INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL POST MORTEM: EFEITOS NO DIREITO SUCESSÓRIO

ARTIFICIAL INSEMINATION POSTMORTEM: EFFECTS ON SUCCESSORY  LAW 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202601311050


Isabelle Braga Cardoso1


RESUMO 

O presente artigo tem por objetivo analisar a possibilidade de reconhecimento da  capacidade sucessória do filho concebido por meio de inseminação artificial post  mortem, à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Busca-se examinar o  tratamento jurídico da filiação decorrente da reprodução humana assistida, bem  como discutir o prazo e os instrumentos jurídicos disponíveis para o exercício do  direito sucessório pelo descendente concebido após o falecimento do genitor.  Trata-se de pesquisa bibliográfica, de natureza exploratória, desenvolvida a partir  de abordagem histórica, doutrinária e normativa. Constata-se que o Código Civil  de 2002 não acompanhou de maneira satisfatória os avanços científicos  relacionados às técnicas de reprodução humana assistida, especialmente no que  se refere às repercussões sucessórias da inseminação artificial realizada após a  morte do cônjuge ou companheiro. Embora o ordenamento jurídico reconheça a  filiação post mortem, ainda subsiste resistência quanto à legitimação sucessória  do filho concebido nessas circunstâncias, o que impõe interpretação sistemática  e constitucional do direito sucessório. 

Palavras-chave: Direito sucessório. Reprodução humana assistida.  Inseminação artificial post mortem. Filiação. Capacidade sucessória. 

ABSTRACT 

This article aims to analyze the possibility of recognizing the succession capacity  of a child conceived through post-mortem artificial insemination, in light of the  Brazilian legal system. It seeks to examine the legal treatment of filiation arising  from assisted human reproduction, as well as to discuss the time limits and legal  instruments available for the exercise of succession rights by a descendant  conceived after the death of the parent. This is a bibliographic, exploratory study  developed through a historical, doctrinal, and normative approach. It is observed  that the Brazilian Civil Code of 2002 did not satisfactorily keep pace with scientific  advances related to assisted human reproduction techniques, especially with  regard to the succession effects of artificial insemination carried out after the  death of a spouse or partner. Although the legal system recognizes post-mortem  filiation, there remains resistance to the recognition of the succession legitimacy  of children conceived under these circumstances, which calls for a systematic  and constitutional interpretation of succession law. 

Keywords: Succession law. Assisted human reproduction. Post-mortem artificial  insemination. Filiation. Succession capacity.

1. INTRODUÇÃO 

A reprodução humana assistida, especialmente na modalidade post mortem,  tem provocado relevantes debates no âmbito do Direito Civil contemporâneo, em  razão dos impactos que produz nas relações familiares e, de modo particular, no  Direito das Sucessões. Trata-se de temática que ainda não dispõe de pacificação  doutrinária ou jurisprudencial, revelando-se sensível, complexa e marcada por  significativas controvérsias jurídicas. 

O presente artigo tem por escopo analisar a possibilidade de reconhecimento  da capacidade sucessória do filho concebido por meio de inseminação artificial post  mortem, bem como examinar o tratamento jurídico conferido à filiação decorrente  dessa técnica no ordenamento jurídico brasileiro. Busca-se, ainda, discutir os  instrumentos e prazos jurídicos disponíveis para o exercício do direito sucessório pelo  descendente concebido após o falecimento do genitor. 

Nos termos do art. 1.798 do Código Civil, legitimam-se a suceder as pessoas  nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, adotando-se, como  critério legal, a concepção existente ao tempo do óbito do autor da herança. Todavia,  referido dispositivo não contempla expressamente as hipóteses decorrentes da  reprodução humana assistida, especialmente quando a concepção ocorre após a  morte do genitor, circunstância que evidencia a lacuna normativa existente. 

Diante da ausência de regulamentação específica, surge o questionamento  central que orienta esta pesquisa: é possível assegurar os direitos sucessórios do  filho concebido por inseminação artificial post mortem por meio da aplicação dos  princípios constitucionais que regem o Direito de Família e das Sucessões? A  resposta a tal indagação exige a superação de uma leitura estritamente literal do  Código Civil, em favor de uma interpretação sistemática e constitucional do  ordenamento jurídico. 

