SUCESSÃO “MORTIS CAUSA” DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CC/2002

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511051644


Rogério Tobias


RESUMO

Este trabalho trata da sucessão “mortis causa” do cônjuge e do companheiro no Código Civil de 2002. Expõe, inicialmente, diversos conceitos fundamentais para a compreensão do tema. Explicam-se os conceitos de sucessão, sucessão “mortis causa”, herança, meação, ordem de vocação hereditária, herdeiro, herdeiro legítimo e herdeiro necessário; além, do princípio do “non ultra vires hereditatis”. A diferença entre bens recebidos a título de herança e os bens da meação são aclarados, uma vez que os últimos já pertencem ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Importante alteração no campo sucessório, com a elevação do cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário ou reservatário é realçada. Por fim, são registrados os principais pontos dos julgados 878.694/MG e 646.721/RS, ambos em recurso extraordinário, decididos pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade das diferenças de tratamento sucessório pelo Código Civil entre cônjuges e companheiros, garantindo, assim, o princípio da isonomia entre as diferentes espécies de famílias.

Palavras-chave: sucessão, sucessão “causa mortis”, cônjuge, companheiro, meação, herdeiro, herança, ordem de vocação hereditária, inconstitucionalidade, artigo 1.790 do Código Civil, garantia de isonomia.

ABSTRACT

This coursework unfolds the Civil Code of 2002 Succession Law with a special focus on hereditary succession of the supervening spouse and common-law partner. Initially, many fundamental legal definitions are elucidated for a better understanding of the subject. Some legal definitions explained are: succession, hereditary succession, inheritance, marriage portion, hereditary line of descent, heir, heir at law, necessary heir and the principle of “non ultra vires hereditatis”. The difference between property and goods received as inheritance and those that are the marriage portion which already are owned by the supervening spouse or common-law partner are clarified. It is also studied an important change in Succession Law that raised the supervening spouse to the condition of necessary heir. In conclusion, main points on Supreme Court Decisions regarding RE 878.694/MG and RE 646.721/RS are presented herein as the unconstitutionality of Civil Code article 1,790 was recognized to guarantee full equality among different types of families

Keywords: succession, hereditary succession, spouse, common law partner, marriage portion, heir, inheritance, hereditary line of descent, unconstitutionality, Civil Code article 1,790, guarantee of equality.

INTRODUÇÃO

A ideia desenvolvida neste trabalho é o direito sucessório no Código Civil de 2002 em face do cônjuge e do companheiro. As mudanças trazidas pelo Código Civil, nesta seara, representaram um avanço para o cônjuge, que foi elevado à condição de herdeiro necessário. Todavia, em relação ao companheiro, parece ter havido um retrocesso, se comparado com os progressos obtidos com a edição da Constituição de 1988, decisões jurisprudenciais que se seguiram e a edição de leis posteriores. A Carta Magna incluiu a união estável como forma de entidade familiar. O companheiro sobrevivente, apesar de ser considerado herdeiro, mesmo que apenas sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência (aquestos) não fora considerado herdeiro necessário.

Houve ampliação do conceito de família pela Lei Maior, reconhecendo a união estável entre homem e mulher, e atualmente, também, entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar, bem como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

As distinções entre cônjuge e companheiro no campo sucessório ensejaram posicionamentos bastante variados na doutrina e na jurisprudência. O ordenamento jurídico não contempla mais apenas o casamento como fonte de entidade familiar. Como a Constituição Federal determina que o Estado deve conferir proteção especial à família, e, a união estável, mesmo sendo estado de fato, é entidade familiar, como pôde uma norma infraconstitucional tolher ou reduzir direitos, em especial no campo sucessório? Tal discrepância fora resolvida por meio de decisão do Supremo Tribunal Federal.

1. CONCEITOS: SUCESSÃO, SUCESSÃO “MORTIS CAUSA” E HERANÇA.

Conforme lição de Sílvio de Salvo Venosa (2013, p.1), “suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito.”

Pontifica Maria Berenice Dias (2013, apud Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, v.6, 16, p.99):

“O termo “sucessão” aplica-se a todos os modos derivados de aquisição do domínio. Indica o ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam” (DIAS, 2013, p.99).

Prossegue a autora:

“A sucessão, isto é, a transferência de bens de uma pessoa a outra, pode se dar de duas formas: por vontade das partes ou em razão da morte. Se decorre da manifestação de duas ou mais pessoas, se diz que a sucessão é inter vivos. Quanto aos direitos sucessórios, a transmissão só pode ocorrer em razão da morte, daí causa mortis. Antes da morte do seu titular, a herança não pode ser objeto de sucessão inter vivos, pois é proibido o pacto sucessório (CC 426): disposição sobre herança de pessoa viva (DIAS, 2013, p.99).”

Assim, sucessão “mortis causa” é a transmissão de um patrimônio em razão da morte de seu titular. Transfere-se o conjunto de direitos e obrigações de que o morto era titular. O direito de herança é garantido pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXX, e é baseado na proteção que o ordenamento jurídico confere ao direito de propriedade privada e no interesse social de se proteger a família quando um de seus membros falece.

A sucessão “mortis causa” pode ser: testamentária ou voluntária, cujo destino dos bens se dá por disposição de última vontade do próprio autor da herança, manifestada por meio de testamento; legítima, legal ou “ab intestato”, regulada por lei e tem aplicação supletiva. Esta última ocorre quando o falecido não deixar testamento ou, mesmo com a existência de testamento, ele for declarado nulo, tiver sido revogado ou caducar. Deste modo, a lei regula a sucessão do morto. É cabível sucessão testamentária e legal simultaneamente.

