a formação de profissionais que lidam com as demandas do mundo atual, altamente  complexas. O uso das TIC pode trazer inúmeros benefícios, como a ampliação do acesso ao  conhecimento, a facilitação do estudo e da pesquisa, a aproximação do estudante com a  realidade jurídica, a atualização constante do currículo e a formação de profissionais mais  críticos e reflexivos.  

É preciso que os cursos de Direito repensem seus PPC e invistam na inserção das TIC  como parte fundamental da formação de seus estudantes. É necessário que os professores e  coordenadores dos cursos estejam abertos a essa mudança e que haja investimentos na  infraestrutura necessária para a incorporação das TIC no ambiente acadêmico. 

A graduação em Direito tem como objetivo precípuo desenvolver competências e  habilidades que tornem o bacharel apto a contribuir com a evolução das ciências jurídicas e a  exercer a profissão com excelência e de modo integral, o que implica a capacidade de  compreender e atuar nos conflitos que emergem de uma sociedade cada vez mais influenciada  pelas novas TIC. Nessa perspectiva, com o advento da cultura digital, a informação e o  conhecimento foram ressignificados, possibilitando ao ser humano transpor os obstáculos  antigamente impostos pelo tempo e espaço, o que confere às TIC um valor inestimável. As  repercussões da cultura digital no mundo contemporâneo são evidentes, e na Educação não  tem sido diferente. Entretanto, as novas tecnologias não são exploradas em sua plenitude nos  cursos de Direito ofertados em Alagoas. 

Convém registrar que as DCN preconizam, mesmo que de modo não detalhado, a utilização das TIC nos cursos de Direito, porém essa exigência não é atendida na prática. O  estudo demonstrou que os PPC de alguns cursos de Direito ofertados em Alagoas não  contemplam as TIC de modo satisfatório, enquanto outros nem sequer fazem menção em seu  texto a alguns aspectos cruciais da temática, em descompasso com as normas regulatórias da  Educação Nacional. Tal constatação é preocupante, dada a importância das novas tecnologias  na formação dos bacharéis e como ferramenta de mudança de rumo do ensino jurídico no  Brasil. 

A desatualização dos PPC de Direito acabam favorecendo o ensino tradicional e  retiram a possibilidade de evolução do estudante, especialmente no que se refere ao senso  crítico e à reflexão sobre demandas sociais. Tal formação é insuficiente e fará com que o  bacharel tenha sérias dificuldades no enfrentamento de casos do cotidiano profissional. A inserção das TIC na formação do estudante de Direito pode ajudar na mudança de perfil do  bacharel, permitindo reunir teoria e prática de modo positivo, seja ao longo da formação, seja após a conclusão da graduação.  

O fenômeno das TIC tem causado repercussão na sociedade, e, consequentemente, em  várias áreas da ciência; o Direito não ficou à margem disso, razão pela qual o profissional que  busca trabalhar nesse ramo precisa ser formado e capacitado para dar respostas efetivas a essa nova realidade. Percebe-se o surgimento de inúmeras demandas provenientes dessa era  tecnológica, como exposto no decorrer desta tese. 

Daí a importância de as IES ofertarem disciplinas que contemplem essas novas TIC,  promovendo uma educação capaz de formar profissionais que enfrentem as demandas  impostas pela cultura digital. A análise das respostas ao questionário online demonstrou a  insuficiência do tratamento dado ao tema. 

A incipiência dos PPC, das matrizes curriculares e ementas dos cursos de Direito em  relação às TIC demonstra a falta de conhecimento dos professores sobre o uso dessas novas  tecnologias. Isso requer uma preocupação maior das IES, especialmente dos NDE. Caso as  IES deixem de promover a inclusão das TIC nos componentes curriculares, os professores  permanecerão desinformados ou sem a instrução adequada acerca do uso das novas  tecnologias nos cursos de Direito, e acabarão mantendo seu modelo tradicional e  comprovadamente ultrapassado. 

É compreensível o fato de que uma parcela dos professores não possua o  conhecimento pertinente sobre a utilização das TIC. Se os cursos de Direito não dispõem de  componentes curriculares que contemplem as novas tecnologias, torna-se difícil, ou  praticamente impossível, exigir a sua utilização. Tão grave quanto não utilizar é usar de modo  inadequado ou desproporcional, o que também é resultado da falta de compreensão dessas  TIC. A inexperiência na utilização das TIC no ensino jurídico, bem como o seu uso excessivo,  pode afetar o aprendizado e provocar um efeito completamente oposto ao desejado, ou seja,  afastar o estudante do centro desse processo, consequência que pode ser irreversível e  traumatizante. 

