REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202511201747
Mirianne Lopes Duarte
Orientador: Prof. Me. Rhuan Filipe Montenegro dos Reis
Coorientador: Prof. Éder Raul Gomes de Sousa
RESUMO
Este trabalho analisa o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), seu arcabouço legal e os principais benefícios previdenciários administrados pelo INSS. Adota-se revisão bibliográfica e análise normativa (Leis, Emendas Constitucionais e jurisprudência selecionada) para identificar requisitos legais, destinatários e impactos socioeconômicos dos benefícios, incluindo aposentadorias, auxílios e pensões, com ênfase nas mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Destaca-se o papel do RGPS, administrado pelo INSS, como instrumento de efetivação dos direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988, fundamentado nos princípios da solidariedade, universalidade e justiça social. Conclui- se que o RGPS, ao garantir renda e proteção aos trabalhadores em diversas fases da vida, desempenha função essencial na promoção da dignidade humana e na manutenção da estabilidade econômica e social do país.
Palavras-chave: Regime Geral de Previdência Social; INSS; Benefícios previdenciários; Seguridade Social; Reforma da Previdência.
ABSTRACT
This paper analyzes the General Social Security Regime (RGPS), its legal framework, and the main social security benefits administered by the National Institute of Social Security (INSS). A bibliographic review and normative analysis (laws, constitutional amendments, and selected case law) are adopted to identify the legal requirements, beneficiaries, and socioeconomic impacts of the benefits, including retirement, allowances, and pensions, with emphasis on the changes introduced by Constitutional Amendment No. 103/2019. The study highlights the role of the RGPS, administered by the INSS, as an instrument for the realization of the social rights established in the 1988 Federal Constitution, based on the principles of solidarity, universality, and social justice. It concludes that the RGPS, by ensuring income and protection for workers at different stages of life, plays an essential role in promoting human dignity and maintaining the country’s economic and social stability.
Keywords: General Social Security Regime. INSS. Social security benefits. Social protection. Social Security Reform.
INTRODUÇÃO
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o principal sistema de proteção social no Brasil, abrangendo trabalhadores da iniciativa privada, autônomos, contribuintes individuais e segurados especiais. Sua finalidade é garantir segurança social por meio da concessão de benefícios previdenciários em situações de risco social, como idade avançada, incapacidade para o trabalho, morte do segurado e maternidade.
O presente trabalho tem como objetivo apresentar, de forma simplificada e objetiva, os principais benefícios oferecidos pelo RGPS, detalhando quem tem direito a cada benefício e os requisitos necessários para a sua concessão. A proposta é fornecer uma visão clara e acessível das regras aplicáveis, facilitando o entendimento tanto para operadores do Direito quanto para o público em geral. Para isso, o estudo abordará os benefícios previdenciários programáveis, como as aposentadorias, e os não programáveis,1 como o auxílio por incapacidade temporária, o benefício por incapacidade e a pensão por morte. Além disso, serão expostos os critérios de carência, contribuições mínimas e outros requisitos legais indispensáveis para o acesso aos benefícios.
Para isso, realizou-se revisão bibliográfica qualitativa em bases jurídicas e institucionais (Legislação federal: Constituição de 1988, Lei nº 8.213/1991, Emenda Constitucional nº 103/2019; súmulas e decisões do STF e STJ; relatórios técnicos do INSS e estudos acadêmicos selecionados. A abordagem é descritiva no sentido de que se busca entender e organizar algumas atualidades jurídicas que dizem respeito aos benefícios aqui examinados, partindo-se para o que Paulo Nader (2025) chama de função prática da doutrina, isto é, concatenar uma série de marcos legislativos e jurisprudenciais dispersos de modo a lhes atribuir um sentido lógico e uma organização de seus fundamentos.
Foram selecionadas obras e artigos publicados entre 1990 e 2025, priorizando trabalhos com foco em alterações pós-2019. Relevância temática, atualização e autoridade da fonte foram adotados como critérios de inclusão. Esse texto também se serve metodologicamente da Análise de Jurisprudência, pois se visa à coleta “[d]as decisões de um ou diversos decisores, sobre um determinado problema” com o fim de entender o estado da arte daquelas decisões (Freitas; Lima, 2010).
A importância do tema se justifica pela complexidade das regras previdenciárias e pela dificuldade que muitos segurados encontram para compreender os seus direitos. Por meio desta análise, espera-se contribuir para o melhor entendimento do sistema previdenciário, promovendo o acesso à informação e o exercício pleno dos direitos sociais.
1. O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: NOÇÕES PROPEDÊUTICAS
O RGPS, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constitui o principal sistema previdenciário do Brasil e desempenha papel essencial na proteção social do país. Seu propósito fundamental é garantir amparo financeiro aos trabalhadores em situação de vulnerabilidade, atendendo aos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal de 1988, especialmente aqueles relacionados à dignidade humana, à redução das desigualdades e à promoção da justiça social (Brasil, 2024).
O RGPS possui abrangência ampla, contemplando não apenas trabalhadores de iniciativa privada, mas também servidores públicos que não estão vinculados a regimes próprios de previdência. Essa abrangência torna o sistema a espinha dorsal da previdência social brasileira, oferecendo proteção a milhões de seguros que dependem desta rede de suporte (Roberts, 2024).
O sistema funciona com base no modelo de repartição simples, fundamentado no princípio da solidariedade entre gerações. As contribuições dos trabalhadores ativos financiam, de maneira imediata, os benefícios pagos aos investidores e segurados em situações de risco social. Assim, trata-se de um sistema coletivo, sem caráter de poupança individual, em que a geração atual sustenta os benefícios da geração passiva, um equilíbrio que se renova ao longo do tempo (Brasil, 2024).
A participação no RGPS é obrigatória para trabalhadores com vínculo formal, com contribuição previdenciária descontada diretamente na folha de pagamento. Além disso, existe a possibilidade de contribuição facultativa para indivíduos sem atividade remunerada, como estudantes, donas de casa, desempregados, trabalhadores autônomos e microempreendedores individuais (MEIs). Essa modalidade amplia a inclusão, permitindo que esses grupos também tenham acesso aos benefícios do sistema (Roberts, 2024).
Os benefícios oferecidos pelo RGPS englobam contribuições por idade, tempo de contribuição, invalidez e especiais; pensão por morte; auxílio por incapacidade temporária; salário-maternidade; auxílio-reclusão; salário-família; além de serviços de reabilitação profissional. Essa diversidade visa garantir a subsistência do trabalhador e de sua família diante de situações que comprometam sua capacidade produtiva e financeira (Carvalho, 2023).
Em 2022, conforme estudos do Ipea (2023), o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) contava com aproximadamente 53 milhões de contribuintes, representando uma parcela significativa da população economicamente ativa do país. A cobertura previdenciária entre os idosos com 65 anos ou mais alcançava cerca de 89%, evidenciando a importância do sistema na proteção social dessa faixa etária. Conforme o referido estudo, os benefícios pagos pelo RGPS contribuíram para a redução da taxa de pobreza em aproximadamente 14 pontos percentuais, reforçando seu papel redistributivo e sua relevância na mitigação das desigualdades sociais. Além da função previdenciária, o RGPS exerce impacto econômico significativo ao garantir renda mensal a milhões de brasileiros, especialmente em municípios menores. Isso estimula o desenvolvimento local, a circulação comercial e a estabilidade econômica, funcionando como um amortecedor social que minimiza os efeitos das crises para as famílias.
O RGPS integra os pilares do sistema brasileiro de Seguridade Social, ao lado dos setores de Saúde e Assistência Social. A sua atuação é vital para garantir os direitos fundamentais e cumprir a função social do Estado, oferecendo proteção aos trabalhadores em diferentes situações, como incapacidade laboral, idade avançada, maternidade, reclusão ou falecimento. Diferentemente dos seguros privados, baseados em contratos individuais, o RGPS opera como um seguro social coletivo e público, cuja essência ultrapassa o caráter contratual ao representar um direito social fundamental, simbolizando a solidariedade entre gerações e classes sociais (Carvalho, 2023).
Assim, o Regime Geral de Previdência Social configura-se não apenas como um sistema de aposentadorias e pensões, mas como um instrumento crucial de cidadania, que promove o bem-estar social, protege contra riscos socioeconômicos e contribui para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Ao garantir a segurança econômica e social a milhões de brasileiros, o RGPS reafirma-se como uma das instituições públicas mais relevantes da vida social contemporânea (Brasil, 2024).
