PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202508160701


André Garcez Sanchez Jordão1


Resumo: este artigo apresenta análise sobre o princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988. A metodologia empregada fundamenta-se na técnica analítica de pesquisa em livros, artigos e estudo da legislação acerca do tema que aborda que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Apresenta-se ainda uma ementa de decisão do Supremo Tribunal Federal em que o acórdão foi declarado nulo por ausência de motivação.

Palavras-chave: princípio da motivação das decisões judiciais; princípio da motivação; decisão judicial; artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.

Abstract: this paper puts forward an analysis of the principle of motivation for judicial decisions, as set out in art. 93, IX of the Federal Constitution of 1988. The methodology used is based on the analytical technique of research in books, articles and study of legislation on the topic that addresses that judicial decisions must be substantiated, under penalty of nullity. A summary of the decision from the Federal Supreme Court is also presented in which the ruling was declared null due to lack of motivation.

Keywords: principle of motivation for judicial decisions; principle of motivation; judicial decision; article 93, IX of the Federal Constitution of 1988.

1. Introdução

As decisões judiciais devem ser motivadas. O artigo 93, inciso IX da Constituição Federal estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário terão todas as decisões fundamentadas, sob pena de nulidade.

O presente artigo visa verificar a relevância do princípio da motivação das decisões judiciais na ação judicial, no processo judicial.

Partindo-se de um ponto de vista lógico-jurídico, imagina-se ser muito importante que as decisões judiciais sejam sempre proferidas com base em uma motivação, e esta motivação deve ser expressa, tendo em vista que é necessário entender qual foi a vertente interpretativa, pontos de vista e fundamentos presentes nos autos do processo que a juíza ou o juiz tomou para decidir daquela forma.

A regra do princípio da motivação estabelece que as decisões devem ser sempre fundamentadas, sob pena de nulidade. Uma decisão proferida sem fundamentação é uma decisão vazia, não pela ausência da ação de decidir algo no processo judicial, mas por decidir algo no processo judicial sem expressar e demonstrar a razão de decidir, ou seja, sem expressar o que fundamentou a decisão ter sido proferida daquela forma. 

O tema apresentando é relevante no estudo do direito, incluindo todos os ramos do direito indubitavelmente, com uma importância muito relevante nos direitos humanos, tendo em vista que estes refletem e são aplicados em todos os ramos do direito. 

É algo relativamente fácil na ciência jurídica demonstrar a relevância do princípio da motivação, a título de exemplo, quando analisamos a ultima ratio de uma decisão no âmbito criminal que determina equivocadamente a prisão. Uma decisão judicial condenatória ou que determine a prisão de uma pessoa não expressamente fundamentada e embasada com todas as cautelas, justificativas e previsões legais a determinar a prisão e, consequentemente tirar a liberdade de ir e vir de uma pessoa sem observar os critérios legais, é grave e temerário. Imagine-se agora que a pessoa que foi privada de liberdade era plenamente inocente, nada tendo a ver com os fatos que lhe eram imputados. A não observância da motivação, nesse exemplo drástico, acarretou irremediável desrespeito a direitos humanos fundamentais – direito à liberdade, à dignidade da pessoa humana.

Noutros ramos do direito e situações cotidianas que estejam sendo abordadas em ações judiciais, é por vezes menos óbvio demonstrar didaticamente a importância da motivação das decisões judiciais. Mas certo é que a motivação das decisões judiciais, a apresentação expressa, ainda que sucinta, da razão de decidir é essencial mecanismo no trâmite judicial e no sistema de justiça pois as partes precisam conhecer a motivação da decisão para saber como manejar os mecanismos processuais para combatê-la, por meio dos recursos judiciais disponíveis.

Para a metodologia de pesquisa do presente artigo foi realizada a análise de livros, da legislação sobre o tema que apresenta que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, apresentando, ainda uma decisão do Supremo Tribunal Federal – STF em uma ação penal em que o acórdão foi declarado nulo por ausência de motivação. 

O objetivo geral deste artigo é o estudo do princípio da motivação das decisões judiciais. 

O objetivo específico é destacar a importância sine qua non do princípio da motivação das decisões judiciais no sistema de justiça em todos os ramos de direito.

2. Princípio da motivação das decisões judiciais

A fundamentação das decisões proferidas pela autoridade judicial permite às partes identificar o que levou a juíza ou o juiz a decidir de uma determinada forma.

