O MEIO AMBIENTE COMO GARANTIA FUNDAMENTAL: A INFLUÊNCIA DOS  MOVIMENTOS SOCIAIS NA INSTITUIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202509300815


Thomaz Aurélio Almondes Lima da Silva
Marcos Henrique de Freitas Castelli
Orientador: Israel Evangelista


RESUMO 

O presente artigo analisou a importância dos movimentos sociais na consolidação do  meio ambiente como direito fundamental no Brasil, com especial enfoque em sua  influência sobre a legislação e as políticas públicas ambientais. A pesquisa, de natureza  qualitativa e bibliográfica, utilizou o método dedutivo e a técnica de análise de conteúdo,  buscando compreender como a mobilização social atua como instrumento de tutela  estatal. Constatou-se que os movimentos sociais foram determinantes para a  formulação de marcos normativos, como a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio  Ambiente) e o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, além de contribuírem para  a fiscalização e democratização das decisões ambientais. O estudo de caso de  Cubatão/SP demonstrou que a pressão popular pode transformar realidades de  degradação em experiências exitosas de recuperação ambiental, reconhecidas  internacionalmente. Identificaram-se, ainda, desafios persistentes, como a  criminalização de lideranças, a captura de instâncias decisórias por interesses  econômicos e a fragilização de normas ambientais. Conclui-se que a efetividade da  tutela ambiental no Brasil depende do fortalecimento da participação social e do  controle democrático, sendo os movimentos sociais elementos indispensáveis na  promoção da justiça socioambiental. Por fim, demonstra-se que os movimentos sociais  influenciaram diretamente e indiretamente a instituição de políticas públicas no Brasil,  através da incorporação dos princípios de prevenção e precaução e responsabilização  solidária por danos ambientais.  

Palavras-chave: Direito Ambiental; Movimentos Sociais; Políticas Públicas; Meio  Ambiente; Justiça Socioambiental. 

ABSTRACT 

This article analyzed the importance of social movements in the consolidation of the  environment as a fundamental right in Brazil, with special emphasis on their influence  on environmental legislation and public policies. The research, of qualitative and  bibliographic nature, employed the deductive method and the technique of content  analysis, aiming to understand how social mobilization operates as an instrument of  state protection. The findings revealed that social movements were decisive for the  formulation of legal frameworks, such as Law No. 6.938/81 (National Environmental Policy) and Article 225 of the 1988 Federal Constitution, in addition to contributing to the  monitoring and democratization of environmental decision-making. The case study of  Cubatão/SP demonstrated that social pressure can transform contexts of severe  degradation into successful experiences of environmental recovery, internationally  recognized. Persistent challenges were also identified, including the criminalization of  activists, the capture of decision-making processes by economic interests, and the  weakening of environmental regulations. It is concluded that the effectiveness of  environmental protection in Brazil depends on strengthening social participation and  democratic control, with social movements playing an essential role in promoting socio environmental justice. 

Keywords: Environmental Law; Social Movements; Public Policies; Environment;  Socio-environmental Justice. 

1. INTRODUÇÃO 

O Direito Ambiental configura-se como um ramo normativo autônomo, composto  por princípios, normas constitucionais e infraconstitucionais, por instrumentos jurídicos  e institucionais, destinados à proteção do meio ambiente. Visa assegurar sua  preservação e recuperação, conciliando um meio ambiente protegido atendendo os  direitos fundamentais, notadamente a dignidade humana (Benjamin, 2010; Bonavides,  2022).  

Quanto aos princípios do direito ambiental, Farias (2006), traz que os princípios  jurídicos se inserem no rol das fontes do Direito, entendidas como os institutos  normativos e institucionais que visam a interpretação, a integração, bem como a  aplicação das normas jurídicas estatuídas. O autor ainda destaca que compreendem-se, nesse prisma, a legislação, os costumes, a jurisprudência, a doutrina, as  convenções e tratados internacionais, além dos próprios princípios, que possuem  função normativa e orientadora dentro do ordenamento jurídico. 

A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu artigo 225, estabelece que  compete ao Estado e à sociedade a responsabilidade compartilhada de defender e  conservar o meio ambiente, reforçando seu caráter fundamental para a qualidade de  vida das gerações presentes e futuras (Brasil, 1988).  

Segundo Benjamin (2005), a Constituição Federal de 1988 amplia o papel do  Estado, passando a ter uma responsabilidade direta no atendimento dos direitos  fundamentais, na defesa e preservação do meio ambiente, bem como no atendimento  dos interesses sociais. 

Nesse sentido, é importante entender o que é a política pública. Para Sorrentino et al. (2005, p. 290), “uma política pública representa a organização da ação do Estado  para a solução de um problema ou atendimento de uma demanda específica da  sociedade”. Já no sentido de responsabilidade compartilhada, Ribeiro (2008, p. 1) aduz  que as políticas públicas são “ações desencadeadas pelo Estado […] nas escalas  federal, estadual e municipal, com vistas ao bem coletivo […] desenvolvidas em  parcerias com organizações não governamentais e, como se verifica mais  recentemente, com a iniciativa privada”. 

