O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202510311906


Janaina Ferreira Barbosa¹
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar²


RESUMO

Este estudo aborda o reconhecimento da paternidade socioafetiva, modalidade de filiação fundamentada nos vínculos afetivos, especificamente: amor, afeição, convivência e confiança. Em face das inovadoras configurações familiares que emergem na sociedade contemporânea, torna-se imperativo que o arcabouço legal se adapte a essas transformações, demonstrando prontidão para mediar eventuais contendas. O afeto assume papel central na determinação da filiação, ao lado da herança genética, sendo que em numerosas relações familiares, os laços emocionais frequentemente superam os vínculos sanguíneos. Em observância ao princípio de igualdade entre os filhos consagrado na Constituição Federal de 1988, tanto os filhos biológicos quanto aqueles com laços socioafetivos devem ser investidos com os mesmos direitos e obrigações. A metodologia empregada baseia-se predominantemente em pesquisa bibliográfica e documental, abrangendo obras de juristas do Direito Civil e de Família, análise jurisprudencial e legislação pertinente. Conclui-se que a declaração judicial da filiação socioafetiva é factível e tem sido amplamente acolhida pelos tribunais pátrios, representando significativo avanço na proteção dos direitos fundamentais.

Palavras chaves: Paternidade socioafetiva; Direito de Família; Afetividade; Filiação; Princípios constitucionais.

ABSTRACT

This study addresses the recognition of socio-affective paternity, a type of filiation based on emotional bonds: love, affection, coexistence, and trust. Given the innovative family configurations emerging in contemporary society, it is imperative that the legal framework adapt to these transformations, demonstrating readiness to mediate potential disputes. Affection assumes a central role in determining filiation alongside genetic inheritance, with emotional bonds frequently surpassing blood ties in numerous family relationships. In compliance with the principle of equality among children enshrined in the 1988 Federal Constitution, both biological children and those with socio-affective ties must be vested with the same rights and obligations. The methodology employed is predominantly based on bibliographic and documental research, encompassing works by Civil and Family Law jurists, jurisprudential analysis, and relevant legislation. It is concluded that judicial declaration of socio-affective filiation is feasible and has been widely accepted by Brazilian courts, representing significant progress in fundamental rights protection.

Keywords: Socio-affective paternity; Family Law; Affectivity; Filiation; Constitutional principles.

1. INTRODUÇÃO

O conceito de paternidade no Direito de Família tem evoluído significativamente ao longo do tempo, acompanhando as transformações sociais, culturais e jurídicas da sociedade brasileira. Se antes a filiação estava rigidamente atrelada aos vínculos biológicos ou legais, atualmente o ordenamento jurídico pátrio reconhece a importância dos laços afetivos na constituição das relações parentais.

Dias (2025) preconiza que no Brasil o direito de família possui como origem a proteção familiar, sem qualquer tipo de discriminação, sendo, portanto, o primeiro agente socializador do ser humano a atender as suas necessidades. A família é considerada tanto uma estrutura pública como uma relação privada, porque identifica o indivíduo como sendo integrante do vínculo familiar e também como participante do contexto social.

É importante observar que o vínculo de paternidade mais valioso é aquele estatuído com fulcro em fatos que vão muito além do vínculo biológico, como por exemplo a afetividade e o amor no convívio havido entre o pai e o filho. Também apontam relações familiares quando se fala que, por intermédio das relações familiares, surge a origem socioafetiva do parentesco, sendo ela dirigida pela amabilidade, dedicação, carinho, amor e respeito.

Teixeira (2022) aduz que a família é um dos institutos mais antigos que se tem, já que todo indivíduo nasce de uma família. Assim, a palavra família vem do latim famulus que expressaria grupos de escravos ou servos pertencentes a um mesmo grupo, tem a ver com o que é doméstico. Entretanto com a evolução que temos hoje, a família tem uma definição totalmente distinta, sendo visto como algo totalmente afetivo, podendo ser visto como pessoas que tem um grau de parentesco se atrelando por um laço afetivo.