Não se pode confundir sucessão com o termo herança. Sucessão é o ato de suceder. Herança é o patrimônio da pessoa falecida, e é composto de direitos e obrigações que são transmitidos, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas que sobrevivem ao falecido. Este patrimônio transmitido é um conjunto de direitos obrigacionais e reais, passivos e ativos, pertencentes a uma pessoa. É composto de bens materiais e imateriais, sempre com avaliação econômica. Direitos personalíssimos, bem como direitos e deveres meramente pessoais não são transmitidos, tais como cargos públicos, tutela, curatela. Com a morte de seu titular, eles são extintos.

Não se pode esquecer que na legislação atual, os herdeiros não respondem por débitos além das forças da herança. Vige o princípio do “non ultra vires hereditatis”. A lição do professor Silvio de Salvo Venosa traz clareza sobre o tema. Primeiramente ensina que havia uma confusão de patrimônios do morto com o do herdeiro:

“A fixação da responsabilidade pelo pagamento das dívidas do de cujus sempre foi de alta relevância. O inventário tem por finalidade fazer uma descrição, a mais minuciosa possível, do estado do monte. Trata-se, na verdade, de uma descrição patrimonial, mais ou menos complexa, que implicará, por vezes, balanço contábil. São descritos o ativo e o passivo. No Direito Romano, como conseqüência da aquisição universal da herança, com a aceitação, havia uma confusão automática de patrimônios. Confundia-se o patrimônio do herdeiro com o patrimônio da herança. Como decorrência, o herdeiro respondia ultra vires hereditatis, além das forças da herança, já que assumia a condição de devedor a título próprio (Zannoni, 1974:245). Assim, uma herança poderia trazer prejuízo ao herdeiro. (VENOSA, 2013, p.27) 

Prossegue o mestre que foi a idéia de separação de patrimônios que permitiu ao herdeiro não responder por dívidas que não fossem suas próprias, ou seja, a herança não perde sua unidade, apenas o monte deve-se bastar para satisfazer às obrigações do “de cujus”.

Mesmo na Antiguidade, Venosa menciona que já se admitia a aceitação da herança sob benefício de inventário. Venosa apud Itabaiana de Oliveira (1987:58) cita a primeira aplicação do princípio por Adriano, em benefício de um particular: 

“benefício de inventário é um privilégio concedido pela lei ao herdeiro e que consiste em admiti-lo à herança do de cujus, sem obrigá-lo aos encargos além das forças da mesma herança.” (VENOSA, 2013, p.28)

Lembra Venosa que o nosso direito, anterior ao Código de 1916, era dúbio. Havia entendimentos da necessidade de declaração expressa pelo herdeiro, enquanto outros diziam que, em qualquer caso, não respondiam os herdeiros pelos débitos além das forças da herança.

O Código Civil revogado e o atual adotaram expressamente o princípio da separação de patrimônios, como pode se ver abaixo transcrito, os artigos 1.587 e 1.792, respectivamente:

Art. 1.587. O herdeiro não responde por encargos superiores as forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a excuse, demonstrando o valor dos bens herdados

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Tal separação patrimonial é o que permite que a herança se basta para o pagamento das dívidas do falecido. Não pode haver invasão no patrimônio do herdeiro após a aceitação da herança.

2. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. HERDEIROS LEGÍTIMOS E NECESSÁRIOS

Um dos objetivos do direito sucessório é identificar quem são os herdeiros para depois proceder à divisão de bens entre eles.

A determinação pela lei da ordem pela qual são chamados os herdeiros a suceder o morto é chamada ordem de vocação hereditária. Trata-se de ordem de prioridade entre os herdeiros. Vocação vem do latim “vocare”, que significa chamar.

O artigo 1.829 do Código Civil estabelece esta ordem:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
IV – aos colaterais.

Orlando Gomes preleciona com sabedoria acerca do herdeiro legítimo e do necessário:

Herdeiro legítimo é a pessoa indicada na lei como sucessor nos casos de sucessão legal, a quem se transmite a totalidade ou quota-parte da herança. Contrapõe-se-lhe o herdeiro testamentário, que é o sucessor a título universal nomeado em testamento. Na classificação dos herdeiros legítimos, distinguem-se os necessários, também designados legitimários “reservatários”, dos facultativos; mas a expressão, empregada em sentido lato, é chamado à sucessão do que faleceu intestato; já em acepção estritíssima, refere-se aos filhos, primeiros herdeiros necessários. Herdeiro necessário é o parente (RA) e o cônjuge (RA) com direito a uma quota-parte da herança, da qual não pode ser privado. A parte reservada aos herdeiros legitimados chama-se legítima. Constitui-se, entre nós, da metade dos bens do falecido. A existência de herdeiros necessários impede a disposição, por ato de última vontade, dos bens constitutivos da legítima ou reserva. Pode dispor, entretanto, da outra metade, calculada sobre o total dos bens existentes ao tempo do óbito, abatidas as dívidas e despesas de funeral”. (GOMES, 2004, p.40).

Nesta mesma obra, mencionado autor esclarece:

“Em resumo: havendo herdeiros necessários, a liberdade de testar é restrita à metade disponível; havendo herdeiros facultativos, é plena. Todo herdeiro necessário é legítimo, mas nem todo herdeiro legítimo é necessário. São herdeiros necessários: os descendentes e ascendentes sem limitação no grau de parentesco (RA) e, ainda, o cônjuge (RA). São herdeiros facultativos os colaterais até o quarto grau.” (GOMES, 2004, p.41).

Uma das importantes alterações do Código Civil de 2002, foi a inclusão do cônjuge sobrevivente à categoria de herdeiro necessário, também chamado reservatário ou legitimário.

