REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL: IMPACTOS SOCIAIS, JURÍDICOS E CRIMINOLÓGICOS

REDUCING THE AGE OF CRIMINAL RESPONSIBILITY IN BRAZIL: SOCIAL, LEGAL AND CRIMINOLOGICAL IMPACTS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202510301458


Ivan Rogério Lopes1
André de Paula Viana2


RESUMO

Este trabalho analisa a evolução histórica e legislativa da maioridade penal no Brasil, investigando seus fundamentos jurídicos, sociais e comparativos. Inicialmente, resgata-se a trajetória normativa desde o Código Criminal de 1830, que adotava o critério psicológico de discernimento, passando pelo Código Penal de 1940, que instituiu o critério biológico com idade mínima de 18 anos, até a consolidação constitucional de 1988 e a regulamentação pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A pesquisa aborda as principais correntes do debate contemporâneo: de um lado, defensores da redução da maioridade penal argumentam que o aumento da participação de adolescentes em crimes graves exige respostas mais rigorosas; de outro, críticos sustentam que essa medida não reduz a criminalidade, agrava a exclusão social e afronta compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU. O estudo também analisa o sistema socioeducativo brasileiro, suas fragilidades estruturais e sua função na reinserção social do adolescente infrator, bem como a relação entre reincidência juvenil e desigualdade social. Em seguida, realiza-se uma análise comparada com a legislação da Argentina, marcada pela Lei nº 22.278/1980, que estabelece regime de imputabilidade a partir dos 16 anos em casos específicos, e com o modelo francês, que prevê responsabilidade penal progressiva desde os 13 anos, aplicando medidas diferenciadas conforme a idade e o grau de maturidade. A partir dessa comparação, conclui-se que a eficácia do sistema penal juvenil não depende exclusivamente do marco etário, mas da articulação entre legislação, políticas públicas de educação, assistência social, combate à desigualdade e fortalecimento das instituições socioeducativas. Assim, o debate sobre a maioridade penal deve ser conduzido de forma multidisciplinar, considerando tanto a proteção integral da juventude quanto a necessidade de segurança e justiça na sociedade.

Palavras-chave: maioridade penal; criminalidade juvenil; estatuto da criança e adolescente, políticas públicas, sistema socioeducativo.

ABSTRACT

This work analyzes the historical and legislative evolution of the criminal majority in Brazil Investigating its legal, social and comparative foundations. Initially, the Normative trajectory since the Criminal Code of 1830, which adopted the psychological criterion of Discernment, passing through the 1940 Penal Code, which instituted the biological criterion with Minimum age of 18 years, until the constitutional consolidation of 1988 and the regulation by the Statute of the Child and Adolescent (ECA). The research addresses the main currents of contemporary debate: on the one hand, Defenders of reducing the criminal age of majority argue that the increase in participation of Adolescents in serious crimes demands more rigorous responses; on the other hand, critics maintain that This measure does not reduce crime, aggravates social exclusion and offends commitments International assumed by Brazil, such as the UN Convention on the Rights of the Child. The study also analyzes the Brazilian socio-educational system, its weaknesses Structural and its role in the social reintegration of the adolescent offender, as well as the relationship between Juvenile recidivism and social inequality. Then, an analysis is carried out compared with the legislation of Argentina, marked By Law No. 22,278/1980, which establishes an imputability regime from the age of 16 in cases Specific, and with the French model, which provides for progressive criminal liability since the 13th Years, applying differentiated measures according to age and degree of maturity. From this comparison, it is concluded that the effectiveness of the juvenile penal system does not It depends exclusively on the age frame, but on the articulation between legislation, public policies Of education, social assistance, combating inequality and strengthening of institutions Socio-educational. Thus, the debate on criminal majority should be conducted in a way Multidisciplinary, considering both the integral protection of youth and the need to Security and justice in Society.

Keywords: age of criminal responsibility; juvenile crime; child and adolescent statute, public policies, socio-educational system.

1  INTRODUÇÃO

A maioridade penal é um dos temas mais polêmicos e recorrentes no debate jurídico e social brasileiro, mobilizando juristas, legisladores, educadores, órgãos de proteção à infância, meios de comunicação e a sociedade civil. Trata-se de uma questão que ultrapassa a esfera estritamente jurídica, pois envolve valores éticos, políticos, sociais e culturais, exigindo análise multidisciplinar.

No ordenamento jurídico brasileiro, o marco etário para a imputabilidade penal está estabelecido no artigo 228 da Constituição Federal de 1988, no artigo 27 do Código Penal e no artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que fixam a responsabilização criminal apenas a partir dos 18 anos completos, adotando o critério biológico como parâmetro absoluto.

A definição desse limite etário resulta de um processo histórico que acompanha a evolução das concepções sobre infância, adolescência e responsabilidade penal no país. No Código Criminal do Império de 1830, adotava-se um critério psicológico, no qual crianças menores de 14 anos eram presumidamente inimputáveis, mas poderiam responder penalmente se demonstrado discernimento.

