A GUARDA COMPARTILHADA NO PÓS DIVÓRCIO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 NO ESTADO DE RONDÔNIA: UMA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL.

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11168478


Larissa Vitória Mendes Duarte1
Guilherme Alexandre Monteiro da Silva2


RESUMO

O presente artigo examina o contexto da guarda compartilhada de crianças no período pós-divórcio durante a pandemia de COVID-19, focando especificamente no Estado de Rondônia. A guarda compartilhada, um arranjo que promove a participação equitativa de ambos os pais na vida dos filhos após o divórcio, apresentou desafios únicos durante a pandemia, incluindo questões relacionadas à segurança, saúde e logística das visitas. Dessa maneira, a análise jurisprudencial do tema destaca como os tribunais de Rondônia têm abordado essas questões durante o período pandêmico. A partir disso, a metodologia utiliza no presente estudo uma revisão de literatura integrativa por meio de uma pesquisa bibliográfica extensa, visando a identificação das principais obras e artigos relacionados ao tópico de interesse. Isso será realizado por meio da consulta de bases de dados eletrônicas, recursos de bibliotecas, acervos digitais e outras fontes de informação disponíveis. Os resultados demonstram que a guarda compartilhada durante a COVID-19 levanta questões importantes sobre a aplicação dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que diz respeito ao melhor interesse da criança e à convivência familiar.

Palavras Chaves: Guarda Compartilhada. Pandemia COVID-19. Estado de Rondônia. Pós Divórcio.

ABSTRACT

This article examines the context of shared custody of children in the post-divorce period during the COVID-19 pandemic, focusing specifically on the State of Rondônia. Shared custody, an arrangement that promotes the equitable participation of both parents in their children’s lives after divorce, has presented unique challenges during the pandemic, including issues related to safety, health, and logistical aspects of visitations. Thus, the jurisprudential analysis of the subject highlights how Rondônia’s courts have addressed these issues during the pandemic period.The methodology used in this study involves an integrative literature review through extensive bibliographic research, aiming to identify the main works and articles related to the topic of interest. This will be done through the consultation of electronic databases, library resources, digital archives, and other available sources of information. The results demonstrate that shared custody during COVID-19 raises important questions about the application of the principles of the Statute of the Child and Adolescent, especially concerning the best interests of the child and family life.

Keywords: Shared Custody. COVID-19 Pandemic. State of Rondônia. Post-Divorce.

INTRODUÇÃO

No Brasil, a guarda de crianças geralmente era atribuída predominantemente às mães em 2017. Dos 158.161 processos de divórcio registrados entre casais com filhos menores no país, 109.745 (69,4%) casos resultaram na atribuição da guarda exclusiva à mãe ( IBGE, 2021). Essa tendência de confiar principalmente às mães a responsabilidade pelos filhos reflete uma cultura enraizada no contexto cultural e patriarcal, onde a figura paterna muitas vezes não compartilha igualmente as responsabilidades e tarefas com a ex-cônjuge.

A partir disso, a questão da guarda de menores durante a pandemia é um tópico que tem recebido relativamente pouca atenção na mídia em geral. No entanto, é tratado de maneira discreta pelas partes envolvidas, respeitando os princípios éticos de preservação da privacidade dos envolvidos no litígio e as normas de sigilo judiciário que se aplicam aos processos. É importante observar que as medidas restritivas de circulação e prevenção da disseminação do vírus frequentemente coincidiram com a famosa orientação Fique em Casa. Essas restrições tiveram um impacto significativo na vida de milhares de casais, especialmente em estados e municípios onde foram impostos lockdowns (batistella, 2021)

Assim, crescente pressão por presumir e favorecer a guarda compartilhada durante a pandemia da COVID-19 levanta questões particularmente complexas, uma vez que essa abordagem pode criar a ilusão de que a legislação de guarda é capaz de estabelecer uma coparentalidade harmoniosa em meio à crise da COVID-19 (Oliveira, 2021).