Denota-se, portanto, que com a Constituição Federal de 1988 tivemos várias alterações no Direito de Família, e mencionadas mudanças fizeram com que a família deixasse de ser vista com fins unicamente de reprodução e econômicos e passou a ser olhada como um vínculo afetivo. Família passa então de algo econômico e patrimonial para ser focado no sujeito, porque com referidas mudanças, alguns princípios se desandaram para ela, a exemplo do Princípio da Dignidade Humana.

O reconhecimento da paternidade socioafetiva representa um avanço substancial na área do Direito de Família, especialmente no que concerne à valorização da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição Federal de 1988) ao melhor interesse da criança e à afetividade como elemento formador familiar. Amparada por construções doutrinárias, jurisprudenciais e por dispositivos legais como o Estatuto da Criança e do Adolescente e decisões do Supremo Tribunal Federal, esta modalidade de filiação vem ganhando legitimidade e segurança jurídica.

A família contemporânea transcende os modelos tradicionais baseados exclusivamente em vínculos consanguíneos, abraçando configurações plurais onde o afeto, o cuidado e a convivência assumem papel preponderante na formação dos laços parentais. Neste contexto, surge a necessidade de compreender os fundamentos, requisitos e efeitos jurídicos da paternidade socioafetiva, bem como sua coexistência com a paternidade biológica.

Dias (2025), enfatiza que é complexo quantificar ou tentar nominar todos os princípios que passam a nortear o direito das famílias. Assim sendo, cada autor traz quantidade distinta de princípios, não se conseguindo sequer encontrar um número mínimo em que haja concordância doutrinária.

Diante disto, pode-se dizer que o princípio maior, embasador do Estado Democrático de Direito, vem afirmado no primeiro artigo da Constituição Federal de 1988, quando se enfatiza que a República Federativa do Brasil, constituída pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, compõe-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.

Segundo Gesse (2019) denota-se que a dignidade é um dos esteios de sustentação do ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual o Estado deve reconhecer os valores capitais dos indivíduos, garantindo a prática de direitos intrínsecos a eles. Assim, a preservação da dignidade da pessoa humana equivale à garantia de direitos inerentes à vida.

Infere-se que no Direito de Família, o princípio da dignidade humana vem garantir além da existência humana, mas também asseverar a educação, a moradia, entre outros pressupostos necessários e vitais para se ter uma vida digna.

Este estudo objetiva analisar o reconhecimento da paternidade socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro, investigando seus fundamentos constitucionais, doutrinários e jurisprudenciais, além de examinar os impactos desta modalidade de filiação nas relações familiares e na proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.

2. MATERIAL E MÉTODOS

A presente pesquisa adota metodologia dedutiva, baseada em fontes bibliográficas e documentais, com abordagem explicativa e qualitativa. A escolha do método dedutivo justifica-se pelo seu potencial para conduzir estudos que envolvem coleta de dados e informações relacionados ao tema, visando alcançar respostas fundamentadas em relação às questões investigadas.

O procedimento metodológico foi conduzido por meio de extensa revisão bibliográfica, abrangendo livros, artigos científicos, periódicos jurídicos e recursos digitais especializados. Complementarmente, realizou-se pesquisa documental, incluindo análise de legislação, jurisprudência dos tribunais superiores e decisões judiciais relevantes ao tema.

A pesquisa bibliográfica constituiu componente fundamental, permitindo contextualizar e adquirir conhecimento prévio relacionado ao tema. Os objetivos possuem natureza explicativa, direcionados a esclarecer a importância do afeto na construção da paternidade socioafetiva e as implicações de seu reconhecimento no âmbito das relações familiares.

A abordagem qualitativa adotada justifica-se pela complexidade inerente ao tópico investigado, permitindo análise minuciosa e aprofundada da questão, considerando o papel central que a afetividade desempenha nas relações familiares contemporâneas.

3. RESULTADOS

A pesquisa revelou que o reconhecimento da paternidade socioafetiva tem obtido crescente aceitação no âmbito jurídico e social, especialmente após decisões recentes do STF e STJ que consolidam a prevalência do vínculo afetivo sobre o meramente biológico. A análise jurisprudencial demonstrou que os tribunais têm aplicado com maior frequência os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança na determinação da filiação.

