REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202512122137
Aquiles Santos Mascarenhas1
RESUMO
O texto examina a juridicidade das greves política e solidária no ordenamento brasileiro, destacando que, embora a Constituição de 1988 assegure ampla liberdade para os trabalhadores decidirem sobre os interesses a defender por meio da greve, a legislação infraconstitucional e a jurisprudência, sobretudo do TST, ainda adotam leitura restritiva. A greve política é usualmente considerada abusiva quando dirigida a pautas externas à relação empregatícia, como reformas legislativas, mas o estudo revela que esse entendimento ignora o caráter estruturalmente político das lutas trabalhistas. A análise de casos recentes, como o julgamento do TST envolvendo paralisações contra reformas trabalhistas e previdenciárias, demonstra o embate entre interpretações estritas e posições ampliativas, estas alinhadas com a OIT, que admite greves político-sociais sempre que relacionadas a interesses profissionais ou socioeconômicos dos trabalhadores. O texto também aborda a greve solidária, entendida como paralisação em apoio a outros trabalhadores ou categorias, cuja juridicidade é igualmente controversa. Conclui-se que tanto a greve política quanto a solidária podem ser lícitas quando vinculam-se à proteção de direitos sociais, econômicos ou institucionais dos trabalhadores, sendo instrumentos democráticos de resistência coletiva. A adoção de interpretação ampliativa fortalece a autonomia sindical e harmoniza o direito de greve com padrões internacionais de liberdade sindical.
Palavras-chave: Direito de greve; Greve política; Jurisprudência trabalhista.
ABSTRACT
The text examines the legality of political and solidarity strikes within the Brazilian legal system, emphasizing that although the 1988 Constitution grants workers broad freedom to decide which interests to defend through strike action, statutory law and case law, especially from the Superior Labor Court (TST), still adopt a restrictive interpretation. Political strikes are usually deemed abusive when directed at issues outside the employment relationship, such as legislative reforms, but the study shows that this understanding ignores the inherently political nature of labor struggles. The analysis of recent cases, such as the TST’s judgment involving stoppages against labor and pension reforms, demonstrates the clash between strict and expansive interpretations, the latter aligned with the ILO, which admits political-social strikes whenever they relate to workers’ professional or socioeconomic interests. The text also addresses solidarity strikes, understood as work stoppages in support of other workers or groups, whose legality is equally controversial. The conclusion is that both political and solidarity strikes may be lawful when linked to the protection of workers’ social, economic, or institutional rights, functioning as democratic instruments of collective resistance. An expansive interpretation strengthens union autonomy and harmonizes the right to strike with international standards on freedom of association.
Keywords: Right to strike; Political strike; Labor case law.
INTRODUÇÃO
A compreensão jurídica das greves política e solidária tem assumido papel central nas discussões contemporâneas do Direito Coletivo do Trabalho, especialmente em um cenário nacional marcado por intensas transformações institucionais e sucessivas reformas que tensionam as relações entre capital, trabalho e Estado.
Embora a Constituição Federal de 1988 assegure aos trabalhadores a prerrogativa de decidir sobre a oportunidade e os interesses a serem defendidos por meio da greve, a legislação infraconstitucional e a jurisprudência adotam, em regra, uma leitura restritiva desse direito, vinculando sua legitimidade predominantemente às reivindicações de natureza econômico-profissional. Todavia, os movimentos grevistas recentes, como a greve geral de 2017, a paralisação dos caminhoneiros em 2018 e as mobilizações contrarreformas sociais e previdenciárias, evidenciam que a prática social da greve frequentemente extrapola limites estritamente laborais e assume contornos políticos, sociais e solidários.
Nesse contexto, torna-se imprescindível revisitar o alcance constitucional do direito de greve, examinar criticamente as posições jurisprudenciais e doutrinárias e avaliar, à luz dos tratados internacionais e da evolução do sindicalismo, a juridicidade das greves política e solidária. Este artigo propõe-se, assim, a reconstruir o debate jurídico e teórico sobre tais modalidades grevistas, analisando seus fundamentos, limites e potenciais democratizantes no âmbito das relações coletivas de trabalho.
DESENVOLVIMENTO
A POSSIBILIDADE JURÍDICA DA GREVE POLÍTICA
A questão da dimensão política do direito de greve é um ponto importante a ser considerado no contexto deste estudo, especialmente à luz dos eventos recentes no Brasil. Diante de um cenário de instabilidade política, ações do governo federal ou do Poder Legislativo podem ser questionadas por entrarem em conflito com direitos consagrados pela legislação, em especial direitos fundamentais e sociais. O direito à greve, sendo um direito fundamental, requer atenção especial no contexto político e histórico atual, demandando ponderações sobre sua aplicação e as características que lhe conferem importância como instituto jurídico.
Um exemplo notável é a greve geral realizada em abril de 2017, impulsionada por sindicatos, centrais sindicais e entidades representativas de classe em resposta a debates no Congresso Nacional sobre reformas propostas pelo governo federal. As propostas de reformas da previdência e trabalhista foram as mais contestadas por parte da sociedade, devido ao potencial impacto negativo nos direitos fundamentais e sociais. A greve geral de 2017 gerou discussões sobre sua operacionalidade e legalidade como instituto jurídico, já que não se limitava estritamente às reivindicações previstas pela Lei 7.783/89, que regulamenta o direito de greve conforme a Constituição Federal (Lopes, 2020).
Outro exemplo é a greve dos caminhoneiros em 2018, que também levantou questões relacionadas ao escopo e à legitimidade do direito de greve. A legislação ordinária define a greve como uma atividade lícita para a classe trabalhadora, desde que esteja relacionada a reivindicações por melhores condições de trabalho, proteção e garantia de direitos trabalhistas, controlando o poder desproporcional da classe empregadora nos limites desejados pela Constituição Federal. No entanto, essas greves também tiveram um componente político, além do aspecto jurídico, refletindo descontentamento com as políticas governamentais ou condições socioeconômicas mais amplas.
