RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS DIGITAIS NA GARANTIA DOS DIREITOS TRABALHISTAS DE ENTREGADORES E MOTORISTAS DE APLICATIVOS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202510191633


Iraci Oliveira Freitas1
Efrain Alves Welika2
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza3


RESUMO

A ascensão das plataformas digitais transformou profundamente as relações de trabalho, sobretudo com o crescimento de entregadores e motoristas de aplicativos, cuja atuação revela fragilidades na proteção social e na garantia de direitos fundamentais. Esse contexto desafia o Direito do Trabalho a reinterpretar seus institutos diante da subordinação algorítmica e da aparente autonomia contratual imposta pelos aplicativos. O objetivo geral deste estudo é analisar a responsabilidade das plataformas digitais na garantia dos direitos trabalhistas de entregadores e motoristas de aplicativos, considerando os desafios jurídicos e possíveis soluções regulatórias. Para tanto, utilizou-se o método dialético, articulando análise doutrinária, legislação e jurisprudência, de modo a confrontar a realidade prática com os princípios constitucionais de proteção ao trabalhador. Os resultados indicam que a ausência de regulamentação específica favorece a precarização laboral, mas a jurisprudência nacional e internacional já aponta para a necessidade de reconhecer direitos mínimos, como previdência social, proteção contra desligamentos arbitrários e condições dignas de trabalho. Conclui-se que a responsabilização das plataformas, seja pelo reconhecimento do vínculo empregatício ou pela criação de um regime jurídico híbrido, é indispensável para assegurar a efetividade dos direitos trabalhistas no cenário contemporâneo.

Palavras-chave: Plataformas digitais; Trabalho por aplicativos; Direitos trabalhistas; Responsabilidade; Regulação.

ABSTRACT

The rise of digital platforms has profoundly transformed labor relations, especially with the growth of app-based couriers and drivers, whose work reveals weaknesses in social protection and the guarantee of fundamental rights. This context challenges Labor Law to reinterpret its concepts in light of algorithmic subordination and the apparent contractual autonomy imposed by platforms. The general objective of this study is to analyze the responsibility of digital platforms in ensuring labor rights for app-based couriers and drivers, considering legal challenges and possible regulatory solutions. The dialectical method was applied, combining doctrinal analysis, legislation, and case law to confront practical reality with constitutional principles of worker protection. The results show that the lack of specific regulation favors labor precarization, but national and international jurisprudence already points to the need to guarantee minimum rights, such as social security, protection against arbitrary dismissals, and decent working conditions. It is concluded that platform accountability, either through recognition of employment relationships or the creation of a hybrid legal framework, is essential to ensure the effectiveness of labor rights in the contemporary context.

Keywords: Digital platforms; App-based work; Labor rights; Responsibility; Regulation.

1 INTRODUÇÃO

O  presente estudo teve  por objeto a responsabilidade das plataformas digitais, na garantia dos direitos trabalhistas de entregadores e motoristas de aplicativos. De acordo com Rebechi e Baptistella (2022), ao intermediar a relação entre trabalhadores e clientes, as plataformas frequentemente se posicionam como empresas de tecnologia, evitando responsabilidades trabalhistas tradicionais.

Essa postura resulta em um cenário onde os trabalhadores não possuem vínculo empregatício formal, ficando desprovidos de direitos como férias remuneradas, 13º salário, licença médica e contribuições previdenciárias. Essa ausência de proteção social é evidenciada em estudos que apontam para condições de trabalho injustas e falta de segurança para esses profissionais (Rebechi e Baptistella, 2022).

Assim, estas plataformas, como Uber, iFood e Rappi, oferecem uma flexibilização da jornada e a possibilidade de autonomia sobre o trabalho, mas também têm sido alvo de críticas devido à precarização do emprego e à falta de garantias trabalhistas (Almeida, 2024).

O modelo de trabalho autônomo imposto pelas plataformas digitais, que sugere que o trabalhador se insira como prestador de serviços independente, tem gerado um debate significativo sobre a real autonomia desses profissionais e sua relação jurídica com as plataformas.

