LEI DA SAF E SUAS APLICAÇÕES NO FUTEBOL BRASILEIRO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202509210802


Júlia Batista Pastrelli
Orientador: Armando Luiz Rovai


Resumo:

Este estudo discute a aplicação da Lei no 14.193/2021, também chamada de Lei da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), que cria um novo quadro jurídico para os clubes de futebol no Brasil. A legislação tem como objetivo profissionalizar e atualizar o setor, incentivando as melhores práticas de governança e estimulando o investimento privado. A SAF surge como uma opção para lidar com as dificuldades financeiras dos clubes, possibilitando a sua transformação em sociedades anônimas e o acesso a mecanismos de financiamento, além de condições especiais para o pagamento de dívidas. Esta pesquisa examina as alterações introduzidas pela SAF, suas consequências na gestão dos clubes e a comparação com leis similares em outras nações. A conclusão é que a SAF é um progresso importante para a sustentabilidade financeira do futebol brasileiro, contudo, também traz desafios que necessitam de atenção no futuro.

Palavras-chave: Lei da SAF. Recuperação Judicial. Futebol Brasileiro.

Abstract:

This study discusses the application of Law No. 14,193/2021, also called the Football Corporation Law (SAF), which creates a new legal framework for football clubs in Brazil. The legislation aims to professionalize and update the sector, encouraging best governance practices and stimulating private investment. SAF appears as an option to deal with clubs’ financial difficulties, enabling their transformation into public limited companies and access to financing mechanisms, in addition to special conditions for paying debts. This research examines the changes introduced by the SAF, their consequences on club management and the comparison with similar laws in other nations. The conclusion is that the SAF is an important step forward for the financial sustainability of Brazilian football, however, it also brings challenges that require attention in the future.

Keywords: SAF Law. Judicial Recovery. Brazilian Football.

1. Introdução

O futebol é amplamente visto como um componente essencial da cultura do Brasil, exercendo um papel importante na formação da identidade nacional. Com o passar do tempo, o esporte se tornou um elemento de união social e um impulsionador econômico significativo. Contudo, diversos clubes de futebol no Brasil lidam com problemas financeiros resultantes de uma combinação de má gestão, dívidas acumuladas e práticas de governança ineficazes. Para lidar com essa situação, foi promulgada a Lei no 14.193/2021, também chamada de Lei da Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Esta normativa cria uma nova estrutura legal para os clubes de futebol do Brasil, possibilitando sua transformação em sociedades anônimas. Isso possibilita uma administração mais profissional e transparente, além de simplificar a entrada de investidores privados. Este modelo tem como objetivo não só salvar os clubes de circunstâncias financeiras difíceis, mas também atualizar a administração do futebol brasileiro, adequando-o a padrões internacionais de governança.

O foco principal deste estudo é a implementação da Lei da SAF no cenário do futebol brasileiro, analisando suas disposições e o efeito nas práticas de gestão dos clubes. Este novo modelo se apresenta como uma opção à estrutura tradicional de associações sem fins lucrativos, que marcou os clubes brasileiros por décadas e que frequentemente complicou a gestão eficaz e transparente dessas entidades. A Lei da SAF tem como objetivo solucionar problemas financeiros e administrativos, proporcionando aos clubes instrumentos jurídicos para reorganizar suas atividades e enfrentar crises financeiras. Além disso, esta pesquisa irá comparar a implementação da SAF no Brasil com modelos similares implementados em outras nações, tais como Inglaterra, Alemanha e Chile, que já impuseram normas para converter clubes de futebol em sociedades anônimas.

A questão que orienta esta pesquisa diz respeito aos impactos práticos da Lei SAF na reorganização dos clubes brasileiros e à possibilidade de uma mudança bem-sucedida no setor esportivo. Indaga-se se apenas essa legislação pode fomentar a sustentabilidade financeira e a modernização do futebol brasileiro, preservando a identidade cultural dos clubes e evitando conflitos de interesse entre elementos comerciais e esportivos.

Portanto, o propósito deste estudo é analisar a aplicabilidade da Lei SAF no Brasil, explorando como a conversão dos clubes em sociedades anônimas pode auxiliar na administração eficaz e na recuperação financeira das entidades esportivas. Como metas específicas, pretende-se (1) examinar as principais disposições da Lei SAF, (2) entender o impacto da lei na gestão dos clubes, (3) reconhecer os obstáculos e vantagens da aplicação da SAF no Brasil, e (4) estabelecer um paralelo entre o modelo SAF brasileiro e outros modelos internacionais de sociedade anônima no esporte, com ênfase nas ligas de futebol europeias.

Para atingir essas metas, utilizou-se uma abordagem qualitativa, fundamentada em estudos documentais e bibliográficos. Analisamos textos legais, doutrinas jurídicas e estudos de caso ligados à implementação da Lei SAF, bem como informações sobre a condição financeira e administrativa de clubes brasileiros que já se associaram ao modelo. O estudo também englobou a avaliação de trabalhos acadêmicos e notícias acerca do efeito da legislação na administração esportiva e nos rendimentos financeiros dos clubes. Foram feitas comparações internacionais com base em pesquisas sobre os modelos de governança de clubes na Inglaterra, Alemanha e Chile, nações que introduziram mecanismos parecidos de profissionalização na gestão do esporte. Estes exemplos internacionais serão utilizados como referências para avaliar as possibilidades de êxito do modelo SAF no Brasil.

Neste estudo, abordaremos inicialmente os elementos históricos e jurídicos que resultaram na elaboração da Lei SAF, debatendo a progressão do futebol no Brasil e os obstáculos financeiros que os clubes enfrentam. Depois, examina-se a estrutura legal, examinando seus aspectos sobre a formação das Sociedades Anônimas de Futebol, as demandas de governança, as facilidades para a obtenção de recursos e os procedimentos de responsabilidade fiscal. A próxima seção apresenta uma análise comparativa entre a legislação brasileira e os padrões internacionais, destacando similaridades e diferenças. Finalmente, discutem-se as possíveis consequências da SAF na realidade do futebol brasileiro, bem como os obstáculos e perigos associados ao processo de adaptação a essa nova organização. Além do caso do da recuperação judicial do Figueirense.

Portanto, o objetivo deste estudo é esclarecer até que ponto a transformação em SAF pode representar uma solução para os problemas históricos dos clubes do Brasil. Levando em conta as características do futebol brasileiro e a intensa ligação dos torcedores com os times, é crucial compreender se a aplicação da SAF levará a uma modernização sustentável ou se se deparará com obstáculos que restringem sua efetividade.

