THE UNCONSTITUTIONALITY OF RELEASING IMAGES OF PRISONER
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202512131309
Eduardo Carlos Marques¹
Laércio Jandir Arndt²
Denison Melo de Aguiar³
Resumo: A Inconstitucionalidade da divulgação da imagem do preso, em suas características jurídicas, que afrontam os Direitos garantidos na Constituição Federal e nos Tratados que defendem e protegem os Direitos dos Presos. O tema, justifica-se pela forma como os presos tem sua imagem divulgada, sem respeitar os seus Direitos já garantidos em Leis Constitucionais, e assim, são tratados de forma desumanas. O objetivo desta pesquisa é aprofundar e explicar que essa violação e lesão dos Direitos são prejudiciais em todas as formas para o ser humano que é acometido e para a sociedade. A metodologia utilizada é por meio da pesquisa bibliográfica, está busca de informações pela leitura de livros, revistas, artigos científicos, dentre outras, fontes doutrinárias atuais e relevantes. Os itens abordados, são exclusivamente, dedicados ao tema, posto que explicar a égide da Constituição Federativa não é tarefa fácil, pois, as questões Constitucionais, ainda, estão sofrendo afrontas diante dos Direitos mais fundamentais, que abrangem a Dignidade da Pessoa Humana. Alguns conceitos de Constitucionalidades são discutidos, como também, entender a Inconstitucionalidade dos fatos jurídicos. A proteção da imagem do preso sob a visão da Lei Maior em conjunto com o Estado-Poder. Alguns Princípios que contribuem para engrandecer e favorecer a defesa da divulgação da imagem do preso, na violação de Direitos adquiridos enquanto pessoa humana. A exceção e a violação, também são discutidas de grande importância, principalmente, porque não é absoluto esse Direito a imagem do preso. Algumas jurisprudências para que se entendam, que há conflitos de decisões sobre o tema, afrontas dos interpretes do Direito em vários Tribunais e Defensorias e Juizados.
Palavras-Chave: Direito. Inconstitucionalidade. Imagem. Preso.
Abstract: The unconstitutionality of publishing images of prisoners, in terms of their legal characteristics, which violate the rights guaranteed in the Federal Constitution and in treaties that defend and protect prisoners’ rights. The topic is justified by the way in which prisoners’ images re published, without respecting their rights already guaranteed in constitutional laws, and thus they are treated inhumanely. The objective of this research is to deepen and explain that this violation and infringement of rights are harmful in all ways to the human being who is affected and to society. The methodology used is through bibliographic research, searching for information by reading books, magazines, scientific articles, among other current and relevant doctrinal sources. The items addressed are exclusively dedicated to the theme, since explaining the aegis of the Federal Constitution is not an easy task, as constitutional issues are still suffering affronts to the most fundamental rights, which encompass the dignity of the human person. Some concepts of constitutionality are discussed, as well as understanding the unconstitutionality of legal facts. The protection of the image of prisoners under the Constitution in conjunction with the State Power. Some principles that contribute to enhancing and favoring the defense of the dissemination of the image of prisoners, in violation of the rights acquired as human beings. Exceptions and violations are likewise discussed as matters of great importance, especially because the Right to the image of detainees is not absolute. Some case law is presented to demonstrate that there are conflicting decisions on the matter, as well as affronts by legal interpreters in various Courts, Public Defender’s Offices, and Judicial Bodies.
Keywords: Law. Unconstitutionality. Image. Prisoner.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal (Brasil, 1988), enquanto expressão normativa da organização política, social e jurídica de um Estado, ocupa posição privilegiada no sistema de fontes do Direito contemporâneo. Contudo, sua centralidade não decorre apenas da superioridade formal consagrada pela técnica da hierarquia das normas, mas sobretudo de sua capacidade de orientar, limitar e conferir sentido à atuação estatal e às relações sociais. É nesse contexto que o estudo dos conceitos de constitucionalidade e inconstitucionalidade adquire relevância teórica e prática, especialmente diante das transformações por que passam as democracias constitucionais no século XXI.
A interpretação da Constituição deixou de ser um exercício rígido e meramente exegético para tornar-se processo dinâmico, plural e historicamente situado, no qual a hermenêutica jurídica assume papel essencial. A própria doutrina constitucional reconhece que a Constituição contemporânea difere substancialmente de seu modelo originário, concebido no constitucionalismo liberal clássico. Como observa parte significativa da literatura especializada, a modernização constitucional produziu um documento normativo mais aberto, principiológico e sensível aos valores políticos e sociais, repercutindo diretamente na compreensão de seus limites e possibilidades.