Essa concepção foi modificada no Código Penal de 1940, que passou a adotar o critério biológico e fixou a maioridade penal em 18 anos, alinhando-se a tratados internacionais e a uma visão mais protetiva do adolescente.

Com a Constituição de 1988 e a promulgação do ECA, consolidou-se um sistema de proteção integral, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, com responsabilização diferenciada por meio de medidas socioeducativas. No entanto, nas últimas décadas, o aumento da visibilidade de crimes cometidos por adolescentes, amplificado pela mídia, reacendeu a discussão sobre a redução da maioridade penal.

Para seus defensores, a medida representaria uma resposta à criminalidade juvenil, garantindo maior punição e segurança à sociedade. Por outro lado, críticos apontam que tal redução não atacaria as causas estruturais da violência, podendo agravar a reincidência e expor jovens a um sistema prisional já sobrecarregado e pouco eficaz na ressocialização.

O debate brasileiro não ocorre isoladamente. No plano internacional, observa-se que diferentes países adotam parâmetros diversos para a responsabilização penal, variando tanto a idade mínima quanto o regime jurídico aplicável.

A Argentina, por exemplo, desde a Lei nº 22.278/1980, prevê a imputabilidade a partir dos 16 anos em crimes graves, com aplicação de um sistema híbrido que combina sanções penais e medidas socioeducativas. Já a França adota um modelo de responsabilidade penal progressiva desde os 13 anos, aplicando sanções proporcionais à idade e ao grau de maturidade do menor, sempre preservando o caráter prioritariamente educativo das medidas.

O estudo da maioridade penal, portanto, exige não apenas a compreensão do seu arcabouço normativo, mas também a análise crítica de seus impactos práticos, do funcionamento das instituições socioeducativas e da efetividade das políticas públicas voltadas à prevenção da violência e à inclusão social de adolescentes.

Essa reflexão é essencial para que se evite uma abordagem simplista, baseada unicamente no endurecimento das penas, e para que se busque um equilíbrio entre a proteção integral da juventude, prevista em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, e a necessidade de garantir segurança e justiça à sociedade.

2  CONSTRUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO

A maioridade penal é um marco essencial no Direito brasileiro, pois determina a idade a partir da qual uma pessoa pode ser formalmente responsabilizada por infrações penais. Essa definição está diretamente relacionada ao princípio da imputabilidade, que exige a capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e de se comportar conforme essa compreensão.

Nesse sentido, a legislação busca equilibrar a responsabilidade penal com o estágio de desenvolvimento psicológico e moral do indivíduo, protegendo os direitos de crianças e adolescentes.

Desde os tempos antigos, a responsabilização de jovens por crimes esteve associada à noção de discernimento. Nos períodos mais remotos, não havia critérios objetivos para diferenciar juridicamente a infância da vida adulta, e a avaliação da responsabilidade penal costumava depender da percepção individual de maturidade.

No Direito Romano, por exemplo, observava-se uma divisão etária progressiva: menores de sete anos eram considerados totalmente incapazes de responder por crimes; entre sete e quatorze anos, a capacidade era analisada caso a caso; e, a partir dos quatorze anos, o indivíduo era tratado como adulto para fins penais.

De forma semelhante, mas com características próprias e em constante evolução, a maioridade penal no contexto brasileiro passou por transformações significativas ao longo da história. Já o Código Criminal de 1830, elaborado em um Brasil monárquico e escravocrata, introduzia distinções baseadas na idade e adotava o critério do discernimento, segundo o qual menores poderiam ser responsabilizados se demonstrassem capacidade de compreender o caráter ilícito de suas condutas. Representava assim, um marco inicial na diferenciação do tratamento jurídico destinado aos jovens, conectando a responsabilização penal à avaliação individual de sua maturidade.

Essa abordagem subjetiva concedia ampla margem de avaliação ao juiz, o que, embora possibilitasse certa adaptação ao caso concreto, também gerava aplicação desigual, marcada por preconceitos e seletividade social. Nesse período, a função estatal ainda estava fortemente vinculada a uma lógica punitivo-corretiva, com instituições como as casas de correção desempenhando papel ambíguo entre castigo e suposta reabilitação.

Foi somente com o Código Penal de 1940 que se estabeleceu de forma clara a responsabilidade penal a partir dos 18 anos. Promulgado durante o Estado Novo, consolidou o critério biológico, estabelecendo de forma objetiva a inimputabilidade absoluta para menores de dezoito anos. Essa mudança acompanhou tendências internacionais de proteção à infância e à juventude, ao mesmo tempo em que atendia ao projeto político centralizador e normativo do período.

A fixação de um marco etário uniforme trouxe maior previsibilidade jurídica e reforçou a ideia de que adolescentes deveriam ser submetidos a legislação especial, preparando o terreno para a criação de um sistema socioeducativo próprio.

No entanto, essa objetividade também eliminou a possibilidade de análise individualizada da maturidade do infrator, transferindo para o campo político e social o debate sobre a adequação da idade mínima de responsabilização penal, tema que permanece controverso até os dias atuais.

