A GREVE ENQUANTO FENÔMENO SOCIAL ORIUNDO EVOLUÇÃO DA RACIONALIDADE HUMANA PARA A PROMOÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202512122125


Aquiles Santos Mascarenhas1


RESUMO

O artigo analisa a greve como fenômeno social essencial para a conquista e efetivação de direitos fundamentais pelos trabalhadores. Parte da ideia de que a paralisação coletiva sempre acompanhou a história humana, desde manifestações na Antiguidade até o surgimento dos sindicatos, evidenciando que a união dos trabalhadores nasce da necessidade de defesa diante de relações desiguais de poder. Examinar a greve como fenômeno social e instrumento essencial para a efetivação de direitos fundamentais, analisando sua evolução histórica, filosófica e jurídica, especialmente no contexto do Estado Social inaugurado pela Constituição de 1988. O artigo realiza análise teórica e histórico-jurídica, examinando conceitos sociológicos e filosóficos relacionados à evolução do direito de greve, bem como sua incorporação como direito fundamental e mecanismo de reequilíbrio social. Conclui-se que a greve é legitimada como mecanismo essencial para equilibrar a relação capital–trabalho, possibilitando a efetivação de direitos mínimos e a proteção da dignidade humana. Sua evolução demonstra que a racionalidade social e jurídica avançou ao reconhecer esse instrumento como indispensável ao funcionamento democrático.

Palavras-chave: Greve, Direitos fundamentais, Justiça social

ABSTRACT

The article analyzes the strike as an essential social phenomenon for the achievement and realization of fundamental rights by workers. It starts from the idea that collective work stoppage has always accompanied human history, from manifestations in Antiquity to the emergence of trade unions, showing that the union of workers arises from the need for defense against unequal power relations. It examines the strike as a social phenomenon and an essential instrument for the realization of fundamental rights, analyzing its historical, philosophical, and legal evolution, especially in the context of the Social State inaugurated by the 1988 Constitution. The article carries out a theoretical and historical-legal analysis, examining sociological and philosophical concepts related to the evolution of the right to strike, as well as its incorporation as a fundamental right and mechanism for social rebalancing. It concludes that the strike is legitimized as an essential mechanism to balance the capital-labor relationship, enabling the realization of minimum rights and the protection of human dignity. Its evolution demonstrates that social and legal rationality has advanced in recognizing this instrument as indispensable to democratic functioning.

Keywords: Strike, Fundamental rights, Social justice

INTRODUÇÃO

O presente artigo visa demonstrar como a paralisação das atividades pelos trabalhadores tornou-se na principal ferramenta nas mãos dos mesmos para a efetivação de direitos fundamentais.

O amplo direito à manifestação e exercício do direito fundamental à greve transcendem de questões técnicas ou financeiras do trabalhador, sendo abarcados também por questões de ordem econômica do direito.

Esse texto tem como objetivo geral, através de um enfoque diferenciado sobre o direito de greve, numa perspectiva pautada em novos paradigmas, analisar a evolução do instituto jurídico greve relacionado aos direitos fundamentais, conforme o novo modelo de sociedade pautado na justiça social introduzido pela Constituição de 1988. Isto porque a convivência social pressupõe o compromisso para com a responsabilidade social.

DESENVOLVIMENTO

A GREVE COMO INSTRUMENTO DE PRESSÃO TRABALHISTA PARA CONSOLIDAÇÃO DE DIREITOS E EXERCÍCIO DAS LIBERDADES

A união de pessoas decorre da necessidade de defesa diante das situações adversas, com o objetivo central de garantir o mínimo necessário para se viver com dignidade, muitas vezes um imperativo da própria sobrevivência no instinto de defesa. Isso ocorre desde os estágios mais primitivos da evolução humana, quando os indivíduos conscientemente se agregam aos seus semelhantes para coexistirem.

De acordo com o Prof. Rodrigues Pinto, a racionalização abriu os olhos do homem para a convivência e, sucessivamente, viu na necessidade da associação o efetivo instrumento de defesa e de domínio da hostilidade do meio ambiente em que se vive (PINTO, 2002, p. 26).

A paralisação coletiva dos trabalhadores como forma de exercer pressão por melhorias sociais sempre foi um fato presente na história da humanidade. Conforme bem ressaltado por Amauri Mascaro Nascimento (2010, p. 1355), antes mesmo do fenômeno da Revolução Industrial, diversos movimentos grevistas ocorrem, destacando-se, dentre eles, a greve de “pernas cruzadas”, ocorrida no Egito antigo, no séc. XII a.C.; a greve dos músicos em Roma; a manifestação dos tecelões em Douai, ocorrida em 1279.

As coalizões de pessoas se revelaram presentes em vários outros momentos relacionados à vida laboral dos indivíduos no seio social, sobretudo quando colocados em condições precárias de vida, fazendo com que naturalmente surgissem referidos associativismos, conforme exemplificado por Martinez (2019), a saber,

A coalizão dos trabalhadores na Antiguidade; a fuga dos servos das áreas dominadas pelos senhores da terra; a união dos trabalhadores egressos dos campos em corporações de ofício; e, ainda, a reação desses trabalhadores contra os mestres das corporações. (MARTINEZ, 2019, p. 903, grifos originários)

Movimentos de tamanha dimensão somente ocorrem devido ao vínculo social básico que unem as pessoas, uma espécie de identidade coletiva em busca de melhorias nas condições de vida. Ressalta Martinez (2019, p. 903) que “Entre os fatores de aglutinação social, o exercício de atividade comum tem-se destacado, segundo demonstrativos históricos, como o mais relevante”.