Nesse cenário, estudar a constitucionalidade não é apenas verificar a compatibilidade formal e material de normas infraconstitucionais com a Constituição; trata-se de compreender o estatuto jurídico da própria Constituição como texto vivo, permeado de mutações interpretativas, tensões institucionais e disputas simbólicas. A ampliação das funções do Estado, a complexificação das estruturas sociais e o avanço dos direitos fundamentais contribuíram para ressignificar o papel da Constituição e ampliaram a responsabilidade dos intérpretes, em especial do Poder Judiciário. A hermenêutica constitucional, longe de se limitar à aplicação automática de regras, passou a demandar instrumentos complexos de ponderação, concretização e diálogo institucional, aproximando-se de uma teoria da decisão jurídica orientada por valores e finalidades sociais. A normatividade constitucional, portanto, não é estática, mas produto de uma interação permanente entre texto, contexto e intérpretes.
É nesse ambiente de pluralidade hermenêutica que emergem as discussões acerca da inconstitucionalidade. Em termos gerais, a inconstitucionalidade se manifesta quando há desconformidade entre um ato normativo ou jurídico e o parâmetro constitucional que lhe confere validade. Entretanto, reduzir esse fenômeno à mera incompatibilidade textual seria insuficiente diante da densidade axiológica que caracteriza as constituições contemporâneas.
A inconstitucionalidade pode surgir tanto pela violação direta de comandos materiais quanto pela incorreta observância de procedimentos formais, além de abranger situações de omissão estatal — fenômeno que se tornou particularmente relevante nos Estados de bem-estar social, cujas normas programáticas dependem de implementação ativa dos poderes públicos. Assim, a constitucionalidade e a inconstitucionalidade devem ser compreendidas como faces de um mesmo processo, no qual a Constituição constitui parâmetro de validade, mas também horizonte de sentido para a atuação estatal.
Outra dimensão fundamental do debate consiste na supremacia constitucional. A Constituição, por ser fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico, orienta a criação, interpretação e aplicação das demais normas. Essa supremacia, porém, não se limita ao plano formal; ela também se materializa na exigência de que a atuação estatal observe finalidades constitucionais, como a promoção da dignidade humana, a garantia dos direitos fundamentais e a preservação do bem comum. Nesse sentido, a concretização dos direitos fundamentais assume papel estruturante, pois traduz a eficácia social da Constituição. A doutrina contemporânea, representada por autores como Barroso, Canotilho e Santos, enfatiza que a efetividade constitucional não é apenas desiderato teórico, mas parâmetro de legitimidade democrática. A Constituição, ao definir direitos e organizar poderes, cria expectativas normativas cuja frustração compromete não só a validade jurídica de atos estatais, mas também sua legitimidade política.
É nesse ponto que o debate sobre a constitucionalidade se conecta a temas específicos, como o direito de imagem. Esse direito, incorporado ao rol dos direitos da personalidade e protegido tanto pela Constituição quanto pelo Código Civil, constitui dimensão essencial da autonomia individual, ao assegurar ao sujeito o controle sobre sua própria representatividade pública. A imagem possui valor jurídico e social, porque expressa não apenas características físicas, mas também elementos identitários que repercutem na dignidade e no reconhecimento social do indivíduo. Logo, sua tutela não se limita ao plano patrimonial; ela se vincula ao núcleo mais íntimo da proteção constitucional da pessoa humana. A violação da imagem, portanto, ultrapassa o âmbito do dano moral individual e adquire contornos constitucionais quando se confronta com princípios como a dignidade, a honra e a intimidade.
A relevância dessa proteção torna-se ainda mais evidente quando se trata de pessoas privadas de liberdade. O preso, embora sujeito às restrições inerentes à execução penal, não perde sua condição de titular de direitos fundamentais, tampouco deixa de ser destinatário da proteção constitucional. A exposição midiática de presos revela, com frequência, tensões profundas entre liberdade de informação, interesse público, segurança pública e direitos da personalidade. Muitas dessas tensões decorrem da banalização da imagem do preso como objeto de espetáculo, abordada sob a ótica do sensacionalismo e dissociada de qualquer finalidade informativa legítima. Essa prática, que reiteradamente desconsidera limites constitucionais e legais, torna visível a fragilidade com que certos direitos são tratados quando se apresentam associados a grupos estigmatizados. A relação entre exposição midiática e estigmatização não pode ser dissociada da discussão mais ampla sobre constitucionalidade, pois envolve a ponderação entre valores constitucionais e o risco de relativização indevida de direitos fundamentais.
