RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM E SEUS EFEITOS PATRIMONIAIS NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA.

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202510220740


Marília Wermuth Lopes¹
Jennifer Alves Rates Gomes2


RESUMO

O presente estudo analisa os efeitos patrimoniais do reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem na sucessão hereditária, destacando as lacunas normativas e os desafios jurídicos que comprometem a segurança sucessória no Brasil.. A investigação parte da premissa de que o ordenamento jurídico brasileiro, embora reconheça a relevância dos vínculos socioafetivos, ainda apresenta lacunas quanto à extensão de seus efeitos sucessórios, gerando insegurança jurídica para herdeiros e familiares. O estudo aborda a legislação pertinente, incluindo o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a jurisprudência recente dos tribunais brasileiros, que tem consolidado entendimentos sobre a coexistência da paternidade biológica e socioafetiva, bem como sobre a impossibilidade de adoção avoenga. Por meio de uma metodologia qualitativa, bibliográfica e descritiva, foram analisados casos concretos e decisões judiciais paradigmáticas, identificando desafios práticos e legais na aplicação da paternidade socioafetiva post mortem, especialmente em relação à sucessão patrimonial. Os resultados evidenciam que, embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de inclusão do filho socioafetivo no rol de herdeiros legítimos, há divergências quanto à retroatividade do reconhecimento e à revisão de partilhas já homologadas. Essas controvérsias reforçam a necessidade de regulamentação legislativa específica. Conclui-se, portanto, que a legislação brasileira atual é insuficiente para disciplinar de forma clara os efeitos patrimoniais do reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, sendo necessária a criação de critérios objetivos e a intervenção obrigatória do Ministério Público para assegurar equilíbrio entre a proteção dos vínculos afetivos e a segurança jurídica das relações sucessórias.

Palavras-chave: Paternidade socioafetiva. Sucessão hereditária. Efeitos patrimoniais. Reconhecimento post mortem. Direito de família.

ABSTRACT

The present study aims to analyze the patrimonial effects of post-mortem recognition of socio-affective paternity in inheritance succession and the legal challenges for its application in Brazil. The investigation starts from the premise that the Brazilian legal system, although recognizing the importance of socio-affective bonds, still presents gaps regarding the extent of their succession effects, generating legal uncertainty for heirs and family members. The study addresses the relevant legislation, including the Civil Code, the Statute of the Child and Adolescent, and recent case law from Brazilian courts, which has consolidated understandings regarding the coexistence of biological and socio-affective paternity, as well as the impossibility of grandparental adoption. Through a qualitative, bibliographic, and descriptive methodology, concrete cases and landmark judicial decisions were analyzed, identifying practical and legal challenges in applying post-mortem socio-affective paternity, especially concerning inheritance succession. In summary, the research seeks to contribute to the understanding and standardization of the topic, highlighting the need for greater legal certainty and clear criteria for protecting the rights of the socio-affective child within the succession context.

Keywords: Socio-affective paternity. Inheritance succession. Patrimonial effects. Post-mortem recognition. Family law.

1. INTRODUÇÃO

Em tempos antigos, a filiação, tradicionalmente, baseava-se em laços biológicos ou legais, como a adoção (Fujita, 2011). Contudo, com a evolução das estruturas familiares, emergiu o conceito de paternidade socioafetiva, fundamentado na convivência e no afeto, independentemente de vínculos genéticos.

Essa transformação apresenta a valorização do afeto e da convivência na constituição dos laços familiares. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 reforçaram a igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem, abrindo caminho para o reconhecimento da paternidade socioafetiva (Giraldeli, 2021).

Desse modo, o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem apresenta desafios específicos, especialmente no que tange à comprovação da relação afetiva após o falecimento do pretenso pai (Souza Rodrigues, et al., 2023). É essencial demonstrar a posse de estado de filho, caracterizada por elementos como o tratamento público como filho tractatus, a reputação social dessa condição reputatio e a convivência entre as partes (Teixeira, 2021). A ausência de manifestação expressa em vida pelo falecido adiciona complexidade ao processo, exigindo provas robustas para evitar fraudes e assegurar direitos legítimos.