Os dados coletados indicam que a consolidação da paternidade socioafetiva se fundamenta em três elementos essenciais: o tractatus (tratamento como filho), o nominatio (uso do nome da família) e a reputatio (reconhecimento social da relação parental). Estes elementos, quando presentes de forma duradoura e estável, caracterizam a “posse de estado de filho”, conceito central para o reconhecimento judicial desta modalidade de filiação.

A pesquisa evidenciou também o desenvolvimento do instituto da multiparentalidade, que permite a coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos, ampliando significativamente a proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Este avanço jurisprudencial representa uma ruptura com concepções tradicionais que limitavam a filiação a apenas dois genitores.

Verificou-se que a supremacia do afeto é reconhecida como elemento central na formação e manutenção dos laços familiares, desempenhando papel fundamental na constituição da parentalidade e transcendendo as tradicionais relações de consanguinidade.

4. DISCUSSÃO

4.1 Conceito e Características da Paternidade Socioafetiva 

Segundo Mello (2022), esse tipo de paternidade tem grande importância em famílias que se desenvolvem em contextos transformados, como em lares reconstituídos, em adoções e nos vínculos de convivência com figuras paternas que evocam o papel afetivo de pai. Na esfera jurídica, esse reconhecimento coopera para garantir à criança o direito de pertencer a uma família e robustecer o princípio do melhor interesse da criança, aquilatando laços de afeto como embasamento essencial para as relações familiares.

A paternidade socioafetiva constitui, portanto, o vínculo de filiação construído pela convivência, pelo afeto, pelo cuidado e pelo reconhecimento social, independentemente do vínculo biológico. É a prevalência da realidade afetiva sobre a verdade biológica ou registral.

Segundo Dias (2025) a posse de estado de filho, considerado elemento caracterizador da paternidade socioafetiva, advém da função de pai e/ou mãe, bem como do querer ser filho de alguém, ou seja, a partir da ocasião em que um casal, ou uma só pessoa, se coloca à disposição para cuidar da criança, tratando-a como filho, dando-lhe carinho, respeito, uma excelente convivência, presente estará a posse de estado de filho.  Infere-se que a paternidade se faz, se constrói e esta construção irá conjecturar na afetividade a ser construída. Daí o conceito de que o estado de filho afetivo não se dá com o nascimento, mas sim com a manifestação da vontade. 

Consegue-se compreender, portanto, que a noção de posse de estado de filho se constitui em um ato de vontade que se sedimenta no campo da pura afetividade, do carinho e do respeito, questionando-se tanto a verdade jurídica, quanto a certeza científica no estabelecimento da filiação. 

Costa e Leite (2023), ao explanar sobre o conceito de posse do estado de filho, tão relevante para compreender a filiação socioafetiva, passam a conceituar como sendo uma relação entre um homem e uma criança onde impera o afeto de modo contínuo e eterno, que também seja revelada diante da sociedade e que também os direitos e as obrigações sejam assumidos e cumpridos.

É importante ressaltar que com base no conceito acima revelado, no ato do registro civil é preciso que se tenha demonstrado a posse do estado de filho, especialmente quanto aos requisitos do tractatus (tratamento) – que se trata de um dos elementos que compõem a “posse do estado de filho”, conceito jurídico que reconhece a filiação como sendo a base na convivência e no afeto, e não fundamentalmente no vínculo biológico –  como também a reputatio – reputação ou Fama, ou seja, o reconhecimento social da relação de parentesco, pois a comunidade deve perceber e tratar aquela pessoa como filho ou filha, e a relação deve ser pública e notória  – além da manifestação de vontade. 

Tendo em vista cada vez mais ser comum na sociedade brasileira, a temática objeto deste estudo, vem sendo pauta para que sua institucionalização seja melhor alcançada. Daí porque, o Conselho Nacional de Justiça por intermédio do Provimento nº 182 de 17/09/2024, que veio alterar o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais.   

Vale aqui observar que a finalidade do Provimento nº 182/2024 é uniformizar os modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito em todo o nosso País, propendendo aperfeiçoar a segurança e a avalizar maior uniformidade nos registros civis. Passa a estabelecer novos modelos e requisitos de segurança para os documentos, que deverão ser implementados pelos Cartórios de Registro Civil a partir de 1º de janeiro de 2025.

