O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE SOB A ÓTICA DAS FRONTEIRAS AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL E TEORIA DAS EXTERNALIDADES

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202512122130


Aquiles Santos Mascarenhas1


RESUMO

O texto analisa o direito de greve como um direito fundamental inserido na lógica da liberdade sindical, reconhecendo sua relevância histórica e constitucional. Embora essencial à proteção da dignidade dos trabalhadores, a greve não é ilimitada, devendo respeitar direitos de terceiros e preservar a ordem social. A obra resgata a evolução da liberdade sindical, desde sua repressão na Revolução Industrial até sua consolidação com a OIT, destacando que o exercício coletivo dos trabalhadores equilibra o poder nas relações laborais. Em seguida, o estudo articula o direito de greve com a teoria das externalidades, demonstrando que a paralisação produz efeitos que extrapolam o conflito entre trabalhadores e empregadores. Externalidades positivas, como melhores condições de trabalho e serviços, devem ser reconhecidas como investimentos sociais; já externalidades negativas abusivas exigem mecanismos de responsabilização. Pigou e Coase são mobilizados para explicar diferentes modelos de internalização desses custos, ora pela intervenção estatal, ora pela negociação entre as partes, dependendo dos custos de transação e da capacidade institucional. Conclui-se que a sociedade deve suportar os custos ordinários da greve por coerência democrática e racionalidade sistêmica, mas não os excessos. A responsabilização civil só se justifica quando a paralisação ultrapassa limites constitucionais, devendo o direito garantir equilíbrio entre autonomia coletiva, proteção social e eficiência institucional.

Palavras-chave: Direito de greve, Liberdade sindical, Teoria das externalidades.

ABSTRACT

The text analyzes the right to strike as a fundamental right embedded in the logic of trade union freedom, recognizing its historical and constitutional relevance. Although essential for protecting workers’ dignity, the strike is not unlimited; it must respect the rights of third parties and safeguard social order. The work traces the evolution of trade union freedom, from its repression during the Industrial Revolution to its consolidation with the ILO, emphasizing that workers’ collective action helps balance power within labor relations. The study then connects the right to strike with externalities theory, showing that work stoppages produce effects that go beyond the conflict between workers and employers. Positive externalities, such as improved working conditions and services, should be understood as social investments, while abusive negative externalities require accountability mechanisms. The conclusion is that society must bear the ordinary costs of strikes for reasons of democratic coherence and systemic rationality, but not excessive ones. Civil liability is justified only when a strike exceeds constitutional limits, and the law must ensure a balance between collective autonomy, social protection, and institutional efficiency.

Keywords: Right to strike, Trade union freedom, Externalities theory.

INTRODUÇÃO

A greve é um direito fundamental, uma ferramenta vital para os trabalhadores na busca por melhores condições de trabalho e na defesa de seus interesses. No entanto, a liberdade para exercer o direito de greve não é absoluta. Ela encontra limites no respeito aos direitos de terceiros, na necessidade de manter a ordem pública e na garantia da continuidade de serviços essenciais. Quando esses limites são ultrapassados, surgem atos abusivos que podem acarretar responsabilidade civil.

A análise da responsabilidade em casos de abuso no exercício do direito de greve é objeto de estudo e aprofundamento, com exame do elemento subjetivo como fator determinante na caracterização da ilicitude, com reflexões sobre a consciência da ilicitude no ordenamento jurídico-penal brasileiro, fornecendo suporte para a compreensão dos limites jurídicos da atuação coletiva. Parte-se da premissa, como já dito, de que a greve é um legítimo direito de autotutela, embora possa causar prejuízos a empregadores e terceiros, e tem como função resguardar valores essenciais da dignidade humana dos trabalhadores.

Desta feita, propõe-se reflexões fundamentais sobre critérios objetivos para diferenciar os danos inerentes e socialmente aceitáveis da greve daqueles que configuram excesso e abuso, questionando se a teoria clássica da responsabilidade civil é suficiente ou se um modelo constitucionalmente orientado é necessário. Assim, aborda-se as externalidades geradas pelas greves: positivas, que beneficiam a coletividade; e negativas abusivas, que devem ser internalizadas por meio da responsabilidade civil.

Não é demais ressaltar, também, que a responsabilização deve ser proporcional e com tratamentos diferenciados, considerando distinções entre danos difusos, típicos das greves políticas ou gerais, e que impactam a coletividade indistintamente, e danos individuais homogêneos, mais comuns em greves setoriais, cujos impactos são mais restringíveis a determinados grupos, como empregador ou consumidores específicos.

Parte-se da premissa de que nem todo impacto da greve é “dano”: alguns efeitos devem ser reconhecidos como investimentos sociais em avanços coletivos, seja sob a ótica da amplitude difusa, seja sob o viés da perspectiva mais restringível dos sujeitos passivos.

Portanto, a negociação coletiva e a greve também atuam como mecanismos de reequilíbrio do meio ambiente de trabalho, corrigindo desigualdades. No entanto, a greve deve ser controlada, ainda que minimamente, para evitar a degradação social e econômica, mantendo o equilíbrio entre o respeito ao direito fundamental e a proteção dos terceiros afetados.

DESENVOLVIMENTO

O DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE SINDICAL

O surgimento do sistema sindical, em escala internacional, está estreitamente ligado ao contexto da industrialização e ao estabelecimento do capitalismo na Europa a partir do século XVIII, impulsionado pela Revolução Industrial, que introduziu descobertas tecnológicas revolucionárias na prática da manufatura e marcou o declínio das corporações de ofício, particularmente na Grã-Bretanha.

