FREE MOTIVATED CONVICTION AND THE GROWTH OF THE PRISON POPULATION IN BRAZIL
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202511101743
Fernando Ferrara da Silva Antonio1
Sheyla Buarque de Godoy2
Professor Dr. Renato Conilho3
Resumo
Este artigo científico aborda o crescimento da população carcerária no Brasil nas últimas duas décadas, com foco na influência do livre convencimento motivado dos juízes e do clamor social como fundamentação para decisões de encarceramento. O tema é contextualizado no cenário de aumento da criminalidade e insegurança social, que posiciona o país como o terceiro com a maior população prisional mundial, com aproximadamente 670 mil pessoas privadas de liberdade, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça [7]. Delimita-se a análise à forma como o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, é impactado por decisões judiciais que priorizam o clamor social, resultando, por vezes, na inversão para uma presunção de culpa e na prisão de indivíduos inocentes ou sem necessidade [3]. A justificativa reside na necessidade de avaliar se esse clamor, embora legítimo, tem permeado o Judiciário, levando a violações de direitos fundamentais e superlotação penitenciária, com o objetivo de contribuir para fundamentações técnicas e objetivas, evitando a gravidade abstrata do delito como base para segregação. A problemática questiona se o Estado, falhando em prover direitos fundamentais, molda criminosos e, paradoxalmente, responde com punições vingativas influenciadas pela sociedade. Os objetivos incluem verificar se prisões ocorrem apenas pelo tipo penal e clamor social, propondo inovações legislativas para que esse elemento não seja fundamento isolado, exigindo provas materiais. A metodologia adotada é mista: qualitativa, com análise de sentenças judiciais (como o Habeas Corpus 91.741 do STF) e doutrina penal; e quantitativa, incorporando dados oficiais de encarceramento. Os resultados indicam um nexo causal entre clamor social e decisões prisionais inadequadas, concluindo pela necessidade de mecanismos normativos para preservar a presunção de inocência e reduzir o encarceramento desnecessário.
Palavras-chave: clamor social. presunção de inocência. livre convencimento motivado. encarceramento.
Abstract
This scientific article examines the growth of the prison population in Brazil over the last two decades, focusing on the influence of judges’ reasoned free conviction and social outcry as grounds for incarceration decisions. The topic is contextualized within the scenario of rising crime rates and social insecurity, positioning Brazil as the third country with the largest prison population worldwide, with approximately 670,000 individuals deprived of liberty, according to data from the National Justice Council [7]. The analysis is delimited to how the principle of presumption of innocence, provided for in Article 5, item LVII, of the 1988 Federal Constitution, is impacted by judicial decisions prioritizing social outcry, sometimes resulting in a shift to a presumption of guilt and the imprisonment of innocent or unnecessarily detained individuals [3]. The justification lies in the need to assess whether this legitimate outcry has permeated the Judiciary, leading to violations of fundamental rights and prison overcrowding, with the aim of contributing to technical and objective judicial reasoning, avoiding the abstract severity of the offense as a basis for segregation. The research problem questions whether the State, failing to provide fundamental rights, shapes criminals and, paradoxically, responds with vengeful punishments influenced by society. The objectives include verifying whether imprisonments occur solely due to the type of offense and social outcry, proposing legislative innovations to ensure this factor is not an isolated basis, requiring material evidence. A mixed methodology is adopted: qualitative, through the analysis of judicial rulings (such as Habeas Corpus 91.741 from the STF) and criminal law doctrine; and quantitative, incorporating official incarceration data. The results indicate a causal link between social outcry and inappropriate imprisonment decisions, concluding the need for normative mechanisms to preserve the presumption of innocence and reduce unnecessary incarceration.
Keywords: social outcry. presumption of innocence. reasoned free conviction. incarceration.
1. Introdução
O encarceramento no Brasil representa um dos maiores desafios do sistema de justiça criminal contemporâneo, refletindo não apenas o aumento da criminalidade, mas também falhas estruturais do Estado em prover direitos fundamentais e promover a ressocialização. Com uma população carcerária que atinge aproximadamente 670 mil pessoas privadas de liberdade, o país ocupa a terceira posição mundial em números absolutos, atrás apenas dos Estados Unidos e da China, conforme dados recentes do Conselho Nacional de Justiça [7]. Esse volume é comparável à população de grandes municípios brasileiros, como Osasco (SP), que conta com cerca de 728.615 habitantes segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística [13]. Esse cenário é agravado pela superlotação penitenciária, que viola princípios constitucionais da dignidade humana e expõe o sistema a críticas internacionais por ineficiência e desumanidade, como destacado em relatórios da Organização das Nações Unidas sobre direitos humanos [12].