Além disso, a violação sistemática da imagem de pessoas presas suscita debates relevantes sobre a capacidade da Constituição de disciplinar relações complexas entre indivíduo, Estado e mídia. A análise de tais conflitos evidencia que, embora a Constituição estabeleça parâmetros normativos claros, sua concretização depende de uma hermenêutica comprometida com a efetividade dos direitos fundamentais. No caso do direito de imagem, essa efetividade exige a afirmação de limites à atuação estatal e privada, especialmente quando há risco de instrumentalização da figura humana para fins midiáticos, comerciais ou punitivistas. Esse tipo de instrumentalização afronta diretamente a supremacia constitucional, ao subordinar a dignidade humana – fundamento do Estado brasileiro – a interesses circunstanciais.
Por fim, compreender a imagem do preso como objeto de análise constitucional significa reconhecer que a constitucionalidade não é mera verificação mecânica de compatibilidade normativa, mas exercício crítico de interpretação e concretização dos valores constitucionais. Significa, ainda, reconhecer que a inconstitucionalidade não se manifesta apenas em atos normativos, mas também em práticas sociais, institucionais e comunicacionais que esvaziam a força normativa da Constituição. Assim, este estudo parte dos conceitos fundamentais de constitucionalidade, desenvolve sua relação com a hermenêutica constitucional e avança para a análise do direito de imagem como direito da personalidade, a fim de examinar em que medida a exposição midiática de pessoas privadas de liberdade pode constituir violação constitucional. Trata-se, portanto, de investigação que articula teoria constitucional, direitos fundamentais e crítica social, visando contribuir para o debate jurídico contemporâneo e para a compreensão das tensões que atravessam o Estado Democrático de Direito.
Este trabalho tem como objetivo geral, analisar, sob a perspectiva da hermenêutica constitucional e dos direitos fundamentais, a proteção do direito de imagem de pessoas privadas de liberdade, investigando em que medida a exposição midiática desses indivíduos pode configurar violação constitucional, considerando o equilíbrio entre dignidade humana, interesse público e liberdade de imprensa.
O trabalho estabelece como problemática principal a ser formulado da seguinte forma: como conciliação e a liberdade de informação, tendo o interesse público com a proteção do direito de imagem de pessoas privadas de liberdade, de modo a evitar práticas midiáticas que vulnerem princípios constitucionais, especialmente a dignidade humana, a honra e a intimidade?
A exposição midiática, como hipótese, de pessoas presas frequentemente ultrapassa os limites constitucionais de proteção da personalidade, configurando inconstitucionalidade material, na medida em que subordina direitos fundamentais da pessoa humana a interesses midiáticos ou comerciais, violando a supremacia da Constituição e comprometendo a efetividade dos direitos fundamentais.
A Metodologia utilizada é pela pesquisa bibliográfica, tendo em vista, que as fontes referenciadas são de grandes importâncias para a devida busca de informações acerca do tema escolhido. Serão discutidos sobre conceitos de Constitucionalidades, para que seja entendido que este mecanismo, nos dar amparo legal e instrumentos jurídicos para o combate a inviolação de Direitos Constitucionais, já previstos em Lei.
2. ALGUNS CONCEITOS DE CONSTITUCIONALIDADE
Para que possamos entender sobre a Inconstitucionalidade, é preciso que o conceito de Constitucionalidade seja explicado em sua forma ampla e fundamentada, “(…) a Constituição tem hoje um sentido e um alcance que se distanciam de sua concepção original. Em diversas matérias é possível afirmar que o direito constitucional mudou substancialmente (…)”, assim afirma (BARROSO, p.18, 2010).
Por isso, é importante, a interpretação constitucional que se compreende como um conjunto amplo de particularidades, ou seja, a concepção original vem se afastando-se, talvez pela sua complexidade de empreendimentos, em que levar o Direito às relações políticas, disciplinando os costumes, as pastilhas, os exercícios de poderes entre os cidadãos e as pessoas, não é tarefa fácil.
A Lei hermenêutica “é uma atribuição da doutrina, e não do legislador”, sendo assim, essa afirmação nos remete a um entendimento em que as regras que sustentam, em especial, a obrigação da lei e sobre os fins do Direito. Veja abaixo o que cita Barroso (p. 288-289, 2010), quando cita a Lei de Introdução ao Código Civil, art. 3º, 4º. e 5º:
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (BRASIL, JUSBRASIL, 2020).
A afirmação de que a hermenêutica jurídica é atribuição da doutrina e não do legislador revela, de imediato, a distinção entre a criação da norma e o processo interpretativo que lhe dá sentido no contexto social. O legislador formula enunciados normativos, estabelece comandos, define comportamentos jurídicos e disciplina condutas. Contudo, a norma, enquanto produto cultural e instrumento de regulação social, não se exaure no texto positivado. As regras jurídicas dependem de interpretação, reconstrução e aplicação, atividades que pertencem diretamente à doutrina e ao Judiciário, responsáveis por conferir concretude e atualidade ao Direito. Assim, quando se afirmar que a hermenêutica é tarefa da doutrina, enfatiza-se que a compreensão do Direito não nasce pronta no texto legal; ela se desenvolve no processo interpretativo, situado historicamente e influenciado por valores sociais e constitucionais.