A questão surge porque a legislação geralmente concebe o direito de greve como um instrumento jurídico para a classe trabalhadora, desde que atenda aos limites estabelecidos pela legislação constitucional e infraconstitucional. No entanto, quando a greve assume um caráter mais político, como em protestos contra medidas governamentais ou reformas legais que afetam direitos fundamentais, o entendimento sobre sua legitimidade pode variar. A dimensão política da greve pode ser vista como uma extensão do direito dos trabalhadores de expressar insatisfação com políticas que consideram injustas ou prejudiciais, mesmo que essas políticas não estejam diretamente relacionadas a condições de trabalho ou direitos trabalhistas (Matos, 2022).
Dessa forma, a faceta política do direito de greve está ligada ao direito dos trabalhadores de protestar contra decisões governamentais ou reformas legislativas que possam impactar seus direitos. Embora a legislação e a jurisprudência reconheçam o direito de greve como uma ferramenta para buscar melhores condições de trabalho e corrigir desequilíbrios de poder econômico, a utilização do direito de greve em um contexto político pode desafiar a interpretação tradicional da legislação trabalhista.
A jurisprudência brasileira, especialmente a do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mantém um entendimento restrito sobre o direito de greve, focando sua legitimidade principalmente quando exercido dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente. O STF tem historicamente interpretado que greves dos servidores públicos dependem da existência de lei específica reguladora, conforme disposto no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, o que gera um cenário de insegurança jurídica devido à omissão legislativa na disciplina detalhada do tema. Decisões do STF, por exemplo, no Mandado de Injunção nº 712/DF, reforçam a necessidade de regulamentação para viabilizar o exercício pleno desse direito, aplicando, de forma supletiva, dispositivos da Lei nº 7.783/1989 (que regula o direito de greve dos trabalhadores em geral) aos servidores públicos civis, até que haja legislação específica (Brasil, 2007; Nelson; Nelson; Teixeira, 2022).
Já a jurisprudência do TST destaca que o direito de greve, embora garantido constitucionalmente a todos os trabalhadores, não pode ser exercido de forma irrestrita. O Tribunal condiciona a legitimidade da greve à observância dos padrões legais, resguardando o equilíbrio entre o direito de protestar e a manutenção da ordem pública e das atividades essenciais. O TST tem enfrentado casos em que greves com caráter eminentemente político, sem conexão clara com reivindicações trabalhistas, são analisadas com maior rigor e podem sofrer restrições judiciais. No entanto, a evolução jurisprudencial recente demonstra uma maior sensibilidade para reconhecer nuances desses movimentos, valorizando a negociação coletiva e a pluralidade de formas de exercício do direito de greve (Taumaturgo et al., 2016; Nelson; Nelson; Teixeira, 2018).
Um exemplo de processo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que aborda questões relacionadas ao direito de greve é o processo número ROT-0018019-75.2024.5.15.0000. Nesse caso, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST tratou da abusividade de uma greve anunciada por uma categoria, mas que não chegou a ser deflagrada, reforçando que a paralisação efetiva das atividades é condição essencial para a configuração do dissídio coletivo de greve e para a intervenção judicial (Brasil, 2025).
O relator ministro Ives Gandra Filho destacou que sem a deflagração da greve não há direito a ser tutelado judicialmente, ressaltando o rigor na análise da legitimidade do exercício do direito de greve conforme os parâmetros legais. Essa decisão demonstra o cuidado da jurisprudência do TST em equilibrar o direito de greve com a necessidade de observância de critérios jurídicos para a legitimidade da paralisação (Brasil, 2025).
Desta feita, os precedentes dos Tribunais Superiores indicam que a interpretação dos tribunais superiores é pautada pelo princípio da legalidade e pelo equilíbrio entre direitos e deveres das partes no contexto laboral. A evolução jurisprudencial do TST, em especial, tem evidenciado uma gradual ampliação da compreensão sobre o direito de greve, sem perder de vista as garantias constitucionais e os limites legais, evitando a criminalização ou a restrição indevida de movimentos legítimos de protesto no ambiente de trabalho (Taumaturgo et al., 2016; Nelson; Nelson; Teixeira, 2018).
A distinção entre greve econômica e greve política, conforme explorada por Ricardo Antunes e retomada por Ricardo Machado Lourenço Filho (2014), ultrapassa a mera categorização formal das mobilizações trabalhistas. A greve econômica volta-se às reivindicações imediatas vinculadas às condições de trabalho e à remuneração, permanecendo circunscrita ao plano contratual e aos efeitos diretos do regime salarial. Já a greve política, em contrapartida, dirige-se ao Estado e às estruturas de poder, buscando questionar as bases materiais e jurídicas que sustentam o sistema capitalista. Antunes observa que ambas as formas de greve são interdependentes e frequentemente se interpenetram, podendo um movimento de natureza econômica adquirir dimensão política à medida que se desenvolve e amplia seu horizonte de reivindicações. Lourenço Filho (2014) assevera que, segundo Ricardo Antunes, as greves do ABC paulista, deflagradas entre 1978/1980, evidenciam essa dupla dimensão (ou seja, política e econômica).
Lourenço Filho (2014) destaca que a jurisprudência trabalhista brasileira, ao longo do tempo, tratou a greve política como prática ilegítima, sob o argumento de que seus objetivos não seriam suscetíveis de negociação coletiva. Essa leitura, contudo, ignora o potencial democrático e comunicativo da greve, reduzindo-a a uma questão de legalidade formal. A partir da Constituição de 1988, que confere aos trabalhadores a prerrogativa de decidir sobre a oportunidade e os interesses que devam por meio dela defender, o autor propõe uma releitura constitucional do direito de greve, que reconheça sua dimensão política como expressão legítima de resistência e participação social. A greve, nesse sentido, não se restringe à esfera econômica, mas manifesta o conflito estrutural entre capital e trabalho e a possibilidade de questionamento das políticas estatais e das decisões governamentais.
Nota-se, nas palavras de Lourenço Filho (2014), a preocupação de Antunes para o caráter das paralisações, quando sugere que uma greve pode, em sua processualidade e movimento, metamorfosear-se, assumindo novos conteúdos conforme seu desenvolvimento. Deste modo, a greve seria um instrumento importante, mas não suficiente se não for guiada por uma teleologia consciente e transformadora, fazendo-se necessário diferenciar a greve espontânea, que surge de impulsos imediatos, sem direção política consciente, da greve não-espontânea, que resulta de uma análise dialética da realidade, com propósito revolucionário e direção política deliberada.