O Provimento nº 182, de 17/09/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não trata da relação socioafetiva, mas o seu foco fundamental é a alteração do Código Nacional de Normas para estabelecer novos modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito, com a finalidade de padronizar e modernizar o sistema de registro civil no Brasil. 

Ademais, o reconhecimento extrajudicial da paternidade e maternidade socioafetiva é regido pelo Provimento nº 63, de 14/11/2017, que foi considerado o ato normativo inicial a regulamentar o reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva diretamente nos cartórios de registro civil. E o Provimento nº 83, de 14/08/2019, veio alterar a norma anterior para então permitir a filiação socioafetiva para pessoas a partir de 12 anos, com a diferença de que, para os maiores de idade, não é imprescindível autorização judicial.

Então, para crianças menores de 12 (doze) anos, é indispensável a via judicial. Também em consequência do novo provimento, na via extrajudicial, passou a ser possível a inserção de apenas um ascendente socioafetivo, ao contrário do que ocorria na vigência do Provimento 63/2017, que autorizava a inclusão de dois ascendentes, desde que por meio de procedimentos autônomos.

Para Andrade e Mello (2023), a ausência de normas específicas e claras sobre a paternidade socioafetiva pode ocasionar insegurança jurídica e dificuldades na aplicação desse conceito em contextos variáveis. Sem diretrizes palpáveis, surgem múltiplas questões e problemas, principalmente no que diz respeito aos critérios de reconhecimento, direitos e deveres dos pais socioafetivos e plausíveis conflitos com a paternidade biológica.

Entretanto, ainda não há uma norma geral que trate designadamente desse instituto no ordenamento jurídico brasileiro. A carência de uma norma reguladora sobre essa matéria é pauta para apreciações na seara jurídica e social.

Para Lôbo (2015), a afetividade emerge como elemento nuclear e definidor das relações familiares. O autor sustenta a existência de três vínculos que podem coexistir ou existir separadamente: vínculos de sangue, vínculos legais e vínculos de afetividade. A comprovação da verdade genética não é suficiente para estabelecer a filiação nos casos em que esta já tenha sido consolidada por meio de convivência duradoura com os pais afetivos.

Reconhecendo-se, assim, a afeição como uma conexão familiar que, uma vez materializada, não pode ser combalido exclusivamente por uma descoberta genética póstuma. A legislação resguarda a dignidade da pessoa humana e o direito à identidade, privilegiando a relação de cuidado e afeto arquitetada ao longo do tempo, mesmo que não exista laço biológico.

Dias (2025) enfatiza que o afeto não é fruto da biologia. Os laços de afeto e de solidariedade advém da convivência familiar, não do sangue. Então, compreende-se que apenas precisa de alguns pormenores para se falar da afetividade, como a convivência familiar, a troca de carinho, a garantia de felicidade, uma relação realmente de família entre pai, mãe e filhos, independendo de relação consanguínea ou não. 

Assim, quiçá nada mais seja imperioso aduzir para demonstrar que o princípio que passa a nortear o direito das famílias é o princípio da afetividade. Sendo evidente que como o afeto é de extrema seriedade e é um pressuposto de extrema relevância no Direito de Família, sem mencionado requisito não há como se falar em Família.

4.2 Fundamentos Constitucionais e Doutrinários  

A Paternidade Socioafetiva encontra seu alicerce nos mais relevantes princípios constitucionais do Direito de Família, alinhando o ordenamento jurídico à realidade social, conforme a Carta Política de 1988.

Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, consubstanciado no art. 1º, III, da CF/88, consiste em um dos maiores fundamentos, porque a paternidade socioafetiva garante o pleno desenvolvimento da personalidade do filho, assegurando-lhe o direito a ter uma filiação baseada no afeto e na convivência, que é o laço que, de fato, contribui para sua identidade. 

Trazemos, o princípio da afetividade, implícito na Carta Política, em seu artigo 226, pois embora não expresso, é extraído da valorização da entidade familiar, da solidariedade familiar e da convivência em comunidade. Ademais, o afeto é o novo paradigma da filiação, superando a concepção puramente biológica ou matrimonial. 

Outro fundamento constitucional diz respeito ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, nos moldes do art. 227 da Carta Política, que enfatiza que a prioridade na interpretação da lei e das situações de família deve ser a proteção integral e o bem-estar do menor, assim sendo, o reconhecimento socioafetividade consiste em proteger a estabilidade da relação paterno-filial já estabelecida no cotidiano. 