Assim, o trabalho humano, em todas as suas formas, seja ela a escravidão, a servidão, o corporativismo, entre outras, sempre se desdobrou em movimentos diversos revelados no meio social no anseio de conquistar de melhores condições de vida e luta contra a opressão. Até chegar à estrutura organizada que hoje é o sindicato, percorreu-se um longo caminho, que passou pelo fenômeno jurídico denominado de coalizões.

Apesar da vedação que existia no sentido de os trabalhadores se organizarem para obter melhorias salariais e influir sobre as condições de trabalho, estes formavam associações de caráter temporário como forma de conquistar melhorias pontuais. Tais reuniões eram enquadradas como movimentos criminosos, uma espécie de conspiração até meados do século XIX. O Código Penal de Napoleão (1810) punia como delito a associação de trabalhadores (NASCIMENTO, p. 60).

O pensamento liberal impunha diversas restrições. Destaca Nascimento (2002, p. 60) que a antiga elaboração da  common law, da Grã-bretanha, “considerou o contrário ao interesse público todo pacto limitativo da liberdade de comércio individual, segundo as teorias econômicas que assaltaram a livre iniciativa”. e continua:

O Combination Act  (1799) proibiu  reuniões de trabalhadores enquanto tivessem a finalidade de obter melhores salários ou influir sobre as condições de trabalho. o códice penal e  sardo (1859, da Itália, aplicado a todo país, considerou o crime toda a forma de coalizão dos empregadores, para reduzir salários, e dos operários para suspender o trabalho. o Sherman Act  (1890), dos Estados Unidos da América, restringiu o direito de associação. O Bill of Rights (1689) e a ‘Declaração de Virgínia’  (1776) tinham por fim reagir contra o absolutismo monárquico os seus objetivos fixaram-se numa dimensão política de defesa do subjetivismo contra o autoritarismo do poder público, mas foram indiferentes às transformações que surgiam nas relações de trabalho.  (NASCIMENTO, p. 60/61)

O surgimento da nova forma de produção oriunda da Revolução Industrial veio acompanhada de um novo pacto social, em que a nobreza, representando a classe política e o próprio Estado, alia-se à tão próspera classe burguesa, afastando-se relativamente da igreja e pautando-se nos novos ideias liberais.

O PANORAMA POLÍTICO, SOCIAL E ECONÔMICO MUNDIAL DO MUNDO MODERNO

Naquele momento a Europa acabava de sair do que se denominou o “século das luzes” ou “século da filosofia”.  A humanidade atravessou significativa transformação no âmbito da racionalização, colocando o homem no centro do universo, fenômeno que ficou conhecido como antropocentrismo, em detrimento do  teocentrismo, em que  Deus era colocado como centro do pensamento humano e inquestionavelmente a razão de ser de todas as coisas; a Igreja Católica Romana já vinha passando há algum tempo por críticas direcionada aos abusos do clero, culminando em uma importante reforma, denominada Reforma Protestante, capitaneada pelo alemão Martinho Lutero; o Iluminismo, ponto máximo do renascimento cultural, agregou através da filosofia e das Artes o pensamento liberal, ideia já consolidada desde os ideais da Revolução Francesa de 1789, que também inspirava ideais de igualdade e  solidariedade.

Seguramente o pensamento de Hegel, que viveu de 1770 a 1831, corrobora com o fenômeno ocorrido naquele momento histórico. Para o filósofo alemão o homem é ser histórico dotado de consciências, ideias e verdades mutáveis ao longo do tempo, em razão da sua crescente racionalidade. A realidade seria dinâmica e vai depender do momento histórico em que é analisada, já que, o que poderia ser verdade em determinado momento histórico, em outro momento deixa de ser. Para ele a história é um processo em que o motor seria a contradição, a dialética. Através do autoconhecimento o homem se percebe individualmente e, em seguida, tem conhecimento do outro, para, em seguida, tomar consciência do todo, coletivamente, envolvendo agora aspectos relacionados à cultura, à moral, à política e ao direito. Essa consciência em viés coletivo vai ser determinante para o presente estudo, visto que a greve é um ato de consciência coletiva (HEGEL, 1992).

 Quando a Racionalidade chega ao nível absoluto, aquilo que Hegel chama de autoconsciência, novas ideias são consolidadas e o Estado, acima de todos os indivíduos na sociedade, surge com o agente solucionador de conflitos, noutras palavras, o Estado seria o estágio mais avançado da racionalidade, dotado de supremacia.  Com forte crítica ao liberalismo, por entender que o homem é um ser social e que todos mantêm relação de interdependência, Hegel entendia que a realidade é processo dialético resultado de embate de ideias contrárias, produzindo novas “verdades”.

