PROVAS ILÍCITAS E SEUS EFEITOS NO DEVIDO PROCESSO LEGAL

ILLICIT EVIDENCE AND ITS EFFECTS ON DUE PROCESS OF LAW

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202510091943


Brian Davi Figueiredo Farias1; Breno Alves de Carvalho2; Clarice Ane Pereira3; Jessica Oliveira Rodrigues Silva Leal4; Luiz Henrique Ferreira Rocha5; Marizete Araújo de Souza6; Melissa Castro Alves7; Pablo Eduardo Nascimento Peixoto8; Renata Flávia Nobre Canela Dias9.


Resumo

O presente artigo analisa os efeitos jurídicos da utilização de provas ilícitas no processo judicial brasileiro, examinando sua relação com o princípio do devido processo legal e as implicações para a validade processual. A vedação constitucional às provas ilícitas, prevista no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal de 1988, representa importante garantia contra arbitrariedades estatais, porém suscita controvérsias quanto ao momento processual adequado para sua apreciação. Por meio de pesquisa bibliográfica de natureza qualitativa, com abordagem descritiva e analítica, o estudo investiga o momento processual adequado para apreciação da licitude probatória, examina a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada no ordenamento jurídico brasileiro e analisa o princípio da proporcionalidade como critério para admissão excepcional de provas ilícitas. Os resultados demonstram que a definição sobre quando o juiz deve examinar a licitude probatória impacta diretamente na efetividade das garantias constitucionais e na economia processual. Conclui-se que a apreciação imediata da ilicitude probatória, quando possível, melhor atende aos princípios da economia processual e da proteção aos direitos fundamentais, devendo-se reservar a análise diferida apenas para questões complexas que demandem instrução probatória específica.

Palavras-chave: Provas Ilícitas. Devido Processo Legal. Momento Processual. Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Proporcionalidade.

1 INTRODUÇÃO

O sistema processual brasileiro, fundamentado nos preceitos constitucionais do devido processo legal, estabelece um conjunto de regras e princípios que visam garantir a efetivação da justiça. Nesse contexto, a questão probatória surge como elemento central, uma vez que é por meio das provas que se busca reconstruir os fatos e possibilitar ao julgador a formação de sua convicção para a solução do litígio.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVI, estabelece expressamente que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, consagrando uma importante garantia contra arbitrariedades estatais e violações aos direitos fundamentais (BRASIL, 1988). Essa vedação constitucional demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro optou por um modelo que privilegia o respeito aos direitos e garantias fundamentais em detrimento da busca da verdade a qualquer custo.

A aplicação prática desse comando constitucional, no entanto, suscita diversas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Entre as questões mais debatidas está o momento processual adequado para a apreciação da licitude das provas. Surge, assim, a problemática central desta pesquisa: em que momento o juiz deve apreciar a ilicitude probatória? Deve fazê-lo imediatamente quando provocado pelas partes, através de incidentes processuais específicos, ou deve postergar essa análise para o momento da sentença, após a colheita de todo o conjunto probatório?

Essa definição temporal mostra-se crucial, pois impacta diretamente na dinâmica processual, na economia de atos processuais e na própria efetividade da garantia constitucional. Conforme destacam Marinoni, Arenhart & Mitidiero (2021), a postergação da análise pode resultar na realização de atos processuais inúteis, na contaminação do processo pela prova ilícita e até mesmo na violação continuada de direitos fundamentais. Por outro lado, a apreciação precipitada pode prejudicar a análise contextual da prova no conjunto probatório.

A relevância do tema intensifica-se quando se observa que as consequências processuais da declaração de ilicitude probatória são significativas. A teoria dos frutos da árvore envenenada, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro através do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, determina que as provas derivadas das ilícitas são igualmente contaminadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade ou quando as provas derivadas puderem ser obtidas por fonte independente (BRASIL, 2008).

Ademais, o princípio da proporcionalidade tem sido invocado como critério para flexibilizar a vedação absoluta às provas ilícitas em situações excepcionais, especialmente quando a prova ilícita é o único meio de defesa disponível ao acusado, gerando intenso debate doutrinário sobre os limites dessa flexibilização.

O presente artigo tem como objetivo geral analisar os efeitos jurídicos da utilização de provas ilícitas no processo judicial brasileiro, examinando sua relação com o princípio do devido processo legal e as implicações para a validade processual. Especificamente, busca-se investigar o momento processual adequado para apreciação da licitude probatória, examinar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada no ordenamento jurídico brasileiro e analisar o princípio da proporcionalidade como critério para admissão excepcional de provas ilícitas.