É importante observar o princípio da igualdade entre os filhos, de acordo com o artigo 227, § 6º, da Carta Política, que veda qualquer designação discriminatória relativa à filiação, garantindo que o filho socioafetivo tenha os mesmos direitos e qualificações do filho biológico ou adotivo, consolidando a não hierarquização dos vínculos de filiação.

O reconhecimento da paternidade socioafetiva encontra fundamento em diversos princípios constitucionais. O princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Carta Política de 1988) constitui fundamento primordial, assegurando o direito ao desenvolvimento pleno da personalidade no âmbito familiar. O princípio da igualdade (artigo 5º, caput, e artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988) veda discriminações entre filhos, independentemente de sua origem. 

Compreende-se, com base no caput do artigo 5º da Carta Política de 1988 que aludido dispositivo é um resumo de como devem ser asseverados os direitos basilares dos indivíduos no Brasil. É por meio deles que os direitos constitucionais e basilares encontram meios, de acordo com a Lei Maior, de alcançar, portanto, os seus objetivos, consubstanciados em seu próprio artigo 3º.

O artigo 227 da Carta Magna é um dispositivo legal que preconiza a primazia absoluta da criança e do adolescente, sendo, portanto, dever da família, da sociedade e do Estado garantir os direitos fundamentais à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar, protegendo-os contra a negligência, a discriminação, a exploração, a violência, crueldade e a opressão, que discriminam e fazem sofrer e sentir dor a criança e o adolescente.

Dias (2025) destaca que o direito das famílias se caracteriza por adotar uma abordagem bastante inovadora e constitucionalizada, afastando-se da visão tradicional fulcrada em modelos patriarcais e de cunho exclusivamente biológicos. A autora observa que o afeto adota um papel central como de valor jurídico, ampliando o conceito de família para abarcar distintos arranjos de natureza social.

No direito familiar pode-se notar que a família se trata de uma realidade sociológica, um núcleo essencial em que todas as organizações sociais se assentam. No entanto, pode-se sobressair que o direito de família tem como instituição necessária e aplicada, conforme estabelece a Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro que contemplam a sua proteção. 

Nesse sentido Dias (2025) nos traz que a família é tanto uma estrutura pública como uma relação privada, porque identifica o indivíduo como integrante do vínculo familiar e também como participadora do contexto em sociedade.

Infere-se de tudo que é bastante possível ressalvar que a família é a base da sociedade, tendo o Estado um dever de cuidar e também cuidar dela, porque aqui no Brasil o direito de família tem como origem na proteção da família, sem qualquer hipótese de discriminação, sendo reconhecida como o primeiro agente socializador do ser humano e também atendendo as suas necessidades mais relevantes.

Nogueira (2001) enfatizou que o verdadeiro sentido nas relações pai-mãe-filho transcende a lei e o sangue, não podendo ser determinadas de maneira escrita nem comprovadas de forma científica, porque mencionados vínculos são bem mais sólidos e mais intensos, são invisíveis aos olhos da ciência, mas são visíveis para aqueles que não possuem os olhos limitados, que podem ver os reais laços que fazem de alguém um pai. 

Na verdade, os laços afetivos são constituídos de pais que amam e dedicam a sua vida a uma criança, porque o amor depende de ter e também de se dispor a dar. Referido vínculo, nem a lei nem o sangue asseguram. O vínculo de sangue possui um papel definitivamente acessório para a determinação da paternidade. O relacionamento mais profundo entre os pais e os filhos passa a ultrapassar os limites biológicos, ele se faz quando se troca um olhar amoroso, quando se abraça, quando se protege, trata-se de vínculo que se institui e jamais que se determina. 

4.3 O Reconhecimento da Socioafetividade pelo STJ e pelo STF 

O Judiciário brasileiro, por meio do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi crucial para a consolidação da Paternidade Socioafetiva no ordenamento jurídico.