2. SAF

O projeto de lei é de iniciativa do ex-deputado Otávio Leite (PSDB/RJ), com o objetivo de instituir a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) e definir os procedimentos de governança e tributários para a modernização do futebol.

Historicamente, os times de futebol brasileiros têm enfrentado dificuldades com dívidas não pagas, má gestão que transfere a culpa para administrações posteriores sem responsabilizá-las e aumento de gastos para tentar manter a competitividade do time, sem considerar suas responsabilidades financeiras.

Diante disso, em 6 de agosto de 2021, a Lei nº 14.193, também conhecida como Lei da Sociedade Anônima do Futebol, foi aprovada. Essa lei estabelece a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) como uma nova entidade legal no país, resolvendo a questão histórica do endividamento excessivo dos clubes de futebol brasileiros ao converter seu status legal de Associações de Futebol para Sociedade Anônima. Esse desenvolvimento começou a atrair investidores para esse mercado porque, ao contrário das associações, as SAFs podem distribuir lucros e dividendos aos seus acionistas

A lei citada surge como o “empurrãozinho” necessário para ser implementada no Brasil, uma prática já presente na Europa há mais de uma década, incentivando a transição para este novo modelo de clube-empresa. Este, por outro lado, não se limita apenas à alteração de nomenclatura, mas também envolve uma ampla reformulação estrutural. Ao aderir a esta mudança, os clubes são encorajados a se adaptarem a implementar padrões de gestão que fomentem a transparência, a eficácia administrativa e a responsabilidade financeira.

Conforme estabelecido no artigo 2o da Lei no 14.193/21, a sociedade anônima do Futebol pode ser formada, in verbis:

I – pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol;
II – pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol;
III – pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento

    Souza et al (2022) declaram que a Sociedade Anônima descreve um modelo de empresa com objetivos lucrativos, onde o capital social é dividido em ações e os sócios são conhecidos como acionistas, com a responsabilidade limitada ao valor das ações compradas ou subscritas:

    A lei, tem como finalidade tratar o amadorismo e estabelecer divisões internas, ordena que o conselho fiscal e de administração sejam obrigatórios, sendo algumas pessoas impedidas nos termos do artigo 5º de integrar esses conselhos. Isto, pois nas associações tal divisão é opcional e muitas vezes são praticadas por pessoas que não possuem a devida instrução para essa atividade (Souza, et al, 2022, p. 54).

    Chimello et al (2022) apresentam uma alternativa ao modelo de associações. A SAF sugere uma administração mais estável, focada no lucro, garantindo a continuidade de projetos a longo prazo, ao contrário das associações que, devido à alternância de gestão, enfrentam um desafio de continuidade, iniciar ou prosseguir com esses projetos.

    Um dos benefícios do modelo é que, geralmente, as sociedades anônimas de futebol não são responsáveis por obrigações do clube original, sejam elas anteriores ou posteriores à sua fundação, com exceção das obrigações diretamente ligadas a essas.

    As atividades de futebol foram transferidas para ele, de acordo com o artigo 33o da Lei no 14.193/21, in verbis:

    Art. 33. O clube ou pessoa jurídica original com passivos tributários anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol não incluídos em programas de refinanciamento do governo federal poderão apresentar proposta de transação nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

    Esta legislação aprovada está alinhada com as principais aspirações dos profissionais do setor, já mencionadas anteriormente, como profissionalização da gestão, governança, transparência e formas de financiamento.

    Delboni (2023) enfatiza que as dívidas dos clubes não se extinguem com a criação da SAF, permitindo que as associações alcancem uma recuperação econômica. Ele destaca o Regime Centralizado de Execuções (RCE), que determina a centralização de todas as cobranças de dívidas para acelerar os processos. Essas associações também terão o direito de solicitar a recuperação judicial.

    A SAF também apresenta uma novidade relacionada ao sistema associativo: o regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), estabelecido no artigo 31° da Lei no 14.193/21, in verbis:

    I – pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol;
    II – pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol;
    III – pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento
    § 1º O regime referido no caput deste artigo implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa:
    I – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
    II – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep);
    III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
    IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
    V – Contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
    § 2º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
    I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
    II – Imposto de Renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
    III – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo imobilizado;
    IV – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
    V – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; e
    VI – Demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
    § 3º O pagamento mensal unificado deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido recebida a receita.

      De acordo com a Lei no 14.193/21, nos primeiros cinco anos do clube como SAF, ele terá o direito de pagar 5% sobre a receita bruta, excluindo as transferências de jogadores. Depois desse período, o clube passa a pagar 4% sobre a receita bruta, mas passará a contabilizar a receita proveniente da venda dos direitos econômicos dos atletas.

      Chimello afirma que:

      Com a criação da SAF os clubes têm diversas formas de autofinanciamento como “debêntures-fut” (art.26 da Lei nº 14.193/21), capitalização pela Lei de Incentivo ao Esporte (Lei n°11.438/06), lançamento de IPO (Oferta Pública Inicial) em bolsa de valores e participação em fundos de investimentos As dívidas trabalhistas e cíveis já existentes do clube, para a SAF traz a hipótese de pagamento num prazo de 6 anos, podendo ser prorrogado por mais 4 anos, com a finalidade do clube se estabilizar e pagar as dívidas (Chimello et al, 2022, p. 74).

      De acordo com Dimitri (2020), o Clube em falência e sem poder esportivo pode utilizar a SAF para alterar sua situação. A instituição de regras de governança, controle e transparência, a criação de formas de financiamento para a atividade de futebol, a previsão de um sistema fiscal provisório e um programa de responsabilidade social constituem uma nova fundação reestruturada.

      Rezende e Custodio (2012) evidenciam que a conversão de clubes em empresas não resolve as questões dessas entidades. No entanto, a criação de uma empresa promove uma maior supervisão e uma maior profissionalização, uma vez que a performance esportiva está diretamente relacionada ao lucro.

      Conforme Sobral (2022), a criação das SAFs abre caminho para um novo cenário empresarial no cenário do futebol brasileiro, que pode proporcionar mais segurança, estabilidade, previsibilidade e transparência, possibilitando que investidores apliquem recursos no futebol brasileiro.

      2.1 ALTERAÇÕES QUANDO O CLUBE VIRA SAF

      Ao se tornarem Sociedades Anônimas de Futebol (SAF), acontecem alterações importantes na administração do time. A organização administrativa sofre mudanças, favorecendo uma maior profissionalização. Com a opção de capital aberto, os clubes conseguem captar investidores, inserindo o capital necessário para liquidar suas dívidas e fomentar investimentos na equipe.