2. BREVES NOTÍCIAS HISTÓRICAS PARA CONTEXTUALIZAR O ATUAL ROL DE BENEFÍCIOS.
Apesar de muitos pesquisadores e metodólogos da área do Direito tecerem preocupações sobre a maneira pela qual alguns pesquisadores resgatam a história dos institutos jurídicos aos quais se emprega alguma análise (Oliveira, 2004; Godoy, 2004) aqui não se tem pretensão alguma de sumarizar a história da previdência no Brasil, quanto menos mundial. Também não se dita a completa evolução normativa. Ao contrário, tenta-se apenas demonstrar e contextualizar algumas breves notícias e marcos que ajudam a entender os porquês de se ter o elenco de benefícios atualmente estabelecido, iniciando-se a análise pela década de 1930.
Nesse sentido, cumpre citar a Lei Eloy Chaves, de 1923, determinou que cada companhia ferroviária instituísse uma Caixa de Aposentadorias e Pensões (CAP) financiada por contribuições de empregados e empregadores. O trabalhador podia aposentar-se aos 50 anos com 30 anos de serviço e recebia valor levemente inferior à média salarial (Westin, 2019). Embora restrita a ferroviários, a norma inaugurou os princípios contributivos e de limite etário que inspirariam a previdência brasileira (Roberts, 2024).
O modelo evoluiu na década de 1930 com a criação dos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs). Getúlio Vargas incorporou as CAPs ao Ministério do Trabalho e reorganizou- as em autarquias por categoria: marítimos, comerciários, bancários, industriários, transportes de carga, entre outras. Esses institutos possuíam financiamento tripartite (empregado, empregador e Estado) e administravam fundos destinados a aposentadorias, pensões e serviços de saúde. Essa segmentação refletia a estrutura corporativa da época e ampliou a intervenção estatal, inclusive em projetos habitacionais (Brasil. 2024).
A multiplicidade de institutos gerava assimetrias entre categorias e dificultava o equilíbrio financeiro. Por meio do Decreto 72/1966, o governo criou o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), unificando os institutos dos trabalhadores do setor privado e dos servidores públicos. Embora pretendesse uniformizar normas e reduzir custos administrativos, a centralização no INPS permitiu que as contribuições fossem usadas como fonte do Tesouro Nacional (Roberts, 2024).
Mesmo com a unificação, a previdência permaneceu urbana. A década de 1970 marcou a ampliação de cobertura: em 1971 estendeu-se a proteção aos trabalhadores rurais, em 1972 às empregadas domésticas e em 1973 aos trabalhadores autônomos. Para integrar previdência e assistência, a Lei 6.439/1977 instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), criando autarquias como o Instituto de Administração Financeira da Previdência (IAPAS) e o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) (Carvalho, 2023).
A Constituição Federal de 1988 representou ruptura com o sistema corporativo. Equiparou os direitos de trabalhadores urbanos e rurais, determinando que a seguridade social compreende ações de saúde, previdência e assistência. O art. 201 estabeleceu o RGPS como regime público de caráter contributivo e filiação obrigatória, devendo observar o equilíbrio financeiro e atuarial. A Constituição também fixou que nenhum benefício substitutivo do salário pode ser inferior ao salário-mínimo e que todos os salários de contribuição considerados no cálculo devem ser atualizados (Roberts, 2024).
A década de 1990 consolidou a legislação previdenciária. A Lei 8.212/91 organizou o custeio do sistema e a Lei 8.213/91 dispôs sobre os planos de benefícios do RGPS. Esta lei reafirmou princípios como a universalidade de participação, uniformidade e equivalência de benefícios entre populações urbanas e rurais. Determinou que o cálculo dos benefícios deve considerar os salários de contribuição monetariamente corrigidos, assegurou a irredutibilidade do valor dos benefícios para preservar seu poder aquisitivo e proibiu rendas mensais inferiores ao salário-mínimo (Brasil, 1991a; 1991b).
Emenda Constitucional 20/1998 fixou idade mínima para aposentadoria de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres e autorizou a adoção de fórmulas de cálculo. Para adequar as despesas à maior expectativa de sobrevida, a Lei 9.876/1999 introduziu o fator previdenciário (Brasil, 1998;1999). Essa equação combina tempo de contribuição, alíquota e expectativa de sobrevida, ajustando a renda mensal conforme a idade do segurado: quanto mais jovem o beneficiário, menor o valor inicial. Embora criticado, o fator incentivou contribuição mais longa e retardou a aposentadoria (Agência Senado, 2015).
Nos anos seguintes, diversas reformas complementares ajustaram alíquotas e requisitos. A principal mudança no cálculo antes de 2019 foi a Lei 9.876/99 que ampliou a base de contribuição para incluir todas as remunerações, substituindo a antiga média dos 36 últimos salários (Brasil, 1999). A reforma de 2015 (Lei 13.183/15) instituiu a regra 85/95, sistema de pontos que combina idade e tempo de contribuição e permite afastar o fator previdenciário quando a soma atinge determinada pontuação (Brasil, 2015).
A Emenda Constitucional 103/2019 promoveu a maior reformulação desde 1988. Estabeleceu idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens para aposentadorias no RGPS. A mudança substituiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e unificou os critérios de aposentadoria entre homens e mulheres, salvo reduções especiais para professores e segurados com deficiência (Brasil, 2019). A emenda também introduziu regras de transição para quem já contribuía, estabelecendo cinco modalidades (sistema de pontos, idade progressiva, pedágio de 50 %, pedágio de 100 % e transição na aposentadoria por idade). Essas regras permitem aos segurados migrarem gradualmente para os novos requisitos (Brasil, 2024). O cálculo dos benefícios foi profundamente alterado. A renda mensal inicial passou a corresponder a 60 % da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano que exceder 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens. A nova fórmula exige 35 anos de contribuição para mulheres e 40 anos para homens para alcançar 100 % da média, mas permite percentuais superiores quando o tempo de contribuição ultrapassa esses limites. Para trabalhadores rurais, a idade mínima continua de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, e o cálculo mantém percentual inicial de 70 % mais 1 % por grupo de 12 contribuições (Carvalho, 2023).
Além disso, a emenda criou dispositivo para reajustar benefícios conforme a inflação e reafirmou a proibição de benefícios inferiores ao salário-mínimo. A transição por pontos, por exemplo, combina idade e tempo de contribuição, exigindo que mulheres atinjam 100 pontos e homens 105 pontos até 2028, com acréscimo anual de um ponto. Outras transições aplicam pedágio de 50 % ou 100 % sobre o tempo faltante e garantem 100 % do salário de benefício calculado pela média aritmética de todas as contribuições (Roberts, 2024).
A evolução legislativa do RGPS mostra a passagem de um modelo corporativo, restrito a determinadas categorias, para um sistema universal, contributivo e de solidariedade intergeracional. A criação das CAPs e dos IAPs introduziu princípios contributivos, mas a segmentação produziu desigualdades. A unificação pelo INPS e as leis da década de 1990 buscaram uniformizar regras e ampliar a cobertura. O fator previdenciário de 1999 e a regra 85/95 de 2015 procuraram adequar o cálculo à maior longevidade, estimulando contribuições mais longas (Salvador; Agostinho; Silva, 2019).
A reforma constitucional de 2019 instituiu idade mínima e alterou profundamente o cálculo dos benefícios. Ao estabelecer 60 % da média de todos os salários com acréscimo por tempo excedente, a emenda reforçou a proporcionalidade entre contribuição e benefício e reduziu a disparidade entre homens e mulheres. As regras de transição criadas pela EC 103 procuram proteger expectativas de direito de quem já estava no sistema, mitigando impactos abruptos. Assim, a trajetória legislativa do RGPS reflete a busca contínua por equilíbrio financeiro, justiça distributiva e sustentabilidade diante de mudanças demográficas e econômicas (Brasil, 2024).
3. O SEGURADOS DO RGPS: UMA FIGURA EM CONSTANTE REDEFINIÇÃO
O RGPS constitui a principal modalidade previdenciária existente no Brasil, sendo estruturado como parte integrante da Seguridade Social. Seu objetivo é garantir proteção ao trabalhador e a seus dependentes diante de eventos que possam comprometer a subsistência, como incapacidade laborativa, idade avançada, maternidade, desemprego involuntário ou morte do provedor familiar. Nesse contexto, a figura do segurado ocupa papel central, uma vez que é ele o sujeito diretamente protegido pelo sistema, cuja filiação é requisito essencial para o gozo dos benefícios previdenciários (Brasil, 2024).
