A LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202508291327


Aline Cristina de Lima Ambrósio1


RESUMO: O artigo pretende tratar dos principais enfoques acerca da legitimidade ativa e  passiva na ação do mandado de segurança individual e coletivo, como garantia constitucional  que visa controlar os atos públicos praticados com ilegalidade ou abuso de poder, que lesarem  ou ameaçarem direitos líquidos e certos não amparados por habeas corpus ou habeas data. O  tema será abordado tanto do ponto de vista constitucional como do processual. A pesquisa foi  realizada através de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, analisou-se o atual estágio da  legitimidade ativa e passiva. 

PALAVRAS-CHAVE: mandado de segurança, cabimento, procedimento, legitimidade ativa,  legitimidade passiva, individual, coletivo, teoria da encampação. 

ABSTRACT: The article aims to address the main approaches to active and passive legitimacy  in the individual and collective writ of mandamus, as a constitutional guarantee that aims to  control public acts practiced with illegality or abuse of power, which harm or threaten liquid and  certain rights not protected by habeas corpus or habeas data. The research was carried out through  bibliographical and jurisprudential research, analyzing the current stage of active and passive  legitimacy, within the CF and legislation. 

KEY-WORDS: writ of mandamus, admissibility, procedure, active legitimacy, passive  legitimacy, individual, collective, theory of encampment.  

1. Introdução 

O mandado de segurança é uma importante ação clássica e útil na prática forense, pois  visa controlar os atos públicos praticados com ilegalidade ou abuso de poder, que lesarem ou  ameaçarem direitos líquidos e certos não amparados por habeas corpus ou habeas data.  

Quando a autoridade coatora não age em conformidade com a lei, o faz com ilegalidade,  constituindo-se vício próprio dos atos vinculados. Enquanto o abuso de poder, acontece quando  a autoridade extrapola os limites de sua competência, é um vício próprio dos atos discricionários. 

De modo que o mandado de segurança, pode ser impetrado para compelir atos  vinculados ou atos discricionários. Dessa forma a doutrina, faz uma dicotomia constitucional  acerca da ilegalidade que é em relação aos atos vinculados e o abuso de poder refere-se aos atos  discricionários. 

Todavia, não se entende ser possível criar uma teoria para analisar a legitimidade passiva  contra ato judicial e outra para ato administrativo, isso porque o mandado de segurança é regulado  pelos mesmos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais e sobre os mesmos aspectos,  nesta senda desnecessária separação, deve ser analisado da mesma forma. Por outro lado, a  administração não tem interesse no deslinde da causa, mas apenas o Magistrado que tem interesse  moral em demonstrar que seu ato estava dentro da legalidade.2  

Não se encontra o mandado de segurança em outros países, é uma ação típica do direito  brasileiro, de grande importância teórica e prática.  

Antes era debatida na doutrina pelos constitucionalistas e administrativistas, na  atualidade os processualistas têm se dedicado ao tema. 

O presente artigo visa esclarecer quem possui legitimidade ativa e passiva no mandado  de segurança individual e coletivo, bem como abordar alguns os aspectos polêmicos, na doutrina  e jurisprudência.  

2. Cabimento e natureza jurídica 

O Mandado de segurança é um instrumento que visa proteger o cidadão de qualquer  lesão ou ameaça, seja de forma individual ou coletivo, contra ato omissivo ou comissivo ilegal e  abusivo praticado pela autoridade pública. Possui caráter residual, pois pode ser manejado desde  que o direito a ser protegido, não puder ser amparado por habeas corpus ou habeas data.  

É a manifestação do Estado Democrático de Direito, que visa garantir os direitos  fundamentais. Encontra previsão na Constituição Federal no art. 5º incisos LXIX e LXX, bem  como na Lei Federal 12.016/09.  

Para Hely Lopes Meireles o mandado de segurança tem natureza jurídica processual de  ação civil de rito sumário especial.3 Porém o entendimento não é pacifico, discute-se a natureza  jurídica, na tentativa de se descobrir em qual categoria jurídica processual pertence este instituto  constitucional. Na visão da Arlete Inês Aurelli possui natureza jurídica de ação, caracterizando-se, como mandamental, eis que a sentença proferida nessa ação é uma ordem a ser observada  pela autoridade coatora. Compartilha desse entendimento Gustavo Henrique Badaró,  acrescentando que tem por objeto a proteção de direito diverso da liberdade de locomoção – amparado pelo habeas corpus – e do livre acesso a registro de dados pessoais e sua retificação – tutelado pelos habeas data.4 

Referida professora menciona que é possível afirmar que o mandado de segurança possui três naturezas jurídicas:5a) tutela constitucional: eis que constitui garantia constitucional,  pois busca tornar efetivo os direitos fundamentais previstos na CF e nas Leis Ordinárias; b) tutela  jurisdicional diferenciada: pois tem procedimento próprio para buscar a efetividade dos direitos  almejados, de forma célere e efetiva; e c) ação mandamental: pois a sentença proferida no  mandado de segurança é uma ordem (de fazer ou não fazer) que deve ser observada pela  autoridade coatora, ou seja, a sentença ordena/manda (não se limitando a condenar), essa ordem  vai por meio de um ofício, e caso a autoridade coatora a descumpra, cometerá crime de  desobediência e/ou de responsabilidade.6 

Não tem como substituir o direito por indenização por perdas e danos, só resta  administração cumprir à ordem determinada na sentença que concedeu a segurança, sob pena de  a autoridade coatora responder criminalmente, eis que não tem possibilidade de se alcançar  resultado semelhante. 

De acordo com o professor Hely Lopes Meirelles7, o direito líquido e certo é aquele  “que se apresenta manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado  no momento da impetração. (…) Em última análise direito líquido e certo é comprovado de  plano” 

Há uma dicotomia na doutrina, há quem entenda que o direito líquido e certo como  condição de ação, pois a prova dos fatos narrados na peça exordial deve estar pré-constituída, e, os que defendem ser pressuposto de admissibilidade, quando o direito invocado pelo impetrante  tem, em tese, alto grau de plausibilidade jurídica. 

Ante as interpretações divergentes e considerando a premissa básica da existência do  direito líquido e certo na estrutura normativa do writ of mandamus, parece ser mais adequada a  interpretação de que o liame maior é o da prova previamente demonstrada na exordial, portanto,  condição da ação. 