3. SUCESSÃO E MEAÇÃO

Primeiramente não se deve confundir sucessão com meação.

A meação é instituto ligado ao Direito de Família, e refere-se ao regime de bens. A palavra meação significa metade que se tem sobre uma coisa, enquanto a outra metade pertence a outrem.

Maria Berenice Dias (2013) ensina que a legitimidade sucessória do cônjuge não tem ligação com a meação. A metade dos bens comuns não integram a herança. Esta pertence ao cônjuge sobrevivente. Prossegue a autora escrevendo que a existência do direito à meação e sua extensão depende do regime de bens do casamento. Somente no regime da separação de bens (CC 1.687 e 1.688) o cônjuge não recebe meação, pois não existem bens comuns. Arremata a autora, que, nos demais regimes, o viúvo  faz jus à metade dos bens a título de meação.

Assim, sendo o regime do casamento ou da união estável o da comunhão universal ou parcial, e, ainda o de participação final nos aquestos, o sobrevivo terá o direito à partilha dos bens comuns a título de meação, por ocasião da morte do consorte.

Na meação, os bens já pertencem ao sobrevivo, mesmo que não estejam em seu nome, enquanto na sucessão não, os bens pertenciam ao falecido, sendo-lhe deferida a título de transmissão gratuita “mortis causa”. A sucessão, quando houver, não depende do regime de bens. Ela é deferida ao cônjuge ou companheiro sobrevivente por força do seu “status” de consorte.

Vale conferir os sentidos amplo e estrito do termo suceder, conforme disposto no vocabulário jurídico de De Plácido e Silva:

“Em amplo conceito, porém, na significação jurídica, suceder é colocar-se uma pessoa no lugar de outra, assumindo-lhe não somente a posição, como investindo-se nas mesmas qualidades e atribuições, que se conferiram ao sucedido.(…) Em sentido estrito, porém, suceder significa herdar, ou seja, substituir a pessoa falecida e assumir os direitos que lhe eram atribuídos. (…) O sucessor, ou o herdeiro, em realidade vem colocar-se no lugar da pessoa falecida, tornando-se, em lugar dele, o titular de seus bens e direitos. (SILVA, 2008, p.1340)”.

4. SUCESSÃO DO CÔNJUGE NO CÓDIGO CIVIL DE 1916

O revogado Código Civil de 1916 dispunha que:

Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – Aos descendentes.
II – Aos ascendentes.
III – Ao cônjuge sobrevivente.
IV – Aos colaterais.
V – aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.

O cônjuge sobrevivente figurava em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária e não era considerado herdeiro necessário. O “de cujus” podia afastá-lo da sucessão por meio de testamento, dispondo de seus bens em favor de terceiro.

Dispunha o artigo 1.611 do revogado Código Civil de 1916:

“Art. 1.611 – A falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal.”

Logo, o cônjuge herdava na falta de descendentes e ascendentes e desde que não estivesse separado.

Assim, o vigente Código Civil representou um avanço em favor do cônjuge sobrevivente, elevando-o à categoria de herdeiro necessário.

5. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO

O convivente teve seu direito sucessório reconhecido apenas em 1994, por meio da Lei 8.971, de 29 de dezembro de 1994.

Conforme artigo 2º da mencionada lei, aqueles que viviam com pessoa solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva, participariam da sucessão do(a) companheiro(a), nas seguintes condições: 

a) o companheiro sobrevivente teria direito ao usufruto da quarta parte dos bens do falecido, se houvesse filhos deste ou comuns e enquanto não constituísse nova união;

b) o companheiro sobrevivente teria direito ao usufruto da metade dos bens, se não houvesse filhos, embora sobrevivessem ascendentes;

c) o companheiro sobrevivente teria direito à totalidade da herança na falta de descendentes e ascendentes.

Esta lei estabeleceu, com semelhanças às condições do cônjuge, o direito sucessório e direito ao usufruto vidual.

6. CÓDIGO CIVIL DE 2002: SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO

Uma das grandes inovações do Código Civil de 2002, no campo sucessório, está relacionada com o cônjuge e companheiro sobreviventes. A situação do cônjuge foi melhorada, em especial, com sua colocação na condição de herdeiro necessário.

Quanto ao companheiro, o Código Civil de 2002 tratou de forma diferenciada em relação ao cônjuge. Havia uma similaridade de regras obtida anteriormente que foi derrubada no Código Civil de 2002.

Também deve ser criticado o fato da sucessão do companheiro vir regulada no capítulo das disposições gerais da sucessão em geral (Capítulo I do Título I do Livro V da Parte Especial do Código Civil). A sucessão do cônjuge está disposta no capítulo da ordem de vocação hereditária, na esfera da sucessão legítima (Capítulo I do Título II).

O Código Civil de 2002 assegurou ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação, ou seja, continuar na posse do bem que serve de residência, pouco importando o regime de bens (CC 1.831). 

Orlando Gomes explica com detalhes o direito de habitação conferido ao cônjuge sobrevivente:

“A condição que se impõe para sua atribuição é tratar-se de imóvel único destinado à residência da família, conforme estatui o artigo 1.831 (RA). O direito real de habitação recai em prédio residencial, contanto que seja o único imóvel inventariado. Basta que se destine à residência, donde se segue que, se nele não está morando, o gravame não se institui. Se a família reside em casa própria, mas o falecido era proprietário de outros bens imóveis, o direito real não se constitui. […] O direito de habitação grava o (RA) imóvel (RA) enquanto viver o cônjuge supérstite, (RA) não restringindo o legislador sua duração ao período de viuvez (RA). Atribui-se-lhe sem prejuízo da participação que porventura lhe caiba na sucessão do consorte. (RA) Quando (RA) recolhe a totalidade da herança, como sucessor legal, não pode nascer o direito de habitação, dada a impossibilidade de constituí-lo na coisa própria. O cônjuge sobrevivo não se torna herdeiro pela atribuição do direito real de habitação, senão legatário legítimo, com as seqüelas próprias de semelhante condição”. (GOMES, 2004, p.65).