      A mudança para o modelo SAF também implica a exigência de profissionalizar as administrações esportiva e financeira. A clareza nas decisões e nas finanças é crucial para preservar a confiança dos investidores e dos fãs. Ademais, a meritocracia se destaca na administração de equipes, visando alcançar resultados eficazes tanto dentro quanto fora das quatro linhas.

      A nova lei possibilita a modernização do futebol no Brasil, aproximando-o de modelos de sucesso global. A obtenção de fundos através de investidores tem o potencial de estimular a criação de equipes competitivas, elevando a qualidade do esporte no país. No entanto, é essencial definir instrumentos de supervisão para prevenir condutas prejudiciais à integridade esportiva e aos princípios éticos.

      A transição para o formato das SAF apresenta seus próprios desafios. A mudança requer uma mudança cultural tanto para os clubes quanto para os fãs, que estão habituados ao modelo convencional. Ademais, é crucial garantir a proteção dos interesses do clube e de seus fãs, prevenindo que o aspecto comercial prevaleça sobre o valor esportivo e histórico da entidade.

      Para concluir, a transição para as Sociedades Anônimas no Futebol simboliza uma transformação no panorama esportivo do Brasil, oferecendo sustentabilidade financeira e competitividade aos clubes. No entanto, é crucial balancear a procura por recursos com a manutenção da identidade e tradição de cada entidade, assegurando que o futebol no Brasil atinja um novo nível de excelência.

      3.  Regime Centralizado de Execuções para assegurar para cumprir as obrigações do clube

      O Regime Centralizado de Execução (RCE), instituído pela Lei nº 14.193/2021, é fortemente influenciado por um modelo anterior de RCE implementado na Justiça do Trabalho brasileira, também denominada Lei do Trabalho, inicialmente instituída pelo Tribunal Regional do Trabalho de a 1ª Região em 2003. Esta iniciativa, estabelecida através de uma colaboração entre o TRT-1 e os clubes de futebol Botafogo de Futebol, Regatas, Clubes de Regatas do Flamengo e Fluminense Football Club, teve como objetivo consolidar todos os processos judiciais trabalhistas em um único tribunal. Este tribunal cobraria uma taxa mensal pré-determinada dos clubes e distribuiria os fundos aos credores (Alves, 2022).

      Nesta alternativa de pagamento, a SAF se encarrega de cumprir a obrigação através da negociação com os credores, empregando o Regime Centralizado de Execuções. Através deste, será estabelecida a sequência e o método de pagamento. O jornalista Anderson Mello fornece uma explicação direta de como isso favorece o clube, conforme Mello:

      A Lei 14.193/2021 (Lei da SAF) criou um mecanismo chamado Regime Centralizado de Execuções, que possibilitou uma esteira para pagamento de credores de natureza cívil e trabalhista. Sendo assim, a empresa assume a responsabilidade de contribuir para o pagamento da dívida, com 20% de suas receitas mensais. O prazo dado aos clubes, a princípio, é de seis anos para quitar as dívidas, podendo ser estendido por quatro anos caso 60% das pendências tenham sido pagas no primeiro período dado. Outra possibilidade aberta por esse regime é a chance de abater em pelo menos 30% das dívidas por meio de descontos (Mello, 2023, p. 67).

      Como resultado, os clubes deixaram de ser apanhados desprevenidos pelas apreensões e obstruções impostas pelos tribunais, o que restringiu severamente os recursos financeiros das associações. Outros tribunais em todo o país utilizaram então leis trabalhistas, que foram posteriormente regulamentadas pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da implementação do Plano Especial de Remuneração Trabalhista. no ano de 2015, as Leis foram incorporadas à legislação nacional por meio da promulgação da Lei PROFUT (Lei nº 13.155), que, nos termos do artigo 50, concedeu autorização a todos os TRTs para estabelecer um Regime Centralizado de Execução para empresas atléticas (Alves, 2022).

      O artigo 13 da Lei SAF estabelece três formas pelas quais os clubes podem cumprir suas obrigações: pagamento direto aos credores (caput), pagamento por meio do Regime Centralizado de Execuções (seção I) ou pagamento por meio de Recuperação Judicial ou Extrajudicial (seção II)53. A Lei nº 14.193/2021 dedica parte significativa de seus artigos ao Regime de Execuções Centralizadas, especificamente do artigo 14 ao 24. Isso destaca o papel crucial desse mecanismo no alcance do objetivo principal da lei: melhorar o ecossistema do futebol brasileiro por meio de tornando-o mais saudável, organizado, moderno e alinhado às práticas de governança atuais. Além disso, visa aumentar o potencial de capitalização e aliviar o peso da dívida dos clubes (Zarko, 2017).

      Essas obrigações acumulam-se em diversas áreas, incluindo dívidas trabalhistas, cíveis, tributárias e bancárias. Vários esforços têm sido feitos ao longo do tempo para resolver os problemas trabalhistas não resolvidos por meio das referidas Leis Trabalhistas, bem como das responsabilidades tributárias por meio do PROFUT, instituído pela Lei nº 13.155 de 2015. A Lei SAF introduz o Regime de Execução Centralizada, que substitui as Leis Trabalhistas e consolida as dívidas civis dos clubes. Estas dívidas, muitas vezes substanciais, decorrem da natureza única dos salários dos atletas profissionais. Uma parte significativa dos seus rendimentos é categorizada como direitos de imagem e não como salários regulares e, portanto, está fora do âmbito da Lei do Trabalho (Zarko, 2017).

      O Regime de Execução Centralizada baseia-se em três princípios fundamentais: primeiro, a consolidação da sentença sob uma única autoridade central; segundo, a transferência direta de bens para o tribunal centralizado com base em determinações legais; e terceiro, a implementação de critérios claros e ordenados para a distribuição do valor aos credores, respeitando ao mesmo tempo quaisquer preferências de direitos existentes (Manssur; Ambiel, 2021).

      O referido Regime foi aplicado principalmente no Cruzeiro. Ronaldo Fenômeno adquiriu 90% do capital da SAF Cruzeiro pelo valor de 400 milhões de reais no final de 2021. Em 2023, Pedro Lourenço, destacado empresário mineiro e conhecido torcedor do clube celeste, adquiriu 20% do capital do clube celeste, da Sociedade no valor de 100 milhões de reais. Desse valor, o empresário investiu 70 milhões de reais e renunciou a uma dívida de aproximadamente 30 milhões de reais, contraída para sustentar a estabilidade financeira do clube após o rebaixamento para a Série B em 2019 (Ribeiro, 2021).

      No entanto, não obstante as medidas legislativas acima mencionadas, a reconhecida ambiguidade jurídica no Brasil tem dificultado a implementação completa do Regime de Execução Centralizada.