O cerne da discussão jurídica consiste em delimitar os efeitos patrimoniais do reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem na sucessão hereditária, especialmente diante da ausência de previsão legal expressa e da insegurança gerada pela diversidade jurisprudencial.. Uma vez reconhecida, essa paternidade confere ao filho socioafetivo os mesmos direitos sucessórios dos filhos biológicos, incluindo a participação na herança (Dos Santos et al., 2023).

No Brasil, embora não haja previsão legal específica para o reconhecimento post mortem, a jurisprudência tem admitido essa possibilidade, desde que comprovada a relação socioafetiva em vida. O Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alterado pelo Provimento nº 83/2019, regulamenta o reconhecimento  extrajudicial da paternidade socioafetiva, mas limita essa possibilidade ao reconhecimento em vida. Compreende-se que a redação original do Provimento nº 63, de 2017, em sua Seção II, permitia o reconhecimento da paternidade socioafetiva independentemente da idade do indivíduo, desde que houvesse autorização perante os oficiais de registro civil (Brasil, 2017).

A partir disso, o problema a ser abordado neste trabalho é: A legislação brasileira atual é suficiente para regulamentar os efeitos patrimoniais do reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem?

Para responder o presente problema de pesquisa definiu-se como objetivo geral: analisar os efeitos patrimoniais do reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem na sucessão hereditária e os desafios jurídicos para sua aplicação no Brasil.

Já os objetivos específicos são: Definir e conceituar a paternidade socioafetiva e sua evolução no Direito de Família e Sucessões; identificar os requisitos e as provas necessárias para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem e avaliar as implicações patrimoniais desse reconhecimento na sucessão hereditária.

Dessa forma, considerou-se as seguintes hipóteses: Estabelecidos critérios mais rígidos para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, exigindo a apresentação de provas documentais, testemunhais e registros públicos que demonstrem a posse do estado de filho, então será possível minimizar o risco de fraudes patrimoniais e, ao mesmo tempo, assegurar os direitos sucessórios legítimos do filho socioafetivo. Se a legislação determinar que todo pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem passe por um processo judicial obrigatório, com participação do Ministério Público e perícia técnica para análise da relação afetiva, então haverá um controle mais efetivo para evitar pedidos fraudulentos e garantir que apenas vínculos socioafetivos genuínos gerem direitos sucessórios.

A relevância social do tema está ligada à crescente ocorrência de famílias recompostas, nas quais vínculos afetivos se sobrepõem aos biológicos. No Brasil, segundo o IBGE (2022), mais de 11,5% das crianças vivem em lares com padrastos ou madrastas, muitas vezes estabelecendo laços socioafetivos mais sólidos do que com os genitores biológicos.

Nessa perspectiva, negar o direito ao reconhecimento post mortem pode resultar em exclusão e injustiça para filhos que, embora tenham sido criados sob um vínculo de afeto e cuidado, são preteridos na sucessão hereditária em favor de herdeiros biológicos com os quais, por vezes, não tiveram qualquer convivência (Rolf Madaleno, 2021)

Sob a ótica jurídica, a doutrina majoritária reconhece que a parentalidade socioafetiva gera os mesmos direitos e deveres que a filiação biológica, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Acordão 1066380, que firmou tese de repercussão geral sobre a multiparentalidade e a prevalência da socioafetividade (Brasil, 2017).

O Código Civil de 2002, contudo, não regula expressamente o reconhecimento post mortem, deixando margem para debates acerca da retroatividade dos efeitos patrimoniais e da concorrência sucessória entre filhos socioafetivos e biológicos (Gagliano; Pamplona Filho, 2023).

Ademais, há uma evidente lacuna na literatura sobre os limites do reconhecimento post mortem da paternidade socioafetiva e seus efeitos sucessórios. Embora a doutrina tenha avançado no estudo da multiparentalidade (Dias, 2022; Rodrigues, 2023), poucos autores abordam de maneira aprofundada os impactos patrimoniais desse reconhecimento após a morte do genitor.

