REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202508291421
Aline Cristina de Lima Ambrósio1
RESUMO: O Código de Processo Civil de 2015, trouxe um marco histórico na concretização do princípio da fundamentação das decisões judiciais, especialmente com a introdução do § 1º do art. 489. Este dispositivo estabelece parâmetros para a elaboração de decisões fundamentadas, elevando a qualidade da prestação jurisdicional e fortalecendo o Estado Democrático de Direito. Embora o princípio da fundamentação das decisões judiciais já estivesse presente na Constituição Federal de 1988 (art. 93, IX), o CPC/15 reforça a sua aplicação na prática. O § 1º do art. 489 elenca diversas hipóteses em que a decisão será considerada não fundamentada, conferindo maior clareza e previsibilidade ao sistema jurídico. Este artigo examina se o dispositivo legal mencionado representa uma utopia ou uma realidade no contexto do judiciário brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: decisão judicial; fundamentação, argumentação; dever de motivação, legitimidade, fundamentação suficiente e exauriente; § 1º art. 489 do CPC.
ABSTRACT: The 2015 Code of Civil Procedure brought a historic milestone in the realisation of the principle of reasoning of judicial decisions, especially with the introduction of §1 of art. 489. This provision establishes objective parameters for the preparation of reasoned decisions, raising the quality of judicial provision and strengthening the Democratic Rule of Law. Although the principle of giving reasons for court decisions was already present in the 1988 Federal Constitution (art. 93, IX), the CPC/15 represented a qualitative leap in its application, as it reinforces its practice. Paragraph 1 of art. 489 lists various hypotheses in which the decision will be considered unfounded, giving greater clarity and predictability to the legal system. This article examines whether the aforementioned legal provision represents a utopia or a reality in the context of the Brazilian judiciary.
KEY-WORDS: judicial decision; reasoning, argumentation; duty to motivate, legitimacy, sufficient and exhaustive reasoning; § 1 art. 489 of the CPC.
1. Introdução
Em que pese atualmente a doutrina e jurisprudência defender os poderes do juiz e a flexibilização ou a simplificação da técnica, na condução dos processos, que possibilita adotar medidas mais adequadas às especificidades que surgem no decorrer do desenvolvimento do processo.
Acredita-se que os atos processuais não precisam atender necessariamente os rigores da lei, eis que o formalismo exagerado não coaduna com a visão social do processo. Isso é, há comprometimento por parte do Estado com a correta solução da controvérsia e não com o apego exagerado das formalidades, eis que visa trazer a efetividade no ângulo social.2
O juiz na condução do processo, deve extrair dados da situação material indispensável para a resolução do conflito, visando entregar a tutela jurisdicional de forma célere a garantir a razoável duração do processo, mas sem se descuidar sobretudo da segurança garantida nos princípios que compõem o devido processo constitucional: do contraditório e da ampla Defesa (artigo 5º, LV), da motivação das decisões (artigo 93, IX), da publicidade (artigo 93, IX), do juiz natural (artigo 5º, LIII), da igualdade (artigo 5º caput), da proporcionalidade (é implícito, mas advém da direitos e garantias fundamentais previstos na CF), da legalidade (artigo 5º, II), da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV), da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII) e da presunção de inocência (artigo 5º, LVII).
Nesse artigo, o recorte é sobre o princípio da fundamentação das decisões judiciais, que é um requisito fundamental para a transparência e legitimidade do sistema judiciário. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reforçar esse princípio através do § 1º do artigo 489, que especifica os elementos que não devem faltar na fundamentação das decisões.
Este estudo explora a importância da fundamentação, seus fundamentos constitucionais, implicações práticas e desafios contemporâneos de acordo com as disposições do CPC/15, com enfoque se a fundamentação das decisões judiciais têm sido efetivamente implementadas ou se permanecem como uma utopia.
A análise baseia-se em doutrinas jurídicas e jurisprudência, destacando a relevância do princípio para a garantia dos direitos fundamentais e a confiança no sistema judicial.
Isso porque, a fundamentação das decisões judiciais não se resume a mera formalidade. Ela traduz a materialização do compromisso do Poder Judiciário com a justiça e a efetividade do direito. Através da exposição clara e precisa dos fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam o julgamento, o magistrado demonstra o respeito às partes, à ordem jurídica e à própria sociedade.
