LEGAL PROTECTION OF ENVIRONMENTAL REFUGEES: CHALLENGES AND PERSPECTIVES IN INTERNATIONAL AND NATIONAL LAW
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202510311517
URIAS, Lucineia Cristina1
RESUMO
Este artigo, a partir da abordagem dos desastres ambientais e da ação antrópica, busca promover reflexões sobre as implicações jurídicas das mudanças climáticas e da migração ambiental. O objetivo geral, nesse contexto, é analisar a classificação, as causas, os impactos e as consequências legais desse fenômeno. A pesquisa se justifica, portanto, em razão da crescente ocorrência de eventos extremos e pelo aumento da vulnerabilidade social, evidenciando a necessidade de políticas públicas e marcos jurídicos mais eficazes para proteção das populações afetadas. Para atingir esse objetivo, utilizou-se uma pesquisa de caráter qualitativo, de natureza exploratória e descritiva, com análise documental de relatórios, estudos de caso e legislações pertinentes, tratando os dados de forma interpretativa para identificar padrões, responsabilidades e lacunas legais. Constatou-se que desastres ambientais, como o rompimento de barragens em Mariana (2015) e as enchentes no Rio Grande do Sul (2024) evidenciam impactos sociais, econômicos e ambientais duradouros, agravados pelo aquecimento global, e que há necessidade urgente de aprimoramento da governança ambiental e proteção legal para populações vulneráveis.
Palavras-chave: Aquecimento; Desastres ambientais; Migração; Mudanças climáticas; População vulnerável.
ABSTRACT
This article, based on the approach to environmental disasters and human activity, seeks to promote reflections on the legal implications of climate change and environmental migration. The general objective, in this context, is to analyze the classification, causes, impacts, and legal consequences of this phenomenon. The research is therefore justified by the increasing occurrence of extreme events and the growing social vulnerability, highlighting the need for more effective public policies and legal frameworks to protect affected populations. To achieve this goal, a qualitative, exploratory, and descriptive research method was used, involving documentary analysis of reports, case studies, and relevant legislation, with an interpretive treatment of the data to identify patterns, responsibilities, and legal gaps. It was found that environmental disasters such as the dam collapse in Mariana (2015) and the floods in Rio Grande do Sul (2024) demonstrate lasting social, economic, and environmental impacts, worsened by global warming, and that there is an urgent need to improve environmental governance and legal protection for vulnerable populations.
Keywords: Warming; Environmental disasters; Migration; Climate change; Vulnerable population.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda a proteção jurídica dos refugiados ambientais, um tema que tem ganhado relevância diante do aumento dos desastres ambientais e das mudanças climáticas. O problema central da pesquisa consiste em compreender como o Direito Internacional e o ordenamento jurídico brasileiro tratam o deslocamento de pessoas em razão de catástrofes ambientais e da degradação do meio ambiente.
A ausência de reconhecimento formal dessa categoria de deslocados revela um vácuo jurídico que compromete a garantia dos direitos humanos dessas populações vulneráveis. Desse modo, o objetivo geral deste estudo é analisar os desafios e as perspectivas da proteção jurídica dos refugiados ambientais, tanto no plano internacional quanto no contexto brasileiro.
Assim, a pesquisa é importante por contribuir com o debate jurídico sobre a necessidade de ampliação do conceito de refúgio, incluindo os deslocamentos forçados por causas ambientais, demonstrando como essa inclusão pode fortalecer a efetividade dos direitos humanos e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Para alcançar esse objetivo, foram traçados cinco objetivos específicos: a) conceituar e classificar os desastres ambientais, distinguindo suas origens naturais e antrópicas; b) analisar os impactos desses desastres sobre as populações vulneráveis e sua relação com as mudanças climáticas; c) discutir o fenômeno da migração climática e os desafios para sua proteção jurídica internacional; d) examinar a legislação brasileira pertinente à migração e ao meio ambiente, identificando possíveis fundamentos para a proteção dos refugiados ambientais; e e) propor reflexões sobre a necessidade de evolução normativa e criação de políticas públicas voltadas à justiça ambiental e à proteção humanitária.
