REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202509300815
Thomaz Aurélio Almondes Lima da Silva
Marcos Henrique de Freitas Castelli
Orientador: Israel Evangelista
RESUMO
O presente artigo analisou a importância dos movimentos sociais na consolidação do meio ambiente como direito fundamental no Brasil, com especial enfoque em sua influência sobre a legislação e as políticas públicas ambientais. A pesquisa, de natureza qualitativa e bibliográfica, utilizou o método dedutivo e a técnica de análise de conteúdo, buscando compreender como a mobilização social atua como instrumento de tutela estatal. Constatou-se que os movimentos sociais foram determinantes para a formulação de marcos normativos, como a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, além de contribuírem para a fiscalização e democratização das decisões ambientais. O estudo de caso de Cubatão/SP demonstrou que a pressão popular pode transformar realidades de degradação em experiências exitosas de recuperação ambiental, reconhecidas internacionalmente. Identificaram-se, ainda, desafios persistentes, como a criminalização de lideranças, a captura de instâncias decisórias por interesses econômicos e a fragilização de normas ambientais. Conclui-se que a efetividade da tutela ambiental no Brasil depende do fortalecimento da participação social e do controle democrático, sendo os movimentos sociais elementos indispensáveis na promoção da justiça socioambiental. Por fim, demonstra-se que os movimentos sociais influenciaram diretamente e indiretamente a instituição de políticas públicas no Brasil, através da incorporação dos princípios de prevenção e precaução e responsabilização solidária por danos ambientais.
Palavras-chave: Direito Ambiental; Movimentos Sociais; Políticas Públicas; Meio Ambiente; Justiça Socioambiental.
ABSTRACT
This article analyzed the importance of social movements in the consolidation of the environment as a fundamental right in Brazil, with special emphasis on their influence on environmental legislation and public policies. The research, of qualitative and bibliographic nature, employed the deductive method and the technique of content analysis, aiming to understand how social mobilization operates as an instrument of state protection. The findings revealed that social movements were decisive for the formulation of legal frameworks, such as Law No. 6.938/81 (National Environmental Policy) and Article 225 of the 1988 Federal Constitution, in addition to contributing to the monitoring and democratization of environmental decision-making. The case study of Cubatão/SP demonstrated that social pressure can transform contexts of severe degradation into successful experiences of environmental recovery, internationally recognized. Persistent challenges were also identified, including the criminalization of activists, the capture of decision-making processes by economic interests, and the weakening of environmental regulations. It is concluded that the effectiveness of environmental protection in Brazil depends on strengthening social participation and democratic control, with social movements playing an essential role in promoting socio environmental justice.
Keywords: Environmental Law; Social Movements; Public Policies; Environment; Socio-environmental Justice.
1. INTRODUÇÃO
O Direito Ambiental configura-se como um ramo normativo autônomo, composto por princípios, normas constitucionais e infraconstitucionais, por instrumentos jurídicos e institucionais, destinados à proteção do meio ambiente. Visa assegurar sua preservação e recuperação, conciliando um meio ambiente protegido atendendo os direitos fundamentais, notadamente a dignidade humana (Benjamin, 2010; Bonavides, 2022).
Quanto aos princípios do direito ambiental, Farias (2006), traz que os princípios jurídicos se inserem no rol das fontes do Direito, entendidas como os institutos normativos e institucionais que visam a interpretação, a integração, bem como a aplicação das normas jurídicas estatuídas. O autor ainda destaca que compreendem-se, nesse prisma, a legislação, os costumes, a jurisprudência, a doutrina, as convenções e tratados internacionais, além dos próprios princípios, que possuem função normativa e orientadora dentro do ordenamento jurídico.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu artigo 225, estabelece que compete ao Estado e à sociedade a responsabilidade compartilhada de defender e conservar o meio ambiente, reforçando seu caráter fundamental para a qualidade de vida das gerações presentes e futuras (Brasil, 1988).
Segundo Benjamin (2005), a Constituição Federal de 1988 amplia o papel do Estado, passando a ter uma responsabilidade direta no atendimento dos direitos fundamentais, na defesa e preservação do meio ambiente, bem como no atendimento dos interesses sociais.
Nesse sentido, é importante entender o que é a política pública. Para Sorrentino et al. (2005, p. 290), “uma política pública representa a organização da ação do Estado para a solução de um problema ou atendimento de uma demanda específica da sociedade”. Já no sentido de responsabilidade compartilhada, Ribeiro (2008, p. 1) aduz que as políticas públicas são “ações desencadeadas pelo Estado […] nas escalas federal, estadual e municipal, com vistas ao bem coletivo […] desenvolvidas em parcerias com organizações não governamentais e, como se verifica mais recentemente, com a iniciativa privada”.
Atualmente, o desenvolvimento de políticas públicas é responsabilidade compartilhada entre o Estado, a sociedade e a iniciativa privada.