Nos últimos 20 anos, o crescimento da população carcerária brasileira tem sido alarmante, impulsionado por fatores como o endurecimento das leis penais, exemplificado pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, que alterou significativamente o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais, ampliando hipóteses de prisão e reduzindo benefícios penais [5]. Esse período coincide com um aumento exponencial da criminalidade urbana e rural, alimentado por desigualdades sociais, desemprego e falhas educacionais, o que gera um ciclo vicioso de delito e punição. Estudos doutrinários, como os de autores das escolas criminais positivistas, argumentam que o criminoso não nasce, mas é moldado pelo ambiente social e familiar, onde o Estado muitas vezes falha em intervir preventivamente [15, 2].
Delimitando o tema, este artigo foca na relação entre o livre convencimento motivado dos juízes e o crescimento da população carcerária, com ênfase no uso do clamor social como fundamentação para decisões de segregamento. O livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Penal, permite ao magistrado valorar livremente as provas, desde que motive sua decisão de forma clara e objetiva [4]. No entanto, observa se que o clamor social uma reação legítima da sociedade à insegurança, manifestada em mídias, conversas cotidianas e pressões públicas tem permeado essas decisões, especialmente em crimes de grande repercussão, como homicídios ou corrupção, onde a gravidade abstrata do delito suplanta a análise concreta de provas.
A justificativa para esta pesquisa reside na incontestável necessidade de questionar se o Judiciário, pressionado por esse clamor, tem contribuído para o encarceramento de inocentes ou para prisões desnecessárias, invertendo o princípio da presunção de inocência. Esse princípio, cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LVII, estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória [3]. Ao priorizar o anseio social por “justiça rápida”, decisões judiciais podem violar direitos fundamentais, agravando a superlotação e perpetuando um sistema punitivo vingativo, em detrimento de abordagens restaurativas. Essa análise contribui para promover fundamentações técnicas e objetivas, alinhadas à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como no Habeas Corpus nº 91.741, que rejeitou o clamor social como base isolada para prisão preventiva [18].
A problemática central emerge da dualidade do Estado: omisso na promoção de direitos fundamentais, como educação e saúde, que poderiam prevenir o crime, mas vigoroso na punição, influenciado pela sociedade que ele mesmo desestrutura. Será que famílias e comunidades desassistidas moldam indivíduos para o delito, e o Judiciário, composto por membros dessa mesma sociedade, responde com rigor excessivo, transformando a presunção de inocência em presunção de culpa? Esse clamor, embora esperado em uma nação com altos índices de violência, pode contaminar o livre convencimento motivado, levando a prisões preventivas baseadas em abstrações morais em vez de provas materiais, como observado em diversas sentenças analisadas.
Os objetivos da pesquisa visam responder se prisões ocorrem unicamente em razão do tipo penal imputado e do clamor social emanado, com o intuito principal de propor inovações legislativas, como a criação de mecanismos normativos que exijam provas concretas para fundamentar decisões prisionais, invalidando o clamor social isolado. Assim, busca-se equilibrar a legitimidade do anseio social com a proteção constitucional da liberdade, fomentando um Judiciário mais técnico e menos suscetível a pressões externas.
2. Fundamentação teórica
A presunção de inocência e a presunção de culpa observada
O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória [3]. Trata-se de uma cláusula pétrea que assegura o direito fundamental à liberdade até que a culpa seja devidamente comprovada por meio do devido processo legal. Nucci (2020) destaca que esse princípio é pilar do Estado Democrático de Direito, garantindo que o réu seja tratado como inocente durante a instrução processual, evitando abusos do poder punitivo estatal [17]. Contudo, observa-se na prática judicial brasileira uma tendência à inversão desse preceito, especialmente em casos de grande repercussão social. Decisões fundamentadas no clamor social frequentemente presumem a culpa com base na gravidade abstrata do delito, antes mesmo da produção de provas robustas. Essa prática, conforme apontado por Lopes Jr. (2021), compromete a imparcialidade do julgador, transformando a presunção de inocência em uma presunção de culpa informal, o que viola direitos fundamentais e contribui para o aumento do encarceramento [16].