A precarização do trabalho, especialmente no contexto digital, tem se intensificado, pois, apesar de uma alegada autonomia, muitos trabalhadores dessas plataformas enfrentam condições de trabalho que lembram mais um subemprego do que uma verdadeira relação de trabalho autônomo (Rodrigues e Luca, 2024).

A legislação trabalhista brasileira, no entanto, tem se mostrado deficiente para regular de forma eficiente essas novas formas de trabalho, deixando lacunas na proteção dos direitos desses trabalhadores (Cardoso; Artur; Oliveira, 2020). No entanto, há um movimento crescente para garantir esses direitos, com decisões judiciais que buscam adaptar as leis trabalhistas tradicionais à realidade do trabalho digital.

A partir disso, levantou-se a seguinte problemática: a atual legislação brasileira é suficiente para garantir os direitos trabalhistas desses trabalhadores?

Para tanto, a hipótese formulada é: a responsabilização das plataformas digitais pela garantia dos direitos trabalhistas de entregadores e motoristas de aplicativos pode ocorrer por meio da criação e implementação de um marco regulatório específico, que reconheça esses trabalhadores como empregados ou institua uma nova categoria com direitos mínimos, incluindo remuneração justa, previdência social, seguro contra acidentes e acesso a benefícios trabalhistas.

As plataformas digitais podem ser responsabilizadas indiretamente por meio de incentivos à autorregulação e da mediação de acordos coletivos com sindicatos e associações de trabalhadores.

Assim, a fim de responder o problema de pesquisa objetivou analisar a responsabilidade das plataformas digitais na garantia dos direitos trabalhistas de entregadores e motoristas de aplicativos, considerando os desafios jurídicos e possíveis soluções regulatórias. Especificamente, examinar o crescimento do trabalho mediado por plataformas digitais e seus impactos nas relações trabalhistas, identificar os principais direitos trabalhistas que podem ser afetados pela ausência de regulamentação adequada e avaliar a jurisprudência.

A escolha do tema desta pesquisa está atrelada a importância do estudo da responsabilidade das  plataformas digitais na garantia dos direitos trabalhistas de motoristas e entregadores de aplicativos se insere em um contexto teórico desafiador, pois questiona a adequação da atual legislação trabalhista brasileira à nova configuração de trabalho imposta pela economia digital.

A transformação das relações de trabalho por meio de plataformas online exigiu a reinterpretação de conceitos fundamentais do direito do trabalho, como subordinação, controle, e dependência econômica, que são pilares para o reconhecimento do vínculo empregatício (Pinheiro e Marques, 2023). Essas modificações teóricas são essenciais para compreender as dinâmicas que envolvem os trabalhadores dessas plataformas, que, muitas vezes, não se enquadram nos parâmetros clássicos de emprego.

A sociologia do trabalho, conforme Pastore (2020), tem sido desafiada por essas novas formas de organização, que combinam características de trabalho autônomo e subordinado. O autor defende que a análise das relações de trabalho deve ser revisada para considerar a fragmentação do emprego e a perda de direitos que ocorre na chamada economia gig. Em sua obra, Pastore (2020) destaca que a teoria clássica do trabalho precisa ser modernizada para integrar as novas formas de subordinação e controle digital. Dessa forma, o estudo proposto visa enriquecer essa discussão teórica, propondo novos paradigmas para a compreensão do vínculo empregatício nas plataformas digitais.

No âmbito social, a relevância do tema é indiscutível, pois os trabalhadores das plataformas digitais representam um grupo crescente de cidadãos que enfrentam desafios significativos relacionados à precarização do trabalho (Pastore, 2020).

Muitos motoristas e entregadores de aplicativos, embora desempenhem funções essenciais para o funcionamento da sociedade, são privados de direitos fundamentais, como férias, 13º salário, e aposentadoria, que são garantidos aos trabalhadores sob o regime da CLT. Além disso, esses profissionais enfrentam uma insegurança jurídica que compromete suas condições de trabalho e seu futuro, uma vez que o modelo de remuneração por tarefa não oferece garantias de uma renda mínima.