Esse limite permanece até hoje, refletindo a compreensão de que a responsabilização criminal deve respeitar o grau de maturidade exigido para o pleno exercício da cidadania. (Nucci, 2021)

Nucci (2021) ressalta que:

No Direito Romano, adotava-se um critério escalonado de responsabilidade penal conforme a idade: até os sete anos, a criança era considerada absolutamente inimputável; entre sete e catorze, a responsabilidade dependia do discernimento; e, a partir dos catorze, o jovem era plenamente imputável.

A influência desses fundamentos históricos pode ser percebida na construção do ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo, especialmente com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Essa norma máxima reforçou o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, estabelecendo, em seu artigo 228, que os menores de 18 anos não podem ser responsabilizados penalmente. A mesma diretriz é reiterada no artigo 27 do Código Penal, que exclui da imputabilidade penal os indivíduos que ainda não atingiram essa idade.

Conforme Greco (2021) “A legislação especial que rege os menores de 18 anos possui natureza pedagógica, não punitiva, visando à reeducação e à reinserção social, e não à retribuição penal”, assim, no sistema jurídico brasileiro atual, a maioridade penal é fixada aos 18 anos.

E assim, a partir dos 18 anos, a pessoa passa a ser plenamente imputável e responde pelos seus atos conforme as normas do sistema penal comum. Por outro lado, os menores dessa idade, ao praticarem atos considerados ilícitos, são atendidos por um regime jurídico específico, regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que adota como base a proteção integral e a aplicação de medidas socioeducativas, em vez de penas tradicionais.

De acordo com Silva (2021) “O adolescente autor de ato infracional deve ser responsabilizado de forma compatível com seu estágio de desenvolvimento, privilegiando-se a educação e a reabilitação em detrimento da punição.” reforçando a importância da medida socioeducativa.

2.1   O Estatuto da Criança e do Adolescente como um Mecanismo dos Direitos Fundamentais

Criado pela Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), marcou um progresso significativo na legislação brasileira ao estabelecer uma estrutura legal voltada à proteção integral dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Baseando-se em princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a prioridade absoluta e o melhor interesse do menor, o ECA visa garantir condições que favoreçam o desenvolvimento pleno e protejam esse grupo contra qualquer forma de violência, negligência ou discriminação.

Mais do que um simples conjunto de normas, o Estatuto configura-se como um instrumento fundamental na promoção e defesa dos direitos infantojuvenis, reconhecendo crianças e adolescentes como cidadãos com direitos próprios e que exigem atenção prioritária por parte do Estado, da sociedade e da família.

Na prática, o ECA busca equilibrar a proteção integral com a responsabilização progressiva dos adolescentes, especialmente quando envolvidos na prática de atos infracionais. Esse equilíbrio se manifesta, por exemplo, no artigo 112 do Estatuto, que prevê um leque de medidas socioeducativas, como advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação, que são aplicadas de acordo com a gravidade da conduta, o contexto familiar e social do adolescente e sua capacidade de compreender o ato cometido.

Assim, neste sentido diz Diniz (2018) “A personalidade do ser humano começa a se formar na infância e continua a se desenvolver ao longo da adolescência, sendo necessário que o ordenamento jurídico assegure condições dignas para esse processo.” Essa afirmação ressalta não apenas a importância da proteção jurídica, mas também a necessidade de políticas públicas eficazes e de normativas específicas que garantam, os meios adequados para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.

No que diz respeito à responsabilização por atos infracionais, o ECA determina que pessoas com menos de 18 anos não estão sujeitas às penalidades do sistema penal comum, devendo ser submetidas a medidas socioeducativas que considerem sua condição peculiar de desenvolvimento e priorizem a reintegração social.

Dentro do debate sobre a maioridade penal, há quem questione a atual fixação do limite aos 18 anos, argumentando que adolescentes entre 16 e 17 anos já possuem discernimento suficiente para compreender a ilicitude de seus atos.

É o que exemplifica Nucci (2021), ao afirmar que:

Pois não é crível que menores com 16 ou 17 anos, por exemplo, não tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos tempos, tornando a pessoa mais precocemente preparada para a compreensão integral dos fatos da vida, o Brasil ainda mantém a fronteira fixada aos 18 anos

Essa perspectiva integra uma das correntes do debate jurídico e social sobre a maioridade penal, frequentemente mobilizada por aqueles que questionam a efetividade do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) frente ao aumento da violência praticada por adolescentes.

Críticos argumentam que o sistema atual, embora fundamentado em princípios de proteção integral, não estaria conseguindo oferecer respostas eficazes à reincidência e à gravidade de certos atos infracionais, o que leva setores da sociedade a defenderem uma revisão da idade mínima para responsabilização penal.

Por fim, o ECA também disciplina a responsabilização de adolescentes em conflito com a lei, buscando alternativas que promovam a reintegração social e o respeito aos direitos fundamentais.

A aplicação dessas medidas, no entanto, depende da existência de políticas públicas eficazes e de uma estrutura institucional capaz de garantir sua efetividade, o que segue sendo um dos maiores desafios para a concretização dos objetivos do Estatuto.