Nesse cenário, caracterizado por condições de vida e trabalho precárias e pelo conflito entre exploradores e explorados, fica evidente o conflito de interesses entre as duas principais classes do capitalismo, a burguesia e o proletariado, o que motivou os trabalhadores a se organizarem para questionar sua situação e intermediar suas relações (Comparato, 2010).

De acordo com Delgado (2025), a primeira fase de desenvolvimento das associações sindicais foi extremamente difícil, pois sua validade não era reconhecida pelas ordens jurídicas da época.

Essa fase inicial foi marcada pela proibição e criminalização da associação sindical, exemplificada pela Lei Le Chapelier, na França, de 1791, que proibia as corporações de ofício e associações sindicais, e pelos Combination Acts, na Inglaterra, de 1799, que proibiam associações sindicais. Portanto, inicialmente, a sindicalização não era permitida e era considerada uma prática criminosa.

A segunda fase do sindicalismo, conhecida como fase de tolerância, teve início com a revogação das leis penais pelo Estado que puniam a associação dos trabalhadores e a aprovação de leis que autorizavam o direito de associação sindical. Nessa fase, os sindicatos ainda não eram reconhecidos nos termos em que são atualmente, mas ocorreu a descriminalização dos sindicatos.

Segundo Delgado (2025), trata-se de uma fase de transição em direção ao pleno reconhecimento do direito de livre associação e auto-organização dos sindicatos.

Superada essa transição, a terceira fase do sindicalismo consolidou-se com o reconhecimento do direito de coalizão e livre organização sindical, geralmente a partir da segunda metade do século XIX, como exemplificado pelo reconhecimento desse direito na França, em 1884, na Espanha e Portugal, em 1887, e na Bélgica, em 1898 (Moraes, 2009).

Finalmente, de acordo com Delgado (2010), em 1919, com o Tratado de Versalhes e a fundação da Organização Internacional do Trabalho, juntamente com o fenômeno da constitucionalização do Direito do Trabalho, os direitos da livre e autônoma associação e sindicalização tornaram-se sedimentados na cultura jurídica ocidental. No entanto, é importante destacar que a evolução sindical não foi necessariamente uniforme, pois estava sujeita à coerência entre o processo de democratização e as eventuais regressões políticas autoritárias que ocorreram em países europeus.

A Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) aborda a liberdade sindical de maneira abrangente, sendo considerada um modelo para outros instrumentos de âmbito internacional e sendo incorporada ao direito sindical de diversos países. A Convenção garante aos trabalhadores e empregadores a liberdade de formar organizações sindicais e elaborar seus próprios estatutos e regulamentos, sem interferência do estado. Também assegura a liberdade dos trabalhadores e empregadores de se filiarem ou não a essas organizações e de permanecerem ou não associados a elas. Além disso, reconhece a liberdade organizacional interna, administrativa e de gestão das entidades sindicais, abrangendo todas as perspectivas da liberdade sindical, sejam elas negativas, positivas, individuais ou coletivas.

A partir do conceito de liberdade sindical, conforme estabelecido em várias normas constitucionais, infraconstitucionais, internacionais, jurisprudenciais e doutrinárias, juntamente com o contexto histórico, é possível compreender a amplitude e a importância da liberdade sindical como um direito fundamental e social.

A liberdade sindical é um tipo único e específico de liberdade de associação, pois envolve a associação de classe e concede o direito à atividade sindical perante o Estado e os empregadores, com garantia dos meios para exercê-la, como o direito à informação e à realização de assembleias nos locais de trabalho, bem como a dispensa do trabalho para dirigentes e delegados sindicais (Cavalcanti, 2017).

A liberdade sindical não autoriza a violação de outros direitos, pois os limites dos direitos fundamentais são delineados pelas demais garantias fundamentais, que devem ser equilibradas. Portanto, não é possível expandir a liberdade sindical sem considerar os demais direitos humanos, assim como não é possível exercer plenamente esses direitos sem garantir a liberdade sindical.

O direito sindical brasileiro, conforme estabelecido na Constituição Federal e interpretado pelo Supremo Tribunal Federal, é válido desde que respeite os pressupostos das garantias fundamentais e sociais dos trabalhadores, conforme determinado em diversas ações judiciais.

O DIREITO FUNDAMENTAL À GREVE

Historicamente, no âmbito das relações laborais, as partes, no exercício da sua autonomia privada, sempre prescreveram livremente as formas de contratação. Mas a igualdade era apenas formal, e a empresa, sabe-se, tinha muito mais poder em relação ao trabalhador, considerado individualmente. Essa situação acabou por gerar a sua superexploração, sob o selo do Estado que os consideravam todos iguais perante a lei, sem impor limites.

Os trabalhadores perceberam que eles próprios sucumbiram ao capital, mas, juntos, ganharam força e, assim, aos poucos, começaram a se organizar em sindicatos e a tentar alcançar um padrão de trabalho mais digno. Isto proporcionou a igualdade entre as partes, porque os trabalhadores unidos através do sindicato tornam-se um ser coletivo, com a mesma força e poder da empresa, que é por natureza coletiva.

Dessa forma, o diálogo entre o sindicato dos empregados e o empregador passou a se dar por meio de negociações coletivas, em que as partes discutiam e pactuavam normas que regulavam seu relacionamento, como importante instrumento para o exercício do poder público, adequação setorial das normas e atualização das normas (Aires, 2008).

Na atualidade, embora a Constituição Federal, em nosso contexto, não tenha previsto explicitamente como deveriam ser regulamentados os direitos fundamentais, a doutrina, baseada em dispositivos constitucionais e na jurisprudência do STF, identifica a legalidade como “restrições” para proteger o núcleo essencial dos direitos fundamentais (art. 5º, II, CRFB), o princípio da proporcionalidade (baseado no princípio do procedimento jurídico substantivo adequado – artigo 5º, LIV, CRFB) e a proibição de restrições caso a caso (baseada no princípio da igualdade) (Mendes; Branco, 2012).

