O PAPEL DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11168742


Willian Alan Silva Lima1;
Fernando Augusto Torres dos Santos2.


RESUMO 

A conciliação e mediação é um dos principais métodos de resolução de conflitos no âmbito trabalhista, introduzido através da resolução nº. 125 do CNJ em 2010, porém somente em 2015 foi que surgiu à Lei de Mediação nº 13.140 no Código Civil Brasileiro, e mais tarde, em 2016 implementado no âmbito trabalhista, tornando-se uma ferramenta essencial para o judiciário, diminuindo o quantitativo de processos no Tribunal, assim evitando sua superlotação, desafogando o judiciário que atualmente conta com um excesso de demandas e com baixo efetivo para suprir essa deficiência. É importante destacar que tal instrumento jurídico ao ser aplicado traz consigo economia para o Estado, vez que o gasto que demanda para mover a máquina do judiciário ser extremamente alto assim, a conciliação e mediação se apresentam como uma forma eficaz de resolução de conflitos judiciais e extrajudiciais. Este se promovido através de politicas publicas e propagandas, incentivando as empresas e empregados a resolverem seus conflitos de forma interna, com a mediação de um terceiro imparcial, o conflito em si, se quer chegaria o judiciário.    

Palavras chaves: mediação; conciliação; trabalhista; conflito; resolução. 

ABSTRACT 

Conciliation and Mediation is one of the main methods of conflict resolution in the labor context introduced through resolution nº. 125 of the CNJ in 2010, but only in 2015 that came to the Mediation law nº 13,140 in the Brazilian Civil Code, and later in 2016 implemented in the labor sphere, becoming an essential tool for the judiciary reducing the quantity of processes in the Court, thus avoiding its overcrowding and unburdening the judiciary that currently has an excess of demands and with low staff to meet this ability. It is important to highlight that such a legal instrument when applied brings economy to the State, since the expense that demands to move the machine of the judiciary is extremely high, by conciliation and mediation reveals to us an effective way of resolving judicial and extrajudicial conflicts, this is promoted through public policies and advertisements, encourages companies and employees to resolve conflicts internally, with the mediation of an impartial third party, the conflict itself, if you want to reach the judiciary. 

Keywords: mediation; conciliation; labor; conflict; resolution.  

1 INTRODUÇÃO 

A conciliação e mediação no âmbito trabalhista como meios consensuais de resolução de conflitos é algo relativamente novo, que vem demonstrando bastante eficiência em seu objetivo, em razão de seus benefícios, tais como, a celeridade processual, custo benefício para as partes do processo, bem como para o judiciário, que devido à alta demanda de processos trabalhistas, ocasiona à superlotação, tanto na esfera Estadual quanto Federal.  

 O marco inicial para esta rápida trajetória, veio em 2010 com a resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o tratamento adequado dos conflitos de interesses no judiciário, e posteriormente, em 30 de setembro de 2016 implementado no âmbito trabalhista, através da resolução n. 174/16 pelo Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT). É claro que com essa rápida mudança, houve também a necessidade de treinamento e formação de profissionais do direito, aptos para o desempenho da função³.  

A doutrina especializada, de forma majoritária, entende que a mediação e conciliação estão sendo um instrumento fundamental na seara trabalhista, desta forma considerando-as o meio eficaz na resolução de conflitos, que vem cada vez mais sendo utilizado como ferramenta no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente nos tribunais regionais, se tornando um dos instrumentos mais ágeis e econômicos no nosso ordenamento jurídico para a resolução pacifica de conflitos. 