Arlete Inês Aurelli pontua que “o entendimento que prevaleceu na doutrina e que nos  parece ser o acertado é o de que o conceito de direito líquido e certo está efetivamente ligado à  necessidade de comprovação de plano, através de prova pré-constituída, juntada com a petição  inicial, do direito pleiteado no mandado de segurança”.8 Na mesma linha segue o professor  Cássio Scapinella Bueno é condição de ação “Direito líquido e certo, pois é, condição da ação  e não corresponde à existência de ilegalidade, ou do abuso de poder, mas, apenas e tão somente,  uma especial forma de demonstração desses vícios que rendem ensejo ao ajuizamento do  mandado de segurança. Correspondente, pois, à adequação que faz parte do interesse de agir  na escolha desse writ como a ação própria para os fins descritos na petição inicial. Trata-se,  friso de condição da ação do manado de segurança, instituto de caráter nitidamente  processual”. Para Celso Bastos é o “direito líquido e certo conditio sine qua non do  conhecimento do mandado de segurança”9 

A respeito o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: 

“Expressão direito líquido e certo tem conotação processual, significando direito que  pode ser reconhecido sem dilação probatória, pela só leitura da documentação  anexada à petição inicial do mandado de segurança. 

Hipótese em que, à mingua de maiores elementos de convicção, o direito pretendido na  impetração não pode ser deferido” 

(STJ – ROMS 6705/RJ; 96/0005754-0 – Relator Min. Ari Pargendler; DJ 04/05/1998;  2ª Turma do STJ). 

Finalmente para o professor Eduardo Arruda Alvim “a decisão que conclua que os fatos  narrados na inicial não estão suficientemente provados, mesmo após a oportunização de  emenda, deverá decretar a carência do mandado de segurança, não decidindo o mérito. Nessa hipótese o pedido poderá ser renovado pelas vias ordinárias (art.19 da lei nº 12.016/2009) ou  pelo próprio mandado de segurança, caso prazo o prazo de 120 dias (art. 6º § 6º da Lei nº  12.016/2009) seja observado, o que não ocorre quando há julgamento de mérito no mandado de  segurança. 10 

Com isso, conclui-se que no mandado de segurança não cabe a produção de provas  posterior, deve o impetrante demostrar de plano que possui o alegado direito de forma  inquestionável, sob pena de ter a petição indeferida, por falta de interesse processual, condição  da ação, não pode decidir o mérito. Mas nada impede que o pedido seja novamente formulado  pelas vias ordinárias, para que haja maior elastério probatório, ou pelo próprio mandado de  segurança, desde que dentro do prazo e que tenha conseguido novas provas.  

O mandado de segurança se inclui no princípio do acesso à justiça, do art. 5º, XXXV,  CF “a lei não excluirá, da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”. Por ser  garantia constitucional, a previsão do mandado de segurança na Constituição Federal não pode  ser alterada por meio de emendas, em razão de ser cláusula pétrea, conforme se extrai da redação  do inciso IV, § 4º art. 60, da CF11. O procedimento está previsto na Lei de mandado de segurança  de nº 12.016/2009. 

Importante mencionar que, caso o ato coator tenha sido praticado fora do âmbito de  função delegada pelo poder público, como ocorre com os atos de gestão, não cabe mandado de  segurança de acordo com o art. 1º § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão  comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia  mista e de concessionárias de serviço público. 

O legislador buscou resolver polêmica que já estava pacificada pela jurisprudência do  STJ, no sentido de determinar não ser cabível o mandado de segurança quando se trata de atos  de gestão praticados fora do âmbito da atividade delegada do Poder Público. 

A ideia foi a de excluir os atos de caráter privado que tenham sido praticados por  administradores de empresas públicas e sociedades de economia mista, em caráter  exclusivamente comercial. 

Somente caberá mandado de segurança quando tiver relação com o Poder Público. Com  isso, nenhum dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de  serviço público, pode figurar no polo passivo.  

3. Procedimento  

A LMS nº 12.016/2009 trouxe a regulamentação e o Código de Processo Civil de forma  subsidiária, por se tratar de lei geral, mas somente no que não houver previsão expressa na lei de  regência e naquilo que não for com ela incompatível.   

Dessa forma a inicial do mandado de segurança deve atender os ditames do artigo 319  e 320 do CPC, bem como do art. 6º da LMS, para isso deve ser apresentada em duas vias, com  os documentos indispensáveis acompanhando, indicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica  que integra, o endereçamento ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Juiz de Direito da  Comarca de acordo com a competência conhecer do writ. 

De acordo com o art. 4 º da LMS, a depender da urgência o mandado de segurança pode  ser impetrado por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade  comprovada, cabendo o impetrante apresentar os originais no prazo de 5 dias úteis, podendo o  Juiz utilizar dos mesmos meios para noticiar a autoridade coatora, caso a liminar seja concedida (§ 1o do mesmo artigo).  

Quanto as descrições de duas dias, radiograma e fax, se mostram superadas, haja vista  a existência do processo eletrônico. 

Cabe ao impetrante anexar além dos documentos pessoais, todos os documentos hábeis  para comprovar o direito alegado, ex: certidões de órgãos públicos, cópia do edital e comprovante  de inscrição, cópia de receita médica, cópia do boleto de pagamento etc. Isso porque a prova tem  que ser pré-constituída e eis que não há dilação probatória (somente prova documental), já anexa  na inicial, a Sumula 625 do STF, afirma que “Controvérsia sobre matéria de direito não impede  concessão de mandado de segurança.” 

Caso o documento necessário não esteja na posse do impetrante, com base no art. 6º §  1oda LMS pode requerer de forma fundamentada que o juiz determine a exibição do documento  original ou cópia autenticada a autoridade que se recusou a fornecê-la.  

O Juiz ao analisar o mandado de segurança pode indeferir de plano, com base no art. 10  da LMS ou verificando que há necessidade de emenda a inicial, determinar que o impetrante a  realize no prazo de 15 dias, de acordo com o artigo 321 do CPC. 

Ao receber pode conceder ou não a liminar, ainda que de ofício12 em razão do poder  geral de cautela, para tanto deve verificar os requisitos de admissibilidade, isso é a os motivos  em que o pedido se fundamenta fumus boni juris e se pode haver lesão irreparável caso não seja  logo deferida periculum in mora, conforme estabelece o inciso III do art. 7º da LMS. 