Portanto, considerando o princípio da legalidade e da igualdade, no silêncio da Constituição, não são permitidas restrições. Mendes e Branco (2012) classifica a reserva legal de direitos fundamentais em reserva legal simples, reserva legal qualificada e direitos fundamentais sem previsão expressa de reserva legal. Em simples reservas legais, o legislador autoriza a possibilidade de regular o âmbito da proteção dos direitos fundamentais, incluindo a divulgação de termos ou instituições jurídicas.

Em síntese, a greve está diretamente relacionada ao Estado democrático, pois foi reprimida ou mesmo proibida em períodos de autoritarismo. É uma forma de promover o princípio da igualdade entre trabalhadores, vistos coletivamente, e empregadores, aproximando o poder de ambos. É também uma expressão de liberdade laboral e um instrumento na procura de melhores condições de trabalho.

EXTERNALIDADES E INTERNALIZAÇÃO: DA PERSPECTIVA CLÁSSICA À COMPLEXIDADE CONTEMPORÂNEA

A primeira questão a se ressaltar, neste ponto, é que a teoria das externalidades, tradicionalmente situada no campo da economia, apresenta relevância também para o Direito Constitucional e outros ramos do Direito, especialmente ao se considerar o direito fundamental à greve. A greve, garantida constitucionalmente, é um mecanismo legítimo de pressão coletiva dos trabalhadores para defesa de seus interesses, como visto anteriormente. Contudo, seu exercício pode ensejar externalidades negativas, na medida em que abusos no seu exercício podem causar prejuízos a terceiros, à coletividade e à ordem pública.

Assim, a responsabilização jurídica pelo abuso do direito de greve afigura-se como forma de internalizar tais externalidades, buscando o equilíbrio entre a proteção de direitos fundamentais e a preservação dos interesses sociais. Dessa forma, o diálogo entre teoria econômica e ambiental das externalidades e o direito fundamental da greve é fundamental para construir mecanismos normativos que contemplem tanto a legitimidade do exercício do direito quanto os limites necessários para evitar danos excessivos decorrentes de eventuais abusos. Antes, porém, de se aprofundar nesta questão, é preciso tecer considerações específicas sobre a teoria das externalidades em sentido amplo.

Como observam Gonçalves (2018) e Cavalcante (2018), a teoria das externalidades representa uma das contribuições mais significativas para compreender as falhas de mercado e a necessidade de intervenção institucional nas economias contemporâneas. Quando uma atividade econômica gera custos ou benefícios que não são refletidos nos preços de mercado, despontam as externalidades, criando uma desconexão fundamental entre os cálculos privados dos agentes e os impactos reais sobre terceiros. Segundo Régis (2015), esse fenômeno não se limita, portanto, ao domínio econômico, inserindo-se na intersecção entre direito, ambiente e responsabilidade social.

A trajetória intelectual dessa problematização inicia-se com as contribuições seminais de Arthur Pigou no início do século XX, evolui através da crítica radical de Ronald Coase e desdobra-se em múltiplas dimensões nas formulações contemporâneas que buscam articular mecanismos de mercado com regulação institucional.  Conforme apontam Salles e Matias (2022), o desafio está em compreender não somente os fundamentos teóricos de cada abordagem supracitada, mas, especialmente, como tais perspectivas foram apropriadas pelos estudiosos e traduzidas em políticas públicas concretas.

Ainda segundo Salles e Matias (2022), Arthur Pigou fundamentou sua análise das externalidades na obra The Economics of Welfare, na qual argumentou que a existência de externalidades constitui justificativa suficiente para a intervenção governamental na economia. A proposição de Pigou, portanto, estrutura-se em torno de uma observação elementar, porém profunda, pois, quando a atividade de um agente econômico impõe custos aos terceiros sem que estes custos sejam computados no cálculo de preços, verifica-se uma alocação ineficiente de recursos. Nesse contexto, a fábrica que polui o ar respirado por seus vizinhos, por exemplo, não internaliza o custo médico gerado pela contaminação, transferindo este ônus para a sociedade.

A solução proposta por Pigou manifesta-se mediante o estabelecimento de impostos ou taxas cuja magnitude corresponderia exatamente ao valor da externalidade negativa. Designada posteriormente como taxa pigouviana ou imposto pigouviano, tal medida objetiva restaurar a eficiência alocativa ao forçar o agente produtor a incorporar, no cálculo de seus custos privados, os custos sociais decorrentes de sua atividade (Régis, 2015).

Reato e Cabeda (2017) complementam que este mecanismo repousa sobre a premissa de que o Estado, detentor de capacidade coercitiva, pode e deve intervir para corrigir as imperfeições do mercado, estabelecendo regras de responsabilidade que compelem o causador do dano a suportá-lo.

A transposição dessa concepção para o domínio jurídico consolidou-se no princípio do poluidor-pagador, que se converteu em fundamento de múltiplas legislações ambientais globais (Ribeiro, 2014). Isso se deve ao fato de que, na perspectiva pigouviana, internalizar externalidades significa impor legalmente ao causador do dano ambiental a obrigação de incorporar, em seus custos de produção, o valor monetário do prejuízo causado.

Para Reato e Cabeda (2017), a aplicação dessa teoria no direito processual civil brasileiro, por exemplo, concretiza-se no sistema de sucessão de custos processuais por sucumbência. Tal instituto, na visão dos autores, reflete precisamente essa lógica, pois, aquele que viola direito alheio suporta os ônus financeiros decorrentes da ação judicial, inibindo condutas danosas mediante desincentivos econômicos.

