IMPUTAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DISPOSTAS NAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO MTE AO PODER PÚBLICO NA QUALIDADE DE TOMADOR DE SERVIÇO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202512131307


Fábio Marcon Leonetti


RESUMO

A partir da análise da ratio decidendi do precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no item 03 do Tema 1.118, das disposições da Lei nº 6.019/1974 e do campo de aplicação da NR-01, demonstra-se que o dever imposto ao ente público limita-se à fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas e de segurança do trabalho atribuídas à empresa contratada. Não há base normativa para a transferência, ao ente público, na qualidade de tomador de serviço, de obrigações técnicas próprias do empregador celetista, tais como a elaboração de PGR, PCMSO, constituição de SESMT ou CIPA. A interpretação ampliativa defendida pelo Ministério Público do Trabalho contraria o teor das Normas Regulamentadoras, viola cláusulas contratuais legalmente estabelecidas e afronta princípios constitucionais como a legalidade, a separação dos Poderes e a segurança jurídica. A Administração Pública permanece vinculada ao dever de fiscalizar, não podendo ser compelida a assumir obrigações estranhas ao seu papel jurídico no contrato de terceirização.

PALAVRAS-CHAVE: Administração Pública; Contrato de Prestação de Serviço; Tema 1.118; NR-01; responsabilidade do tomador; fiscalização contratual; segurança e saúde no trabalho; limites normativos.

ABSTRACT

Based on the analysis of the ratio decidendi of the binding precedent established by the Brazilian Supreme Court in item 03 of Theme 1,118, as well as the provisions of Law No. 6,019/1974 and the scope of NR-01, it becomes clear that the duty imposed on the Public Administration is limited to the effective supervision of the contracted company’s compliance with labor and occupational health and safety obligations. There is no normative basis for transferring to the public entity, in its capacity as service recipient, technical duties that are inherent to the employer governed by the CLT, such as the preparation of the PGR and PCMSO or the establishment of SESMT and CIPA. The expansive interpretation advocated by the Labor Prosecutor’s Office distorts the content of the Regulatory Standards, violates legally established contractual clauses, and contravenes constitutional principles such as legality, separation of powers, and legal certainty. Therefore, the Public Administration remains bound only to its supervisory role and cannot be compelled to assume obligations that do not legally fall within its responsibilities in outsourcing arrangements.

KEYWORDS: Public Administration; outsourcing service contracts; Theme 1,118; NR-01; liability of the service recipient; contractual supervision; occupational health and safety; regulatory limits.

INTRODUÇÃO

A discussão acerca da extensão das normas de saúde e segurança do trabalho ao Poder Público, quando este atua na condição de tomador de serviços terceirizados, ganhou relevo nacional após o julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal. A partir da tese firmada pela Suprema Corte, especialmente em seu item 03, surgiram interpretações que buscaram ampliar as responsabilidades da Administração Pública para além da fiscalização contratual, atribuindo-lhe o cumprimento direto de obrigações previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, notadamente a NR-01.

Tal compreensão, no entanto, tem gerado controvérsias jurídicas significativas, sobretudo diante da necessidade de observância da ratio decidendi do precedente vinculante, do regime legal próprio das contratações públicas e do campo de aplicação das Normas Regulamentadoras, cuja incidência é expressamente limitada aos empregadores e empregados submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal reforçam que não se pode impor a terceiros obrigações trabalhistas destinadas exclusivamente ao empregador, sob pena de violação aos princípios da legalidade, separação dos Poderes e segurança jurídica.

Diante desse cenário, o presente artigo se propõe a examinar, sob perspectiva técnico-jurídica, o alcance da responsabilidade da Administração Pública na garantia das condições de segurança, higiene e salubridade no contexto da terceirização, bem como os limites de aplicação das normas regulamentadoras às relações estabelecidas entre o Poder Público e empresas contratadas.

Busca-se, assim, demonstrar que a tese firmada no Tema 1.118 não autoriza a transferência de obrigações típicas do empregador celetista para o ente público tomador de serviço, cuja atuação permanece circunscrita ao dever de fiscalizar o cumprimento contratual.