E sob hipótese alguma o princípio da fundamentação das decisões judiciais pode ser mitigado ou relativizado, é um dos princípios mais caros, eis que é um dos pilares do Estado de Direito, assegurando transparência, justiça e controle social sobre o poder judiciário, com escopo de se evitar arbitrariedades e haver controle das decisões.
2. O assento constitucional do princípio da fundamentação das decisões judiciais.
O princípio da fundamentação das decisões judicias, é uma garantia constitucional, prevista no artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988, ele exige que todas as decisões sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, ou seja, acompanhadas de uma justificativa clara e coerente, permitindo o entendimento das razões que levaram ao julgamento.
O teor do referido artigo, assim está descrito na CF/88 “IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Várias Constituições levantaram o principio da motivação a altura constitucional, a exemplo cita-se a portuguesa, a belga, a italiana, a grega entre outras latino americanas. Antes da Constituição Brasileira de 1988, aqui havia previsão na Constituição de 1969, em seu § 4º do artigo 153.
Antes a motivação da decisão judicial era enxergada como garantia das partes, visando apenas a impugnação da decisão, por via recursal, por isso o motivo dos artigos 381 do CPP, 11, 131 e 489, II e § 1º e 2º do CPC e 832 da CLT.
Destaca-se o contido no artigo 11 do CPC:
“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.”
Grifei
Contudo, mais recentemente, se entendeu pela função política das decisões judiciais, de modo que além das partes e o julgador que irá apreciar o recurso, a toda sociedade interessa os motivos da decisão, com escopo de aferir se ela foi proferida de forma imparcial e em obediência as leis, em especial se a formação do juízo se deu com legitimidade ou ilegitimidade.3
A fundamentação das decisões judiciais é crucial para a transparência do processo judicial. Uma decisão bem fundamentada permite que as partes compreendam as razões que levaram ao julgamento, favorecendo a aceitação e respeito pela decisão, mesmo quando desfavorável. Além disso, a transparência contribui para a percepção de imparcialidade e independência dos juízes, reforçando a legitimidade do sistema judicial.
A exigência de fundamentação permite o controle das decisões judiciais por instâncias superiores e pelo público em geral. A revisão das decisões judiciais baseia-se, em grande parte, na análise dos fundamentos apresentados, o que facilita a identificação de erros ou abusos de poder. Este mecanismo é essencial para a correção de injustiças e para a manutenção da integridade do sistema jurídico.
A fundamentação das decisões judiciais é uma garantia essencial para a proteção dos direitos fundamentais. Decisões arbitrárias ou mal fundamentadas podem resultar em violações de direitos e liberdades. A obrigatoriedade de fundamentação assegura que os juízes considerem cuidadosamente os direitos das partes envolvidas e as normas jurídicas aplicáveis, promovendo uma justiça mais equitativa.
3. Jurisdição e racionalidade.
A jurisdição será exercida de acordo com a competência, configura como o poder-dever do Estado de solucionar conflitos de interesses, através do processo judicial. Ela representa a autoridade que os órgãos do Poder Judiciário detêm para proferir decisões vinculantes às partes, resolvendo litígios e fazendo valer a lei. A exemplo na esfera civil, criminal, trabalhista e outras.
Possui imperatividade, eis que as as partes são obrigadas a cumpri-las, sob pena de sofrerem sanções coercitivas. Tem exclusividade, pois é exercida somente pelo Estado, não podendo ser praticada por particulares. Bem como ela é indelegável, haja vista que o Estado não pode delega-la a terceiros, cabendo apenas aos magistrados legalmente investidos proferir decisões judiciais.
Enquanto a racionalidade, é a alma da jurisdição justa, nela o magistrado é compelido a demonstrar que sua decisão foi baseada em critérios lógicos, objetivos e imparciais, fruto de um exame ponderado das provas, argumentos e normas jurídicas, combatendo o arbítrio e fortalecendo a justiça.