Karl Marx vai beber da sua fonte, porém inverte sua lógica no ponto em que Hegel diz que a consciência é quem cria o nosso “ser histórico”. Para Marx é o nosso “ser histórico” quem cria a consciência, é a matéria que cria a ideia, e não a ideia quem cria a matéria, sendo a história um processo evolutivo. Marx faz uma crítica a todos os filósofos que existiram antes dele, pois apenas se debruçaram em entender a realidade, diferentemente dele, que além de entender a sociedade, queria transformá-la, propondo mudanças.

O problema não era a natureza, como nas ciências físicas, mas o homem diante da natureza e dos outros homens, isto é, de seres dotados de consciência e de vontade, capazes de modificar, inclusive, a natureza e de orientar a sua ação em direções socialmente determinadas. (MARX, p. 23)

Isso mostra quão diferenciada é a dialética em Marx, tendo em vista o seu caráter revolucionário. Neste sentido:

Contra essa concepção individualista, Marx antepõe um novo critério de realismo econômico, o qual situa esta obra como a primeira contribuição séria aos estudos da Sociologia Econômica: como os indivíduos produzem em sociedade, a produção de indivíduos, socialmente determinada, é naturalmente o ponto de partida (…)’” (MARX, p. 22)

Inclusive, é justamente através deste embate de ideias, inicialmente proposto por Hegel, que a sociedade avança no sentido de trazer novos olhares sobre antigos fatos sociais. A título meramente exemplificativo, a pedofilia, que antes era vista como um crime, hoje é vista como doença; a greve, que também já foi considerada uma atitude criminosa, hoje é vista como direito fundamental. No caso da greve, é evidente que isto não se deu de uma forma tão simples, porém foi a única encontrada pela classe burguesa à época do seu surgimento, como forma de manter a produção ativa e, consequentemente, seus privilégios.

É que a lei, muitas vezes, não deixa de ser forma de manutenção de poder. Uma nação em que a máquina estava parada se tornava inviável competitivamente em relação às outras, de modo que outra saída não restou senão regulamentar aquele novo fato social como forma de controlá-lo. Neste momento, o embate é de um Estado-nação contra outro.

Com base na teoria do fato social, segundo o pensamento de Durkheim,

É fato social toda maneira de agir, fixa ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior; ou então ainda, que é geral na extensão de uma sociedade dada, apresentando existência própria, independente das manifestações individuais que possa ter.” (DURKHEIM, 2002, p.11)

Neste diapasão, pode-se identificar a Revolução Industrial como importante fato social desencadeador de movimentos grevistas, sobretudo pelo seu caráter de generalidade, coercitividade e exterioridade. Assim, a greve também seria um fato social, sobretudo por já ter sido considerada um delito, uma liberdade e, hoje, um direito.

Em sua obra, Marx identifica como se formam as classes sociais, pessoas com interesses semelhantes que se identificam justamente pelas suas condições singulares de vida e pela comunhão de interesses defendidos. Em oposição, outras classes sociais, por conseguinte, se formam, e os interesses de ambas são conflitantes.  Como os interesses são conflitantes, essas classes já surgem em conflito.

Esse conflito de classes é que é o motor da história. É por isso que passamos de um sistema ao outro: primeiro tivemos o sistema tribal, onde a propriedade era comum; em seguida o sistema comunal, em que a propriedade começa a se tornar privada; depois passamos ao sistema feudal; e por último o sistema capitalista. O que faz com que passemos de um sistema para o outro é justamente o conflito e não a expansão da consciência ou do acúmulo de conhecimento, como defendia Hegel. A forma como as pessoas se relacionam e entendem a propriedade é que vai estabelecer o tipo de sistema em que vivemos e que vai estabelecer também as nossas relações sociais, se vamos para o “mercado” tentar satisfazer os nossos interesses, para tentar alguma vantagem econômica, é a economia que vai estar na base das nossas relações sociais, é o dinheiro que vai mandar nas nossas relações sociais dentro desta sociedade capitalista.

Da sociedade industrial surgiu o sistema capitalista, em que se tem duas classes sociais em conflitos: os proletariados e os burgueses.  Estes últimos detêm o capital, que não é apenas o dinheiro, mas tudo que faz girar o nosso mundo material, que são os meios de produção da vida material, as fábricas, as indústrias, o dinheiro, o maquinário, ou seja, tudo o que precisamos para produzir os bens necessários para nossa sobrevivência. já o proletariado detém apenas a sua força de trabalho, que é justamente o que produz riqueza, e não o capital em si.

Entretanto, quem fica com a riqueza são os burgueses, tornando injusto o sistema, criando e mantendo mecanismos de exploração da classe trabalhadora, já que são justamente os valores burgueses que imperam na sociedade como um todo, e aqui está essência de Marx na crítica da sociedade capitalista.  Quando os valores burgueses imperam, pois é o “mercado” quem domina a sociedade, nós temos uma inversão de valores. O valor pessoal (ser – dignidade) é substituído pelo valor de troca (ter –  assalariado), é mais valorizado o ter do que o ser, não importando se o cidadão é uma pessoa honesta, se é uma pessoa de caráter, o que importa na sociedade é o que a pessoa tem a oferecer, e desse jeito a sua dignidade da pessoa é aniquilada totalmente.

Se o que importa é apenas o valor de troca e a pessoa não tem nada para oferecer no “mercado”, então ela não tem valor nenhum, e isso prejudica muito a classe trabalhadora que fica sem ter o que ganhar lá no “mercado”.