Nesse sentido, o primeiro capítulo apresenta a definição e exemplos de desastres ambientais, com destaque para o rompimento da barragem em Mariana e as enchentes no Rio Grande do Sul, abordando suas causas, classificações e consequências socioeconômicas, especialmente sobre as populações em situação de vulnerabilidade.
O segundo capítulo analisa a relação entre o aquecimento global, as mudanças climáticas e o aumento da migração climática, discutindo o papel da comunidade internacional e as limitações dos atuais marcos jurídicos diante dessa nova realidade, notadamente quanto ao conceito de migrantes e refugiados à luz da Convenção de 1951.
O terceiro capítulo dedica-se à análise do tratamento jurídico dos refugiados ambientais no Brasil, explorando a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), a Política Nacional sobre Mudança do Clima e a legislação de defesa civil. De igual modo, destaca os princípios constitucionais que fundamentam a proteção dessas populações.
Para tanto, a pesquisa foi desenvolvida a partir do método dedutivo, partindo de princípios gerais do Direito Internacional e Constitucional para analisar o caso específico dos refugiados ambientais. A pesquisa, com tratamento qualitativo dos dados coletados, foi do tipo bibliográfica e documental, com consulta à legislação, doutrina e relatórios institucionais.
2 DESASTRE AMBIENTAL: CONCEITO E TIPIFICAÇÃO
Os desastres ambientais constituem eventos de elevada magnitude que ocasionam danos significativos ao meio ambiente, à infraestrutura e à qualidade de vida das populações afetadas. Tais eventos se caracterizam pela capacidade de provocar impactos socioeconômicos severos, colocando em risco a segurança e o bem-estar das comunidades envolvidas, além de comprometerem ecossistemas inteiros.
Esses desastres podem ser classificados de acordo com sua origem em duas categorias principais: naturais e antrópicos. Os desastres de origem natural decorrem de fenômenos físicos, geológicos ou climáticos, tais como terremotos, erupções vulcânicas, furacões, enchentes e secas prolongadas.
De acordo com Milaré (2015): “Os desastres ambientais, sejam naturais ou antrópicos, revelam não apenas a fragilidade dos ecossistemas frente a eventos extremos, mas, sobretudo, a ausência de planejamento e gestão ambiental eficazes por parte do poder público e da sociedade”.
Essa constatação evidencia que tais ocorrências não são meramente fenômenos inevitáveis da natureza, mas refletem, em grande medida, a omissão humana na adoção de políticas preventivas, na fiscalização adequada e no uso racional dos recursos naturais. Esses eventos, que fazem parte da dinâmica natural da Terra, são, em muitos casos, imprevisíveis, embora possam ser agravados por alterações climáticas induzidas por atividades humanas.
Por sua vez, os desastres de origem antrópica, também denominados tecnológicos ou induzidos pelo homem, resultam da interferência humana nos sistemas naturais, seja por negligência, exploração inadequada dos recursos naturais ou ausência de planejamento ambiental (Brito Júnior, 2019).
Entre os exemplos mais recorrentes destacam-se o rompimento de barragens (tal como se deu em Mariana e Brumadinho), derramamentos de substâncias tóxicas, incêndios florestais causados por ação humana, contaminação de corpos d’água e deslizamentos em áreas de ocupação irregular.
O fato é que, independentemente da classificação, ambas as categorias de desastres ambientais exercem impactos profundos sobre a sociedade, com ênfase especial nas populações em situação de vulnerabilidade social, que frequentemente residem em áreas de risco e possuem menor capacidade de resposta e recuperação diante desses eventos.
Diante desse cenário, torna-se essencial a implementação de políticas públicas voltadas à prevenção, mitigação e adaptação, bem como o fortalecimento da gestão de riscos e da resiliência comunitária. Paralelamente, há necessidade de se reconhecer a heterogeneidade em relação aos efeitos e consequências desses eventos nos diversos grupos sociais.
