O ABORTO NO BRASIL – UM RETROCESSO OU AVANÇO NO CÓDIGO PENAL COM O SURGIMENTO DA PL. Nº 1904/2024.

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511131447


Esdras Carina da Silva
Rayssa Maria Vieira
Orientador: Prof. Laerte A. F. Dias


RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar o aborto no Brasil sob uma perspectiva jurídico-penal e bioética, considerando os impactos e debates gerados pelo Projeto de Lei nº 1.904/2024. Esse projeto propõe alterar o Código Penal para equiparar o aborto realizado após a 22ª semana de gestação ao crime de homicídio simples. A pesquisa parte de uma análise teórico-jurídica e doutrinária, com enfoque na proteção constitucional do direito à vida e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia da mulher. Busca-se compreender se a proposta legislativa representa um avanço na tutela do nascituro ou um retrocesso em relação aos direitos reprodutivos femininos. Foram utilizadas fontes bibliográficas, artigos científicos, jurisprudências e documentos oficiais, permitindo uma abordagem crítica e interdisciplinar sobre o tema. Conclui-se que o PL nº 1.904/2024 reflete tensões éticas e jurídicas profundas e evidencia a necessidade de equilíbrio entre o respeito à vida e os direitos fundamentais da mulher.

Palavras-chave: Aborto; Bioética; Código Penal; Dignidade da pessoa humana; PL nº 1.904/2024.

ABSTRACT

This article aims to analyze abortion in Brazil from a legal and bioethical perspective, considering the debates and impacts caused by Bill No. 1.904/2024. The bill proposes to amend the Penal Code to equate abortion performed after the 22nd week of pregnancy with the crime of simple homicide. The research is based on a theoretical and legal analysis focusing on the constitutional protection of the right to life and the principles of human dignity and women’s autonomy. It seeks to understand whether this legislative proposal represents progress in protecting the unborn or a setback concerning women’s reproductive rights. Bibliographic sources, scientific articles, jurisprudence, and official documents were used, enabling a critical and interdisciplinary approach. It is concluded that Bill No. 1.904/2024 reflects profound ethical and legal tensions and highlights the need to balance respect for life and the fundamental rights of women.

Keywords: Abortion; Bioethics; Criminal Code; Human dignity; Bill No. 1.904/2024.

1 INTRODUÇÃO

O aborto é um dos temas mais complexos e controversos do ordenamento jurídico brasileiro, envolvendo discussões que ultrapassam o campo do Direito e adentram dimensões éticas, religiosas, médicas e sociais. A interrupção voluntária da gestação é, historicamente, tratada como crime pelo Código Penal de 1940, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Entretanto, a evolução científica e as mudanças sociais contemporâneas têm reaberto o debate sobre os limites e as possibilidades da criminalização dessa conduta, especialmente diante de novas propostas legislativas.

A discussão ganhou nova relevância com a tramitação do Projeto de Lei nº 1.904/2024, que propõe alterar o artigo 124 do Código Penal para equiparar o aborto realizado após a 22ª semana de gestação ao crime de homicídio simples. A proposta reacende o embate entre a proteção da vida do nascituro e os direitos fundamentais da mulher, em especial o direito à liberdade reprodutiva, à saúde e à dignidade humana. Assim, o tema coloca em evidência o desafio do Estado em conciliar valores éticos e jurídicos em uma sociedade plural e democrática.

Sob o ponto de vista constitucional, a análise do aborto exige uma leitura sistemática dos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, sobretudo o direito à vida (art. 5º, caput), o direito à liberdade e à autodeterminação (art. 1º, III e IV) e o direito à saúde (art. 6º e 196). Esses direitos muitas vezes se chocam na interpretação do caso concreto, exigindo do legislador e do Poder Judiciário uma atuação pautada na ponderação e na razoabilidade.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 DESENVOLVIMENTO FETAL E MARCO JURÍDICO DA VIDA

A discussão sobre o aborto, tanto no âmbito jurídico quanto no ético, parte necessariamente da definição do momento em que se inicia a vida humana. Essa delimitação é essencial, pois influencia diretamente a interpretação constitucional do direito à vida e da tutela penal conferida ao nascituro. No entanto, a ciência e o Direito nem sempre caminham em harmonia quanto a esse ponto, gerando intensos debates sobre os critérios biológicos, filosóficos e jurídicos de proteção.