No caso paradigmático da greve dos petroleiros de 1995, Lourenço Filho evidencia a disputa simbólica em torno da classificação do movimento: enquanto o governo e parte da mídia o qualificavam como “greve política” para deslegitimar sua legalidade, os trabalhadores reivindicavam o caráter econômico e social de suas demandas. Essa controvérsia revela que a noção de greve política é também um campo de disputa discursiva sobre o significado do próprio direito constitucional de greve. Assim, ao retomar as formulações de Antunes, Lourenço Filho (2014) sustenta que toda greve contém, em maior ou menor grau, um elemento político, pois toda paralisação do trabalho é, em si mesma, um ato de resistência que rompe a normalidade da produção e afirma o protagonismo social dos trabalhadores na construção democrática.
Nesse contexto ganha relevo a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento da ação de declaração de abusividade de greve nº 212-14.2018.5.20.0000, envolvendo o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento e Cal de Sergipe (SINDICAGESE) e a Votorantim Cimentos N/NE Ltda., trata de um tema central e controverso no Direito Coletivo do Trabalho: a natureza e a legitimidade da greve política.
O processo em comento é um dos marcos mais relevantes da jurisprudência recente acerca do direito de greve e sua interface com manifestações de natureza política e social. O caso, que envolveu um sindicato profissional e uma grande empresa do setor cimenteiro, teve como objeto principal a discussão sobre a natureza e a legitimidade de um movimento grevista de cunho político-social, deflagrado em diferentes datas ao longo de 2017 e 2018.
A controvérsia principal girou em torno da caracterização da greve: se o movimento poderia ser reconhecido como uma greve legítima, ainda que motivada por pautas políticas, ou se, por não se restringir a reivindicações estritamente trabalhistas, deveria ser considerado abusivo, à luz da legislação brasileira. A decisão proferida pela Corte resultou em um importante precedente, consolidando entendimentos sobre a extensão do direito de greve, o papel dos sindicatos e os limites constitucionais dessa forma de manifestação coletiva.
O caso teve início a partir de uma ação declaratória de abusividade de greve, ajuizada por uma empresa do setor de cimento em face do sindicato representativo dos trabalhadores. A empresa alegava que as paralisações realizadas em diversas datas tinham caráter eminentemente político, uma vez que se dirigiam contra medidas legislativas e políticas do governo federal — como a reforma trabalhista, a reforma previdenciária e a lei da terceirização — e não contra a própria empresa, que não teria poder para negociar ou resolver as questões reivindicadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região julgou procedente a ação, declarando abusiva a greve e determinando que o sindicato se abstivesse de promover novas paralisações com o mesmo objetivo. Além disso, o sindicato foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o que gerou também questionamentos sobre a aplicabilidade dessa penalidade em dissídios coletivos.
Diante da decisão, o sindicato interpôs recurso ordinário ao TST, alegando que as greves em questão tinham por finalidade a defesa dos direitos sociais e trabalhistas da categoria, e que, portanto, não poderiam ser consideradas puramente políticas ou ilegais. O recurso também contestava a condenação ao pagamento de honorários, sustentando que a entidade sindical, ao agir em defesa dos interesses coletivos, não deveria arcar com esse ônus processual.
O julgamento do caso levantou duas questões centrais de natureza jurídica e constitucional: a) se a greve motivada por fatores políticos e sociais, mas com impacto nas relações de trabalho, pode ser considerada legítima; b) se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em processos coletivos ajuizados por ou contra entidades sindicais.
A análise do primeiro ponto envolveu a interpretação do art. 9º da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores o direito de greve e lhes confere a prerrogativa de decidir sobre os interesses que desejam defender. A Corte teve de avaliar se o exercício desse direito poderia se estender a temas de ordem política e social, especialmente quando tais temas afetam indiretamente as condições de trabalho, como ocorre nas reformas estruturais da legislação trabalhista e previdenciária.
Já o segundo ponto demandou a interpretação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, que prevê o pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida. O debate girou em torno de saber se tal dispositivo se aplica também às ações coletivas e dissídios envolvendo sindicatos, uma vez que estes atuam não em nome próprio, mas como representantes da categoria.
A Corte, por maioria, decidiu manter a declaração de abusividade da greve, reconhecendo que o movimento possuía caráter essencialmente político, dissociado das relações diretas entre empregadores e empregados. Entendeu-se que a greve, enquanto direito fundamental, destina-se primordialmente à defesa de interesses trabalhistas e contratuais e não deve ser utilizada como instrumento de pressão sobre políticas públicas, leis ou decisões governamentais.
De acordo com esse entendimento, a legitimidade da greve está condicionada à existência de um conflito trabalhista concreto, passível de negociação ou composição entre as partes envolvidas. Quando o objeto da paralisação recai sobre temas cuja resolução depende de decisões dos Poderes Legislativo ou Executivo, a greve perde sua natureza laboral e adquire um caráter político, extrapolando os limites previstos pela legislação trabalhista.
Assim, a Corte concluiu que as paralisações promovidas pelo sindicato em questão, motivadas por protestos contrarreformas legislativas e denúncias de corrupção, não poderiam ser enquadradas como exercício regular do direito de greve. Argumentou-se que o empregador, embora afetado pela paralisação, não detinha competência para atender às reivindicações apresentadas, uma vez que estas se referiam a políticas governamentais. Desse modo, a greve seria ineficaz como meio de pressão negocial e configuraria abuso do direito previsto no art. 9º da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 2021).
Cumpre destacar, nesse ponto, o voto convergente com ressalva de entendimento do Ministro Maurício Godinho Delgado, que acompanhou o relator quanto à manutenção da decisão que declarou a greve abusiva, mas registrou ressalva de entendimento. Em seu voto, ele desenvolve uma análise aprofundada sobre a dimensão constitucional e internacional do direito de greve, reconhecendo que a Constituição de 1988 concedeu ampla liberdade aos trabalhadores para decidir sobre sua oportunidade e finalidade.
