REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202511161843
Gabriel Rodrigues Santos
Gladstone Queiroz Gama
Patrick Rodrigues Machado
Prof. Orientador: João Pedro Marcelino Teixeira
RESUMO
O presente estudo aborda a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e sua aplicação na proteção de dados sensíveis no âmbito do Poder Judiciário, com foco na manutenção do sigilo dos servidores da Justiça. O objetivo geral foi de analisar como a legislação brasileira protege informações pessoais e sensíveis dos servidores, garantindo a confidencialidade e a integridade dos dados funcionais no contexto judicial. A fundamentação teórica baseou-se em autores como Vigliar (2022), Almeida e Soares (2022), Garrido (2023) e Araújo e Lima (2020), que tratam dos conceitos de dados pessoais, dados sensíveis, privacidade e responsabilidades administrativas e civis relacionadas ao tratamento de informações. A pesquisa adotou metodologia qualitativa, com análise documental de legislações, normas internas do Judiciário e pareceres jurídicos, além de revisão bibliográfica sobre o tema. Os resultados evidenciam que a LGPD estabelece diretrizes claras sobre o tratamento de dados sensíveis, impondo obrigações quanto à coleta, armazenamento e compartilhamento de informações dos servidores, reforçando a necessidade de políticas internas de proteção, treinamento e auditoria contínua. Conclui-se que a efetiva aplicação da LGPD no Poder Judiciário contribui para a mitigação de riscos relacionados ao vazamento de dados funcionais, garantindo segurança jurídica e administrativa, bem como promovendo a confiança dos servidores e da sociedade na gestão da informação sensível.
Palavras-chave: LGPD; Dados sensíveis; Poder Judiciário;; proteção de dados.
ABSTRACT
This study addresses the General Data Protection Law (LGPD) and its application in protecting sensitive data within the Judiciary, focusing on maintaining the confidentiality of court employees. The overall objective was to analyze how Brazilian legislation protects the personal and sensitive information of employees, guaranteeing the confidentiality and integrity of functional data in the judicial context. The theoretical framework was based on authors such as Vigliar (2022), Almeida and Soares (2022), Garrido (2023), and Araújo and Lima (2020), who discuss the concepts of personal data, sensitive data, privacy, and administrative and civil liabilities related to information processing. The research adopted a qualitative methodology, with documentary analysis of legislation, internal regulations of the Judiciary, and legal opinions, in addition to a bibliographic review on the subject. The results show that the LGPD (Brazilian General Data Protection Law) establishes clear guidelines on the processing of sensitive data, imposing obligations regarding the collection, storage, and sharing of information from employees, reinforcing the need for internal protection policies, training, and continuous auditing. It is concluded that the effective application of the LGPD in the Judiciary contributes to mitigating risks related to the leakage of functional data, guaranteeing legal and administrative security, as well as promoting the trust of employees and society in the management of sensitive information.
Keywords: LGPD; Sensitive data; Judiciary; Data protection.
1 INTRODUÇÃO
O avanço das tecnologias da informação e a crescente informatização e digitalização dos serviços públicos transformaram de forma significativa a forma como dados pessoais são coletados, armazenados e utilizados. Diante desse contexto, a proteção das informações sensíveis tornou-se um desafio central para o Estado e para seus agentes, especialmente no âmbito do Poder Judiciário, onde a circulação de dados pessoais de servidores e jurisdicionados é constante e essencial à prestação jurisdicional.
A promulgação da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), representou um marco normativo na consolidação de direitos relacionados à privacidade e à segurança da informação no Brasil, impondo novas responsabilidades à Administração Pública e aos seus servidores (BRASIL, 2018).
Assim, esse estudo prima por compreender como a LGPD incide sobre o tratamento e a proteção de dados sensíveis no âmbito do Poder Judiciário, em especial os dados funcionais dos servidores públicos da Justiça. Essa questão envolve um dilema ético e jurídico entre o dever de publicidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, e o direito à intimidade e à privacidade, assegurados no artigo 5º, incisos X e XII, da mesma Carta. Assim, torna-se salutar investigar os mecanismos legais e administrativos disponíveis para equilibrar esses princípios constitucionais, garantindo tanto a transparência quanto a proteção da pessoa.
A relevância deste trabalho reside na importância de elevar no contexto institucional a importância da proteção de dados no serviço público, que vá além do mero cumprimento formal da legislação, adotando medidas específicas de governança, segurança e ética no tratamento de dados. Nesse sentido, a pesquisa contribui para o fortalecimento da confiança pública nas instituições e para a efetividade da cidadania digital no Brasil.
O objetivo geral deste estudo é analisar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) na proteção dos dados sensíveis dos servidores públicos no Poder Judiciário, especialmente quanto à manutenção do sigilo funcional e à responsabilidade do servidor. Como objetivos específicos, busca-se: discutir o contexto histórico e a finalidade da LGPD no ordenamento jurídico brasileiro, examinar os deveres, garantias e responsabilidades dos servidores públicos em relação ao sigilo e à confidencialidade, identificar as categorias de dados pessoais e sensíveis no contexto funcional do servidor e compreender os desafios e perspectivas da implementação da LGPD na Administração Pública e no Poder Judiciário.
A metodologia adotada é de caráter qualitativo e exploratório, fundamentada na pesquisa bibliográfica e documental, com análise de legislações, doutrinas, resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pareceres técnicos emitidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Foram utilizados autores como Vigliar (2022), Almeida e Soares (2022), Garrido (2023) e Araújo e Lima (2020), que abordam a LGPD sob os aspectos jurídico, ético e administrativo.