Nos termos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, a Previdência Social possui caráter contributivo e filiação obrigatória, devendo ser organizada de forma a atender ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. A legislação infraconstitucional, especialmente a Lei nº 8.213/1991, detalha os critérios para a filiação e a concessão dos benefícios, prevendo que se considera segurada toda pessoa física que, em razão do exercício de atividade remunerada, urbana ou rural, mesmo que eventual, adquire vínculo automático com o RGPS. A esse respeito, a lei também prevê a manutenção da qualidade de segurado em determinadas hipóteses em que há interrupção temporária de recolhimentos, fenômeno conhecido como “período de graça”, assegurando a continuidade da proteção previdenciária por certo lapso temporal (Roberts, 2024).
Do ponto de vista jurídico, dois pressupostos básicos delimitam a condição de segurado. O primeiro refere-se à exigência de que apenas pessoas físicas podem assumir essa qualidade, visto que a previdência social tem por finalidade a proteção individual, não se estendendo a pessoas jurídicas. O segundo pressuposto diz respeito à necessidade de que a atividade desempenhada seja lícita e remunerada, uma vez que a ordem jurídica não admite que atividades ilícitas gerem efeitos protetivos no campo previdenciário (Salvador; Agostinho; Silva, 2019).
Dentro dessa lógica, a legislação distingue duas formas principais de vinculação: a filiação obrigatória e a filiação facultativa. Os segurados obrigatórios são aqueles que, pelo simples fato de exercerem atividade remunerada enquadrada na legislação, passam a integrar automaticamente o RGPS, independentemente de manifestação de vontade. Trata-se de uma filiação compulsória, justificada pelo caráter contributivo e solidário do sistema, que busca assegurar equilíbrio financeiro e atuarial. Já os segurados facultativos são aqueles que, não estando sujeitos à obrigatoriedade, optam por contribuir de forma voluntária, ampliando a cobertura previdenciária para pessoas que, embora não exerçam atividade remunerada, desejam garantir proteção para si e para seus dependentes (Agência Senado, 2015).
A heterogeneidade das relações laborais existentes no Brasil, consoante Brasil (2017), se reflete na pluralidade de categorias de segurados obrigatórios, abrangendo desde os trabalhadores vinculados a contratos formais até aqueles que exercem atividades autônomas ou em regime de economia familiar. Para melhor compreensão, apresenta-se o quadro a seguir, que sintetiza as principais classificações previstas na legislação:
Quadro 1 – Principais classificações previstas na legislação
| Tipo de Segurado | Definição |
| Empregado(a) | Aquele que presta serviço à empresa mediante pagamento de salário e possui carteira assinada. |
| Empregado(a) Doméstico(a) | Trabalhador com carteira assinada que presta serviço de natureza contínua em residência de outra pessoa ou família, mediante pagamento. Exemplos: cozinheira, jardineiro, caseiro, governanta, motorista, cuidador(a) de idoso. |
| Trabalhador(a) Avulso(a) | Pessoa que trabalha, sindicalizada ou não, contratada com a intermediação do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, prestando serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício permanente, a diversos empregadores. Exemplos: estivador(a), carregador(a), salineiro(a), pedreiro(a), ensacador(a) de café e cacau. |
| Contribuinte Individual | Pessoa que trabalha por conta própria (autônomo) ou que presta serviço de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. Exemplos: empresário, dentista, motorista de táxi, diarista, mecânico, pintor, eletricista. Obs.: pode se tornar MEI (Microempreendedor Individual), desde que formalize sua atividade conforme a legislação. |
| Segurado(a) Especial | Trabalhador rural em regime de economia familiar, pescador artesanal e indígena que exerçam suas atividades de forma individual ou coletiva, desde que destinadas à própria subsistência e sem utilização de empregados permanentes. |
| Segurado(a) Facultativo(a) | Pessoa maior de 16 anos que não exerce atividade remunerada, mas opta por contribuir para o RGPS a fim de garantir proteção previdenciária. Exemplos: estudantes, donas de casa, desempregados(as). |
Fonte: Elaboração própria.
Esse quadro evidencia a amplitude das hipóteses de filiação ao RGPS, refletindo a diversidade do mundo do trabalho brasileiro. Importa observar que, apesar das diferenças entre as categorias, todas têm em comum a finalidade de assegurar proteção social em situações de risco, reafirmando o caráter solidário do sistema. De acordo com Brasil (2017), a filiação obrigatória, nesse contexto, traduz a ideia de que a previdência não constitui mera faculdade do trabalhador, mas um dever social decorrente do princípio da solidariedade, pelo qual as contribuições das gerações economicamente ativas financiam os benefícios pagos àqueles que já se encontram afastados do mercado de trabalho.
A contribuição, portanto, desempenha papel fundamental, pois além de ser requisito para a manutenção da qualidade de segurado e para o cumprimento da carência exigida em determinados benefícios, representa a base financeira sobre a qual se sustenta todo o regime. Tanto para os obrigatórios quanto para os facultativos, a regularidade dos recolhimentos é condição indispensável para o gozo de prestações previdenciárias como aposentadorias, auxílios, salário-maternidade e pensões, assegurando não apenas o sustento do segurado, mas também a proteção de seus dependentes (Roberts, 2024).
Dessa forma, a definição e a classificação dos segurados do RGPS não se limitam a um aspecto técnico-administrativo, mas configuram a materialização de princípios constitucionais como a universalidade da cobertura, a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios, bem como a solidariedade social. Ao abarcar diferentes formas de inserção produtiva, o regime reafirma sua função de garantir justiça social e proteção da dignidade humana, fundamentos que justificam sua centralidade no sistema de Seguridade Social brasileiro (Portal Tributário, n.d).
No entanto, nas definições dos segurados e do âmbito de incidência dos benefícios — e, ainda considerando esse contraste entre seletividade e materialidade, existem notáveis tensões entre sustentabilidade financeira e função social universalizante, sobretudo a partir de mudanças ocasionadas EC 103/2019, conforme nota Borgiotti (2022). Existem, nessas mesmas definições de beneficiários e seus respectivos quantitativos, uma desigualdade patente entre regimes, na qual se nota o privilégio dos servidores e os impactos da reforma, vinculando à crítica de “direito adquirido vs. equilíbrio atuarial” (Silva; Lima, 2020).
Todos esses debates afetam não só o aspecto autorial do RGPS, mas repercutem até mesmo sobre questões como a concorrência entre esse sistema e os mecanismos de previdência complementar. Sobretudo se se partimos para, num futuro não tão distante, para uma transição de um modelo solidário para modelos de capitalização/subsidiação variável (Camarano et al, 2016). Vale dizer que o perfil dos beneficiários continuará a ser atualizado conforme os desafios demográficos pelos quais o país passa avancem (Oliveira, 2018). Revela-se que a questão de perfilar e distribuir benefícios é, antes de tudo, uma questão eminentemente política, pautada por interesses vencedores no ambiente parlamentar, o que compromete maiores abstrações jurídicas sobre princípios e valores que regem o Direito Previdenciário.
4. PRINCIPAIS BENEFÍCIOS DO RGPS: DEBATES JURÍDICOS E ATUALIDADES
O RGPS é responsável por assegurar aos trabalhadores brasileiros uma série de benefícios que visam proteger a subsistência do segurado e de seus dependentes diante de situações que impedem, reduzem ou extinguem a capacidade de trabalho e de geração de renda. A Previdência Social, na qualidade de um dos pilares da Seguridade Social, desempenha função essencial de amparar o indivíduo nos momentos de vulnerabilidade decorrentes da idade avançada, da invalidez, da maternidade, do desemprego involuntário, da morte do provedor familiar ou de outras contingências que afetam a vida do trabalhador (Marques, 2025).
Esses benefícios pagos pelo INSS possuem natureza substitutiva de renda, já que seu objetivo primordial é garantir meios de subsistência quando o trabalhador, por motivos alheios à sua vontade ou por circunstâncias naturais da vida, não pode continuar exercendo sua atividade laborativa. Para a sua concessão, é necessário que o segurado cumpra os requisitos legais estabelecidos na Lei nº 8.213/1991, que regulamenta os benefícios do RGPS. Em regra, exige-se a contribuição prévia do trabalhador, exceto nos casos de benefícios assistenciais, que possuem caráter diverso por não dependerem de recolhimento contributivo, mas sim da comprovação de situação de vulnerabilidade social (Brasil, 1991).
A estrutura organizacional dos benefícios previdenciários é complexa e cuidadosamente sistematizada pelo INSS, sendo dividida em grupos e espécies, cada uma identificada por códigos específicos que permitem a classificação administrativa e facilitam a organização da concessão. Essa divisão demonstra a diversidade de prestações possíveis dentro do RGPS e evidencia a amplitude de proteção conferida pela Previdência Social. Os principais grupos de benefícios incluem: aposentadorias, pensões, auxílios, benefícios acidentários, salário- maternidade, benefícios assistenciais e encargos previdenciários da União. Dentro de cada grupo, encontram-se diferentes espécies, que abrangem situações específicas de proteção, como a aposentadoria por idade, por invalidez, por tempo de contribuição, a pensão por morte, o auxílio-reclusão, entre outros (Brasil, 1991).