3   REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E AS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS PARA A SOCIEDADE

O aumento da sensação de insegurança pública e a visibilidade crescente da violência urbana têm levado parte da sociedade a defender a redução da maioridade penal como solução imediata para a criminalidade juvenil. Entretanto, a simples mudança na idade de responsabilização ignora a complexidade do tema e requer uma análise que considere suas repercussões jurídicas e sociais. Propostas que sugerem diminuir esse marco de 18 para 16 anos geram preocupações, sobretudo quanto ao impacto sobre adolescentes em situação de vulnerabilidade.

Mirabete (2021) argumenta que “o jovem de 16 anos hoje possui pleno acesso à informação, discernimento sobre a ilicitude de sua conduta e capacidade de responder por seus atos de forma consciente”, sustentando a posição favorável à redução.

Em contraponto, Bitencourt (2020) destaca que “a imputabilidade penal pressupõe maturidade psicológica, e não apenas idade cronológica”, ressaltando que o desenvolvimento cerebral na adolescência ainda não está completo e que a maturidade emocional é fator essencial na responsabilização penal.

Esse aspecto reforça a necessidade de cautela antes de inserir jovens de 16 e 17 anos em um sistema prisional comum, marcado por superlotação e altos índices de violência, o que tende a ampliar processos de exclusão social e reincidência.

Tal medida também representa possível retrocesso em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que consagra a proteção integral e a aplicação de medidas socioeducativas. A criminalização mais severa, além de não atacar as causas estruturais da criminalidade como desigualdade, evasão escolar e falta de oportunidades, pode acentuar a estigmatização de grupos historicamente marginalizados, especialmente jovens negros e moradores de periferias.

Capez (2020) pondera que “a proposta de redução da maioridade penal não significa punir indiscriminadamente os jovens, mas reconhecer que há casos em que sua conduta exige uma resposta proporcional à gravidade do delito”, evidenciando a complexidade do debate.

Indicadores reforçam a relação entre vulnerabilidade social e criminalização juvenil. Segundo o IBGE (2023), 4,8 milhões de jovens entre 14 e 29 anos estavam fora da escola e do mercado de trabalho, com maior concentração nas regiões mais pobres.

O Mapa da Violência (2022) revela que adolescentes negros e periféricos são as principais vítimas da violência e também os mais representados no sistema socioeducativo. A evasão escolar, apontada pelo INEP como realidade para 35% dos jovens antes da conclusão do ensino médio, agrava a exclusão e aumenta o risco de aliciamento por grupos criminosos.

Diante desse cenário, reduzir a maioridade penal tende a funcionar como medida paliativa, deslocando o foco das políticas públicas estruturantes para soluções imediatistas que não enfrentam as causas da criminalidade. Mais eficaz seria investir na prevenção da violência, na melhoria da educação, no fortalecimento das famílias e na ampliação das oportunidades de inserção social e profissional.

Considerar os aspectos psicológicos e sociais do desenvolvimento adolescente é imprescindível para formular respostas que promovam não apenas segurança, mas também justiça social e cidadania a longo prazo.

3.1  Políticas Socioeducativas como Meio à Redução da Maioridade Penal

As casas de acolhimento, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como uma modalidade de acolhimento institucional, têm a função principal de oferecer proteção provisória a crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial.

Mais do que oferecer abrigo, essas instituições desempenham um papel socioeducativo fundamental, voltado à promoção da autonomia pessoal, ao fortalecimento dos laços afetivos e à preparação dos acolhidos para o retorno à família de origem ou para a construção de um novo projeto de vida com dignidade e segurança. (Capez, 2020)

Estabelece Artigo 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Ao contrário das sanções aplicadas no sistema penal destinado a adultos, as medidas socioeducativas possuem caráter pedagógico e reestruturador. Seu propósito é incentivar a responsabilização do adolescente por meio de ações voltadas à educação, ao convívio social e ao fortalecimento dos laços familiares e comunitários.

Assim Nucci (2021) diz “A aplicação das medidas socioeducativas não visa a retribuição penal, mas a formação moral e social do adolescente infrator, respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.” sendo abordado o caráter pedagógico das medidas previstas.

A advertência, por exemplo, é uma repreensão verbal feita pelo juiz, geralmente aplicada em casos de infrações leves e quando o adolescente não possui histórico de atos infracionais. Essa medida tem caráter simbólico e visa conscientizar o jovem sobre a ilegalidade de sua conduta, sem implicar em restrições à sua liberdade.

Por sua vez, a obrigação de reparar o dano é utilizada quando a infração resulta em prejuízo direto à vítima. Nesse caso, o adolescente é responsabilizado por compensar o dano causado, promovendo o entendimento de que a justiça também envolve reconhecimento e reparação das consequências de seus atos.

