CIVIL IMPRISONMENT OF DEBTORS OF ALIMONY: A COERCIVE MEASURE TO GUARANTEE THE FUNDAMENTAL RIGHT TO FOOD
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202511151658
Matheus Willian Araújo dos Santos1
Resumo
A obrigação alimentar ocupa posição central no ordenamento jurídico brasileiro por se vincular diretamente à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à alimentação. Nesse contexto, a prisão civil do devedor de alimentos configura-se como medida coercitiva excepcional, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil de 2015, com o objetivo de compelir o inadimplente ao adimplemento da prestação alimentar. Contudo, a aplicação dessa medida suscita debates quanto à sua real eficácia, uma vez que, em diversos casos, o encarceramento não resulta no pagamento da dívida, mas apenas na restrição da liberdade do devedor. Assim, o presente estudo tem como problema a seguinte questão: “a prisão civil do devedor de alimentos é medida eficaz para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar?”. O objetivo geral é analisar a efetividade dessa medida coercitiva na proteção do direito fundamental à alimentação, e, como objetivos específicos, examinar os fundamentos constitucionais e legais que a amparam, avaliar sua aplicação na jurisprudência pátria e identificar críticas e alternativas ao seu uso. Para tanto, utiliza-se o método da revisão bibliográfica, com base em doutrina, legislação e julgados dos tribunais superiores. Espera-se, com esta pesquisa, contribuir para a reflexão crítica acerca dos limites e da importância da prisão civil na tutela dos direitos alimentares.
Palavras-chave: Prisão civil. Pensão alimentícia. Direito de Família.
1 INTRODUÇÃO
A obrigação alimentar ocupa lugar central no Direito de Família, pois está diretamente vinculada à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança e do adolescente. O Código Civil de 2002, em seus arts. 1.694 a 1.710, regulamenta essa obrigação, estabelecendo que os parentes, cônjuges ou companheiros podem exigir alimentos uns dos outros, quando necessários para viver de modo compatível com sua condição social. Nesse sentido, Silvio de Salvo Venosa, Doutor em Direito Civil pela USP, afirma que “os alimentos devem ser entendidos em seu sentido mais amplo, abrangendo não apenas a alimentação propriamente dita, mas também vestuário, saúde, educação e lazer, compatíveis com a condição social da família” (2019, p. 349). Assim, o instituto assume dimensão que ultrapassa a mera subsistência material, alcançando o desenvolvimento integral da pessoa.
Além disso, a Constituição Federal de 1988 elevou a alimentação ao patamar de direito fundamental, ao inseri-la no rol dos direitos sociais (art. 6º), ao lado da saúde, da educação e da moradia. De acordo com Ingo Wolfgang Sarlet, Doutor em Direito pela Universidade de Munique e professor da PUC-RS, “a dignidade da pessoa humana constitui núcleo essencial dos direitos fundamentais e irradia efeitos sobre todas as relações jurídicas, inclusive as familiares” (2001, p. 112). Portanto, a obrigação alimentar possui caráter de ordem pública e indeclinável, legitimando o uso de medidas coercitivas para assegurar sua efetividade.
Outro ponto a ser destacado é o princípio da solidariedade familiar, previsto no art. 3º, I, da CF/88, que impõe a todos os membros da família o dever de assistência recíproca. Segundo Yussef Said Cahali, Doutor em Direito pela USP e professor da PUC-SP, “a inadimplência voluntária do devedor desafia não apenas o direito individual do credor, mas o próprio equilíbrio social da família, legitimando a atuação firme do Estado” (2020, p. 79). Assim, a inadimplência alimentar não é apenas uma violação privada, mas um desrespeito a valores constitucionais fundamentais.
Contudo, apesar da relevância da obrigação alimentar, a execução dessa prestação enfrenta dificuldades práticas, que justificam a adoção da prisão civil como medida extrema de coerção. A Constituição Federal (art. 5º, LXVII) e o Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, §7º) admitem expressamente essa hipótese, o que reforça sua legitimidade. De acordo com Cezar Peluso, ex-Ministro do STF e Doutor em Direito pela USP, “a prisão civil tem fundamento humanitário, pois visa proteger o interesse dos mais necessitados contra a indolência dos pais ou responsáveis”. Portanto, a medida deve ser analisada como instrumento constitucionalmente adequado à proteção da vida e da dignidade.