Assim a mediação veio como uma forma de resolução para tal problema, favorecendo ambas as partes, através de princípios éticos, fundados nos diálogos a fim de trazer de forma justa, sem que fira os diretos reservados as partes, a resolução pacifica do conflito. Acrescendo que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, estabeleceu através da Resolução n. 174/2016, a necessidade de criação de Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) nas esferas dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC)4

A conciliação e mediação também otimiza o judiciário, vez que, um processo sendo resolvido através da conciliação, evitaria a superlotação de processos, desafogando o judiciário que atualmente está com excesso de demandas judiciais e com baixo efetivo para suprir essa deficiência, em 2023 foram homologados mais de 9 milhões em acordos no TRT-14, sendo 40,9% dos casos resolvidos através da conciliação5

Ainda trazendo consigo também a economia para o estado, uma vez que o gasto que demanda para mover a maquina do judiciário ser extremamente alto, como mostra a distribuição orçamentaria do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-14) no ano de 20236

A problemática da pesquisa tratou da relevância do papel da conciliação e mediação na resolução de conflitos trabalhistas no âmbito do TRT-14. 

Deste modo, como objetivo foi analisada a forma como é utilizada a conciliação e mediação no âmbito das audiências trabalhista bem como as técnicas aplicadas pelos profissionais a fim de melhor executar suas funções. Também foi analisado o conceito histórico da conciliação e mediação no âmbito trabalhista, assim como identificado a eficiência da conciliação e mediação na resolução de litígios trabalhistas.  

O tema foi escolhido devido à otimização do tempo médio de tramitação dos processos no âmbito trabalhista, uma vez que a conciliação e mediação têm como seu objetivo a celeridade e baixo custo processual, se tornando a opção mais vantajosa tanto para as parte quanto para o judiciário. 

A discussão girou em torno da redução dos litígios processuais, pois devido a alta demanda de processos, estes acabam acumulando o que gera uma demora pra resolução do conflito bem como o aumento de custos para o judiciário, o que é revertido a partir da implementação da conciliação e mediação como método principal, pois esses instrumentos têm o potencial de abreviar a resolução dos processos em consequentemente baixar seus custos de tramitação.   

Assim toda a sociedade bem como a comunidade acadêmica deve discutir e incentivar a implementação do tema proposto, pois afeta de forma significativa todo o ordenamento jurídico, assim como a sociedade.   

2 MATERIAL E MÉTODOS 

A natureza desta pesquisa foi básica, buscando e compreendendo os efeitos concretos da aplicação da Conciliação e Mediação na Resolução de Conflitos Trabalhistas no TRT-14.  

A pesquisa teve cunho exploratório e descritivo, sendo que o método exploratório teve como base demonstrar a importância da conciliação e mediação na resolução de conflitos trabalhistas junto ao TRT-14, que abrange Rondônia e Acre, ao mesmo tempo em que o caráter descritivo conseguiu demonstrar como a aplicação deste método ajudara nas demandas judiciais, tornando-os mais céleres e econômicos.  

A presente pesquisa teve como intuito, realizar uma revisão da literatura com base em pesquisas bibliográficas nos artigos científicos publicados que falam sobre o tema, doutrinas, legislações e jurisprudências, que trouxeram conteúdos desenvolvidos para análise crítica do tema proposto, e que obteve reflexo em toda sociedade, ao qual permitiu uma ampla compreensão de todas as possibilidades da aplicação da conciliação e mediação na resolução de conflitos trabalhistas no TRT14, bem como o resultado prático deste instrumento no caso concreto.  

Através das palavras chaves conciliação e mediação, resoluções de conflitos trabalhistas foram encontradas em livros, artigos científicos, revistas dentre outras publicações foram relevantes para a pesquisa nas bases de dados: Google Acadêmico, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 14ª região, pelo fato de as grandes obras literárias serem de tamanha importância acerca do tema que se remete.  

Deste modo, no que diz respeito à abordagem, a perspectiva da pesquisa foi qualitativa, com a finalidade de apurar o que já foi produzido em caráter dedutivo, tendo ainda como outra característica a pesquisa exploratória, que realizou a compreensão aguçada do tema, assim como também seu reflexo na sociedade como um todo. 

3 RESULTADOS 

A prática conciliatória de fato vem sendo aplicada no âmbito trabalhista, de modo que surgiu um grande efeito positivo, ao ponto em que houve a necessidade de implementação de seu próprio artigo para tratar sobre o tema dentro da CLT, sendo estes, o art. 764 e art. 846 e seus parágrafos. Assim foi a decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de disputas no âmbito da Justiça do Trabalho7.  