É importante observar que o Supremo Tribunal Federal em julgado de Repercussão Geral – Tema 622, aduz que:

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Tema 622 de Repercussão Geral constituiu-se que a filiação socioafetiva pode ser reconhecida junto à filiação biológica, consentindo a multiparentalidade. A tese consolidada produz que a paternidade ou maternidade socioafetiva, mesmo sem registro público, coexiste com a de origem biológica, e cada vínculo possui os seus efeitos jurídicos adequados. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio do Recurso Especial nº 2.227.835/SP, julgado pela Terceira Turma, em segredo de justiça, tem entendimento consolidado de que a filiação socioafetiva pode ser reconhecida mesmo após a morte do pai/mãe, desde que comprovada a Posse do Estado de Filho (convivência e trato) em vida, conforme notícia divulgada em 17/08/2025 às 06h:55min no próprio site do Superior Tribunal de Justiça. 

Este recente julgado do STJ ora mencionado reforça o entendimento de que a afetividade, quando comprovada pela Posse do Estado de Filho, é um fato jurídico que gera a filiação, mesmo na ausência de manifestação formal (como um registro em cartório) e mesmo após o falecimento do pretenso pai/mãe. 

A decisão é bastante emblemática ao priorizar a verdade afetiva edificada ao longo da vida e reconhecida de forma pública. O STJ demonstra que a prova testemunhal, atestando a convivência contínua e o tratamento como filho (tractatus), é suficiente para que os efeitos jurídicos do parentesco socioafetivo – como o direito sucessório – sejam de modo pleno reconhecidos, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do filho. A decisão, portanto, segue a linha de que o vínculo afetivo é tão relevante quanto o biológico, devendo ser amparado. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento favorável ao reconhecimento da paternidade socioafetiva em decisões paradigmáticas. No Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, julgado em 2016, a Corte reconheceu a possibilidade de coexistência entre paternidade biológica e socioafetiva, estabelecendo o instituto da multiparentalidade, in verbis:

Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobre princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB). Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (STF – RE: 898060 SC, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2017).

Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF) a paternidade não se restringe ao vínculo biológico ou registral, podendo então ser firmado pelo vínculo socioafetivo. Aludido posicionamento advém da interpretação sistemática da Constituição Federal de 1988, de maneira especial dos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança.

Denota-se que a Corte Suprema de nosso País reconheceu que a afetividade constitui princípio jurídico implícito que orienta o Direito de Família, superando concepções tradicionais baseadas exclusivamente em critérios biológicos ou formais.

4.4 Efeitos Jurídicos 

É importante observar que o reconhecimento da Paternidade Socioafetiva gera a igualdade de tratamento com o filho biológico ou adotivo, conforme o princípio da igualdade entre os filhos, conforme artigo 227, § 6º, da Carta Magna de 1988. 

De acordo com Avelar (2024), aduz que a principal diferença entre a paternidade socioafetiva e a biológica está na procedência do vínculo. Assim, na paternidade biológica, a relação é preconizada por intermédio de uma conexão genética. Por outro lado, na paternidade socioafetiva, o vínculo é erguido pelo afeto e pelo comportamento de cuidar, proteger e orientar a criança, independentemente de qualquer laço sanguíneo.

Assim sendo, o reconhecimento da paternidade socioafetiva produz os mesmos efeitos jurídicos da filiação biológica, em observância ao princípio constitucional da igualdade entre os filhos. Entre os principais efeitos destacam-se: o estabelecimento do poder familiar, o direito ao nome, os direitos sucessórios, a obrigação alimentar recíproca e também os impedimentos matrimoniais.

Ainda para Avelar (2024) o reconhecimento da paternidade socioafetiva aqui no Brasil pode ser realizado tanto pela via judicial como pela via extrajudicial. O procedimento administrativo ou extrajudicial é realizado em cartório. Em conformidade com o Provimento nº 63, de 14/11/2017, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já trazido anteriormente neste trabalho, é admissível reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva de forma direta em cartório de registro civil, sem que haja a necessidade de processo judicial.

Analisando-se, entretanto, o Provimento nº 63, de 14/11/2017, do CNJ, o procedimento é gratuito e pode ser requerido por pessoas maiores de 18 anos, que deverão estar acompanhadas de duas testemunhas que atestem a relação de afetividade e de pura convivência. Não deverá ocorrer conflito com um vínculo de filiação biológica já constituído.