A paternidade, inserida no contexto do Direito de Família contemporâneo, não  pode mais ser compreendida a partir de um único critério rígido ou exclusivamente  biológico. A determinação da filiação deve considerar a dignidade da pessoa humana  e, sobretudo, o melhor interesse da criança e do adolescente. Contudo, ao limitar a  legitimação sucessória às pessoas já concebidas, o Código Civil deixou de  acompanhar os avanços científicos no campo da reprodução humana assistida, o  que deu origem a divergências doutrinárias quanto à existência ou não de direitos  sucessórios do filho concebido post mortem

Nesse cenário, a doutrina apresenta diferentes correntes interpretativas. Parte  dos autores nega qualquer direito sucessório ao filho concebido por inseminação  artificial post mortem, defendendo, inclusive, a vedação da própria técnica. Outra  corrente reconhece os direitos de filiação do filho gerado a partir do material genético  do genitor falecido, mas afasta seus efeitos sucessórios, ainda que exista autorização  expressa do falecido, sob o fundamento da ausência de capacidade sucessória à luz  do art. 1.798 do Código Civil. 

Em sentido diverso, o presente estudo sustenta a possibilidade de  reconhecimento dos direitos sucessórios do filho concebido por inseminação artificial  post mortem, especialmente por meio da ação de petição de herança, desde que  observados os prazos legais. Tal entendimento revela-se compatível com o princípio  da isonomia entre os filhos e com a necessária preservação da segurança jurídica  dos demais herdeiros. 

A elaboração desta pesquisa fundamenta-se em posicionamentos  doutrinários que defendem a tutela ampla dos direitos dos filhos concebidos por meio da reprodução humana assistida post mortem, amparados no art. 227, § 6º, da  Constituição Federal, que assegura a igualdade de direitos entre os filhos e veda  qualquer forma de discriminação em razão da origem da filiação. 

O Código Civil de 2002, ao disciplinar a sucessão, estabelece no art. 1.798  que apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da  sucessão se legitimam a suceder. Tal dispositivo, contudo, não contempla  expressamente as hipóteses decorrentes da reprodução humana assistida,  especialmente aquelas em que a concepção ocorre após o óbito do genitor, o que  tem gerado intensas divergências doutrinárias e jurisprudenciais. 

Nesse contexto, o presente artigo tem por objetivo analisar a possibilidade de  reconhecimento da capacidade sucessória do filho concebido por meio de  inseminação artificial homóloga post mortem, investigando os fundamentos jurídicos  que autorizam a extensão dos efeitos sucessórios da filiação reconhecida pelo  próprio Código Civil. Questiona-se se os princípios constitucionais, notadamente a  dignidade da pessoa humana, a igualdade entre os filhos e o melhor interesse da  criança e do adolescente, são aptos a suprir a lacuna normativa existente. 

Parte-se da premissa de que a filiação, no sistema jurídico contemporâneo,  não pode ser compreendida a partir de critérios exclusivamente biológicos ou  temporais. Ao reconhecer juridicamente a paternidade post mortem, o ordenamento  deve assegurar a integralidade dos efeitos jurídicos dessa relação, inclusive no  campo sucessório, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os filhos e de  discriminação em razão da origem da concepção. 

2. REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA 

A reprodução humana assistida constitui um conjunto de técnicas médicas  destinadas a viabilizar a concepção quando presentes impedimentos à procriação  natural, sendo amplamente utilizada por casais que enfrentam situações de  infertilidade ou esterilidade como meio de concretização do projeto parental.  Dentre as principais técnicas empregadas, destacam-se a inseminação artificial,  a fecundação in vitro e a criopreservação de gametas e embriões. 

Sob o aspecto da origem do material genético utilizado, a reprodução  assistida classifica-se em heteróloga e homóloga. A reprodução assistida  heteróloga caracteriza-se pela utilização de sêmen ou óvulo proveniente de  doador terceiro, estranho ao casal, hipótese em que a filiação genética não  coincide integralmente com a filiação jurídica, sendo a paternidade ou  maternidade atribuída com base no consentimento e na vontade juridicamente  qualificada dos genitores. Já a reprodução assistida homóloga ocorre quando são  utilizados os gametas do próprio casal, preservando-se a identidade genética  entre os genitores e o filho concebido. 

A reprodução assistida homóloga pode, ainda, manifestar-se em distintas  modalidades, dentre as quais se destacam a utilização de embriões excedentários  e a reprodução post mortem. Na primeira hipótese, embriões formados em  procedimento anterior, mas não utilizados de imediato, são criopreservados para  futura implantação. Na segunda, viabiliza-se a concepção após o falecimento de  um dos genitores, mediante o uso de material genético previamente congelado,  desde que haja autorização expressa e observância das normas éticas aplicáveis. 

