O ESTELIONATO SENTIMENTAL NO DIREITO PENAL BRASILEIRO: LACUNAS LEGISLATIVAS E A NECESSIDADE DE UMA TIPIFICAÇÃO ESPECÍFICA 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202510191524


Yochabel Martins Barbosa Pertussati1
Andreia Alves de Almeida2


RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar o fenômeno do estelionato sentimental, também conhecido como “golpe do amor”, prática que consiste na manipulação de vínculos afetivos com o propósito de obter vantagem ilícita, geralmente de natureza patrimonial. A problemática central consiste em verificar se o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de instrumentos eficazes para punir adequadamente essa conduta ou se há necessidade de criação de um tipo penal autônomo. O estudo tem como objetivo geral analisar as lacunas legislativas e os desafios jurídicos relacionados ao estelionato sentimental no Direito Penal brasileiro, buscando, de forma específica, examinar como a doutrina e a jurisprudência têm tratado o tema em relação ao artigo 171 do Código Penal, avaliar os impactos das normas sobre crimes digitais na responsabilização penal dessas condutas e investigar as propostas legislativas recentes, com destaque para o Projeto de Lei nº 69/2025, que propõe a tipificação específica da prática. Adota-se metodologia qualitativa e bibliográfica, baseada em análise doutrinária, jurisprudencial e legislativa. Os resultados demonstram que, embora existam mecanismos jurídicos que tentem suprir as lacunas, persistem dificuldades probatórias e ausência de uniformidade jurisprudencial, especialmente em contextos digitais. Conclui-se que há necessidade de reflexão sobre a adequação do sistema penal vigente e sobre a eventual criação de um tipo penal próprio, à luz dos princípios da legalidade, da intervenção mínima e da dignidade da pessoa humana.

Palavras chaves: Estelionato Sentimental; Direito Penal; Código Penal; Crimes Digitais; Tipificação Penal.

ABSTRACT

This article aims to analyze the phenomenon of sentimental fraud, also known as the “love scam,” which consists of manipulating affective relationships to obtain an unlawful advantage, usually of a patrimonial nature. The central issue is to determine whether the Brazilian legal system provides effective mechanisms to adequately punish such conduct or whether there is a need to create an autonomous criminal type. The general objective of this study is to analyze the legislative gaps and legal challenges related to sentimental fraud within Brazilian Criminal Law, specifically seeking to examine how doctrine and case law have addressed the topic in relation to Article 171 of the Penal Code, to evaluate the impact of digital crime legislation on the criminal liability of such conduct, and to investigate recent legislative proposals, particularly Bill No. 69/2025, which proposes the specific typification of this practice. The research adopts a qualitative and bibliographic methodology, based on doctrinal, jurisprudential, and legislative analysis. The results indicate that, although there are legal mechanisms that attempt to fill existing gaps, evidentiary difficulties and lack of jurisprudential uniformity persist, especially in digital contexts. It is concluded that there is a need to reflect on the adequacy of the current criminal system and the possible creation of a specific criminal type, in light of the principles of legality, minimal intervention, and human dignity.

Keywords: Sentimental Fraud; Criminal Law; Penal Code; Digital Crimes; Criminalization.

1 INTRODUÇÃO

O estelionato sentimental, também chamado de “golpe do amor”, consiste na manipulação de vínculos afetivos para obtenção de vantagem ilícita, geralmente de ordem patrimonial. Apesar de estar relacionado ao crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal, a legislação brasileira apresenta limitações para tratar das especificidades dessa prática, que envolve danos não apenas econômicos, mas também psicológicos e morais de difícil mensuração.

O problema central que orienta esta pesquisa consiste em analisar se o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de instrumentos normativos suficientes e eficazes para a repressão do chamado estelionato sentimental, ou se a ausência de tipificação penal específica compromete a proteção das vítimas e a segurança jurídica, exigindo, portanto, a criação de um tipo penal autônomo que contemple essa modalidade de fraude.

Parte-se da hipótese de que o enquadramento atual no artigo 171 do Código Penal pode ser insuficiente para tratar do estelionato sentimental, em razão da ausência de uniformidade jurisprudencial e das dificuldades probatórias, especialmente em crimes cometidos por meios digitais. Por outro lado, também se admite a hipótese de que o tipo penal existente, se aplicado de forma consistente, poderia abranger tais condutas, dispensando a criação de uma nova tipificação.

O objetivo geral deste estudo é analisar-se o ordenamento jurídico brasileiro possui mecanismos adequados para a prevenção e punição eficaz do estelionato sentimental ou se há a necessidade de criação de um tipo penal específico que assegure maior proteção às vítimas e segurança jurídica. Como objetivos específicos, pretende-se: Analisar os instrumentos legais atualmente disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro para a repressão dessa prática, com destaque para a aplicação do art. 171 do Código Penal; Examinar o conceito de estelionato sentimental e sua diferenciação em relação ao estelionato tradicional previsto no Código Penal.; e Verificar a efetividade das medidas jurídicas existentes no que tange à proteção das vítimas e à reparação dos danos causados..

