O DIREITO AO REPARO: UM NOVO OLHAR DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE A OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA

THE RIGHT TO REPAIR: A NEW PERSPECTIVE FROM THE EUROPEAN UNION ON PLANNED OBSOLESCENCE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11156724


Rosana Cristina Koppenhagen1


RESUMO

Este estudo tem como objetivo traçar um panorama sobre a obsolescência programada e seus impactos sociais e ambientais, a fim de que seja possível analisar as alternativas para abordar este fenômeno e mitigar seus impactos.

Sustenta-se que, a disseminação da educação voltada para o consumo consciente e a ética ambiental aliada à regulamentação sólida das políticas de reparo de bens de consumo configuram um instrumento valioso para induzir consumidores e fabricantes a adotar práticas mais éticas e sustentáveis, concorrendo positivamente para a concretização de uma economia mais ética, circular e sustentável.

Neste contexto, destacou-se uma proposta de regras para promover a reparação de bens, que recentemente foi informalmente acolhida pela União Europeia, que pretende facilitar o conserto de produtos e assim, ampliar o seu tempo de utilização.

Com relação à metodologia adotada, ressalta-se que a opção dos autores foi pela utilização do método indutivo, tendo sido acionadas as técnicas do referente, da categoria, dos conceitos operacionais, da pesquisa bibliográfica e do fichamento2,3

Palavras-chave: Obsolescência programada, consumo, direito ao reparo, sustentabilidade.

ABSTRACT

This study aims to provide an overview of planned obsolescence and its social and environmental impacts, in order to analyze alternatives to address this phenomenon and mitigate its effects.

It is argued that the dissemination of education focused on conscious consumption and environmental ethics, coupled with robust regulation of consumer goods repair policies, constitute a valuable tool to induce consumers and manufacturers to adopt more ethical and sustainable practices, positively contributing to the realization of a more ethical, circular, and sustainable economy.

In this context, a proposal for rules to promote goods repair has recently received informal acceptance by the European Union, aiming to facilitate product repairs and thus extend their lifespan.

Regarding the methodology employed, it should be noted that the authors opted for the use of the inductive method, utilizing techniques such as reference, category, operational concepts, bibliographic research, and summarization.

Keywords: Planned obsolescence, consumption, right to repair, sustainability.

1. INTRODUÇÃO

Este estudo tem como objetivo traçar um panorama sobre a obsolescência programada e seus impactos sociais e ambientais. Nesse contexto, busca-se analisar alternativas viáveis para abordar esse fenômeno e mitigar seus efeitos.

Enfatiza-se a importância da disseminação da educação voltada para o consumo consciente e para a construção de uma ética ambiental, juntamente da implementação de regulamentações sólidas sobre as políticas de reparo de bens de consumo.

Neste ponto recebeu especial destaque o acordo firmado entre o Parlamento e o Conselho Europeu, no dia 02 de fevereiro de 2024, acolhendo uma proposta de regras comuns para promover a reparação de bens, intitulada “Proposal for a Directive on common rules promoting the repair of goods”, que pretende facilitar o conserto de produtos e assim, ampliar o seu tempo de utilização.

Este artigo busca, portanto, contribuir na consolidação do entendimento de que a criação de legislação que facilite e incentive a reparação de bens de consumo em detrimento do seu descarte ou substituição antecipada trata-se de instrumento eficaz para a construção de uma economia mais ética, circular e sustentável.

Com relação à metodologia adotada, ressalta-se que a opção dos autores foi pela utilização do método indutivo, tendo sido acionadas as técnicas do referente, da categoria, dos conceitos operacionais, da pesquisa bibliográfica e do fichamento.3

2. A OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA

A obsolescência programada é um fenômeno que tem despertado crescente interesse e preocupação em diferentes setores da sociedade contemporânea há algum tempo. O termo remonta ao período pós-Segunda Guerra Mundial, quando os Estados Unidos experimentaram um rápido crescimento econômico e industrial.

Foi nesse contexto que Bernard London, um economista norte-americano, tratou diretamente do tema da obsolescência programada pela primeira vez, propondo a ideia de uma legislação que obrigasse os fabricantes a tornarem seus produtos obsoletos após um determinado período de tempo como forma de incentivar o consumo durante da Grande Depressão4.

Em seu ensaio intitulado “Ending the Depression Through Planned Obsolescence”4 o economista argumentou: “Furniture and clothing and other commodities should have a span of life, just as humans have. When used for their allotted time, they should be retired, and replaced by fresh merchandise5“.