O magistrado ou a magistrada como Estado-juiz e investido da jurisdição deve proferir as decisões com máxima eficiência, responsabilidade e razoabilidade, de modo a proferir decisões com independência e respeitando o que é probo, as leis e a Constituição Federal e os princípios constitucionais processuais, dentre os quais integra o princípio da motivação das decisões judiciais. 

A autoridade judicial deve decidir conforme a razoabilidade jurídica, legal e social e, ao proferir a sua decisão, deve expressamente apresentar a fundamentação fática-lógico-racional-legal daquela decisão, demonstrando, assim, a motivação, a ciência do conteúdo nos autos do processo e a apreciação das questões suscitadas pelas partes. 

Ao decidir, o magistrado ou a magistrada deve fundamentar a decisão, apresentando percepções com base em todo o apresentado nos autos, com base na instrução processual, formando uma cadência entre alegação-comprovação (concretude dos fatos – provas) e justificando a decisão com base nas normas legais vigentes, com previsão de constitucionalidade no ordenamento jurídico pátrio.

Segundo Elpídio Donizetti2, o princípio da motivação é um dos princípios processuais relacionados à necessidade de controle político e controle social da função jurisdicional.

É necessário que a decisão judicial esteja publicada e fundamentada para que as partes e, no limite, a sociedade, tomem as medidas cabíveis para acatar ou combater a decisão proferida. As partes precisam entender a fundamentação e a razão de decidir do Estado-juiz dotado de jurisdição, de modo a selecionar a melhor forma de manejar os recursos para combater a decisão proferida. 

Donizetti3, assim estabelece sobre a motivação das decisões:

A motivação (ou fundamentação) é considerada a parte mais importante da decisão. Nela, o juiz subsumirá os fatos em apreço às normas, fixando as bases sobre as quais se assentará o julgamento. É um procedimento silogístico por excelência, no qual o magistrado deve traçar as premissas maior (a norma) e menor (caso concreto) a fim de se chegar à conclusão. Como ato típico da função jurisdicional, o prolator da decisão deve demonstrar lógica, bom senso e cultura jurídica, no intento de convencer as partes e a opinião pública acerca do acerto da decisão.

Como mencionado pelo doutrinador a motivação é considerada a parte mais importante da decisão. Passa-se agora, em razão da relevância de conceitos supramencionados pelo autor, a tecer considerações sobre os conceitos de subsunção e silogismo. 

Subsunção é “expressão empregada em matéria de interpretação de leis, para significar que o fato a ser interpretado apresenta os pressupostos que a lei exige para ser-lhe aplicada.”4

Subsumir é procurar enquadrar o caso em concreto à norma em abstrato. Ao decidir, a magistrada ou o magistrado, toma os elementos conforme apresentado e instruído nos autos do processo para enquadrar a situação fática descrita e demonstrada nos autos do processo às normas dispostas em abstrato, fazendo uma adequação do fato com a norma, aplicando a lei conforme seu livre convencimento motivado.

Walter Guandalini Jr.5 assim expressa sobre silogismo jurídico:

O silogismo jurídico consiste na aplicação do método lógico-dedutivo ao saber jurídico, tomando-se os direitos naturais (ou a lei positiva racionalmente criada a partir dele) como premissa maior, o caso concreto sob análise como premissa menor, e extraindo-se da relação entre eles uma conclusão que consiste na consequência jurídica a ser aplicada ao caso (comumente uma sanção).

Fernando Casagrande6 assim expressa sobre silogismo jurídico:

O silogismo jurídico é uma técnica de raciocínio lógico utilizada pelos juristas para aplicar as normas jurídicas a casos concretos. Ele se baseia em um tipo específico de argumento dedutivo, conhecido como silogismo, que é composto por duas premissas e uma conclusão. No contexto jurídico, as premissas são representadas pelas normas legais e a conclusão é a aplicação dessas normas ao caso em análise.

A autoridade judicial, ao proferir decisão, deve subsumir os fatos concretos às normas abstratas, em um procedimento silogístico no qual a magistrada ou o magistrado irão utilizar a(s) norma(s) como premissa(s) maior e o(s) fato(s) como premissa(s) menor a fim de chegar a uma conclusão para proferir a decisão que subsome os fatos em relação às normas, fundamentando e motivando, dessa forma, a decisão.