No campo das políticas públicas ambientais, os movimentos sociais configuram-se como atores centrais, exercendo influência decisiva na formulação da Lei nº 6.938/1981, responsável por instituir a Política Nacional do Meio Ambiente. Tal legislação, em seu artigo 2º, estabelece que a preservação ambiental deve ser concebida em consonância com o desenvolvimento socioeconômico e com a promoção da dignidade da vida humana (Brasil, 1981).
Os movimentos sociais ambientais também exercem um papel fundamental no controle das políticas públicas ambientais. Esse controle assume um caráter estratégico, pois envolve a defesa de bens difusos e coletivos, como o ar, a água e a biodiversidade, cujo acesso e preservação são essenciais à vida e à dignidade humana.
O caso da cidade de Cubatão (SP), ficou conhecido mundialmente nas décadas de 70 e 80 como o “vale da morte”, dada a poluição massiva que as indústrias locais causavam no meio ambiente e, consequentemente, à saúde das pessoas. Essa situação foi fundamental para que o Constituinte de 1988 incluísse, na Constituição Federal, um capítulo próprio do meio ambiente.
O reconhecimento do meio ambiente como direito fundamental fortalece o princípio da primariedade ambiental, segundo o qual nenhuma atuação pública ou privada pode relegar a proteção ambiental a um papel secundário (Benjamin, 2010).
Para Calixto e Carvalho (2021) a proteção ao meio ambiente tem como indutor principal os movimentos sociais, assumindo uma função estratégica de mobilização social, promovendo políticas públicas para a efetivação de direitos. Com essa visão, os autores apontam que esses grupos, que têm como finalidade principal a defesa de direitos, atuam para desafiar estruturas sociais e mercadológicas estabelecidas, visando ampliar a igualdade, fortalecendo a justiça na sociedade.
Há uma certa ciclicidade nos movimentos sociais, para Gohn (2000, p.13), “são como as ondas e as marés, vão e voltam segundo a dinâmica do conflito social, da luta social, da busca do novo ou da reposição/conservação do velho. Esses fatores conferem às ações dos movimentos caráter reativo, ativo ou passivo”.
Os movimentos sociais ambientais, ao contestarem os impactos socioambientais de grandes projetos de desenvolvimento, frequentemente enfrentam estratégias de desqualificação, criminalização e exclusão dos processos decisórios. Segundo Zhouri e Laschefski (2010, p 13), a chamada “adequação ambiental e social” promoveu uma despolitização das lutas socioambientais, transformando antigas pautas de resistência em ferramentas de gestão e mercado, enquanto deslegitimava aqueles que propunham uma reestruturação mais profunda da sociedade urbano industrial.
Os autores destacam que, nesse contexto, os grupos sociais atingidos assumem todo o ônus dos empreendimentos desenvolvimentistas, sendo tratados não como sujeitos de direitos, mas como entraves ao progresso (Zhouri e Laschefski, 2010).
Os autores destacam ainda que, o Estado, muitas vezes, assume papel ambíguo ao atuar tanto como agente conservacionista quanto como aliado dos interesses econômicos dominantes, o que acirra os conflitos e compromete a efetiva proteção dos territórios e modos de vida tradicionais. Com isso, os movimentos ambientais tornam-se alvo de pressões políticas e econômicas que buscam silenciar suas vozes e inviabilizar sua atuação na defesa da justiça ambiental.
No contexto brasileiro, a aproximação entre as pautas ambientais e as questões econômicas ganhou maior relevância a partir de 1992, com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, proporcionou o diálogo entre ambientalistas e movimentos sociais, buscando o entendimento muitas vezes dicotômico entre crescimento econômico e proteção ambiental (Costa, 2007).
Nesse contexto, qual é o papel dos movimentos sociais na criação e fiscalização das políticas públicas ambientais no Brasil?
Para isso, objetiva-se este artigo em analisar a importância dos movimentos sociais na efetivação da proteção ambiental como direito fundamental, destacando sua influência na legislação e nas políticas públicas ambientais no Brasil. Como objetivos específicos, buscar-se: 1) Examinar a relação entre os movimentos sociais e a legislação ambiental, sob ótica do art. 225 da Constituição Federal e Lei do Meio Ambiente (Lei 6.938/81); 2) Avaliar os desafios enfrentados pelos movimentos sociais na defesa ambiental e 3) Analisar o papel dos movimentos sociais na defesa do meio ambiente.
Este estudo se justifica pela urgência de compreender, por meio de uma análise teórica e contextual, o papel estratégico dos movimentos sociais ambientais na consolidação da proteção ambiental como garantia fundamental, bem como examinar os entraves que devem ser superados para a efetivação da justiça ambiental no contexto brasileiro.