      3.1 A INSEGURANÇA AO SER APLICADA A LEI Nº 14.193/2021

      De acordo com o artigo 9º da Lei, a SAF está obrigada a cumprir atividades específicas relacionadas com o funcionamento diário do departamento de futebol que controla. Inclui despesas com atletas e membros da comissão técnica, bem como transferências a clubes para pagamento de dívidas no âmbito do Regime Centralizado de Execuções, conforme consta do artigo 1072. O artigo 9.º da Lei SAF é complementado pelo artigo 12.º do mesmo documento legal para garantir que, enquanto a SAF cumprir os pagamentos especificados no artigo 10.º, qualquer restrição, como confisco ou bloqueio de bens e receitas, seja proibida para a sociedade Anónima (Castro, 2021).

      Depois de a SAF ter cumprido os seus pagamentos regulares de RCE, só poderá ser responsabilizada, embora em menor grau, se o prazo de 6 anos, que pode ser prorrogado por mais 4 anos, não for suficiente para cumprir todos os compromissos. No entanto, no futuro imediato, tal possibilidade não é aplicável. O objetivo deste quadro de proteção do SAF é garantir que os investidores tenham uma compreensão clara das suas obrigações e compromissos financeiros. Isto permite-lhes planear eficazmente os seus investimentos com confiança, sabendo que não estarão sujeitos a apreensões ou restrições surpresa (Castro, 2021).

      Existe também uma grande incerteza em relação aos passivos resultantes dessa nova legislação. Uma vez que o clube adere à Lei da SAF, assume a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas, uma das principais questões enfrentadas pelos clubes brasileiros.

      Alguns opositores da lei afirmam que existem lacunas jurídicas, onde determinados aspectos da lei parecem contradizer-se. No entanto, alguns juristas, como Calcini e Moraes (2022), destacam que a lei estabelece o “Regime Centralizado de Execuções”, e que, se houver qualquer falha nessa e em outras regulamentações, o Tribunal de Justiça poderá intervir.

      O Tribunal Superior do Trabalho (TST) será responsável por regulamentar. O temor é que ocorram consequências na área trabalhista esportiva, contudo, a legislação trabalhista do Brasil é extremamente protetiva, mesmo com a carga pesada dos milhares de processos que precisa enfrentar, certamente os trabalhadores do esporte serão beneficiados. Os clubes desses clubes não serão deixados de lado, mesmo que a criação da SAF gere alguma incerteza nesse aspecto.

      No entanto, a mera presença de uma lei não garante que esta será implementada de acordo com as intenções do legislador, especialmente durante os primeiros anos de aplicação. Ocorrência semelhante ocorreu durante a implementação inicial da Lei SAF, fazendo com que John Textor, um empresário americano que possui a Eagle Holdings e detém o controle acionário de vários clubes em todo o mundo, incluindo o Crystal Palace na renomada Premier League inglesa e o estimado Olympique Lyon na França, para expressar sua indignação. No Brasil, Textor tornou-se um dos primeiros investidores estrangeiros no mercado SAF ao adquirir 90% das ações da SAF no Botafogo por R$ 400 milhões (Castro, 2021).

      Considerando tudo isso, a Lei SAF trouxe melhorias significativas para a gestão e o cenário competitivo do futebol brasileiro. Resta saber o que o futuro reserva, bem como as decisões tomadas pelos tribunais.

      4. Comparações entre a lei brasileira e a lei estrangeira

      Na América do Sul, o primeiro país a adotar o modelo de Sociedade Anônima de Futebol foi Chile e Colômbia. Há pelo menos dez anos, as associações esportivas desses países já possuíam a opção e o estímulo para aderir ao modelo de administração da SAF.

      No Chile, no começo da década de 2000, o Colo-Colo, amplamente reconhecido como o clube mais popular do país, estava imerso em dívidas. Desde 2005, com a aprovação da Lei que permite aos clubes aderir à SAF, o clube tornou-se o pioneiro na implementação do modelo empresarial de gestão. Desde esse ponto, outros clubes de renome nacional, como Universidad Católica e Universidad de Chile, também buscaram abandonar o modelo associativo, sempre com o foco principal na estruturação administrativa e financeira do clube esportivo e a promessa de lutar por vitórias. É importante salientar que, mesmo com as finanças dos clubes sob controle, os títulos de destaque que estavam em jogo não foram alcançados (Futebolatino, online).

      Na Colômbia, foi publicada em 2011 a Lei que regulamentou a implantação/transformação dos clubes em Sociedade Econômica de Futebol. No contexto específico deste país, a normativa procurou ampliar a transparência em relação aos investidores e à proveniência do capital aplicado, considerando que o país tem um histórico de envolvimento de capital proveniente do tráfico de drogas nas finanças dos clubes locais. No entanto, o clube mais popular do país (Atlético Nacional) foi adquirido anos antes, em 1996, em um contexto diferente. É importante ressaltar que o Atlético Nacional conseguiu elevar o nível de administração interna e apresentou resultados significativos, incluindo a conquista da Libertadores, o principal torneio do futebol sul- americano (Gomes, online).

      Nos países europeus, a situação é distinta da encontrada nos países sul- americanos. Na Alemanha, onde a função social do futebol é mais evidente, há restrições legais que impedem que os clubes transfiram a maior parte de seu controle para terceiros. Portanto, percebe-se a resistência na “adaptação” do esporte ao mercado, o que restringe bastante o seu progresso como atividade empresarial (Capelo, 2019).

      Ressalta-se que, mesmo com essa restrição legal, isso não impede os clubes de ter uma gestão financeira eficiente (sócios do clube + terceiros) e títulos significativos. Um exemplo disso é o Bayern de Munique, que constantemente compete nos campeonatos mais importantes contra os demais clubes europeus, buscando conquistas (Franco, online Na Inglaterra, o berço do futebol global, está o maior agrupamento de SAF’s do planeta. Todos os clubes que competem na primeira divisão do campeonato nacional, a premier league, e na segunda divisão, a champioship, são administrados de acordo com o modelo de negócios da SAF. É crucial enfatizar que este país é o que possui o maior número de imigrantes (Mattos, online)

      A adesão à SAF pode estar diretamente relacionada à origem dos clubes britânicos, que sempre foram fortemente influenciados pela Inglaterra, “propriedades” foram identificadas.