Atualmente, o desenvolvimento de políticas públicas é responsabilidade  compartilhada entre o Estado, a sociedade e a iniciativa privada. 

No campo das políticas públicas ambientais, os movimentos sociais configuram-se como atores centrais, exercendo influência decisiva na formulação da Lei nº  6.938/1981, responsável por instituir a Política Nacional do Meio Ambiente. Tal  legislação, em seu artigo 2º, estabelece que a preservação ambiental deve ser  concebida em consonância com o desenvolvimento socioeconômico e com a promoção  da dignidade da vida humana (Brasil, 1981). 

Os movimentos sociais ambientais também exercem um papel fundamental no  controle das políticas públicas ambientais. Esse controle assume um caráter  estratégico, pois envolve a defesa de bens difusos e coletivos, como o ar, a água e a  biodiversidade, cujo acesso e preservação são essenciais à vida e à dignidade humana.  

O caso da cidade de Cubatão (SP), ficou conhecido mundialmente nas décadas  de 70 e 80 como o “vale da morte”, dada a poluição massiva que as indústrias locais  causavam no meio ambiente e, consequentemente, à saúde das pessoas. Essa  situação foi fundamental para que o Constituinte de 1988 incluísse, na Constituição  Federal, um capítulo próprio do meio ambiente. 

O reconhecimento do meio ambiente como direito fundamental fortalece o  princípio da primariedade ambiental, segundo o qual nenhuma atuação pública ou  privada pode relegar a proteção ambiental a um papel secundário (Benjamin, 2010). 

Para Calixto e Carvalho (2021) a proteção ao meio ambiente tem como indutor  principal os movimentos sociais, assumindo uma função estratégica de mobilização  social, promovendo políticas públicas para a efetivação de direitos. Com essa visão, os  autores apontam que esses grupos, que têm como finalidade principal a defesa de  direitos, atuam para desafiar estruturas sociais e mercadológicas estabelecidas,  visando ampliar a igualdade, fortalecendo a justiça na sociedade. 

Há uma certa ciclicidade nos movimentos sociais, para Gohn (2000, p.13), “são como as ondas e as marés, vão e voltam segundo a dinâmica do conflito social, da luta  social, da busca do novo ou da reposição/conservação do velho. Esses fatores  conferem às ações dos movimentos caráter reativo, ativo ou passivo”. 

Os movimentos sociais ambientais, ao contestarem os impactos socioambientais  de grandes projetos de desenvolvimento, frequentemente enfrentam estratégias de  desqualificação, criminalização e exclusão dos processos decisórios. Segundo Zhouri  e Laschefski (2010, p 13), a chamada “adequação ambiental e social” promoveu uma  despolitização das lutas socioambientais, transformando antigas pautas de resistência  em ferramentas de gestão e mercado, enquanto deslegitimava aqueles que propunham  uma reestruturação mais profunda da sociedade urbano industrial.  

Os autores destacam que, nesse contexto, os grupos sociais atingidos assumem  todo o ônus dos empreendimentos desenvolvimentistas, sendo tratados não como  sujeitos de direitos, mas como entraves ao progresso (Zhouri e Laschefski, 2010).  

Os autores destacam ainda que, o Estado, muitas vezes, assume papel ambíguo  ao atuar tanto como agente conservacionista quanto como aliado dos interesses  econômicos dominantes, o que acirra os conflitos e compromete a efetiva proteção dos  territórios e modos de vida tradicionais. Com isso, os movimentos ambientais tornam-se alvo de pressões políticas e econômicas que buscam silenciar suas vozes e  inviabilizar sua atuação na defesa da justiça ambiental. 

No contexto brasileiro, a aproximação entre as pautas ambientais e as questões  econômicas ganhou maior relevância a partir de 1992, com a realização da Conferência  das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, proporcionou o diálogo entre ambientalistas e movimentos sociais, buscando o  entendimento muitas vezes dicotômico entre crescimento econômico e proteção  ambiental (Costa, 2007). 

Nesse contexto, qual é o papel dos movimentos sociais na criação e fiscalização  das políticas públicas ambientais no Brasil? 

Para isso, objetiva-se este artigo em analisar a importância dos movimentos  sociais na efetivação da proteção ambiental como direito fundamental, destacando sua  influência na legislação e nas políticas públicas ambientais no Brasil. Como objetivos  específicos, buscar-se: 1) Examinar a relação entre os movimentos sociais e a  legislação ambiental, sob ótica do art. 225 da Constituição Federal e Lei do Meio  Ambiente (Lei 6.938/81); 2) Avaliar os desafios enfrentados pelos movimentos sociais  na defesa ambiental e 3) Analisar o papel dos movimentos sociais na defesa do meio ambiente. 

Este estudo se justifica pela urgência de compreender, por meio de uma análise  teórica e contextual, o papel estratégico dos movimentos sociais ambientais na  consolidação da proteção ambiental como garantia fundamental, bem como examinar  os entraves que devem ser superados para a efetivação da justiça ambiental no  contexto brasileiro. 