A justificativa desta pesquisa reside na necessidade de contribuir para a compreensão de questões que afetam diretamente a efetividade das garantias constitucionais no processo judicial brasileiro. A clarificação sobre o momento adequado para apreciação da licitude probatória e sobre os limites de aplicação das exceções à vedação constitucional pode auxiliar tanto os operadores do direito quanto os jurisdicionados na compreensão e aplicação adequada dessas garantias fundamentais.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA

2.1 Provas Ilícitas no Ordenamento Jurídico Brasileiro: Conceito e Vedação Constitucional

A compreensão do regime jurídico das provas ilícitas no ordenamento brasileiro exige, preliminarmente, a delimitação conceitual precisa do instituto. Grinover (2013) define provas ilícitas como aquelas obtidas com infração a normas de direito material, notadamente de natureza constitucional, violando direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Essa definição enfatiza a natureza material da violação, elemento distintivo fundamental para a caracterização da ilicitude probatória.

A distinção entre provas ilícitas e ilegítimas revela-se essencial para a compreensão dos diferentes efeitos processuais decorrentes de cada categoria. Enquanto as provas ilícitas violam normas de direito material, especialmente direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, as provas ilegítimas infringem normas de natureza processual, gerando consequências jurídicas distintas (LIMA, 2023). Conforme esclarece Badaró (2023), a prova ilegítima, por violar norma processual, pode ser renovada ou convalidada em determinadas circunstâncias, ao passo que a prova ilícita, por afetar direitos fundamentais, padece de vício insanável que a torna absolutamente inadmissível no processo.

A Constituição Federal de 1988 representa marco divisório na disciplina das provas ilícitas no Brasil. O artigo 5º, inciso LVI, ao estabelecer que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, elevou a vedação ao status de garantia fundamental, integrante do núcleo pétreo constitucional (MENDES & BRANCO, 2022). A opção do constituinte brasileiro pela inadmissibilidade absoluta das provas ilícitas reflete escolha valorativa fundamental do Estado Democrático de Direito.

Os fundamentos da vedação constitucional transcendem a mera proteção individual, alcançando a própria legitimidade do sistema de justiça. Como observa Lopes Júnior (2023), a inadmissibilidade das provas ilícitas não visa apenas proteger o indivíduo contra abusos estatais, mas principalmente preservar a integridade ética do processo e a legitimidade da jurisdição, impedindo que o Estado se valha de métodos ilícitos para alcançar seus fins.

A relação entre a vedação às provas ilícitas e o princípio do devido processo legal manifesta-se em múltiplas dimensões. O devido processo legal, em sua acepção substantiva, exige não apenas a observância formal de ritos procedimentais, mas substancialmente a proteção dos direitos fundamentais durante toda a persecução processual (MARINONI, ARENHART & MITIDIERO, 2021). Badaró (2024) destaca que o devido processo legal probatório engloba o direito à prova lícita, o contraditório sobre a prova e a fundamentação da decisão sobre a valoração probatória.

2.2 Momento Processual para Apreciação da Licitude Probatória

A definição do momento processual adequado para apreciação da licitude probatória constitui uma das questões mais controvertidas no estudo das provas ilícitas. A doutrina identifica três correntes principais sobre o tema, cada uma com fundamentos e implicações práticas distintas (BADARÓ, 2024).

A primeira corrente defende a apreciação imediata da ilicitude probatória, tão logo seja suscitada a questão por qualquer das partes ou identificada de ofício pelo juiz. Pacelli (2021) argumenta que a apreciação imediata da ilicitude evita a prática de atos processuais inúteis e impede que a prova ilícita contamine o processo, influenciando indevidamente a formação da convicção judicial, ainda que de forma inconsciente. Os defensores dessa posição sustentam que a economia processual e a proteção efetiva dos direitos fundamentais exigem o pronto desentranhamento da prova ilícita.

A segunda corrente propugna pela apreciação diferida da ilicitude probatória, postergando a análise para o momento da sentença. Lima (2023) pondera que a postergação da análise permite ao juiz uma visão global do contexto probatório, possibilitando melhor avaliação sobre a real necessidade e relevância da prova questionada para o deslinde da causa.

Uma terceira corrente, de caráter conciliatório, propõe solução intermediária que considera a complexidade da questão suscitada. Marinoni, Arenhart & Mitidiero (2021) defendem que questões simples e evidentes de ilicitude devem ser resolvidas imediatamente, preservando-se a higidez do processo, enquanto questões complexas, que demandam dilação probatória específica sobre a própria licitude, podem ter sua apreciação diferida.