Cabe ao Juiz analisar, de acordo com o art. 8º da LMS se o impetrante, após o  deferimento da liminar está criando obstáculo ao andamento regular do processo, deixando de  realizar as diligências que lhe compete por mais de 3 dias úteis, podendo se o caso, decretar a  perempção ou caducidade da medida liminar.  

Na sequência notificará no prazo de 10 dias a autoridade coatora para prestar as  informações necessárias, bem como intimará o orgão judicial da pessoa jurídica interessada, que  receberão as cópias da inicial, desacompanhada dos documentos, para visualizá-los poderão  acessar os autos.  

Após, de acordo com o art. 12 da LMS, havendo a apresentação ou não das informações  pela autoridade coatora, haverá a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo  improrrogável de 10 dias. 

Depois, com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz,  para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 dias. A sentença que conceder  a liminar fica condicionada ao duplo grau de jurisdição, através do agravo de instrumento art. 7º  § 1o e § 3oda LMS, mas pode ser executada provisoriamente, pois tem eficácia imediata e não é  retardada pela interposição de recurso algum13

Da sentença que conceder a segurança, caberá apelação, porém só terá efeito suspensivo  nos casos específicos da LMS arts. 7º § 2 e 14 § 3o. E no E. Tribunal de Justiça, a depender da  denegação caberá recurso ordinário, recurso especial ou extraordinário.  

Ao teor do que afirma o art. 25 da LMS no mandado de segurança não tem condenação  de honorários de sucumbência.  

O valor da causa obedece a regra geral do artigo 291 do CPC, cabendo ao impetrante o  indicar, na ausência de regra específica deve expressar o quanto possível, com base no art. 292  do mesmo diploma.  

Em que pese o inciso LXXVII14 do art. 5º da CF afirmar que são gratuitos os atos  necessários ao exercício da cidadania, bem como que a LMS é omissa a respeito, a jurisprudência  entende que as custas e despesas processuais devem ser recolhidas, por ser uma ação, por isso  deve ser observada a lei de custas de cada Estado para o recolhimento adequado. Em São Paulo,  entende-se pelo recolhimento, conforme os termos dos arts. 1º e 4º, inciso I e § 1º, da Lei que  dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense nº  11.608/2003. 

A respeito do prazo, se o mandado de segurança for com objetivo preventivo (ameaça – sem prazo) ou repressivo (120 dias decadencial, contado da ciência oficial da lesão – art.23 da  LMS), ex: publicação no DJE.  

Por ser decadencial não se suspende ou se interrompe, por isso uma vez escoado acarreta  a extinção do direito de impetração, mas não do direito material ameaçado ou violado. Segundo  a Súmula 632 do STF “É constitucional lei que fixe o prazo de decadência para a impetração de  mandado de segurança”

Com escopo de saber a competência para julgamento dos mandados de segurança, é  necessário observar quem é a autoridade coatora, a sua categoria e órgão vinculado, se esse  último for federal, as hipóteses se encontram expressas na constituição federal, vejamos:  

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da  Constituição, cabendo-lhe: 

I – processar e julgar, originariamente: 
… 
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas  anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da  República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de  Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal  Federal; 
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 
I – processar e julgar, originariamente: 
…  

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos  Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;  

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: 

I – processar e julgar, originariamente: 

… 

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de  juiz federal; 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

… 

VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal,  excetuados os casos de competência dos tribunais federais;” 

Já se o mandado de segurança for ser impetrado contra atos praticados por autoridades  estaduais e municipais, tem que analisar a constituição estadual, sendo cediço que o foro  competente é o da comarca em que o ato tiver sido praticado.  

4. Legitimidade ativa  

Pode figurar como impetrante, sendo o legitimado ativo, nos termos do art. 1º da LMS qualquer pessoa física ou jurídica que venha sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la  por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça como se trata de garantia constitucional a interpretação é de forma ampliativa, sendo assim: física  ou jurídica; pública ou particular; nacional ou estrangeiro (ainda que não residente no país); o  espólio; a massa falida; as sociedades sem personalidade jurídica; o condomínio; as assembleias; os tribunais; as câmaras; o Ministério Público (arts. 176 a 181 do CPC); e a Defensoria Pública  (arts. 185 a 187 do CPC, LC nº 988/2006 de São Paulo, art. 2º15 e 4º16, Lei Federal 11.448/2006  que alterou a Lei da Ação Civil Pública Lei 7.347/1985 em seu art. 5º, II17). Órgãos  despersonalizados18, devem possuir capacidade processual, é o que ocorre com a mesa do  legislativo, a exemplo. 

Antes da edição da Lei 12.016/2009 se entendia que por ser uma garantia individual,  não poderia ser utilizado pela pessoa jurídica de direito público. Mas a Lei 12.016/2009 trouxe a  previsão expressa de que o mandado de segurança pode ser impetrado por pessoa jurídica de  direito público19, então, se conclui, ainda que ele seja contra ato judicial, se entende pela  possibilidade do uso pela própria pessoa jurídica de direito público. Isso porque apesar de entes  do mesmo Poder Público, são órgãos diferenciados, que têm interesses diferentes a defender. 

A professora Arlete afirma que “Ora, o juiz também é órgão do mesmo Poder, pelo que, se não há  essa confusão, nesse caso, muito menos haveria entre dois órgãos diferentes, cada um figurando num dos polos da  relação processual. Esse direito pode ser estendido aos entes despersonalizados, como Câmaras Municipais e  Mesas de Assembleia, como órgãos públicos com prerrogativas próprias, porquanto, embora não tenham  personalidade jurídica, têm capacidade de ser parte.”20 

A respeito da substituição processual, que trata o art. 3º da LMS, o professor Eduardo  Arruda Alvim, aclara que “ao autorizar aquele que se afirma titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, a impetrar mandado de segurança em  favor do direito originário, se o seu titular não o fizer no prazo de 30 dias, apesar de, para isso,  ter sido notificado judicialmente.21 

Destaca-se que esse terceiro (art. 119 do CPC) tem interesse jurídico no deslinde da lide,  por isso, no afã de o direito líquido e certo ser protegido é que se permite a defesa do direito alheio, em nome próprio, em verdadeira substituição processual, mas de acordo com o  entendimento do STJ22, deve haver a notificação prévia, do contrário não estará legitimado para  impetrar o mandado de segurança. 

5. Legitimidade passiva  

O legitimado passivo do mandado de segurança, que figura como impetrado é a  autoridade coatora ou o poder público? Trata-se do responsável pela prática do ato ilegal ou o  ato exercido com abuso de autoridade. O art. 6º traz o conceito no: § 3º Considera-se autoridade  coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua  prática. 