Estrutura-se este artigo em seis seções principais. A introdução apresenta o problema de pesquisa, os objetivos e a justificativa do estudo. Em seguida, a seção de Materiais e Métodos descreve a abordagem qualitativa, os procedimentos bibliográficos e a técnica de análise de conteúdo adotados. A terceira seção, Fundamentação Teórica, reúne os principais aportes doutrinários e sociológicos acerca do direito ambiental e da atuação dos movimentos sociais. Posteriormente, na seção de Resultados, expõem-se os achados da pesquisa, com destaque para o estudo de caso de Cubatão/SP e para a correlação entre objetivos e resultados. A seção de Discussão aprofunda a interpretação dos dados, relacionando-os com referenciais teóricos e experiências internacionais. Por último, as Considerações Finais sintetizam as conclusões obtidas, ressaltando a centralidade dos movimentos sociais na efetivação da proteção ambiental como direito fundamental.
2. MATERIAL E MÉTODOS
A presente pesquisa é de natureza qualitativa e exploratória, conforme classificação de Gil (2008), tendo como objetivo compreender, a partir de uma perspectiva crítica, a atuação dos movimentos sociais na formulação e fiscalização das políticas públicas ambientais no Brasil. A abordagem qualitativa permite uma análise aprofundada dos significados sociais, jurídicos e políticos associados à participação social na proteção ambiental, priorizando o conteúdo das ideias, argumentos e experiências mais do que sua mensuração estatística.
O método de raciocínio adotado é o método dialético e histórico, adequado para abordar os conflitos, contradições e transformações nas relações entre Estado, sociedade civil e meio ambiente. O método dialético, conforme exposto por Severino (2007), permite analisar a tensão entre os interesses econômicos e a necessidade de preservação ambiental, bem como as disputas por hegemonia na formulação das normas e políticas públicas. Já o método histórico possibilita compreender o processo de construção normativa e institucional das políticas ambientais brasileiras ao longo do tempo.
O procedimento técnico principal será a pesquisa bibliográfica, com base na doutrina especializada em Direito Ambiental, Ciência Política e Sociologia, seguindo os parâmetros estabelecidos por Lakatos e Marconi (2001). Essa técnica permite a sistematização do conhecimento acumulado sobre o tema, bem como a identificação das principais correntes teóricas e abordagens críticas a respeito da atuação dos movimentos sociais e dos mecanismos de participação popular.
Outrossim, será utilizada a análise de conteúdo, conforme proposta de Bardin (2011), como técnica para examinar documentos jurídicos e acadêmicos, buscando identificar categorias temáticas, recorrências e padrões de argumentação que revelem o grau de efetividade e abertura democrática das políticas ambientais.
A metodologia adotada, portanto, articula três eixos principais: (a) uma abordagem qualitativa e exploratória; (b) os métodos dialético e histórico como estratégias de análise; e (c) as técnicas da pesquisa bibliográfica e da análise de conteúdo, garantindo a coerência entre o objeto, os objetivos e os instrumentos de investigação.
3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A presente seção, trará os referenciais teóricos que sustentarão a pesquisa, com foco na concepção do meio ambiente como um direito fundamental e na atuação dos movimentos sociais ambientais na formulação de políticas públicas ambientais, bem como na sua fiscalização. Para isso, serão examinadas as contribuições da doutrina jurídica, principalmente em institutos constitucionais e ambientais, bem como abordagens sociológicas que tratam da organização, mobilização e influência dos movimentos sociais ambientais na concretização de direitos.
3.1 POLÍTICAS PÚBLICAS: CONCEITO E FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
As políticas públicas podem ser compreendidas como estratégias adotadas pelo Estado para transformar demandas sociais em ações governamentais, desempenhando papel essencial na garantia e promoção de direitos fundamentais. Para Andrade e Santana (2017, p. 12), “as políticas públicas compreendem o conjunto de programas de ações governamentais racionalmente moldadas dentro de um período estipulado, implantadas, avaliadas, dirigidas à realização de direitos e de objetivos social e juridicamente relevantes para a sociedade”.
Por outro lado, as políticas públicas ambientais, em regra, não possuem um período estipulado, uma vez que buscam garantir um meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
De acordo com Fernandez-Vítora et al., (1996), as políticas ambientais podem ser compreendidas como um conjunto de ações e práticas realizadas por diferentes instâncias estatais, envolvendo também a participação de empresas e organizações não governamentais, todas voltadas à consecução de objetivos voltados à proteção e à preservação do meio ambiente.
A política pública ambiental no Brasil tem como marco normativo a Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), anterior à Constituição de 1988, mas plenamente recepcionada por ela.
A PNMA estabeleceu diretrizes como a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, além da participação social nos processos decisórios. No plano constitucional, o art. 225 da CF/88 elevou a proteção ambiental à categoria de direito fundamental de terceira geração, reforçando a noção de que políticas públicas ambientais não são meros programas de governo, mas obrigações constitucionais de Estado.