No que se refere às técnicas propriamente ditas, a inseminação artificial consiste na introdução do material genético masculino no organismo feminino, de  modo que a fecundação ocorre de forma intracorpórea. Por sua vez, na  fecundação in vitro, a união dos gametas ocorre em ambiente laboratorial, de  maneira extracorpórea, sendo o embrião posteriormente transferido ao útero  materno. Nesse procedimento, apenas parte dos embriões formados é utilizada  de imediato, enquanto os excedentes viáveis são submetidos à criopreservação,  permanecendo disponíveis para eventual utilização futura. 

Esse panorama evidencia que os avanços científicos no campo da  reprodução humana assistida ampliaram significativamente as possibilidades de  constituição familiar, ao mesmo tempo em que impuseram ao Direito o desafio de  repensar categorias tradicionais, especialmente no que concerne à filiação e aos  efeitos sucessórios decorrentes das diferentes espécies de reprodução assistida. 

2.1 CRIOPRESERVAÇÃO 

A criopreservação de gametas e embriões constitui etapa fundamental no  âmbito das técnicas de reprodução humana assistida, permitindo a conservação  do material genético para eventual utilização futura. No Brasil, a matéria é  regulamentada, sob o aspecto ético-profissional, pelo Conselho Federal de  Medicina, atualmente por meio da Resolução CFM nº 2.320/2022, que dispõe  sobre as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida,  revogando as resoluções anteriores sobre o tema. 

Nos termos da normativa vigente, as clínicas, centros ou serviços  especializados estão autorizados a criopreservar espermatozoides, óvulos,  embriões e tecidos gonádicos. Determina-se, ainda, que o número total de  embriões gerados em laboratório deve ser obrigatoriamente comunicado aos  pacientes, para que possam decidir quantos embriões serão transferidos a fresco,  sendo os embriões excedentários viáveis submetidos à criopreservação. 

Aspecto de especial relevância refere-se à exigência de manifestação  expressa de vontade dos pacientes, por escrito, no momento da criopreservação,  quanto ao destino a ser dado ao material biológico em situações como divórcio,  doenças graves ou falecimento de um ou de ambos os genitores, bem como  quanto à eventual doação. Tal exigência tem por finalidade prevenir conflitos  futuros e conferir maior segurança jurídica às decisões relacionadas ao uso dos  embriões criopreservados. 

A Resolução CFM nº 2.320/2022 também disciplina a reprodução assistida  post mortem, permitindo a sua realização desde que haja autorização prévia,  específica e expressa do falecido para a utilização do material biológico  criopreservado, em conformidade com a legislação vigente. A manifestação  inequívoca de vontade do genitor falecido configura requisito ético indispensável  para a legitimidade do procedimento. 

Dessa forma, evidencia-se a importância da adoção de cautelas pelas  clínicas especializadas em reprodução assistida no momento do congelamento do  material genético, especialmente no que se refere à formalização da vontade dos  genitores. A declaração escrita acerca do destino dos embriões não apenas  constitui requisito para a realização do procedimento, como também se revela  medida essencial para evitar controvérsias jurídicas futuras, inclusive no âmbito  do Direito de Família e do Direito das Sucessões.

2.2 INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HOMOLOGA: DIREITO A FILIAÇÃO POST  MORTEM 

A inseminação artificial homóloga post mortem, também denominada  fertilidade assistida post mortem, constitui tema amplamente debatido e  controverso no âmbito do Direito das Sucessões, em razão de suas relevantes  repercussões jurídicas. Essa modalidade de reprodução humana assistida  consiste na introdução, no organismo feminino, do sêmen do cônjuge ou  companheiro falecido, previamente coletado e criopreservado ainda em vida,  possibilitando a concepção após o óbito do genitor. 

Os avanços científicos no campo da reprodução humana assistida  intensificaram as discussões nos diversos ordenamentos jurídicos ao redor do  mundo, especialmente no que se refere aos efeitos sucessórios decorrentes da  concepção post mortem, uma vez que, em grande parte dos países, inexiste  normatização específica capaz de disciplinar adequadamente a matéria. 

Diante da ausência de legislação própria voltada à situação dos filhos  gerados por inseminação artificial post mortem, impõe-se a aplicação dos direitos  humanos como parâmetro interpretativo, sobretudo porque a igualdade entre os  filhos é constitucionalmente garantida, independentemente da forma de  concepção. A simples existência da criança, desde que comprovada a relação  parental, assegura-lhe o direito à filiação, devendo ser reconhecida como herdeira  legítima, com inserção na ordem de vocação hereditária, seja de forma voluntária  ou judicial, sem que se considere a natureza da relação mantida entre os  genitores, estável ou eventual, para todos os efeitos legais. 