A justificativa para esta pesquisa reside na relevância social e jurídica do tema. O crescimento de casos, impulsionado pelo ambiente digital, tem exposto vítimas a prejuízos materiais e emocionais, ao mesmo tempo em que revela a insuficiência do arcabouço legal atual. A ausência de critérios objetivos compromete a uniformidade das decisões judiciais e amplia a vulnerabilidade das vítimas, o que reforça a necessidade de uma reflexão crítica sobre a eficácia do sistema penal e os limites da intervenção estatal.

A metodologia adotada é de natureza qualitativa e caráter exploratório, baseada em pesquisa bibliográfica e documental. O método dialético será utilizado para confrontar diferentes posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, enquanto o método dedutivo permitirá aplicar princípios gerais do Direito Penal, como a legalidade e a intervenção mínima, à análise do estelionato sentimental. Complementarmente, será adotado o método histórico, para compreender a evolução legislativa relacionada ao tema.

Por fim, o artigo está estruturado em três capítulos além desta introdução e da conclusão. No primeiro, discute-se o enquadramento do estelionato sentimental no artigo 171 do Código Penal e suas limitações. O segundo capítulo aborda os desafios da persecução penal em ambiente digital e o impacto das normas voltadas aos crimes cibernéticos. O terceiro capítulo analisa as propostas legislativas recentes, destacando o Projeto de Lei nº 69/2025 e suas possíveis implicações jurídicas.

2 FUNDAMENTOS DOGMÁTICOS DO ESTELIONATO SENTIMENTAL NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

O estelionato sentimental, também denominado “golpe do amor”, emerge no contexto do Direito Penal brasileiro como um fenômeno que tensiona os limites tradicionais da tutela penal e coloca em discussão a suficiência do artigo 171 do Código Penal. Trata-se de uma conduta que, embora tenha como núcleo a obtenção de vantagem ilícita por meio de fraude, distingue-se do estelionato clássico porque instrumentaliza relações afetivas, produzindo não apenas prejuízos patrimoniais, mas também danos morais e psicológicos. Essa característica híbrida, em que o patrimônio se entrelaça à esfera íntima, desafia os conceitos tradicionais de bem jurídico tutelado, elemento subjetivo do tipo e intervenção mínima do Estado no âmbito privado.

Do ponto de vista dogmático, o crime de estelionato é definido no artigo 171 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 como “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento” (Brasil, 1940). A redação legal pressupõe um núcleo patrimonial claro vantagem ilícita em prejuízo alheio e um meio fraudulento que induza a vítima ao erro. No caso do estelionato sentimental, o meio fraudulento é o vínculo afetivo, construído ou manipulado com esse fim específico. Autoras como Maria Augusta Silva (2023) sustentam que, embora seja possível resumir essa conduta ao art. 171, a especificidade do contexto afetivo provoca dúvidas quanto ao preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. O consentimento viciado pela fraude amorosa pode, em certas situações, ser interpretado pela jurisprudência como simples abuso de confiança, sem repercussão penal, limitandose a eventual reparação civil.

O debate dogmático torna-se mais complexo quando se considera o bem jurídico tutelado. No estelionato tradicional, protege-se primordialmente o patrimônio. Já no estelionato sentimental, embora haja prejuízo patrimonial, a fraude incide sobre um espaço íntimo a vida afetiva e repercute em valores extrapatrimoniais, como a dignidade e a autodeterminação. Para D’Albuquerque e Araújo (2021), isso evidencia uma zona de penumbra dogmática: ou se amplia a interpretação do art. 171 para abarcar esse tipo de fraude, ou se reconhece que a tutela penal, voltada a bens jurídicos patrimoniais, não deve avançar sobre relações afetivas. Esse impasse também é percebido por Coelho (2023), que analisa a constitucionalidade da tipificação à luz do direito de propriedade e da dignidade da pessoa humana, defendendo que a intervenção penal deve ser cuidadosamente calibrada para não violar os princípios da legalidade e da fragmentariedade.

A expressão “Estelionato Sentimental” surgiu em 2013, na 7ª Vara Cível de Brasília, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em uma decisão que condenou um ex-namorado a restituir valores financeiros concedidos pela companheira durante o relacionamento. Os valores eram referentes a empréstimos, gastos diversos e uso de crédito realizado durante a convivência.

De acordo com a autora, ela manteve relacionamento amoroso com o réu de junho de 2010 a maio de 2012, período no qual descobriu que ele havia contraído matrimônio. Relatou, ainda, que, a partir do final de 2010, o réu passou a solicitar empréstimos, ajuda para aquisição de veículo, créditos de celular e compras com o cartão de crédito da autora, alegando que realizaria o pagamento posteriormente (Brasil, 2014).

A autora afirmou que precisou contrair empréstimos para cobrir os valores gastos e quitar dívidas pendentes, acumulando um montante de R$ 101.537,71 (cento e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos). Em sua defesa, o réu admitiu o relacionamento, mas alegou que os valores entregues foram ajudas espontâneas e presentes, afirmando que a cobrança decorreu apenas do término da relação e que a autora tinha ciência do reatamento com sua esposa desde o início.