Assim, de acordo com Alves (2020) diante das novas complexidades apresentadas por esse cenário, uma narrativa inédita da história está prestes a se desenrolar. Ela deverá abranger tanto o durante quanto o depois da pandemia, considerando seu impacto no âmbito do Direito, das dinâmicas familiares, da economia e da construção do que se convencionou chamar de novo normal na sociedade.

A partir disso, a presente pesquisa tem como questão problemática: Como a pandemia do COVID-19 impactou a eficácia e a dinâmica da guarda compartilhada, e quais são os principais desafios enfrentados por pais divorciados nesse contexto?

Para responder a presente questão, definiu-se como objetivo geral: Compreender os desafios da guarda compartilhada no pós-divórcio durante a pandemia do COVID-19 no estado de Rondônia, a partir de análises jurisprudenciais e como objetivos específicos: Verificar os efeitos da guarda compartilhada no pós- divórcio durante a pandemia do COVID-19; Investigar as estratégias e práticas adotadas por pais divorciados para manter a guarda compartilhada durante a pandemia, com ênfase na eficácia da comunicação, na flexibilidade para lidar com mudanças nas circunstâncias e nas soluções para conflitos emergentes.

Em relação a justificativa, a escolha deste tema é motivada pelo desejo de promover um impacto positivo na sociedade, visando entender os desafios enfrentados pelas famílias durante a pandemia e oferecer recomendações práticas que possam beneficiar pais, crianças e profissionais do Direito envolvidos nesse contexto. Acredita-se que o estudo pode proporcionar uma melhor compreensão das questões complexas relacionadas à guarda compartilhada em tempos de crise, contribuindo para a elaboração de soluções mais eficazes.

Em suma, a escolha do tema se baseia em sua relevância diante de um evento histórico, sua viabilidade de pesquisa devido à disponibilidade de dados e sua capacidade de preencher uma lacuna na literatura, ao mesmo tempo em que busca fornecer insights valiosos para promover o bem-estar das famílias em situações desafiadoras, como a pandemia do COVID-19.

Em relação a metodologia, optou-se por uma revisão de literatura integrativa por meio de uma pesquisa bibliográfica extensa, visando a identificação das principais obras e artigos relacionados ao tópico de interesse. Isso será realizado por meio da consulta de bases de dados eletrônicas, recursos de bibliotecas, acervos digitais e outras fontes de informação disponíveis.

Conforme destacado por Severino (2013) a pesquisa bibliográfica envolve a busca de informações em registros já existentes, provenientes de estudos prévios, contidas em documentos impressos, como livros, artigos, teses e outras fontes. Esse método de pesquisa se apoia em dados e categorias teóricas que foram previamente observados e registrados por outros pesquisadores.

2  EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE FAMÍLIA

Para Giandoso (2014) o conceito de família começou ter vigência na lei a partir do Código Civil de 1916 que tinha como ideal a união pelo casamento entre homem e mulher, onde a esposa deveria somente cuidar da prole e desenvolver as atividades do lar sendo subordinada ao marido.

O modelo familiar era conservador centrado na autoridade patriarcal, ou seja, o pai era o líder e chefe sendo o único responsável pelas decisões. Neste cenário o Direito Civil tinha um caráter patrimonialista, prevalecendo o que o Código Civil tratava como pátrio poder, vale apontar que esse modelo permanece na sociedade até entrar em vigor a Lei n° 4.121, de 1962 que dispõe o início da igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges (Giandoso, 2014).

Consequentemente, está concepção de família é descrita entre os artigos 233 a 242 do Código Civil de 1916, pautada por preceitos religiosos e pela preservação da família como instituto fechado. Ressalta-se que os filhos ilegítimos estavam fora do âmbito familiar, tinham um tratamento diferenciado, desprovidos de reconhecimento e direitos (Rios, 2012).

Observa-se então, que família legitima era apenas aquela formada pelo casamento, ou seja, tratava-se de uma hierarquia paternalista, com divisão de funções entre os membros (Rios, 2012).