Isso porque, conforme aponta Castro (1999), os desastres ambientais, sejam de origem natural ou decorrentes da ação humana, não afetam todos os grupos sociais de maneira uniforme. Em contextos marcados por desigualdades socioeconômicas, observa-se que as populações vulneráveis são desproporcionalmente impactadas por esses eventos.
Tais populações, nas precisas lições de Firpo (2011), incluem comunidades de baixa renda, moradores de áreas de risco, povos indígenas, populações rurais isoladas e grupos com acesso limitado a serviços básicos (a exemplo dos serviços essenciais de saúde, saneamento e moradia digna).
Esses grupos, em geral, vivem em condições precárias de habitação e infraestrutura, frequentemente em regiões suscetíveis a inundações, deslizamentos ou contaminações ambientais. Em muitos casos, a ausência de políticas públicas efetivas de ordenamento territorial e proteção ambiental contribui para a ocupação desordenada de áreas de risco, aumentando a exposição a eventos extremos (León, 2024).
Além disso, a vulnerabilidade não se limita apenas à exposição física ao desastre, mas também à capacidade de resposta e recuperação. Populações marginalizadas enfrentam maiores dificuldades para acessar abrigos seguros, atendimento médico, assistência humanitária e recursos financeiros que possibilitem a reconstrução de suas vidas (Carmo, 2014).
Um exemplo disso é o desastre ocorrido no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana, Minas Gerais, no ano de 2015, que foi causado pelo rompimento de uma barragem da mineradora Samarco. O vazamento de rejeitos de minério destruiu comunidades inteiras, contaminou o Rio Doce e provocou a morte de 19 pessoas (Santos, 2023)
A maioria dos atingidos por este desastre, amplamente divulgado na mídia nacional e internacional, eram moradores de vilarejos rurais e pequenos produtores, com poucas alternativas de moradia e renda. Até hoje, muitas famílias enfrentam dificuldades de reassentamento e compensação justa.
Outro exemplo mais recente foi as enchentes no Rio Grande do Sul, em 2024.
As chuvas extremas que atingiram diversas cidades gaúchas causaram alagamentos, destruição de moradias e desabrigaram milhares de pessoas. Novamente, as populações mais pobres, que residem em áreas de risco, foram as mais atingidas. A perda de moradia, emprego e bens materiais compromete não apenas a subsistência imediata, mas também o projeto de vida dessas comunidades a longo prazo (Machado, 2016).
Os impactos sociais e psicológicos também são profundos. Em muitos casos, os desastres ambientais agravam quadros de insegurança alimentar, desemprego, deslocamento forçado e traumas emocionais, especialmente entre crianças, idosos e pessoas com deficiência. A escassez de políticas inclusivas e sistemas de proteção social eficientes contribui para perpetuar ciclos de pobreza e exclusão após os desastres. Machado (2016) aponta que
A ocorrência de desastres ambientais tem demonstrado que não basta remediar os danos após sua eclosão. É imprescindível atuar sobre as causas, muitas vezes relacionadas à ocupação desordenada do solo, à omissão do poder público e à busca desenfreada pelo lucro. A proteção ambiental, nesse contexto, deve ser compreendida como um processo contínuo de prevenção e precaução, que envolve a educação ambiental, a fiscalização efetiva e o fortalecimento dos mecanismos institucionais de gestão ambiental.
Dessa forma, é fundamental reconhecer que os efeitos dos desastres ambientais não são apenas consequências naturais inevitáveis, mas também refletem injustiças sociais e ambientais. A adoção de estratégias de gestão de riscos com foco na equidade social e na resiliência comunitária torna-se, portanto, uma medida essencial para reduzir os impactos sobre aqueles que estão em maior situação de fragilidade.
As mudanças climáticas representam um dos maiores desafios do século XXI, com efeitos diretos sobre os sistemas naturais, a economia e a vida humana. Um dos principais vetores desse processo é o aquecimento global, caracterizado pelo aumento gradual da temperatura média da Terra, resultado da intensificação do efeito estufa devido à concentração excessiva de gases na atmosfera, como dióxido de carbono, metano e óxidos de nitrogênio (Guitarrara, 2023).