Em relação à metodologia, a pesquisa foi conduzida sob a perspectiva qualitativa e exploratória, buscando-se mapear e analisar normas, doutrina e jurisprudência acerca da filiação socioafetiva e de seus reflexos na sucessão hereditária. Para tanto, realizou-se pesquisa bibliográfica, com levantamento de obras clássicas e contemporâneas de Direito de Família e Sucessões, notadamente de autores como Maria Berenice Dias (2015; 2022), Paulo Lobo (2025), Rolf Madaleno (2021; 2024), Maria Helena Diniz (2025), Sílvio de Salvo Venosa (2023), Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2023), entre outros. Foram priorizadas fontes doutrinárias reconhecidas pela relevância acadêmica e atualização normativa.

Na pesquisa jurisprudencial, foram selecionadas decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais, a partir da análise de casos disponíveis em bases públicas como JusBrasil e os repositórios de jurisprudência do TJSP, TJRS e TJSC. O critério de seleção priorizou julgados recentes (a partir de 2015) e precedentes que tenham tratado diretamente do reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem e seus efeitos patrimoniais.

Além disso, realizou-se pesquisa documental, com exame sistemático da Constituição Federal de 1988, do Código Civil de 2002, do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos Provimentos nº 63/2017 e nº 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça.

Como limitação, destaca-se que o estudo não contempla análise empírica ou levantamento estatístico de casos, restringindo-se ao exame normativo, doutrinário e jurisprudencial. Assim, os resultados apresentam caráter teórico e interpretativo, sendo recomendável que pesquisas futuras incorporem dados empíricos sobre a incidência prática do reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem.

2 PANORAMA HISTÓRICO DO CONCEITO DE FILIAÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA

Historicamente, o conceito de filiação no Direito de Família brasileiro estava intrinsecamente ligado aos laços biológicos ou legais, como a adoção. A filiação era predominantemente determinada pela consanguinidade, refletindo uma visão tradicional da estrutura familiar (Diniz, 2025).

Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve uma significativa mudança de paradigma. O artigo 227, §6º, estabeleceu que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (Brasil, 1988). Essa disposição constitucional promoveu a igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem, e abriu espaço para o reconhecimento de novas formas de filiação baseadas na afetividade

A doutrina passou a reconhecer a importância dos vínculos afetivos na constituição da relação paterno-filial. Pereira (2015) destaca que o pai não é, necessariamente, sinônimo de genitor. Os laços de sangue não são suficientes para garantir a paternidade. Essa perspectiva enfatiza que a convivência, o cuidado e o afeto são elementos fundamentais na construção da filiação.

A paternidade socioafetiva, portanto, emerge como uma forma de filiação que se estabelece a partir da convivência contínua e do vínculo afetivo entre o pai (ou mãe) e o filho, independentemente da existência de laços biológicos (Lobo, 2025). Essa concepção reflete uma valorização da realidade social e afetiva sobre a verdade biológica, reconhecendo a importância do afeto na formação dos laços familiares.

A jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros tem desempenhado um papel crucial na consolidação do reconhecimento da paternidade socioafetiva.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, em 2017, reconheceu a paternidade socioafetiva como uma categoria constitucional de filiação, apta a conferir direitos e deveres, inclusive de natureza sucessória. O ministro relator, Luiz Fux, afirmou que a paternidade socioafetiva deve ser reconhecida como uma categoria constitucional de paternidade, apta a conferir direitos e deveres, inclusive de natureza sucessória.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem contribuído para a consolidação desse entendimento. No Recurso Especial nº 1.684.833/MG, julgado em 2019, a Segunda Seção do STJ reconheceu que a paternidade socioafetiva não implica a exclusão da paternidade biológica, permitindo a coexistência de ambas, com prevalência dos laços de afeto. O ministro relator, Og Fernandes, destacou que a paternidade socioafetiva não implica a exclusão da paternidade biológica, mas a coexistência de ambas, com prevalência dos laços de afeto.

Portanto, a evolução do conceito de filiação no Direito de Família brasileiro representa um avanço significativo rumo à valorização dos laços afetivos em detrimento da exclusividade biológica. A paternidade socioafetiva consolida-se como forma legítima de parentalidade, reconhecida tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos tribunais superiores, refletindo uma concepção mais humana, inclusiva e realista das relações familiares contemporâneas. Essa transformação não apenas amplia a proteção jurídica a novos arranjos familiares, como também reafirma os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da igualdade entre os filhos.