  No mesmo sentido os estudos dos meios conciliatórios não jurisdicionais, especificamente no que diz respeito às modalidades aplicáveis ao Direito do Trabalho, levam em conta os princípios que informam essa disciplina, notadamente o princípio da indisponibilidade dos direitos. A rigor, a lei regulamenta satisfatoriamente apenas uma fórmula extrajudicial aplicável aos conflitos trabalhistas: as comissões de conciliação prévia (CCP). A criação das CCP se deu através da Lei 9.958/2000, e foi cercada de grandes expectativas, principalmente no que tange à redução das demandas judiciais8

Assim certamente a oportunidade de resolver uma disputa em uma audiência de conciliação acarreta certa efetividade no judiciário na mediada em que o credor vê satisfeito seu direito. É importante frisar que o efeito que tal procedimento trás na comunidade, tanto para os advogados quanto para as partes benefícios, visto que atualmente o conceito de hipossuficiência não é mais típico do trabalhador, também se estendendo ao empregador9.

De certo, se tornou uma ferramenta muito utilizada pelo judiciário, pois fez com que as demandas ficassem mais céleres, assim com o advento da era digital este método tornou-se mais evidente, sendo mais usado no âmbito trabalhista para solução pacifica dos conflitos, uma vez que a era digital mostrou maior flexibilidade para a gestão do tempo processual, bem como a facilidade e segurança que os atuais aplicativos de reuniões tele presenciais trouxeram para a prática dos métodos alternativos10.  

É importante que os futuros operadores do direito conheçam e apliquem as técnicas de conciliação e mediação a fim de solucionar pacificamente os litígios trabalhistas, uma vez que através destes métodos é possível que evite a superlotação bem como alto gasto com processos judiciais, os usando apenas para formalizar o intento. 

4 DISCUSSÃO 

O termo conciliação provém do latim conciliatione, significa ato ou efeito de conciliar; ato de harmonizar os litigantes ou pessoas divergentes; acordo ou concórdia. Considera-se como um mecanismo de ordem judicial ou extrajudicial na solução negociada de conflitos de interesses. A natureza da conciliação é de autocomposição. Porém, na conciliação, o terceiro facilitador (conciliador) interfere diretamente no diálogo, apontando possíveis soluções para o litígio. Por sua vez fala-se atualmente em mediação como técnica para resolver conflitos ou como forma de aproximar as partes por meio da comunicação, porém, existem muitos outros sentidos para a palavra¹¹.  

4.1 História da Conciliação e Mediação no Brasil 

A mediação foi introduzida no Brasil, na década de 90, quando estrangeiros, vinham ao país para palestrar sobre a temática. Os palestravam explanavam que, em seus países de origem, a mediação funcionava muito bem, o que levou os participantes desses eventos a se preocuparem, visto que aqui, não havia pessoas capacitadas para esse exercício. Desta forma, alguns interessados, decidiram iniciar a capacitação teórica para implementar a atividade no Brasil. 

Destaca Braga Neto:12 

Muito embora no Brasil já existisse ampla experiência do emprego da mediação em vários contextos, no âmbito judicial foi institucionalizado pela Resolução CNJ n o 125 em 2010 sofreu algumas adequações em 2013 e 2015, seria importante mencionar que não existia um marco legal específico para a atividade até 26 de junho de 2015. 

Para o referido autor, antes de 2015, não existia uma lei formalizando a mediação dentro do ordenamento jurídico, desta forma sendo um marco, para a mediação no País.  

Outrossim, o CPC, inspirado pela resolução n. 125 do CNJ, propôs a utilização de outras modalidades de resolução de conflitos, com intuito de desafogar o judiciário, e permitir a resolução pacífica de conflitos.  

Assim, em 2016 foi instituído no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a mediação e conciliação pré-processual no âmbito trabalhista, para que então proporcionassem a mais ampla pacificação social.  