A jurisdição e a racionalidade se entrelaçam de forma indissociável, formando a base para um sistema judicial justo e eficiente. A jurisdição, com sua autoridade para dirimir conflitos, encontra na racionalidade a bússola que a guia na busca por soluções justas e fundamentadas.4
Ao compreendermos a natureza da jurisdição e a importância da racionalidade, podemos fortalecer nossa convicção na importância de um sistema judicial justo, transparente e imparcial. A busca por decisões fundamentadas e coerentes com o ordenamento jurídico é um compromisso que deve permear a atuação de todos os operadores do direito, assegurando a efetividade da justiça e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.5
É comum no meio jurídico se interpretar que acaba sendo, insuficiente em si para explicar o fenômeno da jurisdição, parte do pressuposto – senão explícito – de que essa finalidade pública essencial poderia, à revelia de um mínimo controle e racionalidade, implementar-se por intermédio de poderes ínsitos à independência dos juízes. Não por acaso, argumenta-se com alguma razão que o Poder Judiciário está convertido, hoje em dia, em um autêntico “produto de insegurança”.6
4. Diferenças entre fundamentação, motivação e argumentação
A fundamentação representa a base jurídica da decisão, ou seja, os preceitos normativos que a sustentam. Ela se traduz na identificação e análise das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, demonstrando sua relação com os fatos e as questões em debate.
A motivação, por sua vez, se concentra nos motivos fáticos e racionais que embasaram a decisão. Ela consiste na explicação clara e concisa dos elementos fáticos relevantes do processo, demonstrando como foram analisados e ponderados pelo juiz para chegar à conclusão final.
A argumentação se caracteriza pelo raciocínio lógico utilizado pelas partes para defender um ponto de vista. No âmbito jurídico, ela se manifesta na construção de um discurso persuasivo, utilizando provas, argumentos jurídicos e doutrinários para convencer o juiz da justeza da tese defendida.
5. Dever de fundamentação de conteúdo da decisão e o Tema 339 do STF
No Brasil, entende-se que não precisa esgotar de forma pormenorizada a motivação das decisões judicias. Se permite certas omissões na fundamentação, desde que seja sobre pontos colaterais ao litígio, que não sejam essenciais, irrelevantes para o julgamento da causa. O que não pode é haver omissão no que é essencial, pois violaria princípios e regras do direito positivo, vinculadas a motivação da sentença.
Sempre será analisado se houve a observância do dever da motivação no caso concreto, a respeito das questões trazidas na fase de instrução e do grau de relevância delas. Do contrário, não se considera motivada a decisão que se omitir sobre questões de fato e de direito que se analisadas pudessem conduzir a um julgamento diferente do alcançado. Essa é a regra da dimensão da inteireza da motivação que trata Michele Taruffo.7
O Tribunal Pleno do STF, após reconhecida a repercussão geral no AI nº 791.292 — QO-RG/PE, no tema 339, fixou a seguinte tese: “O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Por essa razão, havendo fundamentação, mesmo que a parte não a admita como adequada ou completa, para o Supremo Tribunal Federal, a depender do caso, entenderá que foi respeitado o art. 93, IX, da CF de acordo com a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, cita-se o julgado abaixo a respeito:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. TEMAS 895 E 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. A alegada violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 895/STF). 3. A insurgência quanto à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal tem natureza infraconstitucional, não tendo repercussão geral (Tema 182/STF). 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no RE no AgRg no AREsp: 1579859 PB 2019/0268283-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/10/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/10/2020).
Grifei.
O Tema 339/STF, afirma que “o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”
Com o devido respeito ao entendimento alcançado no tema 339 do STF, no sentido de que o juiz, na fundamentação não é obrigado a esgotar o exame de todos as alegações e provas das partes, mas verifica-se que referido Tema limita o direito fundamental do princípio da fundamentação das decisões judiciais.
Nos dias atuais, em que a sociedade está em constante transformações, demandando soluções por parte do Poder Judiciário, deve-se reforçar a importância da observância ao princípio constitucional da motivação da decisão judicial, a fim de se eliminar do arbítrio ou discricionariedade do Juízo, a eleição e definição de quais casos irá fundamentar e quais se omitirá.
Neste sentido, é que o Código de Processo Civil/2015, trouxe as premissas estabelecidas na Constituição, em descompasso aos posicionamentos das Cortes Superiores, cuja adequação é necessária à efetividade da prestação jurisdicional e segurança jurídica.
Por isso, de acordo com as premissas estabelecidas, conclui-se que o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, é norma jurídica, que vincula o entendimento e aplicação das demais normas que com ele se conectam, não havendo espaço para a discricionariedade dos juízos e cortes superiores, à aplicação do Tema 339, com o devido respeito, mas transmite insegurança jurídica, na medida em que se permite que o Magistrado não deva se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelas partes, que obtém o direito de uma tutela jurisdicional justa e adequada.