Ademais, o pai, chefe de família que assim era chamado, foi inspirado no pater romano. Sendo considerado, conforme apresenta as considerações:

o representante legal da família (artigo 233, I); o administrador do patrimônio (artigo 233, II), o detentor do direito de fixar e alterar o domicílio da família (artigo 233, III), o detentor do direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência (artigo 233, IV); além de ser o responsável por prover à manutenção da família (artigo 233, V). O pátrio poder (como já faz alusão a expressão) era exercido pelo pai, exclusivamente, sendo que a mulher só o exercia subsidiariamente ou na ausência do pai (Rios, 2012, p. 7).

Sobre todas as questões descritas no Código Civil de 1916, verificou-se que foi editado numa época com estreita visão da entidade família, limitando-se a conceitos do casamento, era necessário inovar o ordenamento, visto que, dispunha de distinções e posicionamentos negativos às pessoas sem casamentos e aos filhos havidos dessa relação (Dresch, 2016).

Desse modo, foram feitas pouquíssimas referências ao concubinato e o que ali constava, na maioria das vezes, condenavam à clandestinidade e à marginalidade legal aqueles que optavam por uniões livres e diversas que fugiam dos padrões religiosos impostos naquele período, tendo como finalidade, simplesmente o amparo da família legítima (Dresch, 2016).

Por estes fatos, reuniu-se um grupo de juristas afim de preservar e manter, sempre que possível, a lei do início do século, modificando-a para atender aos novos tempos, com o intuito de abrir espaços para a busca de direitos iguais para todos (Dresch, 2016).

Já na constituição de 1988 é possível verificar um emaranhado de posicionamentos e disciplinas elencadas em nosso ordenamento jurídico, mantendo uma forte presença no Direito Civil, em especial no Direito de família, posto que muitas inovações ao tornar homem e mulher iguais em direitos, assim como os filhos, independente da origem, entre outros (Castilho, 2014).

Neste sentido, a perspectiva do Direito de Família presente na Constituição de 1988 engloba valores e princípios mais abrangentes e necessários advindos de muita luta. Alcança, portanto direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, da CF), este direito pode ser atrelado a pluralidade da decisão do que é família para cada pessoa, fugindo do padrão normativo e conservador; isonomia, importantíssimo pois, reafirma a igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher e o tratamento jurídico igualitário dos filhos (artigo 5°, I da CF), a partir deste direito a mulher pode ter voz e deixar de ser submissa ao marido; a solidariedade social (artigo 3º, I da CF) é a afetividade que, nesse contexto, ganha dimensão jurídica, por isso a importância de compreender a guarda compartilhada no período da pandemia do Covid-19 (Yassue, 2010).

A Constituição Federal de 1988, possibilitou um avanço nas relações humanas. A família que antes era vista como patriarcal ficou no passado. A mulher então passa a ocupar seu lugar na sociedade e na relação familiar. A Carta Magna possibilitou a igualdade entre homens e mulheres em alguns aspectos e designou a proteção integral à criança e ao adolescente. Aquela ideia de pátrio poder calcada no autoritarismo foi substituída por uma ideia de poder-dever dos pais (Giandoso, 2014).

Salienta-se ainda que a Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), também demonstram deveres intrínsecos ao poder familiar, ao que confere aos pais obrigações não somente do ponto de vista material, mas também sobre questões afetivas, morais e psíquicas da criança e do adolescente. Vejamos ainda, que o artigo 3° do ECA pontua que toda criança e adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, que visam proporcionar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade para assim, terem toda a proteção dos pais, e pode dessa maneira ter uma convivência com ambos (Dill, 2010).

Nota-se que o Código Civil de 2002 está atrelado com as relações estabelecidas na esfera privada. Percebe-se neste caso que o direito normativo está em contínua construção, por isso velhos paradigmas perdem a legitimidade. Dentro deste cenário, a realidade social de diversas crianças e adolescentes dependem de um cuidado e proteção da família, vejamos então que o Direito de Família está intrinsecamente relacionado com essas necessidades, sendo que este ramo do Direito lida com a vida das pessoas e com seus sentimentos (Dill, 2010).