1.  Imputação de obrigações dispostas nas normas regulamentadoras do MTE ao Poder Público na qualidade de tomador de serviço

1.1 Alcance do disposto no ítem 03 do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal.

De início, é importante registrar não se ignorar que a legislação federal confere à pessoa jurídica tomadora de serviço a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, par. 3º, da atual redação da Lei 6.019/1974. Verbis:

Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
[…]
§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) …

Ao se debruçar sobre o tema da responsabilidade subsidiária do Estado em reclamações trabalhistas ajuizadas por empregados de empresas prestadoras de serviços público, o Supremo Tribunal se manifestou sobre a aplicação da legislação em espeque.

O Pretório Excelso proferiu tese em repercussão geral no tema 1.118 no qual, em seu item 03, reconheceu a responsabilidade da Administração Pública para garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Confira-se:

Tema 1118 – Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).

Leading Case: RE 1298647

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público.

Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destacou-se)

Em interpretação ao item 03 do Tema 1.118 supra destacado, o Ministério Público do Trabalho tem buscado atribuir à Administração Pública, quando  tomadora de serviço de mão obra terceirizada, a obrigação de atender às normas e procedimentos de engenharia de segurança, medicina e meio ambiente do trabalho previstas na NR 01 do MTE..

Dentre estes, destacam-se a realização de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), realização de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), constituição de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA).

A aplicação do item 03 do Tema em liça, data máxima vênia, não pode ser utilizada de maneira isolada e fora do contexto no qual se encontra inserido para impor ao Poder Público a obrigação de elaborar programas para prevenção de riscos previstos em notas regulamentadoras do Ministério de Trabalho e Emprego para trabalhadores celetistas.

Tal interpretação destoa do assunto e, por sua vez, da ratio decidendi  no qual o Tema se encontra inserido, qual seja, “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”. 

No sistema de precedentes vinculantes, a sua aplicação impõe que o intérprete extraia com precisão a essência do precedente e analise se a situação concreta se amolda a ele ou se há distinção que justifique outra solução.

Para Luiz Guilherme Marinoni (2016, p. 162), a ratio decidendi remete a motivação da decisão, ao fundamento do juiz, ao argumento por ele utilizado que será determinante para ao caso concreto e que poderá servir de paradigma para futuras decisões.

Ao reforçar o entendimento supra, Teresa Arruda Alvim Wambier (2013, p. 171) ensina que: ‘A ratio decidendi representa a essência normativa da decisão judicial. Para que um precedente seja eficaz, é necessário identificar corretamente essa razão de decidir.”

Ao arrematar, Fredie Didier Jr. (2010, p. 385) aponta que a ratio decidendi consiste “na opção hermenêutica adotada na sentença, sem a qual a decisão não teria sido proferida como foi”.

Nessa toada, ao se observar a ratio decidendi do leading case que desencadeou a tese em espeque firmada pelo Supremo Tribunal Federal, assim como o disposto no parágrafo 3o do artigo 5-A  da atual redação da Lei 6.019/1974, tem-se que a garantia das condições de segurança, higiene e salubridade pela qual a Administração Pública se responsabiliza é realizada por meio da fiscalização eficaz das obrigações impostas à empresa contratada; notadamente de obedecer às normas regulamentadoras da NR 01 de segurança, medicina e meio ambiente do trabalho que sejam aplicáveis à execução da atividade em questão. 

Assim, não poderia o Ministério Público do Trabalho, salvo melhor juízo, se utilizar de maneira isolada do item 03 do Tema 1.118 como fundamentação jurídica para justificar a abertura de inquérito civil e, posteriormente, eventual Ação Civil Pública em face do poder público para compeli-lo à implementar programas para prevenção de riscos previstos em notas regulamentadoras do Ministério de Trabalho e Emprego; sob pena de configurar interpretação que se afasta da ratio decidendi aplicada pelo Pretório Excelso. 

1.2 Do campo e aplicação da Nr 01 – Limitação aos empregadores

Para além de ferir a ratio decidendi adotada pelo Pretório Excelso, a interpretação detorcida do item  03 do Tema 1.118 contraria o próprio regramento  previsto nas Normas Regulamentadoras N. 01.  Estas, têm como objetivo estabelecer disposições gerais relativas a segurança e saúde no trabalho dentre outras atribuições correlatadas, nos termos do art. 1.1.1 da NR 01. Verbis:

.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST.