O clamor social
O clamor social reflete a insatisfação coletiva diante da crescente criminalidade e da percepção de insegurança, manifestada em mídias, redes sociais e discursos cotidianos. Segundo Bitencourt (2018), esse fenômeno é uma reação esperada em sociedades marcadas por desigualdades e violência, onde a população exige respostas rápidas do poder público, especialmente do Judiciário [2]. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 91.741, relatado pelo Ministro Eros Grau, deixou claro que o clamor social não pode ser fundamento isolado para a decretação de prisões preventivas, pois carece de objetividade e desrespeita a exigência de fundamentação concreta prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal [18, 4]. Apesar disso, sentenças analisadas revelam que juízes, pressionados pela opinião pública, frequentemente recorrem a expressões como garantia da ordem pública para justificar prisões, utilizando o clamor como subterfúgio, o que agrava a superlotação carcerária.
O livre convencimento motivado
O livre convencimento motivado, disciplinado pelo artigo 371 do Código de Processo Penal, confere ao juiz liberdade para valorar as provas apresentadas no processo, desde que fundamente sua decisão de forma clara e objetiva [4]. Greco (2020) explica que esse princípio busca equilibrar a autonomia judicial com a necessidade de racionalidade, exigindo que as conclusões sejam baseadas em elementos concretos dos autos [11]. No entanto, a influência do clamor social pode distorcer essa prática, levando magistrados a decisões emocionais ou populistas, especialmente em crimes que chocam a moralidade pública, como homicídios ou corrupção. A jurisprudência do STF reforça que a fundamentação deve ser técnica, como no julgamento do HC nº 126.292, que limitou a execução antecipada da pena antes do trânsito em julgado, reafirmando a presunção de inocência [19].
O poder de punir e os dados oficiais de encarceramento
O poder de punir do Estado, materializado pelo Judiciário, tem se intensificado no Brasil, refletido no crescimento exponencial da população carcerária. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que, em 2025, o Brasil possui cerca de 670 mil pessoas privadas de liberdade, número que coloca o país como o terceiro maior em população carcerária mundial [7]. Esse aumento está associado a políticas penais mais rigorosas, como o pacote anticrime (Lei nº 13.964/2019), que ampliou hipóteses de prisão preventiva e dificultou progressões de regime [5]. Foucault (1975) argumenta que o sistema penal moderno não visa apenas punir, mas também exercer controle social, o que no Brasil se manifesta em prisões preventivas desnecessárias, muitas vezes justificadas por abstrações como risco à ordem pública [10]. Essa prática contribui para a superlotação e para a perpetuação de violações de direitos humanos, conforme denunciado por relatórios internacionais [12].
A abordagem doutrinária e a contrapartida no judiciário
A doutrina penal clássica e contemporânea oferece reflexões sobre o impacto do clamor social no sistema de justiça. Beccaria (1764), em sua obra seminal, já alertava para os perigos de decisões judiciais baseadas em pressões populares, defendendo a imparcialidade e a proporcionalidade na aplicação da pena [1]. No contexto brasileiro, autores como Capez (2022) apontam que o clamor social, embora legítimo, não pode suplantar a análise técnica das provas, sob pena de comprometer a legitimidade do Judiciário [6]. Contrapondo-se a isso, observa-se que juízes, como membros da sociedade, são suscetíveis às mesmas angústias que alimentam o clamor, o que pode levar a decisões que priorizam a resposta imediata à sociedade em detrimento da justiça. Casos como o HC nº 91.741 ilustram essa tensão, onde a ausência de provas concretas levou à revisão de prisões baseadas exclusivamente no clamor social [18].
3. Metodologia
A pesquisa adota uma abordagem mista, combinando métodos qualitativos e quantitativos, para analisar a influência do livre convencimento motivado e do clamor social no crescimento da população carcerária no Brasil. A metodologia qualitativa consiste na análise de sentenças judiciais, incluindo decisões com trânsito em julgado e outras em fase recursal, obtidas de bases públicas como o Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunais de Justiça estaduais, com destaque para casos emblemáticos, como o Habeas Corpus nº 91.741 [18]. Essas decisões foram selecionadas com base em critérios que evidenciam o uso do clamor social como fundamentação para prisões preventivas ou manutenção de segregamento, confrontando-as com o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988 [3]. Complementarmente, a análise qualitativa abrange a revisão de doutrina penal consagrada, incluindo autores como Nucci (2020), Greco (2020) e Bitencourt (2018), que abordam o impacto do clamor social e a aplicação do livre convencimento motivado no sistema de justiça criminal [17, 11, 2].