O trabalho foi estruturado em quatro capítulos, além desta introdução e das considerações finais. No segundo capítulo, aborda-se o surgimento, a importância e o objeto da LGPD. O terceiro capítulo discute o regime jurídico do servidor público, seus deveres, garantias e responsabilidades, com destaque para o sigilo funcional. O quarto capítulo analisa a proteção de dados pessoais no serviço público, os desafios práticos da aplicação da LGPD e as consequências do seu descumprimento. Por fim, as considerações finais sintetizam os resultados obtidos e indicam caminhos para o fortalecimento de uma cultura pública de proteção de dados.
2 A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD): SURGIMENTO, IMPORTÂNCIA E O OBJETO
A Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), representa marco relevante para o ordenamento jurídico brasileiro. Este capítulo tem por finalidade apresentar o contexto de surgimento da LGPD, discutir sua importância para a proteção de dados e para o fortalecimento da cidadania digital, além de delimitar o objeto e a abrangência normativa da legislação.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) está organizada em dez capítulos, que estruturam de maneira sistemática suas disposições, princípios e normas de aplicação. O Capítulo I, intitulado Disposições Preliminares, abrange os artigos 1º a 6º, estabelecendo o objeto da lei, seus fundamentos, campo de aplicação e exceções à sua incidência. Nos capítulos subsequentes, são tratados temas como os direitos dos titulares de dados, os deveres dos agentes de tratamento, as regras para transferência internacional de dados, a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e as sanções administrativas. Tal organização permite que se tenha uma compreensão progressiva da legislação, iniciando-se pelos conceitos e princípios gerais, avançando para normas específicas sobre tratamento de dados e finalizando com disposições sobre fiscalização, penalidades e medidas de adequação à lei.
2.1 Histórico e Finalidade
“A LGPD representa um marco na tutela da privacidade no Brasil.” (VIGLIAR, 2022, p.6). Nesse sentido, é importante observar como ela surgiu e em qual contexto como a sua finalidade.
A preocupação com a privacidade não é algo recente. George Orwell, em sua obra 1984, publicada entre 1947 e 1948, já retratava os riscos de uma sociedade submetida ao controle absoluto do Estado, alertando para a necessidade de resguardar a liberdade individual como dimensão essencial da dignidade humana (QUINTILIANO, 2021).
Com o avanço tecnológico e a crescente digitalização, essa preocupação ganhou centralidade, sobretudo no cenário europeu. Nesse contexto, foi promulgado o Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais da União Europeia (Regulation EU nº 679/2016), aprovado em 27 de abril de 2016. Este diploma legal estabeleceu parâmetros normativos de proteção à privacidade e à livre circulação de dados (free data flow), prevendo dois anos de adequação até a plena vigência em 25 de maio de 2018, quando se iniciaram as penalidades (GARRIDO, 2023).
Conforme o autor José Marcelo Menezes Vigliar, na obra LGPD e a Proteção de Dados Pessoais na Sociedade em Rede (2022), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) surgiu em resposta à crescente preocupação com a privacidade e a segurança das informações pessoais na era digital. A necessidade de regulamentação tornou-se evidente diante de incidentes como o escândalo da Cambridge Analytica, que evidenciou o uso indevido de dados pessoais para manipulação política. A LGPD alinha-se com tendências globais, especialmente com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia, visando à harmonização das normas de proteção de dados.
2.2 A relevância da LGPD para o fortalecimento da proteção de dados e da cidadania digital
No plano internacional, o Direito Digital consolidou-se progressivamente. Um marco foi a fundação do Berkman Klein Center for Internet & Society, pela Universidade de Harvard em 1996, destinado a estudar a estrutura e as dinâmicas do ciberespaço (CASARIN, 2023). Enquanto isso, no Brasil, a construção desse campo jurídico ocorreu de modo mais lento, com iniciativas embrionárias nos anos 1990 e avanços recentes.
A finalidade da LGPD, conforme Vigliar (2022) é estabelecer um marco legal que assegure a proteção dos dados pessoais, promovendo a transparência, a segurança e o respeito à privacidade dos indivíduos. A lei busca equilibrar o desenvolvimento econômico e tecnológico com os direitos fundamentais dos cidadãos, garantindo que o tratamento de dados pessoais seja realizado de forma ética e responsável.
Garrido (2023) na obra Proteção de Dados Pessoais: Comentários à Lei nº 13.709/2018 (LGPD) destaca a evolução da proteção de dados pessoais no Brasil, evidenciando marcos legislativos que pavimentaram o caminho para a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, consagra o direito à privacidade e à intimidade, estabelecendo uma base para a proteção de dados pessoais, já o Código Civil de 2002 reforça essa proteção ao tratar dos direitos da personalidade, incluindo a privacidade como um bem jurídico tutelado. Outro diploma jurídico foi o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) que representou um avanço significativo ao estabelecer princípios para o uso da internet no Brasil, incluindo a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários e, finalmente, a LGPD (Lei nº 13.709/2018) consolidou esses avanços ao criar um marco legal específico para a proteção de dados pessoais, alinhando-se com normas internacionais e promovendo maior segurança jurídica para os titulares de dados (GARRIDO, 2023).
A LGPD desempenha papel crucial ao conferir maior segurança jurídica às relações digitais, estabelecendo regras claras para empresas, órgãos públicos e entidades sobre o tratamento de dados pessoais. Tal regulamentação previne abusos, protege a intimidade, a honra e a imagem — direitos fundamentais consagrados pela Constituição (GUASTINI, 2023).
Conforme Limberger (2020), a legislação brasileira aproximou o país dos padrões internacionais de governança, reforçando a responsabilidade do Estado na tutela da privacidade. Para Souza, Eugênio e Araújo (2021), a LGPD contribui ainda para a consolidação da cidadania digital, ao permitir maior controle dos indivíduos sobre suas informações e fomentar a confiança nas interações sociais e comerciais mediadas por tecnologia.