Portanto, o lócus da política pública ambiental é constitucional e democrático, situado no encontro entre a obrigação estatal e a corresponsabilidade da sociedade civil.
No tocante às normas constitucionais, além do mencionado art. 225 da CF/88, a base das políticas públicas encontra-se na divisão dos poderes da República, prevista no art. 2º, que estabelece a separação e harmonia entre Executivo, Legislativo e Judiciário. O Executivo formula e implementa políticas, o Legislativo normatiza e fiscaliza, enquanto o Judiciário exerce controle de legalidade. Além disso, o art. 1º, parágrafo único, reconhece a soberania popular como fundamento da ordem democrática, permitindo que as políticas públicas sejam também influenciadas pela participação direta da sociedade.
As políticas públicas ambientais possuem três dimensões de controle, conforme a CF/88, que são os controles internos, externos e sociais. O primeiro, encontra-se no art. 74 da CF/88, que prevê sistemas de controle interno em cada Poder; o segundo, é o controle externo, exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 70 da CF/88, abrangendo fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e de forma análoga, os Tribunais dos estados e municípios, onde houver.
Por fim, a terceira espécie de controle é o controle social, exercido diretamente pela sociedade, seja por instrumentos constitucionais (ação popular – art. 5º, LXXIII; direito de petição – art. 5º, XXXIV, “a”, Iniciativa Popular – art. 14, III), seja por instâncias participativas, como conselhos gestores de políticas públicas.
Para Silva e Caporlíngua (2018, p. 192):
O controle social pela sociedade civil pode trazer em si a possibilidade de mudança social, haja vista que pessoas individuais ou coletivas podem atuar no campo político com outras pessoas individuais ou coletivas para ver seus interesses atendidos pelo Estado, sobretudo em nível local (municipal). Lutam neste campo político classes dominantes economicamente e classes subalternas, sendo que as primeiras, em razão do poder econômico, levam vantagem na disputa política e por isso esta luta é, na maioria das vezes, desigual.
Atualmente, com as mídias sociais, o controle social das políticas públicas ambientais ganhou mais impulsionamento, seja local, regional, nacional e internacional. Uma conduta omissiva ou comissiva de um gestor público, de uma empresa ou de um indivíduo pode ganhar uma repercussão inimaginável, o que antes era discutido em jornais, artigos e, muitas vezes, restrito a rodas acadêmicas, ganhou massividade, refletindo, inclusive, nas relações internacionais entre os países.
3.2. O DIREITO AMBIENTAL E A PROTEÇÃO JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE
Para chegar à efetivação constitucional do meio ambiente, insculpido no marco legal contido no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, Sarlet e Fensterseifer (2018) defendem que houve uma grande pressão exercida por ambientalistas, como Fábio Feldman, que decisiva para a consolidação desse marco legal. Para os autores, esse dispositivo constitucional representa a consolidação de um modelo voltado à sustentabilidade e formulação de políticas públicas eficazes de proteção dos recursos naturais, um exemplo claro de como a mobilização social pode influenciar diametralmente na norma jurídica.
Dentre os princípios mais relevantes na seara ambiental, destacam-se os “princípios da precaução, da prevenção, do poluidor pagador e da participação” (Brasil, 1981). A Lei n.º 6.938/81, mais precisamente o artigo. 4º, inciso VII dispõe que “a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” (Brasil, 1981).
Configura-se, portanto, o Direito Ambiental, como um instrumento jurídico normativo indispensável à salvaguarda da vida, à manutenção do equilíbrio ecológico e à efetivação dos direitos inerentes à cidadania. A sua efetividade requer a atuação articulada do Poder Público e da coletividade, conforme determinado constitucionalmente, sendo impulsionada também pela pressão e participação dos movimentos sociais ambientais organizados.
3.3. OS MOVIMENTOS SOCIAIS E A DEFESA AMBIENTAL
Os movimentos sociais ambientais assumem, na contemporaneidade, um papel fulcral na defesa ambiental, atuando tanto na exposição de ações que geram injustiças socioambientais quanto na formação de propostas sustentáveis. Gohn (1997) interpreta essas articulações como expressões de resistência e, simultaneamente, como processos construtores que servem de exercício da cidadania, especialmente no âmbito ambiental.
A atuação coletiva da sociedade civil torna-se elemento indispensável na efetivação de direitos difusos. Os conflitos socioambientais, conforme analisa Acselrad (1999), traduzem disputas por controle territorial, em que os movimentos sociais cumprem função estratégica ao conferir visibilidade e relevância a problemáticas ao acesso a recursos naturais. Leff (2006), ao sustentar uma racionalidade ambiental, indica que tal protagonismo social contribui claramente para a consolidação de novos paradigmas éticos e epistemológicos orientados à sustentabilidade e ao desenvolvimento responsável.