No entanto, o primor teórico da formulação pigouviana mascara dificuldades práticas consideráveis. A determinação do valor exato de uma externalidade ambiental frequentemente carece de fundamento científico sólido, transformando o estabelecimento de taxas em exercício arbitrário. Segundo Régis (2015), mensurar economicamente os impactos sobre ecossistemas complexos apresenta lacunas epistemológicas significativas que desafiam a conversão de danos ambientais em preços monetários equivalentes.

Dando seguimento, tem-se que Ronald Coase revolucionou o pensamento econômico sobre externalidades ao questionar os próprios fundamentos da análise pigouviana. Sua obra-prima, The Problem of Social Cost, publicada em 1960, avança uma crítica que não se restringe a refinamentos técnicos, mas é uma reformulação paradigmática do problema (Salles; Matias, 2022)

Para Reato e Cabeda (2017) e Salles e Matias (2022), Coase observa que a apresentação convencional das externalidades as concebia como unidericionais, segundo a qual A causa prejuízo a B, portanto A deve cessar ou compensar, o que representava apenas metade da verdade. A natureza do problema, sustenta Coase, é essencialmente recíproca, pois evitar o prejuízo a B implica impor um prejuízo correspondente a A.

Salles e Matias (2022) acrescentam que essa mudança de enfoque gera profundas alterações na forma de analisar as externalidades. Isso porque o Teorema de Coase demonstra que, se não houver custos de transação e se os direitos de propriedade estiverem claramente definidos, as partes chegarão espontaneamente a uma solução economicamente eficiente, independentemente de quem detenha, inicialmente, a proteção jurídica.

Não se ignora, portanto, que a ênfase se desloca da correção estatal para a negociação privada, da imposição de taxas para a barganha voluntária entre os envolvidos (Reato; Cabeda, 2017). Caso um confeiteiro e um médico vizinho enfrentem externalidades mútuas decorrentes do ruído e das vibrações das máquinas, ambos podem negociar uma solução que minimize o prejuízo agregado. O barulho das máquinas prejudica as consultas, mas fechar a confeitaria também geraria prejuízo. Em vez de recorrer imediatamente ao Judiciário ou ao poder público, quando a intervenção do Estado poderia impor taxas e multas para corrigir o problema, as partes podem conversar e encontrar uma saída. Talvez o médico pague pelo isolamento acústico, ou o confeiteiro compense os custos de mudança do médico, se isso reduzir o prejuízo para ambos, sem necessidade de intervenção judicial ou fiscal.

Para Reato e Cabeda (2017), Coase oferece ferramentas analíticas que apontam como a decisão judicial entre um confeiteiro e um médico pode não resolver, mas apenas deslocar, o problema. Na visão dos mencionados autores, a sentença que proíbe as máquinas impõe custos ao confeiteiro; caso contrário, impõe custos ao médico. A verdadeira questão consiste em qual arranjo gera menores perdas totais. Tal perspectiva introduz dimensão econômica substancial nas interpretações jurídicas tradicionais.

Em outras palavras, o sistema jurídico deixa de ser o principal responsável por definir quem deve agir ou compensar; sua função passa a ser garantir direitos nítidos e estáveis, criando o ambiente mínimo para que a negociação floresça. Esse raciocínio desloca o foco do “quem está certo” para o “como as partes podem se coordenar”, e é essa mudança de perspectiva que redesenha toda a análise das externalidades no direito. A ideia central é que o problema não está apenas na existência do dano, mas nos custos para negociar soluções que evitem ou minimizem esse dano. Quando esses custos são inexistentes, um cenário meramente teórico, mas útil para fins analíticos, as partes conseguem conversar, ajustar comportamentos e encontrar um arranjo em que ambas ficam melhor.

A lógica desenvolvida por Coase ajuda a iluminar também a dinâmica própria das greves. Assim como no exemplo do confeiteiro e do médico, a greve cria uma situação em que diferentes interesses entram em atrito: trabalhadores buscam melhores condições de trabalho e remuneração, enquanto empregadores precisam manter a continuidade da atividade econômica e evitar prejuízos. Em vez de se partir, de imediato, para uma solução exclusivamente estatal, seja por meio da declaração de abusividade, seja pela imposição de multas ou indenizações, a teoria das externalidades sugere que o foco inicial deveria estar na negociação direta entre os envolvidos. Greve e negociação coletiva, portanto, funcionam como o equivalente coasiano da “barganha voluntária”: trabalhadores pressionam por mudanças, empregadores avaliam custos e benefícios, e ambos procuram um ponto de equilíbrio que reduza o “prejuízo agregado” do conflito.

Nesse cenário, o papel do Estado torna-se mais subsidiário: ele cria o ambiente jurídico em que o diálogo ocorre (definindo direitos, limites e garantias), mas não substitui a capacidade das partes de encontrarem uma solução eficiente por conta própria. Assim como no caso dos vizinhos que ajustam suas condutas para minimizar danos, a negociação coletiva é o espaço em que categorias profissionais e empresas podem internalizar, entre si e sem intervenção impositiva, as externalidades inerentes ao conflito trabalhista. Quando o acordo é alcançado, o resultado normalmente é mais eficiente, mais estável e menos custoso socialmente do que qualquer solução judicial, reforçando a centralidade do diálogo e a racionalidade do próprio direito de greve.

Embora o conflito entre trabalhadores e empregadores seja o núcleo imediato da greve, seus efeitos alcançam a sociedade como um todo, que também se torna sujeito passivo do movimento paredista. A teoria das externalidades, tanto na formulação pigouviana quanto na releitura coasiana, permite compreender essa dimensão ampliada, vale dizer, certos custos sociais decorrentes da greve precisam ser internalizados pela coletividade, não como um fardo indevido, mas como parte do preço de conviver em uma ordem democrática que reconhece a importância do conflito laboral para o progresso social.