O diploma normativo em espeque, ao tratar do campo de aplicação de seus termos no artigo 1.2.1, é categórico ao se limitar aos empregadores e empregados. Verbis:

1.2 Campo de aplicação

1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais (destacou-se)

A própria observância da Administração Pública a seu regramento, está vinculada à existência de relação de emprego regida pela CLT, isto é, aplica-se aos entes que possuem empregados regidos pela CLT, nos termos do artigo 1.2.1.1 da NR 01. Verbis:

1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (destacou-se)

A legislação supramencionada é cristalina e inequívoca ao delimitar o alcance das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego voltadas a segurança e saúde no trabalho.

Nessa ordem de ideais, as disposições previstas da NR 01 não poderiam ser aplicadas à Administração Pública fora da relação de emprego regida pela CLT.

No caso de contratação de empresa para a realização de serviço, o Poder Público, na qualidade de tomador do serviço não possui vínculo de emprego para com o empregado da empresa prestadora de serviço. Logo, não poderia ser compelido a cumprir obrigação normativa prevista para empregadores e empregados em relação de emprego regida pela CLT.

Ao utilizar esta linha de raciocino, o Supremo Tribunal Federal firmou recente posicionamento, gravado no ARE 1.499.584 AgR/PB, no sentido de ser vedada a ampliação do âmbito de incidência de norma trabalhista para impor obrigação a um terceiro sem vinculo empregatício, notadamente quando a própria norma em espeque limita seu alcance ao empregador.

Na espécie, o Pretório Excelso assentou violar os princípios da separação dos Poderes e da legalidade (CF/1988, arts. 2º e 5º, II) interpretação judicial que estende norma trabalhista para obrigar terceiro que não tem vínculo trabalhista direto com empregadas em fase de amamentação a estabelecer e manter creche em benefício delas. Destacou que a Justiça Trabalhista, ao ampliar, sem fundamento legal, o âmbito de aplicação da norma contida no § 1º do art. 389 da CLT/1943 para hipóteses nela não previstas, atuou indevidamente como legislador positivo

No caso analisado, o Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública buscando condenar um shopping center a: (i) construir e manter creche para amamentação destinada aos filhos das empregadas das lojas instaladas no empreendimento; e (ii) pagar indenização por danos morais coletivos. O juízo de origem acolheu parcialmente o pedido, determinando que o shopping adotasse todas as providências necessárias ao cumprimento dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT/1943. As instâncias superiores mantiveram esse entendimento.

Entretanto, a Magna Corte assentou que – por ser fato incontroverso que o shopping center não é empregador dessas trabalhadoras e pela norma legal invocada no pedido inicial dirigir-se exclusivamente aos empregadores – não é possível impor obrigações trabalhistas a quem não integra a relação de emprego.

Eis o julgado:

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do trabalho. Ação civil pública. Shopping center. Obrigação de fazer do art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT. Instalação de creches destinadas à amamentação dos filhos de empregadas de lojas. Ausência de previsão legal. Atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Impossibilidade. Ofensa à separação de poderes e ao princípio da legalidade. Precedentes. 1. A orientação fixada na Suprema Corte, no julgamento da ADPF nº 501/SC, é pela impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de determinada norma legal para hipóteses nela não previstas. 2. In casu, não é possível estender ao reclamado/agravado, sem expressa previsão legal, obrigação trabalhista imposta exclusivamente ao empregador com a qual a empregada mantém vínculo trabalhista. 3. Agravo regimental não provido. (destacou-se) (STF, ARE 1499584 AgR / PB, Min. Rel. Dias Toffoli, J. em 25/02/2025).

O posicionamento acima já vinha sendo corriqueiramente adotado por ministros de nossa mais alta Corte, consoante se observa no aresto abaixo:

Agravo regimental em suspensão de tutela provisória. Justiça do Trabalho. Tutela de evidência concedida para implementação imediata de política pública de atenção às condições de saúde e segurança do trabalho dos agentes penitenciários no Estado do Acre nos termos das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Servidores estatutários. Ausência de previsão legal de aplicação das normas regulamentadoras do MTE. Imposição de multas vultosas por descumprimento. Suspensão concedida. Agravo regimental não provido.