A evolução da família moderna transcendeu seu papel meramente econômico e reprodutivo, transformando-se em um ambiente onde o afeto e o amor passaram a ser os pilares fundamentais. Essa mudança de paradigma deu origem a múltiplas e diversas representações sociais da família.

A partir do momento em que a família deixou de ser núcleo econômico e de reprodução para ser espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais para ela (Pereira, 2020, p.34).

Por esta razão o Código Civil de 2002 preocupa-se com a manutenção dos vínculos afetivos em consonância com o poder familiar e, por isso preza pela democratização das relações entre pais e filhos, marido e mulher, companheiro e companheira, com enfoque em estabelecer e manter as relações dos filhos com os pais através da guarda compartilhada (Nunes, 2018).

2.1 Do poder familiar

O poder familiar confere direitos pessoais às pessoas envolvidas nessa relação jurídica, como pai, mãe e filho, gerando também deveres correlatos. Além disso, surgem direitos patrimoniais e deveres, como o dever de prover alimentos, que têm uma natureza própria ligada ao sustento. De acordo com Diniz (2022), o poder familiar é definido como o conjunto de direitos e obrigações relacionados à pessoa e aos bens do filho menor não emancipado, sendo exercido em igualdade de condições por ambos os pais, visando ao interesse e à proteção dos filhos.

Antigamente, o poder familiar estava vinculado aos laços sanguíneos, onde as relações familiares eram definidas pelo parentesco biológico. No entanto, com a evolução dos tempos, as relações familiares passaram a ser fundamentadas no afeto, dando origem à família socioafetiva (Diniz, 2022).

Isso inclui situações como o estado de filho afetivo, adoção judicial, reconhecimento voluntário ou judicial da paternidade ou maternidade. Assim, o antigo pátrio poder, restrito às famílias consanguíneas, foi transformado em poder familiar, priorizando a proteção de todos os membros da família (Diniz, 2022).

Atualmente, o exercício do poder familiar não está mais ligado exclusivamente à paternidade biológica, mas também à filiação legal e socioafetiva. Esse poder é caracterizado por ser intransferível, inalienável, imprescritível e decorre tanto da paternidade natural quanto da filiação legal e socioafetiva. As obrigações que dele decorrem são pessoais e não podem ser renunciadas, transferidas ou alienadas pelos pais. Em síntese, o poder familiar consiste em um conjunto de direitos e obrigações relacionados à pessoa e aos bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, visando ao cumprimento dos encargos impostos pela norma jurídica (Diniz, 2022).

3  A GUARDA COMPARTILHADA

No contexto brasileiro, a compreensão do aumento da adoção da guarda compartilhada e das características das famílias que a adotam é derivada de diversas disciplinas das ciências sociais. Em consonância com uma abordagem que coloca a ênfase nos interesses das crianças em vez dos direitos dos pais, é esperado que os desfechos da guarda refletem as concepções e expectativas da sociedade sobre as necessidades infantis (Bruno, 2002). Mas no que vem ser a guarda compartilhada? Define-se:

Entende-se por guarda compartilhada uma modalidade de guarda em que filhos menores ou maiores incapazes convivam com ambos os genitores de forma equilibrada e saudável mantendo-se o vínculo parental, objetivo principal do instituto, ou seja, é o meio pelo qual pais separados têm de permanecerem com suas obrigações e deveres face a seus filhos (Almeida, 2018, p.05).

Por exemplo, quando se trata da idade e do sexo dos filhos, os tribunais podem considerar que a guarda exclusiva da mãe é mais apropriada para crianças mais novas e do sexo feminino. Esse entendimento é respaldado por pesquisas prévias que sugerem que a guarda paterna tende a ser mais frequente quando os filhos são mais velhos ou do sexo masculino, como apontado por Grisard Filho (2012).

Desse modo, os resultados da guarda também podem estar relacionados às histórias e circunstâncias pessoais dos pais. Os tribunais podem presumir que um pai com experiências de relacionamento ou situações familiares mais complexas, como casamentos anteriores ou filhos de relacionamentos anteriores, possa ser menos adequado como guardião, o que pode levar à concessão da guarda exclusiva a um pai com circunstâncias familiares menos intricadas (Motta, 2016).