3 O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM

O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem apresenta desafios específicos, sobretudo pela ausência de manifestação em vida por parte do suposto pai. Nesse contexto, a comprovação da chamada posse do estado de filho torna-se indispensável para assegurar a legitimidade da relação socioafetiva. Segundo Pompeu e Linjardi (2024), essa posse se traduz em três elementos centrais: o nome (utilização do sobrenome do suposto pai), o trato (tratamento público como filho) e a fama (reconhecimento social da filiação). Esses critérios têm servido como base probatória para validar a existência de um vínculo afetivo real e contínuo.

A comprovação dessa relação exige um conjunto de provas robustas, que pode incluir registros escolares, fotografias, testemunhos e documentos que demonstrem convivência cotidiana. Como aponta Pereira (2021), tais elementos são necessários para evitar que a paternidade socioafetiva post mortem seja pleiteada com fins meramente patrimoniais, desvirtuando o instituto da filiação e comprometendo a segurança jurídica dos demais herdeiros.

A atuação do Ministério Público nesse cenário revela-se essencial para garantir o equilíbrio entre a proteção de interesses legítimos e a prevenção de fraudes. Conforme prevê o artigo 178 do Código de Processo Civil, o Ministério Público deve intervir obrigatoriamente nas causas em que haja interesse de incapazes, o que inclui ações de reconhecimento de filiação quando envolve menores ou pessoas com deficiência. Costa (2015) ressalta que, nesses casos, o órgão atua como fiscal da ordem jurídica, sendo responsável por zelar não apenas pelo interesse público, mas também pela efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito familiar.

Além disso, o Ministério Público exerce um papel de controle, evitando o uso indevido do reconhecimento socioafetivo post mortem como meio de acesso ilegítimo à herança. Segundo Costa (2015), sua atuação deve ser pautada por uma análise criteriosa das provas apresentadas, visando garantir que o reconhecimento reflita uma relação afetiva autêntica, construída ao longo do tempo e reconhecida socialmente.

Como ensina Maria Berenice Dias (2015, 2022), a socioafetividade não é mera opção afetiva, mas um verdadeiro vínculo jurídico que se sobrepõe ao biológico quando presente a posse do estado de filho. Nesse mesmo sentido, Paulo Lobo (2025) destaca a constitucionalização da afetividade como princípio basilar do Direito de Família.

Portanto, o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem deve ser tratado com rigor probatório e controle institucional, especialmente por meio da atuação do Ministério Público. A conjugação entre critérios objetivos de prova e fiscalização jurídica contribui para a efetiva proteção dos vínculos afetivos verdadeiros e para a integridade do sistema sucessório.

3.1 Os efeitos patrimoniais do reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem

O reconhecimento post mortem da paternidade socioafetiva acarreta consequências patrimoniais profundas, pois insere o filho socioafetivo no rol dos herdeiros legítimos, equiparando-o aos descendentes biológicos (Carvalho, 2016). Nesse cenário, observa-se intensa concorrência sucessória entre filhos de origem biológica e aqueles reconhecidos após o falecimento do genitor, uma vez que ambos detêm idêntico direito à herança. Assim, apesar de a equiparação jurídica garantir igualdade formal, na prática surgem disputas acerca da fração que cabe a cada herdeiro, especialmente quando a partilha já foi homologada sem considerar o vínculo socioafetivo (Oliveira, 2024).

A aplicação ex tunc do reconhecimento post mortem, ou seja, sua retroatividade, amplifica os impactos na divisão do patrimônio do de cujus, pois retroage à data da abertura da sucessão, alterando efeitos patrimoniais já consolidados. Essa retroatividade tem levado a pedidos de rescisão de partilhas prévias e a discussões sobre a proteção dos negócios jurídicos perfeitos realizados pelos herdeiros originários, que podem ver seus quinhões modificados ou anulados (Marabiza, 2023).

Conforme destacado por Madaleno (2024), a falta de previsão legal expressa para o reconhecimento da paternidade socioafetiva após a morte do suposto pai gera incertezas quanto aos direitos sucessórios dos filhos afetivos, exigindo uma análise cuidadosa dos princípios constitucionais aplicáveis.