O Ministro invoca diversos precedentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialmente decisões da Comissão de Peritos e do Comitê de Liberdade Sindical, que admitem a legitimidade das chamadas greves políticas, desde que guardem conexão com interesses profissionais e socioeconômicos dos trabalhadores. Cita expressamente que, conforme a OIT, somente greves de natureza puramente política, sem relação com o trabalho, seriam ilegítimas (Brasil, 2021).
Do mesmo modo, o voto traz precedentes do Supremo Tribunal Federal (MI 712/PA e ADPF 519/DF), que reconhecem a greve como instrumento de manifestação democrática, inclusive para protestos e solidariedade, desde que não haja abuso ou violência. Com base nisso, Delgado conclui que a greve contrarreformas que afetam direitos laborais não podem ser consideradas puramente política, pois representa a defesa de interesses diretamente ligados às condições de trabalho e à proteção social dos grevistas (Brasil, 2021).
Assim, o Ministro ressalva entendimento também sobre os honorários sucumbenciais em dissídios coletivos, defendendo que, embora respeite a jurisprudência majoritária, não deveria haver condenação em honorários em ações coletivas de natureza sindical, dado o papel institucional dos sindicatos na defesa de direitos coletivos (Brasil, 2021).
Tem-se, ainda, o voto do relator, Ministro Ives Gandra Martins Filho, adotou a posição dominante na jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), declarando abusiva a greve por entender que seu caráter político extrapolou o âmbito das relações de trabalho. Para ele, greves com pautas dirigidas ao Poder Legislativo ou Executivo, como protestos contrarreformas legislativas ou atos de governo, não podem ser consideradas instrumento de pressão legítima sobre o empregador, que não detém poder de decisão sobre tais matérias (Brasil, 2021).
Nesse sentido, o relator argumenta que a greve política rompe o vínculo entre o conflito coletivo e a negociação laboral, deslocando a finalidade do movimento para a esfera da disputa política, o que comprometeria a função essencial do direito de greve como meio de autocomposição entre capital e trabalho. Assim, acompanhando a jurisprudência consolidada da SDC, entendeu-se que o movimento foi abusivo, mantendo-se a condenação do sindicato ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais (Brasil, 2021).
Cumpre destacar, também, o voto vencido do Ministro Lélio Bentes Corrêa, que divergiu da maioria da Seção de Dissídios Coletivos do TST, defendendo que a greve deflagrada não deveria ser considerada abusiva, ainda que possuísse motivação política. Em sua visão, o art. 9º da Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores o direito de decidir sobre os interesses que pretendem defender por meio da greve, sem restringi-los apenas às reivindicações contratuais (Brasil, 2021).
O voto cita instrumentos internacionais – como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador, para reforçar que a greve é um direito humano fundamental. A partir disso, o Ministro propõe uma classifica, e a doutrina movimentos grevistas em três tipos: greves estritamente trabalhistas, voltadas a interesses contratuais; greves puramente políticas, desvinculadas de temas laborais; e, ainda, greves político-trabalhistas, que embora envolvam pautas políticas, mantêm conexão direta com as condições de trabalho (Brasil, 2021).
Segundo o voto vencido, as greves realizadas contrarreformas legislativas que impactam direitos sociais, como a trabalhista e a previdenciária, se enquadram na terceira categoria. Portanto, não seriam abusivas, pois visam à preservação de direitos profissionais e condições de vida da classe trabalhadora. O Ministro ressalta ainda que restringir o direito de greve a demandas estritamente contratuais enfraquece a democracia participativa e o papel político dos sindicatos (Brasil, 2021).
Portanto, a análise conjunta desses votos evidencia um debate paradigmático sobre o alcance do direito de greve no Estado Democrático de Direito De um lado, a posição majoritária, representada pelo Ministro Ives Gandra, adota uma interpretação restritiva, limitando o exercício da greve a interesses estritamente laborais. De outro, os votos de Lélio Bentes e Maurício Godinho Delgado sustentam uma interpretação ampliativa e constitucionalmente orientada, que reconhece a legitimidade de greves político-sociais sempre que suas causas repercutirem nas condições de trabalho.
Desta feita, a divergência expressa visões distintas sobre o papel do sindicalismo, mas também reflete tensões entre o direito constitucional de manifestação coletiva e as fronteiras do poder normativo da Justiça do Trabalho (Brasil, 2021). A leitura mais ampla, defendida nos votos vencido e com ressalva, aproxima-se das diretrizes da OIT e de uma concepção mais democrática das relações laborais, nas quais a greve é compreendida como um instrumento de cidadania e não apenas de negociação econômica. No caso do julgado, filiamo-nos ao posicionamento contido no voto do Ministro Lelio Bentes, bem como as ressalvas no voto do Ministro Maurício Godinho Delgado.
Portanto, a discussão sobre a faceta política do direito de greve destaca a tensão entre o exercício legítimo de direitos fundamentais e a necessidade de respeitar as normas legais que regulamentam esse direito. Embora a legislação ofereça uma base para o direito de greve como um instrumento jurídico, as greves com motivação política podem exigir uma análise mais profunda do contexto e da intenção dos trabalhadores ao exercer esse direito. A interpretação do alcance do direito de greve continuará sendo um desafio, especialmente em um contexto político dinâmico e sujeito a mudanças rápidas.
Diante disso, o sentido político da greve refere-se a uma forma de reivindicação ou manifestação dos trabalhadores que se opõe a uma atividade, política específica ou proposta de política que, segundo eles, compromete seus direitos ou o bem-estar social. A greve política, ao contrário da greve tradicional, não se concentra em questões profissionais ou trabalhistas específicas, mas sim em protestar contra ações do governo ou de órgãos públicos ou privados que vão contra os interesses dos trabalhadores.
José Carlos de Carvalho Baboin (2013) define greve com finalidade estritamente política como aquela que não possui nenhuma base profissional, visando tão somente protestar contra atos do governo e de órgãos do poder público ou privado. Menciona exemplos de greves estritamente políticas na França, como as greves contra as guerras da Indochina e da Argélia ou contra a execução do casal Rosenberg.