As principais causas do aquecimento global estão diretamente relacionadas à atividade humana. A queima de combustíveis fósseis, o desmatamento, a agropecuária intensiva, o uso excessivo de recursos naturais e a industrialização desordenada são os principais responsáveis pelo aumento das emissões de gases de efeito estufa, que retêm o calor na atmosfera, alterando o equilíbrio climático do planeta.
Os efeitos das mudanças climáticas já são observados em diferentes regiões do mundo e se manifestam por meio de eventos extremos cada vez mais frequentes e intensos, como ondas de calor, secas prolongadas, enchentes, furacões, elevação do nível do mar e perda de biodiversidade. Essas alterações climáticas afetam a produção de alimentos, a disponibilidade de água potável, a saúde pública e a estabilidade econômica de diversas comunidades (Brasil, 2022).
As projeções para as próximas décadas, segundo organismos internacionais como o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), indicam que, sem ações de mitigação eficazes, a temperatura global pode ultrapassar 2°C acima dos níveis pré-industriais ainda neste século (Intergovernmental Panel on Climate Change, 2018). Tal cenário agravaria consideravelmente os impactos ambientais e sociais, especialmente nas regiões mais pobres e vulneráveis do planeta (Guitarrara, 2023).
Dentre os desdobramentos mais preocupantes das mudanças climáticas está o deslocamento forçado de pessoas. Comunidades inteiras vêm sendo obrigadas a deixar suas terras devido a desastres ambientais recorrentes, degradação de ecossistemas, perda de meios de subsistência e ameaça direta à sobrevivência (Firpo, 2011).
Esse fenômeno, conhecido como migração climática, tem crescido significativamente, ainda que muitas vezes não seja reconhecido formalmente nos sistemas internacionais de proteção a refugiados.
As populações mais afetadas por esse tipo de deslocamento incluem moradores de regiões costeiras ameaçadas pela elevação do nível do mar, agricultores que perderam suas colheitas devido à seca, povos indígenas expulsos por incêndios florestais ou degradação ambiental, e habitantes de áreas urbanas com infraestrutura precária expostas a enchentes e deslizamentos. Firpo (2011, p. 49) disserta nesse sentido:
Os conflitos gerados pela apropriação dos recursos naturais e espaços públicos para fins específicos que geram exclusão, expropriação e injustiças produzem reações por parte de movimentos sociais, grupos e populações que se sentem atingidos em seus direitos fundamentais envolvendo questões como saúde, trabalho, cultura e preservação ambiental. E os conflitos ambientais tendem a se radicalizar em sociedades marcadas por fortes desigualdades sociais, discriminações étnicas e raciais, assim como por assimetrias de informação e poder que marcam processos decisórios e práticas institucionais.
Portanto, as mudanças climáticas e o aquecimento global não representam apenas uma crise ambiental, mas também uma crise humanitária e de justiça social. A resposta a esse desafio exige ações coordenadas em nível global, com políticas públicas voltadas à redução de emissões, à adaptação climática e à proteção dos direitos das populações deslocadas.
Sem essa abordagem integrada, os impactos tenderão a se intensificar, aprofundando desigualdades já existentes e comprometendo o futuro de milhões de pessoas.
3 PROTEÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE DESLOCAMENTO: MIGRANTES E REFUGIADOS
O fenômeno do deslocamento humano tem se intensificado nas últimas décadas, impulsionado por uma diversidade de fatores, mas, sobretudo, por conflitos armados, perseguições políticas, crises econômicas, degradação ambiental e, também, mudanças climáticas. Há necessidade, portanto, de distinguir migrantes e refugiados.
Ramos (2020) leciona que enquanto os migrantes se deslocam voluntariamente por razões econômicas ou sociais, os refugiados fogem de perseguições graves, sendo, por isso, titulares de proteção especial. Considerando a diferença conceitual, é preciso compreender as categorias jurídicas aplicáveis a essas populações e o arcabouço normativo internacional que busca assegurar sua proteção.