Nesse sentido, o presente trabalho tem como objetivo analisar a natureza jurídica da prisão civil do devedor de alimentos, bem como sua efetividade prática. Além disso, busca-se compreender em que medida o instituto deve ser mantido no ordenamento brasileiro, mesmo diante das críticas, e de que forma pode ser complementado por medidas alternativas e atípicas de coerção. Assim, formula-se a seguinte pergunta-problema: “a prisão civil do devedor de alimentos é medida eficaz para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar?”. Portanto, a relevância desta pesquisa consiste em demonstrar que a prisão civil, embora não seja isenta de controvérsias, permanece como instrumento indispensável para a tutela do direito fundamental à alimentação.
2 METODOLOGIA
A presente pesquisa adota como metodologia o estudo bibliográfico, de natureza qualitativa, voltado à análise doutrinária, jurisprudencial e legislativa sobre a prisão civil do devedor de alimentos. Nesse sentido, a investigação não se restringe à simples descrição normativa, mas busca interpretar os institutos jurídicos à luz da Constituição, dos tratados internacionais e da produção acadêmica especializada. Assim, o objetivo metodológico é compreender a efetividade prática da prisão civil, bem como as críticas e alternativas que surgem em torno de sua aplicação.
Além disso, a pesquisa pode ser classificada como exploratória e descritiva. É exploratória porque pretende aprofundar a compreensão sobre a eficácia da prisão civil no cumprimento da obrigação alimentar, tema ainda marcado por debates na doutrina e nos tribunais. É descritiva porque busca identificar como a legislação, a jurisprudência e os autores especializados tratam do tema, expondo seus fundamentos, críticas e resultados. Portanto, a pesquisa procura mapear o estado atual da discussão e oferecer uma visão crítica fundamentada.
Outro aspecto metodológico relevante é a abordagem qualitativa. Diferentemente de estudos empíricos ou estatísticos, a análise concentra-se na interpretação de textos jurídicos, doutrinários e decisões judiciais. Nesse contexto, foram utilizadas como fontes principais: a Constituição Federal de 1988; o Código Civil de 2002; o Código de Processo Civil de 2015; tratados internacionais, como o Pacto de San José da Costa Rica; jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; além de obras doutrinárias de autores consagrados, como Maria Berenice Dias, Yussef Said Cahali, Pablo Stolze Gagliano, Silvio de Salvo Venosa e Rolf Madaleno. Também foram analisados artigos científicos específicos sobre a prisão civil e suas alternativas, de modo a enriquecer a discussão com contribuições contemporâneas.
3 DISCUSSÃO
3.1 Fundamentos da obrigação alimentar
3.1.1 Conceito e extensão dos alimentos
A obrigação alimentar, prevista nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, constitui instituto fundamental do Direito de Família, pois assegura a manutenção da vida e da dignidade do alimentando. Nesse contexto, o art. 1.694 dispõe que os parentes, cônjuges ou companheiros podem exigir alimentos uns dos outros, desde que necessários para viver de modo compatível com sua condição social. Ademais, a norma acrescenta que a obrigação se estende também às necessidades de educação, ampliando o alcance da prestação. Portanto, desde logo, percebe-se que o legislador reconhece a amplitude desse dever e a sua essencialidade no convívio familiar.
Além disso, a doutrina majoritária reconhece que os alimentos não se limitam à subsistência física, mas abarcam todos os meios indispensáveis ao desenvolvimento integral da pessoa. Silvio de Salvo Venosa, Doutor em Direito Civil pela USP e professor, observa que “os alimentos devem ser entendidos em seu sentido mais amplo, abrangendo não apenas a alimentação propriamente dita, mas também vestuário, saúde, educação e lazer, compatíveis com a condição social da família” (2019, p. 349). Dessa forma, o conceito jurídico de alimentos é muito mais abrangente do que o senso comum poderia sugerir. Ainda, a amplitude do instituto reforça seu caráter de direito fundamental, diretamente conectado à dignidade da pessoa humana.
Do mesmo modo, Pablo Stolze Gagliano, Juiz de Direito e Professor da UFBA, ensina que a obrigação alimentar se destina a preservar a subsistência do alimentando a qualquer custo. Segundo o autor, essa prestação representa um dos mecanismos mais importantes de concretização da dignidade, sobretudo em casos que envolvem menores de idade. Assim, a interpretação do instituto deve ser sempre teleológica, priorizando a finalidade de resguardar a vida e o desenvolvimento da pessoa. Portanto, não se pode admitir reduções arbitrárias que comprometam a eficácia do direito aos alimentos.
Nessa mesma linha, Maria Berenice Dias, Desembargadora aposentada do TJRS e Mestre em Direito Processual Civil, afirma que “os alimentos compreendem tudo o que é indispensável para a vida digna, incluindo gastos com saúde, educação e lazer” (2022, p. 563). Essa visão amplia ainda mais a compreensão da obrigação, pois demonstra que a finalidade não se esgota na subsistência mínima, mas alcança também o bem-estar e o desenvolvimento social do alimentando. Além disso, essa interpretação encontra respaldo na Constituição Federal, que no art. 6º reconhece a alimentação como direito social. Portanto, é possível afirmar que a obrigação alimentar é expressão direta do compromisso estatal com a dignidade humana.