Diante desse panorama, é imperativa a criação de uma regulamentação legislativa específica que estabeleça critérios claros para o reconhecimento post mortem da paternidade socioafetiva e seus efeitos patrimoniais. Essa legislação deve definir requisitos probatórios mínimos, como a posse de estado de filho, e determinar prazos para o ajuizamento de ações, visando evitar a revisão intempestiva de partilhas já homologadas (Barbosa, 2022).

Além disso, é necessário que a norma aborde a aplicação da retroatividade do reconhecimento, equilibrando a valorização do núcleo socioafetivo com a proteção à estabilidade patrimonial. A ausência de diretrizes claras pode levar a decisões judiciais que, embora bem-intencionadas, comprometam a segurança jurídica e a confiança nas instituições. Como observado por Gonçalves e Oliveira (2021), a inexistência de codificação específica para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige uma interpretação cuidadosa das normas existentes, o que pode resultar em insegurança jurídica e desigualdade de tratamento entre os filhos.

Portanto, uma norma bem delineada conferirá segurança jurídica, uniformizará entendimentos e reduzirá a litigiosidade, equilibrando a valorização do núcleo socioafetivo e a proteção à estabilidade patrimonial. A regulamentação legislativa específica é essencial para garantir que os direitos dos filhos socioafetivos sejam reconhecidos de forma justa e equitativa, sem comprometer a segurança das relações patrimoniais já estabelecidas.

3.2 Jurisprudências quanto ao reconhecimento post mortem

A análise jurisprudencial é essencial para compreender como os tribunais vêm aplicando os princípios constitucionais e civis ao reconhecimento da parentalidade socioafetiva post mortem, especialmente no que se refere à extensão de seus efeitos pessoais e patrimoniais no âmbito da sucessão hereditária.

Nesse sentido, destaca-se a sentença proferida nos autos do Processo nº 1003744-79.2023.8.26.0066, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.

O caso envolveu ação declaratória proposta por três filhos de Rubens Henrique Marques Bueno, que buscaram o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem em relação à falecida Marlene Marques de Brito Bueno, madrasta que os criou após o falecimento da mãe biológica (Brasil, 2023).

Os autores sustentaram que a convivência consolidada ao longo de mais de trinta anos configurou verdadeira relação materno-filial, pleiteando não apenas a retificação dos registros civis, mas também o resguardo dos direitos sucessórios.

O espólio da falecida contestou, alegando que a pretensão era exclusivamente patrimonial, além de sustentar que a própria Marlene nunca havia formalizado tal intenção em vida.

No entanto, a instrução probatória, especialmente os depoimentos testemunhais, revelou a existência da chamada posse de estado de filho, caracterizada por laços públicos, contínuos e duradouros de afeto, cuidado e convivência.

Com base em doutrina e nos enunciados das Jornadas de Direito Civil, o juízo reconheceu a maternidade socioafetiva post mortem, ressaltando que tal vínculo deve produzir efeitos pessoais e patrimoniais, inclusive no âmbito sucessório.

Essa decisão evidencia a tendência jurisprudencial de privilegiar a afetividade e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do direito de família, reconhecendo que os laços socioafetivos não se limitam ao plano simbólico, mas alcançam também consequências patrimoniais. No contexto da sucessão hereditária, o reconhecimento post mortem da paternidade ou maternidade socioafetiva assegura aos filhos afetivos igualdade de direitos em relação aos herdeiros biológicos, afastando qualquer forma de discriminação.

Tal entendimento reforça a importância do princípio da isonomia previsto no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, que garante a igualdade de direitos entre filhos, sejam eles biológicos, adotivos ou socioafetivos (Brasil, 1988). Portanto, a jurisprudência analisada demonstra que o reconhecimento post mortem da parentalidade socioafetiva não se restringe a uma mera declaração formal, mas produz repercussões diretas na esfera patrimonial, sobretudo no que concerne à sucessão legítima.

Além da decisão já mencionada do Tribunal de Justiça de São Paulo, merece destaque também o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que enfrentou questão análoga acerca da possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem.