A proteção de dados, todavia, demanda contínuo aperfeiçoamento. Como observa Casarin (2023), o ambiente digital envolve múltiplos interesses e percepções sobre liberdade e colaboração, o que exige mecanismos estatais que assegurem dignidade e segurança aos usuários. Nesse sentido, a LGPD impõe sanções e responsabilidades, inclusive ao exigir ordem judicial para acesso a dados armazenados (ARAÚJO; LIMA, 2020).
Por sua natureza constitucional, a LGPD alinha-se também ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), reforçando a tutela da privacidade nas relações de consumo. Como alertam Guimarães Filho et al. (2020), diante da ampliação do processamento de informações pessoais, torna-se essencial garantir ao titular o poder de decidir sobre o uso e o compartilhamento de seus dados, abrangendo desde hábitos cotidianos até informações sensíveis.
2.3 Dados pessoais e dados sensíveis: objeto e abrangência da LGPD
A LGPD regula o tratamento de dados pessoais em diferentes contextos — físicos ou digitais — compreendendo operações como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, armazenamento, eliminação, transmissão e difusão de informações (BRASIL, 2018).
Seu artigo 1º dispõe que a lei se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Já o artigo 5º define dados pessoais como informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável — como nome, endereço, e-mail ou telefone —, enquanto dados sensíveis abrangem informações que possam revelar aspectos íntimos ou discriminatórios, tais como origem racial, convicção religiosa, opinião política, dados de saúde, vida sexual ou biometria. O tratamento dessas informações é restrito, condicionado ao consentimento do titular ou a hipóteses legais específicas (BRASIL, 2018).
De acordo com Almeida e Soares (2022), tais informações exigem cautela redobrada, pois seu uso indevido pode gerar danos irreparáveis à dignidade do indivíduo. Esse cuidado é ainda mais rigoroso no âmbito do Poder Judiciário, que deve equilibrar o princípio da publicidade dos atos processuais com a preservação da intimidade das partes, mediante medidas como anonimização e controle de acesso a documentos (NUNES, 2023).
Portanto, a LGPD estabelece que o sigilo e a proteção de dados pessoais são elementos indispensáveis para a construção de uma sociedade digital ética, segura e democrática. Como destacam Minghelli et al. (2024), a responsabilidade pelo correto tratamento da informação deve ser compartilhada entre agentes públicos e privados, promovendo uma cultura de proteção de dados.
Por fim, é importante destacar a abrangência territorial da lei. A LGPD aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados realizada em território nacional ou referente a titulares localizados no Brasil, alcançando inclusive empresas estrangeiras que ofereçam bens ou serviços a brasileiros. Tal extensão é fundamental para assegurar a proteção em um contexto globalizado, em que informações pessoais circulam além das fronteiras físicas (BRASIL, 2018; SERPRO, 2023).
3 O SERVIDOR PÚBLICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
O servidor público é aquele que ocupa posição central na estrutura administrativa estatal, sendo o agente responsável pela execução das políticas públicas e pela concretização das funções essenciais da Administração Pública.
Assim, faz-se relevante saber sobre seu conceito e o regime jurídico bem como seus direitos, deveres e garantias funcionais, sigilo funcional e responsabilidade disciplinar, elencando ainda as categorias de dados pessoais e sensíveis no âmbito da vida funcional do servidor (dados de saúde, filiação sindical, dados biométricos, etc.) como meio de entender mais profundamente o tema, demonstrando ainda a relação entre publicidade administrativa e preservação da intimidade do servidor.
3.1 Conceito e regime jurídico do servidor público
Conforme bem destaca Celso Antônio Bandeira de Mello (2018, p. 250), “servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, de caráter efetivo ou em comissão, que se subordina a um regime jurídico específico e atua no desempenho das atividades administrativas do Estado”.
O conceito não deve ser confundido com o de empregado público ou trabalhador contratado pela Administração. Pois os empregados públicos são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os servidores públicos estatutários submetem-se a um regime jurídico próprio, disciplinado por estatuto, cuja norma legal está descrita no art. 39 da Constituição Federal de 1988.
O regime jurídico do servidor público pode assumir diferentes formas, a depender da opção do legislador englobando o regime estatutário, baseado em normas específicas que regem a relação entre o servidor e o Estado, como ocorre na União com a Lei nº 8.112/1990, o regime celetista, que se aplica aos empregados públicos contratados pela Administração direta ou indireta sob a CLT e o regime jurídico misto, quando coexistem vínculos celetistas e estatutários em um mesmo ente federativo (DI PIETRO, 2017, p. 581).
Para José dos Santos Carvalho Filho (2020), o regime jurídico estatutário é considerado pela doutrina como o mais adequado à defesa do interesse público, uma vez que proporciona estabilidade ao servidor, estabelece com clareza seus deveres e responsabilidades e assegura garantias necessárias ao desempenho das funções voltadas à coletividade. Tal estabilidade, prevista no art. 41 da Constituição, funciona como mecanismo de proteção contra interferências políticas e assegura a continuidade do serviço público (BRASIL, 1988).
Assim, o conceito e o regime jurídico dos servidores públicos conjecturam uma construção doutrinária e normativa volvida para a busca do equilíbrio entre a supremacia do interesse público e a proteção dos direitos dos agentes que atuam em nome do Estado. Di Pietro (2019) aduz que esse modelo jurídico busca harmonizar a eficiência da Administração com a proteção de garantias mínimas aos servidores, evitando arbitrariedades e fortalecendo a imparcialidade no exercício da função pública.
3.2 Direitos, deveres e garantias funcionais
O regime jurídico do servidor público é estruturado em um conjunto de direitos, deveres e garantias que visam assegurar tanto a adequada prestação do serviço público quanto a proteção do agente estatal contra abusos e arbitrariedades CARVALHO FILHO, 2020; BANDEIRA DE MELLO, 2018; DI PIETRO, 2019).