Na perspectiva de Pigou, esses custos constituem externalidades negativas toleráveis, compensadas pelos benefícios sociais que a melhoria das condições de trabalho tende a produzir, como aumento da segurança, valorização da saúde laboral, qualidade dos serviços prestados e maior estabilidade econômica.

Já sob o enfoque de Coase, a sociedade absorve esses custos porque desempenha papel indireto no processo de negociação: ao garantir um ambiente institucional que permite a busca de acordos eficientes, a coletividade se beneficia das externalidades positivas resultantes da greve, que frequentemente repercutem em padrões mais elevados de justiça e proteção social. Em síntese, os transtornos difusos que atingem a população não são meros prejuízos, mas elementos integrantes de um ciclo de reajuste que fortalece a própria estrutura social e contribui para o equilíbrio entre capital e trabalho.

Contudo, essa reorientação não implica, como frequentemente mal interpretado, a rejeição de qualquer papel estatal. Coase reconhece explicitamente, no mundo real, a existência e a relevância dos custos de transação, isto é, os gastos associados à negociação, monitoramento e execução de contratos, que muitas vezes inviabilizam a solução puramente privada. Tais custos podem envolver desde barreiras informacionais até a dificuldade prática de reunir todas as partes afetadas (Colle, 2017). Para Cavalcante (2018), a conclusão fundamental de Coase surge exatamente nesse contexto, qual seja, o arranjo institucional adequado depende não da verdade moral sobre quem causou o dano, mas da comparação entre custos de transação em diferentes cenários. Em certos contextos, a litigância judicial, por exemplo, pode gerar custos tão elevados que torna a negociação privada preferível; em outros, a clareza de regras legais reduz custos de transação, legitimando a intervenção estatal.

Portanto, a escolha pelo arranjo institucional mais eficiente não depende de identificar moralmente quem “causou” o dano, mas de comparar qual solução, privada ou estatal, produz menores custos de transação e maior eficiência global.

Nesse contexto, imagine-se, por exemplo, uma greve em um grande sistema de transporte urbano. Se trabalhadores e empregadores são poucos e facilmente identificáveis, a negociação direta tende a ser mais eficiente, pois os custos de transação são relativamente baixos: as partes podem se reunir, fazer concessões mútuas e chegar a um acordo sem maior intervenção estatal. Contudo, quando os efeitos da greve se estendem à coletividade, com milhões de usuários afetados, prejuízos difusos, pressão econômica generalizada, reunir todos os envolvidos para uma negociação privada torna-se impossível. Os custos de transação explodem, de modo que seria inviável consultar cada usuário prejudicado ou negociar compensações individualizadas. Nessa situação, regras legais claras sobre limites da greve, serviços essenciais e eventuais sanções reduzem substancialmente os custos de coordenação, justificando a intervenção estatal como forma mais eficiente de organizar o conflito. Assim, o Estado não atua porque um lado está “certo” ou “errado”, mas porque sua atuação reduz custos, ordena expectativas e torna o resultado socialmente mais eficiente do que qualquer barganha privada seria capaz de produzir.

Essa lógica também repercute diretamente na definição de responsabilidade civil pelos danos decorrentes da greve. Quando a estrutura do conflito permite que trabalhadores e empregadores negociem diretamente, com custos de transação baixos e interesses bem delimitados, a tendência é que a própria negociação coletiva internalize eventuais prejuízos, dispensando a intervenção judicial na forma de indenização. Contudo, quando os efeitos da paralisação atingem terceiros ou a coletividade, os custos de transação envolvidos na busca de soluções privadas se tornam proibitivos, pois, como dito, seria inviável identificar todos os prejudicados, calcular individualmente os danos ou estabelecer acordos personalizados. Nesse cenário, o arranjo institucional mais eficiente passa a ser a definição de regras legais de responsabilidade, que funcionam como uma espécie de “atalho” para reduzir custos e garantir previsibilidade. Assim, o Estado estabelece critérios objetivos para determinar quando haverá reparação e quem deverá suportá-la, se o empregador, sindicato, categorias profissionais ou até o próprio ente público, não porque exista uma verdade moral sobre quem causou o dano, mas porque essa solução minimiza custos sociais, organiza expectativas e oferece o instrumento mais eficiente para recompor os efeitos negativos da greve que escapam ao alcance da negociação privada.

Nesse sentido, a análise baseada na teoria das externalidades reforça o pressuposto central deste estudo, no enfoque de que os prejuízos ordinários decorrentes do exercício regular da greve devem, em princípio, ser suportados pela coletividade, que também é destinatária dos seus ganhos sociais. Assim como internaliza os benefícios, a exemplo de melhores condições de trabalho, incremento da qualidade dos serviços, maior equilíbrio entre capital e trabalho e fortalecimento das instituições democráticas, a sociedade deve igualmente solidarizar-se com os custos legítimos desse processo, conforme orienta o art. 3º, I, da Constituição Federal. A intervenção estatal, portanto, só se justifica quando as externalidades negativas ultrapassam o limite do tolerável ou quando os custos de transação inviabilizam soluções privadas, cabendo ao direito, através do instituto da responsabilidade civil, atuar como mecanismo de correção apenas nesses casos excepcionais. Este modelo harmoniza eficiência institucional, solidariedade constitucional e preservação do núcleo essencial do direito de greve, reconhecendo que o progresso social exige, inevitavelmente, a capacidade coletiva de absorver certos ônus em nome de benefícios mais amplos e duradouros.