Em outras palavras, uma greve política não busca estabelecer negociações entre sindicatos, como é comum nas relações entre sindicatos patronais e sindicatos de trabalhadores. Ela não está relacionada a reivindicações específicas por melhores condições de trabalho ou aprimoramento de direitos nas relações trabalhistas. Seu objetivo é mais amplo, buscando influenciar o poder constituído para adotar ou deixar de adotar certas políticas ou ações dentro do escopo de suas competências. Um exemplo disso seria uma greve política em apoio a uma causa social mais ampla, como as paralisações motivadas pelas mudanças na legislação trabalhista ou da previdência social (Viana, 2009).
Quanto à interpretação do papel da greve política, existem duas abordagens: a teoria restritiva e a teoria ampliativa. A teoria restritiva sustenta que a greve é válida e lícita apenas se seguir os fins determinados pela legislação constitucional ou infraconstitucional. Essa abordagem limita a legitimidade da greve a disputas entre sindicatos e questões trabalhistas específicas, e é a posição majoritária na doutrina e jurisprudência. Segundo essa teoria, a greve deve se restringir a conflitos trabalhistas, evitando entrar em questões políticas ou sociais mais amplas (Baboin, 2013).
Por outro lado, a teoria ampliativa, uma visão minoritária na doutrina e jurisprudência, não reconhece os limites propostos pela teoria restritiva. Segundo essa abordagem, a licitude da greve não deve ser limitada apenas às questões entre sindicatos e empregadores. A teoria ampliativa sugere que a legislação infraconstitucional não deve restringir um direito fundamental como a greve, e que o artigo 9º da Constituição Federal permite que os trabalhadores decidam sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e os interesses que desejam defender por meio dela, desde que a greve política ou de solidariedade (a ser abordada no subcapítulo seguinte) mostre real conexão com temas de relevante interesse profissional dos grevistas (Delgado, 2025).
A teoria ampliativa argumenta que o direito de greve, como um direito fundamental, não deve ser limitado pela legislação infraconstitucional e que a greve política é uma expressão legítima da vontade dos trabalhadores. O artigo 9º da Constituição Federal dá aos trabalhadores o direito de decidir sobre quando e como exercer a greve, sem especificar limitações legais ao seu escopo ou propósitos. Assim, de acordo com essa abordagem, as greves políticas são válidas e fazem parte do direito dos trabalhadores de protestar contra medidas governamentais ou políticas que consideram injustas ou prejudiciais aos seus interesses e aos da sociedade em geral (DALLARI, 2015).
A legislação brasileira não proíbe uma greve que tenha como objetivo defender interesses políticos. Se essa proibição existisse, o legislador teria estabelecido limitações claras sobre a finalidade das greves. A ampla liberdade que a legislação concede para definir as finalidades de uma greve sugere que o legislador não teve a intenção de restringir a greve exclusivamente a assuntos trabalhistas ou sindicais. Se houvesse a intenção de vetar greves de caráter político, isso seria explicitamente indicado no próprio texto legal, como ocorria com a Lei 4.330/64, que impunha restrições claras ao direito de greve, inclusive por motivos políticos (art. 22, III).
Essa questão leva ao debate sobre a legitimidade dos eventos de greve que ocorreram no Brasil em 2017 e 2018, especialmente em relação às reformas propostas pelo Governo Federal, como a reforma trabalhista e a reforma da previdência. Essas greves, organizadas por sindicatos e centrais sindicais, levantaram a questão da legalidade do direito de greve quando utilizado para fins políticos, uma vez que a Lei 7.783/89, que regulamenta o direito de greve, foca principalmente em reivindicações relacionadas a melhores condições de trabalho e relações entre sindicatos.
Nesse contexto, algumas flexibilizações têm sido consideradas para analisar como direitos fundamentais podem ser afetados negativamente por decisões judiciais tomadas em resposta a movimentos grevistas de caráter político.
De maneira geral, a greve essencialmente política é considerada ilícita em muitos países que reconhecem o instituto jurídico, como Portugal e Bélgica (Beltran, 2001). Embora essa seja a compreensão histórica da doutrina jurídica, a jurisprudência de alguns países permite que outros interesses sejam discutidos por meio da greve, como é o caso da Itália, que admite a greve política.
A limitação da greve a interesses meramente econômico-profissionais restringe a pressão coletiva dos trabalhadores a um único aspecto, deixando outras questões do capitalismo intocadas. No entanto, no Brasil, a restrição vem da jurisprudência nacional, que ainda mantém uma visão dogmática.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) reconhece que a agenda de reivindicações dos sindicatos vai além das questões puramente econômicas, devido à importância da política no desenvolvimento das atividades sindicais. Isso foi evidenciado, de acordo com Fernanda Barreto Lira (2009), pela observação da própria evolução do movimento sindical, que demonstra que a melhoria das condições de trabalho está frequentemente associada à participação sindical na implementação de políticas econômicas e sociais. Em resumo, a ação sindical é amplamente reconhecida como fundamental para garantir o desenvolvimento do bem-estar social e econômico de todos os trabalhadores.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) reconhece a greve como um direito fundamental dos trabalhadores, vinculado à liberdade sindical e à negociação coletiva. Nesse sentido, a atuação exclusivamente política de grupos de trabalhadores é acolhida de forma positiva pela instituição. O Comitê de Liberdade Sindical da OIT tem considerado que “a declaração de ilegalidade de uma greve nacional de protesto contra as consequências sociais e trabalhistas da política econômica do governo e sua proibição constituem grave violação da liberdade sindical (OIT, 1996, parágrafo 493)”. Extrai-se, portanto, que as greves podem estar relacionadas a reivindicações de natureza estritamente política, partidária ou voltadas a mudanças de governo, e não apenas a questões profissionais, econômicas ou sociais diretamente ligadas às condições de trabalho (OIT, 2002).