De acordo com Carvalho Filho (2020, p. 653), “os direitos dos servidores públicos estão diretamente vinculados à necessidade de lhes oferecer condições adequadas para o exercício das funções, garantindo remuneração digna, estabilidade e benefícios de caráter social”. Entre esses direitos, destacam-se: a irredutibilidade salarial, a estabilidade após três anos de efetivo exercício, licenças, férias e previdência.
Quanto aos deveres, Mello (2018, p. 278) ensina que “os deveres funcionais representam os encargos indispensáveis à manutenção da disciplina e da eficiência no serviço público”, ressaltando a necessidade de lealdade às instituições, obediência hierárquica, zelo pelo patrimônio público e observância aos princípios da legalidade e moralidade administrativa.
As garantias funcionais asseguram ao servidor público proteção contra influências políticas ou pessoais, possibilitando o exercício de suas funções com independência e imparcialidade, de modo a preservar a integridade e a eficiência da Administração (DI PIETRO, 2019).
Nesse contexto, a estabilidade, a ampla defesa e o contraditório em processos administrativos disciplinares, bem como a vedação à exoneração arbitrária, constituem os pilares dessa proteção. Assim, percebe-se que o ordenamento jurídico busca equilibrar prerrogativas que asseguram condições dignas de trabalho, deveres voltados à eficiência e probidade administrativa, e garantias que funcionam como uma verdadeira proteção contra eventuais abusos do poder do Estado.
3.3 Sigilo funcional e responsabilidade disciplinar
O regime jurídico do servidor público inflige deveres cujo descumprimento pode gerar uma responsabilidade disciplinar, e, entre tais deveres, destaca-se o sigilo funcional, sendo este a obrigação de manter em reserva informações às quais o servidor tem acesso em razão do cargo, especialmente aquelas de natureza confidencial, relacionadas à intimidade de terceiros, à segurança do Estado ou ao interesse público relevante (GUASTINI, 2023).
O sigilo decorre da necessidade de proteger dados e informações estratégicas que busca garantir a confiança da sociedade na Administração. Nesse sentido, Dickinson (2023) observa que a violação de sigilo funcional é considerada infração disciplinar e até mesmo crime, quando praticada por agente público, configurando afronta direta à legalidade e à moralidade administrativa.
No contexto do processo administrativo disciplinar, o sigilo também pode se ser manifestado de forma excepcional, quando necessário à preservação da investigação, das partes envolvidas ou da própria Administração. Todavia, essa exceção não pode comprometer princípios constitucionais como a ampla defesa, o contraditório e a publicidade, sob pena de desvirtuar a finalidade do processo disciplinar (CONFAZ, 2023).
Por sua vez, a responsabilidade disciplinar representa a sujeição do servidor às sanções previstas em lei quando este pratica falta funcional, seja por ação ou omissão contrária aos deveres estatutários. Vasconcelos (2021) ressalta que o direito administrativo disciplinar tem passado por um processo de ressignificação, migrando de uma visão meramente punitiva para uma abordagem preventiva e de integridade, que busca fortalecer a ética e a cultura organizacional na Administração Pública. Lima (2022) aponta que o uso de instrumentos consensuais no âmbito do direito administrativo sancionador pode representar avanço na efetividade do controle disciplinar, desde que preservadas as garantias fundamentais do servidor.
Desse modo, nota-se o sigilo funcional interligado com a responsabilidade disciplinar servindo para resguardar a credibilidade da Administração e assegurar que a função pública seja ética, eficiente e conforme o interesse coletivo. Por conta disso existem penalidades pelo descumprimento da LGPD que podem ir desde altíssimas até a proibição total ou parcial de atividades que envolvem tratamento de dados.
A LGPD prevê sanções administrativas para as empresas, órgãos públicos e seus funcionários que descumprirem as normas de proteção de dados e estas incluem: Advertência, multa (que podem chegar a 2% do faturamento da empresa, limitadas a um total de R$ 50 milhões por infração), publicização da infração, suspensão parcial ou total das atividades ou proibição do exercício da atividade e além dessas sanções, os funcionários públicos também podem responder por processos administrativos e penais (IFBA, 2025).
3.4 Categorias de dados pessoais e sensíveis no âmbito da vida funcional do servidor
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) estabeleceu parâmetros normativos para o tratamento de dados pessoais e englobam inclusive o contexto da vida funcional do servidor público, uma vez que envolve informações que extrapolam o âmbito meramente identificador. De acordo com essa norma existem duas categorias principais de dados: os pessoais e os dados pessoais sensíveis (BRASIL, 2018).
Deve-se dar destaque aos chamados “dados sensíveis”, que compreendem informações como religião, origem racial ou étnica, posicionamento e opinião política, vida sexual, dados genéticos ou biométricos e saúde, entre outros. No contexto do Poder Judiciário, a aplicação da LGPD pode estar atrelada a condições como o sigilo das informações e o direito à proteção da privacidade, devendo ser garantida a preservação da integridade dos dados pessoais e o sigilo (ROSA; GOLDSCHMIDT, 2024).
A Lei nº 13.709/2018 define dados sensíveis como informações sobre “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico” (BRASIL, 2018, art. 5º, II).
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) trouxe uma distinção importante entre dados pessoais e dados pessoais sensíveis, trazendo que os dados pessoais são informações que identificam ou podem identificar uma pessoa, dados sensíveis são aqueles que, se expostos ou mal utilizados, podem gerar discriminação ou violação de direitos fundamentais (BRASIL, 2018).
De acordo com a LGPD, são considerados dados sensíveis:
Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural (BRASIL, 2018, art. 5º, II, p.23).