A fundamentação atua como um farol, iluminando o caminho percorrido pelo magistrado até a decisão final. As partes, ao terem acesso aos motivos que embasaram o julgamento, podem compreender a lógica que norteou o processo decisório, dissipando dúvidas e fortalecendo a confiança no sistema judicial. Se se não estiverem satisfeitas com o comando judicial conquistado, podem recorrer.
Todas as decisões devem ser fundamentadas, inclusive as interlocutórias e de urgências, quando há uma análise perfunctória, tem o julgador o dever de fundamentar a decisão, ainda que de forma sucinta.
6. Análise do §1º do artigo 489 do CPC/15
Ao teor do que dispõe o artigo 489 do CPC/15, são elementos essenciais da sentença:
“I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.”
Por outro lado, em que pese não se conseguir criar critérios objetivos sobre os limites entre a sentença mal motivada e a não motivada, o §1º do artigo 489 do CPC/15, consegue trazer alguns parâmetros. Ele detalha os requisitos para uma decisão judicial não ser considerada fundamentada, in verbis:
“§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”
Deve o juiz se pronunciar sobre todos os argumentos trazidos pelo Réu? A exemplo: Digamos que o autor trouxe 2 argumentos, mas o Juiz se convence de 1. O Réu traz 5 argumentos, ele pode somente ler a parte da contestação que rebate apenas esse único argumento e dizer que “O réu não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão”?
O juiz tem o dever de julgar e de forma fundamentada, sempre, a questão é se essa fundamentação é adequada, se ele deve ou não se pronunciar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, é nesse ponto a doutrina diverge da jurisprudência.
Isso porque para a doutrina, o julgador deveria se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, mas a jurisprudência do STJ afirma que basta ele se manifestar sobre os pontos relevantes que o levaram a ter aquela decisão.
Contudo, entendemos que há o dever dele analisar todos os argumentos, sob pena de violar o art. 93, IX da CF, ampla defesa e contraditório, devido processo legal e outros princípios fundamentais.
Para compelir tal abuso, é possível opor Embargos declaratórios, com tudo, em muitas das vezes o resultado é bem parecido, com aquelas decisões padrões. Por isso, é importante tratar das violações ao artigo 489, desde a apelação, para fins de pré questionamentos.
O artigo 489 do CPC, surgiu para reafirmar a obrigação do julgador, em fundamentar as decisões, mas na prática, não é o que se tem alcançado. Referido artigo, não é uma inovação, mas são determinações básicas das quais os Magistrados não deveriam se esvair.
Afirma o caput do referido artigo que:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
…
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
Isso é, cabe ao julgador explicar o porque decidiu daquela forma e não de outra. Ele tem que deixar claro os motivos que o levaram a julgar daquele modo.
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
O julgador tem que explica o porquê da escolha daquela norma ao caso concreto, trata-se da justificação.
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
Decisões genéricas, por outro lado, desconsideram as peculiaridades de cada caso concreto, aplicando soluções pré-fabricadas sem a devida análise dos fatos e das provas dos autos. Essa prática fere o direito fundamental das partes de terem seus casos apreciados de forma individualizada e justa, fragilizando as garantias processuais e a segurança jurídica.
A ausência de fundamentação em decisões genéricas gera opacidade no processo judicial, dificultando a compreensão das partes sobre os motivos que levaram o juiz a proferir determinada decisão. Essa falta de clareza impede a participação efetiva das partes no processo e compromete a legitimidade da decisão judicial.
Além disso, decisões genéricas podem levantar suspeitas de imparcialidade do juiz, pois sugerem que a decisão foi tomada com base em critérios genéricos e abstratos, e A proliferação de decisões genéricas gera insegurança jurídica, pois as partes não conseguem prever com clareza como seus casos serão decididos, dificultando o planejamento jurídico e a tomada de decisões. Essa imprevisibilidade do direito compromete a estabilidade das relações sociais e o princípio da igualdade perante a lei.
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Aqui o juiz deve proferir decisão de modo que afaste conclusão diversa, de modo fundamentado e adequado de acordo com os elementos do processo em que está sendo julgado, de forma coerente.
Podemos dizer que deveria abranger todas as alegações das partes, seja para acolher ou para afastar o pedido, mas de forma que possam inferir na conclusão do julgador, deve ele se pronunciar, sob pena de nulidade.
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
Deve o juiz fundamentar de forma explicita sobre quais seriam dos fundamentos que levaram a escolha daquele precedente ou da sumula, de que forma se amolda ao casa que está sendo julgado.