A jurisprudência dos tribunais superiores têm demonstrado flexibilidade quanto ao momento de apreciação. O Supremo Tribunal Federal, no HC 91.867/PA (BRASIL, 2008), estabeleceu que o juiz pode determinar o desentranhamento imediato de prova manifestamente ilícita, mas questões complexas sobre a licitude podem ser apreciadas em momento posterior, garantido sempre o contraditório e a ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem privilegiado a apreciação imediata quando possível, conforme decisão no REsp 1.454.322/MG (BRASIL, 2014).

2.3 Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada

A teoria dos frutos da árvore envenenada teve origem na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos, consolidando-se a partir do caso Silverthorne Lumber Co. v. United States (1920). Sua essência reside na premissa de que a ilicitude da prova originária contamina todas as provas dela derivadas, estabelecendo-se verdadeira cadeia de ilicitudes (LIMA, 2023).

No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria foi inicialmente acolhida pela jurisprudência e posteriormente positivada através da Lei nº 11.690/2008, que acrescentou o §1º ao artigo 157 do Código de Processo Penal (BRASIL, 2008). Badaró (2023) observa que a positivação da teoria representa avanço significativo na proteção contra as provas ilícitas, impedindo que a violação inicial de direitos fundamentais seja aproveitada indiretamente através das provas derivadas.

A aplicação da teoria exige a demonstração do nexo de causalidade entre a prova ilícita originária e as provas derivadas. Esse nexo não se confunde com mera relação temporal ou espacial, demandando vínculo de derivação necessária entre as provas (PACELLI, 2021). Lopes Júnior (2023) esclarece que o nexo de causalidade deve ser direto e imediato, demonstrando-se que a prova derivada não teria sido obtida sem a prova ilícita originária.

A primeira exceção à teoria é a fonte independente, que se aplica quando a prova, embora relacionada com a ilicitude inicial, pode ser ou foi obtida por meio completamente desvinculado da violação originária (NUCCI, 2023). Badaró (2024) destaca que não basta a mera possibilidade teórica de obtenção por fonte independente; é necessário demonstrar concretamente que a prova foi ou seria inevitavelmente obtida por meios lícitos.

A descoberta inevitável constitui segunda exceção importante, aplicável quando se demonstra que a prova seria descoberta de qualquer forma, por meios lícitos, independentemente da ilicitude originária (LIMA, 2023). Lopes Júnior (2023) diferencia a descoberta inevitável da fonte independente, explicando que enquanto esta pressupõe linha investigativa paralela já em curso, aquela baseia-se na certeza de que a prova seria obtida no curso normal das investigações.

2.4 Princípio da Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade emerge no debate sobre provas ilícitas como possível critério para flexibilizar a vedação constitucional em situações excepcionais. Esse princípio propõe método de solução de conflitos entre princípios constitucionais através da ponderação dos valores em jogo (MENDES & BRANCO, 2022). A proporcionalidade estrutura-se em três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

Grinover (2013) defende que em situações excepcionais, quando a prova ilícita for o único meio de defesa disponível ao acusado e quando o direito sacrificado for de menor relevância que o direito a ser protegido, pode-se admitir excepcionalmente a prova com base no princípio da proporcionalidade. Essa posição fundamenta-se na teoria da proporcionalidade pro reo.

A aplicação do princípio da proporcionalidade em favor do réu constitui a manifestação mais aceita dessa teoria no contexto das provas ilícitas. Nucci (2023) argumenta que a proporcionalidade pro reo representa aplicação do princípio da ampla defesa e da presunção de inocência, valores constitucionais que, em situações extremas, podem justificar a relativização da vedação às provas ilícitas.

Contudo, a aplicação do princípio da proporcionalidade enfrenta severas críticas doutrinárias. Lopes Júnior (2023) sustenta que a admissão de provas ilícitas com base na proporcionalidade representa perigosa relativização de garantias constitucionais, abrindo espaço para arbítrios sob o pretexto de ponderação de interesses. Streck (2021) enfatiza que o artigo 5º, LVI, da Constituição Federal estabelece proibição categórica, não admitindo exceções não previstas expressamente no texto constitucional.

3 METODOLOGIA 

A presente pesquisa caracteriza-se como bibliográfica de natureza qualitativa, com abordagem descritiva e analítica. O estudo foi desenvolvido através da análise crítica da doutrina especializada, da legislação brasileira e da jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, partindo-se da análise dos princípios constitucionais gerais que regem o sistema probatório brasileiro para examinar suas aplicações específicas nas questões relacionadas às provas ilícitas. O método de procedimento adotado foi o monográfico, com estudo aprofundado do tema através da análise de obras doutrinárias, artigos científicos, legislação e decisões judiciais relevantes.