Os dados pessoais correspondem a qualquer informação capaz de identificar ou tornar identificável o titular, como nome, matrícula funcional, endereço, CPF e registros administrativos internos. Já os dados pessoais sensíveis são aqueles que revelam aspectos mais íntimos e cuja utilização inadequada pode gerar discriminação ou violação de direitos fundamentais. Nesse grupo enquadram-se, por exemplo, os dados de saúde do servidor (atestados médicos, laudos, informações sobre licenças médicas), a filiação sindical (relacionada ao exercício de direitos coletivos) e os dados biométricos (utilizados em sistemas de frequência e controle de acesso) (VIGLIAR, 2022).
Tal classificação diferenciada impõe à Administração Pública responsabilidades mais rigorosas no tratamento dessas informações, pois enquanto os dados pessoais comuns podem ser processados para cumprimento de obrigação legal ou execução de políticas públicas, ossensíveis exigem maior cautela, demandando lei específica e medidas técnicas e administrativas reforçadas (ALMEIDA E SOARES, 2022).
Esses dados demandam proteção especial porque têm potencial para expor a pessoa a discriminação, preconceito ou constrangimento caso sejam tratados inadequadamente. Como ensina Doneda (2021, p. 79), os dados sensíveis são “o núcleo duro da proteção de dados pessoais”, e seu uso exige não apenas justificativas legais, mas também maior rigor e cautela por parte dos controladores e operadores de dados.
Por conta disso, órgãos públicos, como o Judiciário, precisam ter cuidado redobrado ao tratar dados sensíveis. De acordo com a Resolução nº 363/2021 do CNJ, é necessário adotar políticas de segurança da informação, treinamento dos servidores e planos de resposta a incidentes de vazamento (CNJ, 2021).
O Estado deve se preocupar para que não haja a exposição indevida desses dados pode não apenas violar direitos individuais, mas também comprometer a confiança na administração pública e, no âmbito do Judiciário, servidores públicos que lidam com dados sensíveis de usuários da Justiça têm o dever de proteger essas informações, utilizando-as exclusivamente para finalidades legítimas e assegurando sua confidencialidade e o descumprimento desses deveres pode gerar responsabilidade administrativa, civil e penal (LIMA, 2022)
3.5 Relação entre publicidade administrativa e preservação da intimidade do servidor.
O sigilo da informação de dados é um dos pilares centrais da proteção da privacidade no ambiente digital e jurídico contemporâneo, sendo um dos princípios fundamentais garantidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018.
A proteção da intimidade, da vida privada e da honra dos indivíduos se reflete diretamente na obrigação de que os dados tratados por organizações públicas e privadas sejam mantidos em segurança, respeitando o direito ao sigilo e evitando acessos indevidos (BRASIL, 2018).
Com o crescente fluxo de informações pessoais em plataformas digitais e nos órgãos públicos, a garantia de que esses dados sejam utilizados apenas para as finalidades autorizadas e de maneira segura tornou-se essencial para assegurar direitos fundamentais dos indivíduos (DONEDA, 2021).
Conforme destaca Torres (2021), o sigilo dos dados não é apenas uma obrigação legal, mas um elemento indispensável para a construção de relações de confiança entre cidadãos e instituições públicas ou privadas. Para o autor, o descumprimento do dever de sigilo pode gerar responsabilidade civil, administrativa e até penal, dependendo da gravidade da violação, prejudicando não apenas o indivíduo afetado, mas também a credibilidade da organização envolvida.
O tratamento inadequado ou o vazamento de informações pode acarretar não apenas sanções administrativas, mas também danos irreparáveis à dignidade das pessoas envolvidas e esse sigilo de dados se torna ainda mais relevante em ambientes como o Poder Judiciário, onde tramitam informações sensíveis relativas a processos judiciais, investigações e dados pessoais de partes e testemunhas (ALMEIDA; SOARES, 2022).
Como destaca Nunes (2023), é essencial que os órgãos judiciais adotem metodologias específicas para a avaliação de riscos de privacidade, garantindo que o sigilo dos dados seja preservado mesmo diante da exigência de publicidade dos atos processuais prevista na Constituição Federal. Assim, o sigilo não é absoluto, mas deve ser equilibrado com outros princípios constitucionais de forma a proteger interesses legítimos.
Outro ponto importante é que o dever de sigilo não se limita apenas à proteção técnica dos dados, mas também envolve a responsabilidade ética dos servidores e agentes de tratamento. Conforme Araújo e Lima (2020), a formação contínua e a sensibilização dos trabalhadores do Poder Judiciário são instrumentos indispensáveis para assegurar que as informações pessoais sejam tratadas com discrição e respeito. A colisão entre princípios como a publicidade e a privacidade deve ser gerida por meio de regulamentações internas que estabeleçam critérios claros sobre o que pode ou não ser divulgado.
Além disso, o sigilo das informações de dados reforça a confiança entre os cidadãos e as instituições, Cunha e D’Oliveira (2021) aduzem que a proteção dos dados pessoais está intrinsecamente ligada às políticas de informação e ao fortalecimento da cidadania digital. O respeito ao sigilo proporciona maior segurança jurídica e reputacional para as organizações, ao mesmo tempo que promove a inclusão e o respeito aos direitos humanos na sociedade informacional contemporânea.
Por fim, a LGPD estabelece que o descumprimento das obrigações de sigilo pode acarretar severas penalidades, tanto para os agentes públicos quanto para os privados. Além de multas e sanções administrativas impostas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), há também a possibilidade de responsabilização civil e criminal em caso de danos causados pela violação de dados, assim, o sigilo de informações de dados não é apenas uma questão de boas práticas, mas uma exigência legal e ética central no Estado Democrático de Direito (MINGHELLI et al., 2024).
Logo, é relevante destacar o dever de Sigilo no Poder Judiciário, embasado não só na lei nº 13.709/2018 que regula o tratamento de dados pessoais e impõe o dever de sigilo para todos que tratam informações pessoais, mas também na lei nº 8.112/1990 que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e as Resoluções do CNJ (Conselho Nacional de Justiça): Como a Resolução nº 363/2021, que estabelece regras de adequação dos tribunais à LGPD.