Segue o autor comentando sobre os pressupostos do direito hereditário do cônjuge sobrevivente:

“O direito hereditário do cônjuge supérstite pressupõe: a) casamento válido; b) não estarem judicialmente separados os cônjuges no momento da abertura da sucessão; c) (RA) não estarem separados de fato há mais de dois anos; d) ocorrendo a separação de fato, que a culpa da separação não seja do cônjuge sobrevivente.(…) A condição que se impões para sua atribuição é tratar-se de imóvel único destinado à residência da família, conforme estatui o artigo 1.831 (RA). O direito real de habitação recai em prédio residencial, contanto que seja o único imóvel inventariado. Basta que se destine à residência, donde se segue que, se nele não está morando, o gravame não se institui. Se a família reside em casa própria, mas o falecido era proprietário de outros bens imóveis, o direito real não se constitui. […] O direito de habitação grava o (RA) imóvel (RA) enquanto viver o cônjuge supérstite, (RA) não restringindo o legislador sua duração ao período de viuvez (RA). Atribui-se-lhe sem prejuízo da participação que porventura lhe caiba na sucessão do consorte. (RA) Quando (RA) recolhe a totalidade da herança, como sucessor legal, não pode nascer o direito de habitação, dada a impossibilidade de constituí-lo na coisa própria. O cônjuge sobrevivo não se torna herdeiro pela atribuição do direito real de habitação, senão legatário legítimo, com as seqüelas próprias de semelhante condição”. (GOMES, 2004, p.63 e 65).

6. DISTINÇÕES NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ENTRE SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO. JURISPRUDÊNCIA

Como ressaltado anteriormente, uma das grandes inovações do Código Civil de 2002, no campo sucessório, foi a elevação do cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário. Dispõe o artigo 1.845 do Código Civil: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.

Assim, por opção legislativa, a companheira não foi contemplada como herdeira necessária. Ela é herdeira, mas não necessária ou reservatária. O tratamento dado pelo Código Civil à companheira é diferente daquele dispensado ao cônjuge sobrevivente no campo da sucessão “mortis causa”.

Com clareza, ensina, em suas aulas, o professor Pablo Stolze Gagliano, não ser possível estender ao companheiro a condição de herdeiro necessário com fundamento na aplicação de regra básica de hermenêutica. Não se pode utilizar interpretação analógica ou extensiva para tentar inserir o companheiro como herdeiro necessário.

Atualmente, no campo sucessório, houve quebra de paridade entre cônjuge e companheiro, apesar de prestigiá-los como herdeiros, em detrimento de descendentes e ascendentes.

Acerca do companheiro sobrevivente, na lição de Flávio Tartuce: 

“Pois bem, como primeira premissa para reconhecimento do direito sucessório do companheiro ou companheira, o caput do comando enuncia que somente haverá direitos em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a união. Desse modo, comunicam-se os bens havidos pelo trabalho de um ou de ambos durante a existência da união estável, excluindo-se bens recebidos a título gratuito, por doação ou sucessão. Deve ficar claro que a norma não está tratando de meação, mas de sucessão ou herança, independentemente do regime de bens adotado. Por isso, em regra, pode-se afirmar que o companheiro é meeiro e herdeiro, eis que, no silêncio das parte, vale para a união estável o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC)” (FLÁVIO TARTUCE, 2013)

O texto legal acima referido é o artigo 1.790 do Código Civil, que trata da sucessão do companheiro:

“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”

Ao analisar o artigo acima mencionado, o professor Mauro Antonini ressalta o regime dos direitos do companheiro antes do Código Civil de 2002:

“Regime anterior ao atual Código: ao reconhecer a união estável como entidade familiar a merecer proteção do Estado, a Constituição de 1988 rompeu com o sistema do Código Civil de 1916, pelo qual só se conferia proteção jurídica às famílias constituídas pelo casamento. O comando constitucional foi disciplinado pelas Leis ns. 8.971/94 e 9.278/96. Quanto ao direito das sucessões, a primeira dessas leis equiparou o companheiro ao cônjuge sobrevivente na ordem de vocação hereditária, colocando aquele ao lado deste na terceira classe preferencial, depois dos descendentes e dos ascendentes, antes dos colaterais até o quarto grau. Além disso, concedeu ao companheiro supérstite usufruto vidual, em similaridade com o que era previsto no §1º do art. 1.611 do Código Civil de 1916, em favor do cônjuge casado por regime diverso do da comunhão universal de bens.” (PELUSO, 2012, p.2140)

O mesmo professor nos explica o regime do atual Código Civil de 2002:

“Regime no atual Código: o Código Civil de 2002, ao dar tratamento aos direitos sucessórios do companheiro, abordando a matéria com amplitude, em tese revogou totalmente o sistema implantado pelas leis de 1994 e 1996. Dito em tese por haver quem sustente que o direito real de habitação do artigo 7º da Lei n. 9.278/96 subsiste. […] No atual Código Civil, o direito sucessório dos companheiros é tratado exclusivamente no art. 1.790. Não há previsão de direito real de habitação. […] O atual Código Civil altera substancialmente o direito anterior, promovendo, em alguns aspectos, franco retrocesso e, em outros, contradição sistemática insanável se considerado exclusivamente o texto do Código Civil. Retrocesso e contradição que, segundo parece, não estão em conformidade com a Constituição Federal.” (PELUSO, 2012, p.2141)