A coleta de dados foi realizada mediante pesquisa em fontes secundárias, incluindo livros, artigos científicos publicados em periódicos especializados, legislação federal, especialmente a Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo Penal, e decisões dos tribunais superiores disponíveis nos repositórios oficiais. O recorte temporal da pesquisa concentrou-se em obras e julgados a partir da Constituição Federal de 1988, com ênfase em produções acadêmicas e decisões judiciais dos últimos dez anos.

Os dados coletados foram analisados através do método de análise de conteúdo, identificando-se as principais correntes doutrinárias, os fundamentos jurisprudenciais e as tendências interpretativas sobre cada um dos tópicos abordados. A análise crítica permitiu confrontar as diversas posições doutrinárias e jurisprudenciais, identificando convergências, divergências e lacunas no tratamento do tema.

4 RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS

A análise desenvolvida nesta pesquisa permite identificar resultados significativos sobre o tratamento das provas ilícitas no ordenamento jurídico brasileiro e suas implicações para o devido processo legal.

No que concerne ao momento processual para apreciação da licitude probatória, verifica-se que a doutrina e a jurisprudência têm convergido para uma posição intermediária. Embora persistam defensores da apreciação imediata ou diferida de forma absoluta, a tendência predominante é reconhecer que questões evidentes de ilicitude devem ser resolvidas prontamente, enquanto situações complexas podem justificar análise posterior mais aprofundada (BADARÓ, 2024; MARINONI, ARENHART & MITIDIERO, 2021).

Os resultados demonstram que a apreciação imediata, quando viável, apresenta vantagens significativas do ponto de vista da economia processual e da proteção aos direitos fundamentais. Conforme argumenta Pacelli (2021), a manutenção de provas manifestamente ilícitas nos autos, mesmo que temporariamente, pode gerar contaminação psicológica do julgador e prolongar violações a direitos fundamentais. Por outro lado, Lima (2023) pondera que a precipitação na análise de questões complexas pode resultar em decisões equivocadas ou em necessidade de renovação da análise, gerando ainda maior dispêndio de tempo e recursos processuais.

A jurisprudência dos tribunais superiores revela aplicação casuística desses critérios, com prevalência da apreciação imediata nas hipóteses de ilicitude evidente (BRASIL, 2008; BRASIL, 2014). Essa orientação alinha-se com os princípios da economia processual e da efetividade das garantias constitucionais, demonstrando amadurecimento na interpretação do tema.

Quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada, os resultados indicam consolidação de sua aplicação no ordenamento brasileiro, especialmente após a positivação através da Lei nº 11.690/2008. A exigência de demonstração do nexo causal entre a prova ilícita originária e as derivadas têm sido rigorosamente observada pela jurisprudência, evitando-se a contaminação automática e irrefletida de todo o conjunto probatório.

As exceções da fonte independente e da descoberta inevitável têm sido aplicadas com critérios rigorosos pelos tribunais superiores. Verifica-se que o ônus probatório para demonstração dessas exceções recai integralmente sobre quem pretende utilizar a prova derivada, sendo insuficiente a mera alegação de possibilidade teórica de obtenção por meios lícitos. Essa interpretação restritiva das exceções preserva a efetividade da vedação constitucional, impedindo que se transformem em mecanismos de legitimação indireta de provas ilícitas.

No tocante ao princípio da proporcionalidade, os resultados revelam debate doutrinário intenso e posição jurisprudencial extremamente cautelosa. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido excepcionalmente a aplicação da proporcionalidade pro reo em situações absolutamente excepcionais, essa admissão tem ocorrido de forma restritíssima, exigindo-se demonstração inequívoca de que a prova ilícita é o único meio de defesa disponível e que a não admissão resultaria em grave injustiça.

A discussão sobre a proporcionalidade evidencia tensão entre a vedação constitucional expressa e a necessidade de evitar injustiças flagrantes em casos extremos. Os resultados indicam que a solução mais adequada não reside na flexibilização indiscriminada da vedação, mas no aperfeiçoamento do sistema probatório como um todo, garantindo meios eficazes de produção lícita de provas e reduzindo as situações em que a prova ilícita aparece como única alternativa.