Assim, nota-se que deve haver o sigilo de informação de dados na relação judiciário e servidor, sendo de responsabilidades dos servidores manter a confidencialidade das informações às quais tenham acesso e usar os dados apenas para as finalidades legítimas e necessárias, por isso que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 363/2021, que orienta os tribunais a se adequarem à LGPD, implementando políticas de segurança da informação e criando planos de resposta a incidentes de vazamento de dados (CNJ, 2021).
A proteção adequada das informações no âmbito do Judiciário não é apenas uma exigência legal, mas também uma medida indispensável para preservar a legitimidade das decisões judiciais e assegurar a confiança dos cidadãos no sistema de justiça, devendo inclusive informar qualquer incidente de segurança ou vazamento de dados ao setor responsável (BIONI, 2020).
Segundo Mazza (2022, p. 498), “o servidor público que tratar dados pessoais de forma inadequada poderá responder por eventual dano causado ao titular, sem prejuízo das sanções administrativas previstas em lei”.
Segundo Almeida e Soares (2022), os servidores da justiça, ao lidarem com informações de natureza sensível, devem adotar medidas de segurança técnicas e administrativas específicas para garantir o sigilo e a integridade desses dados. A exposição indevida pode gerar responsabilização não apenas para o órgão público, mas também para o servidor individualmente, nos casos de dolo ou culpa grave.
Em estudo específico sobre a aplicação da LGPD no Poder Judiciário, Nunes (2023) destaca que os servidores públicos têm o dever de observar princípios como a finalidade, a adequação, a necessidade e a segurança dos dados tratados. A violação desses princípios pode acarretar a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, além da responsabilização funcional do agente nos termos da legislação administrativa e penal aplicável.
Rosa e Goldschmidt (2024) aprofundam a análise ao indicar que a responsabilidade dos servidores em relação aos dados sensíveis não se limita à esfera disciplinar, podendo atingir o campo da responsabilidade civil pessoal. Essa responsabilização pode ocorrer em situações onde fique comprovado que o servidor atuou com abuso de poder ou desrespeito às normas internas de proteção de dados, afetando direitos fundamentais dos jurisdicionados.
Ainda, Minghelli et al. (2024) reforçam que o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), exigido em diversas situações pela LGPD, é um instrumento essencial para mapear riscos e prevenir a responsabilização do Judiciário e de seus servidores e a ausência desse relatório em procedimentos envolvendo dados sensíveis pode ser interpretada como omissão e agravar a responsabilidade em caso de incidentes de segurança.
Dessa forma, a responsabilidade do servidor judicial no tratamento de dados sensíveis é multifacetada, envolvendo implicações administrativas, civis e eventualmente criminais. A correta gestão da informação, associada a políticas de governança de dados e capacitação contínua dos servidores, é fundamental para assegurar o cumprimento da LGPD e fortalecer a confiança social no sistema de justiça brasileiro (ARAÚJO; LIMA, 2020).
Portanto, a proteção de dados sensíveis pelos servidores do Judiciário não é apenas um dever funcional, mas uma exigência legal que reforça os direitos fundamentais à privacidade e à dignidade da pessoa humana, logo a LGPD surgiu como uma necessidade de regulamentar a crescente circulação de dados pessoais em um ambiente digitalizado e de rápida evolução, buscando proteger a privacidade dos indivíduos e promover uma cultura de segurança da informação, sendo uma ferramenta essencial para diagnosticar riscos e orientar a conformidade das instituições (MINGHELLI et al., 2024).
Nascimento e Silva (2023) ressaltam a importância dos repositórios institucionais na proteção dos dados, evidenciando a necessidade de adequação desses espaços à nova legislação, ampliando o debate sobre privacidade em ambientes até então pouco regulados, destacando que ´´e inviável a gestão de recursos humanos sem a observância das normas de proteção de dados, o que impõe uma mudança cultural nas rotinas administrativas.
Nunes (2023) e Araújo e Lima (2020), ao focarem o Poder Judiciário e os Tribunais Trabalhistas, respectivamente, reforçam a necessidade de equilíbrio entre princípios constitucionais aparentemente conflitantes, como a publicidade dos atos processuais e a proteção da privacidade dos indivíduos. Nunes propõe uma metodologia de avaliação de riscos específica para o Judiciário, enquanto Araújo e Lima enfatizam que a coleta de dados no âmbito judicial deve respeitar não apenas a transparência, mas também a proteção de direitos fundamentais.
Por fim, Cunha e D’Oliveira (2021) ampliam a análise para o campo da Ciência da Informação, interpretando a LGPD como parte dos regimes de informação que disciplinam o acesso, uso e controle dos dados na sociedade contemporânea, elevando a legislação como uma peça fundamental para fortalecer as políticas públicas de informação e cidadania digital.
4 A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO SERVIÇO PÚBLICO: DESAFIOS, RESPONSABILIDADES E PERSPECTIVAS FUTURAS
4.1 A integração entre a LGPD e o regime jurídico dos servidores públicos
Com a lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) houve uma transformação significativa na forma como o poder público deve tratar as informações pessoais, e, nesse contexto da administração pública, a LGPD se articula diretamente com o regime jurídico dos servidores públicos, especialmente no que tange ao dever de sigilo funcional e aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
Para verificar a proteção de dados pessoais no serviço público: desafios, responsabilidades e perspectivas futuras, primeiramente deve-se ter em apreço a convergência entre o dever de sigilo funcional e os princípios da proteção de dados pessoais, vez que o servidor é sujeito ativo da aplicação da LGPD e tem um papel crucial de operador e controlador de dados (ALMEIDA; SOARES, 2022).