Conforme observado por Salles (2011) mais uma vez, há apoio empírico para a ideia de que a presença de novos parceiros, relacionamentos anteriores e filhos de relacionamentos anteriores pode reduzir a probabilidade de obtenção da guarda exclusiva. Alinhado a isso, considerando que os resultados da guarda tendem a refletir a continuidade dos arranjos pré-existentes ao divórcio, é plausível que mães que não tenham desempenhado um papel significativo no mercado de trabalho durante o casamento possam ter maior probabilidade de obter a guarda exclusiva.

2.1 A guarda compartilhada na pandemia

Em dezembro de 2019, na cidade de Wuhan, China, muitos casos de pneumonia começou a surgir, inicialmente sem identificação da causa específica desse surto. Cerca de uma semana depois, as autoridades confirmaram que se tratava da COVID-19, uma doença que causava síndrome respiratória aguda em indivíduos infectados (UMA SUS, 2020).

Desde então, o vírus se espalhou rapidamente devido à sua alta capacidade de transmissão, podendo ser contraído através de ações tão simples como um espirro ou gotículas de saliva contaminadas. Foi confirmado que um grupo de pessoas que frequentou o mesmo mercado em Wuhan foi infectado, e especulou-se que esse mercado comercializava animais selvagens vivos, aumentando a possibilidade de que esses animais estivessem doentes e tenham sido a fonte de contaminação das pessoas.

Com o advento da pandemia de COVID-19, houve um aumento significativo na convivência das famílias devido às medidas de isolamento social. Paradoxalmente, essa convivência foi acompanhada por um aumento no número de divórcios registrados em cartórios desde sua legalização em 2007.

Segundo Duarte (2022), o aumento de 20,3% nos registros de processos no primeiro semestre de 2020 pode ser atribuído à pandemia. O período de isolamento social resultou em mudanças comportamentais substanciais, o que trouxe novos desafios para a convivência familiar.

Diante dos desafios impostos pela pandemia de COVID-19, as Varas de Família foram amplamente demandadas, especialmente durante o primeiro ano da crise sanitária, de março de 2020 a março de 2021. Muitas dessas demandas buscavam modificar a guarda compartilhada, com solicitações de tutela de urgência para suspender visitas parentais, principalmente as visitas paternas.

Observa-se, no entanto, um aumento na busca pela conciliação entre os pais, mesmo diante de divergências sobre a divisão da guarda ou visitação, conforme destacado em matéria do jornal O Globo (Menezes; Grandelle, 2021)

Essas observações corroboram com os desafios enfrentados no exercício da guarda compartilhada em tempos de crise, como analisado por Arruda (2022) e discutido na matéria de (Menezes e Grandelle, 2021).

Durante os primeiros meses após março de 2020, os juízes tendiam a deferir os pedidos de suspensão de visitas, mantendo assim a situação existente da criança, o que resultava na ausência de convivência de filhos menores com pelo menos um de seus genitores. Em muitos casos, essa suspensão era por tempo indeterminado, condicionando o retorno à convivência regular entre pais e filhos ao fim da pandemia de Covid-19 (Gimenez, 2020)

Durante esse período, prevalecia o direito à saúde em detrimento do direito à convivência familiar, uma posição justificada pelas medidas e decretos governamentais que restringiam a circulação de pessoas em vias públicas e a realização de aglomerações sociais. (Gimenez, 2020)

Em algumas situações, possibilitou-se visitas virtuais para preservar parte do contato entre pais e filhos. À medida que a crise sanitária se estendia, decisões judiciais que restringiam a convivência entre pais e filhos foram reavaliadas pelos tribunais superiores. Nessa reavaliação, o direito à convivência familiar passou a ter prioridade sobre o direito à saúde (Arruda, 2022)

A partir desse contexto a guarda compartilhada figura entre os institutos legais que foram significativamente afetados pela pandemia do novo coronavírus. O novo cenário trazido por essa crise alterou profundamente a dinâmica das famílias e trouxe à tona diversos desafios previamente existentes no ambiente familiar, especialmente no que se refere à implementação da guarda compartilhada. Nesse contexto, surgem conflitos relacionados ao regime de convivência, ao cumprimento do plano parental estabelecido e a outras questões cruciais relacionadas à criação, proteção e formação das crianças (Lemos, 2021).