Observe-se que quando o reconhecimento não é viável em cartório, ou em hipóteses de contendas, é imprescindível ingressar com a demanda judicial de reconhecimento de paternidade socioafetiva. A demanda judicial poderá ser ajuizada pelo pai/mãe socioafetivo(a), pelo menor representado por seu responsável legal ou pelo Ministério Público. Quando, então, o juiz avaliará todas as provas documentais, depoimentos de testemunhas e outras informações que demonstrem a existência de uma relação afetiva de ordem duradoura e estável.

Ainda para Avelar (2024), realizado o referido reconhecimento, os pais socioafetivos terão os seguintes direitos e deveres, respectivamente: convivência e guarda: direito de conviver com a criança ou adolescente e solicitar a guarda compartilhada ou exclusiva; participar nas decisões: direito de participar ativamente das decisões importantes na vida do filho; direitos sucessórios: filhos socioafetivos têm os mesmos direitos sucessórios que os filhos biológicos; proteção legal: direito de proteger a criança em situações legais; sustento: obrigação de prover o sustento do filho, incluindo alimentação, educação, saúde e outras necessidades básicas; cuidado e educação: dever de cuidar e educar a criança; proteção: responsabilidade de proteger a criança de qualquer forma de abuso, negligência ou perigo; convivência: manter um relacionamento saudável e presente com a criança.  

Infere-se claramente que os direitos e deveres estão consubstanciados na Constituição Federal de 1988, embora não refira, de forma explícita, a filiação socioafetiva, a Lei Maior reconhece a pluralidade de arranjos familiares e prioriza o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, servindo como base para a proteção de vínculos familiares constituídos pelo afeto. No Código Civil de 2002, ainda vigente, que no seu artigo 1.593, que preconiza que o Código estatui que o parentesco não é apenas biológico, como também procede de outra origem, o que abre lugar para o reconhecimento legal do parentesco afetivo. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, que reforça a ideia de que o bem-estar da criança e do adolescente deve ser priorizado, o que inclui a proteção dos vínculos afetivos e familiares. O Supremo Tribunal Federal (STF), que no julgamento do Recurso Extraordinário 898.060 – Tema 622 – ao firmar a tese da multiparentalidade, decisão histórica que reconheceu a probabilidade de um filho ter, concomitantemente, pais biológicos e socioafetivos, com os mesmos direitos e deveres em relação a todos eles. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que por intermédio de provimentos, passou a regulamentar o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva diretamente em cartório, tornando o processo mais acessível, a partir do Provimento nº 83/2019, que consolidou as regras e normas, constituindo as condições para mencionado reconhecimento. 

É interessante enfatizar aqui os direitos e deveres na paternidade socioafetiva está intrinsecamente ligada princípio do melhor interesse da criança, sendo que Fachini (2021) defende que no reconhecimento legal da paternidade socioafetiva prevalece o direito de a criança ser bem cuidada e protegida por quem desempenha de fato o papel parental, independentemente de laços biológicos. 

Observa-se, portanto, que essa formação familiar autoriza a criação de laços familiares em contextos diversos, como nas famílias reconstituídas, adoções e lares com pais homoafetivos, demonstrando-se que o amor e a dedicação são satisfatórios para aperfeiçoar uma relação paternal sólida.

Ainda é relevante abordar que Mello (2022), aduz que a inexistência de normas peculiares e intensas sobre a paternidade socioafetiva pode ocasionar problemas na aplicação desse conceito em conjunturas diferentes. Sem diretrizes mais apropriadas, podendo surgir celeumas, notadamente quanto aos critérios de reconhecimento, direitos e deveres dos pais socioafetivos.

Embora, inexista uma norma geral que aborde de forma peculiar quanto a esse instituto no ordenamento jurídico brasileiro, denota-se uma gama de institutos, como aqui enfatizados, estatuindo os direitos e deveres dos pais socioafetivos, observando-se a dignidade da pessoa humana antes de tudo.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento da paternidade socioafetiva representa evolução significativa no Direito de Família brasileiro, refletindo as transformações sociais e a valorização da dignidade da pessoa humana. A superação de concepções meramente biologicistas em favor de critérios afetivos demonstra a capacidade de adaptação do ordenamento jurídico às novas realidades familiares.