A análise comparativa das diferentes posições doutrinárias e jurisprudenciais permite concluir que o ordenamento brasileiro tem conseguido equilibrar razoavelmente a proteção aos direitos fundamentais com a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional. A vedação às provas ilícitas permanece como regra absoluta, com exceções limitadas e criteriosamente aplicadas, preservando-se a integridade ética do processo e a legitimidade da jurisdição.

5 CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa permitiu analisar os efeitos jurídicos da utilização de provas ilícitas no processo judicial brasileiro, examinando sua relação com o princípio do devido processo legal e as implicações para a validade processual. Os objetivos propostos foram alcançados através da investigação do momento processual adequado para apreciação da licitude probatória, do exame da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e da análise do princípio da proporcionalidade como critério excepcional.

A vedação constitucional às provas ilícitas, prevista no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, representa garantia fundamental que transcende a mera proteção individual, alcançando a própria legitimidade do sistema de justiça. O ordenamento brasileiro consagrou modelo que privilegia o respeito aos direitos fundamentais em detrimento da busca da verdade a qualquer custo, refletindo escolha valorativa fundamental do Estado Democrático de Direito.

Quanto ao momento processual para apreciação da licitude probatória, conclui-se que a apreciação imediata, quando possível, melhor atende aos princípios da economia processual e da proteção aos direitos fundamentais. Questões evidentes de ilicitude devem ser resolvidas prontamente, evitando-se a prática de atos processuais inúteis e a contaminação do processo. A análise diferida deve ser reservada apenas para questões complexas que demandem instrução probatória específica sobre a própria licitude.

A teoria dos frutos da árvore envenenada encontra-se consolidada no ordenamento brasileiro, com aplicação rigorosa do requisito do nexo causal entre a prova ilícita originária e as derivadas. As exceções da fonte independente e da descoberta inevitável têm sido aplicadas com critérios estritos, preservando-se a efetividade da vedação constitucional e impedindo que se transformem em mecanismos de legitimação indireta de provas ilícitas.

O princípio da proporcionalidade, embora invocado como possível critério para flexibilização excepcional da vedação, tem aplicação extremamente restrita na jurisprudência brasileira. A proporcionalidade pro reo é admitida apenas em situações absolutamente excepcionais, quando a prova ilícita for o único meio de defesa disponível e sua não admissão resultar em grave injustiça. Essa interpretação restritiva preserva a integridade da garantia constitucional sem comprometer a possibilidade de proteção em casos extremos.

A pesquisa demonstra que o sistema brasileiro tem conseguido equilibrar adequadamente a proteção aos direitos fundamentais com a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional. A vedação às provas ilícitas permanece como regra absoluta, com exceções limitadas e criteriosamente aplicadas, preservando-se a integridade ética do processo e a legitimidade da jurisdição.

Como limitação do estudo, reconhece-se que a análise concentrou-se predominantemente no aspecto processual penal, embora a vedação constitucional se aplique a todos os ramos do direito processual. Futuras pesquisas podem explorar as especificidades da aplicação da vedação às provas ilícitas em outros ramos do direito processual, bem como investigar empiricamente os impactos práticos das diferentes correntes sobre o momento de apreciação da licitude probatória na dinâmica dos processos judiciais.

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1Discente do Curso Superior de Direito do Instituto UnifipMoc (AFYA) Campus Montes Claros-MG.
e-mail: briandavifarias@gmail.com
2Discente do Curso Superior de Direito do Instituto UnifipMoc (AFYA) Campus Montes Claros-MG.
e-mail: brenofreitas.ft@gmail.com
3Discente do Curso Superior de Direito do Instituto UnifipMoc (AFYA) Campus Montes Claros-MG.
e-mail: clariceanne200@gmail.com
4Discente do Curso Superior de Direito do Instituto UnifipMoc (AFYA) Campus Montes Claros-MG.
e-mail: luizhenriquefr.direito@gmail.com
5Discente do Curso Superior de Direito do Instituto UnifipMoc (AFYA) Campus Montes Claros-MG
6Discente do Curso Superior de Direito do Instituto UnifipMoc (AFYA) Campus Montes Claros-MG.
e-mail: Marizete7l@yahoo.com.br 
7Discente do Curso Superior de Direito do Instituto UnifipMoc (AFYA) Campus Montes Claros-MG.
e-mail: pablopeixoto995@gmail.com
8Discente do Curso Superior de Direito do Instituto UnifipMoc (AFYA) Campus Montes Claros-MG
9Docente do Curso Superior de Direito do Instituto UnifipMoc (AFYA) Campus Montes Claros-MG. Doutora e Mestre em Educação (PPGMAD/UNIR).
e-mail: renatanobredias@gmail.com