Nesse sentido, Gama observa que: 

‘’[…] é possível que o sêmen, o embrião, e também o óvulo – quanto a  este, as experiências científicas são mais recentes – possam ser  criopreservados, ou seja, armazenados através de técnicas próprias de  resfriamento e congelamento, o que possibilita, desse modo, que mesmo  após a morte da pessoa seu material fecundante possa ser utilizado, em  tese, na reprodução medicamente assistida.’’ (GAMA,2003, p.732). 

No cenário internacional, não há legislação que proíba de forma absoluta a  inseminação post mortem. O Código Civil francês, por exemplo, prevê exceção  expressa à regra geral da capacidade sucessória, ao reconhecer a legitimidade  sucessória da criança concebida após a morte do genitor, desde que observados  determinados requisitos: 

‘’Para suceder, é necessário existir no momento da abertura da  sucessão, salvo nos casos de inseminação post mortem quando o  marido defunto expressou inequivocamente a sua vontade, por ato  notarial e sob a condição que a inseminação tenha sido feita nos 180  dias após a sua morte.’’ (CODE CIVIL, art.715). 

No âmbito do Direito, a fecundação artificial post mortem comporta  múltiplas interpretações, sobretudo no que diz respeito à qualificação jurídica do  indivíduo nascido por esse método. Leite destaca a complexidade da questão ao  afirmar que: :

‘’ […] quanto à criança concebida por inseminação post mortem, ou seja,  criança gerada depois do falecimento dos progenitores biológicos, pela  utilização de sêmen congelado, é situação anômala, quer no plano do estabelecimento da filiação, quer no do direito das sucessões. Nesta  hipótese a criança não herdará de seu pai porque não estava concebida  no momento da abertura da sucessão. […] solução favorável à criança  ocorreria se houvesse disposição legislativa favorecendo o fruto de  inseminação post mortem’’. (LEITE,1995, p.154-155) 

No ordenamento jurídico brasileiro, o art. 1.597, inciso III, do Código Civil,  ao tratar da presunção de paternidade — pater is est quem nuptia demonstrant — dispõe que “presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido”. Assim,  por se tratar de modalidade de reprodução homóloga, a inseminação artificial post  mortem deve ser abrangida pela presunção legal de paternidade prevista no  Código Civil. 

Embora o referido dispositivo mencione expressamente o casamento, parte  da doutrina defende sua aplicação também à união estável. Nesse sentido, Lôbo  sustenta que “ainda que o artigo sob comento refira-se à constância do casamento  a presunção de filiação, paternidade e maternidade, aplica-se à união estável”  (LÔBO, 2003, p. 59). 

Diante da escassez doutrinária quanto aos efeitos sucessórios da filiação  post mortem, incumbe ao sistema jurídico conferir aplicabilidade ao tema,  considerando que a família é reconhecida constitucionalmente como base da  sociedade, sem restrição a modelos familiares específicos, nos termos do art. 226  da Constituição Federal, concretizando o princípio do pluralismo das entidades  familiares. 

Para todos os efeitos jurídicos, filho é todo aquele concebido e nascido,  sendo-lhe assegurada a igualdade de direitos pela Constituição Federal (art. 227,  § 6º), vedando-se qualquer distinção em razão da origem da filiação. Assim, não  se admite exceção legal entre filhos concebidos antes ou após o falecimento de  um dos genitores por meio de inseminação artificial, uma vez que ambos são  descendentes do falecido, nos termos do art. 1.597, inciso III, do Código Civil. O  princípio da igualdade, pilar do Estado Democrático de Direito, alcança os vínculos  de filiação e proíbe qualquer forma de discriminação entre os filhos, sejam eles  havidos ou não da relação de casamento ou por adoção. 

Qualquer interpretação em sentido diverso configura violação ao direito  humano à filiação, pois o ordenamento jurídico assegura a condição de filho, com  todos os direitos dela decorrentes, inclusive àquele cuja concepção ocorreu por  inseminação artificial post mortem

O Projeto de Lei nº 90/1999 (§ 2º, art. 12), embora não vede a inseminação  post mortem, dispõe que “a criança oriunda dessa inseminação não terá  reconhecida a filiação relativa ao falecido”. Tal previsão, contudo, não soluciona o  problema jurídico, uma vez que a criança nasce privada da filiação paterna, dos  direitos sucessórios e do direito à própria identidade biológica, não podendo  sequer constar em seu registro de nascimento o nome do genitor falecido, apesar  de portar integralmente sua carga genética. 

De acordo com o Enunciado n. º 267 CJF/STJ, da III Jornada de Direito  Civil (BRASIL,2002): 

A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos  embriões formados mediante uso de técnicas de reprodução  assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às  regras previstas para a petição da herança. 