Porto-Gonçalves (2006), destaca que diversos movimentos sociais ambientais brasileiros, como os movimentos indígenas e os seringueiros da Amazônia, conseguiram influenciar diretamente na elaboração de políticas públicas e na legislação ambiental. Leciona ainda que esses grupos têm sido protagonistas na contestação da lógica global de exploração ambiental e na defesa de formas sustentáveis na utilização dos recursos ambientais. Nessa concepção, a abertura de espaços de participação, como conselhos e conferências, é fruto dessa pressão social organizada, que amplia a legitimidade e a eficácia das decisões públicas (Gohn, 1997).
Nessa toada, os movimentos sociais não apenas denunciam, mas constroem alternativas políticas e jurídicas para a alternância do modo econômico predatório para o econômico sustentável, afirmando-se como sujeitos estratégicos na promoção da sustentabilidade, com o propósito de justiça ambiental.
3.4. A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS
A inserção da sociedade civil nos processos de formulação de políticas públicas ambientais constitui elemento fundamental da democracia participativa e da concretização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tal engajamento se materializa por meio de instrumentos institucionais, a exemplo de conselhos gestores, audiências públicas e conferências ambientais, os quais se configuram como espaços de interlocução entre o Estado e a coletividade.
Conforme destaca Gohn (1997), os conselhos e fóruns participativos são espaços de articulação e deliberação que ampliam a legitimidade das decisões políticas, permitindo que os cidadãos influenciem diretamente a implementação de políticas públicas. Na esteira ambiental, essas instâncias são particularmente relevantes diante da complexidade e dos difusos impactos das decisões que envolvem recursos naturais.
Ademais, o controle social exercido pela sociedade civil organizada sobre a administração pública fortalece a responsabilidade ambiental e o critério de transparência dos gestores. De acordo com Acselrad (1999), a participação cidadã ativa da cidadania representa um instrumento fundamental para a visibilidade dos conflitos socioambientais, inserindo-os na esfera do debate público. Esse processo contribui para a contenção de decisões unilaterais que tendem a favorecer interesses econômicos em prejuízo do interesse coletivo e da proteção ambiental.
Importante destacar que a legislação brasileira também prevê a realização de audiências públicas no processo de licenciamento ambiental, exemplo disso foi a criação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que conta com representantes da sociedade civil.
Nos ensinamentos de Leff (2006) a construção de políticas ambientais sustentáveis exige um novo olhar para racionalidade ambiental, fundamentado no diálogo entre saberes e na valorização da participação comunitária na gestão territorial e ecológica.
Nesse diapasão, as engrenagens de participação popular não apenas legitimam as políticas públicas, mas também promovem uma transformação cultural em vista à sustentabilidade e à justiça ambiental.
3.5. DESAFIOS ENFRENTADOS PELOS MOVIMENTOS SOCIAIS NA ÁREA AMBIENTAL
Os desafios dos movimentos sociais na área ambiental vão desde a repressão política até a dificuldade de acesso físico para a execução das suas atividades, esses obstáculos revelam a persistência de estruturas institucionais e da própria sociedade que dificultam o exercício pleno da cidadania ecológica.
Uma das principais dificuldades é a criminalização de lideranças e ativistas ambientais, especialmente em regiões de conflito fundiário e de exploração de recursos naturais (Porto-Gonçalves (2006). O autor aponta que a defesa de territórios e modos de vida tradicionais frequentemente confronta interesses econômicos e políticos dominantes, resultando em perseguições, ameaças e até assassinatos de defensores ambientais, como ocorreu com Chico Mendes e outros líderes da Amazônia.
Em relação à dificuldade no acesso à informação, Leff (2006) argumenta que o conhecimento técnico-científico muitas vezes está concentrado em instituições estatais ou corporativas, criando barreiras para que comunidades afetadas compreendam os impactos ambientais e possam reivindicar seus direitos. Essa assimetria de saberes reforça a exclusão social e ambiental.
Ademais, os movimentos sociais atuam no enfrentamento ao descumprimento sistemático das normas ambientais e a crescente flexibilização da legislação por parte do Estado (Acselrad, 1999). O autor denuncia a captura dos processos decisórios por interesses econômicos, que enfraquecem as políticas públicas e promovem retrocessos socioambientais. Aponta também o autor que a desconstrução de instrumentos como o licenciamento ambiental, por exemplo, tem sido apontada como um dos sinais do desmonte da governança ambiental no Brasil.
Quanto às concepções identitárias dos movimentos sociais, Herculano (2000) leciona que os ambientalistas constroem suas identidades organizacionais, seja como ONGs, associações ou movimentos, apresenta certa ambiguidade. A autora indica que, em contextos como o norte-americano e o europeu, é comum que esses diferentes formatos sejam genericamente identificados como ONGs. Já no Brasil, entidades que se aproximam mais do perfil institucional costumam adotar esse rótulo, enquanto classificam os demais como movimentos. Baseiam-se, esse processo de diferenciação, principalmente em critérios ligados à formalização e à atuação institucional.