Sob o ponto de vista biológico, a vida humana tem início na fecundação, quando o espermatozoide e o óvulo se unem para formar o zigoto — célula única com carga genética completa e distinta da dos genitores. Desde então, ocorre um processo contínuo de desenvolvimento embrionário e fetal, sem rupturas que permitam determinar um novo “começo” da vida. A Organização Mundial da Saúde (OMS, 2023) reconhece o embrião como organismo humano em formação e considera o desenvolvimento fetal como um processo biológico ininterrupto até o nascimento.

Do ponto de vista jurídico, a legislação brasileira protege a vida desde a concepção. O Código Civil de 2002, em seu art. 2º, estabelece que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Assim, embora o nascituro ainda não possua personalidade jurídica plena, ele é titular de direitos resguardados pelo ordenamento, especialmente no que tange à integridade física e à expectativa de vida.

No campo constitucional, o direito à vida é cláusula pétrea (art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988), sendo inviolável e inegociável. No entanto, sua interpretação deve ser sistemática e contextualizada, considerando outros princípios igualmente relevantes, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a autonomia da vontade e o direito à saúde. Essa harmonização é fundamental para evitar a aplicação absoluta de um princípio em detrimento de outro, preservando a coerência do sistema jurídico.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem desempenhado papel relevante na delimitação do marco jurídico da vida. Em decisões paradigmáticas, como na ADPF 54/DF (2012), que tratou da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, a Corte reconheceu que a dignidade da mulher e o direito à saúde física e mental devem ser ponderados com a proteção do nascituro. O STF reafirmou que a Constituição não impõe uma visão única sobre o início da vida, devendo o legislador e o julgador considerar a complexidade bioética e científica do tema.

A bioética, nesse contexto, surge como disciplina mediadora entre o Direito, a medicina e a filosofia. Ela propõe que as decisões sobre a vida e a morte não podem ser reduzidas a interpretações dogmáticas, mas devem levar em conta a autonomia, a beneficência e a justiça. Como ensina Maria Helena Diniz (2023), “a proteção da vida deve coexistir com a dignidade e a liberdade do ser humano, sob pena de o Direito transformar-se em instrumento de opressão”.

Portanto, o marco jurídico da vida no Brasil reflete uma visão pluralista e equilibrada, que busca conciliar a proteção ao nascituro com os direitos fundamentais da mulher. A delimitação do início da vida não deve servir como justificativa para restringir a autonomia reprodutiva, mas sim como base para políticas públicas de prevenção, acolhimento e educação sexual. O Estado, ao legislar sobre o aborto, deve pautar-se na ciência, na ética e nos princípios constitucionais, evitando retrocessos que comprometam conquistas sociais e humanitárias.

2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGAL DO ABORTO NO BRASIL

A trajetória legislativa do aborto no Brasil reflete a transformação das concepções morais, religiosas e políticas ao longo do tempo. Desde o período colonial, a interrupção da gravidez era tratada como uma prática criminosa, fortemente influenciada pelos valores da Igreja Católica e pelo direito canônico, que condenava o ato como pecado grave e atentado à vida. Com o passar dos séculos, o tema foi sendo incorporado aos códigos jurídicos nacionais, sempre sob a ótica da criminalização, embora com nuances distintas em cada período histórico.

O primeiro marco normativo sobre o aborto no país surgiu no Código Criminal do Império de 1830, que previa penas para quem provocasse o aborto, inclusive a própria gestante. Essa visão punitiva se manteve no Código Penal Republicano de 1890, o qual, mesmo após a separação entre Estado e Igreja, manteve a concepção moralista da vida e da maternidade. O aborto era considerado um atentado contra a ordem familiar e os bons costumes, e não apenas contra a vida do nascituro.

A consolidação da legislação sobre o tema ocorreu com o Código Penal de 1940, ainda em vigor, que tipifica o aborto como crime nos artigos 124 a 128. De modo geral, o Código adota uma postura de criminalização, mas prevê duas exceções legais:
a) quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário);
b) quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou de seu representante legal (aborto sentimental).

Mais recentemente, por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 54/DF (2012), consolidou-se uma terceira hipótese de exclusão de ilicitude, ao se reconhecer a possibilidade da interrupção da gestação em casos de fetos anencéfalos. A decisão representou um avanço significativo na proteção dos direitos da mulher, ao afirmar que obrigar a gestante a manter uma gravidez inviável biologicamente configura violação à dignidade humana.

