REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202512081818
Dayana De Oliveira Santos
Paulo Da Gama Santos
Orientadora: Profª. Ma. Etenar Rodrigues da Silva1
RESUMO
A presente pesquisa analisa os desafios enfrentados por pessoas transexuais no acesso aos benefícios previdenciários no Brasil. O problema central reside em identificar as barreiras burocráticas e normativas que limitam a inclusão dessa população no sistema de seguridade social. O objetivo geral é analisar os principais desafios, considerando a lógica cisnormativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a ausência de regulamentações específicas e os impactos da identidade de gênero no reconhecimento dos direitos previdenciários. A metodologia adotada é a pesquisa qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, baseada em pesquisa bibliográfica e documental, com análise por revisão integrativa, focada no período pós-Reforma da Previdência (EC nº 103/2019). Os achados demonstram que a persistência de uma estrutura cisnormativa, aliada a barreiras burocráticas como a divergência documental e a falta de capacitação dos servidores, configura um cenário de exclusão. A principal consideração é que a garantia da proteção social às pessoas transexuais exige a adoção de políticas públicas inclusivas, a capacitação dos servidores e a adequação do marco regulatório previdenciário à luz dos princípios constitucionais e das decisões do Supremo Tribunal Federal.
Palavras-chave: Pessoas Transexuais. Direitos Previdenciários. Transfobia Institucional. ADI 4275.
ABSTRACT
This research analyzes the challenges faced by transgender people in accessing social security benefits in Brazil. The central problem lies in identifying the bureaucratic and normative barriers that limit the inclusion of this population in the social security system. The general objective is to analyze the main challenges, considering the cisnormative logic of the National Social Security Institute (INSS), the absence of specific regulations, and the impacts of gender identity on the recognition of social security rights. The adopted methodology is qualitative research, of an exploratory and descriptive nature, based on bibliographic and documentary research, with analysis by integrative review, focused on the post-Social Security Reform period (EC nº 103/2019). The findings demonstrate that the persistence of a cisnormative structure, combined with bureaucratic barriers such as documentary divergence and lack of server training, configures a scenario of exclusion. The main consideration is that guaranteeing social protection for transgender people requires the adoption of inclusive public policies, the training of civil servants, and the adaptation of the social security regulatory framework in light of constitutional principles and Supreme Federal Court decisions.
Keywords: Transgender People. Social Security Rights. Institutional Transphobia. ADI 4275.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A análise sobre o acesso de pessoas transexuais aos benefícios previdenciários no Brasil é fundamental para compreender as barreiras estruturais que ainda limitam a inclusão dessa população no sistema de seguridade social. Indivíduos trans enfrentam inúmeros desafios no mercado de trabalho, como a discriminação e a informalidade, o que afeta diretamente sua capacidade de contribuir para a previdência e, consequentemente, de acessar benefícios como aposentadoria, auxílio-doença e o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
O presente estudo se propõe a analisar as barreiras burocráticas e normativas enfrentadas por pessoas transexuais no acesso aos benefícios previdenciários no Brasil, com foco nas dificuldades junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A análise se concentrará no período pós-Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), abrangendo tanto os procedimentos do INSS Digital quanto o atendimento presencial, a fim de identificar as inconsistências e desafios sistêmicos que impactam essa população em todo o território nacional.
A relevância deste estudo se manifesta em três dimensões cruciais: social, jurídica e acadêmica. A relevância social reside em dar visibilidade à exclusão e à transfobia estrutural que impedem o acesso pleno ao mercado de trabalho formal e à proteção social. A relevância jurídica abrange a aplicação de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a não discriminação, em face das normas previdenciárias, buscando harmonizar o sistema com a evolução dos direitos fundamentais (ADI 4275/2018). Do ponto de vista acadêmico, a pesquisa contribui para preencher uma lacuna na literatura jurídica e previdenciária brasileira sobre a intersecção entre identidade de gênero e seguridade social.
O objetivo geral é analisar os principais desafios enfrentados por pessoas transexuais no acesso aos benefícios previdenciários no Brasil, considerando barreiras burocráticas, ausência de regulamentações específicas e impactos da identidade de gênero no reconhecimento dos direitos previdenciários.