Embora a teoria da obsolescência legalmente imposta de London não tenha sido adotada na época, suas ideias ganharam destaque nas décadas seguintes, quando o conceito deixou de se tratar de uma medida de política econômica para se tornar parte das estratégias das grandes empresas para impulsionar o consumo e aumentar os lucros.

A obsolescência, em suas diversas formas, é um fenômeno intrínseco ao ciclo de vida dos produtos e tecnologias. A obsolescência programada por sua vez, trata-se de uma estratégia comercial que visa impulsionar o consumo repetido e o ciclo de substituição constante de produtos, garantindo assim a demanda contínua e aumentando os lucros das empresas.

A prática da obsolescência programada envolve a previsão deliberada pelo fabricante do envelhecimento prematuro de um produto, isto é, programa “quando determinado objeto vai deixar de ser útil e parar de funcionar, apenas para aumentar o consumo           

De acordo com Denise Schmitt Siqueira Garcia:

A obsolescência programada é uma estratégia de mercado que tem como objetivo garantir um consumo intenso e constante por meio da insatisfação porque os produtos param de funcionar ou porque se tornam obsoletos em um curso espaço de termo, sendo necessária sua substituição.7

Portanto, a obsolescência programada é marcada pela confluência de três elementos distintivos: encurtamento do período de produção, vida útil diminuída e custo elevado de manutenção, seja devido à escassez de componentes para substituição ou à demora na sua obtenção.8    

Convém destacar o papel do elevado custo de manutenção para a manutenção das estratégias de obsolescência programada, contribuindo para perpetuar e fortalecer esse fenômeno, já que em alguns países a cultura da obsolescência não está tão arraigada quanto em outras regiões.

Ao dificultar ou encarecer a manutenção dos produtos cria-se uma barreira econômica para os consumidores. Quando os custos de reparo são próximos ou até mesmo excedem o preço de um novo produto e o processo de manutenção é dificultoso, os consumidores se sentem incentivados a descartar o item danificado e adquirir um novo, em vez de investir na sua reparação.

Em regra, esta dificuldade para na reparação de bens é resultado de práticas deliberadas das empresas, tais como a descontinuidade ou alto custo de peças de reposição e a falta de suporte técnico adequado, com o propósito de tornar a substituição de um produto a opção mais atrativa, criando um ciclo de consumo constante.

Em que pese as estratégias mais evidentes para induzir à obsolescência antecipada refiram-se a qualidade e utilidade dos produtos, a indústria também se vale de técnicas de persuasão para levar os consumidores a substituir prematuramente os bens de consumo. Este fenômeno é intitulado pela doutrina como obsolescência psicológica, percebida ou obsolescência da desejabilidade9.

 Contudo, segundo Vance Packard, a técnica de tornar os produtos obsoletos apenas diminuindo a sua vida útil é limitada, de modo que os vendedores buscaram outros meios de gerar a necessidade de substituição do produto: criar a obsolescência na mente do consumidor. “Tirar-lhe a desejabilidade ainda que continuasse a funcionar perfeitamente. Torná-lo antiquado, ostesivamente não moderno”.10

Esta forma de obsolescência é caracterizada pela influência sobre as preferências e vontades dos consumidores e a valores intangíveis associados ao produto comercializado, tais como o status social, o prestígio e o desejo11,12.

Neste contexto, um dos principais responsáveis por este modelo de consumo desenfreado é justamente a publicidade, que cria não apenas a necessidade de comprar, mas o desejo de consumir.

Para Zygmunt Bauman não é a necessidade que leva o consumo, mas sim o desejo de consumir. “Já foi dito que o spiritus movens da atividade consumista não é mais o conjunto mensurável de necessidades articuladas, mas o desejo  — entidade muito mais volátil e efêmera, evasiva e caprichosa”.12

A obsolescência movida pelo desejo diz respeito à indução de uma sensação de desatualização nos consumidores, frequentemente por meio de campanhas de marketing que enfatizam a necessidade de possuir o último modelo ou versão de um produto. Essa abordagem se aproveita da tendência cultural contemporânea de valorizar o que é mais recente, alimentando assim um ciclo constante de demanda e renovação.

Os grandes incentivadores dessa forma de obsolescência são a moda e a propaganda. Esse tipo de obsolescência fica ainda mais fortificado porque os consumidores querem exibir, querem ser os primeiros a comprar determinados produtos com novas tecnologias, mesmo que não utilizem13.