Nesse sentido, transcreve-se a ementa do acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSE DE ESTADO DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADOÇÃO PARA ERIGIR O AVÔ PATERNO À CONDIÇÃO DE PAI. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 42, § 1º, DO ECA. SENTENÇA MANTIDA. Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem, na medida em que não demonstrada a presença dos respectivos elementos caracterizadores, quais sejam, nome, trato e fama. Ademais, a pretensão de adoção avoenga, ou seja, de alçar avô paterno à condição de pai do neto, é vedada pelo art. 42, § 1º, do ECA (adoção por parte dos ascendentes). APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073979361, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/09/2017). (TJ-RS – AC: 70073979361 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 28/09/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2017) (Brasil, 2017).

A decisão reforça dois pontos centrais para a compreensão da matéria: primeiramente, a necessidade de comprovação da posse de estado de filho mediante os elementos nome, trato e fama, sem os quais não se admite a configuração da paternidade socioafetiva. Em segundo lugar, evidencia os limites normativos impostos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ao vedar a adoção por ascendentes (art. 42, § 1º, do ECA), o que inviabiliza o pleito de equiparar o avô paterno à condição de pai do neto.

Assim, diferentemente do julgado do TJSP que reconheceu a maternidade socioafetiva post mortem em razão da comprovação da convivência pública, contínua e duradoura o TJRS manteve a improcedência do pedido, entendendo que a ausência de elementos objetivos e a vedação legal impediam a procedência da ação.

Essa divergência jurisprudencial demonstra que, embora o afeto seja um valor jurídico reconhecido, seu acolhimento como fundamento para o reconhecimento da parentalidade socioafetivas post mortem depende de critérios objetivos e da observância dos limites legais, de modo a equilibrar a proteção da dignidade humana com a segurança jurídica e a estabilidade do sistema sucessório.

Tal entendimento reforça que os vínculos afetivos possuem relevância jurídica, mas não podem se sobrepor às limitações legais previstas para adoção por ascendentes.

No mesmo sentido, a jurisprudência tem confirmado que a preexistência da paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento judicial da paternidade biológica, com todas as suas consequências legais e patrimoniais. Conforme decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO E ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE   SOCIOAFETIVA   MANTIDA   NA   SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA, SEM EFEITOS JURÍDICOS E PATRIMONIAIS. REFORMA DA SENTENÇA, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA RECONHECER A PATERNIDADE BIOLÓGICA EM TODOS  OS  EFEITOS  JURÍDICOS.  RECURSO  DESPROVIDO.  A preexistência da paternidade socioafetiva não impede a declaração judicial da paternidade biológica, com todas as consequências dela decorrentes, inclusive as de natureza patrimonial.” (TJ-SC – EI: 20140847425 Lages 2014.084742-5, Relator: Newton Trisotto, Julgamento em 09/03/2016, Grupo de Câmaras de Direito Civil)

A doutrina reforça essa compreensão, destacando que a paternidade socioafetiva, embora reconhecida e protegida, não anula o direito da criança de ter sua filiação biológica reconhecida, garantindo-se, assim, a proteção integral do menor prevista no ECA. Nesse sentido, Dias (2015) esclarece: O vínculo socioafetivo não exclui o reconhecimento da paternidade biológica, devendo ambos os laços coexistir, assegurando-se os direitos legais e patrimoniais da criança.

Dessa forma, observa-se que a jurisprudência e a doutrina caminham na direção da valorização simultânea da paternidade afetiva e biológica, garantindo à criança a efetiva proteção de seus direitos, sem privilegiar unilateralmente qualquer dos vínculos.

4 DIREITO COMPARADO E MODELOS INTERNACIONAIS

O tratamento da filiação socioafetiva e seus efeitos sucessórios no direito comparado revela avanços legislativos e jurisprudenciais relevantes que podem servir de parâmetro para o ordenamento jurídico brasileiro. Em diversos países, o reconhecimento da parentalidade socioafetiva já é incorporado nas legislações de família e sucessões, refletindo uma compreensão mais ampla e moderna do conceito de família, para além do vínculo biológico.

Na França, por exemplo, embora o direito sucessório tradicionalmente privilegie a filiação consanguínea, decisões recentes têm admitido a possibilidade de herança por vínculos afetivos reconhecidos judicialmente, especialmente em casos de adoção simples, (adoption simple), que não rompe os laços com a família de origem, mas cria efeitos jurídicos, inclusive sucessórios, com o adotante (Rodrigues, 2020). Esse modelo permite que relações afetivas relevantes, ainda que não formalizadas, sejam reconhecidas em juízo para fins de sucessão, desde que se demonstre a posse de estado de filho e a intenção inequívoca de exercer funções parentais.