Entre as medidas com enfoque mais prático e educativo, destaca-se a prestação de serviços à comunidade. Essa ação consiste na realização de atividades voluntárias e não remuneradas em entidades públicas ou de assistência social. Ao participar dessas atividades, o adolescente tem a oportunidade de vivenciar experiências construtivas, desenvolver senso de responsabilidade, empatia e fortalecer seu vínculo com a coletividade. (Bitencourt, 2020)

Uma outra medida recorrente é a liberdade assistida, que consiste no acompanhamento contínuo do adolescente por profissionais especializados, como psicólogos ou assistentes sociais. O objetivo é oferecer orientação e suporte em aspectos pessoais, educacionais e profissionais, promovendo seu desenvolvimento integral.

Nos casos em que se faz necessária uma contenção maior, mas ainda com foco na reinserção social, pode ser aplicada a medida de semiliberdade. Nessa modalidade, o adolescente tem a possibilidade de frequentar a escola ou exercer atividades laborais durante o dia, retornando à unidade socioeducativa à noite. Essa medida funciona como um estágio intermediário entre a internação e o retorno à liberdade, contribuindo para uma reintegração mais estruturada e gradual à vida em sociedade. (Capez, 2020)

Finalmente, a internação representa a medida socioeducativa de caráter mais restritivo, sendo indicada somente em circunstâncias excepcionais, como em casos de infrações graves ou quando há repetição de comportamentos infracionais. Ainda assim, sua aplicação deve respeitar os princípios da dignidade humana e assegurar ao adolescente oportunidades reais de reeducação e reintegração, evitando que a privação de liberdade se converta em punição excessiva ou em fator de aprofundamento da exclusão social.

Nesse contexto, as medidas socioeducativas assumem um papel essencial na construção de uma justiça juvenil orientada pela inclusão, pelo senso de responsabilidade e pela garantia da proteção integral, em consonância com os princípios estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro. (Bitencourt, 2020)

3.2  Adolescente Infrator e a Reincidência diante da Perspectiva Criminológica

A reincidência entre adolescentes em conflito com a lei constitui uma das faces mais complexas e sensíveis da justiça juvenil no Brasil. Quando um jovem comete infrações repetidas vezes, o fenômeno revela não apenas falhas no processo de responsabilização e reeducação, mas também as profundas contradições entre o ordenamento jurídico e a realidade social.

Sob a ótica da criminologia crítica, a reincidência juvenil está fortemente relacionada à exclusão estrutural, à seletividade penal e à ineficácia das políticas socioeducativas em oferecer meios reais de transformação.

Zaffaroni (2023) aborda:

A reincidência, por si só, não implica necessariamente inadaptação ao meio social, e tampouco falta de capacidade de adaptação que signifique menor capacidade de culpa, em sentido amplo. Além disso, diante do princípio da culpabilidade, e tratando-se o nosso de um direito penal do fato, não se pode aceitar que a reincidência conduza à necessidade de maior agravação da pena.

O adolescente reincidente não surge como exceção dentro do sistema, mas como um produto de um contexto social que frequentemente o empurra para a marginalidade. Esses jovens, em geral, enfrentam condições precárias de vida desde a infância marcadas por pobreza extrema, abandono escolar, violência familiar e ausência do Estado em suas funções básicas.

Ao cometer uma infração e ser inserido em uma medida socioeducativa, muitas vezes o adolescente não encontra ali oportunidades concretas de reabilitação, mas sim um ambiente institucional desestruturado e punitivo, que reforça os estigmas sociais já atribuídos a ele.

Do ponto de vista criminológico, o comportamento reincidente pode ser compreendido como resultado de uma combinação entre a rotulação social, a exclusão sistemática e a falta de perspectivas futuras.

A teoria do Etiquetamento (labeling theory), por exemplo, destaca como o adolescente que já foi institucionalizado tende a ser visto e tratado como um infrator em potencial, mesmo quando tenta se reintegrar à sociedade. Essa percepção o isola ainda mais, dificultando o acesso a oportunidades de trabalho, educação ou apoio social, elementos fundamentais para a ruptura com o ciclo infracional.

Além disso, a recorrência de práticas delitivas revela a fragilidade das políticas públicas voltadas à juventude. A maioria das medidas aplicadas em adolescentes reincidentes concentra- se na punição, mas negligencia os fatores socioafetivos e comunitários que influenciam diretamente sua trajetória.

Em vez de priorizar a construção de vínculos positivos com a escola, com a família e com a comunidade, o sistema tende a operar pela lógica da contenção e da vigilância, o que, longe de prevenir novos delitos, tende a agravá-los.

Dessa forma, o enfrentamento da reincidência juvenil exige mais do que a simples aplicação de medidas repressivas. É necessário repensar profundamente o modelo de justiça juvenil, incorporando uma abordagem interdisciplinar que una direito, criminologia, psicologia, assistência social e educação.

O objetivo deve ser a construção de um sistema que, em vez de punir repetidamente, promova autonomia, cidadania e oportunidades reais de reconstrução de vida. A reincidência, portanto, é menos um problema jurídico e mais um indicador das falhas sociais que insistimos em não corrigir.