Quanto a metodologia, adotou-se uma abordagem qualitativa, apropriada para o estudo das complexas relações laborais estabelecidas no contexto do trabalho por plataformas digitais. Conforme destacam Lakatos e Marconi (2003), a abordagem qualitativa tem por objetivo compreender os fenômenos sociais em profundidade, considerando suas dimensões jurídicas, históricas e sociais, o que é essencial para a análise crítica da responsabilização das plataformas na garantia dos direitos trabalhistas.

O método de raciocínio utilizado foi o dialético, por meio do qual se busca compreender a realidade jurídica a partir do confronto entre teses, antíteses e sínteses. Isso permitiu identificar contradições no discurso normativo e na prática judicial sobre a natureza da relação de trabalho entre entregadores, motoristas de aplicativo e as plataformas digitais, construindo uma compreensão dinâmica e crítica da evolução dessa temática.

2 O DIREITO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO

O Direito do Trabalho é um ramo jurídico cuja função precípua é regular as relações entre trabalhadores e empregadores, garantindo a proteção à parte hipossuficiente da relação: o trabalhador. Sua origem remonta à necessidade histórica de conter os abusos da Revolução Industrial e, atualmente, adapta-se a novos cenários laborais, como o trabalho mediado por plataformas digitais. No centro dessa disciplina jurídica estão dois conceitos essenciais: a relação de emprego e a relação de trabalho autônomo.

A relação de emprego é definida juridicamente pela presença de cinco elementos característicos: pessoalidade, habitualidade, onerosidade, subordinação e alteridade. Esses elementos estão previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que conceituam empregado como toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário (Brasil, 1946).

A subordinação, sobretudo, é o principal critério distintivo entre um empregado e um trabalhador autônomo, sendo este último aquele que organiza sua própria atividade, assumindo os riscos do negócio, sem dependência hierárquica.

No contexto atual das plataformas digitais, como Uber, iFood e 99, essa distinção é posta à prova. Muitos trabalhadores exercem atividades de forma continuada, pessoal e remunerada, mas são classificados pelas empresas como autônomos, justamente para escapar das obrigações impostas pela legislação trabalhista.

De acordo com Ritzel (2025), essa tentativa de mascaramento contratual deve ser enfrentada com base no princípio da primazia da realidade, que determina que a verdade dos fatos deve prevalecer sobre a forma contratual. Assim, mesmo que o contrato nomine o trabalhador como autônomo, se na prática os requisitos da relação de emprego estiverem presentes, deve-se reconhecer o vínculo empregatício.

Nesse cenário, destacam-se também os princípios norteadores do Direito do Trabalho, especialmente o da proteção, da primazia da realidade, da continuidade da relação de emprego e da dignidade da pessoa humana. O princípio da proteção visa equilibrar a disparidade existente entre empregador e empregado, conferindo ao trabalhador o benefício da interpretação mais favorável quando houver dúvida na aplicação da norma ou na avaliação dos fatos. Conforme Costa (2016), este é o princípio mais característico do Direito do Trabalho, sendo uma das suas maiores marcas de identidade.

Já o princípio da primazia da realidade, conforme salientam França e Freitas (2023), atua como um instrumento de justiça material, permitindo que o julgador analise as condições reais da prestação do trabalho, mesmo que formalmente o contrato estabeleça outra forma de relação. Esse princípio é crucial nas discussões atuais sobre o trabalho mediado por aplicativos, pois evidencia que, apesar da formalização como autônomos, os entregadores e motoristas estão, muitas vezes, submetidos a algoritmos que controlam rotinas, avaliando desempenho e impondo sanções características típicas da subordinação.

Outro princípio relevante é o da continuidade da relação de emprego, que presume a estabilidade do vínculo empregatício, salvo prova em contrário. Para Bomfim (2015), esse princípio se justifica pelo interesse social na manutenção do emprego como fator de estabilidade econômica e social para o trabalhador. No caso dos trabalhadores por aplicativo, a descontinuidade e a informalidade acabam por contrariar esse princípio, perpetuando a insegurança jurídica e social.