Não é demais ressaltar que essa orientação busca preservar a essência da greve como instrumento legítimo amplo de reivindicação laboral, que garante o equilíbrio das relações de trabalho. Nesse sentido, o Comitê ressalta a importância de respeitar a liberdade de opinião e expressão dos trabalhadores e de seus sindicatos, vedando qualquer forma de interferência governamental em sua organização ou funcionamento. Dessa forma, a OIT propõe um equilíbrio entre a autonomia sindical e a responsabilidade social das entidades representativas, reafirmando que o direito de greve deve ser exercido de maneira legítima, proporcional e dentro dos limites legais e éticos que assegurem o bem comum e o funcionamento da sociedade (OIT, 2019).
Destarte, a possibilidade de greves com motivação política é parte do direito dos trabalhadores de defender seus interesses. A amplitude do direito de greve no Brasil inclui tanto aspectos trabalhistas quanto políticos, desde que exercido dentro dos limites constitucionais. Os eventos indicam a necessidade de examinar cuidadosamente a aplicação do direito de greve em questões políticas e como o Poder Público, sobretudo o Judiciário, deve reagir a essas manifestações.
A POSSIBILIDADE JURÍDICA DA GREVE SOLIDÁRIA
A greve solidária, também conhecida como greve de solidariedade ou greve por simpatia, é uma forma de ação coletiva em que trabalhadores de um setor entram em greve para apoiar colegas de outro setor ou empresa que estão em greve. Esse tipo de greve busca demonstrar solidariedade e fortalecer o movimento grevista, criando uma pressão mais ampla para que as demandas dos trabalhadores sejam atendidas. No entanto, a possibilidade jurídica da greve solidária é um tema complexo, que levanta questões legais, éticas e práticas. Vamos explorar essas questões em detalhes.
A greve solidária é um tipo de movimento grevista em que trabalhadores se unem para apoiar ou sustentar ações grevistas de outros grupos de trabalhadores, sem que isso implique necessariamente em uma violação direta ou ameaça de violação dos direitos trabalhistas para aqueles que aderem ao movimento. Por exemplo, empregados de uma empresa A podem decidir entrar em greve para apoiar a paralisação dos funcionários de uma empresa concorrente, B, que enfrentam demissões em massa. Embora os empregados da empresa A não estejam diretamente ameaçados ou enfrentem violação de seus direitos, eles podem apoiar a greve dos trabalhadores da empresa B por empatia ou pelo risco potencial de desligamento no futuro (COSTA, 2013).
A greve solidária pode assumir uma natureza interna ou externa. Uma greve solidária interna ocorre quando os trabalhadores apoiam um movimento grevista dentro do mesmo grupo econômico, como quando os empregados de uma filial aderem à greve dos funcionários da matriz. Já a greve solidária externa ocorre quando a motivação para a greve vem de fatores externos ao ambiente direto de trabalho dos empregados envolvidos.
Em muitos sistemas jurídicos, o direito à greve é reconhecido como uma manifestação legítima dos trabalhadores para reivindicar melhores condições de trabalho, remuneração justa ou outras questões relacionadas ao ambiente de trabalho. No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 9º, assegura aos trabalhadores o direito à greve, mas estabelece que esse direito deve ser exercido dentro dos limites da lei e que é dever dos trabalhadores garantir a continuidade de serviços essenciais.
O primeiro desafio em relação à greve solidária é sua fundamentação constitucional e legal. Embora o artigo 9º da Constituição Federal de 1988 assegure o direito de greve aos trabalhadores, compete à legislação infraconstitucional definir os seus limites e modalidades (Brasil, 1988) No entanto, a norma constitucional não trata de forma expressa da greve solidária, concentrando-se nas greves relacionadas diretamente à defesa de interesses próprios de determinada categoria profissional, no âmbito da relação entre empregador e empregados. Portanto, a greve solidária, por sua natureza, ao menos sob uma visão estritamente literal da norma infraconstitucional, envolve uma conexão indireta entre os grevistas e o conflito original, o que pode levar a questionamentos sobre sua legitimidade (Costa, 2013).
No Brasil, a Lei de Greve (Lei nº 7.783/89) define as regras para o exercício do direito de greve e estabelece os procedimentos que devem ser seguidos pelos trabalhadores e empregadores durante uma greve. No entanto, a lei não menciona explicitamente a greve solidária, mas também não a proíbe, concentrando-se em greves relacionadas a reivindicações diretas dos trabalhadores para seus próprios empregadores. Isso cria uma área cinzenta quanto à legalidade da greve solidária e levanta a questão de até que ponto ela pode ser considerada legítima.
Outro aspecto importante é a necessidade de garantir a continuidade de serviços essenciais. A Lei de Greve destaca que, durante uma greve, deve-se manter um mínimo de atividade para não interromper serviços considerados vitais para a sociedade. Isso pode incluir setores como saúde, segurança pública, transporte e energia. Quando uma greve solidária ocorre em um setor que presta serviços essenciais, ela pode ser vista como uma ameaça ao bem-estar público, o que pode resultar em intervenção legal para restaurar a normalidade.
Os tribunais desempenham um papel crucial na interpretação da legislação trabalhista e na determinação da legalidade de greves solidárias. No Brasil, as decisões judiciais geralmente têm abordado greves solidárias com cautela, considerando seu potencial de interrupção de serviços e a conexão indireta entre os grevistas e as reivindicações originais.
No âmbito do TST, há precedentes que destacam a importância de equilibrar o direito de greve com a manutenção da ordem pública e dos serviços essenciais, particularmente em setores onde a paralisação pode afetar direitos fundamentais de terceiros. A jurisprudência do TST entende, por exemplo, que a legitimidade da greve está condicionada à observância de limites legais e ao impacto nas atividades essenciais, buscando preservar o interesse coletivo sem inviabilizar o protesto legítimo dos trabalhadores. No julgamento do já citado processo ROT-0018019-75.2024.5.15.0000, o Tribunal avaliou casos de greve com impactos diversos, adotando uma postura que privilegia tanto o respeito à liberdade sindical quanto a necessidade de mitigação dos danos ocasionados pela greve em setores sensíveis (Brasil, 2025).