Em tonalidade crítica, a autora leciona que até grupos com menor grau de estrutura ou informalidade tendem a reivindicar o título de ONG, buscando ampliar sua legitimidade, disputar espaços de influência e estabelecer parcerias com o Estado, o que evidencia uma tensão em torno dos critérios de definição.
Apesar dos inúmeros desafios, os movimentos sociais mantêm-se em constante resistência, promovendo a reinvenção de estratégias de mobilização, a consolidação de redes de solidariedade e o desenvolvimento de práticas alternativas de produção e consumo. Conforme argumenta Gohn (1997), tais movimentos, ao mesmo tempo em que enfrentam adversidades estruturais e conjunturais, constituem espaços privilegiados de luta sociopolítica e de inovação democrática.
3.6. DIREITO COMPARADO E MODELOS INTERNACIONAIS
A participação dos movimentos sociais na formulação de políticas ambientais tem sido fortalecida por modelos internacionais que valorizam a democracia participativa e a governança ambiental. Países como Canadá, Alemanha e Suécia são frequentemente citados por suas práticas de inclusão da sociedade civil na gestão ambiental, servindo de referência para o aprimoramento das políticas públicas no Brasil.
A exemplo do Canadá, o sistema de consultas públicas e o reconhecimento dos direitos das comunidades tradicionais e indígenas na preservação ambiental demonstram uma abordagem que articula justiça social e proteção ecológica (Machado, 2014). O autor reconhece que o modelo alemão é um dos mais robustos na integração entre técnica e cidadania ao desenvolver mecanismos legais que exigem a participação da sociedade em avaliações de impacto ambiental.
Outro exemplo a destacar é o caso da Suécia, pois conforme Milaré (2015), a Suécia adota um modelo de governança em que a educação ambiental e a transparência nas decisões públicas contribuem significativamente para a legitimidade das ações do Estado. Esse enfoque fortalece a construção de uma cultura ambiental sólida e cria bases para a implementação de políticas eficazes e sustentáveis a longo prazo.
No plano do Direito Internacional Ambiental, destacam-se instrumentos como a Declaração do Rio (1992), a Agenda 21, e mais recentemente o Acordo de Escazú (2018). Tais documentos consagram o direito de participação, acesso à informação e justiça ambiental.
O Acordo de Escazú, já ratificado por diversos países latino-americanos, incluindo o Brasil, representa um avanço ao reconhecer formalmente os defensores ambientais como sujeitos de direitos, tema também explorado por Leff (2006) ao abordar a ecologia política como espaço de resistência frente a mercantilização da natureza.
Portanto, o estudo comparado dos modelos internacionais e dos marcos jurídicos ambientais globais contribui significativamente para o fortalecimento da legislação e das práticas participativas no Brasil. A experiência estrangeira, longe de ser copiada, deve ser adaptada à realidade brasileira com base no princípio da justiça socioambiental.
3.7. REALIDADE PRÁTICA: O CASO CUBATÃO/SP
Antes da década de 1970, os movimentos ambientais brasileiros objetivavam-se mais à proteção ambiental no sentido conservador, com a criação de áreas protegidas. A partir da década de 1970 começam a surgir os movimentos voltados aos “valores ecológicos”, por influência do que estava em curso na Europa e nos Estados Unidos desde a década de 1960. Com isso, cria-se na década de 1970 as primeiras entidades e associações com objetivos propriamente ecológicos (SARLET, 2014).
O autor lembra que com a abertura econômica brasileira e os avanços na indústria, no comércio e serviço, necessitou-se de matrizes energéticas que comportassem a demanda da evolução econômica, citam-se as construções da Usina Hidrelétrica de Itaipu e as usinas atômicas de Angra dos Reis, que enfrentaram forte resistência da comunidade com vistas à degradação ambiental causada ou que podem causar (no caso das usinas nucleares).
Relativamente à poluição ambiental, nas décadas de 1970 e 1980, a cidade paulista de Cubatão ficou conhecida negativamente como “vale da morte”, dada à poluição das indústrias naquela região. O caso de Cubatão serviu para que a comunidade local (e nacional) lutasse em favor do meio ambiente, imbuindo os valores nos planos político e jurídico. Com base no contexto de Cubatão, o ambientalista e político Fábio Feldman teve papel fundamental na Assembleia Constituinte no tocante à inserção do Capítulo do Meio Ambiente na Constituição Federal de 1988 (Ibidem, 2014).
A cidade antes conhecida como “vale da morte”, outrora listada pela ONU como a mais poluída do mundo, hoje é símbolo de recuperação ambiental. A recuperação ambiental partiu do Plano de Ação para Controle da Poluição Ambiental de Cubatão promovido pela CETESB, agência ambiental paulista. O plano tinha como objetivo implementar medidas como filtros industriais, tratamento de resíduos industriais e reflorestamento da Mata Atlântica.