A seguir, apresenta-se a tabela que sintetiza as espécies de benefícios do RGPS e seus respectivos códigos, conforme organização administrativa do INSS:
Quadro 2 – Benefícios do RGPS
| Aposentadorias | |
| Código | Espeécie de Benfício |
| 41 | Aposentadoria por Idade Urbana |
| 32 | Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária |
| 92 | Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária |
| 42 | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| 46 | Aposentadoria Especial |
| 57 | Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor |
| Auxílios | |
| 31 | Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário |
| 91 | Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário |
| 36 | Auxílio-Acidente Previdenciário |
| 94 | Auxílio-Acidente por Acidente do Trabalho |
| 25 | Auxílio-Reclusão |
| Pensões | |
| 21 | Pensão por Morte Previdenciária |
| 93 | Pensão por Morte por Acidente do Trabalho |
| 23 | Pensão por Morte de Ex-Combatente |
| 29 | Pensão por Morte de Ex-Combatente Marítimo |
| 56 | Pensão Mensal Vitalícia por Síndrome de Talidomida |
| 85 | Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro |
| 86 | Pensão Mensal Vitalícia do Dependente do Seringueiro |
| Benefícios Assistenciais e Salários | |
| 87 | Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) |
| 88 | Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS) |
| 80 | Salário-Maternidade |
| 08 | Salário-Família |
Esse quadro revela como os benefícios são sistematizados e permite perceber que a Previdência Social não se limita às aposentadorias tradicionais, mas alcança também auxílios temporários, pensões especiais e prestações assistenciais. A importância dessa classificação reside na organização administrativa, mas também na clareza que proporciona ao segurado e aos operadores do direito previdenciário (Portal Tributário, n.d.).
Entre os principais benefícios previdenciários previstos pela legislação, encontram-se as aposentadorias, que representam o momento de descanso remunerado do trabalhador após longos anos de contribuição; os auxílios, como o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente, destinados a proteger o trabalhador em situações de afastamento laboral; a pensão por morte, que garante renda aos dependentes do segurado falecido; o auxílio-reclusão, voltado para familiares de trabalhadores de baixa renda privados de liberdade; o salário- maternidade, destinado a proteger a gestante e a criança nos primeiros meses de vida; e os benefícios assistenciais, notadamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), voltado a idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica (Leandro, 2019).
Convém destacar a diferença entre benefícios previdenciários e assistenciais. Enquanto os primeiros exigem a prévia contribuição do segurado ao RGPS e refletem o caráter contributivo do sistema, os segundos não dependem de recolhimento, sendo custeados pela União e voltados exclusivamente a indivíduos em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Essa distinção demonstra a interação entre a Previdência e a Assistência Social no âmbito da Seguridade, mas sem confundir suas naturezas jurídicas (Marques, 2023).
Importa ainda mencionar que alguns benefícios previdenciários são programáveis, como é o caso das aposentadorias, cuja concessão depende de fatores previsíveis, como idade ou tempo de contribuição. Outros, no entanto, são não programáveis, sendo concedidos em virtude de eventos incertos e inesperados, como acidentes de trabalho, doenças incapacitantes ou morte do segurado. Essa diferenciação evidencia a dupla função da Previdência Social: assegurar ao trabalhador uma renda futura planejada, ao mesmo tempo em que oferece uma rede de proteção diante de acontecimentos imprevistos (Leandro, 2019).
Cabe ressaltar que a concessão dos benefícios previdenciários depende do cumprimento dos requisitos legais, como a manutenção da qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida em determinadas hipóteses e a regularidade das contribuições. No caso dos benefícios assistenciais, a exigência recai sobre a comprovação da renda e da condição de vulnerabilidade. Assim, o INSS, na condição de gestor do RGPS, cumpre papel essencial na efetivação dos direitos sociais, garantindo que a proteção previdenciária alcance a população brasileira nos momentos em que mais necessita (Brasil, 2024).
4.1 APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por idade é um benefício previdenciário concedido ao segurado que atinge a idade mínima estabelecida em lei, desde que cumpra também os requisitos de tempo de contribuição e carência. Com a Reforma da Previdência, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, esse benefício passou a ser considerado a regra geral de aposentadoria no RGPS, unificando as antigas modalidades de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição sob a denominação de aposentadoria programada (Pastore; Carvalho; Cardoso, 2022).
Após a reforma, os requisitos para a concessão foram unificados e aplicam-se de maneira distinta a homens e mulheres, com regras permanentes para os segurados que ingressaram no sistema após 13/11/2019 e regras de transição para aqueles que já eram filiados antes dessa data. Na regra permanente, exige-se dos homens 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, enquanto para as mulheres a exigência é de 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. Já na regra de transição, válida para quem já contribuía antes da reforma, permanece a exigência de 15 anos de contribuição para ambos os sexos, sendo que, para os homens, a idade mínima é de 65 anos, e, para as mulheres, houve um aumento progressivo da idade, iniciando em 60 anos em 2019 e acrescendo-se seis meses a cada ano até atingir 62 anos em 2023, idade esta que passou a ser definitiva a partir desse ano. Em todas as hipóteses, mantém-se a exigência de carência mínima de 180 contribuições mensais (Ladenthin, 2020).
A aposentadoria por idade apresenta modalidades distintas que buscam se adequar às particularidades da vida laboral do segurado. A aposentadoria por idade urbana é destinada aos trabalhadores que exerceram suas atividades exclusivamente em áreas urbanas. A aposentadoria por idade rural, por sua vez, é voltada aos segurados especiais, como agricultores familiares e pescadores artesanais, que devem comprovar 15 anos de atividade rural sem necessidade de contribuições diretas, contando ainda com a redução da idade mínima, fixada em 60 anos para homens e 55 para mulheres. Há também a aposentadoria por idade híbrida, que permite a soma de períodos de trabalho urbano e rural para completar o tempo exigido, sendo aceito pela jurisprudência o cômputo de tempo rural remoto, mesmo que não contributivo, para fins de carência. Existe também a aposentadoria destinada à pessoa com deficiência, que possui regras específicas de idade e tempo de contribuição, variando conforme o grau da deficiência apresentada (Pastore; Carvalho; Cardoso, 2022).
A aposentadoria por idade no Brasil atravessa um momento de transição marcada por fortes implicações éticas, políticas e econômicas. A introdução da exigência de idade mínima – atualmente 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com tempo mínimo de contribuição – conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019, traduziu-se não apenas em ajustes atuariais, mas também em desafios à concepção de proteção social universalizante (Agência Brasil, 2024). Por outro lado, estudos como o de Leite (2024) apontam que tais mudanças tendem a postergar o desligamento do trabalho especialmente para parcelas mais vulneráveis da força laboral, implicando maior precarização da vida no final da carreira e questionamentos concretos sobre dignidade humana e equidade.
Além disso, como alerta Giambiagi (2024), a elevação progressiva da idade de aposentadoria coloca em discussão a compatibilidade entre vida laboral e saúde, sobretudo para trabalhadores em condições mais desfavoráveis, e acirra o debate sobre quem será, de fato, protegido pela seguridade social. Em síntese, a aposentadoria por idade exige hoje um olhar crítico que ultrapasse a mera adequação normativa e promova uma reflexão colegiada sobre justiça distributiva, condições de trabalho e vulnerabilidade social.
4.2 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição, como modalidade autônoma, foi extinta pela Reforma da Previdência de 2019. Até então, permitia ao segurado se aposentar sem a exigência de idade mínima, desde que cumprisse 35 anos de contribuição, no caso dos homens, ou 30 anos, no caso das mulheres. Com a reforma, essa modalidade deixou de existir, mas foram criadas regras de transição destinadas aos segurados que já estavam filiados ao RGPS antes de 13/11/2019 e que ainda não haviam completado os requisitos para se aposentar (Ladenthin, 2020).
Essas regras de transição são quatro, cada uma com critérios específicos. A primeira é o sistema de pontos, previsto no artigo 15 da EC 103/2019, que exige a soma da idade com o tempo de contribuição. Em 2024, a pontuação mínima é de 101 pontos para homens e 91 pontos para mulheres, aumentando um ponto por ano até alcançar 105 pontos para homens, em 2028, e 100 pontos para mulheres, em 2033. Além disso, é necessário cumprir o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres (Ingrácio Advocacia, 2025).