No Canadá, mais precisamente em Quebec, a legislação já contempla expressamente a figura da parentalidade socioafetiva denominada parentalité de facto nos atos de registro civil, com plena equiparação aos efeitos da filiação biológica, inclusive no âmbito da herança. Essa abordagem normativa confere segurança jurídica e evita litígios relacionados à disputa por bens entre filhos afetivos e biológicos, garantindo isonomia entre eles (Gervais, 2019).

Nos Estados Unidos, a abordagem varia conforme o Estado, mas há experiências relevantes, como na Califórnia, onde o conceito de psychological parent tem sido adotado pela jurisprudência para reconhecer laços parentais em contextos não tradicionais. Nesses casos, o critério central não é o sangue, mas o vínculo emocional e a dependência mútua construída ao longo do tempo. Embora o reconhecimento para fins sucessórios ainda dependa de ação judicial específica, a tendência é ampliar a proteção jurídica dessas relações (Peters, 2020).

Em Portugal, a doutrina já admite a possibilidade de reconhecimento judicial da filiação afetiva, especialmente com base no princípio da dignidade da pessoa humana e na proteção da confiança legítima. A jurisprudência portuguesa, embora cautelosa, tem caminhado para a efetivação de direitos sucessórios em situações de convivência prolongada e dedicação parental, mesmo na ausência de adoção formalizada (Ferreira, 2021).

Essas experiências demonstram que é plenamente viável compatibilizar o reconhecimento da paternidade socioafetiva com a segurança jurídica das relações patrimoniais. Para tanto, o Brasil pode inspirar-se em legislações estrangeiras que criaram critérios objetivos de reconhecimento da parentalidade afetiva como registros públicos, provas documentais, testemunhos e tempo mínimo de convivência e, assim, incorporar esses elementos à sua legislação civil, assegurando um equilíbrio entre afetividade e estabilidade nas relações sucessórias.

Conforme sustenta Lima (2021), o direito comparado não serve como cópia, mas como fonte de inspiração para a construção de soluções normativas que respeitem os valores constitucionais locais, especialmente a dignidade da pessoa humana, a afetividade e a igualdade entre os filhos. A adoção de modelos híbridos, como os da França e do Canadá, poderia contribuir para consolidar uma legislação brasileira mais clara, previsível e justa no tocante à sucessão na filiação socioafetiva. Em continuidade ao exame jurisprudencial, é oportuno destacar mais uma decisão paradigmática, oriunda do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reafirma os limites para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem quando não restam comprovados os requisitos da posse de estado de filho.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSE DE ESTADO DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADOÇÃO PARA ERIGIR O AVÔ PATERNO À CONDIÇÃO DE PAI. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 42, § 1º, DO ECA. SENTENÇA MANTIDA. Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem, na medida em que não demonstrada a presença dos respectivos elementos caracterizadores, quais sejam, nome, trato e fama. Ademais, a pretensão de adoção avoenga, ou seja, de alçar avô paterno à condição de pai do neto, é vedada pelo art. 42, § 1º, do ECA (adoção por parte dos ascendentes). APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073979361, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/09/2017). (TJ-RS – AC: 70073979361 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 28/09/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2017) (Brasil, 2017).

A decisão acima dialoga diretamente com os precedentes anteriormente analisados. Enquanto o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a maternidade socioafetiva post mortem diante da prova robusta da posse de estado de filho, o Tribunal gaúcho manteve a improcedência justamente pela ausência desses elementos, além de destacar a vedação legal da adoção avoenga. O contraste revela que a jurisprudência tem privilegiado o princípio da afetividade, mas dentro de balizas objetivas, de modo a evitar sua instrumentalização em benefício meramente patrimonial.

Como bem observa Dias (2015), a parentalidade socioafetiva é construída no cotidiano, pela convivência e pelo exercício do cuidado, sendo a publicidade do vínculo e o reconhecimento social sua marca mais contundente. Dessa forma, não basta a existência de vínculos afetivos informais; é necessária a demonstração clara da posse de estado de filho, sob pena de fragilizar a segurança jurídica e abrir espaço para litígios de caráter oportunista no âmbito sucessório.