Existe, portanto, uma convergência entre o dever de sigilo funcional e os princípios da proteção de dados pessoais, já que ambos se orientam pela finalidade de resguardar a intimidade e a dignidade da pessoa humana. Como explica Doneda (2021), o tratamento de dados na esfera pública deve sempre observar os princípios da finalidade, necessidade e proporcionalidade, evitando excessos e garantindo transparência nas operações realizadas.
O servidor público, nesse contexto, deixa de ser apenas um executor de ordens administrativas e passa a ser um sujeito ativo da aplicação da LGPD, assumindo funções de operador e controlador de dados, dependendo de sua atuação funcional (MENDES, 2020). Assim, a responsabilidade pela proteção das informações não é apenas institucional, mas também pessoal, implicando deveres éticos, disciplinares e legais (TORRES, 2020).
Logo, nota-se que a LGPD impacta diretamente as rotinas administrativas e disciplinares da administração pública, impondo novos padrões de governança informacional, treinamento e auditoria. A inobservância de seus preceitos pode gerar responsabilização administrativa, civil e até penal, conforme a gravidade do dano causado (ARAUJO e LIMA, 2020).
Considerando ainda que a dimensão constitucional da proteção de dados foi reforçada pela Emenda Constitucional nº 115/2022, que inseriu a proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo, consolidando seu status de garantia essencial do Estado Democrático de Direito (BRASIL, 2022).
4.2 A aplicação prática da LGPD na Administração Pública e no Poder Judiciário
A efetivação da LGPD no setor público exige mudança estrutural, cultural e técnica, pois para ser aplicada no âmbito do Poder Judiciário ela deve seguir condições próprias e tal adequação normativa é disciplinada pela Resolução CNJ nº 363/2021, que estabelece diretrizes para o tratamento e proteção de dados pessoais no sistema de justiça (CNJ, 2021). Esse documento define parâmetros para a criação de políticas de governança, planos de segurança da informação e nomeação de encarregados pelo tratamento de dados.
Pra Sarlet e Rodrigues (2022) os elementos para uma estruturação independente e democrática na era da governança digital dependem da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que exerce papel normativo e fiscalizador sobre os entes públicos, fixando orientações e boas práticas para o tratamento de dados (ANPD, 2021). Assim, a adequação à LGPD requer a adoção de políticas institucionais de governança e segurança da informação, incluindo protocolos de anonimização, gestão de consentimento e resposta a incidentes (SARLET; RODRIGUES, 2022).
Os encarregados de dados (DPOs) desempenham papel central nesse processo, atuando como elo entre a instituição, os titulares de dados e a ANPD e para o Monteiro (2021) a atuação do encarregado no serviço público vai muito além de uma obrigação formal prevista na legislação, sendo uma função de natureza estratégica e institucional, responsável por converter os princípios da proteção de dados em ações concretas de governança e gestão administrativa.
Assim, o encarregado não apenas orienta e supervisiona o cumprimento da LGPD, mas também estimula a criação de uma cultura organizacional voltada à ética, à transparência e à responsabilidade no tratamento das informações pessoais, consolidando a proteção de dados como valor permanente dentro da administração pública (ALMEIDA E SOARES, 2022).
Por isso deve haver a capacitação contínua dos servidores o que constitui mecanismo indispensável de prevenção a incidentes de vazamento e uso indevido de informações, contudo, a implementação da LGPD na administração pública enfrenta obstáculos relevantes, como a carência técnica, o excesso de burocracia, a fragmentação de sistemas e a cultura informacional incipiente, e esses fatores demonstram que o cumprimento da lei exige adequação formal e vai muito além necessitando de uma verdadeira transformação cultural (BARRETO, 2022).
Para Sarlet e Rodrigues (2022) a integração entre o dever de sigilo funcional e os preceitos da proteção de dados, revelando que ambas as normas compartilham o mesmo propósito: proteger a dignidade do indivíduo e preservar a confiança social nas instituições e a LGPD, ao regulamentar o tratamento de dados pessoais, reforça o princípio constitucional da moralidade administrativa, impondo limites à exposição indevida de informações sensíveis (MONTEIRO, 2021).
Na prática, a adequação à lei tem encontrado obstáculos estruturais no setor público, como a ausência de infraestrutura tecnológica, carência de profissionais capacitados e resistência cultural à mudança e a ainda assim, medidas como a Resolução CNJ nº 363/2021, que normatiza o tratamento de dados no Poder Judiciário, e as orientações da ANPD têm sido fundamentais para impulsionar a implementação de políticas de conformidade.
4.3 Transparência e privacidade: o desafio do equilíbrio no serviço público
A Administração Pública é regida pelo princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Entretanto, a ampliação das práticas de transparência, impulsionadas pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), criou novas tensões com o direito à intimidade e à privacidade, assegurados no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição (BRASIL, 1988).
O desafio contemporâneo está em conciliar a transparência administrativa com a proteção de dados pessoais, assegurando o equilíbrio entre o interesse público e os direitos individuais (SARLET e RODRIGUEZ, 2022). Como observa Moraes (2022), a proteção de dados não se opõe à publicidade, mas a complementa, pois ambas servem à boa governança e à ética pública.
Assim, considera-se que o princípio da proporcionalidade deve orientar as decisões sobre o que divulgar e o que preservar em sigilo. O sigilo administrativo, longe de ser instrumento de ocultamento, deve ser compreendido como mecanismo ético de proteção da pessoa, especialmente em informações sensíveis, como dados de saúde, renda ou antecedentes funcionais (SARLET; RODRIGUEZ, 2022).
O Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD) surge como ferramenta essencial para avaliar riscos e justificar decisões de tratamento de dados no setor público. Segundo a ANPD (2022), o RIPD é “instrumento de prestação de contas e transparência, permitindo equilibrar o dever de publicidade com a salvaguarda da privacidade”. Essa prática assegura que o princípio da publicidade seja exercido sem violar direitos fundamentais (ROSA; GOLDSCHMIDT, 2024).