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Nesse último, o Magistrado não está obrigado a seguir precedente que não seja obrigatório, mas para se afastar dele deve fundamentar de forma adequada. Contudo, se o precedente for de aplicação obrigatório, nos termos do 927, cabe ao magistrado aplica-lo, para manter a jurisprudência uniforme.
Esse inciso tem uma indissociável relação com o sistema de precedentes, razão pela qual a interpretação sobre o conteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em consideração que o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos.
Na atual sistemática, considerando a litigiosidade repetitiva e a padronização das decisões, mostra-se correto o entendimento jurisprudencial aplicável ao art. 489, §1º, VI, do CPC/2015.
Ademais, cabe lembrar que o Juiz tem o livre convencimento motivado, de acordo com a sua livre convicção de decidir, desde que motive as razões do seu conhecimento.
Logo, a decorrência lógica do, §1º do artigo 489 do CPC é a de que na decisão judicial os motivos devem ser expressos, claros e congruentes. A decisão não pode se limitar à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a questão decidida. É necessário enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Deve-se indicar os fundamentos que afastam a aplicação de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte. A decisão deve considerar as peculiaridades do caso concreto. Na colisão de normas o Julgador ao se utilizar da ponderação, deve faze-lo de forma motivada. E, por fim o § 3º traz o mesmo rol das situações previstas no § 2º do artigo 315 do CPP.
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;”
A análise de decisões judiciais pós-CPC/15 revela um panorama misto em relação à aplicação prática do § 1º do artigo 489. Em muitos casos, observa-se uma maior atenção à fundamentação, com decisões mais detalhadas e transparentes. No entanto, ainda há um número significativo de decisões que falham em atender aos requisitos estabelecidos, limitando-se a fundamentações genéricas ou superficiais
Com isso observamos desafios na implementação do referido artigo, como o volume de processos que sobrecarrega o Judiciário, dificultando a elaboração de fundamentações detalhadas. Ausência de capacitação dos magistrados, para aplicar os requisitos do CPC/15 de forma eficaz. Cultura judiciária, eis que por vezes as decisões são proferidas de maneira rápida e genérica, mas essa cultura precisa ser superada, para que o princípio da fundamentação seja plenamente respeitado.
7. Fundamentação suficiente e exauriente
As técnicas de fundamentação das decisões judiciais são duas: a exauriente e a suficiente.
A fundamentação suficiente refere-se ao dever do juiz de explicar de maneira clara e adequada as razões que levaram à sua decisão. Isso significa que a fundamentação deve abordar todos os pontos essenciais da controvérsia e ser suficientemente detalhada para que as partes compreendam os motivos do julgamento.
A fundamentação das decisões judiciais é um requisito constitucional e legal que visa garantir a transparência, a justiça e a possibilidade de controle das decisões do Poder Judiciário. Elas devem ser proferidas com clareza, de forma que todas as partes possam entendê-la, evitando ambiguidades. Deve abordar todos os aspectos relevantes do caso, incluindo os argumentos e provas apresentadas pelas partes. Bem como deve explicar a aplicação das normas jurídicas ao caso concreto, demonstrando a lógica e a racionalidade do julgamento.
Um exemplo de fundamentação suficiente seria uma decisão judicial que, ao tratar de um caso de responsabilidade civil, analisa detalhadamente os fatos apresentados, considera as provas e testemunhos, aplica as normas jurídicas pertinentes (como artigos do Código Civil) e explica claramente como chegou à conclusão sobre a responsabilidade da parte ré.
Enquanto a fundamentação exauriente vai além da suficiência, significa que o juiz deve explorar de maneira completa todos os aspectos relevantes do caso, abordando todas as questões levantadas pelas partes e todos os possíveis ângulos de interpretação.
A fundamentação exauriente deve esgotar a análise das questões jurídicas e fáticas envolvidas, proporcionando uma justificativa completa e minuciosa. Ela é exaustiva, eis que trata todos os pontos controversos levantados pelas partes, sem deixar lacunas. Tem profundidade, pois a análise é detalhada e abrangente, cobrindo todos os aspectos do direito e da prova relevante. Bem como, deve prever e responder a possíveis questionamentos futuros sobre a decisão, mostrando que todas as hipóteses foram consideradas.