O SEDUTOR DISCURSO OPRESSOR

O cerne da discussão daquela sociedade moderna descrita por Marx girava em torno da ideologia versus alienação. Isso é importante tendo em vista que, mesmo na sociedade atual, apesar de não ser tema tão recente, as chamadas fake news, diante das novas tecnologias, comandam o centro dos debates da atualidade.

O Grande problema é que diversos oportunistas, aproveitando-se da ideia de que a liberdade era um valor inexorável à sociedade daquela época, usaram deste pensamento como forma de opressão. Isso é muito semelhante ao ambiente de reformas que hoje o Brasil tem vivenciado, sob o sedutor discurso de que a crise financeira que o país atravessa somente será superada por reformas trabalhistas, do regime previdenciário, tributário e administrativo.

É evidente que se alguém propõe ao trabalhador ser livre, ao invés de servo ou escravo, isso traz encantamento aos olhos. Esta suposta liberdade se fundava em dois aspectos: liberdade contratual e limitação do Estado. Ao comentar a respeito da Virgínia Declaration of Rights, de 1776, instrumento redigido por George Mason, que notabilizou-se por ser o primeiro documento a instituir proteção constitucional genérica aos direitos individuais do homem Martinez (2013) destaque:

Na sua seção primeira, a Declaração sustentava que os homens seriam, por natureza, igualmente livres e independentes e que, por isso, não poderiam ser privados ou despojados dos necessários meios à obtenção da sua felicidade e segurança  ponto o poder fundava-se no contratualismo social e na limitação do governo, sendo atribuído ao povo, do qual emanava toda a razão de ser da coesão, o direito de resistência, reforma, alteração ou extinção do governo que fosse por ele considerado inadequado ou contrário aos fins propostos na própria declaração. (MARTINEZ, 2013, p. 54)

O processo de comunicação dentro da sociedade é fator altamente determinante, além do comportamento dos sujeitos perante as ideias que são passadas ao mundo, tendo em vista que deve-se levar em consideração a individualidade do falante, do autor e do receptor. Na visão de Paul Ricoeur (2002), inclusive, o texto emancipa-se do autor, sendo, portanto, suscetível a novas interpretações e a ganhar novos sentidos, quando não circunscrevem à situação inicial de seu aparecimento.

Optando-se em sua inscrição pela escrita, o discurso, se por um lado perde a efemeridade, condição inerente ao acontecer da linguagem, por outro, ganha autonomia, porque não apenas se liberta do da condição de acontecimento, como se distancia do autor e do leitor. O texto dirige-se ao mundo, para quem quiser lê-lo. É o caráter de abertura do discurso escrito.

Isso é muito importante na sociedade em que a comunicação mudou radicalmente da forma como acontece, conforme bem alertado por Bauman, já que a internet mudou radicalmente a forma do interagir entre as pessoas.

A criatividade humana para trazer novas regras e novas interpretações parece não ter limites. A título exemplificativo, quando alguém direciona a criança para o trabalho domestico infantil do interior para a capital, o discurso é de que se está ajudando aquela criança; quando se diz que é melhor a criança estar na rua “trabalhando”, é melhor do que estar na rua usando drogas ou praticando outros ilícitos; quando se diz que o trabalho artístico infantil é bom para a criança, tudo isso demonstra quanto o poder da comunicação pode distorcer anseios, levando à falsa percepção de realidade para alguns, bem como pode ser uma arma poderosa nas mãos de outros.

Ocorre que para toda ação há uma reação. Voltando ao tema da greve, os trabalhadores, ao perceberem que estavam todos sujeitos às mesmas condições, começaram a se unir em prol do bem coletivo, já que individualmente não havia a menor possibilidade de enfrentar o poderio da classe burguesa. Inicialmente formavam-se coalizões, cujo objetivo normalmente era pontual: a conquista de determinado direito específico e, após obtenção de êxito, desfazia-se a coalizão, voltando os trabalhadores aos seus postos de trabalho.

Apesar da vedação legal, tais fatos ocorriam com frequência, visto que as leis não eram capazes de obstaculizar uma sociedade que agonizava nas mãos de quem verdadeiramente detinha o poder.

A TRANSIÇÃO DA MODERNIDADE PARA A CONTEMPORANEIDADE

Zygmunt Bauman descreve bem aquele fenômeno, momento em que as sociedades ocidentais começaram a se organizar em grandes centros urbanos, caracterizadas pela industrialização e pelo capitalismo, entrando na época da modernidade.  Divide-a em duas fases, a modernidade sólida e a modernidade líquida (BAUMAN, 2001).

Na modernidade sólida, que foi o início de todo processo, houve a construção de uma sociedade ordenada, previsível, racional e relativamente estável, em que o raciocínio prático era utilizado para resolver problemas práticos, caracterizada na organização das atividades e instituições, tudo sob o arrimo da burocracia, cujo objetivo era o cumprimento de metas.

Ademais, havia um certo equilíbrio nas estruturas sociais, de modo que não havia uma preocupação em se modernizar, em mudar, em criar algo novo, em se reinventar, visto que a sociedade era bem estável e as mudanças ocorriam de forma lenta e previsível. Naquela época a sociedade utilizava-se da racionalidade e da ciência para resolver de forma efetiva os problemas do cotidiano, através das instituições sociais e políticas, tudo advindo do ideal iluminista de progresso e emancipação.