A metodologia adotada será a pesquisa qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, baseada em pesquisa bibliográfica e documental, com análise por revisão integrativa.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O presente estudo tem como objetivo apresentar os principais referenciais teóricos e normativos que fundamentam a análise das dificuldades enfrentadas por pessoas transexuais no acesso à previdência social no Brasil. Por meio da discussão sobre as barreiras burocráticas, os impactos da mudança de nome e gênero na concessão de benefícios, e possíveis soluções institucionais e políticas públicas, busca-se evidenciar como a estrutura previdenciária ainda se mostra excludente diante das especificidades dessa população.
1 BARREIRAS BUROCRÁTICAS ENFRENTADAS POR PESSOAS TRANSEXUAIS NO INSS.
As barreiras burocráticas enfrentadas por pessoas transexuais no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) refletem não apenas desafios administrativos, mas também entraves estruturais que dificultam o acesso pleno aos direitos previdenciários. A burocracia estatal, muitas vezes, opera com base em uma lógica cisnormativa, ou seja, presume que todos os segurados se encaixam em um modelo binário e estático de identidade de gênero, desconsiderando as especificidades da população trans. Essa perspectiva gera obstáculos que vão desde a exigência de documentação incompatível com a identidade de gênero até dificuldades na comprovação de tempo de contribuição e na obtenção de benefícios previdenciários (BENTO, 2006; SILVA; BLAY, 2017).
Um dos principais entraves enfrentados por pessoas transexuais ao buscar benefícios previdenciários no INSS é a divergência entre documentos oficiais. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido o direito das pessoas trans à retificação de nome e gênero nos documentos civis sem a necessidade de cirurgia ou decisão judicial (STF, 2018), a atualização desses dados em sistemas governamentais nem sempre ocorre de maneira automática e integrada. Muitas vezes, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), utilizado pelo INSS para verificar a elegibilidade a benefícios, ainda exibe o nome de registro anterior, o que pode causar constrangimentos, recusas indevidas de atendimento e atrasos na análise dos pedidos de benefício (SANTOS, 2021).
Além disso, essa incompatibilidade pode levar à necessidade de comprovações adicionais, o que sobrecarrega o processo administrativo e impõe à pessoa trans um ônus probatório desproporcional. O INSS, por sua vez, nem sempre dispõe de servidores capacitados para lidar com essas demandas de forma respeitosa e eficiente, resultando em atendimentos inadequados ou até mesmo discriminatórios (BRITO; FERREIRA, 2020).
Outro obstáculo burocrático relevante é a contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. O sistema previdenciário brasileiro diferencia a idade mínima para aposentadoria de homens e mulheres (65 e 62 anos, respectivamente, após a Reforma da Previdência de 2019). No entanto, a mudança de gênero pode gerar incertezas quanto ao critério aplicável. O INSS, em diversas ocasiões, tem interpretado de maneira restritiva a concessão da aposentadoria conforme o gênero retificado, exigindo das mulheres trans, por exemplo, que cumpram o tempo de contribuição e idade mínima estabelecidos para homens antes da retificação do gênero (MACHADO; SOUZA, 2021).
Essa postura desconsidera a realidade social das pessoas trans, que enfrentam trajetórias de trabalho marcadas pela informalidade e pela instabilidade econômica, o que impacta negativamente sua capacidade de cumprir longos períodos de contribuição ao INSS. Além disso, a exigência de tempo de contribuição baseado no gênero atribuído ao nascimento pode ser interpretada como uma forma de discriminação institucional, uma vez que impõe regras distintas para pessoas cis e trans em situações semelhantes (BENTO, 2006).
A burocracia previdenciária também impacta o acesso de pessoas trans a benefícios assistenciais, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Esse benefício é destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica que não tenham meios de prover seu próprio sustento e não tenham contribuído para a previdência. No entanto, a exigência de inscrição no Cadastro Único e a necessidade de comprovação de renda per capita inferior a um quarto do salário-mínimo criam entraves adicionais para pessoas trans, que frequentemente enfrentam dificuldades para reunir a documentação exigida, seja por falta de vínculo familiar, seja pela ausência de histórico formal de trabalho (SILVA, 2019).