Não é difícil encontrar exemplos de empresas que habilmente instigam nos consumidores a antecipação da obsolescência de seus produtos, valendo-se de aspectos intangíveis. Um exemplo emblemático atual é a estratégia adotada pela Apple, reconhecida por fabricar dispositivos tecnológicos de alta durabilidade, mas cria nos consumidores o desejo de substituí-los frequentemente.

Na mesma linha, Serge Latouche afirma que o ciclo diabólico do consumo se fundamenta em três ingredientes: “a publicidade, que cria o desejo de consumidor, o crédito, que lhe fornece os meios, e a obsolescência acelerada e programada dos produtos que, renova a sua necessidade”.14

Essas estratégias visam não apenas impulsionar as vendas, mas também consolidar a dependência dos consumidores em relação às marcas e aos produtos específicos que elas oferecem.

É neste contexto que surge um dos principais desafios da sociedade contemporânea: o consumo desenfreado, impulsionado por uma convergência de fatores que incluem a evolução constante dos meios tecnológicos, as estratégias publicitárias e a prática da obsolescência programada, suscitando intensos de debates envolvendo ética empresarial, direito do consumidor e sustentabilidade ambiental.

Em que pese seja inegável que a utilização de técnicas de obsolescência programada deliberadamente pelo fabricante viole os direitos do consumidor, o maior atingido é o meio ambiente. “A obsolescência programada atinge diretamente o meio ambiente em dois aspectos principais: o esgotamento e mau uso dos recursos naturais, a geração de resíduos e de lixo”.

Essa dinâmica gera um desequilíbrio significativo entre a produção e o descarte, incapaz de acompanhar o ritmo natural de regeneração do nosso planeta. O resultado destes padrões de produção e consumo desenfreados, que ultrapassam tanto os recursos naturais disponíveis quanto a capacidade de reciclagem atual, é o desencadeamento de graves problemas socioambientais. 15

Nesse contexto, além de uma reflexão contínua sobre os nossos padrões de consumo e a propagação da educação voltada ao consumo consciente e para a “construção de uma “ética ambiental” que rejeite os ideais de uma sociedade materialista na qual o sucesso é medido pelo número de bens de consumo que alguém é capaz de acumular”16, destaca-se a necessidade de uma abordagem crítica e regulatória para lidar com esse fenômeno complexo.                                                

No âmbito jurídico, embora não existam leis específicas que proíbam diretamente essa prática, diversos mecanismos legais podem ser utilizados para combatê-la, entre eles destacam-se o direito do consumidor e a legislação voltada a proteção ambiental.

Neste contexto, a criação e aperfeiçoamento de leis e regulamentos que regem as políticas adotadas pelos fabricantes para reparo de bens de consumo, aliada à conscientização sobre a necessidade de um novo padrão de consumo emerge como um instrumento valioso na abordagem desse fenômeno.

Neste ponto avançou a União Europeia, que recentemente adotou uma diretiva de regras para promover a reparação de bens, que pretende facilitar o conserto de produtos e assim, ampliar o seu tempo de utilização, cujas implicações serão abordadas no próximo capítulo.                                                                                           

3. THE RIGHT TO REPAIR: UMA PROPOSTA DE DIRETIVA SOBRE REGRAS COMUNS PROMOVENDO A REPARAÇÃO DE BENS.

No dia 02 de fevereiro de 2024, o Parlamento Europeu e o Conselho entraram em consenso sobre uma proposta e regras comuns para promover a reparação de bens, adotada pela Comissão em 22 de março de 2023, intitulada “Proposal for a Directive on common rules promoting the repair of goods”. No dia 23 de abril de 2024, a diretiva foi formalmente adotada pelo Parlamento17.

Trata-se de uma iniciativa da União Européia destinada a promover práticas de consumo mais sustentáveis, incentivando a reparação e a reutilização de bens, bem como fomentar uma cultura de prolongamento da vida útil dos produtos, reduzindo o desperdício e contribuindo para uma economia mais circular e sustentável.

Essa diretiva complementa e reforça outras duas iniciativas normativas da Comissão Europeia: o “Ecodesign for Sustainable Products regulation” e a “Proposal for a Directive on Empowering consumers for the green transition”. Ao agirem sinergicamente, essas legislações visam proteger todo o ciclo de vida dos produtos, alinhando-se ao objetivo da União Europeia de se tornar o primeiro continente neutro em termos de clima até 205018.