A instituição política mais importante era o Estado, que centralizava seus objetivos no desenvolvimento econômico, político e social. Isso se refletia, inclusive, na identidade estável do indivíduo, que, ao se preparar e ingressar em determinada profissão, seguia nesta pelo resto da sua vida, estável em seu emprego, cuidando da sua família; seguia adepto de determinada religião do início ao fim, tendo um papel muito bem delimitado dentro dessa sociedade, que não passa por mudanças bruscas. Não havia tamanha discussão de gênero que hoje existe, já que cada um tinha seu papel muito bem delimitado.

Entretanto, profundas mudanças sociais, políticas e econômicas ocorridas de forma muito conectadas no mundo globalizado fizeram com que houvesse a transição da modernidade sólida para a modernidade líquida, em que a palavra de ordem é se reinventar, reinventar os costumes, reinventar as regras, reinventar o mundo.

Nesse ínterim, precederam modelos de produção em larga escala, com o Fordismo e o Toyotismo, afigurando-se como o início da desestabilização da sociedade moderna originária. Os Estados-nações começam a perder seu poder centralizador no mundo globalizado em razão do surgimento das multinacionais, que começaram a ocupar um espaço que antes era do Estado. Isso porque os particulares começam a ingerir diretamente na comunidade política e nas regras do jogo internacional, pulverizando o poder que antes era centralizado no Estado.

Além disso, outros aspectos desta modernidade, a serem abordados mais adiante, como a internet, que exigiu mudanças na forma de interagir com as outras pessoas, bem como na legislação trabalhista para se adequar a uma nova realidade produtiva;  o risco,  já que a nova sociedade revela-se totalmente instável, a exemplo de figuras políticas que de uma hora para outra resolvem fazer algo totalmente inusitado e ninguém tem controle sobre isso, afetando diretamente nos mercados, de modo que ficamos à mercê dessa incerteza; e o aumento do fluxo migratório, que  fulmina de vez  a estabilidade e previsibilidade  dos indivíduos na sociedade.

Neste sentido, Bauman diz que isso vem minar aquele ideal iluminista de que a ciência era a solução para os problemas. Hoje em dia as pessoas veem os cientistas e a ciência também como causa desses problemas. A ciência e a tecnologia cada vez mais se desenvolvem para solucionar os problemas que ela mesma criou.  Portanto, essa ideia de que a ciência vai trazer o progresso, o desenvolvimento e a felicidade humana, ou seja, a solução para tudo, isso já não existe mais.

Essa modernidade mina também como que ocorria antes no mercado de trabalho, visto que aquela segurança que existia desapareceu, tendo em vista que hoje a tônica é a temporalidade, a fluidez. Os contatos permanentes de trabalho agora dão um espaço à flexibilização, a terceirização, a modernização, ao contrato temporário, sob a lógica de que isso é o que faz gerar mais riqueza, mais desenvolvimento, e, por conseguinte, avanço social.

Exige-se sempre que o indivíduo se atualize, porém às suas próprias custas, afastando a obrigatoriedade do Estado de conceder a educação e a profissionalização. Outro objeto de investida da modernidade líquida é o bem-estar social, que visa afastar a obrigatoriedade do Estado de promover a Seguridade Social, atribuindo a cada indivíduo a responsabilidade de satisfazer suas necessidades mínimas, independentemente do que possa acontecer, ou seja, se o infortúnio estava ou não sob o controle do indivíduo, se for ou não por culpa do mesmo. O Estado e a sociedade não irão mais socorrer essas pessoas, já que cada um deve cuidar da sua própria vida de forma que possa acompanhar o progresso.

A IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO DO ESTADO NA PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA

Fica claro que, diante de todos esses debates dos renomados filosóficos, a nossa sociedade não produz consenso. Inclusive, o que garante o sistema jurídico é a sua estabilidade, não o consenso. O próprio sistema tem de encontrar seus próprios mecanismos para solucionar seus problemas internos.

Passando pelos ensinamentos de John Rawls e Amartya Sen (SEN, 2011), indubitavelmente o fortalecimento das instituições democráticas tem o condão de contribuir sobremaneira com a promoção de uma sociedade igualitária, ainda que no dissenso, mesmo que se utilize o modelo liberal na economia. Instituições fortes asseguram o comprimento mais efetivo possível da vontade do povo refletida em suas normas, desde que estas normas que compõem o ordenamento jurídico tenham o condão, de fato, de promover um sistema justo.