Ao longo das últimas décadas, diversas propostas legislativas buscaram alterar a legislação penal sobre o aborto, ora ampliando, ora restringindo as hipóteses permitidas. No entanto, poucas obtiveram êxito, refletindo a profunda divisão moral e política da sociedade brasileira sobre o tema. A tramitação do Projeto de Lei nº 1.904/2024 insere-se nesse contexto, reacendendo o debate sobre o alcance da tutela penal e o papel do Estado diante das novas demandas sociais e científicas.

Sob o prisma internacional, o Brasil é signatário de tratados de direitos humanos que reconhecem a importância da proteção à vida, mas também da autonomia reprodutiva das mulheres. Documentos como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) impõem ao Estado brasileiro o dever de formular políticas públicas que assegurem igualdade de gênero e respeito aos direitos sexuais e reprodutivos.

Nesse sentido, observa-se que a legislação brasileira ainda adota uma postura predominantemente punitiva e conservadora, contrastando com a tendência de países que vêm descriminalizando o aborto em estágios iniciais da gestação, priorizando políticas de saúde pública e prevenção. Países latino-americanos como Argentina, Colômbia e México avançaram significativamente nesse sentido, demonstrando que a descriminalização pode coexistir com a proteção da vida e da dignidade humana, desde que acompanhada de políticas sociais eficazes.

A evolução legal do aborto no Brasil, portanto, revela uma trajetória de lentas mudanças e resistências culturais. O tema continua a desafiar o legislador e o intérprete da norma, exigindo uma abordagem que vá além da mera punição e considere a realidade social, médica e psicológica das mulheres. O desafio contemporâneo consiste em repensar a legislação penal à luz da Constituição de 1988 e dos tratados internacionais de direitos humanos, para que a tutela da vida seja harmonizada com a justiça social e a liberdade individual.

2.3 ASPECTOS MÉDICOS, JURÍDICOS E BIOÉTICOS DO ABORTO LEGAL

O aborto, sob o ponto de vista médico, é definido como a interrupção da gravidez antes da viabilidade fetal — geralmente considerada até a 22ª semana de gestação, quando o feto ainda não possui condições de sobrevivência fora do útero. A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece que a interrupção da gestação pode ocorrer de forma espontânea (natural) ou induzida (provocada). No caso do aborto induzido, a prática pode ter motivações clínicas, psicológicas ou sociais, e seu manejo adequado depende de condições médicas seguras e regulamentação legal.

Do ponto de vista médico-legal, a interrupção da gravidez é uma questão de saúde pública, pois a criminalização ampla do aborto leva muitas mulheres a recorrerem a procedimentos clandestinos e inseguros, com graves consequências físicas e emocionais. De acordo com dados do Ministério da Saúde (2024), milhares de internações hospitalares anuais são decorrentes de complicações relacionadas a abortos inseguros, o que evidencia a necessidade de políticas públicas voltadas à educação sexual, ao planejamento familiar e ao acesso a serviços de saúde reprodutiva.

Sob o aspecto jurídico, o aborto é tipificado nos artigos 124 a 128 do Código Penal de 1940, sendo considerado crime contra a vida. Entretanto, o próprio Código estabelece exceções à punição, reconhecendo hipóteses em que o bem jurídico tutelado — a vida — entra em conflito com outros direitos igualmente relevantes, como a dignidade e a integridade física e mental da gestante. Assim, o ordenamento jurídico admite o aborto necessário (para salvar a vida da mulher) e o sentimental (em casos de estupro), além da hipótese reconhecida pela jurisprudência do STF para casos de anencefalia fetal.

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 6º, o direito à saúde, e em seu art. 1º, inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamentos que sustentam o dever do Estado de garantir condições mínimas para que as mulheres possam exercer seus direitos reprodutivos de forma segura e consciente. A interpretação constitucional moderna impõe ao legislador e ao julgador o desafio de equilibrar a proteção do nascituro com a autonomia e os direitos fundamentais da mulher.