Ainda sob essa ótica, Yussef Said Cahali reforça que os alimentos constituem manifestação concreta do princípio da solidariedade familiar. Segundo o autor, “a inadimplência voluntária do devedor desafia não apenas o direito individual do credor, mas o próprio equilíbrio social da família, legitimando a atuação firme do Estado” (2020, p. 79). Dessa maneira, o instituto revela seu caráter de ordem pública, pois ultrapassa a esfera privada e assume relevância social. Assim, a obrigação alimentar, em sua concepção moderna, deve ser vista como um dever jurídico de proteção à dignidade, legitimando inclusive a adoção de medidas coercitivas excepcionais.
3.1.2 Princípios constitucionais aplicáveis
A obrigação alimentar não pode ser compreendida de forma isolada, mas deve ser analisada à luz da Constituição Federal de 1988, que erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III). Nesse sentido, a previsão constitucional assegura que o Estado deve garantir as condições mínimas para a vida digna de todos os cidadãos. Além disso, o art. 6º da Carta Magna inclui a alimentação no rol dos direitos sociais, reforçando que se trata de um direito fundamental. Portanto, a prestação alimentar assume dimensão constitucional, transcendendo o âmbito privado e alcançando a esfera pública da proteção estatal.
Além disso, o princípio da solidariedade social, previsto no art. 3º, I, da Constituição, encontra aplicação direta nas relações familiares. Essa solidariedade não se limita ao aspecto abstrato da convivência, mas se concretiza em obrigações recíprocas de amparo e assistência material entre os membros da família. Maria Berenice Dias, jurista referência em Direito de Família, destaca que “o direito aos alimentos possui natureza de ordem pública, na medida em que não pode ser renunciado, constituindo expressão da solidariedade familiar” (2022, p. 563). Dessa forma, a solidariedade constitucional legitima a exigência de cumprimento dessa obrigação, mesmo contra a vontade do devedor.
Outro aspecto relevante é a interligação entre a obrigação alimentar e a dignidade da pessoa humana como princípio estruturante. Ingo Wolfgang Sarlet, Doutor em Direito pela Universidade de Munique e professor da PUC-RS, explica que “a dignidade da pessoa humana constitui núcleo essencial dos direitos fundamentais e irradia efeitos sobre todas as relações jurídicas, inclusive as familiares” (2001, p. 112). Essa compreensão permite afirmar que o não pagamento dos alimentos não é apenas uma infração privada, mas uma violação constitucional. Portanto, assegurar a efetividade da pensão alimentícia é condição para a realização do próprio Estado Democrático de Direito.
Além disso, o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição, reforça ainda mais a importância da obrigação alimentar. Esse dispositivo impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde e à alimentação. Luiz Edson Fachin, Ministro do STF e Doutor em Direito Civil pela PUC-SP, defende que “a obrigação alimentar deve ser compreendida como corolário do dever constitucional de proteção da infância e da juventude, não podendo ser relativizada por conveniências econômicas do devedor” (2015, p. 243). Assim, a inadimplência alimentar viola frontalmente o mandamento constitucional de proteção integral.
Por fim, cumpre destacar que a obrigação alimentar também se fundamenta no princípio da solidariedade familiar, que é reflexo da fraternidade como valor constitucional. Yussef Said Cahali observa que “a inadimplência voluntária do devedor desafia não apenas o direito individual do credor, mas o próprio equilíbrio social da família, legitimando a atuação firme do Estado” (2020, p. 79). Portanto, a solidariedade, ao lado da dignidade e da proteção integral, forma um tripé constitucional que sustenta a obrigação alimentar e justifica a adoção de medidas coercitivas severas, como a prisão civil, para assegurar sua efetividade.
3.1.3 Solidariedade familiar
A solidariedade familiar é um dos fundamentos mais relevantes da obrigação alimentar, pois traduz em termos jurídicos o dever moral e ético de assistência mútua entre parentes. Esse princípio encontra amparo no art. 3º, I, da Constituição Federal, que estabelece como objetivo fundamental da República a construção de uma sociedade solidária. Nesse sentido, a família é o primeiro espaço social em que esse mandamento se concretiza, por meio do dever de cuidado e sustento recíproco. Portanto, a obrigação alimentar pode ser entendida como expressão direta da solidariedade familiar constitucionalizada.