O plano que se iniciou em 1983 obteve grande sucesso e a cidade de Cubatão se tornou referência para outros municípios em razão da melhoria na qualidade do ar e do meio ambiente, além da recuperação de áreas degradadas.
Atualmente, conforme matéria jornalística publicada pelo portal G1, “a cidade conseguiu controlar 98% dos poluentes lançados no ambiente e foi reconhecida na Conferência sobre o Meio Ambiente da ONU, em 1992, como Exemplo Mundial de Recuperação Ambiental. Em 2012, na Rio+20, o resultado do plano foi apresentado aos representantes de outros países” (Soares, 2024).
4. RESULTADOS
O estudo realizado evidencia que os movimentos sociais ambientais, ao longo das últimas décadas, desempenharam função decisiva tanto na positivação normativa da proteção ambiental quanto na implementação de políticas públicas concretas. A análise histórica e bibliográfica permitiu identificar que sua influência ultrapassa a dimensão da denúncia de injustiças socioambientais, alcançando a esfera da formulação e fiscalização das ações estatais.
O estudo de caso de Cubatão/SP mostrou-se paradigmático nesse sentido. A cidade, que nos anos 1970 e 1980 simbolizava a degradação ambiental extrema, reconhecida internacionalmente como uma das localidades mais poluídas do mundo, tornou-se referência mundial em recuperação ecológica. A mobilização popular diante dos elevados índices de poluição atmosférica e de doenças relacionadas à degradação ambiental gerou forte pressão sobre o Estado e sobre o setor industrial, resultando na elaboração e execução do Plano de Ação para o Controle da Poluição Ambiental de Cubatão, conduzido pela CETESB a partir de 1983.
Como resultado direto, o município alcançou a redução de aproximadamente 98% dos poluentes lançados no ambiente, além da recuperação de áreas degradadas e do reflorestamento da Mata Atlântica. Esses avanços foram reconhecidos internacionalmente na Conferência da ONU sobre Meio Ambiente de 1992 e, posteriormente, na Rio+20, em 2012, quando Cubatão foi apresentado como exemplo mundial de recuperação ambiental.
Do ponto de vista jurídico e político, o caso reforçou a necessidade de constitucionalização do meio ambiente como direito fundamental na Carta de 1988, evidenciando a articulação entre sociedade civil e legisladores no processo constituinte.
Ademais, revelou que a participação popular organizada pode ser determinante para que políticas públicas ambientais deixem de ser meros instrumentos programáticos e assumam caráter vinculante e efetivo.
Portanto, os resultados obtidos nesta pesquisa permitem afirmar que a atuação dos movimentos sociais ambientais:
1) Influenciou diretamente a formulação normativa, em especial na Constituição de 1988 e na Política Nacional do Meio Ambiente;
2) Contribuiu para a implementação de políticas públicas efetivas, como o caso do plano de recuperação de Cubatão;
3) Consolidou o meio ambiente como garantia fundamental, de natureza difusa e coletiva, vinculando Estado e sociedade à sua preservação;
4) Projetou o Brasil no cenário internacional, como país capaz de articular mobilização social, políticas públicas e recuperação ambiental de grande escala.
Ademais, para sistematizar os achados da pesquisa, optou-se pela utilização da técnica de análise de conteúdo, conforme Bardin (2011), de modo a estabelecer correlações entre os objetivos definidos e os resultados alcançados. A partir da categorização do material bibliográfico e normativo, organizou-se um quadro comparativo que relaciona os objetivos gerais e específicos da pesquisa aos aspectos analisados, aos resultados obtidos e às citações extraídas do texto, utilizadas como evidências empíricas e teóricas.
Essa estratégia metodológica permite não apenas visualizar a coerência entre os objetivos propostos e os resultados alcançados, mas também destacar o papel dos movimentos sociais na formulação de políticas públicas ambientais, conforme demonstrado ao longo do trabalho.
Quadro 1 – Correlação entre Objetivos, Aspectos Analisados e Resultados


Os resultados evidenciam que a mobilização social não apenas fortaleceu a legislação ambiental brasileira, mas também demonstrou, na prática, sua capacidade de transformar realidades concretas, legitimando o meio ambiente como eixo estruturante das políticas públicas e como condição essencial à dignidade da pessoa humana.
5. DISCUSSÃO
A análise empreendida permite constatar que os movimentos sociais ambientais configuram-se como atores centrais na consolidação do meio ambiente enquanto direito fundamental no Brasil. Sua atuação, inicialmente marcada por pautas reativas diante de situações de degradação extrema, a exemplo do caso de Cubatão/SP, evoluiu para um protagonismo propositivo, capaz de influenciar a formulação normativa e a estruturação de políticas públicas ambientais. Esse percurso histórico confirma a tese de que tais movimentos constituem instrumentos de tutela estatal indireta, na medida em que tensionam a ordem jurídica e política, provocando respostas institucionais concretas.