Conforme apontado por Pereira (2020) os impactos da pandemia sobre o Direito de Família estão apenas começando a se desenrolar. Uma das consequências imediatas dessa crise é a emissão de diversas decisões judiciais que suspendem ou modificam os arranjos de convivência familiar. O elemento comum a todas essas decisões é a invocação do Princípio do Melhor Interesse do Menor como fundamento, destacando a priorização do bem-estar e da segurança das crianças como a principal preocupação diante das incertezas geradas pela pandemia.

Assim, conforme os estudos de Oliveira (2021) Crianças que foram submetidas à quarentena em instalações ou centros podem enfrentar um potencial aumento no risco de problemas de saúde mental em comparação com aquelas que passaram o período de quarentena em suas casas. Isso se deve ao maior risco de infecção e ao medo decorrente da separação de seus pais.

No entanto, até o momento, não foram realizadas análises específicas sobre o impacto da quarentena nas relações das crianças filhas de pais separados que compartilham a guarda. Portanto, além de considerar os efeitos de proteção da comunidade associados à quarentena, é crucial identificar os riscos enfrentados por crianças que estão passando por esse período (Oliveira, 2021).

A prevalência de problemas psicológicos em crianças e adolescentes durante a quarentena pode ser considerável. De acordo com uma pesquisa da Organização Mundial da Saúde (OMS) realizada em 2020, cerca de 68% das crianças em quarentena relataram algum nível de sofrimento psicológico, uma porcentagem significativamente maior em comparação com aquelas que não estavam em quarentena. No entanto, é importante observar que esse estudo não levou em consideração a situação das crianças cujos pais são divorciados e compartilham a guarda, o que aponta para a necessidade de investigações adicionais sobre esse grupo específico de crianças (Oliveira, 2021).

4    GUARDA COMPARTILHADA DURANTE A QUARENTENA: ANÁLISE DA ATUAÇÃO JUDICIAL E CRITÉRIOS ADOTADOS

Em muitos casos, os juízes foram chamados a se pronunciar sobre pedidos de guarda compartilhada e visitas parentais em meio à pandemia. No entanto, é observado que, em grande parte dos casos, o contato físico entre pais e filhos foi negado em prol da preservação da saúde.

A maioria dos órgãos judiciais optou por promover o contato virtual entre pais e filhos, colocando como prioridade a preservação da saúde e segurança diante do cenário de crise sanitária. Assim, alternativas como videochamadas e outros meios de comunicação online foram incentivadas como forma de manter o vínculo familiar enquanto se reduzia o risco de contágio pelo coronavírus (Ferreira; Silva, 2021). Estando pautada a decisão do Magistrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu art. 4º:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Porém, o Tribunal de Justiça de Rondônia não se manifestou dessa forma, e teve uma decisão diferente da maioria dos tribunais. No Agravo de Instrumento nº 0800682-98.2021.8.22.0000 (TJRO), um genitor interpôs agravo contra uma decisão que suspendeu suas visitas presenciais ao filho menor por tempo indeterminado, citando a pandemia de COVID-19 como justificativa. O juízo de primeira instância baseou sua decisão no fato de o genitor ser médico, colocando em risco a saúde do filho e dos avós maternos, que são idosos e pertencem ao grupo de risco (Ferreira; Silva, 2021).

No entanto, o agravante argumentou que as regras de isolamento social foram flexibilizadas e que a pandemia não deveria ser motivo para impedir a convivência entre pai e filho, especialmente porque nenhum dos envolvidos fazia parte do grupo de risco para a COVID-19. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia concordou com o agravante. O relator do acórdão afirmou que o direito da criança à convivência paterna prevalece sobre quaisquer outras considerações. Quanto ao fato de o genitor ser profissional da saúde e estar mais exposto ao vírus, o tribunal considerou que não havia elementos concretos de risco ou dano à criança. (Ferreira; Silva, 2021).