Além disso, a doutrina reconhece que a solidariedade familiar ultrapassa o campo afetivo e assume caráter normativo. Maria Berenice Dias explica que “os vínculos de solidariedade familiar não se resumem a aspectos emocionais, mas geram obrigações jurídicas concretas, das quais a mais relevante é a obrigação alimentar” (2022, p. 570). Dessa forma, o descumprimento desse dever não constitui apenas falha moral, mas infração legal que exige resposta coercitiva do Estado.
Outro ponto importante é a extensão da solidariedade para além da relação entre pais e filhos, alcançando parentes próximos em linha reta ou colateral. Yussef Said Cahali sustenta que “a obrigação alimentar é reflexo do princípio da solidariedade familiar, razão pela qual pode ser exigida não apenas dos pais, mas também de ascendentes e descendentes em caráter subsidiário” (2020, p. 84). Assim, a solidariedade amplia o círculo de responsáveis, garantindo que o alimentando não fique desamparado diante da inadimplência dos genitores.
Além disso, a solidariedade familiar é frequentemente invocada pela jurisprudência em casos de alimentos avoengos, nos quais os avós assumem a obrigação alimentar quando os pais não têm condições de cumpri-la. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu reiteradas vezes essa possibilidade, fundamentando-se no princípio da solidariedade como norteador da responsabilidade familiar. Nesse sentido, o Tribunal entende que, embora subsidiária, a obrigação dos avós é plenamente exigível, uma vez que se trata de garantir a dignidade do alimentando. Portanto, a jurisprudência reafirma a solidariedade como valor jurídico central.
Por fim, cabe destacar que a solidariedade familiar não apenas fundamenta a obrigação alimentar, mas também legitima a adoção de medidas coercitivas contra o devedor inadimplente. Rodrigo da Cunha Pereira, Doutor em Direito Civil pela UFMG e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ressalta que “a inadimplência alimentar é uma forma de violência patrimonial contra os mais vulneráveis da família, e o princípio da solidariedade exige a intervenção do Estado para coibir essa prática” (2018, p. 233). Dessa forma, a solidariedade não se restringe a um ideal abstrato, mas atua como fundamento concreto para medidas severas, incluindo a prisão civil do devedor de alimentos.
3.2 Prisão civil do devedor de alimentos no ordenamento jurídico brasileiro
3.2.1 Natureza jurídica e função coercitiva
A prisão civil do devedor de alimentos é a única hipótese de privação da liberdade por dívida admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, o que demonstra seu caráter absolutamente excepcional. O art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal estabelece que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Nesse contexto, a própria Carta Magna reconhece que a dívida alimentar merece tratamento diferenciado em razão de sua relevância social. Portanto, a prisão civil surge como mecanismo extremo para compelir o devedor ao adimplemento.
Além disso, a doutrina ressalta que a medida não tem natureza penal, mas sim coercitiva. José Carlos Barbosa Moreira, Professor Emérito da UERJ e referência em Direito Processual, explica que “a prisão civil não constitui pena, mas apenas meio de pressão psicológica sobre o devedor, visando ao cumprimento da obrigação” (1997, p. 261). Esse entendimento é reforçado por Yussef Said Cahali para quem a prisão civil representa “uma coerção indireta, voltada a proteger o direito fundamental à sobrevivência do alimentando” (2020, p. 421). Dessa forma, a função da medida não é retributiva, mas garantidora da eficácia do direito fundamental.
Outro autor que reforça esse ponto é Pablo Stolze Gagliano ao afirmar que a prisão civil é “uma das medidas mais salutares, senão necessária, por se considerar que boa parte dos réus só cumpre a sua obrigação quando ameaçados pela ordem de prisão”. Assim, observa-se que a simples ameaça de decretação da prisão já possui efeito coercitivo capaz de induzir o cumprimento. Portanto, a eficácia da medida reside menos na execução efetiva e mais na intimidação que provoca.
Contudo, parte da doutrina questiona se a medida, de fato, cumpre essa função em todos os casos. Medina (2004), Professor e Doutor em Direito Processual Civil, alerta que “a medida coercitiva pode ser ineficaz, de modo que o devedor, apesar da ameaça ou mesmo da prisão, se negue a satisfazer a obrigação alimentar”. Essa crítica demonstra que a natureza coercitiva da prisão não é garantia absoluta de êxito, exigindo ponderação do magistrado. Além disso, casos de devedores contumazes ou em situação de miserabilidade evidenciam os limites dessa medida.
Portanto, a natureza jurídica da prisão civil é essencialmente coercitiva e não punitiva, mas sua eficácia depende da análise concreta da conduta do devedor. Essa constatação revela que, embora o instituto seja constitucionalmente legítimo, deve ser aplicado de forma criteriosa e proporcional.