No plano internacional, migrante é um termo abrangente utilizado para descrever pessoas que se deslocam voluntariamente de um país para outro com o objetivo de melhorar suas condições de vida, buscar oportunidades de trabalho, educação ou reunir-se com familiares (Nações Unidas, [2025a]).
De acordo com a Organização Internacional para as Migrações (2019), o termo abrange qualquer pessoa que se desloca através de uma fronteira internacional ou dentro de um Estado fora de seu local habitual de residência, independentemente de seu status jurídico, das causas do deslocamento ou da duração da permanência (Nações Unidas, [2025b]). Os migrantes não fogem de perseguição direta nem de conflitos armados, e, por essa razão, não se enquadram na definição legal de refugiados, conforme estabelecido pelo direito internacional.
Entretanto, os migrantes não gozam de um estatuto internacional específico de proteção, o que, todavia, não significa que não são titulares de direitos humanos fundamentais, reconhecidos por instrumentos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias (1990).
É que esses instrumentos garantem, por exemplo, o direito à vida, à dignidade, liberdade, trabalho digno, educação e proteção contra discriminação, independentemente da condição migratória da pessoa. São direitos, portanto, protegidos no âmbito internacional para toda e qualquer pessoa humana, pelo simples fato de ser uma pessoa humana.
Por sua vez, o termo refugiado possui uma definição legal mais restrita e é regulado principalmente pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e seu Protocolo Adicional (1967). De acordo com esses documentos, é considerado refugiado o indivíduo que, em razão de fundado temor de perseguição “[…] por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país” (Nações Unidas, 1951).
Refugiados, nos termos da Declaração de Cartagena (1984), também podem ser reconhecidos em situações de “[…] violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública” (Nações Unidas, 1984).
A condição de refugiado confere uma série de direitos específicos e garantias legais, como o princípio da não devolução non-refoulement, que proíbe o retorno forçado a um país onde a vida ou a liberdade do indivíduo esteja ameaçada, além do direito à documentação, ao acesso a serviços essenciais e à possibilidade de solicitar naturalização em países de acolhida (Costa, 2021).
Logo, a distinção entre migrantes e refugiados tem implicações diretas nas obrigações dos Estados, tanto em termos de acolhimento quanto de proteção. Enquanto os migrantes são, em regra, sujeitos às leis migratórias nacionais de cada país, os refugiados devem ser protegidos conforme normas específicas do direito internacional dos refugiados.
Contudo, nas situações atuais, marcadas por crises climáticas, pobreza extrema e instabilidade política, muitos deslocamentos humanos não se encaixam facilmente nas categorias tradicionais, exigindo abordagens mais flexíveis e humanitárias por parte da comunidade internacional – até em razão do princípio pro homine.
Diante desse cenário, é crescente o debate sobre a necessidade de novos marcos legais que reconheçam formas emergentes de deslocamento, como o climático, atualmente não contemplado nas definições clássicas de refúgio. A proteção das pessoas em movimento exige, portanto, a construção de políticas migratórias baseadas em direitos humanos, solidariedade internacional e responsabilidade compartilhada.
Com efeito, a proteção internacional aos refugiados encontra sua base normativa mais sólida na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, complementada pelo Protocolo de 1967. Esses instrumentos, elaborados no contexto pós-Segunda Guerra Mundial, estabeleceram os parâmetros legais para o reconhecimento e a proteção de indivíduos forçados a deixar seus países de origem em decorrência de perseguições graves (Nações Unidas, 2011).
Ainda hoje, essas normas constituem a espinha dorsal do direito internacional dos refugiados, sendo amplamente ratificadas pelos Estados e operacionalizadas por meio da atuação do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) (Nações Unidas, 2011).
De acordo com o artigo 1º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados é considerado refugiado aquele que, “devido a fundados temores de ser perseguido por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a determinado grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou, por esse temor, não queira retornar a ele” (Nações Unidas, 1951).
Essa definição foi originalmente limitada a situações ocorridas na Europa antes de 1951, mas o Protocolo de 1967 retirou essa limitação temporal e geográfica, ampliando a aplicabilidade da Convenção para outras regiões e contextos históricos. Os critérios de perseguição estabelecidos pela Convenção são considerados objetivos e vinculados a características pessoais ou posicionamentos que colocam o indivíduo em situação de risco em seu país de origem.