4   CONFLITOS ENTRE O ORDENAMENTO JURÍDICO E A REALIDADE SOCIAL BRASILEIRA

O ordenamento jurídico brasileiro, estruturado para assegurar a organização social, a proteção dos direitos fundamentais e a promoção da justiça, enfrenta desafios profundos quando confrontado com a complexa realidade social do país. Esse descompasso entre a legislação formal e as condições socioeconômicas concretas gera uma série de conflitos que impactam a efetividade das normas e, consequentemente, a percepção de justiça pela sociedade.

Um dos exemplos mais evidentes dessa tensão reside no campo da justiça juvenil, especialmente no debate acerca da redução da maioridade penal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em consonância com os princípios constitucionais, estabelece a proteção integral e a prioridade absoluta para crianças e adolescentes, enfatizando medidas socioeducativas que visam a responsabilização e reintegração social dos jovens em conflito com a lei.

Todavia, a realidade social brasileira, marcada por desigualdades estruturais, exclusão social, vulnerabilidade econômica, alto índice de desemprego juvenil, precariedade no acesso à educação de qualidade, famílias desestruturadas e a disseminação da violência nas periferias urbanas, alimenta um clamor social por respostas penais mais severas, frequentemente manifestado na defesa da redução da maioridade penal. (Mirabete, 2021)

Essa demanda popular, ainda que compreensível diante do contexto de insegurança e exclusão, contrasta com o arcabouço jurídico vigente, que privilegia a proteção e o desenvolvimento integral da juventude.

Outro problema grave que evidencia essa dissonância é a superlotação carcerária, um dos maiores desafios do sistema penal brasileiro. Com uma população prisional que excede em muito a capacidade das unidades, o país enfrenta condições degradantes que comprometem a dignidade, a saúde e a segurança dos detentos. (Gomes, 2014)

Essa realidade torna-se ainda mais alarmante quando envolve adolescentes e jovens infratores, para os quais o sistema socioeducativo frequentemente revela-se insuficiente ou inadequado, agravando a reincidência e perpetuando o ciclo de exclusão social e violência.

A superlotação carcerária não apenas inviabiliza políticas eficazes de ressocialização, mas também transforma o cárcere em um ambiente propício à marginalização e à violação dos direitos humanos, reforçando a urgência de alternativas ao encarceramento para a população juvenil. (Gomes, 2014)

Mirabete (2021) assim destaca “O sistema prisional brasileiro está em colapso, funcionando como uma escola do crime, sem condições mínimas de promover a ressocialização do apenado.” e Prado (2020) na mesma linha: “A superlotação carcerária compromete a dignidade da pessoa humana e transforma a pena privativa de liberdade em sofrimento cruel e desumano.”

Diante desse cenário, torna-se imprescindível a implementação de políticas públicas integradas que articulem o ordenamento jurídico com ações sociais concretas, voltadas à redução das desigualdades e à promoção da inclusão social. A legislação, por si só, não tem capacidade para transformar as condições estruturais que perpetuam a vulnerabilidade e a marginalização de grande parte da juventude brasileira. (Mirabete, 2021)

Por isso, é fundamental o diálogo interdisciplinar entre o direito, a sociologia, a criminologia e outras áreas do conhecimento para a formulação de soluções que respeitem os direitos humanos e promovam a justiça social.

Portanto, compreender os conflitos entre o ordenamento jurídico e a realidade social brasileira é essencial para refletir criticamente sobre propostas como a redução da maioridade penal, avaliando não apenas seus aspectos legais, mas também seus impactos sociais e criminológicos. (Prado, 2020)

4.1  A Clara Diferença no Tratamento de Menores Infratores diante da Desigualdade Social

A desigualdade social é um fator determinante na forma como o sistema de justiça brasileiro trata adolescentes em conflito com a lei. Jovens oriundos de classes menos favorecidas são, em geral, os mais afetados por um processo penal severo, marcado por estigmas que associam pobreza à criminalidade. Desde a abordagem policial até a aplicação das medidas socioeducativas, observa-se um tratamento diferenciado em relação aos adolescentes de classes médias e altas, mesmo quando os atos infracionais são semelhantes.

Esse viés revela falhas institucionais profundas e um padrão histórico de criminalização seletiva, como aponta Zaffaroni (2023) “O sistema penal é seletivo: não criminaliza os atos, mas as pessoas. E as pessoas criminalizadas são, invariavelmente, as dos estratos sociais mais pobres.” finalizando o pensamento.

A seletividade penal se reflete também na localização das ações repressivas do Estado, frequentemente direcionadas a territórios periféricos, desassistidos por políticas públicas, enquanto jovens das áreas mais ricas permanecem relativamente protegidos e invisíveis ao sistema.

A disparidade também está presente no acesso à justiça. Jovens pobres dependem da defensoria pública, que, embora essencial, sofre com limitações de recursos e acúmulo de demandas. Já os adolescentes de famílias com maior poder aquisitivo contam com advogados particulares que garantem defesa técnica mais qualificada e ampla utilização dos direitos previstos em lei.