Estrutura-se este artigo em seis seções principais. A introdução apresenta o  problema de pesquisa, os objetivos e a justificativa do estudo. Em seguida, a seção de  Materiais e Métodos descreve a abordagem qualitativa, os procedimentos bibliográficos  e a técnica de análise de conteúdo adotados. A terceira seção, Fundamentação  Teórica, reúne os principais aportes doutrinários e sociológicos acerca do direito  ambiental e da atuação dos movimentos sociais. Posteriormente, na seção de  Resultados, expõem-se os achados da pesquisa, com destaque para o estudo de caso  de Cubatão/SP e para a correlação entre objetivos e resultados. A seção de Discussão  aprofunda a interpretação dos dados, relacionando-os com referenciais teóricos e  experiências internacionais. Por último, as Considerações Finais sintetizam as  conclusões obtidas, ressaltando a centralidade dos movimentos sociais na efetivação  da proteção ambiental como direito fundamental. 

2. MATERIAL E MÉTODOS 

A presente pesquisa é de natureza qualitativa e exploratória, conforme  classificação de Gil (2008), tendo como objetivo compreender, a partir de uma  perspectiva crítica, a atuação dos movimentos sociais na formulação e fiscalização das  políticas públicas ambientais no Brasil. A abordagem qualitativa permite uma análise  aprofundada dos significados sociais, jurídicos e políticos associados à participação  social na proteção ambiental, priorizando o conteúdo das ideias, argumentos e  experiências mais do que sua mensuração estatística. 

O método de raciocínio adotado é o método dialético e histórico, adequado para  abordar os conflitos, contradições e transformações nas relações entre Estado,  sociedade civil e meio ambiente. O método dialético, conforme exposto por Severino  (2007), permite analisar a tensão entre os interesses econômicos e a necessidade de  preservação ambiental, bem como as disputas por hegemonia na formulação das  normas e políticas públicas. Já o método histórico possibilita compreender o processo  de construção normativa e institucional das políticas ambientais brasileiras ao longo do tempo. 

O procedimento técnico principal será a pesquisa bibliográfica, com base na  doutrina especializada em Direito Ambiental, Ciência Política e Sociologia, seguindo os  parâmetros estabelecidos por Lakatos e Marconi (2001). Essa técnica permite a  sistematização do conhecimento acumulado sobre o tema, bem como a identificação das  principais correntes teóricas e abordagens críticas a respeito da atuação dos movimentos  sociais e dos mecanismos de participação popular. 

Outrossim, será utilizada a análise de conteúdo, conforme proposta de Bardin  (2011), como técnica para examinar documentos jurídicos e acadêmicos, buscando  identificar categorias temáticas, recorrências e padrões de argumentação que revelem o  grau de efetividade e abertura democrática das políticas ambientais. 

A metodologia adotada, portanto, articula três eixos principais: (a) uma  abordagem qualitativa e exploratória; (b) os métodos dialético e histórico como  estratégias de análise; e (c) as técnicas da pesquisa bibliográfica e da análise de  conteúdo, garantindo a coerência entre o objeto, os objetivos e os instrumentos de  investigação. 

3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 

A presente seção, trará os referenciais teóricos que sustentarão a pesquisa, com  foco na concepção do meio ambiente como um direito fundamental e na atuação dos  movimentos sociais ambientais na formulação de políticas públicas ambientais, bem  como na sua fiscalização. Para isso, serão examinadas as contribuições da doutrina  jurídica, principalmente em institutos constitucionais e ambientais, bem como  abordagens sociológicas que tratam da organização, mobilização e influência dos  movimentos sociais ambientais na concretização de direitos. 

3.1 POLÍTICAS PÚBLICAS: CONCEITO E FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS 

As políticas públicas podem ser compreendidas como estratégias adotadas pelo  Estado para transformar demandas sociais em ações governamentais, desempenhando  papel essencial na garantia e promoção de direitos fundamentais. Para Andrade e  Santana (2017, p. 12), “as políticas públicas compreendem o conjunto de programas de  ações governamentais racionalmente moldadas dentro de um período estipulado,  implantadas, avaliadas, dirigidas à realização de direitos e de objetivos social e juridicamente relevantes para a sociedade”. 

Por outro lado, as políticas públicas ambientais, em regra, não possuem um  período estipulado, uma vez que buscam garantir um meio ambiente equilibrado para as  presentes e futuras gerações.  

De acordo com Fernandez-Vítora et al., (1996), as políticas ambientais podem ser  compreendidas como um conjunto de ações e práticas realizadas por diferentes  instâncias estatais, envolvendo também a participação de empresas e organizações não  governamentais, todas voltadas à consecução de objetivos voltados à proteção e à  preservação do meio ambiente. 

A política pública ambiental no Brasil tem como marco normativo a Lei nº  6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), anterior à  Constituição de 1988, mas plenamente recepcionada por ela. 

A PNMA estabeleceu diretrizes como a preservação, melhoria e recuperação da  qualidade ambiental, além da participação social nos processos decisórios. No plano  constitucional, o art. 225 da CF/88 elevou a proteção ambiental à categoria de direito  fundamental de terceira geração, reforçando a noção de que políticas públicas  ambientais não são meros programas de governo, mas obrigações constitucionais de  Estado. 