Dessa forma, embora o ordenamento jurídico reconheça a filiação post  mortem, persiste significativa resistência quanto ao reconhecimento de seus  efeitos sucessórios, especialmente no que se refere à legitimidade do filho  concebido após a abertura da sucessão. O art. 1.798 do Código Civil estabelece  que apenas se legitimam a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no  momento da abertura da sucessão, isto é, quando do falecimento do autor da  herança. 

Todavia, o filho concebido post mortem por inseminação artificial, por  ostentar juridicamente a condição de filho, deve ser considerado integrante da  ordem de vocação hereditária, impondo-se interpretação sistemática e  constitucional do dispositivo legal, em consonância com os princípios da  igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança. 

3. O DIREITO DAS SUCESSÕES NA REPRODUÇÃO POST MORTEM 

A filiação, conforme já analisado, pode originar-se tanto da  procriação natural quanto da procriação assistida, ambas reguladas pelo Código  Civil de 2002, especialmente no art.1.597, que disciplina as hipóteses de  presunção de filiação no ordenamento jurídico brasileiro. Dispõe o referido  dispositivo legal:  

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os  filhos: […] 
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o  marido; 
IV – Havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões  excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; 
V – Havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia  autorização do marido (BRASIL, 2002. Artigo 1597 da Lei nº 10.406). 

A partir dessa previsão normativa, para Hironaka (2007) não subsistem  dúvidas quanto à possibilidade de reconhecimento do direito sucessório da filiação  crio preservada, uma vez que a doutrina passou a ampliar a conceituação  tradicional de nascituro, extrapolando a concepção in vivo, isto é, no ventre  materno, para abranger também a concepção in vitro. Conforme leciona a autora,  “Tal ampliação se deu exatamente fora do corpo humano, de modo que nascituro,  agora, permanece sendo o ser concebido embora ainda não nascido, mas sem  que faça qualquer diferença o locus da concepção”. 

Não obstante o reconhecimento da filiação, o Código Civil de 2002, ao tratar  da vocação hereditária, dispõe em seu art. 1.798 que “legitimam-se a suceder as  pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”, o que,  sob uma interpretação literal, conduziria à exclusão do filho concebido mediante  fecundação assistida com material genético criopreservado, quando a concepção  ocorre após o falecimento do autor da herança. Dessa forma, seriam considerados  legítimos à sucessão apenas os nascituros e os filhos já concebidos, afastando-se, em tese, aqueles oriundos da reprodução assistida post mortem. 

Nesse sentido, Almeida Júnior (2003) sustenta que o texto legal do art.  1.798 deve ser analisado de maneira aprofundada, a fim de permitir interpretação  ampliativa que alcance o concepturo e o beneficie na sucessão testamentária,  considerando que o referido dispositivo foi elaborado em contexto histórico no qual  sequer se cogitava a possibilidade de um indivíduo falecido gerar descendentes. 

Freitas (2008) compartilha do mesmo entendimento ao afirmar que: 

Independente de ter havido ou não testamento, sendo detectada no  inventário a possibilidade de ser utilizado material genético do autor da  herança (já que sua vontade ficara registrada no banco de sêmen), no  intuito de evitar futuro litígio ou prejuízo ao direito constitucional de  herança, há de ser reservados os bens desta prole eventual sob pena  de ao ser realizado o procedimento, vier o herdeiro nascido depois,  pleitear, por petição de herança, seu quinhão hereditário, como se fosse  negação de paternidade. 

No âmbito da interpretação doutrinária e jurisprudencial, o Enunciado nº  106 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, estabelece critérios para  a presunção da paternidade nos casos de reprodução assistida post mortem, nos  seguintes termos: 

106 – Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a  paternidade do marido falecido, será obrigatório que a  mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução  assistida com o material genético do falecido, esteja na  condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja  autorização escrita do marido para que se utilize seu  material genético após sua morte. 

Assim, os filhos havidos por fecundação artificial homóloga são  presumidamente concebidos na constância do casamento, conforme dispõe o art.  1.597 do Código Civil, razão pela qual os filhos gerados por técnicas de  inseminação artificial possuem direito à presunção de filiação, ainda que o pai  tenha falecido anteriormente à concepção. 

À luz do princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 227, § 6º,  da Constituição Federal, inexiste restrição legal que autorize a discriminação dos  direitos dos filhos concebidos mediante fecundação artificial post mortem, uma  vez que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão  os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações  discriminatórias relativas à filiação”. Tal princípio encontra reforço no art. 1.596 do  Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art.  20). 