Exemplo: Uma fundamentação exauriente em um caso de direito administrativo, por exemplo, não só analisaria os fatos e aplicaria a legislação pertinente, mas também abordaria as possíveis interpretações jurisprudenciais, consideraria doutrinas relevantes, responderia a todos os argumentos apresentados pelas partes e explicaria como cada um desses elementos foi ponderado na tomada da decisão final.
A fundamentação adequada das decisões judiciais é fundamental para assegurar o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa. Permite que as partes entendam as razões da decisão, possibilitando a interposição de recursos, se necessário.
A fundamentação suficiente e exauriente é crucial para a legitimidade e a eficácia do sistema judicial. Enquanto a fundamentação suficiente garante a clareza e a relevância das decisões, a fundamentação exauriente assegura uma análise completa e detalhada de todas as questões envolvidas. Ambas são essenciais para a proteção dos direitos das partes, a transparência do Judiciário e a prevenção de arbitrariedades.
Então na técnica da suficiente, o juiz deve enfrentar todos os argumentos das partes, já pela adoção da exauriente, é necessário apenas enfrentar as causas de pedir e seus contrapostos argumentos de defesa.
Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente, não havendo necessidade de se enfrentar todos os argumentos aduzidos, mas somente os suficientes a fundamentar a decisão.
Todavia, deve o juiz citar que todos os argumentos que não enfrentou, mas eram capazes de infirmar a conclusão a que chegou, porá isso deve ser manejado o competente embargos de declaração.
Contudo, em muitas ocasiões a decisão vem de forma padronizada, a exemplo o que disse o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ – EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89)
Nota-se que esse entendimento jurisprudencial, muito usual no dia a dia, esta sendo utilizado, para prestigiar a ausência de análise das alegações da parte mesmo nos casos em que a sua tese foi rejeitada. Esse mau costume constitui não apenas um erro técnico como também uma forma de aniquilar o direito de ação e as garantias do contraditório e da ampla defesa.
8. Ausência ou defeito na fundamentação – Nulidade
Considera-se nula a decisão que não estiver fundamentada, ou com a fundamentação insuficiente, trata-se de nulidade absoluta, porque compromete a segurança das partes em relação a confiabilidade do julgamento e do Pode Judiciário, bem como do próprio sistema que deve preservar as instituições processuais do país, e da ordem pública.
As instituições processuais se configuram como elementos estruturais que definem, organizam e garantem o desenvolvimento do processo judicial. Elas representam os pilares básicos que sustentam o sistema processual, estabelecendo os princípios, normas e procedimentos que norteiam a busca pela resolução de conflitos de forma justa e eficiente.
Em razão da nulidade absoluta, por ausência de fundamentação ou pela sua insuficiência, cabe reexame seja por iniciativa da parte através de recurso, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ao teor do que dispõe o artigo 1.013 do CPC, ou de oficio pelos tribunais, conforme dispõe o artigo 483 § 3º do CPC “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”
Com escopo de se evitar o prolongamento da lide o CPC no artigo 1.013 § 3º inciso IV, prevê que se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando “decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.”
Isso é em atenção ao princípio da primazia do mérito, estando a causa madura haverá o julgamento, com enfrentamento do mérito recursal.
Haverá negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão for totalmente ausente de fundamento, e por isso será nula, eis que cerceia o exercício da ampla defesa e do contraditório, pois a parte não terá meios de impugnar a decisão de forma adequada.
A respeito o STJ já se pronunciou “A falta de qualquer um dos requisitos essenciais da sentença constitui negativa de prestação jurisdicional que deve ser sempre prestigiada pelo magistrado, sob pena de nulidade” (STJ, REsp 703.255/RJ, 2ª T., j. em 13.12.2005, rel. Min. Castro Meira, DJ de 06.03.2006).
Além desse julgado acima, cita-se outro mais recente: “A necessidade de que as decisões judiciais sejam particularizadas, no exercício difuso da jurisdição, é regra basilar do processo civil, encontra-se enunciada no art. 489, inciso III e § 1º, incisos III e V do CPC/2015” (STJ, REsp 1880319/SP, 3ª T., j. 17.11.2020, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.11.2020).
E, ainda o: “Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1348888 SP 2018/0212631-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019).