Por fim, o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, III), projeta-se nas relações de trabalho ao assegurar condições justas e humanas de labor. Para Villela (2010), esse princípio impõe ao Estado e aos empregadores o dever de respeitar a integridade física, psíquica e social do trabalhador, assegurando-lhe condições mínimas de existência digna. No caso dos trabalhadores de plataformas, a ausência de garantias trabalhistas básicas, como descanso remunerado, previdência e segurança do trabalho, compromete diretamente esse princípio constitucional.

Dessa forma, os conceitos fundamentais do Direito do Trabalho não apenas sustentam a proteção dos direitos tradicionais dos empregados, mas também fornecem instrumentos para o enfrentamento das novas formas de precarização laboral, exigindo uma releitura crítica da legislação à luz dos valores constitucionais e dos direitos humanos.

2.1 O trabalho por aplicativos e a relação com as plataformas digitais

A ascensão das plataformas digitais como intermediadoras de serviços na chamada economia do compartilhamento tem promovido transformações profundas nas relações laborais contemporâneas. Modelos como os da Uber, iFood, Rappi e 99 passaram a operar dentro de uma lógica que desafia as estruturas tradicionais do Direito do Trabalho, suscitando debates relevantes acerca do reconhecimento ou não do vínculo empregatício entre os trabalhadores e essas plataformas (Bomfim, 2015).

A economia do compartilhamento, inicialmente concebida como uma proposta de uso colaborativo de recursos ociosos, passou a assumir contornos empresariais, com plataformas atuando como verdadeiras gestoras de mão de obra. Nesse contexto, surgem implicações jurídicas significativas quanto à responsabilização dessas empresas diante das obrigações trabalhistas (França e Freitas, 2023).

De um lado, juristas e pesquisadores sustentam que, embora formalmente classificados como autônomos, os entregadores e motoristas se submetem a mecanismos de controle algorítmico, avaliações de desempenho e penalizações que caracterizam uma verdadeira subordinação, rompendo com a ideia de autonomia (Gusmão, 2020).

Oliveira Neto (2020) afirma que a dependência econômica e o controle exercido pelas plataformas são elementos suficientes para configurar vínculo empregatício, com base nos critérios estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para Samuel (2019), a chamada uberização da economia fragmenta direitos, compromete a proteção social e cria um perfil de trabalhador, vulnerável às intempéries do mercado e sem garantias fundamentais.

Em reforço a esse entendimento, Santos et al. (2023) analisam o processo de precarização dos trabalhadores digitais, defendendo que a natureza da relação entre plataforma e trabalhador vai além da mera intermediação, assumindo características típicas de um contrato de trabalho. O autor aponta que as plataformas estabelecem os valores das corridas, determinam as rotas e aplicam punições pelo descumprimento de metas e padrões de qualidade, fatores que configuram subordinação estrutural.

A jurisprudência brasileira, ainda em construção, revela decisões conflitantes. Em 2023, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a empresa 99, alegando habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, elementos centrais do artigo 3º da CLT (Brasil, 2023). Por outro lado, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu pela inexistência de vínculo entre a Loggi e seus entregadores, com base na autonomia de horários e liberdade operacional dos trabalhadores.

Argumentos contrários ao reconhecimento do vínculo sustentam que a flexibilidade de horários e a possibilidade de atuação em diversas plataformas simultaneamente conferem aos trabalhadores a condição de prestadores de serviço autônomos. Gusmão (2020) defende que o modelo da economia digital rompe com o paradigma tradicional das relações de trabalho, e que a busca por uma nova regulação deve considerar o desejo de muitos trabalhadores por flexibilidade e liberdade, ainda que à custa de benefícios sociais.

No plano internacional, o tema também divide tribunais e legisladores. No Reino Unido, a Suprema Corte decidiu que os motoristas da Uber são workers, categoria intermediária que garante acesso a direitos como salário-mínimo e férias remuneradas (Supreme court of the united Kingdom, 2021).