Portanto, o lócus da política pública ambiental é constitucional e democrático,  situado no encontro entre a obrigação estatal e a corresponsabilidade da sociedade civil.

No tocante às normas constitucionais, além do mencionado art. 225 da CF/88, a  base das políticas públicas encontra-se na divisão dos poderes da República, prevista  no art. 2º, que estabelece a separação e harmonia entre Executivo, Legislativo e  Judiciário. O Executivo formula e implementa políticas, o Legislativo normatiza e fiscaliza,  enquanto o Judiciário exerce controle de legalidade. Além disso, o art. 1º, parágrafo  único, reconhece a soberania popular como fundamento da ordem democrática,  permitindo que as políticas públicas sejam também influenciadas pela participação direta  da sociedade.  

As políticas públicas ambientais possuem três dimensões de controle, conforme  a CF/88, que são os controles internos, externos e sociais. O primeiro, encontra-se no  art. 74 da CF/88, que prevê sistemas de controle interno em cada Poder; o segundo, é o  controle externo, exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas  da União, nos termos do art. 70 da CF/88, abrangendo fiscalização contábil, financeira,  orçamentária, operacional e patrimonial e de forma análoga, os Tribunais dos estados e municípios, onde houver. 

Por fim, a terceira espécie de controle é o controle social, exercido diretamente  pela sociedade, seja por instrumentos constitucionais (ação popular – art. 5º, LXXIII;  direito de petição – art. 5º, XXXIV, “a”, Iniciativa Popular – art. 14, III), seja por instâncias  participativas, como conselhos gestores de políticas públicas. 

Para Silva e Caporlíngua (2018, p. 192): 

O controle social pela sociedade civil pode trazer em si a possibilidade de mudança social, haja vista que pessoas individuais ou coletivas podem atuar no campo político com outras pessoas individuais ou coletivas para ver seus interesses atendidos pelo Estado, sobretudo em nível local (municipal). Lutam neste campo político classes dominantes economicamente e classes subalternas, sendo que as primeiras, em razão do poder econômico, levam vantagem na disputa política e por isso esta luta é, na maioria das vezes, desigual. 

Atualmente, com as mídias sociais, o controle social das políticas públicas  ambientais ganhou mais impulsionamento, seja local, regional, nacional e internacional.  Uma conduta omissiva ou comissiva de um gestor público, de uma empresa ou de um  indivíduo pode ganhar uma repercussão inimaginável, o que antes era discutido em  jornais, artigos e, muitas vezes, restrito a rodas acadêmicas, ganhou massividade,  refletindo, inclusive, nas relações internacionais entre os países. 

3.2. O DIREITO AMBIENTAL E A PROTEÇÃO JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE 

Para chegar à efetivação constitucional do meio ambiente, insculpido no marco  legal contido no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, Sarlet e Fensterseifer (2018)  defendem que houve uma grande pressão exercida por ambientalistas, como Fábio  Feldman, que decisiva para a consolidação desse marco legal. Para os autores, esse  dispositivo constitucional representa a consolidação de um modelo voltado à  sustentabilidade e formulação de políticas públicas eficazes de proteção dos recursos  naturais, um exemplo claro de como a mobilização social pode influenciar  diametralmente na norma jurídica. 

Dentre os princípios mais relevantes na seara ambiental, destacam-se os  “princípios da precaução, da prevenção, do poluidor pagador e da participação” (Brasil,  1981). A Lei n.º 6.938/81, mais precisamente o artigo. 4º, inciso VII dispõe que “a Política  Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela  utilização de recursos ambientais com fins econômicos” (Brasil, 1981). 

Configura-se, portanto, o Direito Ambiental, como um instrumento jurídico normativo indispensável à salvaguarda da vida, à manutenção do equilíbrio ecológico e  à efetivação dos direitos inerentes à cidadania. A sua efetividade requer a atuação  articulada do Poder Público e da coletividade, conforme determinado  constitucionalmente, sendo impulsionada também pela pressão e participação dos  movimentos sociais ambientais organizados. 

3.3. OS MOVIMENTOS SOCIAIS E A DEFESA AMBIENTAL 

Os movimentos sociais ambientais assumem, na contemporaneidade, um papel  fulcral na defesa ambiental, atuando tanto na exposição de ações que geram injustiças  socioambientais quanto na formação de propostas sustentáveis. Gohn (1997) interpreta  essas articulações como expressões de resistência e, simultaneamente, como  processos construtores que servem de exercício da cidadania, especialmente no âmbito  ambiental. 

A atuação coletiva da sociedade civil torna-se elemento indispensável na  efetivação de direitos difusos. Os conflitos socioambientais, conforme analisa Acselrad  (1999), traduzem disputas por controle territorial, em que os movimentos sociais  cumprem função estratégica ao conferir visibilidade e relevância a problemáticas ao  acesso a recursos naturais. Leff (2006), ao sustentar uma racionalidade ambiental, indica  que tal protagonismo social contribui claramente para a consolidação de novos  paradigmas éticos e epistemológicos orientados à sustentabilidade e ao  desenvolvimento responsável. 