Tecidas estas considerações, ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SUZANA OLIVEIRA DEL BOSCO TARDIM em face de SÉRGIO ANTÔNIO PINHEIRO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, condeno o réu a restituir a autora: a) Os valores que lhe foram transferidos, bem como a sua esposa Sra. Adriana de Oliveira Franco (cf. Certidão de Casamento às f. 97 e transferência de f. 192), mediante transferência bancária oriunda da conta bancária da autora, no curso do relacionamento (junho de 2010 que perdurou até maio de 2012), e que se encontram devidamente comprovados nos autos por intermédio dos documentos juntados às f. 190-220; b) Os valores correspondentes às dívidas existentes em seu nome (nome do réu) pagas pela autora conforme documentos de f. 138-140, f. 141-165 e f. 165-176); c) Os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos, comprovados às f. 43-44; e d) Os valores das contas telefônicas pagas pela autora, comprovados às f. 48-89. Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, somados a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir de cada desembolso (Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça). Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 21, parágrafo único), condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que, atento as disposições normativas encampadas no § 3º do art. 20 do Código de processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivemse. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. (TJDF. Sentença dos Autos n. 0012574-32.2013.807.0001. Juiz de Direito Substituto Luciano dos Santos Mendes, 7ª Vara Cível, Data de Julgamento: 08/09/2014, publicado no DJE: 11/09/2014. P. 690) (Brasil, 2013).

A discussão sobre o elemento subjetivo do tipo também é central. No estelionato sentimental, o dolo específico de obter vantagem ilícita por meio de fraude precisa ser demonstrado. Contudo, como salientam Silva, Paz e Costa (2025), os relacionamentos virtuais ou presenciais que culminam em prejuízo patrimonial nem sempre começam com um propósito fraudulento. Em muitos casos, a relação se deteriora, mas o pedido de ajuda financeira ou a transferência de valores ocorre em contexto inicialmente legítimo. Essa dificuldade probatória afeta o reconhecimento do dolo desde o início do vínculo afetivo, tornando a persecução penal complexa e alimentando a insegurança jurídica.

Outro aspecto dogmático relevante diz respeito à figura do consentimento da vítima. No estelionato, a vítima age voluntariamente, mas induzida em erro. No estelionato sentimental, a manipulação emocional pode comprometer ainda mais a capacidade de discernimento, especialmente quando se trata de vítimas vulneráveis, como idosos ou pessoas em situação de fragilidade emocional. Rondon Filho e Khalil (2021) destacam que os scammers exploram vulnerabilidades afetivas para induzir a entrega de valores, muitas vezes por longos períodos, construindo uma narrativa emocional convincente. Esse cenário complexifica a análise penal e reforça a necessidade de parâmetros dogmáticos claros para distinguir fraude penalmente relevante de meras desavenças privadas.

Sob o prisma dos princípios constitucionais, o estelionato sentimental coloca em tensão os limites da intervenção penal. O princípio da intervenção mínima impõe que o Direito Penal seja a ultima ratio, acionado apenas quando os demais ramos do Direito se mostram insuficientes para proteger bens jurídicos relevantes. No entanto, como lembram Silva, Paz e Costa (2025), a expansão dos crimes cometidos por meios digitais e a dificuldade de reparação civil eficaz têm provocado um clamor social por respostas penais mais severas. Essa demanda, contudo, não pode se sobrepor ao princípio da legalidade nem justificar um tipo penal que careça de densidade normativa suficiente.

Os crimes cibernéticos agravam essas questões. O uso de redes sociais e aplicativos de mensagens facilita a atuação dos estelionatários sentimentais, aumenta o alcance das fraudes e dificulta a identificação dos agentes. Cunha e Cortizo (2024) destacam que o sistema legal brasileiro ainda se adapta lentamente à era digital, enfrentando desafios quanto à eficácia das leis existentes e à preservação das provas. Freitas, Silva e Souza (2023) reforçam que a investigação e a preservação de provas digitais são obstáculos centrais para a responsabilização penal nesses casos, sobretudo porque os criminosos utilizam perfis falsos, servidores estrangeiros e criptografia.

Essas dificuldades probatórias impactam diretamente a dogmática penal. Se a prova do dolo e da autoria já é complexa no estelionato clássico, no estelionato sentimental digital ela se torna ainda mais árdua. Como observa Ludmila Rodrigues Silva (2024), a legislação brasileira sobre crimes virtuais avança, mas ainda carece de mecanismos efetivos de cooperação internacional e de preservação de evidências digitais, o que compromete a eficácia da persecução penal. Esse déficit normativo e operacional contribui para a sensação de impunidade e pressiona o sistema penal por respostas mais amplas.

Do ponto de vista metodológico, Lima e Mioto (2007) ressaltam que a pesquisa bibliográfica é essencial para construir conhecimento científico sólido, especialmente em temas emergentes como o estelionato sentimental. O diálogo crítico entre doutrina, jurisprudência e dados empíricos sobre fraudes afetivas permite mapear os contornos do problema e fundamentar análises dogmáticas mais precisas. No caso específico do estelionato sentimental, essa abordagem é fundamental para evitar simplificações e construir parâmetros jurídicos que respeitem os princípios constitucionais.