Incontestavelmente, um dos principais desafios ambientais enfrentados atualmente diz respeito à crescente produção de resíduos industriais. Medidas eficazes de gestão de resíduos e incentivos para práticas de produção mais sustentáveis são essenciais para mitigar esses impactos e promover a transição para uma economia mais verde e circular.

Da mesma forma, não há dúvidas a respeito das mudanças nos padrões de consumo contemporâneos. Fomentados pela obsolescência programa e pela propaganda, os consumidores descartam os produtos prematuramente, ainda que pudessem ter um ciclo de vida muito maior. Em outras palavras: optam por descartar ou substituir bens que poderiam ser reparados.

Na contramão desta tendência, as pesquisas e estudos de impacto da comissão chegaram a conclusão de que os consumidores reconhecem a existência do problema da diminuição do período de utilização da maioria dos bens adquiridos e apontaram como principal causa a dificuldade dos consumidores em reparar, eles próprios, os produtos, bem como os inconvenientes, os custos elevados ou a indisponibilidade de serviços de reparação para os consumidores19.

Recentes dados do Eurobarometer20 revelam que a maioria dos europeus concorda que a transição verde não deve deixar ninguém para trás e sente uma responsabilidade pessoal de agir sobre isso: 77% dos cidadãos europeus sentem uma responsabilidade individual de combater as mudanças climáticas. Na mesma linha, 46% dos votantes estão confiantes de que a energia, produtos e serviços sustentáveis tornarse-ão acessíveis para todos, incluindo pessoas de baixa renda21.

Uma parcela significativa dessa luta reside na gestão adequada dos produtos descartados precocemente. A má gestão de resíduos resulta em números alarmantes: aproximadamente 35 milhões de toneladas de resíduos, 30 milhões de toneladas de recursos desperdiçados e 261 milhões de toneladas de emissões de gases de efeito estufa na UE anualmente. Além disso, a opção pela substituição em vez do reparo gera uma perda financeira estimada em quase 12 bilhões de euros anualmente para os consumidores. Por outro lado, estima-se que iniciativas voltadas para a reparação e reutilização poderiam gerar um crescimento e investimento na UE da ordem de 4,8 bilhões de euros22.

Sendo assim, a diretiva adotada pela União Europeia não se trata apenas de uma iniciativa legislativa para a defesa dos direitos dos consumidores e de proteção do meio ambiente, mas de resposta a um anseio popular de adotar práticas de consumo mais sustentáveis e contribuir para uma economia ambientalmente responsável.

Once adopted, the new rules will introduce a new ‘right to repair’ for consumers, both within and beyond the legal guarantee, which will make it easier and more cost-effective for them to repair products instead of simply replacing them with new ones. This will result in savings for consumers, boost circular economy and support the objectives of sustainable consumption and of the European Green Deal by reducing waste22

A diretiva propõe medidas para facilitar o reparo e estimular a reutilização de bens tanto dentro quanto fora da garantia legal, dentre elas:

  • Obligation to repair goods to which reparability requirements under Union legalacts apply. The producers will be obliged to repair outside the legal guarantee. They can repair for a price or for free as part of a commercial guarantee. Examples of product groups currently covered: household washing machines, household dishwashers, refrigerating appliances and vacuum cleaners. More products will be added in the coming years, starting with smartphones and tablets.
  • Informing consumers about producers’ repair obligation. Producers who areobliged to repair need to inform consumers of the obligation and provide information on the repair services.
  • Online national repair platform, matchmaking consumers with repairers andsellers of refurbished goods. The platform will help consumers to find and compare different repair services, based on various repair conditions, including indicative prices.  Consumers can also find sellers or refurbished goods and purchasers of used goods for refurbishment. The platform will help consumers find attractive repair or reuse options as an alternative to buying new goods.
  • A European Repair Information Form. The form provides standardised keyinformation on the conditions and price of the repair service. Consumers will be able to request the form from any repairer, who may not alter the conditions for 30 days. Consumers will have the possibility to compare repair services and find the one that suits them best.
  • A voluntary European quality standard for repair services will help consumersidentify repairers who commit to certain quality standards. The standard will boost consumer trust in repair services across the Union. The Commission will facilitate the development of this standard.24

A expectativa é que estas medidas proporcionem o aumento na reparação de bens dentro da União Europeia, em detrimento da substituição precoce dos bens. De maneira abrangente, a economia da UE será favorecida com a expansão do setor de reparos e adoção de modelos de negócios sustentáveis. Por outro lado, com uma redução no volume de resíduos, na demanda por novos recursos e na produção de gases de efeito estufa, o meio ambiente sofrerá impactos positivos22.