      É importante destacar que o êxito em território nacional não é irracional. As cifras bilionárias movimentadas no país e no esporte, a quantidade significativa de sócios dos clubes (inclusive os de menor destaque) e contratos de patrocínio e direitos de transmissão dos jogos nacionais sólidos podem explicar o nível que essa liga de futebol atingiu, servindo como modelo de administração financeira e administrativa para outras nações (Simon)

      Finalmente, em Portugal, um país que muito se assemelha ao Brasil na elaboração da legislação nacional, foi estabelecida uma sociedade anônima dedicada ao futebol, semelhante ao que ocorre no Brasil – a Sociedade Anônima Desportiva (SAD). Na nação ibérico, nota-se a escassez de recursos, uma legislação mais ampla e detalhada sobre os direitos e obrigações dos clubes e sociedades gestoras, resultando em consequências que serão discutidas posteriormente (Capello)

      No Chile, o país enfrentava uma grave crise financeira, culminando com a própria declaração de falência do Colo-Colo, a equipe mais conhecida do país. Isso evidencia a relevância dos investimentos na infraestrutura e nas possibilidades de expansão do esporte a nível nacional e sua influência na economia do país.

      Neste cenário, a Lei nº 20.019, promulgada em maio de 2005, foi a responsável por estabelecer e regular as sociedades anônimas desportivas profissionais – SADP. A Lei nº 20.019 procurou incluir em suas disposições iniciais a ideia de entidades desportivas profissionais (clubes). Definiu-se que as organizações desportivas profissionais, estabelecidas de acordo com a Lei nº 20.019, cujo objetivo seja a organização, produção, venda e participação em eventos esportivos, devem estar obrigatoriamente registradas no Registro de Organizaciones Deportivas Profesionales (Chile, ley)

      Adicionalmente, a legislação procurou estabelecer os padrões de administração e estruturação dos clubes chilenos, estabelecendo que eles poderiam ser fundações, clubes ou sociedades anônimas desportivas profissionais. Todas essas entidades devem cumprir requisitos específicos de transparência e responsabilidade financeira para poderem continuar suas atividades.

      A Lei no 20.019 também introduziu o instituto da Concessão. A partir deste ponto, os clubes poderiam transferir para uma sociedade anônima seus direitos e obrigações, por um período específico, numa evidente tentativa de “reestruturar” as finanças do clube.

      Em termos financeiros, é importante salientar a forma como a renegociação das dívidas entre o Fisco chileno e os clubes foi estabelecida no artigo 2o das disposições transitórias da mesma. Foi estabelecido um tipo de acordo entre as SADP’s e a Tesouraria Geral da República, definindo prazos e métodos de quitação das dívidas com o Estado. Ademais, os clubes que se associassem à SADP teriam a possibilidade de comercializar suas ações na Bolsa de Valores de Santiago.

      No que diz respeito à possibilidade de insolvência da SADP, é relevante apresentar algumas ponderações. Conforme a legislação, caso uma sociedade anônima esportiva profissional se torne insolvente, ela passará por um processo de reestruturação ou liquidação, conforme definido na Lei de Falências do Chile (Lei nº 20.720).

      A Alemanha pode ser vista como a nação que se esforçou para preservar os aspectos culturais e sociais do futebol. Ao contrário de países europeus como Itália, Inglaterra e Espanha, a regra do 50% + 1 é aplicada na Baviera, o que impede o clube de transferir a gestão total de sua sociedade/associação para empresas externas que tenham interesse em investir no esporte (Costa Junior)

      Portanto, de acordo com as diretrizes legais do país, os clubes devem manter pelo menos 50% + 1 do controle dessas entidades, com a liberdade de negociar o restante dos 49% das ações.

      Ademais, a estrutura anônima da sociedade impede que um único proprietário do clube administre a sociedade como bem entender e substitua os membros de maneira intencional, causando danos ao clube e impactando o esporte que, no país, mantém sua relevância.

      Neste cenário, é crucial enfatizar que o insucesso da empresa não implica necessariamente o encerramento do clube de futebol, algo que mais uma vez visa assegurar a continuidade dos clubes e a aproximação dos fãs com o time de futebol.

      Ainda neste cenário, Christoph Winterbach, um repórter da revista alemã Der Spiegel, levanta uma questão intrigante. Ele sustenta que a venda total das ações e a capacidade de um proprietário gerir o clube como bem entender, levando em conta apenas o benefício econômico para o clube, pode permitir que estados autoritários, como os gestores do grupo City (responsáveis por clubes de grande relevância como Manchester City e a recente aquisição do Esporte Clube Bahia no Brasil) possam se beneficiar (CITY FOOTBALL).

      No futebol alemão, o procedimento de recuperação judicial ocorre da seguinte forma: inicia-se com a submissão de um pedido de insolvência ao tribunal apropriado. A solicitação pode ser feita pelo clube em si ou por um dos credores.

      Caso seja viável a recuperação, o gestor desenvolverá um plano de reestruturação, que precisa ser aprovado pelos credores e pelo tribunal. O plano de reestruturação pode abranger a renegociação de dívidas, a diminuição de despesas, a venda de propriedades e outras ações para aprimorar a situação financeira do clube (Capello.

      Caso seja aprovado o plano de reestruturação, o clube seguirá funcionando normalmente sob a direção do administrador judicial. Se não houver aprovação do plano de reestruturação ou se a falência for inevitável, o clube será dissolvido e seus bens serão alienados para quitar as dívidas.

      É importante salientar que muitos clubes ainda contestam a aplicação da regra dos 50% + 1, alegando que essa restrição impede que o clube atinja níveis mais altos e capture mais recursos, ampliando sua receita e permitindo, assim, maiores contratações e a busca por mais conquistas.

      Contudo, ao examinar a movimentação financeira da Bundesliga, fica evidente que a Liga já possui um orçamento bastante elevado, representando na temporada 2019/2020 a segunda maior receita global, com cerca de €4,2 bilhões47, ficando apenas atrás do campeonato inglês.

      Na Inglaterra, os clubes são administrados como uma empresa há mais de um século. De fato, a concepção de administrar clubes como empresas surge com a introdução do esporte no país, o que simplificou bastante o processo de adaptação e obtenção de capital, além de reforço e expansão do esporte no país.

      Na Inglaterra, os clubes de futebol podem ser estruturados sob várias formas de sociedade, como a Sociedade Anônima (Limited Company), a Sociedade de Responsabilidade Limitada (Limited Liability Company) e a Sociedade de Responsabilidade Ilimitada (Unlimited Liability Company.