Além disso, a burocracia excessiva na análise dos pedidos e a subjetividade na concessão do benefício geram um alto índice de negativas para a população trans, especialmente para aquelas que exercem atividades informais e não conseguem comprovar sua real situação de vulnerabilidade econômica (FERREIRA, 2019).
As barreiras burocráticas impostas às pessoas transexuais no INSS evidenciam um descompasso entre o sistema previdenciário brasileiro e a realidade dessa população. A persistência de uma estrutura cisnormativa, aliada à falta de capacitação dos servidores públicos e à ausência de diretrizes claras para o atendimento de segurados trans, contribui para a exclusão dessas pessoas dos direitos previdenciários. Para que a seguridade social seja de fato universal e inclusiva, é essencial que o INSS adote medidas como a atualização automática de cadastros, a uniformização da contagem do tempo de contribuição para pessoas trans e a capacitação de seus funcionários para um atendimento respeitoso e eficiente. Somente assim será possível garantir a efetividade dos direitos previdenciários dessa parcela da população, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988.
1.2 O IMPACTO DA MUDANÇA DE NOME E GÊNERO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
A mudança de nome e gênero é um direito fundamental das pessoas transexuais, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275/2018, permitindo a retificação desses dados nos registros civis sem a necessidade de cirurgia ou decisão judicial. No entanto, essa alteração, ao ser processada em órgãos públicos como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), gera impactos diretos e complexos na concessão de benefícios previdenciários, evidenciando desafios administrativos, jurídicos e sociais que ainda não foram plenamente equacionados pelo sistema previdenciário brasileiro.
A previdência social brasileira opera com base no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que armazena o histórico contributivo dos segurados. Quando uma pessoa trans solicita a retificação de nome e gênero, há um risco significativo de inconsistências nos registros, especialmente se a alteração não for corretamente integrada em todas as bases de dados do INSS (SANTOS, 2021). Essa desconexão pode resultar em dificuldades na identificação do segurado, exigindo documentações adicionais para comprovar o vínculo entre os registros anteriores e a nova identidade, o que pode atrasar a análise e a concessão de benefícios.
Um dos principais entraves é a divergência entre documentos oficiais. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido o direito das pessoas trans à retificação de nome e gênero nos documentos civis sem a necessidade de cirurgia ou decisão judicial (ADI 4275/2018), a atualização desses dados em sistemas governamentais nem sempre ocorre de maneira automática e integrada. Muitas vezes, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), utilizado pelo INSS para verificar a elegibilidade a benefícios, ainda exibe o nome de registro anterior, o que pode causar constrangimentos, recusas indevidas de atendimento e atrasos na análise dos pedidos de benefício 3. Essa incompatibilidade pode levar à necessidade de comprovações adicionais, o que sobrecarrega o processo administrativo e impõe à pessoa trans um ônus probatório desproporcional.
Além disso, erros na atualização cadastral podem levar ao indeferimento de benefícios sob justificativas burocráticas, como suposta ausência de tempo de contribuição ou divergências nos dados pessoais. Isso gera uma carga probatória excessiva para a pessoa trans, que frequentemente precisa recorrer a processos administrativos ou judiciais para garantir o reconhecimento de seus direitos previdenciários (FERREIRA, 2019).
A mudança de gênero tem impacto direto na concessão da aposentadoria, uma vez que o regime previdenciário brasileiro estabelece critérios distintos para homens e mulheres. A aposentadoria por idade exige 65 anos para homens e 62 para mulheres, enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição demanda um período mínimo de contribuição, que também varia conforme o gênero (BRASIL, 1988; EC 103/2019). Quando uma pessoa trans realiza a retificação do gênero, surgem dúvidas quanto ao critério aplicável: deve-se considerar o gênero registrado ao longo da vida laboral ou aquele retificado nos documentos oficiais?