4.2 Conceito de Conciliação e Mediação e sua Aplicabilidade nos TRT’s Atualmente 

De acordo com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da resolução 174/2016, conceitua a conciliação como meio adequando de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa, sendo ela, o magistrado ou servidor publico, com a função de aproxima-las, empodeira-las e orienta-las, na construção de um acordo quando o processo já está instaurado. 

Porém, a ideia de conciliar vai além do obvio, transcendendo a ideia de simplesmente obter um acordo, como preceitua Tartuce¹³: 

Conciliar implica participar ativamente da comunicação (aproximando os indivíduos), colaborar para a identificação dos interesses, ajudar a pensar em soluções criativas e estimular as partes a serem flexíveis, podendo apresentar [se necessário] sugestões para a finalização do conflito. 

Além disso, a resolução de demandas por meio da conciliação é dotada de grande segurança jurídica na medida em que o acordo firmado não pode ser questionado futuramente. 

De acordo com os relatórios em 2019 do CNJ, as Varas do Trabalho foi o ramo que mais conciliou, representando 42,9%. Mostrando que a conciliação é um dos métodos mais eficazes para resolver os litígios no judiciário14

Como já mencionado, há formas judiciais e extrajudiciais para a resolução de conflitos, de forma que não se contrapõe, mas sim, se complementam como método eficaz de solução de conflito. 

De tal modo exalta a autora Cabral15

A novidade mais impactante na estrutura do Poder Judiciário foi a criação, como regra, de uma audiência de conciliação/mediação como ato inicial do procedimento comum, ou seja, antes da apresentação da contestação pelo réu. Segundo o código, o réu será citado para comparecer a audiência de conciliação e mediação (art. 334) e, somente com o encerramento do ato e em não tendo havido a transação, terá inicio o prazo para. 

Como bem explanado pela autora, a conciliação e mediação se tornou algo tão importante que, sempre que iniciar uma audiência trabalhista, é obrigatório o Juiz perguntar se as partes querem fazer acordo, e caso queiram, o acordo e feito ali mesmo pelo próprio juiz, pondo fim a lide, não importando em qual parte do processo as partes optaram pela conciliação.  

Essa pratica ocorre em todo País, não sendo diferente em Porto Velho, ao qual segue o rito, conforme dita o artigo 764 das Consolidações de Lei Trabalhistas (CLT). Complementando com o que foi dito acima. 

Nas palavras de Mauro Schiavi16

A Justiça do Trabalho prestigia a conciliação como forma primordial de solução do conflito trabalhista (art. 764 da CLT (26)), a ponto de obrigar o juiz a propor a conciliação em diversos estágios do processo, quais sejam: quando aberta a audiência, antes da apresentação da contestação (art. 846 da CLT) e após as razões finais das partes (art. 850 da CLT). Parte da jurisprudência trabalhista, inclusive, tem declarado a nulidade do processo, caso não constem das atas de audiência as tentativas de conciliação. Embora a CLT não preveja, a conciliação pode abranger pretensões não postas em juízo, ou seja: que não fazem parte do processo, pois tanto a conciliação como a transação tem por finalidade primordial não só solucionar, mas prevenir eventuais litígios. Além disso, o escopo da conciliação é a pacificação. Por isso, são frequentes, na Justiça do Trabalho, constarem dos termos de homologação de conciliações que o empregado dá quitação de todos os direitos decorrentes do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho, para não mais reclamar. 

Ressaltando que segundo o autor, a aplicação da conciliação no processo trabalhista tem como objetivo a pacificação, sem perder o direito de vista. 

Acrescentando ainda que, se o juiz verificar a desigualdade no acordo formulado entre as partes pode deixar de homologá-lo, até que seja feito novo acordo, ao qual seja justo para as partes. 

4.3 Período Pós-Pandemia 

A conciliação e mediação é atualmente um meio alternativo de resoluções pacificas de conflitos no âmbito trabalhista, sendo que o mesmo veio a ser implementado recentemente dentro do ordenamento jurídico, passando por vários desafios, sendo eles pela falta de pessoas qualificadas ou pelo seu desconhecimento em meio a sociedade. 