A perseguição por raça se refere à discriminação ou violência motivada por pertencimento étnico ou cor da pele. A religião, por sua vez, abrange tanto crenças quanto práticas religiosas que possam gerar intolerância ou repressão. A nacionalidade inclui casos de minorias étnicas ou linguísticas sujeitas a tratamento desigual (Ramos, 2020).
No mesmo sentido, nas precisas lições de Rodrigues (2014),
A perseguição por motivo de raça compreende não apenas o preconceito direto, mas também práticas estatais ou sociais que negam direitos civis e políticos às pessoas em razão de sua origem étnica. Já a perseguição religiosa pode ocorrer tanto pela proibição de práticas e cultos quanto pela imposição de crenças oficiais, com punições a dissidentes. O reconhecimento de pertencimento a um grupo social específico tem se mostrado essencial para dar conta das múltiplas formas contemporâneas de violência baseada em gênero, orientação sexual e identidade cultural.
Já a condição de pertencente a um grupo social específico envolve, por exemplo, mulheres vítimas de violência de gênero, pessoas LGBTQIA+ ou membros de comunidades tradicionais. Por fim, a opinião política abrange a expressão de ideias contrárias a regimes autoritários ou a participação em movimentos considerados dissidentes (Ramos, 2020).
Todavia, embora a definição da Convenção de 1951 tenha sido inovadora e fundamental para a proteção de milhões de pessoas ao longo das décadas, ela apresenta limitações importantes frente aos desafios contemporâneos, sobretudo no que diz respeito ao deslocamento forçado por causas ambientais.
Com o agravamento das mudanças climáticas, eventos como secas prolongadas, inundações, elevação do nível do mar e desastres naturais vêm forçando populações inteiras a abandonar seus territórios. Contudo, esses indivíduos não se enquadram juridicamente na definição tradicional de refugiado, uma vez que o deslocamento não resulta, em regra, de perseguição direta por parte de agentes estatais ou grupos armados, mas sim de fatores ambientais ou estruturais (Santos, 2023).
Essa exclusão jurídica deixa os chamados refugiados ambientais ou migrantes climáticos em uma situação de invisibilidade e vulnerabilidade, ainda que muitas vezes enfrentem riscos iguais ou até superiores àqueles contemplados pela já citada Convenção de 1951.
Sem reconhecimento formal como refugiados, esses indivíduos não têm garantido o acesso ao asilo nem à proteção internacional prevista nos tratados de refúgio, ficando à mercê das políticas migratórias internas de cada país, que podem ser restritivas ou até mesmo discriminatórias.
Apesar de existirem esforços acadêmicos e políticos para revisitar ou reinterpretar a definição legal de refúgio, o Direito Internacional ainda carece de instrumentos normativos específicos que contemplem os deslocados por razões ambientais, não dando, portanto, tratamento satisfatório para essas hipóteses.
Algumas normas, como a Declaração de Cartagena (1984) na América Latina, adotam conceitos mais amplos de proteção, incluindo situações de violência generalizada ou violação massiva de direitos humanos, mas ainda não incorporam formalmente os deslocamentos ambientais como causa autônoma de refúgio.
Diante desse cenário, cresce a necessidade de repensar o marco legal internacional à luz das novas realidades, promovendo uma evolução do conceito de refugiado que contemple tanto as causas tradicionais quanto os novos fatores que geram deslocamento forçado. A lacuna existente entre os tratados atuais e os desafios ambientais do século XXI exige uma resposta jurídica mais abrangente, humanitária e adaptada à complexidade dos atuais fluxos migratórios.
4 O TRATAMENTO JURÍDICO DOS REFUGIADOS AMBIENTAIS NO CONTEXTO BRASILEIRO
A Lei nº 13.445/2017, que institui a nova Lei de Migração no Brasil, substituiu o antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980) e representa um avanço importante ao incorporar princípios de direitos humanos, acolhimento humanitário e igualdade de tratamento entre brasileiros e estrangeiros. Seu texto consagra o direito à migração como um direito humano (Brasil, 2017).