A discussão sobre o bem jurídico tutelado leva inevitavelmente ao debate sobre bens imateriais. Embora o patrimônio continue sendo o núcleo do art. 171, há um movimento doutrinário de ampliação da tutela penal para bens jurídicos de natureza moral ou afetiva, especialmente quando associados à dignidade da pessoa humana. Silva (2023) argumenta que as consequências jurídicas do golpe sentimental transcendem a esfera patrimonial e exigem uma reflexão sobre a capacidade do Direito Penal de proteger bens jurídicos imateriais sem inflacionar o sistema penal. Essa reflexão dialoga com o princípio da fragmentariedade, segundo o qual apenas condutas que atinjam bens jurídicos de grande relevância social justificam a criminalização.

Outro ponto dogmático é a relação entre estelionato sentimental e outros tipos penais, como apropriação indébita ou crimes contra a dignidade sexual. Em alguns casos, a conduta do agente pode transbordar os limites do art. 171 e configurar crimes mais graves, especialmente quando há coação, ameaça ou exploração sexual. A delimitação entre esses tipos penais é crucial para evitar dupla punição ou lacunas de responsabilização. Para Sousa e Santos (2024), a análise legislativa, doutrinária e jurisprudencial dos crimes cibernéticos evidencia a necessidade de critérios claros para enquadrar condutas híbridas, que envolvem elementos patrimoniais e pessoais.

Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 69/2025 (Brasil, 2025) propõe a tipificação específica do estelionato sentimental. Ainda que essa proposta legislativa esteja em debate, ela revela uma tendência social e política de reconhecer a especificidade dessa fraude. Do ponto de vista dogmático, contudo, a criação de um tipo penal autônomo suscita questões sobre sua necessidade e sobre o risco de criminalizar conflitos afetivos de natureza privada. Coelho (2023) chama a atenção para a necessidade de compatibilizar essa tipificação com os direitos fundamentais e com a dignidade da pessoa humana, evitando que o Direito Penal seja instrumentalizado para fins moralizantes.

3 A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL

A responsabilização penal pelo estelionato sentimental no Brasil é um dos pontos mais controversos do debate dogmático. Embora a conduta se aproxime do tipo previsto no artigo 171 do Código Penal, sua aplicação efetiva encontra inúmeros obstáculos relacionados à prova do dolo específico, à caracterização do erro da vítima e às peculiaridades dos vínculos afetivos que estruturam o “golpe do amor”. Essa complexidade torna o tema exemplar para refletir sobre os limites da imputação penal e sobre a tensão entre proteção das vítimas e garantias fundamentais do acusado.

No plano normativo, o artigo 171 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Brasil, 1940) estabelece que comete estelionato quem “obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”. A responsabilização penal exige, portanto, demonstração de três elementos centrais: a) obtenção de vantagem ilícita; b) prejuízo alheio; c) induzimento ou manutenção em erro mediante fraude. No estelionato sentimental, a dificuldade está em provar que o relacionamento afetivo não tinha nenhuma base real, mas foi inteiramente construído como meio fraudulento para obtenção de valores. Essa prova do dolo desde o início do vínculo é fundamental para afastar hipóteses de simples inadimplemento civil ou de relações afetivas malsucedidas (Silva; Paz; Costa, 2025).

A jurisprudência brasileira tem adotado entendimentos variados. Em algumas decisões, como noticiado pelo STJ (Brasil, 2025), reconhece-se que o estelionato sentimental configura ato ilícito gerador de indenização civil por danos morais e materiais, sem necessariamente caracterizar crime tipificado no art. 171. 

PROCESSO CIVIL. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABUSO DO DIREITO. BOAFÉ OBJETIVA. PROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a sentença a quo eis que, da documentação carreada para os autos, consubstanciados em sua maior parte por mensagens trocadas entre as partes, depreendendo-se que a autora/apelada efetuou continuadas transferências ao réu; fez pagamentos de dívidas em instituições financeiras em nome do apelado/réu; adquiriu bens móveis tais como roupas, calcados e aparelho de telefonia celular; efetuou o pagamento de contas telefônicas e assumiu o pagamento de diversas despesas por ele realizadas, assim agindo embalada na esperança de manter o relacionamento amoroso que existia entre os ora demandantes. Corrobora-se, ainda e no mesmo sentido, as promessas realizadas pelo varão-réu no sentido de que, assim que voltasse a ter estabilidade financeira, ressarciria os valores que obteve de sua vítima, no curso da relação. 2. Ao prometer devolução dos préstimos obtidos, criouse para a vítima a justa expectativa de que receberia de volta referidos valores. A restituição imposta pela sentença tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa, sendo tal fenômeno repudiado pelo direito e pela norma. 3. O julgador não está obrigado a pronunciar-se quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando entender ser dispensável o detalhamento na solução da lide, ainda que deduzidos a título de prequestionamento. 4. Recurso conhecido e não provido (Brasil, 2017).