Diante da pandemia, a suspensão das visitas entre pais e filhos tem sido uma medida comum, até mesmo em situações de guarda compartilhada. Essa decisão é fundamentada no princípio do melhor interesse da criança e na preocupação com a possibilidade de contágio pelo vírus da COVID-19 durante o deslocamento entre as residências dos pais (Pereira, 2021).

O Agravo de Instrumento nº 1014206-24.2020.8.11.0000 do TJMT, corroborou com a mesma decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, o recurso foi interposto contra uma decisão que suspendeu o direito de visitação paterna e a guarda compartilhada durante a pandemia de COVID-19. O agravante argumentou que a convivência com seu filho não deveria ser suspensa nos termos determinados pelo Juízo de primeiro grau que condicionou a suspensão da visitação ao fim da pandemia. No entanto, após seis meses, e diante da falta de indícios de descumprimento das normas sanitárias pelo genitor, concluiu que a suspensão poderia causar mais prejuízos ao filho do que a própria convivência com o pai, apesar do risco de contaminação pela COVID-19 durante as visitas presenciais. O recurso foi provido de forma unânime, restabelecendo o convívio entre o agravante e seu filho e mantendo a guarda compartilhada. (Ferreira; Silva, 2021).

Perante conjuntura pandêmica, a guarda conjunta dos filhos não pode ser tratada de forma distinta. A guarda compartilhada representa o exercício conjunto da responsabilidade parental, onde ambos os pais têm participação ativa na vida e na educação do filho, mesmo com as condições sanitárias precárias, a distância física do genitor na criação do filho poderá trazer um prejuízo em sua educação. Portanto, ambos os pais possuem direitos iguais para tomar decisões sobre o bem-estar e a criação do filho.

Em uma seção de seus escritos, Grisand Filho argumenta que:

A guarda compartilhada atribui aos pais, de forma igualitária, a guarda jurídica, ou seja, a que define ambos os genitores como titulares do mesmo dever de guardar seus filhos, permitindo a cada um deles conservar os seus direitos e obrigações em relação a eles. Neste contexto, os pais podem planejar como convém a guarda física (arranjos de acesso ou esquemas de visitas) (Grisanrd Filho, 2002, p. 155).

A pandemia impactou as relações familiares, levando conflitos ao judiciário para resolução, visando manter os vínculos afetivos apesar do distanciamento. Um exemplo é o agravo de instrumento nº 2074268-93.2020.8.26.000, da Comarca de Campinas/SP, que envolvia um processo de divórcio com cláusulas de guarda compartilhada, (Heloisa et al., 2022).

O juiz estabeleceu a guarda compartilhada, com residência principal na casa da mãe e visitação livre ao pai nos fins de semana. No entanto, a mãe levantou entraves à visitação estabelecida, solicitando uma audiência de mediação para restabelecer os termos do sistema. Ela requereu a suspensão por 30 dias da visita do pai, alegando que ele morava em São Paulo, enquanto a criança e a mãe estavam na casa dos avós, pertencendo a um grupo de risco para COVID-19 (Heloisa et al., 2022).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais se posicionou sobre o caso, negando um recurso que pleiteava a modificação da guarda compartilhada para guarda unilateral, com suspensão das visitas durante a pandemia. O argumento foi alegação de exposição ao perigo, porém não houve comprovação. A decisão ressalta que a guarda visa proteger o interesse do menor, priorizando suas necessidades essenciais em relação aos pais. Como não foram apresentadas provas capazes de desabonar a conduta do requerido, não houve justificativa para reformar a decisão inicial Heloisa et al., 2022).