Nesse contexto, os tribunais brasileiros, sobretudo o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), têm pautado a avaliação da legalidade da greve em critérios que incluem o grau de conexão entre os setores envolvidos, o impacto da paralisação na população e a necessidade de preservar serviços essenciais. Um exemplo emblemático dessa abordagem é o julgamento conjunto dos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712, no STF, em que o Supremo determinou a aplicação da Lei nº 7.783/1989, que regulamenta o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada, aos servidores públicos civis, diante da omissão legislativa. Anote-se que os supracitados processos foram julgados em conjunto, em 2007, pelo STF.
A decisão em comento, mormente a proferida nos autos do Mandado de Injunção nº 712, reconhece a legitimidade do direito de greve, mas enfatiza que a essencialidade de certos serviços públicos deve ser avaliada caso a caso, para evitar prejuízos graves à sociedade. Segundo o ministro Celso de Mello, citado no julgamento, “a essencialidade de um determinado serviço público não poderá ser aferida em tese, sob pena de discricionariedade interpretativa” (Brasil, 2007).
Assim, ambos os tribunais superiores adotam uma interpretação que leva em conta o contexto concreto da greve, sopesando direitos trabalhistas e interesses sociais para garantir uma solução equilibrada, que protege o direito de greve sem colocar em risco a prestação dos serviços essenciais para a comunidade.
Talvez o nosso modelo sindical, dotado de certa limitação constitucional, no qual se veda a criação de mais de uma entidade sindical na mesma base territorial (art. 8º, II, CF/88), aliado ao quanto disposto no § 2º do art. 511 da CLT, não contribua para que este tipo de greve seja bem acolhido pela jurisprudência pátria.
A autonomia privada coletiva é um princípio fundamental no direito coletivo do trabalho e define a capacidade dos sindicatos e das categorias profissionais para negociar e estabelecer normas coletivas que reflitam os interesses comuns de seus membros. Tal princípio reconhece que a vontade coletiva, expressa por meio do sindicato, não se reduz à soma dos interesses individuais, mas constitui uma força normativa autônoma que visa regular as condições de trabalho dentro de uma perspectiva de solidariedade e cooperação entre os trabalhadores (Delgado, 2025).
Dessa forma, a atuação dos sindicatos ultrapassa o interesse exclusivo e isolado de pequenos grupos, tendo em vista o papel estruturante que desempenham na construção das relações laborais, garantindo a proteção e a defesa dos direitos coletivos de toda a categoria representada. Assim, a ideia de que cada categoria atuaria isoladamente em defesa de interesses exclusivos sem consideração pelas condições das demais não encontra respaldo nessa concepção moderna da autonomia privada coletiva, que privilegia a unidade e a negociação coletiva efetiva para a promoção de condições dignas de trabalho.
A greve solidária também pode ser vista como uma forma de reforçar a solidariedade entre trabalhadores de diferentes setores ou empresas. Esse tipo de ação coletiva busca demonstrar unidade e apoiar colegas em suas reivindicações. No entanto, essa forma de greve também pode ser usada como um instrumento político, ampliando o escopo das greves e aumentando a pressão sobre empregadores e governos. Isso pode resultar em desafios legais adicionais, pois greves solidárias podem ser vistas como tentativas de interferir em conflitos laborais que não afetam diretamente os trabalhadores envolvidos (Amarante, 2019).
As implicações éticas da greve solidária também são significativas. Por um lado, a solidariedade entre trabalhadores é uma expressão de apoio mútuo e companheirismo. Por outro lado, quando a greve solidária resulta em interrupções significativas de serviços ou impactos negativos para a sociedade, ela pode ser vista como um uso excessivo do direito à greve, prejudicando o bem-estar público.
Pimentel (2016) relata que para abordar esses desafios, alguns defensores da greve solidária argumentam que ela deve ser permitida quando há uma conexão clara entre os setores envolvidos e quando a greve solidária pode efetivamente contribuir para a resolução de um conflito laboral mais amplo. Além disso, eles destacam que a greve solidária deve ser realizada de forma a minimizar o impacto em serviços essenciais e garantir que as reivindicações sejam legítimas e justas.
Em resumo, a possibilidade jurídica da greve solidária é uma questão complexa, que requer uma análise cuidadosa da legislação trabalhista, dos princípios constitucionais e das implicações éticas e sociais. Embora a greve solidária possa ser uma ferramenta poderosa para expressar solidariedade e apoio entre trabalhadores, ela também deve ser exercida com responsabilidade para garantir que não cause danos desnecessários ao público ou interrompa serviços essenciais. A evolução da legislação e das decisões judiciais em relação à greve solidária será um fator-chave para determinar seu futuro e sua aplicabilidade em diferentes contextos.
CONCLUSÃO
A análise desenvolvida ao longo deste estudo demonstra que as greves política e solidária, longe de representarem meros desvios das finalidades tradicionais do direito de greve, expressam dimensões essenciais da ação coletiva em sociedades democráticas e pluralistas. Embora a jurisprudência brasileira, especialmente a da Seção de Dissídios Coletivos do TST, ainda adote postura predominantemente restritiva, vinculando a legitimidade da greve ao seu conteúdo estritamente econômico-profissional, observa-se um processo gradual de abertura interpretativa, impulsionado tanto por votos minoritários significativos quanto pelo diálogo com as normas internacionais de proteção à liberdade sindical, notadamente aquelas emanadas da OIT.
O exame dos precedentes revela que a linha divisória entre greves trabalhistas e políticas nem sempre é nítida, sobretudo quando reformas legislativas ou políticas governamentais afetam diretamente a estrutura de proteção social e as condições materiais de existência da classe trabalhadora. Do mesmo modo, a greve solidária demonstra que a autonomia coletiva transcende os limites formais da relação binária empregador-empregado, evidenciando a dimensão intersetorial e cooperativa do movimento sindical.
Nesse sentido, sustenta-se que tanto a greve política quanto a solidária podem ser consideradas legítimas quando mantêm conexão material com interesses profissionais, socioeconômicos ou institucionais dos trabalhadores, interpretação que se harmoniza com o artigo 9º da Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada da OIT. A preservação desse entendimento é fundamental para evitar que a restrição excessiva do direito de greve esvazie sua essência como instrumento de participação democrática e contenção de assimetrias estruturais. Ao mesmo tempo, reconhece-se que o exercício desses movimentos grevistas exige prudência, proporcionalidade e respeito aos serviços essenciais, garantindo que a defesa de direitos coletivos não se converta em vulneração desnecessária de interesses fundamentais da sociedade.