O professor Flávio Tartuce leciona, com clareza, a questão referente ao direito real de habitação, previsto no atual Código Civil apenas em benefício do cônjuge sobrevivente:  

“Superada a leitura do art. 1.790 do CC, outra questão controvertida a respeito da sucessão do companheiro se refere ao direito real de habitação sobre o imóvel do casal, eis que o CC/2002 não o consagra expressamente. Todavia, apesar do silêncio do legislador, prevalece o entendimento pela manutenção de tal direito sucessório. Nesse sentido, o Enunciado 117 CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil: “o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88”. Como se nota, dois são os argumentos que consta do enunciado doutrinário. O primeiro é que não houve a revogação expressa da Lei 9.278/1996, na parte que tratava do citado direito real de habitação (art. 7º, parágrafo único). O segundo argumento, mais forte, é a prevalência do citado direito diante da proteção constitucional da moradia, retirada do art. 6º da CF/1988, o que está em sintonia com o Direito Civil Constitucional. De fato, esse entendimento prevalece na doutrina nacional”. (FLÁVIO TARTUCE, 2013)

A Constituição Federal de 1988 expressamente confere proteção especial à família, seja ela formada por meio do casamento ou da união estável: 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
4º – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Ressalta Flávio Tartuce:

“Questão de maior relevo refere-se à suposta inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, o que é suscitado por alguns dos nossos maiores sucessionistas. De início, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka é uma das juristas que sustenta ser o dispositivo inconstitucional, por desprezar a equalização do companheiro ao cônjuge constante do art. 226, § 3º, da CF/1988. Do mesmo modo, Zeno Veloso lamenta a redação do comando, lecionando que “As famílias são iguais, dotadas da mesma dignidade e respeito. Não há, em nosso país, família de primeira classe, de segunda ou terceira. Qualquer discriminação, neste campo, é nitidamente inconstitucional. O art. 1.790 do Código Civil desiguala as famílias. É dispositivo passadista, retrógrado, perverso. Deve ser eliminado, o quanto antes. O Código ficaria melhor – e muito melhor – sem essa excrescência”.” (FLÁVIO TARTUCE, 2013).

O mesmo autor, em seu estudo, traz importantes decisões que demonstram a variedade de entendimentos jurisprudenciais acerca do tormentoso artigo 1.790 do Código Civil, antes da decisão do STF sobre o tema, mais adiante comentada: 