A expansão das tecnologias digitais alterou significativamente as fronteiras entre o espaço público e o privado, intensificando o vigilantismo estatal e corporativo (SARLET; RODRIGUEZ, 2022, p. 222). Essa nova realidade desafia o poder público a encontrar um equilíbrio entre o dever de transparência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, e o direito à privacidade e à proteção de dados, assegurado como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 115/2022 (BRASIL, 2022).
Segundo Sarlet e Rodriguez (2022), a Administração Pública tem legitimidade para coletar e tratar dados pessoais, uma vez que necessita dessas informações para formular políticas públicas e gerir seus serviços (p. 237). Entretanto, alertam que a ausência de limites claros pode conduzir à formação de um “Estado superpotente”, em que o uso indiscriminado de dados transforme a proteção em instrumento de vigilância e controle social. Nessa lógica, a publicidade deixa de cumprir sua função democrática de transparência e se converte em risco para os direitos fundamentais dos cidadãos (ARAÚJO; LIMA, 2020).
Torres (2020) por sua vez destaca que o desafio da transparência equilibrada passa pela implementação de mecanismos éticos e técnicos, como o Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD) e as políticas de governança informacional, capazes de assegurar que a divulgação de informações públicas não viole a intimidade dos indivíduos. “A transparência, portanto, deve ser compreendida como uma prática responsável e proporcional, que combine o direito à informação com o dever de proteger a privacidade” (SARLET; RODRIGUEZ, 2022, p. 238).
O equilíbrio entre publicidade e privacidade vai estar atrelado diretamente a uma mudança cultural na Administração Pública, em que os servidores passem a compreender a proteção de dados como parte essencial da ética e da eficiência administrativa, e não como um obstáculo à transparência. (SARLET; RODRIGUEZ, 2022). Nesse contexto, a ANPD surge como elemento essencial para orientar e fiscalizar esse processo, garantindo que o uso de dados públicos se dê com finalidade legítima, necessidade comprovada e respeito à dignidade humana (ALMEIDA E SOARES, 2022).
4.4 Responsabilidade do servidor público e consequências do descumprimento da LGPD
A proteção de dados pessoais implica responsabilidade administrativa, civil e penal dos agentes públicos e do próprio Estado. O art. 42 da LGPD estabelece que aquele que causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo em decorrência do tratamento irregular de dados é obrigado a repará-lo. No setor público, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado e a subjetiva do agente, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
O servidor público deve observar os princípios da finalidade, necessidade, boa-fé e transparência, agindo com zelo e discrição no manuseio de informações pessoais (ALMEIDA E SOARES, 2022). Conforme Doneda (2021), a atuação ética do agente público é a primeira linha de defesa da privacidade dos cidadãos. O descumprimento pode ensejar sanções disciplinares, como advertência e suspensão, além de responsabilidade civil e até penal, conforme o caso.
Capanema (2020) destaca situações nas quais pode ser aferida tal responsabilidade, como vazamentos/data leaks que é o vazamento de dados ocorrido por falhas de segurança e quando se vaza dados bancários, logins e senhas ou dados biométricos pode gerar um dano grave como criação de identidades falsas, exploração de logins e acesso aos dados, outros exemplos dados pelo autor são: não-atendimento dos direitos do titular que pode gerar dano moral, cumulado com dano patrimonial, se o exercício do direito tenha trazido lucro cessante ou dano emergente. e ainda o exemplo de spam e o tratamento ilegal, o qual o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de 2009, entendeu que não se constitui ilícito, “por ausência de previsão legal”, e que há métodos de evitá-lo.
Casos recentes de vazamento de dados em instituições públicas evidenciam os riscos do descumprimento da LGPD. Em 2021, o vazamento de informações do SUS envolvendo milhões de registros pessoais levou o Ministério da Saúde a adotar medidas emergenciais e a ANPD a instaurar procedimento de apuração. Tais episódios reforçam a necessidade de políticas preventivas de segurança da informação e governança digital (BARRETO, 2022).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da análise do tema, vê-se que a LGPD representa um marco de modernização e humanização da administração pública brasileira, estabelecendo limites éticos e jurídicos ao uso de dados pessoais, pois, mais do que uma obrigação legal, trata-se de uma mudança de paradigma institucional que valoriza a confiança, a transparência e o respeito à cidadania digital.
A implementação efetiva da lei não se restringe ao cumprimento normativo, mas implica em uma profunda reestruturação das práticas administrativas, exigindo da gestão pública uma postura proativa de responsabilidade, segurança da informação e prestação de contas à sociedade.
O servidor público deve ser visto como guardião da confiança pública, devendo agir como promotor de uma cultura de proteção de dados e, por isso, o cumprimento da LGPD fortalece a legitimidade das instituições e contribui para a consolidação de uma administração mais eficiente, ética e orientada ao cidadão.
Para consolidar essa demanda, é essencial investir em políticas permanentes de governança da informação, capacitação continuada, mecanismos de transparência ativa e ferramentas de controle e auditoria que garantam a integridade e o uso responsável dos dados pessoais.
Além disso, o futuro da proteção de dados no setor público passa, inevitavelmente, pela integração com tecnologias emergentes, como inteligência artificial, aprendizado de máquina e big data, que ampliam as possibilidades de gestão, mas também trazem novos desafios éticos e regulatórios, assim, o equilíbrio entre inovação e privacidade torna-se um pilar central da governança pública digital.
Conclui-se que a LGPD deve ser compreendida não como um entrave burocrático, mas como um instrumento essencial para a transformação ética, tecnológica e cultural da administração pública brasileira, promovendo um ambiente institucional baseado em responsabilidade, segurança e respeito aos direitos fundamentais do cidadão. Essa nova mentalidade é o caminho para uma administração verdadeiramente moderna, transparente e alinhada aos princípios constitucionais da dignidade humana e da eficiência
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