O professor Hely Lopes Meirelles, Arnald Wald e Gilmar Mendes23, afirma que a  autoridade é aquela investida com poder de decisão para praticar ou ordenar a prática do ato  impugnado. “Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da  esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. (…). Atos de autoridade, portanto,  são os mesmos que trazem em si uma decisão e não apenas execução”  

O art. 5º, LXIX, da CF menciona “autoridade coatora como a autoridade pública, ou  agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, que seja responsável  pelo ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder e que feriu direito líquido e certo.” 

Contudo, não há unanimidade doutrinária, de saber quem, efetivamente, deve ser  considerada parte passiva na ação do mandado de segurança: Autoridade Coatora ou Poder  Público. 

Para alguns a parte seria a autoridade coatora, isso é, a pessoa que pratica o ato, os  representantes das entidades autárquicas e das pessoas jurídicas ou naturais com função delegada  do Poder Público, partilham desse entendimento Vicente Grecco Filho, José da Silva Pacheco e  Hely Lopes Meirelles24

Por sua vez há quem entenda que a pessoa de direito público a quem está vinculada a  autoridade coatora, que responde pelos efeitos patrimoniais da decisão, pensa dessa maneira  Castro Nunes, Salvio de Figueiredo Teixeira, Pontes de Miranda, Carlos Barbosa Moreira,  Arruda Alvim., Celso Agrícola Barbi, Calos Mario da Silva Veloso, Candido Rangel Dinamarco  e Eduardo Alvim. Alguns desses, como Moacyr Amaral dos Santos sustentam que a autoridade  coatora é substituto processual do Poder Público. 25 

Para Buzaid no mandado de segurança tem a formação de litisconsorte entre a  autoridade coatora e a pessoa jurídica de direito público.26  

Já o José Ignácio Botelho de Mesquita acredita que não existe parte no mandado de  segurança, eis que para ele referido writ não é uma ação, para ele o caráter seria apenas  administrativo, não jurisdicional, o que com a devida vênia não se sustenta haja vista o caráter  processual que se entende do mandamus.27 

O professore Eduardo Arruda Alvim entende que “Parte é a pessoa jurídica, como  regra, de direito público, cujos quadros integrados pela autoridade coatora. A autoridade  coatora é órgão dessa pessoa jurídica, que é verdadeiramente a parte passiva no mandado de  segurança. Por isso é que não existe litisconsórcio entre a autoridade coatora e a pessoa  jurídica, via de regra, de direito público”.28 

Para a professora Arlete Inês Aurelli, é a pessoa jurídica de direito público, pois ela que  responde pelo ato coator e não a autoridade coatora (essa prestará apenas as informações) e para  tanto justifica: “De fato, a Constituição Federa, em seu artigo 37 § 6º, determina que as pessoas  de direito público ou de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos  atos, e eventuais danos a terceiros, que seus agentes praticarem, no exercício de suas  atribuições. Portanto, é a pessoa jurídica de direito privado que responderá, patrimonialmente,  pelos danos causados e pela sucumbência no processo. É a esfera jurídica, portanto, da pessoa  jurídica de direito publico que será afetada pela sentença concessiva de mandado e não da  autoridade coatora.” 

Fundada na definição do Rodolfo Camargo Mancuso, a autora considera a: “Autoridade  para fins de mandado de segurança é o agente público investido de poder de decisão em certa  escala hierárquica, que, nessa qualidade: praticou a omissão/ ordenou e/ou executou o ato  guerreado” 29 Mais adiante ela afirma que “O ato que a autoridade coatora pratica no exercício  de suas funções, vincula a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros ela pertence, o ato  é do ente público e não do funcionário.”  

Na mesma linha segue o professor Luis Guilherme Marinoni, ele menciona que a  autoridade coatora não é parte no processo de mandado de segurança, mas sim fonte de prova.  No polo passivo do mandado de segurança, está a pessoa jurídica a que se encontra vinculada a  autoridade coatora. Essa é a tendência atual da jurisprudência e da doutrina. 

O art. 1º, § 1o, da Lei 12016/2009, menciona que “Equiparam-se às autoridades, para  os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de  entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no  exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.”. 

Cabe aclarar que a dúvida a respeito de quem seria parte no mandado de segurança  iniciou-se na antiga lei (revogada) Lei 1.533/1951 previu no art. 7º, I, que deveria ser notificada  a autoridade coatora, dando-lhe ciência da impetração do writ para que apresentasse as  informações que julgasse devidas. 

Tal previsão foi mantida pelo art.7º da Lei 12.016/2009. A notificação da autoridade  impetrada vale como citação da pessoa jurídica de direito público. Foi uma opção do legislador  para simplificar o procedimento, dando maior efetividade e celeridade. 

A pessoa jurídica de direito público é que será responsável 30 pelo ato praticado, por um  de seus prepostos, com ilegalidade ou abuso de poder, ferindo direito de um particular ela é a  parte. 

Tanto é que se falecer a autoridade coatora, for transferida ou removida do cargo  ocupado, não haverá qualquer modificação ou sucessão processual e nem mesmo suspensão da  ação de mandado de segurança, por isso não há como considerá-la parte na ação31.  

De acordo com os ensinamentos de Pontes de Miranda, a relação jurídica que a  autoridade coatora possui com o Poder Público é de presentação, eis que quando um órgão comparece, não se trata de representação, mas de presentação.  

Isso porque o órgão presenta a pessoa jurídica, isso é, os atos processuais do órgão são  atos dela, e não do representante, com isso ocorre a presentação de direito material. Já a  representação processual, acontece quando sem atuação em causa própria, ou seja, o órgão  presenta, materialmente e processualmente também presenta.  

Logo, as pessoas jurídicas, como as fundações, precisam ter órgãos, da mesma forma as  pessoas físicas precisam ter boca, ou, se não podem falar, mãos, ou outro órgão, pelo qual  exprimam o pensamento ou o sentimento. O órgão da pessoa física – a boca, por exemplo, fá-la  presente a uma reunião, na praça pública, no teatro, no tabelionato, ou no juízo.32 

Por isso a autoridade coatora é presentante do Poder Público, eis que atua em juízo,  apresentando informações, mas o faz enquanto órgão do próprio Poder Público, como uma parte  do Poder Público.  