Para a Professora Teresa Arruda Alvim, a fundamentação deficiente ou insuficiente, deve ser tida com fundamentação inexistente, pois se desligam do decisório, isso porque, se o fundamento está em desconformidade com o artigo 489, e § 1º equivale a não fundamentar. É como se fosse um nada no plano jurídico, se manifesta apenas no plano fático.8
Espera-se que tal decisão no âmbito recursal seja anulada, com o provimento do recurso. Se tiver transitado em julgado e dentro do biênio, a anulação pode vir através da procedência da ação rescisória, que pode suprir o defeito ou lhe retirar a eficácia.
9. A fundamentação per relationem
É a técnica de fundamentação, adotada nos Tribunais do Brasil, que se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, ou do Parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo.
Trata-se de prática que o STF não entende equivaler à ausência de fundamentação, desde que as peças referidas contenham os motivos que ensejam a decisão do feito.
Mas não se admite a per relation puramente, isso é quando o Magistrado faz apenas a remissão, ele deve ao menos fundamentar sucintamente sua convicção própria e depois utilizar os fundamentos da outra decisão, sob pena dele não justificar a sua decisão.9
Todavia, o uso da per relatione deve ser realizado com muito cuidado, pois o julgador deve além da referência da outra decisão, incluir o porque ele entende que o caso julgado se assemelha ao que está sendo relacionado os fundamentos, isso é, tem, que haver trecho de autoria do órgão jurisdicional, ainda que de forma sucinta, do contrário, será considerada sem fundamentação a decisão. Uma simples alusão não substitui a motivação.10
Nesse caso, entende-se que a fundamentação é evidente, já que se harmoniza com a situação fática do caso incluído na decisão relacionada. Deve o juiz explicar o porque as razões do elemento externo se coadunam com o caso em que ele está julgando.
A exemplo, cita-se a ementa do julgado pelo STJ que reconheceu a ausência de fundamentação em decisão puramente per relationem, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IPSIS LITERIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus 216.659, ocorrido em 8/6/2016, com ressalva de compreensão pessoal, decidiu que a mera transcrição do parecer do Ministério Público não é apta a suprir a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Nos termos da orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade de fundamentação exclusivamente per relationem, resta evidenciado constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea do acórdão impugnado. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 553.756/RS, rel. Min. Neft Cordeiro, 6ª T., j. em 15/05/2020)
Além desse julgado, o STJ no MS 27350 MC / DF DJ 04/06/2008, que ora, transcreve-se, afirmou:
“Diz-se “per relationem” a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. Assim sendo, trata-se de prática que o STF não entende equivaler à ausência de fundamentação, desde que as peças referidas contenham os motivos que ensejam a decisão do feito. Acompanhe-se trecho do julgado MS 27350 MC / DF DJ 04/06/2008, que ora, transcreve-se: “Valho-me”, para tanto, “da técnica” da “motivação” “per” “relationem”, *o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. “Não se desconhece”, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu “a propósito da motivação por referência ou por remissão* (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), “que se revela legítima”, para efeito “do que dispõe” o art. 93, inciso IX, da Constituição da República…”. (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), “que se revela legítima”, para efeito “do que dispõe” o art. 93, inciso IX, da Constituição da República…” . (Fonte: SAVI)11
O Professor José Rogério Cruz e Tucci afirma que: “deixará de cumprir o seu dever funcional o julgador que se limitar a decidir sem revelar como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto, ou mesmo, a fazer simples remissão a fundamentos expendidos em razões, pareceres, decisões, ou seja, em atos processuais produzidos em outros processos (motivação aliunde).”
10. Coisa julgada sobre ausência de fundamentação ou insuficiência.
Quando a decisão contiver vício, seja por ausência de fundamentação ou por sua insuficiência, logo que ocorrer o trânsito em julgado, a invalidade do ato deixa de ser causa da anulação, isso porque a coisa julgada sana qualquer nulidade processual.
A eficácia preclusiva da coisa julgada, se operara após dois anos da formação da coisa julgada, desde que não tenha havido interposição de ação rescisória, com isso o que foi ali julgado se consolida, ainda que tenha vícios, haverá a estabilização da decisão, a respeito o artigo 508 do CPC menciona “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
Quando ocorre a nulidade no processo penal, por falta de motivação ou pela sua insuficiência, entende-se que quando a pena for fixada no mínimo legal, não acarreta a nulidade, haja vista que não houve prejuízo ao réu, contudo, diverge desse posicionamento o Ministério Público, eis que tanto ele como e a sociedade, possuem o direito de saber os motivos pelo qual a pena foi fixada em patamar mínimo.