Na Espanha, o Tribunal Supremo reconheceu o vínculo empregatício dos entregadores da Globo, o que motivou a criação da Ley Riders que obriga as empresas de entrega a formalizarem seus colaboradores. Já nos Estados Unidos, a situação varia conforme o estado: a Califórnia, por exemplo, aprovou a Proposta 22, permitindo que empresas classifiquem seus motoristas como contratantes independentes, com alguns direitos mínimos, mas sem o reconhecimento do vínculo empregatício (Boe, 2021).

Diante da multiplicidade de entendimentos e da fluidez da realidade laboral imposta pelas novas tecnologias, impõe-se o desafio de equilibrar inovação com a efetivação dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho. Princípios como o da primazia da realidade, da proteção ao trabalhador, da continuidade da relação de emprego e da dignidade da pessoa humana devem orientar qualquer tentativa de regulamentação. O reconhecimento de direitos mínimos, independentemente da forma contratual adotada, torna-se imperativo para evitar a perpetuação de modelos de trabalho desprovidos de amparo legal e proteção social.

3 REGULAÇÃO DO TRABALHO DIGITAL

A crescente presença das plataformas digitais no mercado de trabalho tem impulsionado debates globais sobre a necessidade de regulamentação adequada para proteger os direitos dos trabalhadores envolvidos nesse novo modelo de prestação de serviços. Internacionalmente, diversas abordagens têm sido adotadas para enfrentar os desafios impostos por essas plataformas (Guimarães, 2024).

Na Espanha, por exemplo, foi implementada a Lei Rider, que reconhece os entregadores de aplicativos como empregados, garantindo-lhes direitos trabalhistas tradicionais. Essa legislação resultou de negociações entre governo, empresas e representantes dos trabalhadores, visando equilibrar a flexibilidade do trabalho por aplicativo com a proteção social necessária (Monteiro Lemos, 2021).

Já na França, a Lei El Khomri, promulgada em 2016, obrigou as empresas de aplicativos a oferecerem seguros individuais contra acidentes de trabalho e doenças aos seus trabalhadores. Essa medida visa proporcionar uma rede de segurança mínima para aqueles que atuam de forma autônoma por meio dessas plataformas (Oliveiri, 2024).

Nos Estados Unidos, a abordagem para a regulamentação do trabalho por aplicativos varia conforme o estado. Na Califórnia, a Proposição 22, aprovada em referendo em novembro de 2020, permitiu que empresas de transporte por aplicativo, como Uber e Lyft, classificassem seus motoristas como contratantes independentes, em vez de empregados. Essa medida foi uma resposta à legislação estadual anterior, a Assembly Bill 5 (AB5), que estabelecia critérios mais rigorosos para a classificação de trabalhadores como autônomos (Oliveiri, 2024).

A Proposição 22 foi apoiada por uma campanha multimilionária financiada por empresas de tecnologia, que argumentaram que a medida era necessária para preservar a flexibilidade do trabalho para os motoristas.

No Brasil, a discussão sobre a regulamentação do trabalho por aplicativos também tem ganhado destaque. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 12/2024, elaborado por um grupo de trabalho formado por representantes do governo, empresas e trabalhadores, propõe a criação da categoria de trabalhador autônomo por plataforma (Amantéa, 2024).

Essa proposta visa estabelecer direitos como contribuição ao INSS, jornada máxima de trabalho e remuneração mínima por hora, buscando equilibrar a autonomia do trabalhador com a necessidade de proteção social.

Além disso, outras iniciativas legislativas têm sido apresentadas, como o Projeto de Lei 536/2024, que propõe a regulamentação da profissão de motorista autônomo de serviços de mobilidade urbana, estabelecendo remuneração por quilômetro rodado e outras condições específicas para esses profissionais (Ribeiro, 2024).

O papel do Estado na promoção dos direitos dos trabalhadores de plataformas digitais é fundamental nesse contexto. Cabe ao poder público estabelecer normas que garantam condições dignas de trabalho, proteção social e segurança jurídica para esses profissionais, sem comprometer a inovação e a flexibilidade que caracterizam o modelo de negócios das plataformas digitais. A atuação estatal deve ser pautada pelo diálogo com todos os envolvidos, buscando soluções que atendam às necessidades dos trabalhadores e das empresas, promovendo um ambiente de trabalho justo e equilibrado.