Fernando Casagrande7 assim discorre sobre as premissas e a conclusão no silogismo jurídico e apresenta exemplo didático: 

As premissas são as normas legais que servem de base para a argumentação jurídica. Elas podem ser encontradas nas leis, códigos, jurisprudência e doutrina. A primeira premissa é chamada de premissa maior e contém a norma geral que se aplica ao caso. A segunda premissa é chamada de premissa menor e contém os fatos específicos do caso em análise.

A conclusão no silogismo é a aplicação da norma geral aos fatos específicos do caso. Ela representa o resultado do raciocínio lógico e determina qual será a decisão do jurista em relação ao caso em análise. A conclusão deve ser coerente e fundamentada nas premissas estabelecidas.

Para ilustrar o funcionamento do silogismo jurídico, vejamos um exemplo:

Premissa maior: ‘A lei X estabelece que é proibido dirigir veículos automotores sem possuir habilitação.’

Premissa menor: ‘João foi flagrado dirigindo um veículo automotor sem possuir habilitação.’

Conclusão: ‘João infringiu a lei X e deve ser penalizado de acordo com as sanções previstas.’ (grifos do autor)

O princípio da motivação está previsto expressamente no ordenamento jurídico brasileiro no art. 93, inciso IX da Constituição Federal – CF e no art. 11, § único, art. 371 e art. 489 caput, todos do Código de Processo Civil – CPC. 

Art. 93, inciso IX da CF, in verbis:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

(…)

Art. 11, CPC, in verbis:

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

Art. 371, CPC, in verbis:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Art. 489, CPC, in verbis:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (grifo nosso)

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

Para além das previsões constitucionais e legais supramencionadas, o legislador ainda quis especificar mais, indicando um rol de situações em que a decisão judicial não se considera fundamentada, expressas no art. 489, § 1º do CPC e no art. 315, § 2º do Código de Processo Penal – CPP que apresentam róis com praticamente mesmo texto. A opção do legislador foi, não obstante estar expresso que as decisões devem estar fundamentadas, elencar situações em que não se consideram fundamentadas quaisquer decisões judiciais, elencando situações que claramente demonstram ausência de motivação. Vejamos os §§ 1º a 3º do art. 489 do CPC, in verbis: 

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boafé.

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero8 assim expõe sobre a fundamentação das decisões:

(…) para que uma decisão possa ser considerada como fundamentada à luz dos arts. 93, IX, da CF, e 7.º, 9.º, 10, 11 e 489 do CPC, exige-se: i) a enunciação das escolhas desenvolvidas pelo órgão judicial para, i.i) individualização das normas aplicáveis; i.ii) verificação das alegações de fato; i.iii) qualificação jurídica do fato; ii) o contexto dos nexos de implicação e coerência entre tais enunciados e iii) a justificação 12 enunciados com base em critérios que evidenciam ter a escolha do juiz ter sido racionalmente apropriada.

Diante do acima exposto, consegue-se perceber que a legislação quis enfatizar a obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, apresentando inclusive as situações que fazem com que decisões não sejam consideradas fundamentadas. A motivação das decisões judiciais auxilia o controle social e político das decisões. A seguir destaca-se com mais detalhe a importância da motivação das decisões judiciais.

3. Importância da motivação das decisões judiciais

 A fundamentação das decisões judiciais apoiam o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que, com uma decisão fundamentada, ainda que de forma resumida, é possível as partes manejarem recurso da decisão de maneira adequada.

Noelle Bolsanello Vieira de Matos9, dessa forma expressa sobre as consequências de decisão sem fundamentação: 

(…) decisão carecedora de motivação transforma-se num verdadeiro obstáculo ao exercício do direito ao contraditório, pela parte que se julgar prejudicada, na medida em que lhe impede de colocar adequadamente às razões de seu recurso, a fundamentação da sentença permite às partes identificar precisamente quais os motivos que levaram o juiz a julgar daquela forma, para decidir se vale a pena ou não recorrer. Ainda assim, prejudicando aos juízes de instância superiores que não possuem muito respaldo para poder verificar a necessidade daquela decisão ser reformada ou não e suprimindo o direito a publicidade inerente a todos os indivíduos.