Por fim, o estudo evidencia que a consolidação de uma compreensão mais ampliativa sobre a juridicidade das greves política e solidária constitui passo indispensável para fortalecer a democracia deliberativa, resguardar a autonomia coletiva e assegurar que o direito de greve permaneça compatível com a complexidade das relações sociais contemporâneas. A ampliação interpretativa, quando orientada pelos princípios constitucionais, pelos compromissos internacionais e pela realidade concreta dos conflitos trabalhistas, não enfraquece o ordenamento jurídico; ao contrário, reafirma sua vocação emancipatória e sua função de equilibrar o poder nas relações de trabalho.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARANTE, João Armando Moretto. Lei de greve comentada. Almedina Brasil, 2019.
BABOIN, José Carlos de Carvalho. O tratamento jurisprudencial da greve política no Brasil. 2013. 177 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013.
BELTRAN, Ari Possidônio. Dilemas do trabalho e do emprego na atualidade. São Paulo: LTr, 2001.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Estabelece os fundamentos, direitos e garantias fundamentais, organização do Estado, direitos sociais e normas constitucionais gerais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 12 jul. 2025.
BRASIL. Lei de Greve. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, definindo procedimentos legais, limites e consequências jurídicas das paralisações de trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 12 jul. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 708. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 25 out. 2007. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=708&b=ACOR&p=true. Acesso em: 02 out. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 712/PA. Relator: Ministro Eros Grau. Brasília, DF, julgado em 25 out. 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2520643. Acesso em: 2 out. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.075: Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência. STF, 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?tema=1075. Acesso em: 12 out. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. EDCiv-ROT-0018019-75.2024.5.15.0000. Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Brasília, DF, 18 ago. 2025. Disponível em: https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0018019-75.2024.5.15.0000/3#ab9e8f2. Acesso em: 2 out. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo de Greve nº TST-ROT-212-14.2018.5.20.0000. Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Votos: Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maurício Godinho Delgado e Lélio Bentes Corrêa. Brasília: Tribunal Superior do Trabalho, 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/. Acesso em: 12 out. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROT-208-53.2021.5.17.0000. Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Brasília, DF, 17 fev. 2023. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/. Acesso em: 2 out. 2025.
COSTA, Luis Alberto da. O direito de greve e suas implicações na prestação de serviços públicos e na concretização de direitos sociais fundamentais. Revista Thesis Juris, v. 1, n. 1, 2013. Disponível em: https://periodicos.uninove.br/thesisjuris/article/view/9717. Acesso em: 12 dez. 2024.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed., revista e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2025.
LIRA, Fernanda Barreto. A greve e os novos movimentos sociais: para além da dogmática jurídica e da doutrina da OIT. São Paulo: LTr, 2009.
LOPES, Pedro Alexandre Teixeira. Os Serviços Mínimos: uma limitação ou uma neutralização do Direito de Greve? 2020. 121 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Coimbra, Portugal, 2020.
LOURENÇO FILHO, Ricardo Machado. Entre Continuidade e Ruptura: uma narrativa sobre as disputas de sentido da Constituição de 1988 a partir do direito de greve. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasil 2014. Disponível em: https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/17567/1/2014_RicardoMachadoLourencoFilho.pdf. Acesso em 25 Set. 2025
MATOS, José. Profissionais de Imprensa e Sindicalismo na I República. Estudos em Comunicação, n. 34, p. 97-124, 2022. Disponível em: https://ojs.labcom-ifp.ubi.pt/ec/article/view/1087. Acesso em: 19 abr. 2024.
NELSON, Isabel Cristina Amaral de Sousa Rosso; NELSON, Roco Antonio Rangel Rosso; TEIXEIRA, Walkyria de Oliveira Rocha. Do direito de greve do servidor público a partir da atual jurisprudência do STF. Revista Eletrônica do TRT-PR, Curitiba, v. 11, n. 108, abr. 2022. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/143752/2022_nelson_isabel_direito_greve.pdf. Acesso em: 2 out. 2025.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). A greve: o dirieto e a flexibilidade. Genebra: OIT, 2002. Disponível em: https:// https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/@americas/@ro-lima/@ilo-brasilia/documents/publication/wcms_317033.pdf. Acesso em: 2 out. 2025.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Liberdade sindical: princípios e normas internacionais do trabalho. Genebra: OIT, 2019. Disponível em: https://www.ilo.org. Acesso em: 2 out. 2025.
PIMENTEL, Rafael de Anchieta Piza. A greve como instrumento dialógico e de alteridade do trabalhador. Dissertação de Mestrado – Faculdade de Direito de Vitória, 2016. Disponívelf em http://repositorio.fdv.br:8080/handle/fdv/96?locale=pt_BR. Acesso em 30 de setembro de 2024.
TAUMATURGO, Renata Pizollatto et al. Direito de greve dos servidores públicos civis: conflito entre a omissão legislativa e a força impositiva das jurisprudências. Direito em Ação-Revista do Curso de Direito da UCB, v. 16, n. 1, 2016. Disponível em: https://portalrevistas.ucb.br/index.php/RDA/article/view/7543. Acesso em: 2 out. 2025.
VIANA, Márcio Túlio. Da greve ao boicote: os vários significados e as novas possibilidades das lutas operárias. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v.49, n.79, p.101-121, jan./jun.2009. Disponível em: https://sistemas.trt3.jus.br/bd-trt3/handle/11103/26998. Acesso em: 25 nov. 2024.
1Doutorando em Jurisdição Constitucional e Novos Direitos pela Universidade Federal da Bahia. Mestre em Direito das Relações Sociais na Contemporaneidade pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Educamais. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Baiana de Direito. Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Anhanguera Uniderp em convênio com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes e Juspodivm. Graduado em Direito pela Universidade do Estado da Bahia. Servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e Professor de Graduação e Pós-Graduação em Direito, além de cursos preparatórios para OAB.