4 DIREITOS SOCIAIS E PROTEÇÃO TRABALHISTA

A consolidação dos direitos sociais, especialmente no campo trabalhista, representa uma das principais conquistas do Estado Democrático de Direito e está assegurada na Constituição Federal de 1988. Esses direitos visam garantir ao trabalhador condições dignas de trabalho, segurança, remuneração justa, descanso e proteção social (Brasil, 1988).

No contexto do trabalho por plataformas, a aplicabilidade dos direitos fundamentais do trabalhador torna-se um tema central. Esses direitos incluem o acesso à saúde, segurança no trabalho, jornada limitada, direito ao descanso e, principalmente, à seguridade social. Como pontua Delgado (2021), a dignidade do trabalhador não pode ser relativizada em nome de modelos flexíveis de organização laboral. Mesmo na ausência formal de vínculo empregatício, o Estado tem o dever de garantir a proteção social mínima, especialmente diante da vulnerabilidade econômica a que esses profissionais estão expostos.

A previdência social, enquanto instrumento de amparo diante de eventos como doença, invalidez, desemprego involuntário e aposentadoria, encontra dificuldade de efetivação junto aos trabalhadores de aplicativos, que em grande parte atuam como microempreendedores individuais (MEI) ou mesmo de forma completamente informal. Segundo estudo do IPEA (2023), apenas cerca de 12% dos motoristas e entregadores por aplicativos contribuem regularmente ao INSS, o que revela um grave déficit de proteção previdenciária. Isso não só compromete o direito à seguridade social como também expõe esses trabalhadores a riscos sociais futuros.

Além disso, a segurança no trabalho e as condições mínimas de proteção são frequentemente negligenciadas nas relações mediadas por aplicativos. A ausência de políticas efetivas de saúde ocupacional, seguros contra acidentes e suporte psicossocial amplia a precarização laboral. Conforme aponta Silva (2023), as jornadas extensas, metas abusivas e ausência de pausas configuram um cenário de risco à integridade física e mental desses profissionais.

Frente a esse cenário, a atuação do Estado deve ser pautada pela promoção dos direitos sociais e pela fiscalização das condições de trabalho, a fim de mitigar os efeitos da precarização digital. Medidas como a ampliação da cobertura previdenciária, a exigência de seguros contra acidentes e a implementação de normas técnicas de saúde e segurança do trabalho são essenciais para resguardar os direitos fundamentais desses profissionais. Ainda que a configuração jurídica do vínculo de trabalho continue em debate, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe a necessidade de garantir um patamar civilizatório mínimo de proteção a todos que ofertam sua força de trabalho, independentemente do meio utilizado.

4.1 Jurisprudências acerca do trabalho em plataformas digitais

Este tópico objetiva apresentar a avaliação acerca das jurisprudências mais recentes relacionadas ao trabalho em plataformas digitais, destacando como os tribunais têm enfrentado a questão do vínculo empregatício, da competência da Justiça do Trabalho e da proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores. A análise busca, ainda, relacionar as decisões, revelando um movimento jurisprudencial que ora se aproxima do reconhecimento da subordinação estrutural existente nas plataformas, ora privilegia o debate sobre os limites do poder empresarial digital.

A primeira jurisprudência selecionada é do TRT da 20ª Região, que reconheceu o vínculo empregatício entre entregador de aplicativo e empresa de plataforma digital:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ENTREGADOR DE APLICATIVO – PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM A RELAÇÃO DE EMPREGO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Há de ser reconhecido como de emprego o vínculo existente entre entregador de aplicativo e empresas que se utilizam de plataformas digitais para oferecer serviços de transporte de coisas, haja vista a presença dos requisitos legais que caracterizam as relações empregatícias, ainda que sob feições modernizadas e consentâneas com o atual cenário global e tecnológico, que marca o novo século.
(TRT-20 00006556820235200006, Relator.: VILMA LEITE MACHADO AMORIM, Data de Publicação: 08/11/2023).