  1. Informação apresentada pelo estado do Acre (e não desconstituída pelo Ministério Público) no sentido de que a execução da tutela provisória teria o potencial de impactar a economia pública do Estado do Acre em R$ 480.000,00 a título de multa, a par de todo o custo para elaboração dos extensos programas ordenados em tutela de evidência;
  2. Imposição de medidas voltadas a servidores estatutários embasada em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, em dissonância com a própria Norma Regulamentadora nº 01, que dispõe expressamente que o campo de aplicação das normas regulamentadoras é o emprego (público ou privado), aplicando-se aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -CLT e, quanto às demais relações jurídicas, apenas “nos termos previstos em lei”. 3. Agravo regimental não provido. (destacou-se) (AG.REG. na suspensão de tutela provisória STP 122 ACRE. Relator: MIN DIAS TOFFOLI. Publicado acórdão, data de publicação 05/03/2020, ata n 22/2020, divulgado em 04/03/2020.)

Como se vê, o Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de extensão de obrigação trabalhista prevista em norma cujo alcance se restringe ao empregador para terceiro que não faz parte diretamente da relação de emprego.

Assim, a imposição de obrigações previstas na NR 01 ao Poder Público com base em equivocada interpretação da tese fixada pelo STF no item 03 do tema 1.118, contrariaria não apenas a literalidade da NR 01, como também o próprio entendimento do Pretório Excelso sobre a questão.

1.3 Da Observância à cláusula contratual prevista em contrato administrativo

Em complemento, ainda que a Administração Pública seja responsável por garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores de empresas terceirizadas que lhes prestarem serviços, tal responsabilidade deve ser aplicada em consonância com as obrigações assumidas pelo Poder Público e pelas empresas prestadoras de serviço no contratos administrativos celebrados. Explica-se.

Nos contratos de prestação de serviços firmados pela Administração Pública, consta cláusula que atribui à empresa contratada, na qualidade de empregadora, o dever de realizar medidas para prevenção de riscos em observância a notas regulamentadoras do Ministério de Trabalho e Emprego. Esta, em consonância para com a NR 01, tem o escopo de garantir a eficácia das normas reguladoras aplicáveis ao empregado e ao empregador na relação de emprego, vide tópico acima. 

 Trata-se de dispositivo inserido por meio de Contrato Administrativo precedido de procedimento licitatório que observa todos trâmites legais e se encontra em conformidade com os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, nos termos do art. 5º da Lei 14.133/2021. Verbis:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (destacou-se)

 De acordo com os aludidos princípios, a Administração está vinculada ao edital e à proposta que escolheu, e o contrato é a formalização desse vínculo, motivo pelo qual o mesmo deve ser executado fielmente pelas partes, em conformidade com as cláusulas avençadas e as normas legais pertinentes.

Em relevante julgado sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela vinculação da Administração Pública às regras dispostas em edital de licitação após a publicação do mesmo. É o que se denota no voto vencedor gravado no Recurso Especial nº 1.774.250 – MT:

 […] Em outras palavras, tem-se que a Administração Pública somente exerce seu poder discricionário no momento de elaboração do Edital de Licitação, após, ela está vinculada às regras dispostas no Edital, consoante ao Princípio da Vinculação do Ato Convocatório, disposto no artigo 41 da Lei nº 8.666/93, in verbis: […] (destacou-se) (STJ, Resp: 1.774.250 – MT, Min. Rel. Assusete Magalhães, J. em 06/10/2020)

Em complemento, sobre o necessidade de cumprimento das normas estipuladas no contrato administrativo, assim ensina Hely Lopes Meirelles (2008, p. 305):

A vinculação ao contrato é princípio básico dos ajustes administrativos. Celebrado o contrato, não pode nenhuma das partes modificar suas cláusulas ou condições senão por mútuo consentimento ou nos casos permitidos por lei, respeitando o interesse público e os direitos do contratado. (destacou-se)