A matriz axiológica deste pensamento permite sustentar que a sociedade, como beneficiária final de melhores condições de trabalho e de serviços públicos mais qualificados, deve tolerar certos custos legítimos, porquanto alinhada não apenas ao valor supremo da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), mas também aos princípios do valor social do trabalho (art. 1º, IV), da liberdade sindical (art. 8º), da função social da livre iniciativa (art. 170), bem como ao direito de greve (art. 9º) e aos direitos sociais como um todo (art. 6º), todos em previsão constitucional.

Cabe registrar que a sociedade deve sim absorver os custos ordinários da greve, mas não deve absorver os custos anormais, excessivos, desproporcionais ou derivados de abusos. Ela aceita apenas aquilo que é inerente ao exercício de um direito fundamental. A greve, como instrumento democrático, gera ônus democráticos inevitáveis, assim como as eleições geram custo público; ou as manifestações políticas, que geram bloqueios de trânsito e transtornos locais; ou da mesma forma que manifestações provocam interrupções; ou o contraditório gera o custo da morosidade processual. Uma democracia robusta sempre impõe à coletividade custos de funcionamento. A greve é um desses mecanismos de tensão produtiva. Portanto, inevitavelmente a coletividade deve absorver esses custos, porque eles fazem parte da engenharia constitucional da liberdade.

A sociedade absorve esses custos não por bondade propriamente, mas por uma questão de racionalidade sistêmica. Isso não decorre apenas de solidariedade, mas, porque pretende obter estabilidade institucional, previsibilidade econômica, redução de custos futuros e manutenção da paz social, sempre sob o olhar da racionalidade. Ou seja, o argumento não é só moral, mas também funcional. A coletividade se beneficia mesmo quando não percebe. Melhores condições de trabalho geram menor rotatividade, maior produtividade, redução de acidentes, menores custos ao SUS e menor judicialização. Tudo isso retorna para a sociedade em forma de eficiência e qualidade.

Em suma, a coletividade deve internalizar os custos ordinários da greve, porque ela também internaliza seus benefícios sociais. Mas essa internalização não é só um dever de solidariedade, é também uma exigência de racionalidade sistêmica em uma democracia que reconhece a greve como instrumento de reequilíbrio estrutural.

Nesse cenário, percebe-se que o debate entre perspectivas de Pigou e Coase não se encerrou historicamente, mas evoluiu para formulações que buscam sintetizar insights de ambas as tradições, incorporando inovações institucionais e compreensões aprofundadas sobre a dinâmica ambiental contemporânea. Para Colle (2017), os direitos fundamentais, incluindo aqueles relacionados ao meio ambiente, cumprem funções de heterorreferência, permitindo que expectativas normativas emergentes do ambiente social se estruturem como comunicação jurídica renovada.

Nessa perspectiva, instrumentos como o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) representam inovação institucional significativa que dialoga simultaneamente com ambas as abordagens clássicas. O PSA reconhece que não somente as externalidades negativas (danos a serem inibidos através de punições ou taxas), mas igualmente externalidades positivas (benefícios a serem estimulados) clamam mediação institucional. Portanto, quando comunidades protegem florestas que regulam ciclos hídricos regionais, geram externalidades positivas cujo valor não é capturado pelos mercados convencionais. Os mecanismos de PSA internalizam tais externalidades positivas através de compensações financeiras, operando conforme princípio distinto do poluidor-pagador: o protetor-recebedor.

Tal formulação incorpora elementos propostos por Coase, a exemplo do reconhecimento de direitos de propriedade bem definidos e redução de custos de transação, e ao mesmo tempo também incorpora objetivos destacados por Pigou, a saber, a eficiência alocativa. Gonçalves (2018) identificou, por exemplo, como as instituições educacionais geram externalidades positivas sobre comunidades locais, tais como empregos, pesquisa, desenvolvimento, dentre outros, cuja internalização através de mecanismos de responsabilidade social corporativa e engajamento comunitário reflete essa síntese institucional.

Da mesma forma, o surgimento de diretrizes ESG (Ambiental, Social e Governança) no mercado corporativo globalizado manifesta tentativa de operacionalizar, através de métricas, divulgações e incentivos de investimento, a internalização de externalidades no nível corporativo. Corporações que reduzem emissões de carbono, investem em diversidade ou estabelecem estruturas de governança transparente internalizam externalidades que anteriormente eram externalizadas sobre sociedade e ecossistemas. O mercado de investimentos passa a premiar tal internalização, criando incentivos econômicos que convergem com objetivos ambientais e sociais (Régis, 2015; Ribeiro, 2014).

Portanto, a trajetória intelectual que percorre Pigou, Coase e as outras visões contemporâneas das externalidades aponta não a vitória definitiva de uma perspectiva sobre outra, mas a necessidade de repertório institucional plural que reconheça a contextualidade das soluções. Em sociedades onde custos de transação são elevados, direitos de propriedade são incertos e capacidades estatais são limitadas, aproximações pigouvianas podem mostrar-se inadequadas. Onde mercados funcionam eficientemente e negociações são factíveis, mecanismos coasianos de negociação privada podem prevalecer.

Em conexão com as ideias de Carneiro (2018; 2019), quando aprofunda naquilo de chama de comunicação ecológica, inspirado nas ideias de Niklas Luhmann, a internalização destas externalidades não representa simples transferência de custos de um agente para outro, mas reconfiguração profunda das estruturas normativas que definem responsabilidades e direitos. Quando comunidades indígenas, através de mecanismos de PSA, recebem compensações por proteção de territórios que oferecem serviços ambientais globais, não se trata meramente de adequação de preços, mas de reconhecimento de direitos historicamente negados e de reconfiguração de hierarquias institucionais.