Ressalta-se que a decisão demonstra o esforço dos tribunais em aplicar os requisitos clássicos da relação de emprego pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade  ainda que adaptados ao contexto digital. Nesse sentido, Delgado (2020) ressalta que a primazia da realidade deve prevalecer sobre formas contratuais utilizadas para mascarar a relação de emprego, sendo papel do Judiciário analisar a essência do vínculo. Assim, a jurisprudência se mostra alinhada com uma visão protetiva e garantista.

Em continuidade, a segunda jurisprudência, do TRT da 1ª Região, reforça essa linha ao afirmar que, diante da ingerência da plataforma na definição de parâmetros de trabalho, o motorista de aplicativo deve ser reconhecido como empregado:

RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRABALHO MEDIANTE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO . POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. Se o serviço de transporte de passageiros por pessoa física exige cadastro intransferível na plataforma digital correspondente, é ele executado mediante pessoalidade. Se é a empresa de aplicativo digital que estabelece todos os parâmetros para a prestação do serviço, dirigindo integralmente o modo de operação, e definindo instrumentos (veículos) utilizados, rotas, e, sobretudo, o próprio preço e pagamento do trabalhador motorista, além de regras fiscalizatórias e disciplinares, que podem chegar à sua desvinculação, é ele (o serviço) executado sob estrita dependência e subordinação e mediante onerosidade. Se assim o é, o serviço de transporte é prestado pela empresa diretamente ao consumidor final, cliente transportado, mediante a utilização da força de trabalho do motorista, consignando, dessa forma, objeto empresarial daquela (plataforma) e não deste (motorista), e, portanto, atividade não-eventual, apesar da definição formal de seu objetivo social. Consoante princípio da primazia da realidade sobre a forma, e tendo em vista os elementos do caso concreto, trata-se de trabalho prestado para e não por empresa de aplicativo digital. Trata-se de serviço prestado pela empresa (plataforma digital) e não por motorista autônomo. Trata-se, por fim, de realidade que impõe o reconhecimento do vínculo de emprego.
(TRT-1 – Recurso Ordinário Trabalhista: 01010266020205010075, Relator.: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 07/08/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT).

Aqui, percebe-se o aprofundamento do raciocínio desenvolvido pelo TRT-20, ao enfatizar a subordinação algorítmica como elemento central da relação. O algoritmo, ao ditar preço, rotas e condições, substitui o tradicional empregador físico, mas mantém a essência da subordinação. Como observa Valdete Souto Severo (2019), o trabalho em plataformas digitais representa uma forma sofisticada de controle, que exige do Direito do Trabalho uma releitura dos conceitos clássicos para não deixar o trabalhador desprotegido.

Por fim, a terceira jurisprudência, do TRT da 7ª Região, amplia o debate ao tratar da competência da Justiça do Trabalho e da proteção contra exclusão arbitrária de trabalhadores das plataformas:

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REATIVAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. (…) Nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, mesmo que não envolvam vínculo empregatício tradicional. A relação entre o reclamante e a reclamada, baseada na intermediação de mão de obra autônoma em plataforma digital, caracteriza-se como relação de trabalho, atraindo a competência desta Justiça Especializada. (…) A exclusão unilateral do trabalhador da plataforma digital sem motivação e sem garantias de contraditório e ampla defesa caracteriza dano moral indenizável.
(TRT-7 – ROT: 00008764120245070018, Relator.: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma – Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva).

Diferentemente das duas primeiras decisões, este julgado não reconhece vínculo de emprego, mas reconhece a competência da Justiça do Trabalho e garante direitos mínimos de proteção, como o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de um avanço importante, pois demonstra que, mesmo quando o enquadramento clássico não é aceito, o Judiciário não pode se furtar de tutelar situações de abuso.

Alice Monteiro de Barros (2017) ensina que o Direito do Trabalho deve ser compreendido como um ramo protetivo, voltado a assegurar a dignidade do trabalhador em qualquer forma de prestação laboral, o que legitima a atuação da Justiça do Trabalho no caso.