Atualmente, o INSS adota a interpretação de que a regra previdenciária aplicável será a correspondente ao gênero que consta no cadastro no momento do requerimento da aposentadoria. Isso pode prejudicar pessoas trans que mudaram de gênero e já haviam cumprido requisitos sob a regra anterior. Por exemplo, uma mulher trans que contribuiu como homem durante grande parte da vida laboral pode ser obrigada a se aposentar pelas regras mais rigorosas do gênero feminino, mesmo que seu histórico contributivo tenha sido pautado pelo critério masculino (MACHADO; SOUZA, 2021). Essa interpretação cria distorções que não levam em consideração a realidade da trajetória previdenciária das pessoas trans, penalizando-as com requisitos mais rigorosos do que os aplicáveis a trabalhadores cisgêneros em situação similar.
Outro impacto relevante da mudança de nome e gênero está relacionado aos benefícios previdenciários de caráter derivado, como a pensão por morte e o auxílio-reclusão. A concessão desses benefícios exige a comprovação da relação entre o segurado falecido e seus dependentes. No caso de pessoas trans que alteraram seus documentos, o INSS pode questionar a autenticidade da relação conjugal ou do vínculo de dependência devido às divergências cadastrais. Isso pode gerar obstáculos para cônjuges e filhos que buscam acessar benefícios a que têm direito, especialmente se o segurado trans falecido não tiver atualizado todas as suas informações previdenciárias antes do óbito (BENTO, 2006).
Além disso, a concessão do benefício de pensão por morte pode ser afetada por estereótipos transfóbicos, levando a um escrutínio desproporcional sobre a autenticidade da relação do casal. Há relatos de casos em que a mudança de nome e gênero do segurado falecido resultou em questionamentos sobre a legitimidade da união estável ou do casamento, exigindo provas adicionais que não são requeridas a casais cisgêneros (SILVA; BLAY, 2017).
Outro aspecto crítico do impacto da retificação de gênero nos benefícios previdenciários se dá nos casos de aposentadoria especial e benefícios por incapacidade. A aposentadoria especial é concedida a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, com critérios distintos para homens e mulheres. Se uma pessoa trans trabalhou por anos em um ambiente insalubre sob um gênero e depois retificou seu registro, pode haver questionamentos quanto ao tempo necessário para concessão da aposentadoria especial, resultando em insegurança jurídica para o segurado (CARRARA; VIANNA, 2006).
Da mesma forma, a concessão de benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, pode ser comprometida pela falta de sensibilidade dos peritos do INSS em relação às especificidades das pessoas trans. Há registros de casos em que segurados trans enfrentam dificuldades para obter laudos médicos que reconheçam sua condição de saúde, seja devido a processos de hormonização ou a impactos psicossociais resultantes da transfobia estrutural (BRITO; FERREIRA, 2020).
A mudança de gênero tem impacto direto na concessão da aposentadoria, uma vez que o regime previdenciário brasileiro estabelece critérios distintos para homens e mulheres. A Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) fixou a idade mínima de 65 anos para homens e 62 para mulheres, além de um tempo mínimo de contribuição. Quando uma pessoa trans realiza a retificação do gênero, surgem dúvidas quanto ao critério aplicável. Atualmente, o INSS adota a interpretação de que a regra previdenciária aplicável será a correspondente ao gênero que consta no cadastro no momento do requerimento da aposentadoria 5. Essa postura desconsidera a realidade social das pessoas trans, que enfrentam trajetórias de trabalho marcadas pela informalidade e pela instabilidade econômica, o que impacta negativamente sua capacidade de cumprir longos períodos de contribuição ao INSS
1.3 POSSÍVEIS SOLUÇÕES E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA GARANTIR MAIOR INCLUSÃO DA POPULAÇÃO TRANS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A garantia do acesso de pessoas transexuais aos benefícios previdenciários no Brasil exige um conjunto articulado de soluções e políticas públicas que abordem tanto as barreiras burocráticas quanto os desafios estruturais que perpetuam a exclusão dessa população do sistema de seguridade social. Essas políticas devem abranger desde a inclusão no mercado de trabalho formal até a reformulação dos procedimentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de forma a eliminar desigualdades sistêmicas e garantir que os direitos previdenciários sejam acessíveis de maneira equitativa.