      A Companhia Limitada (Limited Company) é a forma de sociedade mais frequente entre os clubes de futebol da Inglaterra. Esta estrutura legal possibilita a constituição de uma empresa de capital fechado, onde os acionistas têm uma responsabilidade restrita em relação às dívidas do clube. Esse modelo é bastante comum entre os clubes de futebol, pois facilita a obtenção de recursos e a distribuição de obrigações entre os associados, além de assegurar proteção aos investidores em caso de insolvência ou dívidas (Marques

      O tipo societário conhecido como Sociedade de Responsabilidade Limitada (Limited Liability Company) também é frequente entre os clubes de futebol da Inglaterra. Nesta estrutura jurídica, os associados têm uma responsabilidade restrita pelas dívidas do clube, contudo, a empresa pode ter um número ilimitado de dívidas. A Sociedade de Responsabilidade Limitada é comum em clubes de menor porte que não possuem grandes investidores ou que preferem manter a administração mais próxima dos membros.

      Se o clube for declarado insolvente, seus bens são vendidos e o dinheiro obtido é repartido entre os credores seguindo a ordem de prioridade estabelecida pela justiça. Vale ressaltar que a cobrança de dívidas pode afetar gravemente o clube, resultando na perda de pontos na competição, na proibição de contratar novos atletas e na perda do direito de disputar competições internacionais.

      Portanto, fica evidente que a administração do futebol na Inglaterra é singular; as entidades encarregadas de supervisionar os clubes desempenham um papel bastante ativo. Juntamente com uma legislação sólida e perfeitamente ajustada à situação financeira dos clubes, é fácil entender o porquê dessa Liga angariar tantos fundos e atrair a atenção de todos os grandes jogadores de futebol, produzindo resultados significativos e duradouros para os clubes nacionais.

      5.  A Lei da SAF e a Recuperação Judicial

      Para começar, a lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF), também conhecida como Lei nº 11.101, foi sancionada em 9 de fevereiro de 2005.

      Para o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, tal procedimento consiste num processo que visa a recuperação econômica financeira da empresa em crise. De modo específico, a recuperação extrajudicial é a renegociação das dívidas da empresa devedora com seus credores fora das vias judiciais. A partir da definição em epígrafe, pode-se observar que a recuperação, em seu aspecto material, é um direito do devedor ao qual é viável a superação da crise econômica. Quanto ao aspecto processual, observa que pode ser realizado tanto nas vias judiciais quanto extrajudiciais, ao contrário do processo de falência.

      Está lei sancionada em 2005, disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor (Art. 1º, da Lei nº 11.101/05).

      A referida lei não se aplica a: (i) empresa pública e sociedade de economia mista; e, (ii) instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (Art. 2º, Lei nº 11.101/05).

      Com base no que foi dito anteriormente, nota-se que a aplicação da Lei nº 11.101/05 abrangia apenas o empresário e a sociedade empresária, diante esse fato antes da criação da Lei nº 14.193/21, não era permitido o pedido de Recuperação Judicial para os clubes de futebol, porém com a implementação da referido Lei, com a transformação dos clubes em empresas, a norma possibilita tais pedidos para negociar as dívidas no âmbito Extrajudicial e Judicial.

      Vale destacar que, a Lei nº 14.193/21 admite a possibilidade de recuperação judicial de clubes sem a obrigação da conversão de associação civil para sociedade anônima. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), a decisão foi provocada por um recurso interposto por um credor do Avaí Futebol Clube, de Florianópolis, que questionou a legitimidade dos clubes para pedir recuperação judicial.

      Ao analisar o caso, o relator, juiz de segundo grau Vitoraldo Bridi, reiterou os fundamentos da decisão questionada. “A fim de evitar tautologia, adoto os mesmos fundamentos utilizados quando do indeferimento da tutela recursal: Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, a possibilidade da recuperação judicial de clube de futebol foi albergada pela Lei n. 14.193/2021, sendo desnecessária a conversão em sociedade anônima de futebol”

      O primeiro clube de futebol brasileiro a ter legitimidade para pedir Recuperação Judicial no Brasil, foi o Figueirense, que foi reconhecido pelo desembargador Torres Marques, do TJ/SC.

      Em uma breve pesquisa, foram localizados 11 clubes que estão atualmente em recuperação Judicial atualmente no Brasil, são ele: Coritiba Foot Ball Club, Cruzeiro Esporte Clube, Guarani Futebol Clube, Joinville Esporte Clube, Clube Náutico Capibaribe, Paraná Clube, Santa Cruz Futebol Cube e Sport Club Do Recife.

      Assim, o principal objetivo na recuperação judicial de uma empresa é preservar suas operações, pois através de seu objeto é possível produzir, contratar, pagar impostos, gerar lucros e cumprir seus compromissos. Portanto, o objetivo real é contribuir para a continuidade da empresa e, no contexto do futebol, isso é benéfico não só para os colaboradores, mas também para a sua torcida, uma comunidade apaixonada pelo esporte.

      Contudo, a Recuperação Judicial não deve ser vista como a solução para clubes que, devido às más administrações, atingiram condições financeiras desastrosas, mas sim como uma chance de reestruturação e subsequente profissionalização, pavimentando um caminho propício para o clube-empresa, em linha com os principais participantes do mercado do futebol europeu.

      6.  Recuperação Judicial do Figueirense

      O primeiro clube de futebol brasileiro a ter legitimidade para pedir Recuperação Judicial no Brasil, foi o Figueirense, o pedido foi apresentado na data do dia 25 de janeiro de 2024. Porém antes disso, o clube está em processo de Recuperação Extrajudicial, que foi derrubada pela justiça.

      A última participação no Brasileirão Série A havia ocorrido em 2016, quando foi relegado à Série B em 18º lugar, evidenciando a magnitude da instituição, que havia disputado a primeira divisão do país há relativamente pouco tempo. Depois de competir na Série B em 2017, 2018, 2019. Em 2020, já em um cenário extremamente delicado financeiramente, foi relegado ao 17º lugar, com uma campanha de nove vitórias em 38 partidas.

      Além do rebaixamento, que é um cenário normal para qualquer clube, devido à organização da operação do futebol nos últimos anos, especialmente com a parceria com a Elephant, conforme mencionado na introdução, a pandemia de Covid-19 resultou em uma redução drástica na receita do clube, contribuindo para o total endividamento. Principalmente devido à diminuição da receita proveniente de bilheteria e sócio torcedor, que praticamente sumiram em 2020.

      De acordo com informações extraídas da petição inicial apresentada pelos patrocinadores do Figueirense Futebol Clube e Figueirense Futebol Clube Ltda., a receita do clube diminuiu quase pela metade entre 2016 e 2019, passando de 30 milhões de reais em 2016 para 9 milhões em 2019. O endividamento do clube, que desde a queda para a série B em 2017, vem crescendo exponencialmente, atingiu 165 milhões de reais em 2020, em comparação com 45 milhões em 2017.