O desconhecimento ou a falta de habilidade de parte dos professores no uso das TIC,  aliado à maior capacidade dos estudantes mais jovens, notadamente aqueles que integram a  geração que nasceu e cresceu na era tecnológica, também contribui para a não inserção das  TIC no ensino jurídico. Isto porque, para trabalhar com as novas tecnologias, o professor  necessita desenvolver novas habilidades e, não são todos que possuem tal disposição. Ainda há professores que se recusam a incluir as TIC no ensino jurídico, sob a alegação de que não é  possível obter quaisquer benefícios no processo de aprendizado.  

A deficiência na oferta de componentes curriculares específicos, assim como o  desconhecimento do uso das TIC e a carência de formação específica e continuada dos  professores, explica a baixa utilização de aplicativos e ferramentas educacionais no ensino  jurídico prestado no Estado de Alagoas, como foi possível observar por meio das respostas  obtidas após a aplicação do questionário. O resultado não poderia ser diferente, pois,  obviamente, os professores não irão utilizar recursos que não conhecem ou para os quais não  receberam a devida formação a fim de aplicá-los no processo de ensino. 

Como ciência social aplicada à realidade, e que deve acompanhar os fatos sociais, o  Direito não pode negligenciar a cultura digital, razão pela qual o ensino jurídico deve agregar  todas as inovações benéficas para a formação e o aprendizado. 

Observa-se também a falta ou a inexistência de um ambiente propício para o uso das  TIC no ensino jurídico ofertado em Alagoas, além da falta de um maior engajamento por  parte dos estudantes e professores, muitas vezes atrelados a métodos e práticas arcaicas e  complemente desassociadas do atual contexto social e educacional. A baixa utilização de  aplicativos e ferramentas educacionais digitais também se explica em razão de experiências  negativas enfrentadas por professores e estudantes, e acabam criando angústia e desmotivação  ao longo do processo de ensino e aprendizagem. Daí, muitas vezes, a preferência por práticas  e métodos conservadores, em detrimento da inovação e das TIC, mesmo trazendo prejuízos à formação do bacharel. 

A era tecnológica permitiu o desenvolvimento da IA, antes vista apenas na ficção  científica. A possibilidade de substituir por máquinas algumas atividades antes realizadas  exclusivamente por seres humanos é algo que está revolucionando o mundo e diversas áreas  do conhecimento humano. Este estudo identificou raras referências a estudos sobre IA e  tomada de decisões por máquinas, o que mostra a necessidade de um maior aprofundamento  não só sobre esse tema, mas acerca de todos os que se identificam na dinâmica da relação  Direito-TIC.  

Diante do problema relacionado à adequação do ensino jurídico às TIC, a hipótese  levantada restou confirmada, pois os cursos jurídicos ofertados no Estado alagoano não  apresentam, ou apresentam de modo incipiente, componentes curriculares relacionados às  TIC. A constatação obtida é preocupante, tendo em vista as consequências profissionais e  sociais que são ocasionadas aos bacharéis; estes deixarão de obter o conhecimento necessário  para propor soluções às demandas atuais da sociedade, além de não desfrutar de uma educação voltada ao conhecimento emancipatório, mantendo-se distantes do perfil desejado  para o egresso do curso de Direito no século XXI. 

O ensino jurídico, assim como todo o ensino superior, deve se adaptar às demandas do  mundo contemporâneo e fornecer a seus estudantes as ferramentas necessárias para que  possam atuar de forma crítica, reflexiva e competente no mercado de trabalho. A inserção das TIC é um passo fundamental nessa direção. Ainda há muito a ser feito para que essa mudança  aconteça de fato; a análise curricular dos cursos de Direito do Estado de Alagoas traz à  tona a necessidade urgente de se repensar o ensino jurídico e investir numa formação mais  adequada às demandas do mundo atual. 

À guisa de conclusão, indicam-se, como possíveis providências que podem conduzir a  um cenário mais aproximado do ideal para o ensino jurídico contemporâneo à luz das TIC: i)  formação específica e efetiva dos professores, coordenadores e diretores dos cursos de  Direito; ii) oferta, na matriz dos cursos, de disciplinas específicas, na modalidade obrigatória;  iii) inserção, de forma ampla, nas disciplinas dos cursos, das reflexões acerca das temáticas da  relação Direito-TIC; iv) revisão e atualização dos PPC dos cursos, visando à inserção das TIC  com mais proeminência; e v) efetiva utilização de práticas pedagógicas que traduzam  possibilidades efetivas de aprendizado a partir das TIC. 