A conciliação e mediação só vieram de fato a serem mais conhecida após a digitalização do judiciário que, por conta da pandemia mundial do novo Corona Vírus em 2019, foi forçado a tornar-se digital em sua totalidade, pois até então mesmo que usado, era pouco requerido e conhecido. 

A crise que a pandemia do COVID-19 trouxe, gerou varias reflexões sobre a forma a qual se ajustaria os sistemas judiciários em um cenário de isolamento, como não havia como aguardar o retorno das atividades presenciais, e havia demandas de questões imprescindíveis, não restaram alternativas, se não adaptar-se a situação17

A resolução de conflitos trabalhistas, já estava ganhando forças, devido ser um método eficiente e rápido, porém a partir das medidas de isolamento social determinada por consequência da pandemia do COVID-19, os tribunais trabalhistas precisaram se atualizar o mais rápido possível, uma vez que as demandas não param de chegar. Nesse contexto, a Justiça Trabalhista, como um todo, se inovou, pois começou a usar dos tribunais do juízo 100% digital, assim tendo as audiências realizadas em plataformas digitais18

Com essa nova modalidade, as parte do processo, não têm a necessidade de comparecer pessoalmente no tribunal, podendo participar das audiências de conciliação de forma online, sem saírem de suas casas, garantindo uma maior celeridade e segurança, tanto para o conciliador quanto para as partes, sendo este o método atualmente usado no âmbito do TRT-14. 

A exemplo disso, temos o princípio da confidencialidade que rege o instituto da mediação, com o uso adequado de aplicativos pode se ter esta devida proteção, deste modo em uma reunião telepresencial, utilizando, por exemplo a plataforma Zoom, tal princípio estaria protegido em tese, visto que, em razão da possibilidade, a critério do juiz ou do próprio mediador, de não gravar a respectiva audiência, o que não ocorre com o Whatsapp, pelo fato que um simples print da tela do aparelho celular poderia fazer circular todos os fatos, circunstância e as discussões ali proferidas19.

Fato é que este se mostrou ser uma melhor forma de resolução de conflitos, tanto que se tornou algo obrigatório em todas as audiências trabalhistas, sendo que a não utilização do método pode, de acordo com parte da jurisprudência, representar motivo de anulação do processo.

Valendo destacar que, a conciliação online segue fielmente os princípios daquelas realizadas presencialmente, como também incorpora os mesmos interesses em efetivar o diálogo, a partir desse cenário, a mudança para as audiências telepresenciais diminuiu os obstáculos que ainda existem20.

Toda via, a Justiça do Trabalho é uma das mais requisitadas no judiciário, motivo pela qual se tornou necessário à criação de institutos específicos para cuidar desse assunto, assim nasceram as NUPEMEC e CEJUSC, onde são concentradas as audiências de conciliações e só após, caso estas se mostrem infrutíferas é que são designadas a uma audiência perante o Juiz.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A conciliação e mediação é atualmente um meio alternativo de resoluções pacificas de conflitos no âmbito trabalhista, sendo que o mesmo veio a ser implementado recentemente dentro do ordenamento jurídico, passando por vários desafios, sendo eles pela falta de pessoas qualificadas ou pelo seu desconhecimento em meio a sociedade. 

Fato é que este se mostrou ser uma melhor forma de resolução de conflitos, tanto que se tornou algo obrigatório em todas as audiências trabalhistas, sendo que a não utilização do método pode ser motivo de anulação do processo. 

Devido às altas demandas processuais, tornou-se necessário à criação de institutos específicos para cuidar desse assunto, assim nasceram as NUPEMEC e CEJUSC, onde são concentradas as audiências de conciliações e só após, caso estas se mostrem infrutíferas é que são designadas a uma audiência perante o Juiz. 

A conciliação e mediação só vieram de fato a serem mais conhecida após a digitalização do judiciário, onde o mesmo devido ao advento da Pandemia do COVID-19 se obrigou a tornar-se digital em sua totalidade, pois até então mesmo que usado, era pouco requerido e conhecido. 