Existem julgados que reconhecem a inconstitucionalidade somente do inc. III do art. 1.790, ao prever que o companheiro recebe 1/3 da herança na concorrência com ascendentes e colaterais até quarto grau (grifo nosso). Repise-se que este autor é favorável à tese de inconstitucionalidade somente desse inciso, por ser mesmo desproporcional, desprestigiando a união estável. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. DIREITO À TOTALIDADE DA HERANÇA. PARENTES COLATERAIS. EXCLUSÃO DOS IRMÃOS DA SUCESSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1790, INC. III, DO CC/02. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 480 DO CPC. Não se aplica a regra contida no art. 1790, inc. III, do CC/02, por afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e de igualdade, já que o art. 226, § 3º, da CF, deu tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento. Assim, devem ser excluídos da sucessão os parentes colaterais, tendo o companheiro o direito à totalidade da herança. Incidente de inconstitucionalidade argüido, de ofício, na forma do art. 480 do CPC. Incidente rejeitado, por maioria. Recurso desprovido, por maioria”. (TJRS, Agravo de instrumento n. 70017169335, Porto Alegre, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 08/03/2007, DJERS 27/11/2009, pág. 38). Concluindo do mesmo modo: TJSP, Agravo de instrumento n. 654.999.4/7, Acórdão n. 4034200, São Paulo, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Teixeira Leite, julgado em 27/08/2009, DJESP 23/09/2009 e TJSP, Agravo de instrumento n. 609.024.4/4, Acórdão n. 3618121, São Paulo, Oitava Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Caetano Lagrasta, julgado em 06/05/2009, DJESP 17/06/2009. Há ementas que sustentam a inconstitucionalidade de todo art. 1.790 do CC, por trazer menos direitos sucessórios ao companheiro, se confrontado com os direitos sucessórios do cônjuge (art. 1.829) (grifo nosso). Assim: “DIREITO SUCESSÓRIO. Bens adquiridos onerosamente durante a união estável Concorrência da companheira com filhos comuns e exclusivo do autor da herança. Omissão legislativa nessa hipótese. Irrelevância. Impossibilidade de se conferir à companheira mais do que teria se casada fosse. Proteção constitucional a amparar ambas as entidades familiares. Inaplicabilidade do art. 1.790 do Código Civil. Reconhecido direito de meação da companheira, afastado o direito de concorrência com os descendentes. Aplicação da regra do art. 1.829, inciso I do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP, Apelação n. 994.08.061243-8, Acórdão n. 4421651, Piracicaba, Sétima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Élcio Trujillo, julgado em 07/04/2010, DJESP 22/04/2010). Ainda podem ser encontradas decisões que suspendem o processo até que o Órgão Especial do Tribunal reconheça ou não a constitucionalidade da norma (grifo nosso): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACATADA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. ARTIGO 1790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO QUE VISA  O RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL. COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LA DO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. 1. Nos tribunais em que há órgão especial, a declaração de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do poder público, tanto a hipótese de controle concentrado como na de incidental, por força da norma contida no art. 97 da Constituição Federal, somente pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros que o compõem. 2. Se os integrantes do órgão fracionário – Câmara Cível – Se inclinam em manter a argüição de inconstitucionalidade formulada pelos recorridos em 1º grau, o julgamento do recurso de agravo de instrumento deve ser suspenso, com a remessa dos autos ao órgão especial para que o incidente de inconstitucionalidade seja julgado, ficando a câmara, quando os autos lhe forem restituídos para que o julgamento do recurso tenha prosseguimento, vinculada, quanto à questão constitucional, à decisão do órgão especial”. (TJPR, Agravo de instrumento n. 0536589-9, Curitiba, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Costa Barros, DJPR 29/06/2009, pág. 223). Na mesma linha, remetendo os autos para o Órgão Especial: TJSP, Apelação com revisão n. 587.852.4/4, Acórdão n. 4131706, Jundiaí, Nona Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Piva Rodrigues, julgado em 25/08/2009, DJESP 25/11/2009). Curiosamente, consigne-se decisão do Tribunal Paulista que sustenta a inconstitucionalidade do art. 1.790 por trazer mais direitos à companheira do que ao cônjuge. Ao final, a decisão determina a remessa dos autos ao Órgão Especial (grifo nosso): “INVENTÁRIO. PARTILHA. MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. DECISÃO QUE APLICA O ARTIGO 1790, II, DO CÓDIGO CIVIL. Determinação de concorrência entre a companheira e os filhos do de cujus quanto aos bens adquiridos na constância da união, afora a meação. Inconformismo. Alegação de ofensa ao artigo 226, § 3º, da CF. Concessão de direitos mais amplos à companheira que a esposa Acolhimento da argüição de inconstitucionalidade. Questão submetida ao Órgão Especial. Incidência do art. 481, do CPC, e 97, da CF. Aplicação da Súmula Vinculante n.º 10, do STF. Recurso conhecido, sendo determinada a remessa dos autos ao Órgão Especial, nos termos do art. 657, do Regimento Interno desta Corte”. (TJSP, Agravo de instrumento n. 598.268.4/4, Acórdão n. 3446085, Barueri, Nona Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Grava Brasil, julgado em 20/01/2009, DJESP 10/03/2009). Por fim, existem decisões que concluem pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade no art. 1.790 do CC. Há variação na linha seguida para tal conclusão (grifo nosso). De início, anota-se decisão que entendeu que a CF/1988 não equiparou a união estável ao casamento, o que justifica o tratamento diferenciado: “A Constituição Federal não equiparou o instituto da união estável ao do casamento, tendo tão somente reconhecido  aquele como entidade familiar (art. 226, § 3º, CF). Dessa forma, é possível verificar que a legislação civil buscou resguardar, de forma especial, o direito do cônjuge, o qual possui prerrogativas que não são asseguradas ao companheiro. Sendo assim, o tratamento diferenciado dado pelo Código Civil a esses institutos, especialmente no tocante ao direito sobre a participação na herança do companheiro ou cônjuge falecido, não ofende o princípio da isonomia, mesmo que, em determinados casos, como o dos presentes autos, possa parecer que o companheiro tenha sido privilegiado. O artigo 1.790 do Código Civil, portanto, é constitucional, pois não fere o princípio da isonomia”. (TJDF, Recurso n. 2009.00.2.001862- 2, Acórdão n. 355.492, Primeira Turma Cível, Rel. Des. Natanael Caetano, DJDFTE 12/05/2009, pág. 81). Anote-se, ato contínuo, que, em relação ao inc. III do art. 1.790 do CC, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou prejudicado o incidente de inconstitucionalidade. (TJRS, Incidente n. 70032664054, Antônio Prado, Órgão Especial, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, julgado em 16/11/2009, DJERS 03/12/2009, pág. 1). Colaciona-se ainda julgado que concluiu pela inexistência de inconstitucionalidade no art. 1.790 pelo fato de o casamento estar em posição privilegiada em relação à união estável (grifo nosso), premissa a qual não se filia: “UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO SUCESSÓRIO VANTAGENS E DESVANTAGENS DOS CÔNJUGES E COMPANHEIROS SEGUNDO A DISCIPLINA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE, EM CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES, NA SUCESSÃO DOS BENS PARTICULARES DO DE CUJUS E SUA EXCLUSÃO DA HERANÇA NO QUE TANGE AOS BENS COMUNS, DOS QUAIS RECEBE APENAS A MEAÇÃO QUE SEMPRE LHE PERTENCEU SITUAÇÃO EXATAMENTE INVERSA NA SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. Regra do artigo 1790 do Código Civil que, entretanto, não se considera inconstitucional, pois, na comparação global dos direitos concedidos a uns e outros pelo novo Código Civil, a conclusão é a de que o cônjuge restou mais beneficiado, não havendo assim ofensa ao artigo 226 § 3º da Carta Magna. Reconhecimento, no presente processo, do direito da agravante de concorrer com a filha do falecido na partilha da meação ideal pertencente ao mesmo no imóvel adquirido onerosamente durante a união estável. Direito real de habitação também reconhecido à agravante, em face da regra do artigo 7º § único da Lei n. 9278/96 não revogada pelo novo estatuto de direito privado. Recurso provido em parte”. (TJSP, Agravo de instrumento n. 589.196.4/4, Acórdão n. 3474069, Bragança Paulista, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Morato de Andrade, julgado em 03/02/2009, DJESP 26/03/2009).” (FLÁVIO TARTUCE, 2013) 