Outro desafio relevante refere-se à vulnerabilidade da vítima e à culpabilização de seu comportamento. Como ressaltam D’Albuquerque e Araújo (2021), as vítimas do estelionato sentimental frequentemente são pessoas em situação emocional frágil ou socialmente vulneráveis, tornando-se alvo fácil dos scammers. Apesar disso, não é incomum que a defesa do acusado invoque a culpa concorrente da vítima para afastar ou atenuar a responsabilização penal. Essa linha argumentativa, segundo Coelho (2023), desconsidera o contexto de manipulação emocional e perpetua estereótipos que dificultam a proteção efetiva das vítimas.

Do ponto de vista processual, a responsabilização penal enfrenta dificuldades probatórias acentuadas. Nos crimes cometidos por meios digitais, os agentes utilizam perfis falsos, servidores estrangeiros e aplicativos criptografados, o que dificulta a identificação da autoria e a preservação das evidências (Freitas; Silva; Souza, 2023). Além disso, a prova do dolo específico — de que o agente já pretendia obter vantagem ilícita desde o início da relação — é complexa, pois envolve reconstruir interações privadas, mensagens e transferências financeiras ao longo do tempo (Cunha; Cortizo, 2024). Essa fragilidade probatória alimenta a sensação de impunidade e limita a eficácia do Direito Penal.

A aplicação dos princípios constitucionais ao tema também merece destaque. O princípio da legalidade penal exige que a conduta esteja descrita de maneira clara e precisa na lei para que haja responsabilização criminal. Como o estelionato sentimental não está expressamente tipificado, sua subsunção ao art. 171 do CP depende de interpretação extensiva ou analógica, o que pode afrontar a legalidade estrita. Silva, Paz e Costa (2025) observam que, embora a analogia in malam partem seja vedada, os tribunais têm utilizado conceitos amplos de fraude para abarcar o “golpe do amor”, gerando controvérsias quanto à constitucionalidade dessa prática.

O princípio da intervenção mínima, por sua vez, impõe que o Direito Penal seja acionado apenas quando os demais ramos do Direito se mostram insuficientes para tutelar bens jurídicos relevantes. Para Maria Augusta Silva (2023), a responsabilização penal do estelionato sentimental deve ser reservada a hipóteses em que a fraude é inequívoca, reiterada e causa prejuízos patrimoniais expressivos, sob pena de inflacionar o sistema penal com conflitos de natureza privada. Essa visão é compartilhada por Sousa e Santos (2024), que destacam a importância de critérios claros para evitar tanto a impunidade quanto a criminalização excessiva.

No ambiente digital, os desafios se multiplicam. A Lei nº 14.155/2021 agravou as penas aplicáveis a crimes cometidos por meio eletrônico (Brasil, 2021), reconhecendo a maior reprovabilidade destas condutas. No entanto, como observam Araújo, Silva e Azevedo (2024), o avanço tecnológico, incluindo o uso de inteligência artificial para criar perfis falsos mais convincentes, exige uma atualização constante dos mecanismos de responsabilização penal. Sem uma adaptação do sistema legal à era digital, a eficácia das leis existentes permanece limitada e a persecução penal enfrenta entraves técnicos e jurídicos (Cunha; Cortizo, 2024).

A responsabilização penal pelo estelionato sentimental também dialoga com o princípio da dignidade da pessoa humana. Coelho (2023) argumenta que a fraude afetiva atinge não apenas o patrimônio, mas a autonomia e a integridade emocional da vítima, o que confere maior gravidade ao ilícito. No entanto, essa perspectiva não autoriza automaticamente a ampliação do Direito Penal. É necessário distinguir entre fraudes afetivas efetivamente criminosas e relações conflituosas ou abusivas que podem ser tratadas no âmbito civil. Essa delimitação é essencial para garantir que a responsabilização penal não seja utilizada de forma simbólica ou moralizante.

Nesse cenário, o Projeto de Lei nº 69/2025 (Brasil, 2025) busca tipificar especificamente o estelionato sentimental. Ainda que a proposta esteja em tramitação, ela evidencia a percepção social de que as ferramentas normativas atuais são insuficientes. Entretanto, mesmo com eventual aprovação, os desafios probatórios e processuais permanecerão, exigindo uma doutrina sólida e uma jurisprudência uniforme para assegurar uma responsabilização penal efetiva e compatível com os princípios constitucionais.

4 DESAFIOS PROBATÓRIOS E PROCESSUAIS EM CRIMES DE NATUREZA AFETIVA E DIGITAL

Os desafios probatórios e processuais relacionados ao estelionato sentimental, especialmente quando cometido em ambientes digitais, representam um dos pontos mais críticos para a efetividade da tutela penal. Se, por um lado, a manipulação afetiva torna mais difícil a delimitação do dolo específico do agente, por outro, o uso de tecnologias digitais complexifica a coleta, preservação e admissibilidade das provas. Essa dupla dificuldade coloca em evidência as limitações estruturais do sistema penal brasileiro e a necessidade de um olhar dogmático rigoroso para evitar tanto a impunidade quanto violações de garantias fundamentais.