3Art. 5º O curso de graduação em Direito, priorizando a interdisciplinaridade e a articulação de saberes, deverá incluir no PPC, conteúdos e atividades que atendam às seguintes perspectivas formativas: I – Formação geral,  que tem por objetivo oferecer ao graduando os elementos fundamentais do Direito, em diálogo com as demais  expressões do conhecimento filosófico e humanístico, das ciências sociais e das novas tecnologias da  informação, abrangendo estudos que, em atenção ao PPC, envolvam saberes de outras áreas formativas, tais  como: Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia e Sociologia; II – Formação técnico-jurídica, que abrange, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação, observadas  as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e  contextualizados segundo a sua evolução e aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do  Brasil e suas relações internacionais, incluindo-se, necessariamente, dentre outros condizentes com o PPC,  conteúdos essenciais referentes às áreas de Teoria do Direito, Direito Constitucional, Direito Administrativo,  Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional,  Direito Processual; Direito Previdenciário, Direito Financeiro, Direito Digital e Formas Consensuais de Solução  de Conflitos; e (NR) III – Formação prático-profissional, que objetiva a integração entre a prática e os conteúdos  teóricos desenvolvidos nas demais perspectivas formativas, especialmente nas atividades relacionadas com a  prática jurídica e o TC, além de abranger estudos referentes ao letramento digital, práticas remotas mediadas por  tecnologias de informação e comunicação. (NR) § 1º As atividades de caráter prático-profissional e a ênfase na  resolução de problemas devem estar presentes, nos termos definidos no PPC, de modo transversal, em todas as  três perspectivas formativas. § 2º O PPC incluirá́ as três perspectivas formativas, considerados os domínios  estruturantes necessários à formação jurídica, aos problemas emergentes e transdisciplinares e aos novos  desafios de ensino e pesquisa que se estabeleçam para a formação pretendida. § 3º Tendo em vista a  diversificação curricular, as IESs poderão introduzir no PPC conteúdos e componentes curriculares visando  desenvolver conhecimentos de importância regional, nacional e internacional, bem como definir ênfases em determinado(s) campo(s) do Direito e articular novas competências e saberes necessários aos novos desafios que  se apresentem ao mundo do Direito, tais como: Direito Ambiental, Direito Eleitoral, Direito Esportivo, Direitos  Humanos, Direito do Consumidor, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Agrário, Direito Cibernético e  Direito Portuário. 

4Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos  estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à  propriedade, nos termos seguintes: […] LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados  pessoais, inclusive nos meios digitais (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022). (Brasil, 1988).

5Dados da primeira etapa do estudo “Tecnologia aplicada à gestão dos conflitos no âmbito do Poder Judiciário  com ênfase em IA”, produzido pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário, da Fundação  Getúlio Vargas (FGV), sob a coordenação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe  Salomão, atual Corregedor Nacional da Justiça (CNJ), demonstrou que aproximadamente metade dos tribunais  brasileiros, com exceção das cortes militares e eleitorais, possui projeto de IA já em funcionamento. De modo  geral, esses projetos dispõem das seguintes funções: distribuição automatizada; padronização de documentos;  ajuntamento por similaridade; classificação dos processos por assunto; classificação de petições; proposta de  minuta; apontamento de prescrição; análise das hipóteses de improcedência liminar do pedido na forma do art.  332, incisos I a IV, do Código de Processo Civil/2015; tratamento de demandas de massa; apuração de  probabilidade de reversão de decisões; transcrição de audiências; classificação de sentenças; penhora online;  juízo de admissibilidade dos recursos; retirada de dados de acórdãos; reconhecimento facial; chatbot (Rodas,  2021).

6“Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes  alterações: Art. 22 […] § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado  mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo  Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo  real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz  togado proferirá sentença”.

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1Artigo formulado a partir da exposição sintética de tese de doutorado aprovada sem ressalvas pela Universidade Federal de Alagoas.

2Doutor e Mestre pela Universidade Federal de Alagoas (Ufal). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Cesmac. Analista Judiciário (Área Judiciária) no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Seção Judiciária de Alagoas (TRF5/SJAL/JFAL). Professor Titular do Centro Universitário Cesmac/Faculdade Cesmac do Agreste Aprovado no XV Exame de Ordem Unificado – OAB (2014) e no II Exame Nacional da Magistratura – ENAM  (2024). Foi Assessor Judiciário, Chefe de Gabinete, Diretor-Geral e Técnico Judiciário (Área Judiciária) no  Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/3983490925456375.