A consolidação jurisprudencial deste instituto, especialmente através das decisões do Supremo Tribunal Federal, confere segurança jurídica e legitimidade ao reconhecimento de vínculos parentais baseados na afetividade. A possibilidade de coexistência entre paternidade biológica e socioafetiva amplia a proteção das crianças e adolescentes, assegurando-lhes o direito à múltipla parentalidade quando benéfica ao seu desenvolvimento.

A aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do melhor interesse da criança orienta a interpretação e aplicação das normas de filiação, priorizando o bem-estar dos menores sobre formalismos jurídicos. Esta evolução hermenêutica demonstra a vitalidade do direito constitucional na proteção dos direitos fundamentais.

O reconhecimento da paternidade socioafetiva consolida-se como instrumento fundamental de proteção dos direitos das crianças e adolescentes, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, onde o afeto e o cuidado assumem papel central na constituição das relações familiares.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Fernanda Franciele Nunes; MELLO, Roberta Salvático Vaz de. O direito a sucessão na paternidade socioafetiva. Intrépido: Iniciação Científica. 2(1); 2023. Disponível em: https://periodicos.famig.edu.br/index.php/intrepido/article/view/408 . Acesso em 29 out. 2025.

AVELAR, Aline. 2024. Reconhecimento jurídico e implicações legais da paternidade socioafetiva. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-ago-11/reconhecimento-juridico-e-implicacoes-legais-da-paternidade-socioafetiva/.  Acesso em 29 out. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 set. 2025.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Presidência da República, 2002.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 622 – Prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica. Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4803092&numeroProcesso=898060&classeProcesso=RE&numeroTema=622 . Acesso em 29 out. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 898.060/SC. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, 21 set. 2016.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.227.835/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 04 out. 2025.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O STJ e as relações de filiação construídas com base no amor e na convivência. 17/08/2025 06:55. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/17082025-O-STJ-e-as-relacoes-de-filiacao-construidas-com-base-no-amor-e-na-convivencia.aspx. Acesso em 29 out. 2025. 

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.  Provimento nº 63 de 14/11/2017. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525. Acesso em 29 out. 2025. 

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.  Provimento nº 83 de 14/08/2019. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2975. Acesso em 29 out. 2025. 

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.  Provimento nº 182 de 17/09/2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5751. Acesso em 29 out. 2025. 

COSTA, Diego Monteiro; LEITE, Glauber Salomão. A paternidade socioafetiva no direito brasileiro. Caderno De Graduação – Ciências Humanas E Sociais – UNIT – PERNAMBUCO, 5(3), 65–77; 2023. Disponível em: https://periodicos.set.edu.br/unithumanas/article/view/7394. Acesso em 29 out. 2025. 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 17. ed. Salvador: Editora JusPodvin, 2025.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 5. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FACHINI, Natália Rodrigues. O valor jurídico do afeto. Blumenau: Amo Ler Editora, 2021.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

GOMES e SANTOS, F.D e E.C.M. Reconhecimento de Paternidade. Disponível o em: www.artigos.com/artigos-academicos/14359-reconhecimento-de-paternidade. Acesso em 29 set. 2025.

GESSE, Eduardo. Família Multiparental: reflexos na adoção e na sucessão legítima em linha reta ascendente. Curitiba: Juruá Editora, 2019. 

LÔBO, Paulo Luiz Neto. Paternidade Socioafetiva e a Verdade Real. Revista CEJ, 2006. Disponível em: https://revistacej.cjf.jus.br/cej/index.php/revcej/article/view/723. Acesso em 29 out. 2025.  

LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 

MELLO, Cleyson de Moraes. Direito Civil – famílias. 3. ed. Rio de Janeiro: Processo, 2022.

NOGUEIRA, Jaqueline Filgueiras. A Filiação que se costrói: O reconhecimento do afeto como valor jurídico. São Paulo: Memória Jurídica, 2001.

TEIXEIRA, Maria Eduarda. Natureza da Família e sua Evolução. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/natureza-da-familia-e-sua-evolucao/1636641216. Acesso em 29 set. 2025.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015.


1 Acadêmica do Curso de Direito. E-mail: janainabarbosajfb@gmail.com. Artigo apresentado à UNISAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, 2025, Porto Velho/RO.

2Professora Orientadora. Professora Doutora do Curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br.