Assim, pode-se concluir que a jurisprudência brasileira, embora reconheça a paternidade socioafetiva post mortem e seus efeitos patrimoniais, exige a comprovação inequívoca de seus pressupostos fáticos e respeita os limites legais expressos no ordenamento, sobretudo os previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. A análise dos precedentes evidencia um equilíbrio entre o princípio da afetividade e a segurança jurídica, reafirmando a importância de critérios claros para a efetivação da igualdade entre filhos e para a preservação da coerência do sistema sucessório.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como objetivo analisar os efeitos patrimoniais do reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem na sucessão hereditária e os desafios jurídicos para sua aplicação no Brasil, objetivo que se mostra plenamente alcançado ao longo do desenvolvimento do trabalho. Por meio da revisão teórica, análise jurisprudencial e estudo comparativo, foi possível compreender a complexidade e relevância do tema no contexto do Direito de Família.

No capítulo 2, que tratou do panorama histórico do conceito de filiação, evidenciou-se que o direito de família evoluiu significativamente, saindo de uma concepção estritamente biológica para reconhecer vínculos afetivos como fundamentais na configuração da filiação. Esse histórico demonstra a importância de compreender os valores sociais e afetivos que influenciam as normas jurídicas atuais, legitimando a proteção de laços socioafetivos, inclusive após a morte do genitor.

O capítulo 3, dedicado ao reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, aprofundou o debate sobre a sua aplicabilidade e os elementos necessários para a sua comprovação, como nome, trato e fama. As jurisprudências analisadas demonstraram que, embora haja avanços no reconhecimento de tais vínculos, ainda existem limitações legais e divergências interpretativas quanto aos efeitos patrimoniais, gerando insegurança para herdeiros e familiares. Casos paradigmáticos indicam que o Judiciário busca equilibrar a proteção do filho socioafetivo e os princípios do Direito Sucessório, mas a aplicação prática ainda enfrenta desafios, especialmente na ausência de normas específicas e claras.

O capítulo 4, que abordou o direito comparado e modelos internacionais, permitiu observar que outros ordenamentos reconhecem, de forma mais estruturada, os efeitos patrimoniais da filiação socioafetiva, oferecendo critérios mais precisos para a proteção dos direitos do filho afetivo. Esses modelos reforçam a necessidade de aperfeiçoamento da legislação brasileira, sugerindo caminhos para harmonizar a proteção afetiva e patrimonial em casos de reconhecimento post mortem.

A análise realizada evidencia que o tema possui grande relevância social e jurídica, considerando o aumento da diversidade familiar e a crescente valorização dos vínculos afetivos na configuração da filiação. Constata-se que a legislação brasileira não disciplina de forma clara os efeitos patrimoniais da paternidade socioafetiva post mortem, o que gera divergências jurisprudenciais e insegurança jurídica. Recomenda-se a criação de norma específica que: (i) estabeleça requisitos probatórios objetivos (nome, trato e fama), (ii) imponha prazos para o ajuizamento da ação e (iii) determine a participação obrigatória do Ministério Público. Tais medidas assegurariam equilíbrio entre a valorização da afetividade e a estabilidade patrimonial. Em resposta à indagação central do estudo, conclui-se que a legislação brasileira atual, embora reconheça o valor dos vínculos socioafetivos e estabeleça dispositivos gerais sobre filiação e sucessão, não é totalmente suficiente para regulamentar de forma clara e uniforme os efeitos patrimoniais do reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem. A ausência de normas específicas contribui para divergências jurisprudenciais e insegurança jurídica, destacando a necessidade de aprimoramentos legislativos e diretrizes claras sobre a matéria.

Assim, esta pesquisa contribuiu para a compreensão do tema, demonstrando a importância de harmonizar proteção afetiva e patrimonial, consolidar critérios para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem e promover maior segurança jurídica, fortalecendo a tutela dos direitos do filho socioafetivo no contexto sucessório brasileiro.

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¹Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à (Faculdade de Direito Unisapiens) como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Professora Orientadora da Faculdade de Direito Unisapiens. Email: jennifer.gomes@gruposapiens.com.br