Conforme observa Carneiro, a internalização de impactos não pode ser compreendida como simples imputação de ônus, mas como processo de aprendizagem cognitiva do sistema jurídico, que deve incorporar informações provenientes do ambiente e traduzi-las em arranjos normativos capazes de estabilizar expectativas. Para o autor, “a produção de informações em sistemas sociais autopoiéticos pressupõe mediação comunicativa entre o sistema e o seu ambiente” (Carneiro, 2018, p. 20), o que significa que a resposta jurídica às externalidades exige estruturas de codificação secundária que aumentem a sensibilidade do direito às tensões sociais, ecológicas e econômicas. Assim, internalizar externalidades não é só corrigir falhas de mercado, mas enfrentar conflitos estruturais de uma sociedade funcionalmente diferenciada.

Ademais, o pensamento de Carneiro (2018) introduz que qualquer mecanismo de internalização precisa operar sob o critério da sustentabilidade, entendida em sentido amplo, como orientação para administrar riscos de autodestruição social. Tal noção afasta a falsa aparência de neutralidade econômica e demonstra que conflitos entre agentes, como Estado, empresas e comunidades, não envolvem apenas escolhas alocativas, mas colisões entre ordens sociais fragmentadas que carregam racionalidades distintas. Nessa leitura, a internalização de externalidades se apresenta como uma verdadeira mediação ecológica, pois busca reduzir assimetrias produzidas pela expansão de determinados sistemas funcionais (como o econômico) que podem ameaçar outros âmbitos sociais, ambientais ou culturais (Carneiro, 2019).

A internalização de externalidades nas sociedades contemporâneas exige, portanto, várias mediações, dentre as quais se incluem impostos pigouvianos, onde o dano é mensurável e a capacidade estatal existe; a negociação coasiana, onde os envolvidos são poucos e custos de transação reduzidos; sistemas de PSA, onde externalidades positivas requerem reconhecimento; a regulação corporativa, onde mercados financeiros pressionam por conformidade ambiental e social. Nenhuma estratégia, de forma isolada, captura a totalidade das demandas de uma sociedade que reconhece limites, pluralidade de valores e necessidade de justiça.

Por fim, ressalta-se que a relação entre a teoria das externalidades e o direito fundamental à greve, especialmente no que tange à responsabilização pelos abusos no seu exercício, é temática que requer aprofundamento. Exatamente por isso, essa questão, que articula o reconhecimento do direito constitucionalmente assegurado com a necessidade de tutelar terceiros afetados, será retomada oportunamente no desenvolvimento desta pesquisa, destacando-se sua importância para o aperfeiçoamento das políticas públicas e das normativas voltadas à harmonização dos direitos individuais e coletivos em sociedades complexas.

A CONVENÇÃO COLETIVA SOB A PERSPECTIVA DO TEOREMA DE COASE E SUA RELAÇÃO COM A GREVE

A convenção coletiva exerce papel central na dinâmica do conflito trabalhista e, especialmente, na compreensão da greve à luz da teoria das externalidades. Miró (2024) observa que o processo de negociação coletiva corrige falhas estruturais do mercado de trabalho, reduzindo assimetria informacional e custos de transação inerentes às relações individuais, o que torna os acordos coletivos mais eficientes e socialmente desejáveis. Essas condições aproximam a negociação coletiva do ideal coasiano: quando os agentes negociam em condições relativamente equilibradas e representativas, a tendência é que alcancem soluções econômica e socialmente eficientes, ainda que o ponto inicial de distribuição de direitos seja diferente para cada parte.

No contexto da greve, essa leitura ganha densidade especial. A paralisação, enquanto mecanismo legítimo de pressão, surge justamente quando os custos de transação da negociação privada aumentam, seja por resistência patronal, seja pela incapacidade das partes de convergir espontaneamente para um equilíbrio eficiente. A existência da convenção coletiva, contudo, funciona como mecanismo prévio de redução desses custos: estabelece expectativas, fixa parâmetros de comportamento e antecipa conteúdos que, se ausentes, aumentariam a probabilidade de deflagração de movimentos paredistas.

Da mesma forma, a convenção coletiva permite internalizar externalidades associadas à greve. Ao definir limites, protocolos, serviços mínimos e regras de compensação, a negociação coletiva antecipa e distribui os custos sociais da paralisação, preservando tanto o núcleo essencial do direito de greve quanto a proteção da coletividade afetada. Tal arranjo institucional dialoga com o entendimento do STF de que o acordo coletivo resulta de maior equilíbrio de forças e maior racionalidade distributiva, justamente porque reduz os déficits presentes nas relações individuais (Miró, 2024).

Além disso, a experiência empírica demonstra que normas convencionais geram menor litigiosidade, indicando que acordos coletivos são mais eficazes em prevenir disputas do que a legislação estatal isolada, aspecto ressaltado por Miró (2024) ao tratar da baixa judicialização de cláusulas negociadas em comparação com direitos exclusivamente legais. Assim, a convenção coletiva opera como instrumento que reduz substancialmente custos ex ante (evita conflitos) e ex post (diminui a necessidade de responsabilização civil posterior), reforçando a lógica coasiana da eficiência institucional.

Por fim, a articulação entre o Teorema de Coase e a greve permite compreender por que, em grande medida, os custos ordinários da paralisação devem ser suportados pela coletividade. Isso se dá porque a greve é parte do processo de barganha que ajusta os interesses das partes e gera, no médio prazo, externalidades positivas para a sociedade, como melhores condições de trabalho, maior qualidade dos serviços e redução de acidentes. Nesse cenário, a convenção coletiva funciona como o elo que transforma o conflito em cooperação institucionalizada, diminuindo a incidência de externalidades negativas e reforçando o caráter democrático e solidário da gestão dos conflitos coletivos.