Assim, o apelo do pai para visitar seu filho foi negado, considerando o potencial risco à saúde dos filhos ao transferi-los para a cidade onde o pai estava presente, mesmo com todos os cuidados necessários. Como alternativa, a mãe foi obrigada a promover chamadas telefônicas ou videoconferências com frequência mínima de uma vez ao dia (Heloisa et al., 2022). Vejamos o trecho dessa decisão:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MODIFICAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA PARA GUARDA UNILATERAL – SUSPENSÃO DE VISITAS DURANTE PERÍODO DA PANDEMIA – ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO  AO  PERIGO  –  NÃO  COMPROVAÇÃO-  RECURSO

DESPROVIDO. A guarda é um instituto que visa resguardar o menor, protegendo os seus interesses em relação aos pais, ou outros pretensos guardiões, que disputam o direito de acompanhar de forma mais efetiva o seu desenvolvimento. Logo, ao decidir qual dos genitores receberá a guarda do menor, o juiz não deve prestigiar a vontade ou os anseios dos pais, mas sim as necessidades essenciais do filho. Diante da ausência de provas capazes de desabonar a conduta do agravado, é injustificável, em sede de cognição sumária, a reforma da decisão guerreada. (TJMG –

Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.601037-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/0022, publicação da súmula em 04/03/2022). [TJEMG. Agravo de Instrumento, Cv 1.0000.20.601037-3/001, 2022]

Diante das situações judiciais analisadas durante a pandemia, fica evidente que a preservação da saúde foi priorizada em detrimento do contato físico entre pais e filhos. Muitos tribunais optaram por promover o contato virtual, como videochamadas, como alternativa para manter o vínculo familiar, enquanto se reduzia o risco de contágio pelo coronavírus. No entanto, é importante ressaltar que, em algumas decisões, como aquela proferida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, o direito à convivência entre pai e filho prevaleceu, mesmo em meio à pandemia, demonstrando a importância atribuída ao vínculo familiar.

A guarda compartilhada durante a quarentena levanta questões importantes sobre a aplicação dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que diz respeito ao melhor interesse da criança e à convivência familiar. É essencial que as decisões judiciais busquem equilibrar a proteção à saúde com o direito fundamental à convivência familiar, garantindo que o bem-estar e os interesses das crianças sejam sempre priorizados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo proporcionou uma análise aprofundada dos desafios enfrentados pela guarda compartilhada no pós-divórcio durante a pandemia de COVID-19 no Estado de Rondônia, com base em análises jurisprudenciais. O objetivo principal foi compreender esses desafios, e os resultados obtidos oferecem insights valiosos sobre as questões legais e práticas que surgiram nesse contexto.

Durante a pandemia, a guarda compartilhada se tornou ainda mais complexa devido às preocupações com a segurança, saúde e logística das visitas. Os tribunais de Rondônia foram desafiados a equilibrar a garantia do direito das crianças de manterem contato com ambos os pais, conforme preconizado pelo princípio do melhor interesse da criança, com a necessidade de protegê-las de possíveis riscos de exposição ao vírus.

A análise jurisprudencial revelou a busca dos tribunais por soluções flexíveis e adaptáveis, reconhecendo a singularidade de cada caso. A aplicação dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente foi fundamental, especialmente no que diz respeito à priorização do bem-estar das crianças e à preservação da convivência familiar, mesmo diante dos desafios impostos pela pandemia.

Diante disso, conclui-se que a guarda compartilhada no pós-divórcio durante a COVID-19 exigiu uma abordagem sensível e cuidadosa por parte dos tribunais e das partes envolvidas. A necessidade de adaptação e flexibilidade foi evidente, destacando a importância de considerar as circunstâncias extraordinárias que a pandemia impôs a essas famílias.

É essencial que as decisões judiciais continuem a ser pautadas no melhor interesse das crianças, garantindo seu bem-estar físico, emocional e social. Espera- se que este estudo contribua para a reflexão e o aprimoramento das práticas relacionadas à guarda compartilhada em tempos de pandemia, fornecendo uma base sólida para futuras discussões e intervenções jurídicas.

REFERÊNCIAS

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1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Fimca de Porto Velho como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024. E-mail:
2Professor Orientador. E-mail: guilherme.monteiro@ fimca.com.br