Caso o Poder Público compareça sem estar acompanhado da autoridade coatora, não lhe  faltará capacidade processual, nem legitimidade, podendo apresentar defesa, eis que a lei prevê  a possibilidade de a pessoa jurídica de direito público possa participar do processo caso assim  deseje, lembrando que ele é parte no mandado de segurança enquanto a autoridade coatora, não  possui personalidade jurídica própria.  

O ato que a autoridade coatora pratica, no exercício de suas funções, faz um liame direto  com a pessoa jurídica de direito público que ela integre; por isso o ato é tido como do ente público  e não do Servidor.  

Apesar do mandado de segurança ser nacional, quando o legislador optou por haver a  indicação da autoridade coatora o fez com base no habeas corpus mexicano e dos writs norte americanos, todos influenciados no direito inglês, que não responsabiliza a pessoa jurídica, mas  partem da premissa que o responsável pelo ato é a pessoa física que o praticou.33  

6. Teoria da encampação  

De acordo com o art. 6º, caput, da Lei 12016/2009, a petição inicial do mandado de  segurança deverá indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual  se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

Considerando a complexidade organizacional da Administração Pública, é possível à  indicação errônea da autoridade coatora, por isso, surgiu a teoria da encampação para corrigir  esse erro e convalidar o vício processual (de indicação errônea da autoridade coatora em  mandado de segurança.) 

Segundo o qual a exemplo a autoridade “equivocada” alega ilegitimidade de parte, mas  pela eventualidade adentra o mérito, nas informações prestadas, teria convalidado o ato, não  havendo necessidade de se corrigir a irregularidade na indicação da autoridade coatora.  

Segundo a Sumula 628 do STJ, para aplicação dessa teoria (da encampação)  e consequente convalidação do vício processual depende do cumprimento de alguns requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que  ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações  prestadas e; c) ausência de modificação de competência estabelecida na CF/88. 

A técnica de correção do polo passivo, inserta nos artigos 338 e 339 do CPC, pode ser  adotada para corrigir a autoridade coatora e a pessoa jurídica de direito público, eis que se mostra  justo o que o réu “equivocado” sair do processo, para ingressar o correto, indicado pelo que saiu  e aceito pelo autor. Ademais, será benéfico para a primazia do julgamento do mérito e efetividade  da tutela do mandado de segurança, bem como em atenção ao artigo 10 do CPC. 

Em que pese o Juiz poder conhecer de ofício do vício, a respeito da indicação errônea  da Autoridade Coatora, como permite o artigo 485, VI do CPC, pode conceder a oportunidade  do artigo 321 do CPC para regularização e, somente depois, extinguir o processo, se o impetrante  não atender a determinação. 

A oportunidade deve ser dada, pois, na prática é tarefa das mais intrincadas, muitas  vezes, identificar quem é a Autoridade Coatora. 

Cabe ao Poder Público indicar quem é a autoridade correta, em não o fazendo pode  responder pelas despesas processuais e pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação correta  da autoridade coatora e da pessoa jurídica, a respeito o Enunciado 44 do FPPC “Ilegitimidade  passiva. Indicação do sujeito passivo da relação processual pelo réu. Responsabilidade subjetiva  – art. 339 Caput” 

Parece que essa forma é mais ampla que a teoria da encampação, que pode ser utilizada,  para correção, ela busca convalidar o vício processual de indicação errônea da autoridade coatora  em mandado de segurança. 

Mas para suprir o vício, deve preencher os requisitos de acordo com a Sumulo 628 do  STJ citada acima.  

Cabe frisar que a responsabilidade, pela ausência de indicação da autoridade coatora  correta não será da autoridade coatora (equivocada), mas do próprio Poder Público que ele  compõe, pois como visto a autoridade coatora não é parte, é “presentante do Poder Público, eis  que faz parte do órgão como o coração pertence ao corpo humano, ou seja, trata-se do próprio  Poder Público.”34 Por isso não pode responder pelos prejuízos causados ao impetrante.  

7. Legitimação para o mandado de segurança coletivo  

O inciso LXX, do artigo 5º da CF, afirma que os legitimados, para a propositura do  mandado de segurança coletivo, são: 

“LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: 

a) partido político com representação no Congresso Nacional; 

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em  funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou  associados;” 

Assevera o professor Eduardo Arruda Alvim “Em se tratando de mandado de segurança  coletivo, a legitimidade será de partido político com representação no Congresso Nacional, na  defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, e de  organizações sindicais, entidades de classes ou associações legalmente constituídas e em  funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade ou  de parte de seus membros ou associados”.35 

De fato, as hipóteses de cabimento são coincidentes, pelo que se trata do mesmo  instituto, apenas modificando quanto a legitimidade ativa (rol previsto no inciso LXX do artigo  5º da CF e pertinência temática), bem como à coisa julgada, que se limita aos membros do grupo  ou categoria substituídos pelo impetrante (do artigo 22 da LMS).  

A coisa julgada que se opera no mandado de segurança alcança a pessoa jurídica, e não  a autoridade, por isso que se for renovada a questão através de ação de procedimento comum,  estará configurada a coisa julgada, por força da identidade tríplice dos elementos da ação36.  

A respeito dos Partidos políticos, devem ter representação no Congresso Nacional. De  acordo com o STF não exige a pertinência temática para os partidos políticos, o que ficou  expressamente consignado no voto condutor da Min. Ellen Gracie, quando apreciou o RE  196.184/AM (j. 27.10.2004). 

Se entendeu que a pertinência não é exigida para as ações de controle abstrato, bem  como que a CF somente fez tal exigência na alínea b. 

Dentro deste raciocínio, qualquer interesse coletivo pode ser tutelado pelo partido, sendo  vedada, no entendimento do STF, a defesa de interesses individuais homogêneos. 

O artigo Art. 21 da Lei 12.016/2023, afirma:  

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com  representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos  a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de  classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1  (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus  membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas  finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem  ser: 
I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza  indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a  parte contrária por uma relação jurídica básica; 
II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de  origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos  associados ou membros do impetrante. 