Percebe-se que ausente a motivação fica difícil estabelecer uma relação com os elementos tomados em consideração e todo o arrazoado que a magistrada ou o magistrado trouxe ao decidir, dificultando: 1 – o adequado manejo do recurso; 2 – a verificação da necessidade de reforma da decisão às instâncias superiores, e, inclusive, ferindo o princípio da publicidade pois a decisão sem fundamentação equivale a divulgação de uma determinação judicial com conteúdo esvaziado e sem motivação.

 Elpídio Donizetti10 afirma que a obrigatoriedade da motivação preserva interesses públicos e particulares. Interesses públicos pois “é essencial para que se possa aferir em concreto a imparcialidade do juiz e a justiça de suas decisões (…)”. Interesses particulares pois “é essencial as partes para que elas conheçam as razões da decisão”.

Noelle Bolsanello Vieira de Matos11, assim exprime sobre decisões fundamentadas: 

(…) a decisão judicial adequadamente fundamentada não objetiva tão somente adequar-se ao ordenamento jurídico em termos de validade, mas significa, também, um exercício de persuasão que o magistrado realiza, de forma a convencer aos destinatários de sua decisão que esta é a melhor solução que se poderia alcançar.

Verifica-se que, para além de ser requisito de validade da decisão judicial, podendo ser declarada nula se não estiver motivada, a decisão vazia de fundamentos e de apresentação das razões de decidir dificultam as partes a combater a decisão por meio de recurso, se assim perceber conveniente, bem como a dificuldade de identificação pela instância superior da necessidade de reformar a decisão pois haveriam de ter o retrabalho de estudar a decisão procurando antever as razões de decidir não explicitadas.

Elpídio Donizetti12 advoga que a fundamentação assegura às parte, pelo menos teoricamente, que a pretensão será apreciada, além de possibilitar discordância em algumas situações, formalizadas por meio de recurso da decisão proferida. O autor ainda observa que não é nécessário que a motivação seja realizada por meio de textos longos pois:

(…) a garantia constitucional não impõe aos magistrados o dever de redigir tratados ou monografias sobre a matéria discutida nos autos, mas, sim, expor, com clareza os motivos que o levaram a decidir deste ou daquele modo. A concisão dos fundamentos e a objetividade da decisão, nesse contexto, não podem ser confundidas com ausência de motivação.

 A fundamentação das decisões é de suma importância no exercício da jurisdição uma vez que concede transparência e acesso aos fundamentos da decisão judicial, permitindo o exercício do direito de as partes recorrerem se avaliarem conveniente e adequado, o que favorece o contraditório e, também, a ampla defesa, mediante combate de decisões percebidas como desfavoráveis e consideradas pelas partes merecedoras de revisão e reforma.

 A magistrada ou o magistrado deve, ao proferir decisão, procurar persuadir racionalmente as partes de que aquela é a solução possível e adequada ao caso, decidindo conforme seu livre convencimento motivado com base no todo que se consubstanciou durante o trâmite formativo dos atos processuais nos autos do processo, motivando a decisão de forma explícita, transparente e independente, afastando-se de interpretações segundo a própria consciência íntima, o que poderia levar a autoridade judicial a motivar a decisão afastando-se dos fatos, dos direitos e das provas nos autos apresentada, acarretando em uma decisão carecedora de fundamentos, o que dificulta o contraditório e ampla defesa, e como consequência pode gerar a nulidade da decisão. 

4. Ementa de decisão do STF aplicando o princípio da motivação das decisões judiciais

STF, HC 74.073/RJ, Rel. Min. Celso de Mello13, Ementa in verbis:

E M E N T A:  HABEAS CORPUS – ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO E DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – IMPUTAÇÃO DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO – DECISÕES QUE NÃO ANALISARAM OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA DEFESA DO RÉU – EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE DO ACÓRDÃO – PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.

A FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE LEGITIMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.

– A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial. Precedentes.

A DECISÃO JUDICIAL DEVE ANALISAR TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA DEFESA DO RÉU.

– Reveste-se de nulidade o ato decisório, que, descumprindo o mandamento constitucional que impõe a qualquer Juiz ou Tribunal o dever de motivar a sentença ou o acórdão, deixa de examinar, com sensível prejuízo para o réu, fundamento relevante em que se apóia a defesa técnica do acusado.