Porto-Gonçalves (2006), destaca que diversos movimentos sociais ambientais  brasileiros, como os movimentos indígenas e os seringueiros da Amazônia, conseguiram  influenciar diretamente na elaboração de políticas públicas e na legislação ambiental.  Leciona ainda que esses grupos têm sido protagonistas na contestação da lógica global  de exploração ambiental e na defesa de formas sustentáveis na utilização dos recursos  ambientais. Nessa concepção, a abertura de espaços de participação, como conselhos  e conferências, é fruto dessa pressão social organizada, que amplia a legitimidade e a  eficácia das decisões públicas (Gohn, 1997). 

Nessa toada, os movimentos sociais não apenas denunciam, mas constroem alternativas políticas e jurídicas para a alternância do modo econômico predatório para  o econômico sustentável, afirmando-se como sujeitos estratégicos na promoção da  sustentabilidade, com o propósito de justiça ambiental. 

3.4. A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  AMBIENTAIS 

A inserção da sociedade civil nos processos de formulação de políticas públicas  ambientais constitui elemento fundamental da democracia participativa e da  concretização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tal engajamento  se materializa por meio de instrumentos institucionais, a exemplo de conselhos gestores,  audiências públicas e conferências ambientais, os quais se configuram como espaços  de interlocução entre o Estado e a coletividade. 

Conforme destaca Gohn (1997), os conselhos e fóruns participativos são espaços  de articulação e deliberação que ampliam a legitimidade das decisões políticas, permitindo que os cidadãos influenciem diretamente a implementação de políticas  públicas. Na esteira ambiental, essas instâncias são particularmente relevantes diante  da complexidade e dos difusos impactos das decisões que envolvem recursos naturais. 

Ademais, o controle social exercido pela sociedade civil organizada sobre a  administração pública fortalece a responsabilidade ambiental e o critério de  transparência dos gestores. De acordo com Acselrad (1999), a participação cidadã ativa  da cidadania representa um instrumento fundamental para a visibilidade dos conflitos  socioambientais, inserindo-os na esfera do debate público. Esse processo contribui para  a contenção de decisões unilaterais que tendem a favorecer interesses econômicos em  prejuízo do interesse coletivo e da proteção ambiental. 

Importante destacar que a legislação brasileira também prevê a realização de  audiências públicas no processo de licenciamento ambiental, exemplo disso foi a criação  do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que conta com representantes da  sociedade civil. 

Nos ensinamentos de Leff (2006) a construção de políticas ambientais  sustentáveis exige um novo olhar para racionalidade ambiental, fundamentado no  diálogo entre saberes e na valorização da participação comunitária na gestão territorial  e ecológica. 

Nesse diapasão, as engrenagens de participação popular não apenas legitimam as políticas públicas, mas também promovem uma transformação cultural em vista à  sustentabilidade e à justiça ambiental. 

3.5. DESAFIOS ENFRENTADOS PELOS MOVIMENTOS SOCIAIS NA ÁREA  AMBIENTAL 

Os desafios dos movimentos sociais na área ambiental vão desde a repressão  política até a dificuldade de acesso físico para a execução das suas atividades, esses  obstáculos revelam a persistência de estruturas institucionais e da própria sociedade que  dificultam o exercício pleno da cidadania ecológica. 

Uma das principais dificuldades é a criminalização de lideranças e ativistas  ambientais, especialmente em regiões de conflito fundiário e de exploração de recursos  naturais (Porto-Gonçalves (2006). O autor aponta que a defesa de territórios e modos de  vida tradicionais frequentemente confronta interesses econômicos e políticos  dominantes, resultando em perseguições, ameaças e até assassinatos de defensores  ambientais, como ocorreu com Chico Mendes e outros líderes da Amazônia. 

Em relação à dificuldade no acesso à informação, Leff (2006) argumenta que o  conhecimento técnico-científico muitas vezes está concentrado em instituições estatais  ou corporativas, criando barreiras para que comunidades afetadas compreendam os  impactos ambientais e possam reivindicar seus direitos. Essa assimetria de saberes  reforça a exclusão social e ambiental. 

Ademais, os movimentos sociais atuam no enfrentamento ao descumprimento  sistemático das normas ambientais e a crescente flexibilização da legislação por parte  do Estado (Acselrad, 1999). O autor denuncia a captura dos processos decisórios por  interesses econômicos, que enfraquecem as políticas públicas e promovem retrocessos  socioambientais. Aponta também o autor que a desconstrução de instrumentos como o  licenciamento ambiental, por exemplo, tem sido apontada como um dos sinais do  desmonte da governança ambiental no Brasil. 

Quanto às concepções identitárias dos movimentos sociais, Herculano (2000)  leciona que os ambientalistas constroem suas identidades organizacionais, seja como  ONGs, associações ou movimentos, apresenta certa ambiguidade. A autora indica que,  em contextos como o norte-americano e o europeu, é comum que esses diferentes  formatos sejam genericamente identificados como ONGs. Já no Brasil, entidades que se  aproximam mais do perfil institucional costumam adotar esse rótulo, enquanto  classificam os demais como movimentos. Baseiam-se, esse processo de diferenciação, principalmente em critérios ligados à formalização e à atuação institucional.