No plano probatório, o primeiro obstáculo é a reconstrução da dinâmica do relacionamento. Ao contrário do estelionato clássico, em que a fraude costuma ser episódica e circunscrita, no estelionato sentimental o engodo é construído ao longo do tempo, por meio de trocas de mensagens, promessas afetivas e, frequentemente, encontros presenciais. Essa característica faz com que a prova do dolo específico do agente, isto é, a intenção inicial de obter vantagem ilícita seja muito mais complexa. Como ressaltam Silva, Paz e Costa (2025), em muitos casos a relação começa de forma legítima e apenas posteriormente o agente decide explorar financeiramente a vítima. Essa zona cinzenta dificulta a imputação penal e amplia a margem para interpretações divergentes nos tribunais.

A dificuldade probatória se acentua nos crimes digitais. O uso de perfis falsos, identidades fictícias e servidores localizados em outros países dificulta a identificação da autoria e a vinculação do agente aos atos praticados. Freitas, Silva e Souza (2023) destacam que a investigação e a preservação de provas digitais são desafios centrais para a responsabilização penal, uma vez que dados podem ser facilmente apagados ou manipulados. Mesmo quando há registros eletrônicos, a cadeia de custódia dessas evidências precisa ser rigorosamente observada para garantir sua admissibilidade em juízo. Essa exigência, somada à carência de recursos técnicos e humanos das autoridades investigativas, compromete a eficácia da persecução penal.

Outro ponto relevante diz respeito ao consentimento da vítima e ao contexto de vulnerabilidade emocional. Em situações de manipulação afetiva, as vítimas frequentemente hesitam em denunciar ou fornecer informações completas, por vergonha ou medo de estigmatização. Araújo (2021) sublinham que esse silêncio compromete a coleta de provas e retarda o início das investigações, favorecendo a dispersão de indícios e a fuga do agente. Essa dificuldade probatória não apenas prejudica a instrução processual, mas também reforça estereótipos que culpabilizam as vítimas, enfraquecendo sua proteção jurídica.

A produção de prova digital exige ainda mecanismos de cooperação internacional. Cunha e Cortizo (2024) observam que, em um ambiente marcado pela globalização das comunicações e pela descentralização das plataformas digitais, a obtenção de dados muitas vezes depende de pedidos a autoridades estrangeiras ou de acordos com empresas de tecnologia sediadas fora do país. Essa dependência pode atrasar investigações e inviabilizar a responsabilização penal, sobretudo em casos de agentes que operam em redes transnacionais. O problema é agravado pela falta de instrumentos normativos eficazes de cooperação e pela ausência de uniformidade nos procedimentos de coleta de provas.

O Marco Civil da Internet (Brasil, 2014) e a Lei nº 14.155/2021 (Brasil, 2021) trouxeram avanços ao estabelecer obrigações de guarda de dados e ao agravar penas para crimes cometidos por meio eletrônico, reconhecendo a maior reprovabilidade dessas condutas. No entanto, como apontam Araújo, Silva e Azevedo (2024), a velocidade de evolução tecnológica, incluindo o uso de inteligência artificial para criar perfis falsos mais convincentes, coloca o sistema jurídico em constante descompasso com as práticas delitivas. Essa defasagem tecnológica acarreta dificuldades adicionais na produção e validação das provas.

Do ponto de vista processual, a tensão entre eficácia investigativa e proteção de direitos fundamentais é constante. A coleta de provas em relações afetivas envolve mensagens privadas, registros telefônicos e informações sensíveis que dizem respeito à intimidade da vítima e do acusado. Coelho (2023) enfatiza que a busca por responsabilização penal não pode violar direitos fundamentais, devendo-se observar a vedação à prova ilícita e a necessidade de autorização judicial para a quebra de sigilo. Essa preocupação é essencial para evitar que a persecução penal, ao tentar proteger a vítima, termine por violar garantias processuais básicas.

Outro desafio processual relevante é a formação de convicção do julgador diante de provas majoritariamente digitais e testemunhais. Maria Augusta Silva (2023) argumenta que o “golpe sentimental” se distingue pela sutileza das manipulações, o que dificulta a demonstração de fraude inequívoca. Mensagens de afeto, transferências financeiras voluntárias e promessas de relacionamento podem ser interpretadas de maneiras diversas, tanto como indícios de crime quanto como expressão de um vínculo afetivo legítimo. Essa ambiguidade aumenta a insegurança jurídica e dificulta a uniformização da jurisprudência.

Haikal (2024) observa que a dimensão midiática do estelionato sentimental amplamente divulgado como “golpe do amor” gera pressão social por respostas penais rápidas, o que pode influenciar a atuação dos órgãos de persecução. No entanto, essa pressão não deve levar à flexibilização de garantias processuais nem à admissão de provas frágeis. Pelo contrário, quanto mais sensível é o contexto como nas relações afetivas, maior deve ser o rigor na coleta e na análise das evidências.