A segunda regra é a da idade mínima progressiva, prevista no artigo 16 da EC 103/2019, que combina tempo de contribuição com idade mínima, a qual cresce gradativamente. Em 2024, exige-se 63 anos e 6 meses de idade para homens e 58 anos e 6 meses para mulheres, sempre observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Essa idade aumenta seis meses a cada ano, até atingir 65 anos para os homens, em 2027, e 62 anos para as mulheres, em 2031 (Nascimento, 2023).
A terceira regra é o pedágio de 50%, estabelecida no artigo 17 da EC 103/2019, destinada aos segurados que, na data da reforma, estavam a menos de dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição. Nesses casos, o segurado deve cumprir o tempo que faltava mais um acréscimo correspondente a 50% desse período. Não há idade mínima, mas o cálculo do benefício sofre a incidência do fator previdenciário, o que pode reduzir o valor da aposentadoria (Ingrácio Advocacia, 2025).
A quarta regra é a do pedágio de 100%, prevista no artigo 20 da EC 103/2019. Ela exige idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, além do cumprimento de um pedágio correspondente a 100% do tempo que faltava, na data da reforma, para atingir o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres). A vantagem dessa regra é que o valor do benefício corresponde a 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, sem a aplicação de redutores (Nascimento, 2023).
Contudo, a mera descrição legal das regras apresentadas acalenta dinâmica discutível e problemática. Os autores Afonso e Lima (2012) tem subsiadiado debates sobre a desigualdade no sistema previdenciário brasileiro. A análise atuarial demonstra que as mulheres, por se aposentarem mais cedo e viverem mais, precisariam pagar alíquotas mais altas que os homens para um equilíbrio do sistema – o que não ocorre na prática. Ou seja, mulheres de baixa renda dependem de subsídios para o piso, enquanto homens com salários altos e carreira tardia são os mais beneficiados, evidenciando um subsídio cruzado, fato que posiciona a doutrina diante de um problema contumaz.
4.3 APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores que exercem atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, em razão da exposição a agentes nocivos, seja por insalubridade ou periculosidade. Tradicionalmente, sua principal característica sempre foi a possibilidade de redução do tempo de contribuição necessário, sem a exigência de idade mínima (Santos, 2021).
Com a Reforma da Previdência, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, houve mudanças significativas, de modo que a concessão do benefício passou a depender não apenas do tempo de exposição, mas também de uma idade mínima ou de um sistema de pontos. Na regra permanente, válida para os segurados filiados após 13/11/2019, estabeleceu-se que para atividades de alto risco, exercidas durante 15 anos, a idade mínima é de 55 anos; para atividades de médio risco, que exigem 20 anos de contribuição, a idade mínima é de 58 anos; e para atividades de baixo risco, cujo tempo mínimo é de 25 anos, a idade mínima passou a ser de 60 anos (Nascimento, 2023).
Para os segurados que já desempenhavam atividade especial antes da reforma, foi criada uma regra de transição prevista no artigo 21 da EC 103/2019, baseada em sistema de pontos, que resulta da soma da idade com o tempo de contribuição especial e comum. Assim, para atividades de alto risco, com 15 anos de contribuição especial, exige-se 66 pontos; para médio risco, com 20 anos, são necessários 76 pontos; e para baixo risco, com 25 anos, o mínimo é de 86 pontos (Matos, 2024).
Outro ponto importante diz respeito à conversão de tempo especial em comum. A reforma vedou essa possibilidade para os períodos trabalhados após 13/11/2019. Entretanto, o tempo especial exercido até a data da reforma ainda pode ser convertido, aplicando-se os fatores de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 942, consolidou o entendimento de que os servidores públicos também têm direito à conversão do tempo especial em comum até a data da reforma, observando-se as mesmas regras aplicáveis ao RGPS (Ladenthin, 2020).
Cumpre destacar que a aposentadoria especial enfrenta problemas significativos relacionados à judicialização excessiva e aos impactos decorrentes da Reforma da Previdência de 2019. Agostinho, Salvador e Silva (2019) demonstram que esse benefício, embora constitucionalmente previsto para proteção de trabalhadores expostos a agentes nocivos, apresenta deficiências estruturais que resultam em elevado índice de litígios judiciais.
A introdução do requisito etário pela Emenda Constitucional nº 103/2019 comprometeu a função protetiva original do benefício. A imposição de idade mínima para concessão da aposentadoria especial cria incompatibilidade evidente com o fundamento do instituto: afastar precocemente o trabalhador de ambientes insalubres. Na prática, segundo Agostinho, Salvador e Silva (2029), o trabalhador permanece exposto aos agentes nocivos por período superior ao recomendável do ponto de vista da saúde ocupacional, o que contradiz a própria razão de existência dessa modalidade de aposentadoria. Configura-se, assim, um conflito normativo que fragiliza a proteção constitucional à saúde do trabalhador.
Os debates também se concentram nos critérios de comprovação da exposição a agentes nocivos e aos desafios enfrentados por categorias profissionais específicas. O conceito de permanência de exposição a agentes nocivos à integridade física como requisito para concessão da aposentadoria especial, evidenciando controvérsias interpretativas que impactam o reconhecimento do direito, conforme aponta Rocha e Martynychen (2024).
4.4 AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
O auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário destinado ao segurado que fica impossibilitado de exercer suas atividades laborais por período superior a 15 dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. Seu caráter é temporário, sendo devido apenas quando houver expectativa de recuperação da capacidade laboral; caso a perícia médica do INSS constate incapacidade permanente, o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) ou, em situações específicas, em auxílio-acidente (Fernandes, 2025).
Para a concessão do auxílio, alguns requisitos devem ser observados. O primeiro é a incapacidade temporária, que precisa ultrapassar 15 dias consecutivos. No caso do segurado empregado com vínculo formal, os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade do empregador, e a partir do 16º dia o benefício é pago pelo INSS. Já para os demais segurados (contribuintes individuais, facultativos, avulsos, domésticos e segurados especiais) o pagamento é realizado diretamente pelo INSS desde o primeiro dia de afastamento (Mello; Oliveira, 2022).
Outro requisito é a manutenção da qualidade de segurado, que significa estar filiado ao RGPS no momento do início da incapacidade. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado não perde automaticamente essa qualidade (Fernandes, 2025).
Além disso, é exigida uma carência mínima de 12 contribuições mensais, salvo em hipóteses específicas. A carência é dispensada em casos de acidente de qualquer natureza, doenças profissionais ou do trabalho e em relação às enfermidades graves previstas em lei (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), como a neoplasia maligna, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Assim, o auxílio por incapacidade temporária desempenha função essencial no sistema previdenciário, garantindo renda ao trabalhador em momento de vulnerabilidade até que esteja apto a retomar suas atividades (Mello; Oliveira, 2022).
Tendo em vista as peculiares do sistema previdenciário, Casarini (2025) identifica obstáculos normativos e operacionais que comprometem a efetivação do benefício por incapacidade. A concretização do direito encontra-se prejudicada por múltiplos fatores: insuficiência estrutural do sistema pericial, déficit de médicos peritos, interpretação restritiva dos requisitos de carência e qualidade de segurado, barreiras decorrentes da exclusão digital e endurecimento dos critérios de elegibilidade introduzidos pela EC nº 103/2019.
Com intuito de condicionar o debate, Sá, Gomes e Dantas (2023) argumentam que o modelo vigente viola princípios constitucionais fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana, a universalidade da proteção social e a vedação ao retrocesso em matéria de direitos sociais. Impõe-se, portanto, a necessidade de reformas estruturais que conciliem sustentabilidade fiscal com efetiva proteção social, mediante aprimoramento dos mecanismos periciais e revisão dos critérios de concessão de benefícios.
4.5 AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, pago pelo INSS ao segurado que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, incluindo acidentes de trabalho, doenças ocupacionais ou demais situações que causem lesões, apresente sequelas permanentes que reduzam, ainda que de forma parcial, sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Freitas, 2018).
Diferentemente de outros benefícios por incapacidade, ele não exige a total impossibilidade laboral. O segurado pode continuar desempenhando suas funções, mas com maior esforço ou menor eficiência, como no caso de um digitador que, após sofrer a amputação de dedos, ainda consegue trabalhar, porém com desempenho reduzido (Mendes; Almeida, 2022).
Entre suas principais características, destaca-se a inexistência de carência para a concessão e a possibilidade de acumulação com a remuneração do trabalho, já que não pressupõe afastamento da atividade profissional. O benefício é devido até a concessão da aposentadoria, quando então é cessado, mas os valores recebidos são incorporados ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, contribuindo para o aumento do novo benefício (Freitas, 2018).