Em tonalidade crítica, a autora leciona que até grupos com menor grau de  estrutura ou informalidade tendem a reivindicar o título de ONG, buscando ampliar sua  legitimidade, disputar espaços de influência e estabelecer parcerias com o Estado, o que  evidencia uma tensão em torno dos critérios de definição. 

Apesar dos inúmeros desafios, os movimentos sociais mantêm-se em constante  resistência, promovendo a reinvenção de estratégias de mobilização, a consolidação de  redes de solidariedade e o desenvolvimento de práticas alternativas de produção e  consumo. Conforme argumenta Gohn (1997), tais movimentos, ao mesmo tempo em que  enfrentam adversidades estruturais e conjunturais, constituem espaços privilegiados de  luta sociopolítica e de inovação democrática. 

3.6. DIREITO COMPARADO E MODELOS INTERNACIONAIS 

A participação dos movimentos sociais na formulação de políticas ambientais tem  sido fortalecida por modelos internacionais que valorizam a democracia participativa e a  governança ambiental. Países como Canadá, Alemanha e Suécia são frequentemente  citados por suas práticas de inclusão da sociedade civil na gestão ambiental, servindo  de referência para o aprimoramento das políticas públicas no Brasil. 

A exemplo do Canadá, o sistema de consultas públicas e o reconhecimento dos  direitos das comunidades tradicionais e indígenas na preservação ambiental  demonstram uma abordagem que articula justiça social e proteção ecológica (Machado,  2014). O autor reconhece que o modelo alemão é um dos mais robustos na integração  entre técnica e cidadania ao desenvolver mecanismos legais que exigem a participação  da sociedade em avaliações de impacto ambiental. 

Outro exemplo a destacar é o caso da Suécia, pois conforme Milaré (2015), a  Suécia adota um modelo de governança em que a educação ambiental e a transparência  nas decisões públicas contribuem significativamente para a legitimidade das ações do  Estado. Esse enfoque fortalece a construção de uma cultura ambiental sólida e cria  bases para a implementação de políticas eficazes e sustentáveis a longo prazo.  

No plano do Direito Internacional Ambiental, destacam-se instrumentos como a  Declaração do Rio (1992), a Agenda 21, e mais recentemente o Acordo de Escazú  (2018). Tais documentos consagram o direito de participação, acesso à informação e  justiça ambiental.

O Acordo de Escazú, já ratificado por diversos países latino-americanos, incluindo  o Brasil, representa um avanço ao reconhecer formalmente os defensores ambientais  como sujeitos de direitos, tema também explorado por Leff (2006) ao abordar a ecologia  política como espaço de resistência frente a mercantilização da natureza. 

Portanto, o estudo comparado dos modelos internacionais e dos marcos jurídicos  ambientais globais contribui significativamente para o fortalecimento da legislação e das  práticas participativas no Brasil. A experiência estrangeira, longe de ser copiada, deve  ser adaptada à realidade brasileira com base no princípio da justiça socioambiental. 

3.7. REALIDADE PRÁTICA: O CASO CUBATÃO/SP 

Antes da década de 1970, os movimentos ambientais brasileiros objetivavam-se  mais à proteção ambiental no sentido conservador, com a criação de áreas protegidas.  A partir da década de 1970 começam a surgir os movimentos voltados aos “valores  ecológicos”, por influência do que estava em curso na Europa e nos Estados Unidos  desde a década de 1960. Com isso, cria-se na década de 1970 as primeiras entidades  e associações com objetivos propriamente ecológicos (SARLET, 2014).  

O autor lembra que com a abertura econômica brasileira e os avanços na  indústria, no comércio e serviço, necessitou-se de matrizes energéticas que  comportassem a demanda da evolução econômica, citam-se as construções da Usina  Hidrelétrica de Itaipu e as usinas atômicas de Angra dos Reis, que enfrentaram forte  resistência da comunidade com vistas à degradação ambiental causada ou que podem  causar (no caso das usinas nucleares). 

Relativamente à poluição ambiental, nas décadas de 1970 e 1980, a cidade  paulista de Cubatão ficou conhecida negativamente como “vale da morte”, dada à  poluição das indústrias naquela região. O caso de Cubatão serviu para que a  comunidade local (e nacional) lutasse em favor do meio ambiente, imbuindo os valores  nos planos político e jurídico. Com base no contexto de Cubatão, o ambientalista e  político Fábio Feldman teve papel fundamental na Assembleia Constituinte no tocante à  inserção do Capítulo do Meio Ambiente na Constituição Federal de 1988 (Ibidem, 2014). 

A cidade antes conhecida como “vale da morte”, outrora listada pela ONU como  a mais poluída do mundo, hoje é símbolo de recuperação ambiental. A recuperação  ambiental partiu do Plano de Ação para Controle da Poluição Ambiental de Cubatão  promovido pela CETESB, agência ambiental paulista. O plano tinha como objetivo implementar medidas como filtros industriais, tratamento de resíduos industriais e  reflorestamento da Mata Atlântica. 