A abordagem quantitativa fundamenta-se na coleta e análise de dados oficiais sobre o encarceramento no Brasil, extraídos de relatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Esses dados, como o registro de 670 mil pessoas privadas de liberdade em 2025, foram tabulados para identificar tendências no crescimento da população carcerária nas últimas duas décadas, correlacionando-as com fatores como o endurecimento legislativo, exemplificado pela Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime) [7, 5]. A amostragem incluiu dados nacionais e regionais, com foco em estados com altos índices de encarceramento, como São Paulo e Rio de Janeiro, para contextualizar a relação entre decisões judiciais e superlotação penitenciária.
Os instrumentos de coleta de dados envolveram consultas a bases jurídicas digitais, como o sistema de jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de relatórios institucionais disponíveis em portais governamentais. A análise dos dados foi realizada por meio de triangulação, cruzando informações qualitativas (sentenças e doutrina) com quantitativas (estatísticas de encarceramento), para verificar a existência de um nexo causal entre o clamor social e decisões judiciais que resultam em prisões desnecessárias. Essa abordagem permite avaliar se o clamor social, como fundamentação, compromete a presunção de inocência e contribui para o aumento da população carcerária, fornecendo subsídios para propor inovações legislativas que reforcem a exigência de provas materiais em decisões de segregamento.
4. Resultados e discussões
A análise dos dados coletados revela um crescimento significativo da população carcerária no Brasil nas últimas duas décadas, com aproximadamente 670 mil pessoas privadas de liberdade em 2025, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça [7]. Esse número, que posiciona o Brasil como o terceiro país com maior população prisional mundial, reflete um aumento de cerca de 200% desde o início dos anos 2000, quando o total de encarcerados era próximo de 232 mil, segundo dados históricos do Departamento Penitenciário Nacional [8]. A superlotação penitenciária, com unidades operando acima de 170% da capacidade em estados como São Paulo e Pernambuco, agrava violações de direitos humanos, como condições insalubres e falta de acesso à saúde, conforme apontado em relatórios da Human Rights Watch [12].
A análise qualitativa de sentenças judiciais, incluindo decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunais de Justiça estaduais, demonstra que o clamor social tem sido frequentemente utilizado como fundamentação para prisões preventivas, especialmente em crimes de grande repercussão, como homicídios, tráfico de drogas e corrupção. O Habeas Corpus nº 91.741, relatado pelo Ministro Eros Grau, é emblemático ao rejeitar a prisão preventiva baseada exclusivamente na comoção social, reforçando que tal fundamento viola o artigo 312 do Código de Processo Penal, que exige risco concreto à ordem pública ou à instrução processual [18, 4]. Contudo, em decisões de primeira e segunda instâncias, expressões como garantia da ordem pública aparecem em 68% das sentenças de prisão preventiva analisadas em um estudo do Instituto de Defesa do Direito de Defesa [14], frequentemente sem indicação de provas materiais que justifiquem a segregação.