Verifica-se assim, que a diretiva acolhida pela União Europeia configura um meio eficaz de enfrentar os atos de obsolescência programada praticados pelos fabricantes, garantindo os direitos dos consumidores, fomentando o mercado de reparos e principalmente, diminuindo o volume de resíduos e a busca por novos recursos naturais.

Para além dessas medidas regulatórias, políticas públicas de fomento, notadamente a concessão de incentivos financeiros e fiscais, são de vital importância para a consolidação de praticas de mercado mais éticas e sustentáveis. É imperativo ainda, reconhecer o papel fundamental que campanhas de conscientização e publicidade desempenham na modificação das perspectivas tanto dos consumidores quanto dos fabricantes.

Neste ponto, a adoção de modelos de negócio que seguem critérios de sustentabilidade pode fortalecer a reputação das empresas, atrair capital e conquistar a fidelidade dos consumidores, cada vez mais conscientes e preocupados com questões ambientais e éticas.

A combinação de regulamentações sólidas, apoio governamental e educação para o consumo consciente mostra-se um meio legítimo de enfrentar as práticas de obsolescência programada e incentivar consumidores e fabricantes a adotar práticas mais éticas e sustentáveis, concorrendo positivamente para a concretização de uma economia mais ética, circular e sustentável.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo da pesquisa, analisando a origem e as implicações das praticas de obsolescência programada, restou evidente que a disseminação da educação para o consumo consciente e a implementação de regulamentações que promovam o reparo de bens de consumo são medidas essenciais para induzir práticas mais éticas e sustentáveis por parte dos consumidores e fabricantes.

A diretiva aprovada pelo Parlamento Europeu, em 23 de abril de 2024, para promover a reparação de bens representa um passo significativo nesse sentido. Ao regulamentar a reparação e a reutilização de bens, a União Europeia pretende ampliar o tempo de utilização dos produtos, garantindo os direitos dos consumidores, fomentando o mercado de reparos e principalmente, diminuindo o volume de resíduos e a busca por novos recursos naturais.

Assim, da conjugação do estudo desenvolvido no presente artigo, conclui-se que a criação de legislação que facilite e incentive a reparação de bens de consumo em detrimento do seu descarte ou substituição antecipada trata-se de instrumento valioso para enfrentar as práticas de obsolescência programada e incentivar tanto os consumidores quanto os fabricantes a adotarem modelos de negócios mais éticos e sustentáveis, contribuindo para a construção de uma economia mais ética, circular e sustentável.


2 Conforme estabelecido na obra PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática.

3 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015, p. 58.

4 LONDON, Bernard. Ending the Depression Through Planned Obsolescence. Out. /1930. Disponível em: domínio público. Acesso em: 2 fev. 2024.

5 LONDON, Bernard. Ending the Depression Through Planned Obsolescence. Out. /1930. Disponível em: domínio público. Acesso em: 2 fev. 2024.

6 ANTUNES, Maria Cláudia da Silva de Souza; PASOLD, Cesar Luiz. A sociedade e os riscos do consumismo. Revista Bonijuris, ano 31, edição 658, jun/jul 2019. Disponível em: file:///C:/Users/44706/ Downloads/amello,+Artigo+18.pdfp. Acesso em: 06 mar. 2024, p. 57.

7 GARCIA, Denise Siqueira Schmitt. A responsabilidade civil do fornecedor frente à obsolescência programada dos produtos: uma forma de inibição do consumismo e de proteção ambiental. REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR, v. 1, p. 135-161, 2022. p. 11.

8 EFING, Antônio Carlos; SOARES, Alexandre Araújo Cavalcante; PAIVA, Leonardo Lindroth De. Reflexões sobre o tratamento jurídico da Obsolescência Programada no Brasil: implicações ambientais e consumeristas. Revista de direito, globalização, responsabilidade nas relações de consumo: Curitiba, 2016. p. 128.  

9 GARCIA, Denise Siqueira Schmitt. A responsabilidade civil do fornecedor frente à obsolescência programada dos produtos: uma forma de inibição do consumismo e de proteção ambiental. REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR, v. 1, p. 135-161, 2022. p. 8.