Têm direito ao auxílio-acidente os segurados empregados, urbanos, rurais e domésticos, o trabalhador avulso e o segurado especial. Já o contribuinte individual e o facultativo não estão entre os beneficiários previstos pela legislação. Além disso, é permitido acumular o auxílio- acidente com outros benefícios previdenciários, como a pensão por morte e o auxílio por incapacidade temporária, sendo vedada apenas a cumulação com aposentadoria (Mendes; Almeida, 2022).
Assim, o auxílio-acidente cumpre papel relevante no sistema de proteção social, garantindo compensação ao trabalhador que, mesmo permanecendo em atividade, sofre redução permanente de sua capacidade laboral (Freitas, 2018).
Cumpre destacar um debate assente e atual a respeito das distorções na concessão do auxílio-acidente. Os autores Pancotti e Pancotti (2019) aportam a essa discussão ao destacarem a situação de “limbo previdenciário”, na qual o segurado recebe alta pericial do INSS, mas permanece inapto para o retorno às suas funções segundo avaliação do médico do trabalho.
Este cenário, conforme aponta Freitas (2018) gera graves consequências: a sonegação de contribuições devidas (SAT e FAP), o comprometimento da sustentabilidade financeira do sistema e a transferência indevida ao empregador da responsabilidade pela reabilitação profissional, que é uma competência legal do INSS. A controvérsia reside no fato de que tais medidas violam princípios constitucionais de proteção social e dignidade da pessoa humana, intensificando a insegurança jurídica, a judicialização de conflitos e a desproteção dos segurados em situação de vulnerabilidade, o que a mantém como uma das questões mais sensíveis no Direito Previdenciário brasileiro.
4.6 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU POR INCAPACIDADE PERMANENTE
A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício previdenciário concedido ao segurado que se encontra total e definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe assegure a subsistência, não havendo possibilidade de reabilitação para outra função (Ghattas, 2020).
Para sua concessão, é necessário o cumprimento de alguns requisitos. O primeiro é a comprovação da incapacidade total e permanente, que deve abranger toda e qualquer atividade, e não apenas a habitual exercida pelo trabalhador. Essa condição é verificada por meio de perícia médica realizada pelo INSS. Além disso, o segurado deve manter a qualidade de segurado na data do início da incapacidade e cumprir a carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as situações em que a exigência é dispensada, como nos casos de acidente de qualquer natureza, doenças profissionais ou do trabalho e na ocorrência de doenças graves previstas em lei (Nascimento, 2023).
Na avaliação da concessão do benefício, o INSS considera não apenas o aspecto médico, mas também as condições pessoais, sociais e econômicas do segurado, uma vez que fatores como idade avançada, baixo grau de escolaridade e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho podem reforçar a inviabilidade de retorno ao exercício de atividade remunerada (Ghattas, 2020).
Quanto ao valor do benefício, a Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou a forma de cálculo. Pela regra geral, a renda mensal inicial corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, acrescida de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres. Excepcionalmente, quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, o benefício será calculado em 100% da média (Nascimento, 2023).
Outro ponto importante é o acréscimo de 25%, garantido ao segurado aposentado por incapacidade permanente que necessite da assistência permanente de outra pessoa. Esse adicional é devido mesmo que o valor da aposentadoria ultrapasse o teto previdenciário, assegurando maior proteção ao segurado em situação de maior vulnerabilidade (Ghattas, 2020).
Para que essa proteção legal se concretize, contudo, é fundamental que o próprio acesso ao benefício seja célere e eficiente, o que, na prática, não se verifica. Ferreira e Disconzi (2024) abordam precisamente essa problemática processual, demonstrando que a demora na concessão de benefícios por incapacidade, mormente no agendamento de perícias médicas pelo INSS, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo.
Os autores identificam as principais causas desse atraso: elevada demanda de requerimentos, infraestrutura inadequada, complexidade burocrática e insuficiência de investimento tecnológico. O resultado configura situação perversa — o segurado incapacitado permanece desassistido, sem perceber benefício do INSS nem receber remuneração do empregador, comprometendo sua subsistência e de sua família. Trata-se de situação que contraria frontalmente a função protetiva do sistema previdenciário, apontam Costa, Pestana e Pinto (2014).
Como medida corretiva, Ferreira e Disconzi (2024) propõem a aplicação rigorosa dos prazos estabelecidos pela Lei nº 9.784/1999 e destacam o Mandado de Segurança como instrumento constitucional eficaz para compelir o INSS ao cumprimento de suas obrigações legais. Cumpre registrar que essa medida tem sido crescentemente acolhida pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, sinalizando reconhecimento judicial da gravidade do problema e da necessidade de tutela jurisdicional urgente aos segurados em situação de vulnerabilidade.
4.7 PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado do INSS que venha a falecer, seja declarado judicialmente morto ou considerado desaparecido. Sua finalidade é garantir proteção financeira aos dependentes que perdem o provedor, assegurando a continuidade da subsistência familiar (Castro, 2020).
Para sua concessão, devem ser observados alguns requisitos. O primeiro é a comprovação do óbito ou morte presumida do segurado. Além disso, é necessário que o falecido tivesse qualidade de segurado na data do falecimento. Caso não estivesse contribuindo no momento do óbito, é possível verificar se ele ainda estava no chamado período de graça ou se já havia adquirido o direito a alguma forma de aposentadoria. Por fim, o requerente precisa demonstrar sua qualidade de dependente, comprovando o vínculo e, em alguns casos, a dependência econômica (Nascimento, 2023).
A lei organiza os dependentes em três classes, sendo que a existência de uma exclui o direito das seguintes. Na classe 1, estão o cônjuge, o companheiro ou companheira e os filhos menores de 21 anos não emancipados, ou inválidos, ou ainda com deficiência intelectual, mental ou grave de qualquer idade, cuja dependência econômica é presumida. Na classe 2, figuram os pais, que precisam comprovar a dependência econômica. Já na classe 3, estão os irmãos menores de 21 anos não emancipados, ou inválidos, ou com deficiência de qualquer idade, também mediante comprovação de dependência (Castro, 2020).
Com a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), houve mudanças no cálculo e na duração do benefício. O valor da pensão passou a corresponder a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100% (Mendes; Almeida, 2022).
No caso de cônjuge ou companheiro(a), a duração do benefício depende tanto da idade do dependente na data do óbito quanto do tempo de casamento ou união estável. Se o relacionamento tiver menos de 2 anos de duração ou o segurado tiver menos de 18 contribuições, a pensão será paga por apenas 4 meses. Se houver mais de 2 anos de casamento/união e mais de 18 contribuições, a duração varia conforme a idade do dependente: 3 anos para aqueles com menos de 22 anos, aumentando progressivamente até ser vitalícia para quem tiver 45 anos ou mais na data do óbito. Assim, a pensão por morte representa um importante mecanismo de proteção social, assegurando a continuidade do sustento familiar diante da perda do segurado (Castro, 2020).
As discussões atuais sobre a pensão por morte evidenciam a tensão entre o princípio da solidariedade previdenciária e a busca por sustentabilidade financeira do sistema. Mussi (2025) propõe uma leitura crítica a partir do chamado “trabalho invisível”, desempenhado majoritariamente por mulheres no âmbito doméstico, que, embora não remunerado, constitui base material da proteção previdenciária. Ao desconsiderar esse labor na aferição contributiva, as recentes reformas acabam por reforçar desigualdades de gênero e desvalorizar atividades essenciais à reprodução social.
4.8 AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja cumprindo pena em regime fechado, com a finalidade de assegurar a subsistência da família durante o período de encarceramento. Para a concessão, é necessário comprovar que o segurado se encontra efetivamente preso em regime fechado, sendo o benefício cessado automaticamente em caso de progressão para os regimes semiaberto ou aberto. Além disso, exige-se que o instituidor possua qualidade de segurado no momento da prisão, ou esteja em período de graça, e que seja comprovada a condição de baixa renda, aferida pela média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores à prisão, a qual não pode ultrapassar o limite definido em portaria interministerial, atualizado anualmente (Lopes; Araújo; Silva, 2023).
A jurisprudência, contudo, tem flexibilizado esse requisito em hipóteses em que a renda ultrapassa o teto por valor ínfimo, aplicando o princípio da razoabilidade, como reconhecido pelo TRF-3 no processo nº 5071467-02.2023.4.03.9999. Outro requisito essencial é a carência, fixada em 24 contribuições mensais, sendo vedada a interrupção que implique perda da qualidade de segurado. Importante destacar que o auxílio- reclusão não é pago ao segurado preso, mas exclusivamente aos seus dependentes, observando- se as mesmas regras aplicáveis à pensão por morte quanto à ordem de classes e à necessidade de comprovação da dependência econômica, quando não presumida por lei (Brasil, 2023).