3.2.2 Evolução histórica e compatibilidade com tratados internacionais
A prisão civil por dívida tem raízes históricas que remontam ao direito romano, no qual o inadimplemento obrigacional autorizava a sujeição física do devedor. Esse entendimento foi mitigado ao longo dos séculos, culminando na vedação quase absoluta da prisão por dívida nas legislações modernas. Nesse cenário, o Brasil adotou a regra geral de proibição, admitindo apenas a prisão civil do depositário infiel e do devedor de alimentos. Portanto, desde a Constituição de 1988, a prisão civil é exceção que confirma a regra da inadmissibilidade.
Ademais, o cenário internacional influenciou diretamente o tratamento da prisão civil no Brasil. O Pacto de San José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 678/1992, previu em seu art. 7º, §7º, que “ninguém deve ser detido por dívidas”, exceto no caso de inadimplemento de obrigação alimentar. Luiz Flávio Gomes, Doutor em Direito pela Universidade Complutense de Madrid, ressalta que “a convenção interamericana consagra a prisão civil do devedor de alimentos como única hipótese legítima, em razão da sua natureza humanitária” (2010, p. 214). Dessa forma, a compatibilidade internacional reforça a legitimidade da medida.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 72.131/SP, declarou a incompatibilidade da prisão do depositário infiel com o Pacto de San José, consolidando o entendimento de que apenas a prisão por alimentos subsiste no Brasil. Essa decisão representou marco importante, pois reafirmou o caráter fundamental da prestação alimentar. Nesse sentido, Cezar Peluso destacou que “a prisão civil por alimentos encontra fundamento humanitário, por visar à sobrevivência dos necessitados contra a indolência dos responsáveis”.
Contudo, ainda existem críticas de parte da doutrina quanto à compatibilidade da prisão civil com o princípio da dignidade da pessoa humana. Waldyr Grisard Filho, Desembargador aposentado do TJSC e Mestre em Direito, entende que “a prisão atenta contra a dignidade do devedor e apenas aprofunda o abismo moral e afetivo nas relações familiares rompidas”. Essa crítica revela o permanente desafio de compatibilizar dois direitos fundamentais: a liberdade do devedor e a dignidade do credor.
Portanto, a evolução histórica e a compatibilidade com tratados internacionais consolidam a prisão civil como medida legítima, mas não afastam os debates sobre sua proporcionalidade. Assim, a análise contemporânea deve ser pautada pelo equilíbrio entre direitos fundamentais em conflito.
3.2.3 Jurisprudência e limites de aplicação
A jurisprudência pátria consolidou importantes balizas para a aplicação da prisão civil. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 309, fixou que a medida só pode ser aplicada para as três últimas parcelas devidas e as que vencerem no curso do processo. Nesse sentido, buscou-se restringir a prisão a casos de inadimplemento recente, preservando seu caráter emergencial. Portanto, a Súmula 309 tornou-se marco regulatório da execução alimentar.
Entretanto, parte da doutrina questiona a constitucionalidade dessa limitação. Pablo Stolze Gagliano argumenta que “não há fundamento constitucional para limitar a prisão às três últimas parcelas, pois após esse período a dívida continua correspondendo a necessidades básicas do alimentando”. Dessa forma, para esse autor, a Súmula 309 reduz a eficácia da medida e enfraquece a proteção ao credor.
Além disso, o STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 25, determinou que a única prisão civil cabível no Brasil é a do devedor de alimentos, afastando qualquer outra modalidade. Essa súmula consolidou a jurisprudência da Corte em conformidade com o Pacto de San José da Costa Rica. Assim, a prisão civil de alimentos adquiriu status de medida singular e excepcional.
Outro aspecto relevante é o posicionamento recente do STJ sobre a necessidade de fundamentação específica para o prazo da prisão. Em 2023, no RHC 176.091/RJ, a Corte decidiu que não basta fixar genericamente o período de 1 a 3 meses, sendo indispensável justificar a duração com base nas circunstâncias do caso concreto. Portanto, a jurisprudência atual reforça a necessidade de motivação qualificada para o decreto prisional.
Por fim, cumpre destacar que o STJ também tem reconhecido a possibilidade de cumulação da prisão civil com outras medidas executivas, como a penhora de bens e o bloqueio de valores. Essa inovação amplia a eficácia da execução, pois combina a pressão pessoal com a constrição patrimonial. Assim, a jurisprudência tem buscado equilibrar a efetividade da medida com a proteção aos direitos fundamentais, moldando os limites da prisão civil no sistema jurídico.