Imagine a categoria de motoristas de transporte urbano. Sem convenção coletiva, qualquer impasse sobre jornada, pausas, remuneração variável ou segurança dos veículos exigiria negociações individualizadas, algo impraticável e de custos altíssimos. Esse cenário aumenta a probabilidade de greve, pois as condições de trabalho deterioradas afetam simultaneamente milhares de trabalhadores, enquanto o empregador enfrenta incerteza regulatória.

Com a existência de uma convenção coletiva, porém, boa parte das externalidades é previamente internalizada: define-se o número mínimo de ônibus que devem circular em caso de paralisação; estipulam-se protocolos de aviso prévio e tentativa de conciliação prévia; preveem-se cláusulas de compensação financeira para minimizar impactos sobre o empregador; acordam-se mecanismos de mediação rápida para conflitos emergenciais.

A greve torna-se um instrumento mais previsível, menos danoso e mais eficiente socialmente. A coletividade, ainda que afetada pelos transtornos do movimento, também se beneficia dos resultados, pois há aumento da segurança viária, redução de acidentes, melhoria do tempo de descanso dos motoristas e maior qualidade do serviço prestado.

CONCLUSÃO

A análise coasiana evidencia que a convenção coletiva não é apenas um mecanismo jurídico de regulamentação do trabalho, mas um elemento estruturante de eficiência econômica e de gestão social do conflito.

Ao reduzir custos de transação, corrigir assimetrias informacionais e internalizar externalidades negativas, ela diminui a necessidade de intervenção estatal, favorece a autorregulação setorial e confere maior racionalidade ao uso da greve como instrumento legítimo de pressão.

Ao mesmo tempo, possibilita que os benefícios sociais da paralisação, como melhorias nas condições de trabalho, maior qualidade dos serviços e fortalecimento institucional, sejam internalizados pela coletividade, que encontra na solidariedade constitucional o fundamento para suportar os danos ordinários decorrentes do conflito. Assim, a convenção coletiva se revela peça essencial para equilibrar autonomia coletiva, proteção social e eficiência institucional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AIRES, Mariella Carvalho de Freitas. Direito de greve ambiental. Goiânia: Universidade Católica de Goiás, 2008.

CARNEIRO, Wálber Araujo. Os direitos fundamentais da constituição e os fundamentos da constituição de direitos: reformulações paradigmáticas na sociedade complexa e global. Revista Direito Mackenzie, v. 12, n. 1, p. 130-165, 2018. Disponível em: https://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/download/11856/7347. Acesso em: 29 out. 2025.

CARNEIRO, Wálber Araújo. Teorias ecológicas do Direito: por uma reconstrução crítica das teorias do direito. Original disponibilizado pelo autor. Submetido a publicação, 2019. Disponível em: https://ojs.editoraforum.com.br/rihj/index.php/rihj/article/view/193. Acesso em: 29 out. 2025.

CAVALCANTE, Fábio José. Análise das Externalidades da mineração no Município de Curionópolis-PA. 2018. 66 f. Dissertação (Mestrado em ciências Ambientais) – Instituto Tecnológico Vale, Belém, 2018.

CAVALCANTI, Alessandra Damian. A negociação coletiva no serviço público como corolário do direito de sindicalização e do direito de greve. 2017. 191 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Instituto Brasiliense de Direito Público, Brasília, Distrito Federal, 2017.

COLLE, Célio Alberto. Harmonização e complementariedade entre as políticas para a agricultura do Brasil e da União Europeia. 2017. 230 f. Tese (Doutorado em Economia) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2017.

COMPARATO, Fabio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 7. ed.  São Paulo: Saraiva, 2010.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed., revista e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2025.

DELGADO, Mauricio Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010.

GONÇALVES, Oldair Luiz. Interiorização e Internalização das Externalidades: Um estudo sobre a implantação do campus Guarapari do Instituto Federal do Espírito Santo. Revista IfesCiência, v. 4, n. 1, p. 79, 2018. Disponível em: https://ojs.ifes.edu.br/index.php/ric/article/download/328/291. Acesso em: 01 nov. 2205.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7. ed.São Paulo: Saraiva, 2012.

MIRÓ, Gustavo Anjos. O instituto da negociação coletiva de trabalho sob a ótica do teorema de coase: Uma Análise Econômica do Direito Sindical Brasileiro. Curitiba: Editora CRV, 2024.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

REATO, Talissa Truccolo; CABEDA, Taísa. A relação entre o imposto de Pigou e o Teorema de Coase em uma análise econômica do processo civil brasileiro. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 12, n. 01, p. 128-154, 2017. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/viewFile/10404/5821. Acesso em: 01 nov. 2025.

RÉGIS, Adelmar Azevedo. Externalidades positivas e o pagamento por serviços ambientais: uma promissora ferramenta de política ambiental. 2015. 131 f. Dissertação (Mestrado em Direito Ambiental) – Universidade Católica de Santos, Santos, 2015).

RIBEIRO, Otília Denise Jesus. Serviços ambientais: o surgimento de arranjos institucionais. 2014. 226 f. Tese (Doutorado em Ciências) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.

SALLES, Alexandre Ottoni Teatini; MATIAS, Ariella Lopes. Uma análise da teoria das externalidades de Pigou e Coase e suas aplicações na abordagem teórica da Economia Ambiental. Informe Econômico (UFPI), v. 44, n. 1, 2022. Disponível em: https://www.periodicos.ufpi.br/index.php/ie/article/view/2753. Acesso em: 28 out. 2025.


1Doutorando em Jurisdição Constitucional e Novos Direitos pela Universidade Federal da Bahia. Mestre em Direito das Relações Sociais na Contemporaneidade pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Educamais. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Baiana de Direito. Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Anhanguera Uniderp em convênio com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes e Juspodivm. Graduado em Direito pela Universidade do Estado da Bahia. Servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e Professor de Graduação e Pós-Graduação em Direito, além de cursos preparatórios para OAB.