Conforme lição do professor Tartuce, a tese de inconstitucionalidade ou não do artigo 1.790 do Código Civil, encontra amparo em diversos julgados dos Tribunais. Assim, antes de decisão do STF declarando a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, havia grande variação de entendimentos nos julgados, abaixo sintetizados, para conhecimento:

a) reconhecem apenas a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 1.790 do CC, ao prever que o companheiro sobrevivente recebe 1/3 da herança em concorrência com ascendentes e colaterais até o quarto grau;

b) reconhecem a inconstitucionalidade de todo o artigo 1.790 do CC, por trazer menos direitos sucessórios ao companheiro, ao se confrontar com os direitos sucessórios do cônjuge (art. 1.829 do CC); 

c) suspendem o processo até que o Órgão Especial do Tribunal reconheça ou não a constitucionalidade do artigo 1.790 do CC;

d) um julgado da Corte Paulista sustenta a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC por trazer mais direitos à companheiro do que ao cônjuge sobrevivente. Ao cabo, tal decisão determina a remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo;

e) decidem pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade no art. 1.790 do CC.

f) um julgado decidiu, como acima, pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, justificando que o casamento está em posição privilegiada em relação à união estável.

Maria Berenice Dias comenta com propriedade, o tema da concorrência do companheiro, no direito sucessório no Código Civil de 2002:

“A grande novidade trazida pelo Código Civil foi privilegiar não só o cônjuge, mas também o companheiro da união estável com o direito de concorrer à herança, ainda que o falecido tenha herdeiros necessário (descendentes e ascendentes). Porém, de forma absolutamente desarrazoada, o mesmo direito concedido a cônjuges e companheiros tem distinta dimensão e, partindo de pressupostos diversos, chega a resultados diferentes. Este tratamento diferenciado vem sendo duramente questionado pela doutrina, que considera inconstitucional (grifo da autora) a distinção, por afrontar a igualdade assegurada às entidades familiares (CF 226 §3.º). Conforme Paulo Lôbo, não há razão constitucional, lógica ou ética, em relação aos direitos sucessórios das pessoas, que tiveram a liberdade de escolha assegurada pela Constituição e não podem sofrer restrições de seus direitos em razão desta escolha. Não há fundamento constitucional para a desigualdade de direitos entre dois casais, com famílias constituídas e filhos, pelo fato de ter escolhido o casamento e outro a união estável. Alguns tribunais já decidiram pela inconstitucionalidade, mas a posição não é uniforme. “ (DIAS, 2013, p.183)

Euclides de Oliveira ensina que num exame abrangente de proteção jurídica dispensada à união estável, o companheiro é tratado com igualdade em relação à pessoa casada no campo dos alimentos e meação. Mas não no direito sucessório. O professor comenta:

“Mas não é assim na esfera do direito sucessório, em que as disposições do novo ordenamento são bens diversas das que constavam da legislação pretérita, bastando lembrar que as Leis n. 8.971/94 e n. 9.278/96 asseguravam ao companheiro, em prática similitude com os direitos concedidos ao cônjuge sobrevivente, o recebimento de toda a herança na falta de descendentes e ascendentes, ou o usufruto parcial sobre a quarta parte ou a metade dos bens se houvesse descendentes ou ascendentes, além do direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência à família. Comparando esses dispositivos com o tratamento agora dispensado no plano sucessório, conclui-se que o Código Civil de 2002 incide em visível retrocesso na evolução legislativa antes observada a respeito do tema” (OLIVEIRA, 2009, p.160)

Flávio Tartuce, ainda, comenta que: 

“A encerrar o assunto, como bem aponta Zeno Veloso, “estamos longe de ter a completa elucidação do problema que, no momento presente, está impregnado de perplexidade, confusão. Só a jurisprudência, mansa e pacífica, dará a palavra final. E vale registrar a ponderação de Eduardo de Oliveira Leite (Comentários ao novo Código Civil; do direito das sucessões, cit., v. 21, p. 230) de que, nesta questão, não se pode cair no perigoso radicalismo dos excessos, do tipo ‘tudo para o cônjuge, nada ao companheiro’, ou vice-versa, evitando-se medidas extremas, quase sempre injustas”. (FLÁVIO TARTUCE, 2013)

7. Posicionamento do STF

Conforme ensinado pelo professor e  grande civilista Flávio Tartuce, poucos anos atrás, em 10 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. Após a análise por parte do ministro Marco Aurélio, dois processos foram finalmente decididos, ambos com repercussão geral (temas 498 e 809).

O primeiro deles foi o Recurso Extraordinário 878.694/MG (Tema 809), sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. O julgamento teve início em agosto de 2016, com sete votos então proferidos pela inconstitucionalidade da norma, alinhando-se ao voto do relator. Votaram a favor dessa inconstitucionalidade os ministros Luiz Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello, Carmen Lúcia e o próprio Barroso. Após um pedido de vistas do ministro Dias Toffoli, o julgamento foi retomado em 2017, quando Toffoli manifestou-se pela constitucionalidade do artigo, alegando que havia base constitucional para a diferenciação entre o casamento e a união estável (voto proferido em 30 de março). O ministro Marco Aurélio pediu novas vistas e incluiu também no julgamento o Recurso Extraordinário 646.721/RS, que tratava da sucessão de companheiro em uma união homoafetiva, no qual era relator. Esse foi o segundo processo (Tema 498) envolvido.