      Embora o clube tenha contratado profissionais qualificados para a reestruturação, o alto endividamento torna algumas negociações impraticáveis, ainda mais agravada pelo contexto de pandemia. Cerca de 100 milhões de reais da dívida originaram-se de disputas trabalhistas e com credores quirografários, isto é, fornecedores, empréstimos e indenizações judiciais em geral. Este valor é realmente relevante para este estudo, pois são os créditos que realmente se enquadram no escopo da Lei n° 11.101, de 2005.

      A fase sob a administração “profissional” da Elephant foi arriscada e deixou o clube em uma posição muito mais vulnerável do que anteriormente. A condição do clube, antes do início da ação, já era caótica e qualquer ação de austeridade ou controle de despesas implementada pela entidade não refletia ou auxiliava em nada. Eram apenas ações que controlavam a situação temporariamente, o que só agravava a situação.

      Em ações trabalhistas anteriores à solicitação prévia de Recuperação Judicial, o Figueirense (Associação + Sociedade Limitada) figura como parte em 104 processos trabalhistas, incluindo ações de conhecimento e recursos, além de 17 ações de execução, corroborando a ideia de que algumas negociações eram impraticáveis, conforme evidências anexadas ao processo.

      Como qualquer outra atividade, o esporte busca lucro. No entanto, considerando a situação financeira do clube, com um crescimento sem limites da dívida, esse objetivo se tornava inalcançável. No entanto, o clube persistia em suas atividades esportivas sob um risco iminente e total de colapso, o que poderia resultar em consequências sérias para vários agentes ligados à instituição Figueirense.

      Se a atividade de futebol fosse interrompida, o clube teria que deixar de participar de competições atuais e futuras, como o Campeonato Catarinense Série A e o Brasileirão Série C. Além disso, enfrentaria penalidades na Justiça Desportiva Estadual e Nacional, a estagnação da atividade que gera receitas, a perda de um contribuinte pelo fisco local e, finalmente, a falta de pagamento efetivo e certo aos credores das dívidas.

      Depois de vários estudos de viabilidade financeira, o clube não conseguiu prever formas de prosseguir com as operações de futebol sem a intervenção do processo de Recuperação Judicial. O objetivo era reorganizar toda a sua administração para poder pagar seus credores de maneira adequada, preservando seus ativos.

      A sentença favorável ao Figueirense no Processo no 5024222-97.2021.8.24.0023 SC representa um marco significativo para o futebol do Brasil. Os clubes, constituídos como associações sem fins lucrativos, foram e continuam sendo afetados pelos impactos da pandemia de Covid-19, pois, mesmo com as receitas persistindo em déficit, as despesas não sofreram uma diminuição equivalente. Portanto, algumas opções foram formuladas com o objetivo de solucionar, pelo menos temporariamente, algumas questões.

      O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio do magistrado, proferiu as seguintes palavras:

      Concluo, portanto, que o fato de o primeiro apelante se enquadrar como associação civil não lhe torna ilegítimo para pleitear a aplicação dos institutos previstos na Lei n. 11.101/2005, porquanto não excluído expressamente do âmbito de incidência da norma (art. 2º), equiparado às sociedades empresárias textualmente pela Lei Pelé e, notadamente, diante da sua reconhecida atividade desenvolvida em âmbito estadual e nacional desde 12/6/1921, passível de consubstanciar típico elemento de empresa (atividade econômica organizada) (Santa Catarina, 2021, online).

      O Figueirense Futebol Clube, devido a decisões arriscadas em um passado recente, já em uma condição considerada insustentável, foi o pioneiro em lidar com questões de falência e recuperação. Esse êxito abre caminho para outros clubes que também se encontram em circunstâncias extremamente delicadas.

      Assim, iniciaram várias mudanças até o clube se tornar SAF. Na tentativa de lidar com o caos administrativo e financeiro do clube, Norton Boppré retornou ao cargo de presidente em 2020. A primeira estratégia para equilibrar as dívidas focou na terceirização de setores e negócios estratégicos do clube, como o marketing. Adicionalmente, a administração do clube contratou a Alvarez & Marsal, uma firma internacional, para elaborar um plano de reestruturação e reestruturação financeira, que resultou em um pedido de recuperação extrajudicial para o Figueirense Futebol Clube e para a Figueirense Futebol Clube Ltda.

      Conforme mencionado anteriormente, foi submetido um pedido de recuperação extrajudicial e sua versão inicial, que já recebeu o apoio de credores que possuem pelo menos um terço dos créditos que serão submetidos ao processo, em cada uma das categorias. Com esta ação, o Figueirense obteve uma extensão no prazo para negociar com os outros credores, apresentando uma versão final do Plano de Recuperação e alcançando o número de credores que representam mais da metade dos créditos em cada classe. A aprovação do Plano de Recuperação do Figueirense tem como principal objetivo harmonizar sua dívida com os credores trabalhistas e judiciais. Todos os credores do Figueirense, inclusive aqueles que não se manifestaram explicitamente sobre o Plano ou não concordaram com ele por qualquer motivo, estão sujeitos às suas normas, prazos e métodos de pagamento. A dívida que antes era exigível imediatamente agora será quitada em condições especiais. Depois de um ano de espera, os prazos de pagamento serão estendidos – 10 anos para as dívidas laborais e 15 anos para as dívidas judiciais (Figueirense F.C., 2021a).

      Esse acontecimento representa uma fase única na história do clube florianopolitano, ao mesmo tempo que simboliza o retorno de administradores como Paulo Prisco Paraíso. Também se notam alterações na estrutura organizacional, com diferenças entre o Figueirense Futebol Clube e o Figueirense Futebol Clube SAF em relação aos cargos que compõem os Conselhos de Administração e Conselhos Fiscais.

      Presidência do Conselho Administrativo do Figueirense Futebol Clube. SAF abrange um escopo mais abrangente, incluindo um Diretor Executivo. Além disso, Norton Boppré, que é o presidente do Conselho de Administração do Figueirense F.C (figura 06), também desempenha o papel de vice-presidente do Conselho de Administração do Figueirense F.C SAF. Isso significa que ele mantém posições estratégicas de tomada de decisões em ambas as situações. O presidente da SAF é Paulo Prisco Paraíso, que tem a responsabilidade de atrair investidores. Além disso, tanto o clube quanto a SAF têm seus respectivos Conselhos Fiscais, onde Nilson José Göedert, no final dos anos 1990, também esteve envolvido em algumas iniciativas para a recuperação do clube (Schatz, 2020).