Assim, ao relacionar as decisões, observa-se um movimento dialético: de um lado, julgados que reconhecem o vínculo empregatício pela presença dos elementos tradicionais (TRT-20 e TRT-1); de outro, decisões que, ainda sem admitir vínculo, ampliam a competência da Justiça do Trabalho e reconhecem a necessidade de proteção mínima (TRT-7).

Em comum, todas apontam para a necessidade de releitura do Direito do Trabalho à luz das novas formas de subordinação digital, reafirmando que a ausência de proteção não é compatível com os princípios constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise desenvolvida ao longo deste trabalho permitiu compreender a complexidade que envolve a responsabilidade das plataformas digitais na garantia dos direitos trabalhistas de entregadores e motoristas de aplicativos. O objetivo proposto foi plenamente alcançado, pois se investigou o fenômeno do trabalho mediado por aplicativos, suas implicações jurídicas e sociais, bem como as possibilidades regulatórias capazes de enfrentar os desafios dessa nova realidade laboral.

As hipóteses inicialmente levantadas foram confirmadas no decorrer da pesquisa. A primeira hipótese, de que a ausência de regulamentação específica favorece a precarização e fragiliza a proteção social desses trabalhadores, mostrou-se evidente, especialmente diante da dependência econômica e da subordinação algorítmica a que estão submetidos, ainda que sob o manto de uma suposta autonomia contratual. A segunda hipótese, de que o reconhecimento de direitos mínimos, mesmo fora da moldura tradicional da relação de emprego, é indispensável para assegurar dignidade e justiça social, também se confirmou, sendo corroborada pela análise jurisprudencial e pelos modelos regulatórios internacionais.

Nesse sentido, a investigação demonstrou que a jurisprudência brasileira tem oscilado entre reconhecer o vínculo de emprego a partir da aplicação do princípio da primazia da realidade e tratar a relação como mera prestação de serviços autônomos. Ainda assim, observa-se uma tendência progressiva de os tribunais atribuírem responsabilidade às plataformas, seja pelo reconhecimento de direitos trabalhistas, seja pelo dever de garantir condições mínimas de segurança, remuneração justa e proteção contra desligamentos arbitrários. Essa tensão entre autonomia formal e subordinação prática é um dos principais pontos de debate no campo jurídico contemporâneo.

No cenário internacional, constatou-se que não há uniformidade de tratamento, mas sim diferentes modelos que podem servir de inspiração. A experiência espanhola, com a Lei Rider, representa um marco ao reconhecer os entregadores como empregados, reforçando a lógica protetiva do Direito do Trabalho. Já a experiência da Califórnia, com a Proposta 22, ilustra um caminho alternativo, em que se admite a manutenção do regime autônomo, mas com a imposição de benefícios mínimos obrigatórios. Esses exemplos demonstram que há espaço para soluções híbridas, que preservem a flexibilidade demandada pelas plataformas, mas que não deixem os trabalhadores à margem da proteção social.

De maneira geral, o estudo evidenciou que o Direito do Trabalho passa por um processo de adaptação a novas formas de organização produtiva, mediadas por algoritmos e inteligência artificial. Contudo, os princípios estruturantes do ramo permanecem válidos e indispensáveis. A proteção ao trabalhador, a primazia da realidade, a continuidade da relação de emprego e a dignidade da pessoa humana devem ser reafirmados como balizas interpretativas, capazes de orientar a atuação do legislador, da jurisprudência e da doutrina.

Conclui-se, portanto, que a responsabilização das plataformas digitais não pode ser negligenciada. Seja por meio do reconhecimento do vínculo empregatício tradicional, seja pela criação de regimes jurídicos diferenciados, torna-se urgente a adoção de medidas regulatórias que garantam a efetividade dos direitos fundamentais desses trabalhadores. Somente assim será possível enfrentar os riscos da precarização e assegurar um patamar civilizatório mínimo compatível com os valores constitucionais da justiça social, da valorização do trabalho e da dignidade humana.

REFERÊNCIAS

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1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: freitasiracio@gmail.com

2Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail

3Professora Orientadora. Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus (2013). Mestre em Engenharia da Produção pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM E-mail: acsa.souza@gruposapiens.com.br