A questão probatória se conecta ainda ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Sousa e Santos (2024) sustentam que, diante das dificuldades de prova e da natureza híbrida do bem jurídico tutelado, o sistema penal deve concentrar seus esforços nas condutas mais graves e claramente fraudulentas, evitando criminalizar conflitos privados que podem ser resolvidos na esfera civil. Essa orientação contribui para preservar a legitimidade do Direito Penal e para alocar recursos investigativos de maneira mais eficiente.

Em síntese, os desafios probatórios e processuais no estelionato sentimental digital decorrem da conjugação de três fatores: a natureza prolongada e afetiva da fraude, que dificulta a prova do dolo; o ambiente digital, que complica a identificação da autoria e a preservação de evidências; e a tensão entre eficácia investigativa e proteção de direitos fundamentais. A doutrina brasileira tem chamado atenção para esses problemas e oferecido caminhos teóricos para enfrentá-los, mas a prática forense ainda revela lacunas significativas. Enfrentar esses desafios de forma crítica e rigorosa é essencial para construir uma persecução penal que seja ao mesmo tempo eficiente e respeitosa das garantias constitucionais.

5 A TUTELA PENAL MÍNIMA E A PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS IMATERIAIS

O debate sobre a tutela penal mínima e a proteção dos bens jurídicos imateriais é central para compreender a problemática do estelionato sentimental no Brasil. O Direito Penal, orientado pelos princípios da legalidade, fragmentariedade e intervenção mínima, tradicionalmente se reserva à proteção dos bens mais relevantes para a vida em sociedade, sobretudo os de natureza patrimonial e física. Entretanto, a expansão de condutas lesivas à dignidade, à honra, à autodeterminação e à integridade emocional das pessoas coloca em tensão o modelo clássico de criminalização e exige reflexão sobre os limites da tutela penal frente aos bens jurídicos imateriais (Coelho, 2023).

O princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade estabelece que o Direito Penal deve ser acionado apenas quando os demais ramos do ordenamento jurídico se mostrarem insuficientes para proteger bens jurídicos relevantes. No caso do estelionato sentimental, esse princípio impõe um exame cuidadoso: se a reparação civil, com indenização por danos morais e materiais, é suficiente para recompor o prejuízo, a intervenção penal poderia ser dispensável. Por outro lado, quando a fraude afetiva se revela sistemática, organizada e voltada à obtenção de grandes vantagens ilícitas, a tutela penal torna-se um instrumento necessário para garantir a proteção dos bens jurídicos envolvidos, ainda que parte deles seja de natureza imaterial (Silva, 2023).

O conceito de bem jurídico é a pedra de toque dessa discussão. O estelionato tradicional protege primariamente o patrimônio, mas, no “golpe do amor”, a fraude incide também sobre a esfera íntima da vítima, produzindo danos emocionais e morais. D’Albuquerque e Araújo (2021) destacam que, embora o prejuízo patrimonial seja mensurável, os danos imateriais são de difícil quantificação e afetam a autodeterminação e a dignidade da vítima. Essa dimensão coloca em evidência a questão de saber se o Direito Penal deve ou não se expandir para abarcar bens jurídicos imateriais associados ao patrimônio, especialmente quando há manipulação de vínculos afetivos.

Autores como Sousa e Santos (2024) defendem que a criminalização de condutas que atingem bens jurídicos imateriais deve ser cautelosa, sob pena de inflacionar o sistema penal e comprometer sua legitimidade. O Direito Penal simbólico, que responde a demandas sociais imediatas sem base dogmática sólida, tende a gerar normas ineficazes e a banalizar a criminalização. Nesse sentido, Araújo, Silva e Azevedo (2024) alertam que, embora a tecnologia e a inteligência artificial potencializem novas formas de fraude, a resposta não pode ser apenas legislativa; é preciso também reforçar os mecanismos de prevenção, educação e reparação civil.

Outro ponto relevante é a articulação entre a tutela penal mínima e os direitos fundamentais. Coelho (2023) argumenta que a tipificação do estelionato sentimental deve ser compatível com a dignidade da pessoa humana, evitando tanto a impunidade de fraudes afetivas graves quanto a criminalização excessiva de conflitos privados. A proteção dos bens jurídicos imateriais, especialmente em ambientes digitais, exige uma ponderação cuidadosa entre os interesses da vítima, a proporcionalidade da resposta estatal e as garantias do acusado.

No contexto digital, a discussão torna-se ainda mais complexa. A Lei nº 14.155/2021 (Brasil, 2021) agravou as penas para crimes cometidos por meios eletrônicos, reconhecendo a maior gravidade dessas condutas. No entanto, Cunha e Cortizo (2024) apontam que a simples elevação de penas não resolve os problemas estruturais de investigação e prova, e pode contribuir para um Direito Penal simbólico, desconectado da realidade operacional. Para que a tutela penal mínima seja efetiva, é necessário que as normas existentes sejam aplicadas de forma consistente, com investimentos em capacitação e tecnologia para coleta de provas digitais (Freitas; Silva; Souza, 2023).