Uma vez implementado o juízo 100% digital, as audiências de conciliação e mediação se tornaram muito mais práticas, facilitando o acesso mais ainda ao judiciário, visto que a partir de aplicativos como Zoom ou Meet, ferramentas disponibilizadas para videoconferência permitem que os interessados tenham acesso a audiência de qualquer local do país, não necessitando que as mesmas compareçam pessoalmente no endereço fixo do judiciário onde sua ação esteja protocolada. 

Por fim, a conciliação e mediação são métodos essenciais para o âmbito da Justiça do Trabalho, visto que é onde mais se assenta ações judiciais, destarte seu uso trouxe vários benefícios como a celeridade processual e baixo custo beneficio para as partes bem como a segurança jurídica, quer para o mediador, quer para as partes, trazendo também o desafogamento das demandas Judiciais.


³ROCHA, Lucimeire Souza de Melo. Conciliação e mediação: soluções de conflitos nas relações de trabalho. 2020. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/133/1/TCC%20-%20VERSAO%20FINAL%20-%20PARA%20BANCA%20LUCIMEIRE.pdf. Acesso em: 20 out. 2023
4DE ALMEIDA, Vera Lucia Fernandes. A conciliação e mediação de conflitos na justiça do trabalho. Revista Fatec Sebrae em debate-gestão, tecnologias e negócios, v. 7, n. 12, p. 133-133, 2020. Disponível em: http://revista.fatecsebrae.edu.br/index.php/em-debate/article/view/146. Acesso em: 23 out. 2023.
5SEMANA DA CONCILIAÇÃO TRABALHISTA. trt-14, 2023. Disponível em: https://portal.trt14.jus.br/portal/noticias/trt-14-divulga-resultado-da-semana-da-conciliacao-trabalhista2023. Acesso em: 23 out. 2023.
6DISTRIBUIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. trt-14, 2023. Disponível em: https://portal.trt14.jus.br/portal/distribuicao-orcamentaria. Acesso em: 23 out. 2023.
7DE MELO CARVALHO, Roberta. CEJUSC⁄ JT: uma nova realidade, um novo caminho: análise dos avanços e perspectivas da política pública de conciliação em âmbito trabalhista. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, v. 23, n. 2, p. 111-120, 2019, p. 4. Disponível em: https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/306/282. Acesso em: 03 abr. 2024. 
8ASSUMPÇÃO, L. F. Primeiras Linhas Sobre a Mediação Pública de Conflitos Trabalhistas no Brasil: descortinando as Mesas Redondas. In: CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES (I CONINTER). 2012, p. 12. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.researchgate.net/profile/Luiz-Felipe-Assumpcao/publication/290394808_PRIMEIRAS_LINHAS_SOBRE_A_MEDIACAO_PUBLICA_DE_C ONFLITOS_TRABALHISTAS_NO_BRASIL_descortinando_as_Mesas_Redondas/links/5696c21c08a ea2d743748636/PRIMEIRAS-LINHAS-SOBRE-A-MEDIACAO-PUBLICA-DE-CONFLITOS-TRABALHISTAS-NO-BRASIL-descortinando-as-Mesas-Redondas.pdf.  Acesso em: 07 abr. 2024. 
9HINZ, Laura Bittencourt. A audiência de conciliação e a mediação na execução trabalhista como formas de efetividade do judiciário. 2007, p. 122. Disponível em: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/7490. Acesso em: 07 abr. 2024.
10FELICIANO, Guilherme Guimarães; BRAGA, Mauro Augusto Ponce de Leão; FERNANDES, Taís Batista. Mediação e conciliação em tempos de Covid-19 (ou além dele) e procedimentos de online dispute resolution: vantagens e desvantagens das interações síncronas e assíncronas. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Lisboa, v. 6, n. 6, p. 635-659, 2020, p. 14, 15. Acesso em: 07 abr. 2024.
¹¹GONÇALVES, Jéssica; GOULART, Juliana. NEGOCIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E