Isso poque, apesar da redação do art. 21, caput, da LMS, o STF entendeu que não pode  limitar a legitimação dos partidos políticos em prol da defesa dos seus integrantes, por três  motivos: 1) não precisaria da previsão haja vista a estrutura administrativa de associação de  partido político, com isso poderia apenas se aplicar a segunda parte do artigo 21 para alcançar a  legitimação aos partidos políticos; 2) a própria lei menciona a defesa do interesse de seus  integrantes, bem como na defesa de interesses referente a finalidade partidária e 3) não pode o  texto infraconstitucional limitar a abrangência de dispositivo da constituição. A finalidade  partidária quer dizer “o bem comum”.37 

Os entes coletivos representados pelos sindicatos, entidades de classe ou associações  estão expressamente legitimados para impetrar o mandado de segurança coletivo, conforme  alínea b art. 5.º, LXX, da CF/1988. 

Em relação a esses legitimados é exigida a pertinência temática, uma vez que a defesa  dos interesses coletivos deverá estar conectada aos interesses dos seus representados. 

Houve grande discussão sobre a necessidade de autorização expressa, por parte dos  associados e sindicalizados, para legitimar o ente coletivo ao ajuizamento do mandado de  segurança coletivo.  

Um dos motivos da polêmica referia-se à interpretação e à extensão dos poderes  conferidos pelo inciso XXI do art. 5.º da CF/1988. Este inciso exige a autorização dos associados  para a defesa dos interesses individuais dos associados: “As entidades associativas, quando  expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou  extrajudicialmente”. 

No mandado de segurança individual a regra é a legitimação ordinária, isso é, quando o  impetrante invoca direito próprio. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico  confere legitimidade a sujeito diferente a legitimação extraordinária, art. 1838 do CPC, que  defenderá em nome próprio direito alheio, na forma de substituição ou representação processual.  

Dentro da legitimação extraordinária temos a substituição processual e a representação  processual. Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome  próprio, defendendo interesse de ourem, de que o seu seja dependente.  

Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta  o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse  alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no  processo com independência.  

Por sua vez, quando o direito pertence a vários titulares, o § 3º do art. 1º da LMS assevera  “Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá  requerer o mandado de segurança”. Com isso temos a figura do litisconsórcio ativo facultativo, pois pode ir em juízo todas as pessoas prejudicadas em conjunto ou apenas uma delas, e ainda  assim estará presente o requisito de admissibilidade, pois aquele que foi de forma individual em  juízo o fez em substituição processual aos outros, tendo por certo que a decisão servirá em  proveito dos demais.  

A exemplo cita-se o enunciado 628 Sumula do STF “Integrante de lista de candidatos  a determinada vaga da composição de tribunal é parte legitima para impugnar a validade da  nomeação de concorrente”  

Por outro lado, o art. 3º da LMS afirma que “o titular de direito líquido e certo  decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de  segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias,  quando notificado judicialmente.”, aqui também é legitimação extraordinária, na modalidade de  substituição processual, eis que na omissão de impetração por parte do titular que sofreu a lesão  ou ameaça, após a notificação com decurso do prazo de 30 dias, o terceiro poderá impetrar em  seu lugar, caso o terceiro não realize a notificação prévia pode ser considerado parte ilegítima  por carência de ação. Em o fazendo de forma regular a coisa julgada se forma para ele e o titular  do direito. 

Nos termos do artigo 22 da LMS “a sentença fará coisa julgada limitadamente aos  membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”. 

Nessa hipótese o direito do impetrante é violado indiretamente, pois o ato ilegal da  autoridade atinge o direito de terceiro, do qual depende o direito do impetrante. O fundamento  está na necessidade de proteção do direito condicionado do impetrante, e que não se enquadra  nas categorias processuais atualmente existentes.39 

No mandado de segurança coletivo, prevaleceu o entendimento de que as associações,  sindicatos e partidos não necessitam de autorização, pois a legitimação é extraordinária, esses  legitimados agem como substitutos processuais, podendo agir em defesa de direitos líquidos e  certos da totalidade ou parte dos seus integrantes de acordo com o artigo 2140 da Lei 12.016/2009. 

A atuação desses legitimados não é irrestrita, mas em prol da classe ou categoria,  somente será legítima quando se obedecer à pertinência temática.  

A pertinência temática é uma construção oriunda do STF, como meio de restringir a  utilização das ações constitucionais (ADIn e ADC), de modo que os legitimados do  art. 103, IX, da CF/1988, somente possam propor as ações constitucionais quando o  pedido do proceso objetivo tiver pertinência com sua atividade-fim. V STF, HC  77.985 , Pleno, rel. Min. Nelson Jobim, DJU 18.02.2000, p. 54.  

O STF enunciou a Súmula 629, com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a qualidade  de substituto processual dos legitimados do art. 5.º, LXX, b, da CF/1988: “A impetração de  mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da  autorização destes”.  

“O STJ dispensa ainda a lista nominativa dos associados no momento do ajuizamento  da ação, o que é exigido pelo art. 2.º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/97: “Mandado  de segurança coletivo. Instrução da inicial com a relação nominal dos filiados.  Desnecessidade. Precedentes. Desprovimento do agravo regimental. 1. Esta Corte de  Justiça, seguindo o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou  entendimento no sentido de que “(…) as entidades elencadas no inciso LXX, b, do  art. 5.º da Carta Magna, atuando na defesa de direito ou de interesses jurídicos de  seus representados – substituição processual, ao impetrarem mandado de segurança coletivo, não necessitam de autorização expressa deles, nem tampouco de  apresentarem relação nominativa nos autos” (STJ, REsp 220.556/DF , 5.ª T., rel. Min.  José Arnaldo da Fonseca, DJ 05.03.2001). 2. Agravo regimental desprovido  (STJ, AgRg no REsp 1.030.488/PE , rel. Min. Denise Arruda, 1ª. T., j.  03.11.2009, DJe 25.11.2009). 

Ainda sobre a filiação dos associados as Entidades de Classe, o STJ pelo Ministro Mauro  Campbel Marques, asseverou no RESP 1.841.604 que “Os efeitos da decisão proferida em MS  Coletivo beneficiam todos os associados – ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica  àquela tratada no decisum – sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.” 

O relator destacou que, no mandado de segurança, a hipótese é de substituição  processual, diversa da representação. 

O requisito de pré-constituição pode ser dispensado desde que haja interesse social  clarividente pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem juridico a ser  protegido, o fundamento está no art. 5.º, § 4.º, da Lei da Ação Civil Pública, que pode ser utilizado  em razão do diálogo das fontes entre as leis especiais. 

A legitimidade também estará configurada quando a entidade associativa defender  interesses de parte da categoria, nos termos da Súmula 630 do STF “a entidade de classe tem  legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas  a uma parte da respectiva categoria.”