Em maio de 2017, os julgamentos de ambos os processos foram retomados, começando pelo segundo. O ministro Marco Aurélio iniciou afirmando que não havia justificativa para distinções entre a união estável homoafetiva e a heteroafetiva, conforme a decisão da Corte na ADPF 132/RJ, em 2011. Entretanto, ele argumentou que não havia inconstitucionalidade no tratamento diferenciado entre a união estável e o casamento, devendo ser mantido o artigo 1.790 do Código Civil, em conformidade com o artigo 226, § 3º da Constituição, que reconhece uma hierarquia entre essas duas formas de entidade familiar. Ao final, ele foi vencido, prevalecendo a opinião dos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. Alexandre de Moraes, que não havia votado no processo anterior devido ao falecimento do ministro Teori Zavascki, manifestou-se na demanda sobre a sucessão homoafetiva. Com o relator, votou apenas o ministro Ricardo Lewandowski, que defendeu a premissa “in dubio pro legislatore”.

Assim, o resultado do julgamento do Tema 498 foi de 8 votos a 2, com a ausência do ministro Dias Toffoli. Conforme o informativo n. 864 do STF, “o Supremo Tribunal Federal afirmou que a Constituição reconhece diversas modalidades de família, além da que é resultante do casamento. Entre essas modalidades, incluem-se as uniões estáveis, tanto as ditas convencionais – entre pessoas de sexos opostos, quanto às homoafetivas (entre pessoas do mesmo sexo). O Código Civil, ao estabelecer diferenças sucessórias entre casamento e união estável, promoveu um retrocesso e uma hierarquização entre as famílias, o que é vedado pela Constituição, que as trata com igual dignidade, respeito e consideração. O artigo 1.790 do Código Civil é inconstitucional, pois contraria os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso.”

Quanto ao processo original, que deu início à discussão (RE 878.694/MG), apenas se confirmou o que já estava consolidado desde o ano anterior. Nesse processo, o placar foi de 8 a 3 (Tema 809). Mais uma vez, segundo o informativo 864 do STF, “o Supremo Tribunal Federal afirmou que a Constituição contempla diferentes formas de família, além do casamento. Entre essas formas, estão as famílias formadas por união estável. Portanto, não é legítimo estabelecer diferenças sucessórias entre cônjuges e companheiros. A hierarquização entre essas entidades familiares é incompatível com a Constituição. O artigo 1.790 do Código Civil de 2002, ao revogar as leis 8.971/1994 e 9.278/1996 e discriminar o companheiro, concedendo-lhe direitos sucessórios inferiores aos do cônjuge, viola os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso.”

Foi enfatizado que, para preservar a segurança jurídica, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil só se aplica aos inventários judiciais em que a sentença de partilha não tenha transitado em julgado e às partilhas extrajudiciais que ainda não possuam escritura pública. A tese firmada, para os efeitos de repercussão geral, é aquela que já era conhecida: “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo-se aplicar, em ambos os casos, o regime previsto no artigo 1.829 do Código Civil”.

Em resumo, a tese da repercussão geral se aplica, sim, aos processos de inventário em andamento, desde que não haja decisão transitada em julgado, sem pendência de recurso. Caso haja sentença ou acórdão aplicando o artigo 1.790 do Código Civil, essa decisão deve ser revista em instância superior, com a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil. Em relação aos inventários extrajudiciais pendentes, as escrituras públicas devem ser elaboradas com o novo entendimento adotado pela Corte Suprema. Em todos esses casos, as afirmações valem desde que a sucessão tenha sido aberta após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002). Isso significa que a decisão do STF não se aplica às sucessões iniciadas antes de janeiro de 2003, que seguem o regime da legislação revogada. 

Salvo melhor juízo, não pode se afirmar que o companheiro passou a ser herdeiro necessário, como é o cônjuge. O regime da união estável e do casamento permanece distinto, conforme o artigo 226, § 3º da Constituição. 

O reconhecimento do status de herdeiro necessário só pode ser atribuído por lei, assim como ocorreu com o cônjuge no artigo 1.845 do Código Civil, e não por interpretação extensiva do Poder Judiciário. 

Portanto, o companheiro continua sujeito à liberalidade do testador, podendo ser excluído de sua sucessão por testamento (Art. 1.789). Os legisladores ainda têm a tarefa de decidir se irão ou não incluir o companheiro como herdeiro necessário, protegendo, dessa forma, sua legítima, em conformidade com as disposições que regem os herdeiros legítimos. 

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não se justificam as diferenças no campo sucessório entre cônjuge e companheiro. Apesar de não serem iguais, casamento e união estável, são modos de formação de entidade familiar. Eles têm pontos de identificação, como o afeto de seus membros e a função, em ambos, de promoção e desenvolvimento da personalidade humana. Com isso, não há justificativa para um tratamento não paritário.

O direito à herança é direito fundamental garantido pela Constituição Federal. Ele busca proteger a família, pois, por meio dele, adquire-se propriedade. A propriedade é condição de existência e liberdade de todos; é expressão e garantia da individualidade humana; é um mecanismo capaz de prover o desenvolvimento máximo da pessoa e de sua dignidade.

Assim, o sistema sucessório deve estar em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa Carta Magna; 

Conforme nos ensina Ana Luiza Maia Nevares, a equiparação de direitos ocorre em virtude do princípio da igualdade substancial, cânone do direito constitucional, cuja aplicação garante a atuação do princípio fundador do ordenamento jurídico brasileiro: a dignidade da pessoa humana.

Conclui-se que em nosso ordenamento não há espaço para famílias de primeira, segunda ou terceira classe. Não existe hierarquia entre famílias, sejam elas formadas pelo casamento ou união estável. Ambas possuem status e proteção constitucional. 

Deste modo, por meio do decidido pelo STF(vide temas 498 e 809 – repercussão geral) foi resolvida grande instabilidade jurídica sucessória que existia no Brasil desde a vigência do Código Civil de 2002, encerrando debates sobre a constitucionalidade ou não do artigo 1.790 do Código Civil.

8. REFERÊNCIAS

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