3.3 Efetividade, críticas e alternativas à prisão civil
3.3.1 Efetividade prática
A prisão civil do devedor de alimentos, embora prevista na Constituição e regulamentada pelo CPC, é alvo de questionamentos quanto à sua real efetividade. Nesse sentido, muitos estudiosos apontam que a medida, em diversos casos, não consegue garantir o adimplemento da obrigação, limitando-se a restringir a liberdade do devedor. De acordo com pesquisadores da UFMG, autores do estudo Prisão civil do devedor de alimentos: natureza jurídica e eficácia no plano prático, “há um abismo entre teoria e prática, pois a norma não consegue sempre atender as necessidades do alimentando”. Portanto, é necessário refletir sobre a real contribuição da prisão para a satisfação do crédito alimentar.
Além disso, é preciso considerar que o devedor, ao ser encarcerado, pode ter sua capacidade de trabalho e geração de renda ainda mais prejudicada. Waldyr Grisard Filho sustenta que “a prisão atenta contra a dignidade da pessoa humana e só aumenta o abismo moral e afetivo nas relações familiares rompidas”. Essa crítica revela que a medida pode se tornar contraproducente, agravando o problema em vez de solucioná-lo. Assim, a eficácia da prisão não pode ser avaliada de maneira absoluta, mas sim em função de seu impacto prático.
Outro ponto a destacar é que, em muitas situações, a ameaça da prisão já é suficiente para compelir o devedor a pagar, sem que seja necessário o encarceramento efetivo. Pablo Stolze Gagliano observa que “boa parte dos réus só cumpre a sua obrigação quando ameaçados pela ordem de prisão”. Dessa forma, a medida pode ser vista mais como instrumento intimidatório do que como solução material para o débito. Portanto, a eficácia da prisão muitas vezes reside em sua função preventiva.
Contudo, não se pode ignorar que há devedores contumazes que permanecem inadimplentes mesmo após a prisão. Medina, Professor e Doutor em Direito Processual Civil, ressalta que “a medida coercitiva pode ser ineficaz, de modo que o devedor, apesar da ameaça ou mesmo da prisão, se negue a satisfazer a obrigação alimentar”. Essa constatação reforça a necessidade de medidas complementares. Assim, a prisão civil não deve ser vista como remédio único, mas como parte de um sistema mais amplo de coerção.
Portanto, a efetividade da prisão civil é relativa, variando conforme o perfil do devedor e as circunstâncias do caso. Em alguns contextos, a medida cumpre função essencial para compelir o pagamento; em outros, mostra-se insuficiente e até contraproducente. Dessa forma, a análise de sua eficácia deve ser sempre casuística, equilibrando os direitos em jogo.
3.3.2 Críticas doutrinárias
As críticas à prisão civil do devedor de alimentos têm se intensificado na doutrina contemporânea, que aponta seus efeitos negativos e sua baixa eficácia em determinados cenários. Nesse sentido, Renata de Paula, Doutora em Direito pela UFMG, afirma que “a execução de alimentos por meio da prisão civil revela-se insuficiente em muitos casos, já que não garante o recebimento do crédito, apenas pune com a restrição da liberdade”. Assim, a autora reforça a necessidade de repensar o modelo atual.
Além disso, Waldyr Grisard Filho entende que a prisão representa uma forma de violência jurídica que fragiliza ainda mais os vínculos familiares. Para ele, a medida “não resolve a inadimplência, mas agrava as tensões familiares, gerando um efeito colateral que compromete a pacificação social” (2019, p. 277). Portanto, essa visão ressalta que a prisão pode ser mais prejudicial do que benéfica em alguns contextos.
Outro aspecto relevante é o argumento de que a prisão civil pode violar o princípio da proporcionalidade. Para alguns autores, como Luiz Flávio Gomes, Doutor em Direito pela Universidade Complutense de Madrid, “o encarceramento por dívida, mesmo que de alimentos, deve ser tratado como medida de absoluta exceção, a ser aplicada somente quando demonstrada a má-fé do devedor” (2010, p. 217). Assim, a medida só se justificaria quando houver inadimplemento voluntário e inescusável.
Contudo, há também vozes que defendem a manutenção da prisão como instrumento necessário. Cezar Peluso argumenta que “a prisão civil tem fundamento humanitário, pois visa proteger o interesse dos mais necessitados contra a indolência dos pais ou responsáveis”. Dessa forma, a medida é vista como compatível com a dignidade da pessoa humana, desde que aplicada com critérios. Portanto, a doutrina apresenta posições divergentes, refletindo a complexidade do tema.