MEDIAÇÃO. Impactos da Pandemia na Cultura do Consenso e na Educação Jurídica.
Florianópolis: EMAIS ACADEMIA
, 2020, p. 17,19. Disponível em: https://d1wqtxts1xzle7.cloudfront.net/67678686/mediacao-libre.pdf?1624132022=&response-content-disposition=inline%3B+filename%3DImpactos_da_pandemia_na_cultura_do_conse.pdf&Expires=1713376872&Signature=gdAsfLEsiMxddiWt1YJxYgQsG~Gu7ToXHKXB6XWkeoZq7CcmrAtIDImCFQx~kzkwsR5qQONGd~NxHvGFZ5AooNytJHAVEaef1NJPZiIdijFXc6pcAJRk7f01lTvDUWcx8p~BemZ4PFOlf~lkLXC9sT959gg28LAAv2BiebLNVBsjoA8BX7pDOXlWQKKo659qZ-B2nwf6tTMLJgGEL0CVNLtcq1vm2ShENjp49rjloLOQTDaWVjMC0xuITzhOvE3ELj1UrrbQTIxRo7py3BIMhRkoI1Ff0ZkhqKW5ETd0LU-N3-LadDFoKhyB4obO7VfOsGQtNgW7yBKK55MZPEFYuw__&Key-Pair-Id=APKAJLOHF5GGSLRBV4ZA. Acesso em: 17 abr. 2024.
¹²BRAGA, Neto. Mediação de Conflitos: Conceito e Técnicas. In: SALLES, Carlos Alberto. Livro Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem, 2020, p. 214.
¹³TARTUCE, Fernanda. Conciliação em juízo: questionamentos relevantes. In: SALLES, Carlos Alberto. Livro Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem, 2020, p. 292.
14CONCILIAÇÃO. tst, 2023. Disponível em: https://www.tst.jus.br/conciliacao. Acesso em: 23 out. 2023
15CABRAL, Trícia Navarro Xavier. A Evolução da Conciliação e da Mediação no Brasil Revista FONAMEC. Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, p. 378, 2017. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistas/fonamec/volumes/volumeI/revistafonamec_numero1volume1_368.
pdf. Acesso em: 20 out. 2023
16DE ALMEIDA, Vera Lucia Fernandes. A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Revista Fatec Sebrae em debate-gestão, tecnologias e negócios, v. 7, n. 12, p. 128, 2020. Disponível em:
http://revista.fatecsebrae.edu.br/index.php/emdebate/article/view/146. Acesso em: 20 out. 2023
17AGUIAR, Maria Clara Teixeira. Mediação e Conciliação na Justiça do Trabalho: procedimentos de online dispute resolution (ODR) frente à pandemia do Covid-19. 2022. Disponível em: https://repositorio.unesp.br/server/api/core/bitstreams/8771d636-dcd2-4b0f-ac25-1557bc373db3/content. Acesso em: 06 nov. 2023.
18GUERRA, MARIA. novo normal na justiça do trabalho pós-pandemia de covid-19: acesso à justiça e métodos adequados de resolução de conflitos. 2023. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/28136/1/MVLG300523.pdf. Acesso em: 06 nov.
2023.
19FELICIANO, Guilherme Guimarães; BRAGA, Mauro Augusto Ponce de Leão; FERNANDES, Taís Batista. Mediação e conciliação em tempos de Covid-19 (ou além dele) e procedimentos de online dispute resolution: vantagens e desvantagens das interações síncronas e assíncronas. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Lisboa, v. 6, n. 6, p. 635-659, 2020 p. 16. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2020/6/2020_06_0635_0659.pdf. Acesso em: 16 abr. 2024.
20PAULA, Hanna Taveira de; NASCIMENTO, Maria Eduarda Santos do. A possibilidade da continuidade de audiências de conciliação judicial telepresencial no período pós-pandemia. Anais do V Encontro de Pesquisas Judiciárias da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas. Maceió: TJAL, 2020, p. 11. Disponível em: file:///C:/Users/Cliente/Downloads/esmaladmin,+Gerente+da+revista,+G-4-ARTIGO-2.pdf. Acesso em:
16 abr. 2024.

REFERÊNCIAS 

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1Acadêmico de Direito. E-mail: willian.alan027@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: Fernando.torres@fimca.com.br