Pelo princípio da vinculação ao contrato administrativo, a Administração Pública, assim como o contratado, devem respeitar as obrigações assumidas no contrato administrativo. O interesse público, embora seja um princípio fundamental, não pode ser usado como justificativa para a quebra de contratos de forma arbitrária. É esta a orientação Marçal Justen Filho (2019, p. 412):

A vinculação ao contrato administrativo não é apenas uma imposição ao contratado. A Administração também está obrigada a cumprir as condições contratuais assumidas, não podendo invocar o interesse público de forma arbitrária para descumpri-las, sob pena de responsabilidade. (destacou-se)

Ao se observar a legislação em espeque corroborada com o posicionamento jurisprudencial e o ensinamento doutrinário destacados, não poderia a Administração Pública, em inobservância à clausula avençada em contrato administrativo, assumir obrigação trabalhista estipulada às empresas contratadas para realização de medidas de prevenção de riscos em observância a notas regulamentadoras do Ministério de Trabalho e Emprego que, conforme exposto em tópico acima, não se aplicam fora da relação de emprego.

Destarte, a assunção de obrigação trabalhista prevista à empresa contratada geraria um ônus financeiro ao Poder Público não previsto no orçamento público, em confronto com os artigos 2°, 37, caput e inciso II, 84, inciso XXV, 167, inciso I, e 169, § 1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal.       

Nesse diapasão, a responsabilidade da Administração Pública em garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores de empresas terceirizadas que lhe prestarem serviço, não lhe confere a obrigação de atender a normas regulamentadoras do Ministério de Trabalho e Emprego previstas para os empregados celetista, mormente quando o atendimento a tais normas contrariar cláusula estipulada em contrato administrativo plenamente válido e em conformidade com o ordenamento jurídico.

Conclusão

Esse artigo abordou a aplicação da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal no ítem 03 do Tema 1.118.

O posicionamento firmado pela Suprema Corte não autoriza a transferência, ao Poder Público, de obrigações impostas exclusivamente ao empregador celetista.

A NR-01 estabelece deveres técnicos voltados à organização do ambiente laboral, à elaboração de programas de gerenciamento de riscos e à adoção de medidas preventivas, competências que recaem apenas sobre quem detém o poder diretivo e o controle das condições de trabalho. Nesse contexto, não há base normativa para exigir do ente público, enquanto simples tomador, o cumprimento direto dessas obrigações.

A responsabilidade da Administração Pública permanece limitada ao dever de fiscalizar o contrato. Cabe ao ente público verificar se a empresa contratada observa suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e de segurança do trabalho, sem que isso implique assumir a execução prática dos programas e medidas técnicas previstas na NR-01. A ampliação dessa responsabilidade configuraria indevida equiparação do tomador ao empregador, em afronta ao regime jurídico administrativo.

Ao se observar a ratio decidendi do leading case que deu origem à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como o teor do § 3º do art. 5º-A da atual redação da Lei nº 6.019/1974, verifica-se que a responsabilidade da Administração Pública quanto à garantia das condições de segurança, higiene e salubridade se concretiza mediante fiscalização eficaz das obrigações atribuídas à empresa contratada.

Em outras palavras, cabe ao ente público, na qualidade de tomador do serviço, assegurar que a prestadora de serviços cumpra integralmente as normas regulamentadoras aplicáveis especialmente aquelas previstas na NR-01, relacionadas à segurança, à medicina do trabalho e ao meio ambiente laboral sempre que tais normas incidirem sobre a atividade contratada.

Assim, a atuação da Administração limita-se à verificação do adequado cumprimento dessas exigências pela empresa terceirizada, não se estendendo à execução direta das medidas técnicas previstas nas normas de segurança do trabalho.                         

Qualquer interpretação que ultrapasse tais limites viola a literalidade das Normas Regulamentadoras, que atribuem suas obrigações diretamente ao empregador; desconsidera o modelo legal de contratação pública, que separa claramente os papéis de contratante e contratado; e, sobretudo, contraria princípios constitucionais essenciais, como a legalidade que impede a criação de deveres sem previsão normativa, a separação dos Poderes que veda ao Judiciário criar obrigações não estabelecidas pelo legislador e a segurança jurídica que demanda previsibilidade na distribuição das responsabilidades.

BIBLIOGRAFIA

DOUTRINA

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