Outro fator que aprofunda essa desigualdade é a forma como os jovens são retratados pela mídia. Adolescentes da periferia são, em muitos casos, apresentados como perigosos ou irrecuperáveis, enquanto jovens de classes altas são descritos como vítimas de circunstâncias ou de erros isolados. Essa representação contribui para naturalizar a seletividade penal e reforça a estigmatização da juventude pobre. (Zaffaroni, 2023)

Diante desse cenário, fica evidente que o tratamento dispensado a menores infratores no Brasil não é uniforme. A combinação entre desigualdade socioeconômica, seletividade penal e discriminação midiática perpetua um ciclo de exclusão e marginalização.

Conforme uma pesquisa realizada em 2015 e divulgada em 2018 pela Sinase, houve um aumento de 58,6% no número de jovens cumprindo medidas privativas de liberdade nos últimos seis anos. Dentre os motivos que levaram à aplicação de medidas socioeducativas, 48% estão relacionados a crimes de roubo e furto.

A desigualdade socioeconômica entre ricos e pobres em um mesmo território é apontada por especialistas em segurança pública como um dos principais fatores que alimentam a criminalidade no Brasil, especialmente o alto índice de homicídios.

Em contextos onde a desigualdade aumenta, observa-se também um crescimento da violência. Essa relação torna-se ainda mais evidente quando comparada aos baixos índices de criminalidade em países com melhor distribuição de renda, como Japão, Inglaterra e França.

Tal realidade compromete a efetividade dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do direito à proteção integral previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. (Zaffaroni, 2023)

5  ANÁLISE AO DIREITO COMPARADO: BRASIL E ARGENTINA

A comparação entre os sistemas penais juvenis da Argentina e do Brasil evidencia diferenças significativas no tratamento conferido aos adolescentes em conflito com a lei, tanto em termos legais quanto na aplicação prática das medidas socioeducativas. (Bitencourt, 2020)

Ainda que ambos os países sejam signatários da Convenção sobre os Direitos da Criança e adotem, ao menos em teoria, o princípio da proteção integral, os marcos normativos e as estruturas institucionais revelam caminhos distintos.

Assim Bitencourt (2020) menciona “A análise do direito comparado é essencial para compreender os impactos sociais e jurídicos da legislação penal juvenil, permitindo a identificação de modelos mais eficazes de responsabilização que respeitem os direitos fundamentais.” destacando a importância desse tema.

No Brasil, a legislação de referência é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990. Como mencionado anteriormente, esse diploma legal estabelece que adolescentes entre 12 e 18 anos são responsabilizáveis por atos infracionais mediante a aplicação de medidas socioeducativas, que vão desde advertência até internação em unidade especializada.

O ECA fundamenta-se na doutrina da proteção integral e propõe um sistema que visa, prioritariamente, à reintegração social e ao desenvolvimento do adolescente, em consonância com os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.

Além disso, o Brasil conta com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), criado pela Lei nº 12.594/2012, que organiza e regulamenta a execução das medidas socioeducativas em âmbito nacional.

O SINASE introduz diretrizes técnicas e administrativas que buscam padronizar o atendimento, promovendo ações educativas, psicológicas e sociais voltadas à responsabilização do jovem, sem abrir mão da sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Em contraposição, o sistema penal juvenil argentino ainda está fundamentado, majoritariamente, na Lei nº 22.278, de 1980. Essa norma, criada durante o regime militar, continua em vigor, mesmo sendo amplamente questionada por sua inadequação aos parâmetros internacionais de direitos humanos. (Bitencourt, 2020)

Na Argentina, a responsabilidade penal juvenil inicia-se, atualmente, aos 16 anos de idade, sendo permitida a privação de liberdade apenas nos casos em que o delito imputado seja punível com reclusão quando cometido por adultos. Contudo, a legislação vigente estabelecida principalmente pela Lei nº 22.278 de 1980, contém dispositivos que permitem a detenção provisória de adolescentes entre 16 e 18 anos antes da sentença judicial definitiva.

Essa previsão é alvo de severas críticas de juristas e organizações de direitos humanos, por entenderem que viola o princípio da presunção de inocência e amplia a possibilidade de tratamento punitivo precoce.

A Lei nº 22.278 foi promulgada durante o período da ditadura militar argentina, o que explica seu viés fortemente repressivo e autoritário. Entre suas características mais polêmicas, destaca-se a ausência de um sistema nacional unificado de medidas socioeducativas, deixando aos juízes amplas margens de discricionariedade na aplicação de sanções.

Na prática, isso tem resultado em soluções desarticuladas e frequentemente centradas na privação de liberdade, com pouca ênfase em alternativas educativas ou de reinserção social. Relatórios de instituições como o Centro de Estudios Legales y Sociales (CELS) apontam que, em diversas províncias, mais de 60% dos adolescentes privados de liberdade estão nessa condição de forma provisória, aguardando julgamento, cenário que reforça a crítica sobre a insuficiência de garantias processuais.

Atualmente, tramita no Congresso argentino um novo projeto de lei que pretende reduzir a idade mínima de responsabilidade penal para 13 anos. O ministro da Justiça, Mariano Libarona, defende que a medida é necessária para coibir o uso de menores de idade por organizações criminosas como estratégia para evitar a responsabilização penal.