Contudo, é fundamental que esta defesa não prejudique ou colida com os interesses dos  demais associados.  

O art. 21 da LMS não se refere ao Ministério Público, nem a defensoria pública, como  legitimado para a impetração de mandado de segurança coletivo. Contudo, o CPC/2015 afirma  sobre a legitimidade do MP (arts. 176 a 184) e Defensoria Pública (arts. 185 a 187) quando, por  exemplo, determina que o MP exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições  constitucionais e que a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos  humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos aos necessitados, em todos os graus, de  forma integral e gratuita. 

Inclusive, quanto à legitimidade para o mandado de segurança coletivo, por uma  interpretação sistemática, dos artigos 127, caput e 129, III e IX da CF, determina a função  institucional do MP de defender o interesse social, como é o caso das ações coletivas. A  legitimidade do MP somente estará excluída, por razões óbvias, quando se tratar de direito  individual disponível. 

De acordo com a ideia do microssistema e visando ampliar a tutela dos direitos coletivos  lato sensu através do mandado de segurança, Daniel Amorim Assunção Neves defende que, o  Ministério Público tem legitimidade ainda que no tocante aos direitos individuais homogêneos,  mas deve estar ligado aos direitos indisponíveis e aos direitos disponíveis com repercussão social. 

Todavia esse entendimento não é pacífico e tem encontrado residência no STJ, alguns  entendem que o MP não pode tutelar os interesses individuais homogêneos, pois na essência, são  privados e divisíveis. 

De todo modo para a tutela de interesses individuais homogêneos pelo MP deva ser  excepcional e residual, é o que te entende o STF, em especial quando nega o ajuizamento de ação  civil pública para a proteção de interesse tributário em interesse individual homogêneo. Contudo  o STJ admite a possibilidade de utilização do mandado de segurança coletivo pelo Ministério  Público.  

Por outro lado, em relação à Defensoria Pública, entende-se que tem legitimidade para  propor mandado de segurança coletivo, e o regramento advém da própria disposição legal.  

Nesse sentido, cita-se a Lei Complementar n.º 988/06 do Estado de São Paulo, que no  artigo 2º, dispõe que “a Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função  jurisdicional do Estado, e tem por finalidade a tutela jurídica integral e gratuita, individual e  coletiva, judicial e extrajudicial, dos necessitados, assim considerados na forma da lei”. Bem  como do 4º42, Lei Federal 11.448/2006 que alterou a Lei da Ação Civil Pública Lei 7.347/1985  em seu art. 5º, II43 

Dispõe que “a Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à  função jurisdicional do Estado, e tem por finalidade a tutela jurídica integral e gratuita,  individual e coletiva, judicial e extrajudicial, dos necessitados, assim considerados na forma da  lei”. 

O art. 4º, da mesma lei, estabelece atribuições institucionais da Defensoria Pública do  Estado, entre elas representar em juízo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais  ou coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas  as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores. 

Com isso entende-se que passou a prever expressamente a legitimidade ativa da  Defensoria Pública. Desta forma, a legitimidade ativa da Defensoria Pública do Estado deriva de  expressa disposição legal, pelo que, por uma interpretação sistemática, forçosamente, deve-se  concluir por essa possibilidade.  

Todavia o STJ afirmou em corrente minoritária que a Defensoria Pública não detém  legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, vejamos: 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO  ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA  DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE MANDADO DE  SEGURANÇA COLETIVO. 
1. A Defensoria Pública não detém legitimidade para impetrar mandado de  segurança coletivo, não se enquadrando no rol taxativo dos artigos 5°, LXX, da  CF e 21 da Lei 12.016/2009. Precedente: RMS 49.257/DF, Rel. Min. Maria Thereza  de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/11/2015. 
2. Recurso não provido. 
STJ. 1ª Turma. RMS 51.949/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em  23/11/2021. 

Estaremos diante da ilegitimidade ativa, se houver propositura do mandado de  segurança coletivo, por aqueles que não são os legitimados do art. 5º inciso LXX da CF, nem do  artigo 21 e 22 da Lei 12.016/19. Súmulas referentes ao tema: 

STF, Súmula 101: O mandado de segurança não substitui a ação popular. 

STF, Súmula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de  classe em favor dos associados independe da autorização destes. 

STF, Súmula 630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de  segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da  respectiva categoria. 

8. A desistência no mandado de segurança após proferida sentença 

Existe divergência entre a jurisprudência e a doutrina acerca da desistência do mandado  de segurança após a sentença de mérito proferida. Contudo, foi reconhecida a Repercussão Geral  no RE 669.367, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Tema 530 do STF, se decidiu como tese que “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de  aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou,  ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do  término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não  se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” 

Com isso, extrai-se, que a desistência é um privilégio do polo ativo, pode acontecer a  qualquer tempo, independe de anuência do polo passivo e pode ser após decisão de mérito, ainda  que favorável ao autor da ação. Se concluiu por maioria de votos, que o mandado de segurança  é uma ação eficiente ao cidadão contra o Estado, mas não gera direitos para a autoridade pública  considerada coatora. 

Porém, é verdade que esse entendimento fixado no plenário em 02/05/2013, tem sito  relativizado, eis que agora a jurisprudência está se voltando ao princípio da boa-fé, entendendo  que o direito de desistência no mandado de segurança pode (e deve) ser submetido ao controle  do magistrado, vedando-se o exercício abusivo dessa prerrogativa.44 

9. Conclusão 

Nesse artigo se buscou abordar os aspectos principais acerca da legitimidade ativa e  passiva no mandado de segurança individual e coletivo, definindo os procedimentos, bem como  quem são as partes no mandado de segurança, ressaltando o conteúdo expresso na constituição  federal e legislações, bem como as nuances doutrinárias e entendimentos jurisprudências acerca  do remédio heroico, tão relevante no cenário jurídico do Brasil. Bem como se viu a possibilidade  de desistência, ainda que tenha decisão de mérito favorável. 

A ação do mandado de segurança, além de ser garantia fundamental, facilita o acesso ao  judiciário, bem como constitui-se no Estado democrático de direito, pois de acordo com as  normas do microssistema comum do direito processual coletivo e nos dispositivos da  Constituição da República, como aclarado no presente artigo, possibilita um resultado mais  célere as pretensões dos impetrantes, desde que o direito esteja provado de plano, isso é, líquido  e certo, com isso garante maior efetividade aos direitos seja de forme individual ou coletiva,  inclusive se concluiu pela ampliação do rol dos legitimados. 