      Ainda é importante ressaltar que o Figueirense F.C mantém as prerrogativas do Conselho Deliberativo, conforme estabelecido no Estatuto da entidade. Esta nova estrutura de cargos e funções prevê, entre outras coisas, um reequilíbrio financeiro através da atração de investidores interessados na SAF. No entanto, essa transformação para o clube de Santa Catarina, assim como para o futebol brasileiro, ocorrerá de forma gradual, trazendo resultados mais notáveis a médio e longo prazo. Nesse contexto, a criação da SAF do Figueirense F.C., com a participação de empresários locais, pode estimular novas parcerias e atrair investidores.

      Portanto, após o clube anunciar o registro da SAF na Junta Comercial de Santa Catarina, já foi estabelecido um acordo de patrocínio principal com a Champion Watch12, uma marca fabricada pela Magnum Indústria da Amazônia. A marca será estampada nos uniformes dos jogadores, além de várias ações em publicidade fixa (placas do estádio e do centro de treinamento) e mídias digitais (site oficial, rádio, redes sociais) (Figueirense F.C., 2022a).

      Com o objetivo de aprimorar a equipe profissional e o rendimento esportivo, o clube estabeleceu uma colaboração com a empresa Owl Stats. Esta, estabelecida em 2021, sugere a análise de dados estatísticos para auxiliar a comissão técnica no planejamento do time (Figueirense F.C., 2022b).

      Essas primeiras iniciativas após a fundação do Figueirense F.C SAF também resultaram no crescimento do número de associados, representando assim uma nova fonte de renda. O Figueirense F.C. anunciou em março de 2022 que ultrapassou a marca de 5 mil sócios torcedores regulares (Figueirense F.C., 2022c).

      Portanto, dependendo dos resultados esportivos, a tendência é de expansão desses números, o que pode resultar em um aumento nas vendas de produtos oficiais, por exemplo. Na cadeia produtiva do futebol, os negócios estão intimamente ligados, espelhando também o rendimento da equipe em competições de grande importância.

      Portanto, nota-se que o Figueirense F.C. está passando por alterações na sua estrutura administrativa com base na Lei 14.193, de 2021. Isso possibilitou o retorno de administradores com experiência prévia na gestão do clube e com planos de atuar na atração de investidores e recursos para o clube.

      7.  Considerações Finais

      A Lei da Sociedade Anônima do Futebol (Lei nº 14.193/2021) representa um marco no cenário esportivo brasileiro, promovendo uma estrutura legal inovadora para clubes de futebol que há muito tempo enfrentam dificuldades financeiras e operacionais.

      Com a implementação da SAF, torna-se possível que esses clubes, antes organizados como associações sem fins lucrativos, assumam um novo formato de governança, que visa à transparência, ao profissionalismo e à responsabilidade fiscal. Essa mudança é crucial para sanar problemas históricos relacionados à administração esportiva no Brasil e possibilita aos clubes captarem investimentos e lidarem de forma mais eficaz com dívidas, que até então impediam seu crescimento e competitividade.

      O modelo SAF traz, assim, uma perspectiva promissora de reestruturação para os clubes brasileiros. Além de resolver questões financeiras emergenciais, a lei permite a adesão a práticas de governança mais rigorosas, com maior prestação de contas e o incentivo ao autofinanciamento. Outro ponto positivo é o acesso facilitado ao mercado de capitais, o que abre possibilidades para que clubes transformados em SAF realizem investimentos a longo prazo, contando com a participação de investidores e de novos patrocinadores. Acredita-se que essa reforma estrutural não apenas melhorará a sustentabilidade financeira dos clubes, mas também contribuirá para uma evolução do próprio futebol no país, com equipes mais competitivas e organizadas.

      No entanto, a implementação da SAF não está isenta de desafios. Um dos principais problemas enfrentados por clubes brasileiros que optam por essa transformação é a necessidade de equilibrar o aspecto comercial da SAF com a manutenção de sua identidade esportiva e cultural. Em um país onde o futebol é um patrimônio cultural e emocional, os clubes enfrentam o desafio de não se distanciarem de suas torcidas e de sua história. O risco de que interesses financeiros sobreponham valores esportivos é uma preocupação constante, especialmente em relação à possibilidade de alienação dos clubes para investidores estrangeiros ou grupos empresariais cujas decisões possam se distanciar dos interesses dos torcedores.

      A comparação com modelos internacionais de SAF, como os praticados na Inglaterra, Alemanha e Chile, evidencia que cada país possui particularidades que afetam a aplicação da sociedade anônima no futebol. Na Alemanha, por exemplo, a “regra do 50% + 1” garante que os torcedores mantenham uma participação importante nas decisões dos clubes, protegendo-os de controle excessivo por parte de investidores. No Brasil, no entanto, não há uma proteção similar, o que exige que o modelo SAF encontre um meio de conciliar a abertura ao capital externo com a preservação do valor social e cultural dos clubes. Nesse contexto, a criação de mecanismos que limitem a influência externa, ao mesmo tempo que incentivam uma gestão profissional, pode ser fundamental para garantir o sucesso do modelo no Brasil.

      Outro desafio importante é a segurança jurídica para investidores e clubes. A recente implementação da SAF ainda precisa de regulamentações complementares que ofereçam maior clareza e previsibilidade quanto ao Regime Centralizado de Execuções (RCE), que permite o pagamento de dívidas em condições especiais. O RCE é um mecanismo importante para estabilizar a situação financeira dos clubes, mas ainda necessita de aperfeiçoamentos que garantam sua eficiência e sua aplicação uniforme entre os clubes que aderem ao regime. Além disso, é necessário que os tribunais estejam alinhados com a nova legislação, aplicando-a de forma que beneficie tanto os clubes quanto seus credores.

      Portanto, a Lei da SAF apresenta um potencial transformador para o futebol brasileiro, mas a sua efetividade dependerá de um processo de adaptação e do desenvolvimento de políticas que garantam sua aplicação justa e sustentável. Se implementada corretamente, a SAF tem o potencial de colocar o futebol brasileiro em um novo patamar de governança e competitividade, possibilitando que os clubes alcancem uma posição de destaque no cenário internacional, sem perder suas raízes e seu compromisso com os torcedores.

      Por fim, observa-se que o sucesso do modelo SAF no Brasil dependerá de uma evolução cultural no modo como os clubes são geridos, com uma visão de longo prazo que priorize tanto o sucesso esportivo quanto a sustentabilidade financeira. O modelo oferece uma oportunidade única para reformular as bases do futebol brasileiro, aproximando-o das práticas de governança de sucesso utilizadas em outras grandes ligas. No entanto, para que essa transformação se consolide, é necessário um compromisso entre os clubes, investidores e a sociedade, assegurando que o futebol brasileiro mantenha sua identidade cultural, enquanto se torna mais competitivo e sustentável.

      8.  Referências

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