No entanto, uma leitura atenta da referida norma revela, assim como se dá com a normativa internacional, que ela não menciona explicitamente os desastres ambientais como causa legítima para a concessão de visto ou autorização de residência, consubstanciando, portanto, em lacuna no direito interno.
O artigo 30 da Lei prevê a concessão de visto temporário e autorização de residência por razões humanitárias, podendo ser aplicado a nacionais de países em situação de grave e generalizada violação de direitos humanos. Essa previsão, embora genérica, tem sido utilizada, por exemplo, para o acolhimento de migrantes venezuelanos (Brasil 2017).
Entretanto, os desastres ambientais, embora impactem severamente os direitos humanos, não são automaticamente enquadrados nesse conceito jurídico, indicando a supramencionada lacuna normativa: os migrantes ambientais não possuem uma base legal clara para sua proteção e permanência no país, sendo frequentemente tratados como migrantes econômicos ou irregulares.
Porém, há quem defenda, como Bittencourt (2019), que a legislação ambiental brasileira se destaca por seu caráter abrangente e preventivo, refletindo uma preocupação crescente com os efeitos das mudanças climáticas e os desastres naturais. Desse modo, embora ainda não haja uma legislação específica que reconheça formalmente os refugiados ambientais, certos instrumentos legais existentes oferecem fundamentos sólidos para argumentar a favor de uma proteção ampliada dessas populações vulneráveis:
A legislação brasileira, embora não reconheça formalmente os refugiados ambientais, oferece instrumentos legais e constitucionais que podem ser utilizados para fundamentar políticas de acolhimento e proteção a essas populações. A dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e o direito ao meio ambiente equilibrado formam uma base principiológica suficiente para impulsionar a criação de mecanismos protetivos. O desafio está em transformar essas possibilidades normativas em práticas institucionais efetivas, que respondam à intensificação dos deslocamentos ambientais causados pelas mudanças climáticas (Bittencourt, 2019).
A Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), instituída pela Lei nº 12.187/2009, representa um marco importante nesse contexto. Essa política busca promover o desenvolvimento sustentável ao mesmo tempo em que estabelece diretrizes para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa e a adaptação aos impactos das mudanças climáticas (Brasil, 2009).
Embora seu foco não esteja diretamente na mobilidade humana, a PNMC reconhece a necessidade de proteger populações em situação de risco, prevendo ações integradas entre os entes federativos, criando um arcabouço normativo que pode ser interpretado como suporte à assistência e à realocação de grupos deslocados por eventos climáticos extremos, como enchentes, secas prolongadas e elevação do nível do mar, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) (Brasil, 2020).
Complementarmente, o Estatuto da Proteção e Defesa Civil, estabelecido pela Lei nº 12.608/2012, oferece mecanismos para prevenir e responder a desastres naturais. A lei prevê a identificação de áreas de risco, a formulação de planos de contingência e o suporte às populações afetadas por calamidades públicas. Em seu artigo 2º, destaca-se o princípio da precaução e da prevenção como pilares das ações de defesa civil (Brasil, 2012).
Ainda que o estatuto não mencione diretamente os refugiados ambientais, ele admite a necessidade de medidas protetivas diante de deslocamentos populacionais internos causados por eventos ambientais adversos. Essa abordagem reforça a ideia de que o Estado tem a responsabilidade de garantir não apenas a segurança física, mas também a dignidade das pessoas afetadas por tais situações.
No plano constitucional, a proteção ao meio ambiente está consagrada no artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, já que se trata de “bem de uso comum, indispensável e essencial à sadia qualidade de vida” (Brasil, 1998).
Com isso, Bittencourt (2019) conclui que “[…] mesmo sem reconhecimento legal, os refugiados ambientais podem ser protegidos com base na dignidade da pessoa humana”. É que, para o autor, princípios como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social, o direito à moradia e à segurança (arts. 1º, 3º e 6º) oferecem um campo fértil para a construção de argumentos em defesa dos deslocados ambientais.