No campo da bioética, o debate sobre o aborto se apoia em princípios universais como a autonomia, a beneficência, a não maleficência e a justiça. O princípio da autonomia garante à mulher o direito de decidir sobre seu próprio corpo e seu projeto de vida. A beneficência e a não maleficência impõem o dever ético de agir em favor do bem-estar físico e psicológico da gestante, evitando danos desnecessários. Já a justiça exige que o Estado atue de forma equitativa, sem discriminação ou imposição de valores religiosos individuais.

A bioeticista Volnei Garrafa (2023) defende que a ética pública deve prevalecer sobre a moral privada, e que decisões sobre saúde reprodutiva precisam se basear em evidências científicas e direitos humanos, e não em convicções pessoais. Assim, o Estado laico tem o dever de formular políticas de saúde e legislação penal que respeitem a diversidade de crenças, sem privilegiar perspectivas religiosas específicas.

Sob a ótica jurídica, o aborto legal representa uma forma de harmonização entre princípios constitucionais, permitindo que o Direito atue de modo proporcional e razoável diante de situações extremas. A proteção da vida, embora absoluta em sua essência, não pode ser interpretada de forma isolada, sob pena de violar outros direitos igualmente fundamentais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 54 e o HC 124.306/RJ (2016), reafirmou que a criminalização total do aborto até a 12ª semana de gestação pode ferir princípios constitucionais, como a dignidade humana e a liberdade individual.

Dessa forma, o debate sobre o aborto legal não deve ser reduzido a juízos morais ou religiosos, mas tratado como questão de saúde pública e justiça social, que envolve o dever estatal de proteger tanto a vida do nascituro quanto a integridade física e emocional da gestante. A busca pelo equilíbrio entre esses valores é o que confere legitimidade ao Estado Democrático de Direito e à própria aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana.

2.4 O PROJETO DE LEI Nº 1.904/2024 E SEUS IMPACTOS CONSTITUCIONAIS E SOCIAIS

O Projeto de Lei nº 1.904/2024, de autoria da deputada federal Chris Tonietto (PL-RJ) e outros parlamentares, propõe alterar o artigo 124 do Código Penal para equiparar o aborto realizado após a 22ª semana de gestação ao crime de homicídio simples, ainda que decorrente de estupro. O texto causou ampla repercussão nacional e reacendeu um dos debates mais sensíveis da sociedade contemporânea: os limites entre o direito à vida e os direitos reprodutivos da mulher.

Sob o aspecto jurídico-constitucional, o projeto suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, especialmente a dignidade da pessoa humana, a liberdade individual e a autonomia da vontade. A proposta legislativa ignora as condições de vulnerabilidade das mulheres vítimas de violência sexual e desconsidera o direito à saúde e à integridade física e psicológica da gestante, o que pode configurar violação direta aos arts. 1º, III, 5º, caput, e da Carta Magna.

Além disso, o projeto confronta compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em tratados e convenções de direitos humanos. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção de Belém do Pará (1994), por exemplo, impõem aos Estados signatários o dever de garantir políticas públicas que assegurem a igualdade de gênero e o acesso à saúde reprodutiva sem discriminação. Ao criminalizar de forma mais severa a interrupção da gravidez em situações de extrema vulnerabilidade, o PL nº 1.904/2024 pode ser interpretado como um retrocesso social e jurídico.

A criminalização ampliada proposta pelo projeto também apresenta graves implicações sociais e de saúde pública. Segundo dados do Ministério da Saúde (2024), a maior parte das mulheres que recorrem ao aborto inseguro pertence às classes mais pobres, com menor acesso à informação e ao sistema público de saúde. Ao endurecer as punições, a proposta tende a aumentar os índices de mortalidade materna, já que muitas mulheres, com medo de sanções penais, deixam de buscar atendimento médico adequado em casos de complicações gestacionais.

Do ponto de vista ético e bioético, a proposta fere os princípios da autonomia e da justiça, ao impor à mulher uma obrigação desproporcional de manter uma gestação mesmo em condições físicas ou emocionais inviáveis. O Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Ministério Público Federal (MPF), em manifestações técnicas, têm defendido que políticas públicas sobre o aborto devem ser pautadas na saúde e na dignidade da mulher, e não em convicções morais ou religiosas individuais.

Juridicamente, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado que o legislador não pode criar normas penais que afrontem direitos fundamentais. Na ADPF 442, ainda em tramitação, a Corte analisa a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação. Em votos já proferidos, ministros como Rosa Weber e Luís Roberto Barroso reconhecem que o Estado não pode impor à mulher o dever de prosseguir com uma gestação indesejada, sob pena de violar sua dignidade, liberdade e saúde mental.