Além disso, o próprio Código Civil, em seu art. 1.799, inciso I, admite que  filhos ainda não concebidos possam ser chamados à sucessão testamentária,  desde que indicados pelo testador, ao dispor que “na sucessão testamentária  podem ainda ser chamados a suceder, os filhos, ainda não concebidos, de  pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão”.  Tal previsão reforça a compreensão de que a habilitação da prole eventual encontra respaldo no sistema jurídico vigente. 

A Constituição Federal, em consonância com o Estatuto da Criança e do  Adolescente, reconhece os direitos personalíssimos e sucessórios do filho  concebido por fecundação post mortem, assegurando-lhe proteção integral, bem estar e respeito aos seus interesses. Dessa maneira, a exclusão dos direitos  sucessórios dos nascituros concebidos por reprodução assistida post mortem configura violação aos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana  e do melhor interesse da criança. 

4. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA: RECONHECIMENTO DA QUALIDADE  DE HERDEIRO.  

Os direitos sucessórios decorrentes da filiação oriunda da inseminação  artificial post mortem encontram tutela jurídica por meio da petitio hereditatis,  consubstanciada na ação de petição de herança, instrumento processual  destinado ao reconhecimento da qualidade de herdeiro e à proteção específica da  condição de sucessor. Trata-se da via judicial adequada para assegurar ao  descendente preterido o acesso ao patrimônio hereditário que lhe é devido. 

Nesse sentido, dispõe o art. 1.824 do Código Civil: 

O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o  reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da  herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro ou  mesmo sem título, a possua (BRASIL, 2002, art. 1824). 

Por meio da ação de petição de herança, o herdeiro busca o  reconhecimento judicial de sua condição sucessória, com o objetivo de reaver a  totalidade ou parte do acervo hereditário indevidamente detido por terceiros.  Encerrado o processo de inventário, essa ação constitui o único meio pelo qual o  indivíduo pode alcançar o quinhão que lhe cabe na herança. 

Admite-se, ainda, a cumulação da ação de petição de herança com a ação  de investigação de paternidade, desde que tal cumulação tenha por finalidade  solucionar a controvérsia relativa à filiação decorrente da inseminação artificial  post mortem. Ressalte-se que, no que se refere à presunção de paternidade, tanto  na constância do casamento quanto após a sua dissolução, a eficácia de tal  presunção pode ser relativizada diante da possibilidade de realização de exame  de DNA para o reconhecimento da paternidade biológica. 

A fecundação artificial homóloga, por sua vez, autoriza o reconhecimento  da filiação a qualquer tempo, inclusive após o falecimento do marido, conforme  dispõe o art. 1.597, inciso III, do Código Civil, bem como nos casos de embriões  excedentários, situação que também pode ocorrer após a morte do genitor. Tal  reconhecimento não constitui peculiaridade exclusiva do direito brasileiro, uma  vez que, atualmente, os filhos concebidos fora do casamento possuem seus  direitos de filiação assegurados, condicionados apenas à comprovação da origem  biológica. 

O embrião, enquanto ser geneticamente distinto de seus genitores e  produto da concepção, ainda que artificial, possui condição jurídica equiparada à  de nascituro. De acordo com a teoria concepcionalista, a atribuição de  personalidade desde a concepção constitui garantia dos direitos próprios do  nascituro, além da expectativa de direitos patrimoniais condicionados ao  nascimento com vida.

Nesse sentido, Maria Helena Diniz (2011) considera desastrosa a distinção  entre nascituro e embrião, mesmo diante do disposto no art. 2º do Código Civil,  ao mencionar projeto de lei que propõe a substituição do termo “nascituro” por  “embrião”, afirmando que: 

Poder-se-ia até mesmo afirmar que na vida intra-uterina tem o nascituro  e na vida extra-uterina tem o embrião, concebido in vitro, personalidade  jurídica formal, no que atina aos direitos da personalidade, visto ter carga  genética diferenciada desde a concepção, seja ela in vivo ou in vitro (Projeto de Lei 6.960/2002, art. 2º Recomendação nº 1.046/89, n. 7, do  Conselho da Europa Pacto de São José da Costa Rica, art. 4º, I),  passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos  patrimoniais (RT, 593:258) e obrigacionais, que se encontravam em  estado potencial, somente com o nascimento com vida (CC, art. 1.800,  § 3º)  

Apesar do significativo avanço das técnicas de reprodução assistida,  permanece indeterminado o período máximo de viabilidade para a manutenção  do congelamento dos embriões e para sua posterior implantação no útero  materno. A Lei nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança) dispõe sobre o destino dos  embriões excedentários criopreservados, estabelecendo que: 

Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco  embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e  não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – Sejam embriões inviáveis ou 
II – Sejam embriões congelados há três anos ou mais, na data da publicação desta  Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de  completarem três (três) anos, contados a partir da data de congelamento. 
§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores. Decorrem da vontade dos genitores os destinos dos embriões gerados, se serão  implantados futuramente ou não, mas da eventual decisão por uma tentativa de  gestação futura os embriões adquiririam os direitos da personalidade e  expectativa de direitos patrimoniais, caso desenvolvidos e ao nascerem com vida (BRASIL, 2005, Lei 11.105, art. 5º, incisos I,II, § 1º) 

Concebido vários anos após a abertura da sucessão, detém direito à  parcela da herança pertencente ao genitor falecido, independentemente do estado  em que o patrimônio se encontre. Trata-se de hipótese de transmissão patrimonial  decorrente da lei, distinta da sucessão testamentária, que independe de  manifestação de vontade específica do autor da herança. 

A existência de embriões criopreservados não impede a divisão da herança  entre os herdeiros, pois, uma vez nascido com vida, o filho concebido post mortem fará jus à sua quota-parte hereditária. O direito à herança legítima, por meio da  ação de petição de herança, submete-se ao prazo prescricional de dez anos,  contado da abertura da sucessão, ressalvando-se que, no caso de absolutamente  incapaz, o prazo prescricional permanece suspenso enquanto perdurar tal  condição, nos termos do art. 198 do Código Civil de 2002. 

A Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal reforça esse entendimento ao  dispor que: “é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é  a de petição de herança”.

Dessa forma, caso a criança concebida por inseminação artificial post  mortem venha a nascer com vida, terá assegurados todos os direitos decorrentes  da filiação em relação ao genitor falecido, inclusive o direito à herança, por  ostentar a condição de sucessora legítima. Para Dias (2011), “o herdeiro  resultante das técnicas de reprodução assistida post mortem pode fazer uso da  ação petitória para o reconhecimento de seu direito à herança”. 

Observa-se, contudo, que a jurisprudência nacional apresenta posições  divergentes quanto à matéria, impondo a análise casuística por parte do julgador.  Exemplo emblemático é a decisão proferida pelo Magistrado Alexandre Gomes  Gonçalves, da 13ª Vara Cível de Curitiba/PR, no primeiro caso envolvendo  inseminação post mortem no Brasil, conhecido como Caso Lenerneier. 

No referido caso, o casal Kátia Lenerneier e Roberto Jefferson Niels, após  inúmeras tentativas frustradas de concepção, foi aconselhado a recorrer à  inseminação artificial. Durante o tratamento, o marido foi diagnosticado com  câncer em estágio avançado, optando pelo congelamento de seu material  genético. Após seu falecimento, sem deixar manifestação expressa acerca da  utilização do material genético, a clínica responsável negou a realização do  procedimento. 

Diante da negativa, Kátia ajuizou ação perante a 13ª Vara Cível de Curitiba,  tendo sido concedida liminar2 autorizando a inseminação, nos seguintes termos: 

(…) Já se sustentou que “para que seja presumida a  paternidade do marido falecido, será obrigatório que a  mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução  assistida com o material genético do falecido, esteja na  condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja  autorização escrita do marido para que se utilize seu  material genético após sua morte” (Enunciado nº 106 aprovado na I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos  Judiciários do Conselho da Justiça Federal, disponível em  http:daleth.cjf.jus.br/revistas/enunciados/IJornada.pdf). 
Não parece, porém, que essa manifestação de vontade  deva ser necessariamente escrita; deve ser, sim,  inequívoca e manifestada e vida, mas sendo também  admissível a vontade não expressada literalmente, mas  indiscutível a partir da conduta do doador – como a do  marido que preserva seu sêmen antes de submeter-se a  tratamento de doença grave, que possa levá-lo à  esterilidade, e incentiva a esposa a prosseguir no  tratamento. (…) 
Será a ré autorizada a realizar o procedimento conforme o  desejo da demandante, apesar da ausência de  manifestação por escrito do marido falecido, que se  entende judicialmente suprida. 2 PARANÁ. 13ª Vara Cível de Curitiba. Autos n. 27862/2010. Juiz Alexandre Gomes Gonçalves. Liminar em 14/05/2010.

Concluiu o Magistrado pela existência de elementos suficientes para  comprovar a intenção do de cujus, entendendo que o fornecimento do material  genético em vida evidenciava sua vontade quanto à realização da inseminação,  reconhecendo, inclusive, a paternidade em relação à criança. 