Observa-se da ementa a importância essencial do fundamento das decisões aos pressupostos de validade e eficácias das decisões, gerando a nulidade da decisão. Na situação do Habeas Corpus em referência, a ementa do acórdão do Supremo Tribunal Federal – STF indica que houve prejuízo para o réu pois a decisão deixou de examinar fundamento relevante em que se apoiou a defesa da pessoa acusada.

5. Conclusão

Diante do exposto, fica claro que o princípio da motivação é essencial ao sistema de justiça, tendo em vista que o Estado-juiz deve decidir demonstrando ciência do conteúdo nos autos do processo e apreciação das questões apresentadas pelas partes, de modo a proferir uma decisão judicial conforme a razoabilidade jurídica, legal e social e, acima de tudo, apresentando explicitamente donde fundamentou-se a fim de permitir que as partes e a sociedade tenham ciência da razão de decidir.

A magistrada ou o magistrado deve exercer, ao proferir uma decisão, a persuasão racional por meio de seu livre convencimento motivado, de modo a procurar trazer elementos à decisão que demonstrem que aquela solução dada e explicitamente fundamentada, com base no todo que se formou nos autos do processo, nas leis, jurisprudência e doutrina é a melhor decisão.

Do mesmo modo, é importante ao fundamentar uma decisão que a autoridade judicial consiga se afastar de qualquer julgamento conforme um viés exclusivamente pessoal e uma consciência íntima que fizesse com que já estivesse absolutamente definida a decisão, sem sequer precisar analisar detidamente os fatos, os direitos, as provas e tudo o que consubstancia o processo judicial e os atos de decidir durante o trâmite do processo. 

Como vimos, os doutrinadores do direito pesquisados concordam em indicar a importância da motivação ou fundamentação das decisões judiciais e enfatizam a questão do silogismo em que o ato de decidir deve levar em consideração as normas abstratas e os fatos em concreto a fim de alcançar uma conclusão de modo a realizar a subsunção dos fatos às normas.

Por fim, a motivação das decisões concede transparência ao exercício do poder-dever de decidir do Estado-juiz, permite o exercício do direito de recorrer, o que assessora a ampla defesa e o contraditório. Decisões judiciais fundamentadas, ademais, preservam interesses públicos e particulares. Sendo assim, a motivação é um instrumento de garantia aos cidadãos e ao jurisdicionado, à sociedade, possibilitando o controle social e político das decisões.


2DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 53.

3Ibid.

4STJ. Vocabulário Jurídico. Definição da palavra subsunção disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/servlet/ThesMain?action=consultar&pesquisa=subsun%E7%E3o. Acesso em: 16 jun.2024.

5GUANDALINI Jr., Walter. Da Subsunção à Argumentação: Perspectivas do Raciocínio Jurídico Moderno. Revista da Faculdade de Direito – UFPR, Curitiba, n.54, p.149-162, 2011. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/download/30734/19847. Acesso em: 16jun.2024, p. 154. 

6CASAGRANDE, Fernando. Aplicação das Normas Jurídicas: Silogismo Jurídico. Disponível em: https://direitoplus.com.br/aplicacao-das-normas-silogismo-juridico/. Acesso em: 16jun.2024.

7Ibid.

8MARINONI, Luiz Guilherme et al. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.2. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

9MATOS, Noelle Bolsanello Vieira de. Motivação e fundamentação das decisões judiciais e os reflexos de sua inobservância. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/rcursodeespecializacao_latosensu/direito_processual_civil/edicoes/n3_ 2014/pdf/NoelleBolsanelloVieiradeMatos.pdf. Acesso em 17jun.2024.

10DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 53.

11MATOS, Noelle Bolsanello Vieira de. Motivação e fundamentação das decisões judiciais e os reflexos de sua inobservância. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/rcursodeespecializacao_latosensu/direito_processual_civil/edicoes/n3_ 2014/pdf/NoelleBolsanelloVieiradeMatos.pdf. Acesso em 18jun.2024.

12DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 53.

13Habeas Corpus – HC 74.073/RJ Disponível em: https://portal.stf.jus.br/servicos/dje/listarDiarioJustica.asp?tipoPesquisaDJ=AP&classe=HC&numero=74073#  Acesso em 16jun2024.

Referências bibliográficas 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988. 

______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

______. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

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1Mestrando em Direito pela UNIFIEO. Servidor público federal da justiça eleitoral. Graduado em Administração de Empresas e Direito. E-mail: andregsj@gmail.com