Não se pode olvidar que atualmente, com a propagação de tantas notícias tendenciosas, alguns estudiosos apontam que o cinismo se opera como uma nova fase do capitalismo, a exemplo do filósofo alemão Peter Sloterdijk. Em notável artigo intitulado “Razão cínica: o livre convencimento que afaga é o mesmo que apedreja!”, o jurista e professor Lênio Streck comenta sobre importante passagem da obra de Sloterdijk:

Em um determinado nível, parece haver uma razão cínica. Peter Sloderdijk, no livro Crítica da Razão Cínica, pega a frase de Marx, pelo qual esse dizia ‘Sie wissen das nicht, aber sie tun es’ (eles não sabem o que fazem, mas fazem mesmo assim), numa crítica ao pensamento da burguesia de então. Sloterdijk inverte a frase para tratar de sua crítica da razão cínica, para dizer: eles sabem o que fazem e continuam a fazer do mesmo modo. Ele trata o cinismo em duas partes. Primeiro o kynismos, que era visto como uma crítica e depois mudou de sentido, ou seja, de uma força crítica passa, aos poucos, a assumir a “lógica dos senhores”, a lógica da dominação e da justificação dessa dominação. Como bem diz Rodrigo Petrônio, a dinâmica ambivalente entre kynismos-cinismo apaga as fronteiras entre liberdade e domesticação. E essa última palavra parece ser fulcral para analisarmos o estado da arte do direito de terrae brasilis. A partir do que diz Sloterdijk, cabe a pergunta: até que ponto estamos a tratar de um senso comum multiplicador de um dado imaginário ou estamos diante de uma certa razão cínica (zynischen Vernunft) que tomou conta do ensino jurídico, da doutrina e da aplicação stricto sensu do direito? (STRECK, 2015, p.1)

Neste ponto, ideias de grande relevância são trazidas por Dworkin ao tratar da teoria da justiça sob a ótica da igualdade. Dois princípios fundantes da legitimidade de qualquer governo (liberalismo igualitário) são: princípios do igual cuidado (por parte do governo) e da responsabilidade especial (pessoal de cada individuo).

O primeiro princípio implica que todo governo deve mostrar igual cuidado pelo destino de cada pessoa sob seu domínio, de serem tratados como humanos. Pelo segundo princípio, o governo deve respeitar a responsabilidade e o direito de cada pessoa de fazer de sua própria vida algo de valor.

Dworkin examina, então, o impacto desses dois princípios sobre a questão da justiça distributiva, lembrando que não há distribuição politicamente neutra dos recursos de uma nação. Toda distribuição é, em grande parte, a consequência das leis e políticas públicas que o governo decide adotar

Desse modo, toda distribuição deverá ser justificada pela demonstração acerca de se e como ela se adéqua aos dois princípios legitimadores já explicitados. Dworkin testa, primeiramente, a “tese do laissez-faire” (DWORKIN, 2011, pp. 352-354), em que a economia deve ser dominada por mercados sem restrições, nos quais as pessoas são livres para comprar e vender o seu trabalho como desejarem e puderem. Os adeptos dessa visão sustentam que a justiça traduz-se no fato das pessoas obterem para si o que conseguirem nessa livre disputa. Entretanto, o filósofo questiona se mercados irrestritos conseguem atender ao princípio do igual respeito por todos.

Neste sentido, afirma que uma pessoa que perde no jogo do mercado e acaba na pobreza teria o direito de perguntar: já que outro conjunto de leis poderia me assegurar uma melhor situação, como posso defender leis que geram a atual distribuição? Como pode o governo afirmar que as leis vigentes me tratam com igual cuidado?

Para Dworkin, não é correto a um defensor do laissez-faire sustentar simplesmente que as pessoas são responsáveis pelos seus próprios destinos. Afinal, as pessoas não podem ser responsabilizadas por muito do que determina o sucesso ou insucesso nesse modelo econômico, já que não podem ser consideradas moralmente responsáveis por suas heranças genéticas, por seus talentos inatos (explícita influência da “loteria natural” de Rawls) ou até mesmo a sorte poderia ser uma variante.

Assim, conclui que a maior ênfase no princípio da especial responsabilidade pessoal não legitima a adoção de um modelo que leve a grandes desigualdades, em detrimento do princípio do igual cuidado.

Examina, então, o outro extremo: um governo que tornasse obrigatória a igualdade de riqueza, não importando as escolhas feitas pelos indivíduos. Periodicamente, este governo recolheria toda a riqueza produzida na sociedade e a redistribuiria igualmente entre todos, sob a justificativa do princípio do igual cuidado.

Tal programa de ação não respeitaria, contudo, a responsabilidade das pessoas por suas próprias vidas, porque suas escolhas acerca do que fazer – trabalho ou lazer, poupança ou investimento – não trariam consequências pessoais. Porém, é parte de qualquer concepção de responsabilidade individual que se possa fazer escolhas com um senso de consequências. Em outros termos, as pessoas devem fazer suas escolhas, entre trabalho ou lazer, investimento ou poupança, atentas aos custos de tais escolhas para os demais.

Se alguém opta por se dedicar exclusivamente ao lazer ou a um trabalho que não produza o que as demais pessoas precisam ou desejam (como estudar e escrever sobre filosofia…), deve assumir plena responsabilidade pelos custos que a escolha impõe, inclusive a consequência de obter menores recompensas no jogo do mercado.

Ante os limites dos dois modelos discutidos, Dworkin aponta que a questão da justiça distributiva deverá ser colocada como a busca de uma solução que respeite simultaneamente os princípios do igual cuidado e da responsabilidade especial. Ele procura fazer isso retomando o conceito de igualdade de recursos, mas, agora, de modo integrado à sua teoria sobre a unidade de valor (teste da inveja, segurança hipotética e paternalismo)

Além disso, Dworkin enfatiza que seu modelo de justiça distributiva é apenas um primeiro passo para uma teoria da justiça mais geral. É preciso, ainda, considerar outras exigências, como as que envolvem os conceitos de liberdade, democracia e direito.