No Brasil, esse princípio está cercado por uma série de embates ético-ideológicos (cf. Silva 2023), pois muitos parlamentares e estratos sociais endossam a ideia de que seria injusto trazer benesses a famílias de membros da população carcerária, ao que outros grupos rebatem ser esse um benefício essencial à assistência familiar do preso e sua ressocialização. Apesar desses debates no campo do Legislativo, a cobertura do benefício ainda é relativamente baixa. Trata-se de um “benefício restritivo e com baixa cobertura”, até 2014 beneficiava-se apenas 7% da população carcerária do Brasil (Paiva, 2014).
4.9 SALÁRIO -MATERNIDADE
O salário-maternidade é um benefício previdenciário destinado às seguradas em razão do parto, da adoção, da guarda judicial para fins de adoção ou do aborto não criminoso, garantindo o afastamento do trabalho pelo período de 120 dias. Para sua concessão, exige-se que a beneficiária mantenha a qualidade de segurada na data do evento gerador, sendo possível, inclusive, a fruição do direito durante o denominado “período de graça” (Lopes; Araújo; Silva, 2023).
No que se refere à carência, a legislação prevê isenção para a segurada empregada, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica. Já para a contribuinte individual, a segurada especial e a facultativa, havia a exigência de dez contribuições mensais, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, declarou inconstitucional tal requisito, de modo que a manutenção da qualidade de segurada é suficiente para a concessão do benefício (Brasil, 2024).
Quanto ao pagamento, este é realizado pela empresa empregadora no caso da segurada empregada, que posteriormente compensa os valores junto ao INSS, ao passo que, para as demais categorias de seguradas, o pagamento é efetuado diretamente pela autarquia previdenciária (Ladenthin, 2020). A jurisprudência também desempenhou papel fundamental na ampliação da proteção conferida pelo salário-maternidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 782 de repercussão geral, fixou o entendimento de que os prazos da licença- adotante não podem ser inferiores aos da licença-gestante, independentemente da idade da criança, assegurando isonomia entre gestantes e adotantes. Além disso, reconheceu-se, na ADI nº 7.520/RR, o direito ao benefício ao pai solo, seja ele biológico ou adotivo, em igualdade de condições (Brasil, 2023).
Nos casos de aborto não criminoso, a segurada faz jus ao salário-maternidade pelo período de 14 dias. Por fim, em situações de internação prolongada da mãe ou do recém- nascido, superior a duas semanas, o STF, no julgamento da ADI nº 6.327, fixou que o início da licença e do benefício deve ser contado a partir da alta hospitalar, de modo a garantir efetividade à proteção constitucional à maternidade e à infância (Brasil, 2022).
Contudo, esse arcabouço protetivo esbarra em significativos retrocessos normativos. Conforme destacam Oliveira et al. (2024), a Emenda Constitucional nº 103/2019 impôs uma maior rigidez ao salário-maternidade ao exigir carência de 10 contribuições e calcular o benefício pela média contributiva. Essas alterações reduzem drasticamente o acesso para trabalhadoras informais e perpetuam a informalidade feminina, contrariando a universalidade da seguridade social (art. 194, CF/1988) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 5). O debate, portanto, circunda a flexibilização da carência para contribuintes facultativas e a criação de políticas institucionais para garantir a efetividade da licença-maternidade de 120 dias e promover o empoderamento feminino, conforme Convenção nº 183 da OIT e dados da PNAD 2023.
4.10 SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família constitui benefício previdenciário destinado ao empregado de baixa renda, com o objetivo de auxiliar no sustento de seus filhos ou equiparados. A concessão do benefício exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: renda, existência de filhos ou equiparados e apresentação da documentação necessária. Quanto à renda, a legislação estabelece que o trabalhador deve possuir remuneração mensal inferior ao limite fixado anualmente por portaria interministerial, sendo que, para o ano de 2024, o valor corresponde a R$ 1.819,26. No tocante aos dependentes, o benefício é devido por cada filho ou equiparado até 14 anos de idade ou, ainda, em qualquer idade, quando se tratar de pessoa inválida, desde que a invalidez seja comprovada mediante perícia médica realizada pelo INSS (Brasil, 2024).
A comprovação das condições mencionadas é indispensável para a efetiva percepção do benefício, cabendo ao empregado o ônus da prova. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que o empregador não pode ser responsabilizado pelo não pagamento do salário- família quando não lhe são apresentados os documentos necessários. Nesse aspecto, o art. 67 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o pagamento depende da apresentação, pelo empregado, da certidão de nascimento do filho ou da documentação do equiparado ou inválido; do atestado de vacinação obrigatória, renovado anualmente para dependentes de até seis anos; e da comprovação de frequência escolar, exigida semestralmente para os dependentes entre sete e quatorze anos (Brasil, 1991).
Assim, a ausência de entrega da documentação impede a percepção do benefício, eximindo o empregador de qualquer responsabilidade pelo não pagamento. Além disso, dito benefício possui um efeito de política pública em prol da vacinação e escolaridade dos filhos do beneficiado, atuando como um agente indutor de comportamentos (Andrade; Lourdes, 2019).
4.11 BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS)
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), também conhecido como LOAS, configura-se como benefício de natureza assistencial, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e destinado a pessoas idosas, com idade igual ou superior a 65 anos, bem como a pessoas com deficiência de qualquer idade, desde que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica. Diferentemente dos benefícios previdenciários, sua concessão não depende de contribuições à Previdência Social, porquanto decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e da função protetiva da assistência social prevista no art. 203, inciso V, da Constituição Federal (Castilho, 2025).
O benefício assegura ao titular o valor de um salário mínimo mensal, sem direito à gratificação natalina (13º salário) e sem gerar pensão por morte para eventuais dependentes. A natureza assistencial do BPC lhe confere caráter precário, podendo ser suspenso ou cessado a qualquer tempo, caso se verifique a ausência de manutenção dos requisitos de baixa renda ou da condição de deficiência. A legislação prevê, ainda, que o direito ao benefício deve ser periodicamente revisado pelo INSS (Leonel; Braga, 2025).
Para a concessão, exige-se que o beneficiário seja idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência que possua impedimentos de longo prazo, isto é, com duração mínima de dois anos, que dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Outro requisito essencial é a comprovação de renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, sendo obrigatório que o requerente e seu núcleo familiar estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) (Castilho, 2025).
Não obstante, a interpretação dos tribunais superiores tem flexibilizado o critério objetivo de renda. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 27 e 312, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 185, reconheceram que o limite de 1/4 do salário mínimo não possui caráter absoluto, permitindo-se a análise de outros elementos probatórios para aferição da situação de miserabilidade, como despesas com medicamentos, tratamentos de saúde ou condições específicas de moradia. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já assentou que a comprovação da vulnerabilidade pode ser feita por diversos meios de prova, devendo o magistrado avaliar o caso concreto (Brasil, 2024).
A composição do grupo familiar, para fins de cálculo da renda per capita, é definida em lei e abrange o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou madrasta e padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, bem como os menores tutelados, desde que todos residam sob o mesmo teto. A Lei nº 14.176/2021 introduziu alterações relevantes, ampliando o limite de renda em determinadas situações para até 1/2 salário mínimo por pessoa e estabelecendo a exclusão, no cálculo da renda familiar, de benefícios previdenciários ou assistenciais de valor igual a um salário mínimo recebidos por outro idoso ou por pessoa com deficiência integrante do grupo familiar. A jurisprudência, inclusive antes dessa alteração legislativa, já vinha aplicando tal exclusão por analogia ao Estatuto do Idoso (Castilho, 2025). Dessa forma, o BPC/LOAS representa um instrumento de proteção social voltado a garantir a subsistência mínima de pessoas em condição de vulnerabilidade, constituindo importante mecanismo de efetivação da dignidade da pessoa humana. Ressalte-se, contudo, que não se trata de aposentadoria, pois sua duração está vinculada à manutenção da situação de hipossuficiência do beneficiário (Leonel; Braga, 2025). Uma questão tormentosa, de se dizer, é aquela referente aos critérios de miserabilidade declarados inconstitucionais pelo Supremo.