2 AURELLI, Arlete Inês. O Juízo de Admissibilidade na ação de Mandado de segurança. São Paulo, Malheiros  Editores, 2006, p.151.

3Idem p. 20. 

4 BADARÓ, Gustavo. Manual dos Recursos Penais. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. 

5 https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/464/edicao-2/mandado-de-seguranca

6 Lei 12.060/2009: Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7  de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das  sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

7 MEIRELES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 14. Ed. São Paulo: Malheiros, 1990 p.25-26.

8 AURELLI, Arlete Inês. op. cit;

9 ALVIM, Eduardo Arruda, Mandado de segurança: 4ª Edição, reformulada e atualizada da obra mandado de  segurança no direito tributário (de acordo com a Lei Federal nº 12.016 de 07/08/2009) Eduardo Arruda Alvim. 4ª  Edição, reform. e atual. – Rio de Janeiro: GZ. 2021, pg.56 e 57. 

10 ALVIM, Eduardo Arruda. op. cit; pg.56.

11 CF: Art.60 “§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:”  
“IV – os direitos e garantias individuais.”

12 NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo civil comentado. 3a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1997.p.1810.

13 DINAMARCO, Candido Rangel, BARADÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy, LOPES, Bruno Vasconcelos  Carrilho. Teoria geral do processo, 34.ed ,. ver, e ampl. – São Paulo: Malheiros, 2023. P .558

14 LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao  exercício da cidadania.

15 dispõe que “a Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,  e tem por finalidade a tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e extrajudicial, dos  necessitados, assim considerados na forma da lei”. 

16 o art. 4º, da mesma lei, estabelece atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, entre elas representar  em juízo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante  os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores.

17 passou a prever expressamente a legitimidade ativa da Defensoria Pública. Desta forma, a legitimidade ativa da  Defensoria Pública do Estado deriva de expressa disposição legal, pelo que, por uma interpretação sistemática,  forçosamente, deve-se concluir por essa possibilidade. 

18 entes despersonalizados estão elencados no artigo 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo eles a massa  falida, o espólio, a herança jacente, a herança vacante, a sociedade irregular e o condomínio edilício.

19 As pessoas jurídicas de direito público são aquelas constantes no artigo 41 do Código Civil, são elas a União,  os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas, as  demais entidades de caráter público criadas por lei. 

20 https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/464/edicao-2/mandado-de-seguranca. 

21ALVIM, Eduardo Arruda. op. cit; pg.34. 

22 AgRgAG AG 508.796/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 30/06/2004; REsp 604.109/RJ, Rel. Min. Castro  Meira, 2ª Turma, DJU de 28/06/2004; REsp 124.300/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, DJU de  26/06/2001; REsp 228.626/ SP Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJU de 03/04/2001; Resp  656.631/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 05/09/2005;

23 MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo, MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações  Constitucionais. 36. Ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 33. 

24 AURELLI, op.cit, p.133. 

25 Idem, p.134.

27 Idem, p. 135. 

28 ALVIM, Eduardo Arruda. op. cit; pg.43. 

29 AURELLI, op.cit, p.138.

30 De fato, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, determina que as pessoas de direito público ou de direito  privado, prestadoras de serviços público, responderão pelos atos, e eventuais danos a terceiros, que seus agentes  praticarem, no exercício de suas atribuições. Portanto, é a pessoa jurídica de direito público que responderá,  patrimonialmente, pelos danos causados e pela sucumbência no processo. 

31 AURELLI, Arlete Inês. op. cit., p.136.

32 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, t. I, p. 240.

33 AURELLI, Arlete Inês. op. cit. , p.135.

34 https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/464/edicao-2/mandado-de-seguranca

35 ALVIM, Eduardo Arruda. op. cit; pg.42. 

36 BONONO JÚNIOR, Aylton. Mandado de segurança individual e coletivo. Salvador: Editora Jus Podvim, 2019.  p.125.

37 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Coletivo – Volume Único/ 6. Ed. Ver., atual. e ampl.  – São Paulo: Editora Jus Podivm, 2023, p. 245/246.

38 Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

39 BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 12.ed. Revista e Atualizada. Rio de janeiro: Forense, 2009,  p. 136. 

40 Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

41 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit., p. 247/248.

42 o art. 4º, da mesma lei, estabelece atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, entre elas representar  em juízo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante  os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores.

43 passou a prever expressamente a legitimidade ativa da Defensoria Pública. Desta forma, a legitimidade ativa da  Defensoria Pública do Estado deriva de expressa disposição legal, pelo que, por uma interpretação sistemática,  forçosamente, deve-se concluir por essa possibilidade.

44 SOUZA, James. Direito Processual Tributário Brasileiro: Administrativo e Judicial. São Paulo (SP):Editora  Revista dos Tribunais. 2020.


10. Referências Bibliográficas 

ALVIM, Eduardo Arruda, Mandado de segurança: 4ª Edição, reformulada e atualizada da obra  mandado de segurança no direito tributário (de acordo com a Lei Federal nº 12.016 de  07/08/2009) Eduardo Arruda Alvim. 4ª Edição, reform. e atual. – Rio de Janeiro: GZ. 2021.  

ALVIM, Teresa Arruda. Mandado de segurança contra ato judicial e o CPC de 2015. Revista  ANNEP de Direito Processual, v. 1, n. 2, art. 56, 2020. 

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AURELLI, Arlete Inês. O Juízo de Admissibilidade na ação de Mandado de segurança. São  Paulo, Malheiros Editores, 2006. 

AURELLI, Arlete Inês. Mandado de Segurança. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso  Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo:  Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 2. ed. São  Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível  em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/464/edicao-2/mandado-de-seguranca 

AYLTON, Bonomo Júnior e ZANET, Hermes Júnior. Mandado de segurança individual e  coletivo – Salvador: editora Juspodivm, 2019. 

BADARÓ, Gustavo. Manual dos Recursos Penais. São Paulo (SP):Editora Revista dos  Tribunais. 2020.  

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1Advogada. Mestranda em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP  (2024). MBA em Gestão Estratégica pela Universidade de São Paulo Faculdade de Economia, Administração e  Contabilidade de Ribeirão Preto – USP (2021). Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio  de Jesus -FDDJ (2012). Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo  – PUC/SP (2010). Graduada em Direito pela Universidade Braz Cubas – UBC (2006). E mail: alineambrosio@aasp.org.br