Em sentido oposto, há entendimento contrário à possibilidade de  suprimento judicial da autorização do falecido, conforme decisões proferidas pelo  Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A 3ª Turma Cível daquele  Tribunal decidiu qu: 

AÇÃO DE CONHECIMENTO- UTILIZAÇÃO DE  MATERIAL GENÉTICO CRIOPRESERVADO POST  MORTEM SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DOADOR – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO  AFASTADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO  LEGAL EXPRESSA SOBRE A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDAE DE SE PRESUMIR O  CONSENTIMENTO DO DE CUJUS PARA A UTILIZAÇÃO DA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA POST MORTEM. 1. Não se conhece do agravo retido diante da ausência do cumprimento do disposto no art. 523, §1º do  CPC. 2. Afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário  entre a companheira e os demais herdeiros do de cujus em  ação de inseminação post mortem, porquanto ausente reserva de direito sucessório, vencido Desembargador  Revisor. 3. Diante da falta de disposição expressa sobre a  utilização de material genético criopreservado post  mortem, não se pode presumir o consentimento do de cujus para a inseminação artificial homóloga post mortem, já que  o princípio da autonomia da vontade condiciona a utilização  do sêmen criopreservado à manifestação expressa de  vontade a esse fim. (Grifo) 4. Recurso conhecido e provido  (Apelação Cível nº20080111493002, 3ª Turma. Tribunal de  Justiça do DF, Relator: Nídia Corrêa Lima, Julgado em  03/09/2014)

Diante do exposto, evidencia-se a existência de profundas divergências  doutrinárias e jurisprudenciais acerca da inseminação artificial post mortem,  impondo-se ao julgador a análise cuidadosa de cada caso concreto, com o  objetivo de assegurar a proteção equilibrada dos direitos de todas as partes  envolvidas. 

5. CONCLUSÃO 

A inseminação artificial post mortem revela-se como realidade científica  consolidada, cujos reflexos jurídicos desafiam as categorias tradicionais do  Direito Civil, especialmente no âmbito do Direito de Família e do Direito das  Sucessões. Os avanços da reprodução humana assistida permitiram a  concepção após o falecimento de um dos genitores, impondo ao ordenamento  jurídico a necessidade de respostas compatíveis com os princípios  constitucionais e com a proteção integral da criança. 

Ao longo do presente estudo, constatou-se que, embora o Código Civil de  2002 reconheça expressamente a filiação decorrente da fecundação artificial  homóloga, mesmo após a morte do marido, persiste lacuna normativa quanto  aos efeitos sucessórios dessa modalidade de filiação, sobretudo diante da  literalidade do art. 1.798, que condiciona a legitimação sucessória à concepção  existente no momento da abertura da sucessão. 

Verificou-se, contudo, que a interpretação restritiva do referido dispositivo  mostra-se incompatível com a ordem constitucional vigente. A Constituição  Federal assegura a igualdade plena entre os filhos, vedando qualquer forma de  discriminação em razão da origem da filiação, além de consagrar os princípios  da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do  adolescente, os quais devem orientar a aplicação e a interpretação das normas  infraconstitucionais. 

Nesse contexto, conclui-se que o reconhecimento da filiação post mortem deve produzir efeitos jurídicos plenos, inclusive no âmbito sucessório, sob pena  de esvaziamento do próprio conteúdo do direito à filiação. A exclusão do filho  concebido por inseminação artificial post mortem da ordem de vocação  hereditária representa afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da  dignidade humana, além de comprometer a coerência do sistema jurídico. 

A ação de petição de herança mostra-se como instrumento processual  adequado para a tutela dos direitos sucessórios do filho concebido post mortem,  permitindo o reconhecimento judicial da qualidade de herdeiro e a restituição do  quinhão hereditário, desde que observados os prazos prescricionais legais e a  necessária segurança jurídica dos demais sucessores. 

Diante das divergências doutrinárias e jurisprudenciais existentes,  evidencia-se a necessidade de interpretação sistemática e constitucional do  direito sucessório, capaz de harmonizar os avanços científicos da reprodução  humana assistida com os valores fundamentais que regem o ordenamento  jurídico brasileiro. Até que sobrevenha regulamentação legislativa específica,  incumbe ao intérprete do direito assegurar solução que privilegie a proteção  integral da criança, a igualdade entre os filhos e a efetividade dos direitos  fundamentais envolvidos. 


2PARANÁ. 13a Vara Cível de Curitiba. Autos n. 27862/2010. Juiz Alexandre
Gomes Gonçalves. Liminar em 14/05/2010.


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1CARDOSO, Isabelle Braga, Bacharel em Direito do Centro Universitário UNA de Bom Despacho.  Email para contato: isabelle.braga.cardoso@hotmail.com

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