Por sua vez o condenado, sempre terá o direito de revisar criminalmente sua pena no caso de decisão condenatória nula, em razão de vício na fundamentação, eis que não existe prazo para a propositura de revisão criminal. Entretanto, se a decisão for de absolvição, mas contiver vício na fundamentação, nada poderá ser feito, eis que não há revisão criminal pro societate.12
11. Conclusão
Apesar de sua relevância fundamental, o princípio da fundamentação das decisões judiciais ainda enfrenta desafios. A morosidade do sistema judicial, a sobrecarga de trabalho dos magistrados e a complexidade das leis podem dificultar a elaboração de decisões devidamente fundamentadas.
Nesse contexto, a busca por soluções inovadoras se torna crucial. A otimização dos processos judiciais, a implementação de ferramentas tecnológicas e a constante capacitação dos magistrados são medidas essenciais para aprimorar a qualidade das decisões e fortalecer o princípio da fundamentação.
O princípio da fundamentação das decisões judiciais se configura como um compromisso inalienável com a justiça, a transparência e a legitimidade do Estado Democrático de Direito. Ao garantir que as decisões proferidas pelos magistrados sejam devidamente fundamentadas, este princípio contribui para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde a lei impera e os direitos dos cidadãos são plenamente respeitados.
O § 1º do art. 489 do CPC/15 estabelece um rol taxativo de situações em que a decisão será considerada não fundamentada, exigindo do magistrado um compromisso com a clareza, a precisão e a lógica jurídica. Entre os pontos destacados, podemos mencionar: A vedação à simples reprodução de enunciados normativos, sem demonstrar sua relação com a causa ou questão decidida. A proibição de utilizar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua aplicação ao caso. A obrigatoriedade de fundamentar a recusa de produção de provas. A necessidade de analisar todas as teses deduzidas no processo, inclusive aquelas que foram implicitamente formuladas pelas partes.
Destaca-se que o § 1º do artigo 489 do CPC/15 representa uma tentativa ambiciosa de fortalecer o princípio da fundamentação das decisões judiciais no Brasil. Embora tenha havido progressos, ainda há um longo caminho a percorrer para que essas disposições se tornem uma realidade plenamente implementada. O compromisso contínuo com a capacitação dos magistrados e a reforma do sistema judiciário é essencial para transformar essa utopia em realidade.
A fundamentação das decisões judiciais contribui para a construção de um Poder Judiciário mais legítimo e confiável. Ao se submeter ao escrutínio público, o magistrado demonstra sua responsabilidade e compromisso com a justiça, fortalecendo a crença da sociedade na lisura e imparcialidade do sistema judicial.
2BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual, 4ª ed., Curitiba, PR: Editora Contemporânea, 2024, p. 113 a 116.
3DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique =Righi Ivahy Badaró, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes. 34. ed., ver. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 99.
4DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 22. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2022
5GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito processual civil brasileiro. 21. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2021.
6GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes (a interpretação /aplicação do direito e os princípios). 6. ed. Refundida do ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 16.
7TARUFFO, Michele. La símplice verità. Il Giudice e la costruzione dei fatti Bari, Laterza, 2009. TARUFFO, Michele. Verdad, prueba yt motivación em la decision sobre los hechos. México, Tribunal Eleitoral del Poder Judicial de la Federacion. 2013.
8ARRUDA ALVIM, Teresa. Nulidades do processo e da sentença. 11 ed. Ver., atual. E a,pl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.p. 383 e 384.
9TARUFFI, Michele. La motivazione dela sentenza civile. Padova: Cedam, 1975.cap. VI, p.422.
10ARRUDA ALVIM, Teresa. A fundamentação das sentenças e dos acordos. 1. ed. Curitiba, PR. Editora Direito Contemporâneo, 2023. P. 94.
11https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/tesauro/pesquisa.asp?pesquisaLivre=MOTIVA%C3%87%C3%83O%20PER%20RELATIONEM
12DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique =Righi Ivahy Badaró, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes. 34. ed., ver. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2023; p. 101 e 102.
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1Advogada em São Paulo. Mestranda em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2024). Possui MBA em Gestão Estratégica pela Universidade de São Paulo Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto – USP (2021). Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus – FDDJ (2012). Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2010). Tem graduação em Direito pela Universidade Braz Cubas – UBC (2006). E-mail: aline.ambrosio@hotmail.com