A GREVE COMO LEGÍTIMO INSTRUMENTO PARA DEFESA DE INTERESSES DOS TRABALHADORES

Até que ponto é justo que se exerça a pressão máxima na busca de efetivação de direitos básicos? Ressalte-se, de início, que o dinheiro faz a pessoa ter bens, poder, saúde, entre outros. O problema não é o dinheiro em si. O problema é quando o dinheiro é a única forma de alcançar coisas mínimas. Não justifica que a pessoa espere “ad eternum” que sua dignidade prevaleça, mesmo porque se tiver de esperar, chega ao final da vida sem que jamais alcance seus objetivos. É claro que essa questão é algo bastante subjetivo. Cabe ao próprio sistema, após o debate de ideias antagônicas, chegar a essa solução, que, repita-se, jamais será um consenso, mas que transforma o sistema em algo estável para a sobrevivência humana.

E qual o mínimo necessário para se dizer que determinado indivíduo efetivou direitos básicos? Quem nunca teve acesso a determinados bens ou serviços jamais poderia imaginar que alguma benesse faria parte de algum direito a ele garantido. Isso perpassa pelo estudo de Amartya Sen (2011) quando trata das realizações pessoais.

A título de exemplo, seria razoável impor ao índio que use tênis ou chinelo sendo que, na sua condição peculiar de vida, aquilo sequer passa pelo seu imaginário?  Entretanto a mesma lógica não poderia ser aplicada ao indivíduo que vive na zona urbana, tendo em vista que a depender da localidade onde viva, além de envolver outros aspectos e exemplo de saneamento básico, entre outros, aquele acessório e seria um direito fundamental.

Entretanto, essa questão de realização pessoal depende também da escolha pessoal. Como se trata de escolha, temos de imaginar, a priori, que todos os indivíduos na sociedade devem estar no mesmo patamar para que possa efetivar suas escolhas, que todos largaram do mesmo ponto de partida, ainda que cheguem em patamares diferentes posteriormente.

Isso se reflete também na vida profissional. Não podemos dizer que uma criança que jamais teve acesso a uma educação de qualidade tenha a mesma possibilidade ou escolha de outra criança que estudou nas melhores escolas da cidade, tendo ainda agravantes, como trabalho infantil, desestabilização familiar, preconceitos na própria sociedade, a exemplo de racismo, de ordem religiosa, sexual, gênero, o que faz com que certos indivíduos sejam colocados à margem da sociedade. Não há como afirmar que tais indivíduos estão no mesmo patamar para efetivar suas escolhas.

No capitalismo o jogo já começa a desigual. As pessoas não possuem o mesmo talento, nem todos tem a mesma sorte, o mesmo acesso a educação e profissionalização, o que faz com que as mesmas ingressem no mercado de trabalho em extrema desigualdade. Por óbvio, aquele que teve acesso ao melhor nível de ensino, que não necessitou trabalhar na infância e não precisou se preocupar com a saúde com a alimentação porque já tinha todos os direitos garantidos por nascer em família mais privilegiada, certamente teve um desenvolvimento intelectual e técnico muito mais efetivo do que quem não teve acesso a estes direitos mínimos.

Nesse contexto, a arma utilizada pelos trabalhadores foi a união no sentido de envidar esforços para, através da paralisação coletiva de trabalho, fazer frente aos interesses do jogo capitalista.

O DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE SINDICAL

Antes mesmo de identificar a liberdade sindical enquanto direito fundamental, cabe ressaltar que o instituto se afigura como direito humano. Conforme destacado por Martinez (2013), com base na lição de  Ingo Sarlet,

A expressão ‘direitos humanos’ guarda relação com os documentos supranacionais que, independentemente de vinculação com determinada ordem constitucional, reconhece posições jurídicas ao ser humano enquanto tal e, por isso, aspiram à validade universal, para todos os povos. (MARTINEZ, 2013, p. 41)

Dos ramos do direito existentes, o Direito do Trabalho e o Previdenciário são aqueles em que, no campo social, efetivam os direitos humanos, justamente por  equilibrar forças desiguais e assim assegurar direitos básicos no intuito de manter íntegra a individualidade dos sujeitos.

Já expressão direitos fundamentais guarda relação com a positivação de direitos humanos pelos Estados soberanos. Uma vez positivados, vinculam o estado e os particulares, ingressando no rol dos direitos mais básicos a garantir a dignidade mínima dos indivíduos da sociedade.

A liberdade, ao lado da integridade física e psíquica, Configura direitos básicos da personalidade dos indivíduos. Existe na jurisprudência e na doutrina, inclusive, o debate que se promove no sentido de haver ou não hierarquia entre o direito à liberdade e o direito à vida. Um bom exemplo seria a situação dos adeptos da religião Testemunhas de Jeová, que, mesmo em risco de morte, valem-se da sua liberdade religiosa para deixar de receber transfusão de sangue.

Efetivamente, a liberdade é um corolário do progresso, que de tão fundamental tornou-se um dos maiores lemas da Revolução Francesa.

 Em verdade a liberdade é o nosso maior bem; prova disso é que o Direito Penal utiliza o seu cerceio como punição máxima, não apenas no sentido de ressocializar o indivíduo, mas também como forma de exercer pressão psíquica máxima no intuito de manter a ordem social.