A interpretação sistemática desses dispositivos permite sustentar que, ao enfrentar crises ambientais severas, o Estado deve agir para proteger aqueles que se veem forçados a abandonar suas casas e meios de subsistência, mesmo na ausência de uma categoria jurídica específica para “refugiados ambientais”.
Assim, ainda que o ordenamento jurídico brasileiro não reconheça formalmente os refugiados ambientais nos moldes do Direito Internacional, existe uma base legal e principiológica que pode, e deve ser utilizada para fundamentar políticas públicas voltadas à sua proteção.
A ampliação desse debate é urgente, sobretudo diante da intensificação dos eventos climáticos extremos e seus efeitos sociais devastadores. A legislação ambiental brasileira, com seu viés protetivo e seu compromisso com a justiça ambiental, oferece ferramentas importantes para impulsionar essa transformação.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa tratou dos desastres ambientais, buscando compreender como esses eventos afetam populações vulneráveis e quais são suas implicações jurídicas diante das mudanças climáticas e da migração ambiental. O problema central investigado consistiu em analisar a relação entre desastres naturais e antrópicos, vulnerabilidade social e lacunas legais, evidenciando a necessidade de respostas normativas e institucionais mais efetivas.
No primeiro capítulo, abordou-se a classificação dos desastres ambientais, distinguindo-os em naturais e antrópicos, bem como suas causas e impactos. Foram apresentados exemplos de eventos extremos, como secas, enchentes e rompimentos de barragens, evidenciando que, embora alguns fenômenos sejam imprevisíveis, muitos são agravados por falhas na governança ambiental, uso inadequado dos recursos naturais e ausência de fiscalização.
Também se discutiu no primeiro capítulo a relevância social desses desastres, destacando que populações vulneráveis como comunidades ribeirinhas, povos indígenas e moradores de periferias sofrem impactos mais severos, enfrentando dificuldades de recuperação devido à precariedade estrutural e ao acesso limitado a serviços básicos. Exemplos concretos, como Mariana (2015) e enchentes no Rio Grande do Sul (2024), evidenciam consequências duradouras, tanto econômicas quanto sociais.
O segundo capítulo explorou o fenômeno da migração ambiental, destacando seu caráter crescente e sua invisibilidade jurídica. Foram analisadas as limitações dos marcos normativos internacionais e nacionais, que ainda não reconhecem formalmente os refugiados ambientais como sujeitos de proteção especial, comprometendo sua dignidade e direitos fundamentais.
Além disso, o segundo capítulo enfatizou o papel das mudanças climáticas na intensificação de desastres ambientais, provocando eventos extremos com maior frequência e gravidade. Essa realidade reforça a necessidade de políticas públicas e respostas legais que considerem os deslocamentos forçados como uma questão humanitária e de direitos humanos.
No terceiro capítulo, realizou-se uma análise do contexto jurídico brasileiro, destacando a existência de legislações ambientais robustas e princípios constitucionais que protegem a dignidade humana, a solidariedade e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Contudo, identificou-se que ainda falta uma regulamentação específica para deslocamentos ambientais, bem como políticas públicas integradas para proteger efetivamente as populações afetadas.
Também foram discutidas medidas preventivas e estratégias de adaptação, incluindo a importância do fortalecimento da resiliência das comunidades e da promoção de uma governança ambiental mais eficiente, capaz de reduzir riscos e minimizar impactos sociais e econômicos.
Diante disso, conclui-se que os desastres ambientais representam uma crise multidimensional, ecológica, social, jurídica e humanitária, exigindo respostas coordenadas e a criação de instrumentos legais específicos. Recomenda-se o reconhecimento da migração climática como categoria legítima de deslocamento forçado, com proteção legal adequada em âmbito nacional e internacional, e a implementação de políticas preventivas, adaptativas e inclusivas, capazes de reduzir vulnerabilidades e garantir a dignidade das populações afetadas.
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1Acadêmica do Curso de Direito, do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP.
Email: neiaurias@gmail.com