Observa-se, ainda, que a efetividade da proteção ambiental depende da conjugação entre aparato normativo e participação social. Embora a Constituição de 1988 e a Lei nº 6.938/81 tenham elevado a proteção ambiental ao patamar de dever jurídico-constitucional, a implementação de suas diretrizes não se opera de modo automático. É justamente nesse hiato entre norma e realidade que os movimentos sociais assumem relevância estratégica, atuando como mecanismos de controle social e de democratização das decisões estatais.
Entretanto, a discussão revela contradições estruturais na relação entre Estado, sociedade e meio ambiente. De um lado, o ordenamento jurídico brasileiro apresenta instrumentos participativos avançados, alinhados a tratados internacionais como o Acordo de Escazú (2018). De outro, constata-se a persistência de práticas de criminalização de lideranças, captura das instâncias decisórias por interesses econômicos e flexibilização de normas ambientais, o que fragiliza a governança e compromete a justiça ambiental.
O exame comparado demonstra que países como Canadá, Alemanha e Suécia lograram consolidar mecanismos mais sólidos de governança ambiental participativa, sustentados pela transparência institucional e pelo reconhecimento efetivo das comunidades tradicionais. Em contraste, a realidade brasileira aponta para uma implementação seletiva e muitas vezes desigual desses instrumentos, demandando a ampliação da capacidade de mobilização social e a institucionalização de práticas mais consistentes de accountability ambiental.
No plano empírico, a experiência de Cubatão ilustra o potencial transformador da articulação entre sociedade civil e poder público. De “vale da morte” a exemplo mundial de recuperação ambiental, o município paulista evidencia que resultados expressivos somente são alcançados quando a pressão social é acompanhada de políticas públicas eficazes, fiscalização rigorosa e compromissos institucionais de longo prazo.
Nesse sentido, a discussão demonstra que a tutela ambiental no Brasil encontra-se em permanente processo de disputa e ressignificação. A centralidade dos movimentos sociais, nesse contexto, revela-se não apenas como fator de resistência, mas como elemento constitutivo da própria efetividade do direito fundamental ao meio ambiente. É nesse espaço de tensão e diálogo que se projeta a possibilidade de consolidar uma governança ambiental democrática, inclusiva e orientada à justiça socioambiental.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa buscou analisar a importância dos movimentos sociais na efetivação da proteção ambiental como direito fundamental, com ênfase em sua influência sobre a legislação e as políticas públicas ambientais no Brasil. A partir de uma abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica, e com apoio da técnica de análise de conteúdo, foi possível identificar de que maneira a mobilização social se constituiu como instrumento de tutela estatal, capaz de tensionar estruturas políticas e econômicas e de promover avanços jurídicos e institucionais.
Os resultados evidenciaram que os movimentos sociais foram decisivos para a consolidação do meio ambiente como garantia constitucional, notadamente com a inserção do artigo 225 na Constituição Federal de 1988 e a recepção integral da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81). Além disso, o estudo do caso de Cubatão/SP mostrou que a articulação entre sociedade civil, órgãos ambientais e setor produtivo pode transformar realidades de degradação em experiências exitosas de recuperação, projetando o Brasil como referência internacional em matéria ambiental.
Contudo, a análise também revelou os desafios persistentes à efetivação da justiça ambiental. A criminalização de lideranças, a captura de instâncias decisórias por interesses econômicos, a assimetria no acesso à informação e a flexibilização das normas ambientais demonstram que a proteção do meio ambiente permanece em constante disputa, exigindo vigilância e mobilização permanentes da sociedade civil.
Nesse sentido, reafirma-se a centralidade dos movimentos sociais como sujeitos estratégicos não apenas de resistência, mas também de proposição de alternativas sustentáveis e democráticas. Seu papel vai além da denúncia de injustiças: traduz-se na capacidade de construir novos paradigmas de desenvolvimento, que concilie crescimento econômico, justiça social e preservação ambiental.
Assim, conclui-se que a efetividade da tutela ambiental no Brasil depende da contínua interação entre Estado e sociedade, sendo imprescindível o fortalecimento dos mecanismos de participação popular e de controle social. A experiência histórica analisada demonstra que, quando a mobilização social encontra ressonância institucional, os resultados podem ser significativos, assegurando não apenas a preservação do meio ambiente, mas também a dignidade das presentes e futuras gerações.
Por fim, reconhece-se que este estudo não esgota a temática, mas oferece subsídios teóricos e críticos para futuras pesquisas, especialmente no sentido de investigar como o Brasil poderá conciliar, no longo prazo, o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental, evitando retrocessos e consolidando uma verdadeira cultura de justiça socioambiental.
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