Por outro lado, os defensores do PL nº 1.904/2024 argumentam que a proposta busca garantir a proteção da vida do feto, especialmente nas fases avançadas da gestação, quando já há viabilidade extrauterina. Para esses setores, a criminalização reforçada representaria um avanço moral e jurídico no reconhecimento do valor intrínseco da vida humana desde a concepção. No entanto, essa argumentação tende a privilegiar uma visão religiosa e moralizante, nem sempre compatível com o princípio da laicidade do Estado.

A análise crítica do projeto demonstra que, ao equiparar o aborto ao homicídio, o legislador ignora as peculiaridades da situação gestacional e a pluralidade de circunstâncias que envolvem a decisão de interromper uma gravidez. Tal equiparação também desproporcionaliza as penas e compromete o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, que deve atuar apenas quando não houver outros meios eficazes de proteção social.

Diante disso, conclui-se que o PL nº 1.904/2024 representa uma ameaça ao equilíbrio constitucional entre a proteção da vida e os direitos fundamentais da mulher, podendo acarretar graves retrocessos jurídicos, sociais e de saúde pública. Em um Estado Democrático de Direito, a legislação penal deve refletir valores de justiça, razoabilidade e proporcionalidade — e não ser instrumento de coerção moral. Assim, o caminho mais coerente é o fortalecimento das políticas públicas de prevenção, acolhimento e educação sexual, em vez da ampliação do poder punitivo estatal.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O debate sobre o aborto no Brasil exige uma análise equilibrada entre o direito à vida e a autonomia da mulher, reconhecendo que ambos possuem fundamento constitucional e relevância social. O Projeto de Lei nº 1.904/2024, longe de representar um retrocesso, deve ser compreendido como uma proposta de regulamentação necessária diante da ausência de limites gestacionais claros na legislação brasileira.

Atualmente, a legislação permite o aborto em determinadas hipóteses, mas não define o marco temporal até o qual ele pode ser realizado, o que gera insegurança jurídica e riscos éticos e médicos. O PL nº 1.904/2024 propõe fixar esse limite em 22 semanas, momento em que a ciência comprova que o feto já possui desenvolvimento neurológico suficiente para sentir dor e reagir a estímulos externos. Essa medida visa proteger a vida em formação sem negligenciar a dignidade e a saúde física e emocional da mulher.

Longe de criminalizar o sofrimento feminino, o projeto busca garantir segurança jurídica e ética, tanto para a gestante quanto para os profissionais de saúde que realizam o procedimento. Trata-se de uma proposta que busca equilibrar o respeito à vida e a proteção dos direitos fundamentais, conciliando ciência, bioética e justiça social.

Conclui-se, portanto, que o PL nº 1.904/2024 não configura um retrocesso, mas um avanço normativo e humanitário, ao reconhecer que proteger a mulher e o feto não são ideias opostas, e sim complementares. O Direito deve continuar a atuar como instrumento de equilíbrio, promovendo o valor da vida e da dignidade em todas as suas formas.

4 REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 6 nov. 2025.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 6 nov. 2025.

BRASIL. Projeto de Lei nº 1.904, de 2024. Dispõe sobre a tipificação do aborto após a 22ª semana de gestação. Câmara dos Deputados, Brasília, DF, 2024. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 6 nov. 2025.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Manual de Ética Médica e Responsabilidade Profissional. Brasília, DF: CFM, 2024.

DINIZ, Maria Helena. O Estado Laico e o Direito à Vida. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

GARRAFA, Volnei. Bioética, direitos humanos e saúde pública. Revista Brasileira de Bioética, Brasília, v. 19, n. 1, p. 15–32, 2023.

MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). Boletim Epidemiológico: Mortalidade Materna no Brasil. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/saude. Acesso em: 6 nov. 2025.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Aborto Seguro: Orientações Técnicas e Políticas para os Sistemas de Saúde. Genebra: OMS, 2023.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54/DF. Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12 abr. 2012.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Habeas Corpus 124.306/RJ. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 29 nov. 2016.

UNICEF. Relatório Mundial sobre a Situação da Infância: Saúde Materna e Infantil. Nova York: UNICEF, 2024.

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