Em suas declarações, Libarona afirma que as transformações sociais e o aumento da violência juvenil nas últimas décadas justificam a revisão do marco legal. Para sustentar sua argumentação, citou um caso ocorrido na França, em que adolescentes de 12 e 13 anos estiveram envolvidos em um episódio de violência extrema: o estupro coletivo de uma menina judia. O ministro utilizou o exemplo como alerta sobre a gravidade e a precocidade de determinados delitos cometidos por menores.

No entanto, a menção à França merece análise cuidadosa. O sistema francês, regido pelo Code de la Justice Pénale des Mineurs, estabelece a idade mínima de responsabilidade penal aos 13 anos, mas adota um modelo híbrido, que combina medidas educativas, acompanhamento psicossocial e, em casos extremos, internação em estabelecimentos especializados.

Assim, ainda que permita a responsabilização de adolescentes em idades inferiores, a França mantém como prioridade a reeducação e a reintegração social, o que difere substancialmente do caráter predominantemente punitivo observado na legislação argentina vigente.

Em termos comparativos, tanto o Brasil quanto a Argentina enfrentam desafios semelhantes, como a superlotação das unidades de internação, a carência de equipes multidisciplinares, a escassez de programas educacionais e profissionalizantes e a recorrência de violações de direitos humanos.

Contudo, o Brasil, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), dispõe de um arcabouço jurídico mais alinhado aos princípios internacionais de justiça juvenil, ainda que sua aplicação prática esbarre em deficiências estruturais e administrativas. Já a Argentina necessita de uma reformulação profunda de sua legislação para superar o modelo herdado da ditadura, aproximando-se de padrões mais protetivos e humanizados.

A construção de um sistema penal juvenil eficaz e justo em ambos os países passa, inevitavelmente, pela implementação de políticas públicas integradas, que priorizem a prevenção, a educação e a reinserção social, evitando que a resposta estatal se restrinja ao encarceramento precoce de adolescentes.

6  CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise da maioridade penal no Brasil evidencia que o tema está intrinsecamente ligado a questões históricas, sociais e jurídicas, que não podem ser dissociadas no processo de formulação de políticas públicas. A escolha do critério biológico, consolidada no artigo 228 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, reflete um compromisso com a proteção integral da infância e adolescência, alinhado a convenções internacionais que priorizam medidas socioeducativas em detrimento da punição estritamente penal.

A comparação com outros ordenamentos, como a Argentina e a França, demonstra que, embora alguns países adotem idades inferiores de imputabilidade, esses modelos costumam estar atrelados a sistemas diferenciados de responsabilização, com foco educativo e ressocializador, evitando a exposição direta de jovens ao sistema penitenciário comum. Isso reforça que a simples redução da maioridade penal, sem reformar as estruturas de prevenção e recuperação, tende a produzir resultados limitados e até contraproducentes.

Ao longo do estudo, observou-se que o debate brasileiro, muitas vezes, é pautado por episódios isolados de grande repercussão, deixando em segundo plano a análise das causas estruturais da violência juvenil, como a desigualdade social, a evasão escolar, a falta de oportunidades e a ausência de políticas públicas efetivas. A responsabilização penal, por si só, não é capaz de resolver tais problemas, sendo necessário um conjunto integrado de ações voltadas à educação, à profissionalização e ao fortalecimento das redes de apoio familiar e comunitário.

Dessa forma, as considerações aqui expostas permitem concluir que qualquer alteração na idade de imputabilidade penal deve ser resultado de um amplo debate social e legislativo, pautado em dados concretos e não em percepções momentâneas. É fundamental que o Estado assuma seu papel de garantidor de direitos, fortalecendo o sistema socioeducativo, aprimorando as políticas de prevenção à criminalidade e assegurando que a responsabilização dos jovens ocorra de forma justa, proporcional e eficaz.

Mais do que decidir sobre a idade mínima para a imputabilidade, o desafio está em construir uma sociedade que ofereça aos adolescentes perspectivas reais de desenvolvimento humano e social, rompendo o ciclo de exclusão e violência que ainda marca a realidade brasileira.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Redução da maioridade penal é retrocesso, avalia presidente da comissão. Consultor Jurídico, 6 nov. 2018. Disponível     em:  https://www.conjur.com.br/2018-nov-06/reducao-maioridade-penal- retrocesso-avalia-comissao-oea/. Acesso em: 23 maio 2025.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: parte geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

G1. Governo Milei propõe redução de maioridade penal para 13 anos na Argentina. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2024/06/28/governo-milei-propoe- reducao-de-maioridade-penal-para-13-anos-na-argentina.ghtml. Acesso em: 23 maio 2025.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 21. ed. Niterói: Impetus, 2021.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10. ed. São Paulo: RT, 2021.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

SILVA FRANCO, Luiz. Comentários ao Código Penal. 5 ed. São Paulo: Editora RT, 2023.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Criminologia: uma visão panorâmica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.


1Acadêmico do Curso de Direito, do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP.
2Mestre em Ciências Ambientais, orientador e professor do Curso de Direito do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP.

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