Para conceituar liberdade, José Augusto Rodrigues Pinto (2002) utiliza-se da expressão “o mais nobre sentimento do ser racional, consolidado na consciência do poder de agir, no seio de uma sociedade organizada, segundo a própria determinação”.

A liberdade sindical prevista em nosso ordenamento, com base no texto constitucional, mais especificamente no art. 8º, no que pertine à associação, sofre uma limitação que acaba por prejudicar a formação de um vínculo natural entre categorias de trabalhadores e de empregadores. Isso é reflexo de imposição de regimes autoritários, em que os estados lamentavelmente acabaram por intervir na organização dos sindicatos.

Também de grande importância é a liberdade para o exercício do direito de greve, já que, com base no art. 9º da Constituição Federal, mesmo podendo ser exercido com ampla liberdade para defender o interesse que entende ser necessário e a oportunidade em que vai defender, tal direito potestativo esbarra nos limites legais impostos pela função social, econômica, boa fé e pelos bons costumes. Basta lembrar que a lei impõe que, nas atividades essenciais, assim definidas como aquelas que, quando totalmente interrompidas, podem trazer perigo iminente a sobrevivência, segurança e saúde da população.

Para Dworkin (2011), a justiça requer uma teoria da liberdade tanto quanto uma teoria sobre a igualdade de recursos. Alerta para os riscos de que tal teoria da liberdade entre em conflito com a teoria igualitária de justiça distributiva por ele defendida. Argumenta em favor de uma teoria de liberdade que procura eliminar tal perigo.

Inicialmente Dworkin faz distinção entre duas modalidades de liberdade com base em duas palavras distintas em língua inglesa: freedom e liberty: a primeira consiste na ampla faculdade de se fazer o que se quiser sem qualquer restrição governamental; a segunda diz respeito àquela parte precisa da liberdade-freedom que o governo estaria errado em restringir.

Desse modo, Dworkin não aceita um direito geral de liberdade (freedom). Em vez disso, defende um direito de liberdade (liberty) relacionado de maneira complexa com as outras demandas da justiça. Ele destaca três tipos de argumentos para justificar a liberdade.

Primeiramente, precisamos de liberdades, particularmente a liberdade de expressão, porque elas são necessárias para um sistema de governo democrático eficiente e justo. Nessa linha, cabe, também, notar que as pessoas têm direitos de liberdade, como à propriedade e ao devido processo legal, que decorrem do princípio do igual cuidado.

Em segundo lugar, temos um direito ao que Dworkin chama de independência ética, a qual decorre do já referido princípio da especial responsabilidade pessoal. Alega que temos um direito de fazer escolhas fundamentais sobre o significado e a importância da vida humana. Ele diria, por exemplo, que esse direito foi utilizado pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil como fundamento último para admitir a constitucionalidade da lei que regula pesquisas com células-tronco.

Em terceiro lugar, diz que temos um direito, também fulcrado na independência ética, de não ter negada nenhuma liberdade quando a justificativa governamental se basear apenas na popularidade ou na alegada superioridade de alguma concepção sobre a melhor maneira de viver. Ele defende expressamente a possibilidade de a mulher abortar; pense-se também na recente decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Para Dworkin (2011), esse modelo da liberdade afasta a possibilidade de conflito com sua concepção de igualdade de recursos, porque as duas concepções seriam plenamente integradas: cada uma delas depende da mesma solução para a equação entre o igual cuidado e a especial responsabilidade.

Deste modo, não se pode determinar o que a liberdade demanda sem também decidir qual distribuição de propriedade e de oportunidades melhor atende ao princípio do igual cuidado. Por isso, nessa abordagem, a visão muito popular de que a tributação invade a liberdade é falsa, desde que aquilo que o governo exige do contribuinte possa ser justificado em bases morais, concluindo, parcialmente, que uma teoria da liberdade deve ser fundada em uma moralidade política mais ampla, devendo ser coerente e integrada a outros aspectos dessa teoria.

CONCLUSÃO

A justificativa para o exercício de greve é o equilíbrio da relação capital X trabalho, de modo que não seria plausível a proibição de um fenômeno social que constantemente ocorre na prática com um fundamento nobre, como ocorria no passado.

O que deve ser levado em consideração é se abusos ocorrem e quem responde por tais, pois, se seus fatos justificadores não se sustentam, tal ato deveria ser rechaçado de forma veemente, tendo em vista o forte impacto que pode acarretar um tipo de paralisação deste nível.

Se a luta é por uma causa nobre, o direito em tela deve ser resguardado, limitando-se apenas a delinear quando sua prática configura ato abusivo, tendo em vista que esta é forma que os indivíduos têm de garantir direitos mais básicos.

A evolução do instituto, fruto de uma maior racionalidade humana enquanto ser social, foi fator decisivo para a efetivação de direitos mínimos, bem como para a garantia de equilíbrio social no eterno embate da relação capital X trabalho.

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1Doutorando em Jurisdição Constitucional e Novos Direitos pela Universidade Federal da Bahia. Mestre em Direito das Relações Sociais na Contemporaneidade pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Educamais. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Baiana de Direito. Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Anhanguera Uniderp em convênio com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes e Juspodivm. Graduado em Direito pela Universidade do Estado da Bahia. Servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.