O plano que se iniciou em 1983 obteve grande sucesso e a cidade de Cubatão se  tornou referência para outros municípios em razão da melhoria na qualidade do ar e do  meio ambiente, além da recuperação de áreas degradadas.  

Atualmente, conforme matéria jornalística publicada pelo portal G1, “a cidade  conseguiu controlar 98% dos poluentes lançados no ambiente e foi reconhecida na  Conferência sobre o Meio Ambiente da ONU, em 1992, como Exemplo Mundial de  Recuperação Ambiental. Em 2012, na Rio+20, o resultado do plano foi apresentado aos representantes de outros países” (Soares, 2024). 

4. RESULTADOS 

O estudo realizado evidencia que os movimentos sociais ambientais, ao longo das  últimas décadas, desempenharam função decisiva tanto na positivação normativa da  proteção ambiental quanto na implementação de políticas públicas concretas. A análise  histórica e bibliográfica permitiu identificar que sua influência ultrapassa a dimensão da  denúncia de injustiças socioambientais, alcançando a esfera da formulação e  fiscalização das ações estatais. 

O estudo de caso de Cubatão/SP mostrou-se paradigmático nesse sentido. A  cidade, que nos anos 1970 e 1980 simbolizava a degradação ambiental extrema,  reconhecida internacionalmente como uma das localidades mais poluídas do mundo,  tornou-se referência mundial em recuperação ecológica. A mobilização popular diante  dos elevados índices de poluição atmosférica e de doenças relacionadas à degradação  ambiental gerou forte pressão sobre o Estado e sobre o setor industrial, resultando na  elaboração e execução do Plano de Ação para o Controle da Poluição Ambiental de  Cubatão, conduzido pela CETESB a partir de 1983.  

Como resultado direto, o município alcançou a redução de aproximadamente 98%  dos poluentes lançados no ambiente, além da recuperação de áreas degradadas e do  reflorestamento da Mata Atlântica. Esses avanços foram reconhecidos  internacionalmente na Conferência da ONU sobre Meio Ambiente de 1992 e,  posteriormente, na Rio+20, em 2012, quando Cubatão foi apresentado como exemplo  mundial de recuperação ambiental.  

Do ponto de vista jurídico e político, o caso reforçou a necessidade de constitucionalização do meio ambiente como direito fundamental na Carta de 1988,  evidenciando a articulação entre sociedade civil e legisladores no processo constituinte.

Ademais, revelou que a participação popular organizada pode ser determinante  para que políticas públicas ambientais deixem de ser meros instrumentos programáticos  e assumam caráter vinculante e efetivo.  

Portanto, os resultados obtidos nesta pesquisa permitem afirmar que a atuação dos  movimentos sociais ambientais: 

1) Influenciou diretamente a formulação normativa, em especial na Constituição de  1988 e na Política Nacional do Meio Ambiente; 

2) Contribuiu para a implementação de políticas públicas efetivas, como o caso do  plano de recuperação de Cubatão; 

3) Consolidou o meio ambiente como garantia fundamental, de natureza difusa e  coletiva, vinculando Estado e sociedade à sua preservação; 

4) Projetou o Brasil no cenário internacional, como país capaz de articular  mobilização social, políticas públicas e recuperação ambiental de grande escala.

Ademais, para sistematizar os achados da pesquisa, optou-se pela utilização da  técnica de análise de conteúdo, conforme Bardin (2011), de modo a estabelecer  correlações entre os objetivos definidos e os resultados alcançados. A partir da  categorização do material bibliográfico e normativo, organizou-se um quadro  comparativo que relaciona os objetivos gerais e específicos da pesquisa aos aspectos  analisados, aos resultados obtidos e às citações extraídas do texto, utilizadas como  evidências empíricas e teóricas. 

Essa estratégia metodológica permite não apenas visualizar a coerência entre os  objetivos propostos e os resultados alcançados, mas também destacar o papel dos  movimentos sociais na formulação de políticas públicas ambientais, conforme  demonstrado ao longo do trabalho.

Quadro 1 – Correlação entre Objetivos, Aspectos Analisados e Resultados

Fonte: Elaborado pelos autores da pesquisa.

Os resultados evidenciam que a mobilização social não apenas fortaleceu a  legislação ambiental brasileira, mas também demonstrou, na prática, sua capacidade de  transformar realidades concretas, legitimando o meio ambiente como eixo estruturante  das políticas públicas e como condição essencial à dignidade da pessoa humana. 

5. DISCUSSÃO 

A análise empreendida permite constatar que os movimentos sociais ambientais  configuram-se como atores centrais na consolidação do meio ambiente enquanto direito  fundamental no Brasil. Sua atuação, inicialmente marcada por pautas reativas diante de  situações de degradação extrema, a exemplo do caso de Cubatão/SP, evoluiu para um  protagonismo propositivo, capaz de influenciar a formulação normativa e a estruturação de políticas públicas ambientais. Esse percurso histórico confirma a tese de que tais  movimentos constituem instrumentos de tutela estatal indireta, na medida em que  tensionam a ordem jurídica e política, provocando respostas institucionais concretas. 