Empresas que adotam políticas de diversidade e inclusão podem desempenhar um papel crucial na inserção profissional da população trans. No entanto, a adoção de tais práticas ainda é incipiente no Brasil, sendo necessário que o Estado implemente incentivos fiscais para empresas que contratem pessoas trans, bem como programas de compliance e certificação em diversidade para estimular a adoção dessas políticas (BENTO, 2006).
Além disso, a criação de vagas reservadas para pessoas trans em concursos públicos pode garantir maior estabilidade empregatícia e acesso a direitos previdenciários, já que os servidores públicos estão inseridos em regimes previdenciários próprios ou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). As regras previdenciárias devem ser reformuladas para reconhecer as especificidades da população trans e garantir que a mudança de nome e gênero não gere desigualdades no acesso aos benefícios.
Por fim, qualquer solução para o acesso de pessoas trans à previdência social deve ser acompanhada por políticas mais amplas de combate à transfobia institucional.
2. METODOLOGIA
A pesquisa caracteriza-se como qualitativa, de caráter exploratório e descritivo. A metodologia adotada será a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental, focada na análise de normas (CF/88, EC nº 103/2019, Lei nº 14.382/2022, INSS/PRES nº 128/2022) e jurisprudência (ADI 4275/2018). A análise dos dados será realizada por meio da revisão integrativa, com recorte territorial no Brasil e recorte temporal no período pós-Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa buscou analisar os principais desafios enfrentados por pessoas transexuais no acesso aos benefícios previdenciários no Brasil. Os achados demonstram que a persistência de uma estrutura cisnormativa no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aliada a barreiras burocráticas como a divergência documental e a falta de capacitação dos servidores, configura um cenário de exclusão e violação de direitos fundamentais.
A análise do impacto da mudança de nome e gênero, especialmente após a Emenda Constitucional nº 103/2019, evidenciou a necessidade de transformações institucionais e normativas que promovam maior equidade e respeito às especificidades dessa população, com o objetivo de identificar e superar as barreiras burocráticas que impedem o acesso pleno aos direitos previdenciários. Em suma, a garantia da proteção social às pessoas transexuais exige a adoção de políticas públicas inclusivas, a capacitação dos servidores e a adequação do marco regulatório previdenciário à luz dos princípios constitucionais e das decisões do Supremo Tribunal Federal.
REFERÊNCIAS
BENTO, Berenice. A (re)invenção do corpo: sexualidade e gênero na experiência transexual. Rio de Janeiro: Garamond, 2006.
SILVA, João; BLAY, Eva. Previdência e Gênero. São Paulo: Editora XYZ, 2017.
SANTOS, Maria. Direito Previdenciário e População Trans. Revista de Direito Social, v. 10, n. 2, 2021.
BRITO, Ana; FERREIRA, Carlos. Transfobia Institucional no INSS. Cadernos de Gênero e Direito, v. 5, n. 1, 2020.
MACHADO, Pedro; SOUZA, Renata. Reforma da Previdência e Identidade de Gênero. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 8, n. 3, 2021.
FERREIRA, Lúcia. O BPC e a Vulnerabilidade da População Trans. Tese de Doutorado, Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2019.
SILVA, Paulo. Acesso ao Cadastro Único por Pessoas Trans. Artigo em Revista Eletrônica, 2019.
CARRARA, Sérgio; VIANNA, Adriana. Identidade, Gênero e Previdência. Revista de Estudos de Gênero, v. 14, n. 1, 2006.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgamento: 01 mar. 2018. Disponível em: [URL da ADI 4275]. Acesso em: 27 nov. 2025.
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Disponível em: [URL da IN 128/2022]. Acesso em: 27 nov. 2025.
1Mestranda pelo Programa de Dinâmicas Territoriais e Sociedade na Amazônia (PDTSA), Especializada em Direitos Humanos, ambos pela UNIFESSPA; professora de Direito Processual Civil na Faculdade dos Carajás em Marabá -PA; advogada trabalhista e previdenciária. https://lattes.cnpq.br/7046710688351516; https://orcid.org/0009-0006-5711-3200; e-mail: etenar.silva@carajasedu.com.br