Comparando os dados com a doutrina penal, observa-se que o livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Penal [4], é distorcido pela pressão social. Nucci (2020) argumenta que o juiz, enquanto integrante da sociedade, pode ser influenciado por sentimentos de insegurança coletiva, levando a decisões que priorizam a gravidade abstrata do delito em vez de elementos probatórios concretos [17]. Essa prática contraria o princípio da presunção de inocência, disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal [3], resultando em prisões desnecessárias. Um exemplo prático é o caso de prisões preventivas revogadas em instâncias superiores, como no HC nº 126.292 do STF, que reafirmou a necessidade de fundamentação técnica para a execução penal antecipada [19]. Os dados quantitativos indicam que aproximadamente 41% dos presos no Brasil estão em regime provisório, ou seja, aguardam julgamento sem condenação transitada em julgado, conforme relatório do Conselho Nacional de Justiça [7]. Esse elevado índice reflete o uso excessivo da prisão preventiva, frequentemente justificada pelo clamor social, especialmente em crimes de forte apelo midiático, como aqueles que chocam a moralidade pública. A influência do clamor social é agravada por legislações punitivas, como a Lei nº 13.964/2019, conhecida como pacote anticrime, que ampliou hipóteses de prisão preventiva e restringiu benefícios penais, contribuindo diretamente para o aumento da população carcerária [5]. Comparando com a doutrina, autores como Greco (2020) destacam que o sistema penal brasileiro assume um caráter punitivo-vingativo, negligenciando políticas preventivas e restaurativas, o que perpetua a crise carcerária [11]. A discussão evidencia um nexo causal entre o clamor social e o aumento do encarceramento. Sentenças que utilizam termos vagos, como risco à sociedade ou repercussão do crime, frequentemente carecem de embasamento probatório, como demonstrado em revisões de habeas corpus em tribunais superiores. Essa prática não apenas compromete a presunção de inocência, mas também perpetua a superlotação penitenciária, que, segundo o DEPEN (2023), resulta em taxas de reincidência superiores a 70% devido à ausência de políticas de ressocialização [9]. A comparação com sistemas penais de países como a Noruega, que priorizam a reabilitação, destaca a ineficácia do modelo punitivo brasileiro em reduzir a criminalidade, sugerindo que o clamor social, embora legítimo, não contribui para a segurança pública quando traduzido em prisões injustificadas. Conclui-se, portanto, que a influência do clamor social no livre convencimento motivado tem gerado decisões judiciais que priorizam a resposta imediata à sociedade, em detrimento da análise técnica das provas. Essa prática resulta em violações de direitos fundamentais e no agravamento da crise carcerária, reforçando a necessidade de reformas legislativas que restrinjam o uso do clamor social como fundamento isolado para prisões.
5. Conclusão
O crescimento da população carcerária no Brasil decorre de falhas estruturais do Estado e da influência do clamor social nas decisões judiciais. Verifica-se que o livre convencimento motivado, quando contaminado por pressões sociais, inverte a presunção de inocência, resultando em prisões desnecessárias baseadas na gravidade abstrata do delito. Os objetivos da pesquisa são atingidos ao demonstrar que prisões ocorrem frequentemente em razão do tipo penal e do clamor social, sem provas materiais suficientes.
Propõe-se inovações legislativas que exijam fundamentação técnica rigorosa, invalidando o clamor social isolado como base para segregamento. Essa medida equilibra o anseio social por segurança com a proteção de direitos fundamentais, reduzindo o encarceramento excessivo e promovendo um Judiciário mais imparcial. As limitações do estudo incluem a análise restrita a dados oficiais e jurisprudência selecionada, sugerindo estudos futuros com amostras mais amplas de decisões judiciais regionais.
Referências
[1] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2018.
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm. Acesso em: 04 set. 2025.
[4] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/ del3689.htm. Acesso em: 04 set. 2025.
[5] BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Altera a legislação penal e processual penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em: 04 set. 2025.
[6] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2022.
[7] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pena Justa. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/02/ 12-02-2025-pena-justa-fala efetiva.pdf. Acesso em: 04 set. 2025.
[8] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Brasília: DEPEN, 2000.
[9] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Brasília: DEPEN, 2023.
[10] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1975.
[11] GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Niterói: Impetus, 2020.
[12] HUMAN RIGHTS WATCH. World Report 2024: Brazil. Disponível em: https: //www.hrw.org/world-report/2024/country-chapters/brazil. Acesso em: 04 set. 2025.
[13] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo Demográfico 2022: Osasco (SP). Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/osasco.html. Acesso em: 04 set. 2025.
[14] INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA. Estudo sobre prisões preventivas no Brasil. São Paulo: IDDD, 2023.
[15] LOMBROSO, Cesare. O homem delinquente. São Paulo: Ícone, 2001. (Original de 1876).
[16] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2021.
[17] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
[18] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus nª 91.741. Relator: Min. Eros Grau. Brasília: STF, 2007. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/ paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=546053. Acesso em: 04 set. 2025.
[19] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus nº 126.292. Relator: Min. Teori Zavascki. Brasília: STF, 2016. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/ jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=126292&base=baseAcordaos. Acesso em: 04 set. 2025.
1Discente do Curso Superior de Direito das Faculdades Integradas Campos Salles, Campus Lapa, e-mail: fernandoferraraadv@gmail.com
2Discente do Curso Superior de Direito das Faculdades Integradas Campos Salles, Campus Lapa, e-mail: direitoshe@gmail.com
3Advogado, professor e coordenador do Curso Superior de Direito das Faculdades Integradas Campos Salles, Campus Lapa. email: conilho01@gmail.com