Portanto, a crítica à prisão civil não deve levar à sua abolição imediata, mas sim à sua utilização com cautela. O ideal é que o instituto seja reformulado para atender melhor às necessidades do credor, sem sacrificar em excesso a liberdade do devedor. Assim, a prisão deve ser considerada um recurso extremo, inserido em um sistema de execução mais equilibrado.
3.3.3 Medidas alternativas coercitivas
A insuficiência da prisão civil em alguns casos abriu espaço para a discussão de medidas alternativas de coerção. Nesse sentido, o CPC/2015 prevê mecanismos patrimoniais, como a penhora de bens e o bloqueio eletrônico de valores via “SisbaJud”. Esses instrumentos podem se mostrar mais eficazes, pois atingem diretamente o patrimônio do devedor, sem restringir sua liberdade. Assim, a execução passa a ter caráter mais pragmático e menos sancionatório.
Além disso, medidas atípicas vêm sendo admitidas pela jurisprudência, desde que compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O STJ já reconheceu a possibilidade de suspensão da CNH, retenção de passaporte e até bloqueio de cartões de crédito como formas de constranger o devedor a cumprir a obrigação. Rodrigo Funck, Mestre em Direito Processual pela UFRGS, defende que “essas medidas alternativas permitem a satisfação do crédito sem afrontar diretamente a liberdade do alimentante, o que as torna mais equilibradas”. Portanto, a tendência é a diversificação dos meios de coerção.
Outro ponto relevante é que a combinação de técnicas executivas tem se mostrado eficaz. O STJ, em recentes decisões, admitiu a possibilidade de cumular a prisão civil com medidas patrimoniais, ampliando o leque de alternativas do magistrado. Dessa forma, o processo de execução de alimentos ganha maior flexibilidade. Além disso, essa cumulação evita que a prisão seja vista como única solução, reduzindo os riscos de violação a direitos fundamentais.
Contudo, é preciso que o uso de medidas atípicas seja fundamentado, para não transformar o processo em campo de arbitrariedade judicial. Nesse ponto, Luiz Guilherme Marinoni, Doutor em Direito pela UFPR e professor da USP, observa que “as medidas executivas atípicas só podem ser aplicadas quando houver proporcionalidade entre a restrição imposta e a gravidade do inadimplemento” (2018, p. 603). Assim, a legalidade e a motivação são elementos indispensáveis para a validade dessas medidas.
Portanto, as medidas alternativas coercitivas representam um avanço no processo civil brasileiro, pois permitem equilibrar os direitos em conflito. Ao mesmo tempo em que preservam a dignidade do devedor, elas asseguram ao credor a possibilidade de ver satisfeito seu direito fundamental. Dessa forma, a prisão civil permanece relevante, mas passa a integrar um sistema mais amplo de técnicas executivas.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A prisão civil do devedor de alimentos é um dos institutos mais singulares do ordenamento jurídico brasileiro, pois representa a única hipótese admitida de privação da liberdade em razão de dívida. Nesse contexto, a sua previsão encontra fundamento direto no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, bem como no art. 7º, §7º, do Pacto de San José da Costa Rica, internalizado pelo Decreto nº 678/1992. Além disso, a medida é regulamentada pelos arts. 528 a 533 do Código de Processo Civil de 2015, que fixam os parâmetros de sua aplicação. Portanto, verifica-se que a prisão civil é expressão da preocupação do legislador em assegurar a efetividade da obrigação alimentar, em razão de sua estreita ligação com a dignidade da pessoa humana.
A análise desenvolvida ao longo deste trabalho demonstrou que a obrigação alimentar transcende o campo estritamente privado, configurando direito fundamental de ordem pública. Nesse sentido, Maria Berenice Dias enfatiza que “o direito aos alimentos possui natureza de ordem pública, na medida em que não pode ser renunciado, constituindo expressão da solidariedade familiar” (2022, p. 563). Assim, a inadimplência alimentar não pode ser vista como simples descumprimento contratual, mas como violação de um direito essencial à sobrevivência e ao pleno desenvolvimento da pessoa. Portanto, a resposta estatal deve ser firme e proporcional.
A discussão também revelou importantes controvérsias acerca da efetividade prática da prisão civil. Segundo pesquisadores da UFMG, existe “um abismo entre teoria e prática, pois a norma não consegue sempre atender as necessidades do alimentando”. Dessa forma, a medida se mostra eficaz em alguns contextos, sobretudo quando a ameaça de prisão é suficiente para compelir o devedor a pagar. Contudo, a eficácia é limitada em situações de inadimplência contumaz ou de incapacidade econômica do alimentante. Nesse sentido, Waldyr Grisard Filho observa que “a prisão atenta contra a dignidade da pessoa humana e só aumenta o abismo moral e afetivo nas relações familiares rompidas”.