A proteção dos bens jurídicos imateriais também se relaciona à prevenção da revitimização. D’Albuquerque e Araújo (2021) observam que vítimas de estelionato sentimental muitas vezes enfrentam estigmatização social e dificuldades emocionais para denunciar. A intervenção penal, se não for cuidadosamente conduzida, pode agravar esse sofrimento. Por isso, protocolos especializados e capacitação de operadores do Direito são indispensáveis para que a tutela penal mínima seja eficaz e respeitosa da dignidade das vítimas.

Haikal (2024) destaca que a difusão midiática do “golpe do amor” gerou maior conscientização pública sobre o tema, mas também pressões para respostas penais imediatas. Essa pressão não pode obscurecer o papel do Direito Penal como ultima ratio. Ao contrário, deve reforçar a necessidade de um debate crítico e fundamentado sobre os limites da criminalização e sobre a adequação das respostas jurídicas à complexidade das fraudes afetivas.

Em síntese, a tutela penal mínima e a proteção dos bens jurídicos imateriais no contexto do estelionato sentimental demandam uma abordagem equilibrada, que reconheça a gravidade das fraudes afetivas e digitais sem sacrificar os princípios estruturantes do Direito Penal. A doutrina brasileira tem contribuído para esse debate ao enfatizar a importância de critérios claros para distinguir entre ilícitos civis e penais, bem como de políticas públicas que complementem a resposta penal. Somente assim será possível construir uma tutela penal que seja ao mesmo tempo eficaz, legítima e compatível com os direitos fundamentais.

6 CONCLUSÃO

O estudo desenvolvido ao longo deste artigo permitiu examinar de forma abrangente o estelionato sentimental no Direito Penal brasileiro. A análise mostrou que essa prática, caracterizada pela manipulação de vínculos afetivos para obtenção de vantagem ilícita, tensiona os limites tradicionais do crime de estelionato e desafia o modelo clássico de proteção penal centrado no patrimônio. O entrelaçamento entre danos materiais e imateriais coloca em evidência a dificuldade de enquadrar o fenômeno dentro do tipo previsto no artigo 171 do Código Penal, gerando insegurança jurídica e decisões judiciais divergentes.

A investigação dos fundamentos dogmáticos demonstrou que a definição do bem jurídico tutelado, a demonstração do dolo específico e o reconhecimento do consentimento viciado pela manipulação emocional constituem pontos críticos para a aplicação do Direito Penal. A ausência de uniformidade interpretativa e a tendência, em alguns casos, de atribuir culpa concorrente à vítima reforçam a necessidade de critérios claros e consistentes para diferenciar fraude penalmente relevante de conflitos privados.

O exame da responsabilização penal revelou obstáculos significativos para a punição efetiva dos agentes, sobretudo diante das dificuldades probatórias. A construção gradual da fraude, a atuação em ambiente digital, o anonimato dos estelionatários e a fragilidade na coleta e preservação de evidências eletrônicas comprometem a eficácia da persecução penal. Ao mesmo tempo, a sensibilidade das informações envolvidas e o caráter íntimo das relações exigem respeito à privacidade e às garantias fundamentais do acusado, o que impõe limites à investigação e à produção de provas.

A análise dos desafios probatórios e processuais evidenciou que a manipulação afetiva prolongada, a necessidade de cooperação internacional para obtenção de dados digitais e a carência de protocolos especializados de investigação dificultam a responsabilização penal e podem levar à revitimização das pessoas lesadas. Essa realidade evidencia a importância de capacitar os operadores do sistema de justiça e de adotar procedimentos adequados à especificidade dos crimes de natureza afetiva e digital.

Por fim, a reflexão sobre a tutela penal mínima e a proteção dos bens jurídicos imateriais mostrou que o Direito Penal deve ser acionado com parcimônia, concentrando-se nas condutas mais graves e claramente fraudulentas. A reparação civil continua a desempenhar papel relevante, mas pode ser insuficiente quando a fraude é sistemática e organizada. Nesses casos, a intervenção penal se justifica como instrumento complementar de proteção às vítimas, desde que observados os princípios constitucionais e a dignidade da pessoa humana.

Em síntese, o estelionato sentimental desafia a dogmática penal e exige respostas que conciliem eficácia e legitimidade. O fortalecimento da jurisprudência, a uniformização dos entendimentos, a capacitação dos agentes públicos e o desenvolvimento de políticas de prevenção são medidas indispensáveis para que o sistema de justiça ofereça uma proteção efetiva às vítimas sem sacrificar as garantias fundamentais que estruturam o Estado de Direito. Essa abordagem equilibrada é essencial para que a tutela penal mantenha sua função de ultima ratio e responda de forma adequada à complexidade das fraudes afetivas e digitais.

REFERÊNCIAS

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1Acadêmica de Direito. E-mail: yocha_bel@hotmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.

2Professora Orientadora. Doutora em Ciência Jurídica DINTER entre FCR e UNIVALI. Mestre em Direito Ambiental pela UNIVEM/SP. Especialista em Direito Penal. UNITOLEDO/SP. Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela UNIR/RO. Especialista em Direito Militar pela Verbo Jurídico/RJ. E-mail: username@domínio.com