Observa-se, ainda, que a efetividade da proteção ambiental depende da  conjugação entre aparato normativo e participação social. Embora a Constituição de  1988 e a Lei nº 6.938/81 tenham elevado a proteção ambiental ao patamar de dever  jurídico-constitucional, a implementação de suas diretrizes não se opera de modo  automático. É justamente nesse hiato entre norma e realidade que os movimentos  sociais assumem relevância estratégica, atuando como mecanismos de controle social  e de democratização das decisões estatais. 

Entretanto, a discussão revela contradições estruturais na relação entre Estado,  sociedade e meio ambiente. De um lado, o ordenamento jurídico brasileiro apresenta  instrumentos participativos avançados, alinhados a tratados internacionais como o  Acordo de Escazú (2018). De outro, constata-se a persistência de práticas de  criminalização de lideranças, captura das instâncias decisórias por interesses  econômicos e flexibilização de normas ambientais, o que fragiliza a governança e  compromete a justiça ambiental. 

O exame comparado demonstra que países como Canadá, Alemanha e Suécia  lograram consolidar mecanismos mais sólidos de governança ambiental participativa,  sustentados pela transparência institucional e pelo reconhecimento efetivo das  comunidades tradicionais. Em contraste, a realidade brasileira aponta para uma  implementação seletiva e muitas vezes desigual desses instrumentos, demandando a  ampliação da capacidade de mobilização social e a institucionalização de práticas mais  consistentes de accountability ambiental. 

No plano empírico, a experiência de Cubatão ilustra o potencial transformador da  articulação entre sociedade civil e poder público. De “vale da morte” a exemplo mundial  de recuperação ambiental, o município paulista evidencia que resultados expressivos  somente são alcançados quando a pressão social é acompanhada de políticas públicas  eficazes, fiscalização rigorosa e compromissos institucionais de longo prazo. 

Nesse sentido, a discussão demonstra que a tutela ambiental no Brasil encontra-se  em permanente processo de disputa e ressignificação. A centralidade dos movimentos  sociais, nesse contexto, revela-se não apenas como fator de resistência, mas como  elemento constitutivo da própria efetividade do direito fundamental ao meio ambiente. É  nesse espaço de tensão e diálogo que se projeta a possibilidade de consolidar uma governança ambiental democrática, inclusiva e orientada à justiça socioambiental. 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A presente pesquisa buscou analisar a importância dos movimentos sociais na  efetivação da proteção ambiental como direito fundamental, com ênfase em sua  influência sobre a legislação e as políticas públicas ambientais no Brasil. A partir de  uma abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica, e com apoio da técnica de análise  de conteúdo, foi possível identificar de que maneira a mobilização social se constituiu  como instrumento de tutela estatal, capaz de tensionar estruturas políticas e  econômicas e de promover avanços jurídicos e institucionais.  

Os resultados evidenciaram que os movimentos sociais foram decisivos para a  consolidação do meio ambiente como garantia constitucional, notadamente com a  inserção do artigo 225 na Constituição Federal de 1988 e a recepção integral da Política  Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81). Além disso, o estudo do caso de  Cubatão/SP mostrou que a articulação entre sociedade civil, órgãos ambientais e setor  produtivo pode transformar realidades de degradação em experiências exitosas de  recuperação, projetando o Brasil como referência internacional em matéria ambiental. 

Contudo, a análise também revelou os desafios persistentes à efetivação da  justiça ambiental. A criminalização de lideranças, a captura de instâncias decisórias por  interesses econômicos, a assimetria no acesso à informação e a flexibilização das  normas ambientais demonstram que a proteção do meio ambiente permanece em  constante disputa, exigindo vigilância e mobilização permanentes da sociedade civil. 

Nesse sentido, reafirma-se a centralidade dos movimentos sociais como sujeitos  estratégicos não apenas de resistência, mas também de proposição de alternativas  sustentáveis e democráticas. Seu papel vai além da denúncia de injustiças: traduz-se  na capacidade de construir novos paradigmas de desenvolvimento, que concilie  crescimento econômico, justiça social e preservação ambiental. 

Assim, conclui-se que a efetividade da tutela ambiental no Brasil depende da  contínua interação entre Estado e sociedade, sendo imprescindível o fortalecimento dos  mecanismos de participação popular e de controle social. A experiência histórica  analisada demonstra que, quando a mobilização social encontra ressonância  institucional, os resultados podem ser significativos, assegurando não apenas a  preservação do meio ambiente, mas também a dignidade das presentes e futuras gerações. 

Por fim, reconhece-se que este estudo não esgota a temática, mas oferece  subsídios teóricos e críticos para futuras pesquisas, especialmente no sentido de  investigar como o Brasil poderá conciliar, no longo prazo, o desenvolvimento econômico  com a preservação ambiental, evitando retrocessos e consolidando uma verdadeira  cultura de justiça socioambiental. 

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