A literatura jurídica, porém, também evidenciou fortes argumentos em defesa da manutenção da prisão civil como mecanismo indispensável. De acordo com Pablo Stolze Gagliano, “boa parte dos réus só cumpre a sua obrigação quando ameaçados pela ordem de prisão”. Essa função psicológica demonstra que, mesmo com falhas, a prisão desempenha papel importante na preservação do direito alimentar. Além disso, Cezar Peluso sustenta que “a prisão civil tem fundamento humanitário, pois visa proteger o interesse dos mais necessitados contra a indolência dos pais ou responsáveis”. Portanto, a medida encontra respaldo jurídico e moral para sua permanência no sistema.
A pergunta-problema formulada neste trabalho – a prisão civil do devedor de alimentos é medida eficaz para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar? – pode ser respondida de forma afirmativa, mas com ressalvas. Nesse sentido, a prisão civil é eficaz diante do devedor que tem condições de pagar e se recusa injustificadamente. Contudo, a sua aplicação isolada pode ser insuficiente, sendo necessário recorrer a instrumentos complementares, como penhora de bens, bloqueio de valores via “SisbaJud” e medidas atípicas admitidas pela jurisprudência. Assim, a prisão civil deve ser preservada no ordenamento jurídico, mas entendida como última “ratio”, em harmonia com outros mecanismos processuais. Portanto, a solução mais adequada é aquela que assegura tanto a dignidade do credor quanto a do devedor.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AZEVEDO, Pablo. Prisão civil do devedor de alimentos: natureza jurídica e eficácia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 17 mar. 2015.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 15562, 9 nov. 1992.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Habeas Corpus nº 72.131/SP. Rel. Min. Moreira Alves, j. 23 nov. 1995, DJ 19 abr. 1996.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 25. Na atualidade, a única hipótese de prisão civil no Direito brasileiro é a do devedor de alimentos. Brasília, DF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1268. Acesso em: 10 set. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Habeas Corpus nº 392.521/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6 fev. 2018, DJe 8 fev. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Habeas Corpus nº 640.293/DF. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16 mar. 2021, DJe 19 mar. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 176.091/RJ. Rel. Min. (conforme acórdão). Brasília, DF, DJe 4 maio 2023. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?formato=PDF&nreg=202300267176. Acesso em: 10 set. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 309. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Brasília, DF. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/download/5727/5847. Acesso em: 10 set. 2025.
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do novo Código Civil brasileiro. 5. ed. São Paulo: Renovar, 2015.
FUNCK, Rodrigo. Medidas alternativas coercitivas que substituem a prisão civil do devedor de alimentos. Porto Alegre: UFRGS, 2019.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Direito de Família. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
GRISARD FILHO, Waldyr. Famílias reconstituídas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2018.
PAULA, Renata Rodrigues de. A prisão civil do devedor de alimentos e a sua (in)eficácia prática. Belo Horizonte: UFMG, 2018.
PELUSO, Cezar. Direito civil: doutrina, jurisprudência e prática. São Paulo: Saraiva, 2018.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Famílias e vulnerabilidades. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
STOLZE GAGLIANO, Pablo. Novo curso de direito civil: Direito de Família. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
1Advogado. Especialização em “Conciliação e Mediação de Conflitos” (Centro de Mediadores). Especialização em “Direito Civil e Processo Civil” (Gran Centro Universitário). Especialização em “Ciências Jurídicas Aplicada à Advocacia Privada” (Gran Centro Universitário). Vice-Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/PA – Subseção Abaetetuba. Membro da “Comissão de Direito de Familias e Sucessões”, Membro da “Comissão da Jovem Advocacia” e Membro da “Comissão de Direito Imobiliário, Notarial e Registral” da OAB/PA. Membro do “IBDFAM” (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Pós-Graduando (Lato-Sensu) em: “Direito da Família e Sucessões”, “Docência no Ensino Superior” e MBA em “Marketing e Redes Sociais” pela Faculdade Líbano; e em “Direito Condominial”, “Direito Processual Civil”, “Compliance e Gestão de Riscos”, “Propriedade Intelectual e Inovação” e “Direito das Mulheres e Atuação na Advocacia” pela Faculdade I9 Educação. Bacharel em Direito, pelo Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA), com aprovação no exame da OAB durante o nono semestre. Graduando em Administração pelo Gran Centro Universitário. Graduando em Tecnólogo em “Marketing” pelo Gran Centro Universitário. Licenciado em “Letras – Português e Inglês”, por meio de Formação Pedagógica, pelo Centro Universitário Cidade Verde (UNICV). E-mail: adv.matheuswillian@gmail.com