Se por um lado, permitiu-se que um critério como renda per capita tão rígido fosse aliviado; por outro, não há muitos parâmetros fora da lei para uma análise equânime e objetiva da miserabilidade, o que leva cada “caso [a] ser examinado considerando suas especificidades, permitindo ao juiz o uso do livre convencimento motivado e a inclusão de outros elementos de prova” (Mattje e outros, 2024, p. 22). Portanto, é urgente que o Congresso se pronuncie a esse respeito e estabeleça parâmetros que garantam um equilíbrio entre a intensa discrionariedade judicial vista atualmente e a rigidez extrema da régua matemático-econômica considerada anteriormente.
4.12 DEBATES ATUAIS NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, inaugurou um período de intensos debates no direito previdenciário brasileiro, centrados na tensão entre a busca por equilíbrio atuarial do sistema e a preservação dos direitos fundamentais à seguridade social. Essa reforma, ao alterar regras de cálculo, carência e transição para diversos benefícios, gerou latente controvérsias doutrinárias,
Os temas aqui examinados – aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente – ilustram essas discussões, com ênfase em impactos sobre trabalhadores vulneráveis, judicialização e adequação aos princípios da dignidade humana e da isonomia.
A aposentadoria por tempo de contribuição, outrora modalidade autônoma de aposentadoria programada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), foi extinta pela EC 103/2019, incorporada a uma regra de transição híbrida que exige soma de idade e tempo de contribuição e mínimo de 35/30 anos de contribuição para plena paridade. Os debates atuais acerca desse benefício ficam torno da severidade da transição, que penaliza trabalhadores com trajetórias precárias (como informais e rurais), ampliando desigualdades, e questionando a narrativa de déficit previdenciário como justificativa para o desmonte da solidariedade intergeracional.
Nessa perspectiva, Fagnani (2020) argumenta que a transição para a nova modalidade é curta e severa, revogando benefícios essenciais e transferindo ônus aos mais vulneráveis, o que agrava a fragmentação da seguridade social em detrimento de uma repartição solidária universal. Acolhendo as ideias do autor anterior, Dweck (2020) critica a desconstitucionalização das regras previdenciárias, que corta recursos da seguridade em R$ 1,165 bilhão e exclui informais da aposentadoria plena, beneficiando elites via capitalização privada e perpetuando a informalidade como estratégia de evasão contributiva. Já Leiria (2021) sustenta que as reformas impõem equilíbrio atuarial desproporcional, compromete a sustentabilidade sem mitigar desigualdades no acesso à aposentadoria por tempo.
Nesta mesma seara, aposentadoria especial, destinada a atividades nocivas (arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991), também sofreu alterações profundas com a EC 103/2019. As novas mudanças impuseram idades mínimas de 55, 58 ou 60 anos, conforme o grau de risco, vedou a conversão de tempo especial em comum e endureceu a comprovação via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Os debates contemporâneos concentram-se na ausência de estudos técnicos para essas mudanças e na judicialização exacerbada, decorrente de divergências entre o rol exemplificativo de agentes nocivos (STJ, Tema 534) e a taxatividade adotada pelo INSS. Ademais, discute-se a perpetuação de exposições prolongadas a riscos, contrariando a função preventiva do benefício e ampliando custos intergeracionais sem realocação laboral.
Com objetivo de caracterizar o debate, Melo e Rodrigues (2022) afirmam que a imposição de idade mínima sem base técnica viola a proibição de retrocesso, expondo trabalhadores a agentes nocivos por períodos estendidos e comprometendo a qualidade de vida em detrimento de uma proteção seletiva regressiva. No mesmo sentido, Berwanger (2024) aduz que as modificações dificultam o acesso ao benefício, afetando, especialmente, categorias vulneráveis em condições insalubres e gerando litígios sobre a efetividade da prova pericial. Inclusive, conforme aponta Gercina (2023), a reforma vise evitar o colapso demográfico, mas as alterações nos critérios de prova fomentam disputas judiciais que desconsideram a dignidade humana de trabalhadores de baixa renda em empregos penosos.
Já quanto ao prisma do auxílio por incapacidade temporária, renomeado do antigo auxílio-doença pela EC 103/2019 (art. 25, I, Lei n.º 8.213/1991), os debates atuais versam sobre sua interação com a aposentadoria por incapacidade permanente – especialmente o paradoxo em que o temporário pode superar o permanente em conversões -, e a judicialização crescente decorrente de perícias superficiais e demora administrativa.
Críticos questionam a seletividade das prestações (art. 194, par. único, III, CF/1988), pois a reforma, ao priorizar equilíbrio fiscal, ignora a imprevisibilidade da incapacidade e agrava vulnerabilidades de dependentes via pensões reduzidas, fomentando ações regressivas contra o INSS por violação à irredutibilidade.
A manutenção das regras do auxílio temporário, sem alterações substanciais, contrasta com a redução no permanente, gerando desproporcionalidade que viola a isonomia e o devido processo substantivo, especialmente em casos de concausas laborais, afirma CNI (2021). Dulge (2020) criticam o enfoque utilitarista da reforma, que nivela o temporário com programados apesar da imprevisibilidade do risco, contrariando princípios rawlsianos de justiça como equidade e o véu da ignorância. Borba (2021) sustenta que a nova sistemática de cálculo inicial perpetua desigualdades ao comprometer a autonomia individual sem consenso social, demandando revisão judicial para preservar a proteção prioritária aos incapacitados.
Por último, o auxílio-acidente (art. 86, Lei n.º 8.213/1991), benefício indenizatório por sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, permanece inalterado em sua essência pela EC 103/2019, mas os debates atuais orbitam sua natureza híbrida (indenizatória e compensatória), a burocracia pericial que eleva a judicialização (STJ, Tema 461) e a vedação ao acúmulo com outros benefícios. Discute-se a efetividade protetiva, pois lesões mínimas qualificam o direito, mas a ausência de reabilitação integrada e o nexo causal restritivo (exigindo Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT) perpetuam estigmas sociais e custos regressivos ao empregador, questionando a responsabilidade objetiva do Estado versus a subjetiva patronal.
Com vistas a fomentar tal debate, Freitas (2018) enfatiza que o benefício, como indenização cumulativa com salário, socializa riscos acidentários via teoria do risco social, mas falha em ações regressivas contra negligentes, demandando fortalecimento da fiscalização para prevenir concausas laborais. Já Previdenciarista (2019) critica a contenção fiscal como motivadora de indeferimentos indevidos, que a universalidade da proteção e exacerbam a crise de acidentes ocupacionais no Brasil.
Em síntese, esses debates revelam um direito previdenciário em ebulição, em que a EC 103/2019, ao priorizar a sustentabilidade, desafia o equilíbrio entre eficiência econômica e justiça social. A doutrina converge para a necessidade de interpretações pro homine e reformas complementares que integrem prevenção, reabilitação e progressividade tributária, resgatando o caráter solidário da seguridade como pilar da democracia brasileira.
CONCLUSÃO
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) constitui-se como pilar estruturante da seguridade social brasileira, desempenhando papel imprescindível na promoção da proteção social e na mitigação das desigualdades econômicas. Ao conciliar dimensões previdenciárias e assistenciais, o RGPS assegura amparo financeiro aos trabalhadores e seus dependentes diante de contingências como velhice, incapacidade, maternidade ou morte, reafirmando, assim, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social.
As modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 representaram um marco na trajetória do sistema previdenciário, ao redefinirem critérios de elegibilidade, fórmulas de cálculo e regras de transição. Embora visem ao reequilíbrio atuarial e à sustentabilidade fiscal, tais alterações suscitam debates relevantes quanto aos seus efeitos distributivos e à preservação da função protetiva da Previdência Social.
Nesse contexto, impõe-se a necessidade de monitoramento permanente dos impactos decorrentes da reforma, bem como o fortalecimento de mecanismos que garantam maior transparência institucional e eficiência administrativa no âmbito do INSS. Recomenda-se, ainda: (i) a ampliação da inclusão previdenciária de trabalhadores informais e de grupos socialmente vulneráveis; (ii) a criação de instrumentos de avaliação empírica sobre os efeitos das novas normas na redução da pobreza e na manutenção do bem-estar dos segurados; e (iii) a promoção de políticas que conciliem sustentabilidade financeira e justiça social.
Em suma, a consolidação do RGPS como instrumento efetivo de proteção social demanda não apenas ajustes normativos e administrativos, mas sobretudo o comprometimento do Estado e da sociedade com a preservação dos valores fundamentais da solidariedade, da universalidade da cobertura e da dignidade humana.
1 Conforme Marques (2025), benefícios previdenciários programáveis são aqueles que o segurado pode planejar, como aposentadorias. Já os não programáveis decorrem de eventos imprevisíveis, como doença, acidente ou morte.
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