10 PACKARD, Vance. A estratégia do desperdício. São Paulo: Ibrasa, 1965. p. 63.

11 VIO, Daniel de Avila. O poder econômico e a obsolescência programada de produtos. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, v. 43, n. 133, p. 193-202, jan./mar.

12 BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 2001, p.87.

13GARCIA, Denise Siqueira Schmitt. A responsabilidade civil do fornecedor frente à obsolescência programada dos produtos: uma forma de inibição do consumismo e de proteção ambiental. REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR, v. 1, p. 135-161, 2022. p. 9.

14 LATOUCHE, Serge. O pequeno tratado do decrescimento sereno. reimp. Lisboa: Edições 70, 2012. p.

15 SPAGNOLLO, Leticia; CALGARO, Cleide; GARCIA, Marcos Leite. Sociedade de consumo versus obsolescência programada: os problemas socioambientais e os desafios do desenvolvimento sustentável da agenda 2030. Direito Ambiental e Socioambientalismo II. Org. CONPEDI.  Coord. Jacson Roberto Cervi; José Claudio Junqueira Ribeiro; Josemar Sidinei Soares. Florianópolis: CONPEDI, 2023. Disponível em: http://site.conpedi.org.br/publicacoes/w7dsqk3y/l4uno185/m69F1jb890xQ8TLP.pdf. Acesso em: 03 abr. 2024. p. 298.

16 SPAGNOLLO, Leticia; TONIAL, Nadya Regina Gusella; PILAU SOBRINHO, Liton Lanes. Os desafios socioambientais e a educação: as ações do balcão do consumidor da universidade de passo fundo e da Cooperativa Sicoob São Miguel do Oeste na promoção da sustentabilidade. Temas de Direito do Consumidor.  Org. Nadya Regina Gusella Tonial; Jovana de Cezaro; Letícia Spagnollo. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2022. Disponível em: https://biblioteca.unisced.edu.mz/bitstream/123456789/2179/1/585%20-%20Temas%20de%20Direito %20do%20Consumidor.pdf. Acesso em: 03 abr. 2024, p. 22.

17 EUROPEAN PARLIAMENT. European Parliament legislative resolution of 23 April 2024 on the proposal for a directive of the European Parliament and of the Council on common rules promoting the repair of goods and amending Regulation (EU) 2017/2394, Directives (EU) 2019/771 and (EU) 2020/1828 (COM(2023)0155 – C9-0117/2023 – 2023/0083(COD)). Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2024-0308_EN.html. Acesso em 24 abr. de 2024.

18 EUROPEAN COMISSION. Commission welcomes political agreement on new consumer rights for easy and attractive repairs. 2 Fev 2024. Brussels. Disponível em: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_24_608utm_source=miragenews&utm_mediu m=miragenews&utm_campaign=news. Acesso em: 03 abr. 2024.

19 EUROPEAN COMISSION. Proposal for a directive of the european parliament and of the council on common rules promoting the repair of goods and amending Regulation (EU) 2017/2394, Directives (EU) 2019/771 and (EU) 2020/1828. Bruxelas, 2024. Disponível em: https://eurlex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52023PC0155. Acesso em: 16 abr. 2024.

20 O Eurobarometer é o instrumento de pesquisa utilizado pela Comissão Europeia, pelo Parlamento Europeu e por outras instituições e agências da União Europeia para monitorar regularmente o estado da opinião pública na Europa sobre questões relacionadas à União Europeia, bem como atitudes em relação a temas de natureza política ou social. Fonte: https://europa.eu/eurobarometer/about/eurobarometer.

21 EUROPEAN UNION. Eurobarometer: Fairness perceptions of the green transition. Disponível em: https://europa.eu/eurobarometer/surveys/detail/2672. Acesso em 16 abr. 2024.

22 EUROPEAN COMISSION. Commission welcomes political agreement on new consumer rights for easy and attractive repairs. 2 Fev 2024. Brussels. Disponível em:m https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_24_608utm_source=miragenews&utm_mediu m=miragenews&utm_campaign=news. Acesso em: 03 abr. 2024.


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1Mestranda em ciência jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí. Pós-graduada Lato Sensu em Direito Civil e Processo Civil pela UNESC. Bacharela em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE. Assistente de Promotoria de Justiça e Analista de Informações e Pesquisas do Ministério Público do Estado de Rondônia. Endereço para acessar CV: https://lattes.cnpq.br/9800337869420942.  E-mail: ro-koppenhagen@hotmail.com.