Esse entendimento encontra eco nas disposições da antiga Lei de Introdução ao Código Civil (hoje LINDB), especialmente nos artigos 3º, 4º e 5º, frequentemente lembrados pela doutrina constitucional. Esses dispositivos estabelecem parâmetros essenciais da interpretação jurídica: a impossibilidade de alegar desconhecimento da lei, a necessidade de suprir lacunas mediante analogia, costumes e princípios gerais, e, sobretudo, a exigência de que a aplicação da lei observe os fins sociais a que se destina e as exigências do bem comum. Tais comandos demonstram que interpretar a norma não é mero exercício mecânico, mas atividade orientada por finalidades e valores, exigindo do intérprete sensibilidade teórica, capacidade de ponderação e compreensão ampliada do papel do Direito na sociedade.
Não obstante a essa afirmação, podemos observar que a Constituição com sua complexidade de Leis, que regulam todos os comportamentos humanos, sendo ele, material ou imaterial, a constituição é explicita, portanto, sendo ela conhecida ou não deve ser obedecida, posto que, está escrita e determinada em suas mais variadas legislações, seja ela nas Leis Morais e Constitucionais.
Vem então, Santos (2014, p.1) que nos descreve que:
A Constituição, dotada de Supremacia, é fundamento de validade de todo ordenamento jurídico. Considerada a Lei Fundamental/Maior de um Estado, cuida da organização de seus componentes fundamentais: conjunto de normas jurídicas que dispõe sobre a organização, estrutura, forma do Estado, sistema de governo, direitos e deveres fundamentais e correspondentes garantias individuais, a forma de aquisição e o funcionamento do poder, fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais, ou seja, assuntos considerados relevantes para uma determinada sociedade, em determinado tempo.
Logo, a Constituição com sua formação legal e fundamental nos traz uma organização em defesa do Estado em seus sistemas e estruturas, e ainda, também, toda forma de proteção econômica, social, política e as garantias individuais, contidas nesta Constituição, mas com determinado período.
Nesse sentido, a hermenêutica constitucional assume papel ainda mais relevante, dada a superioridade normativa e axiológica da Constituição. Trata-se de documento jurídico complexo, que disciplina desde a estrutura do Estado até os direitos fundamentais, passando pela organização dos poderes, pelos princípios da ordem econômica e social e pelas bases da vida política. Por isso, a Constituição não se limita a um conjunto de regras; ela configura um verdadeiro sistema normativo que orienta e condiciona a validade de todas as demais normas. Sua supremacia conferida pela teoria constitucional, conforme destaca Santos, traduz-se na ideia de que a Constituição funciona como fundamento último de validade de todo o ordenamento jurídico, estruturando as instituições e disciplinando direitos e deveres de forma abrangente.
A consequência dessa supremacia é clara: toda interpretação jurídica — seja de normas civis, penais, administrativas ou processuais — deve ser realizada à luz da Constituição. Não se pode conceber uma aplicação normativa meramente literal ou desvinculada de seu contexto constitucional, pois isso significaria negar a função integradora e ordenadora que a Constituição exerce. Por ser o documento mais abrangente, que orienta valores, princípios e objetivos do Estado, sua interpretação exige um olhar sistemático, atento às transformações sociais e ao desenvolvimento histórico do Direito. A Constituição, enquanto norma fundamental, não é apenas parâmetro formal, mas verdadeira diretriz material que confere sentido às demais normas.
Além disso, a Constituição regula comportamentos humanos das mais diversas naturezas — patrimoniais, morais, políticos e sociais — e impõe obrigações de observância universal. Mesmo que uma pessoa não conheça seu conteúdo de forma detalhada, a autoridade da Constituição permanece intacta, pois sua força normativa decorre não do saber individual, mas de seu caráter institucional e da legitimidade democrática que a sustenta. A Constituição, ao expressar a vontade política fundamental do Estado, estabelece os contornos de sua própria ordem jurídica e política, cabendo aos intérpretes garantir que sua unidade, coerência e supremacia sejam efetivamente preservadas.
Por fim, compreender que a hermenêutica constitucional é tarefa contínua e essencial para o funcionamento do Estado Democrático de Direito implica reconhecer que a Constituição não é estática, mas documento vivo, constantemente reinterpretado diante das necessidades sociais. Sua estrutura e conteúdo fornecem bases de organização estatal e garantias individuais, econômicas, sociais e culturais, mas sua efetividade depende da atuação responsável dos intérpretes. Assim, tanto o legislador quanto a doutrina e o Judiciário desempenham funções que se complementam: o legislador cria a lei; a doutrina explica, sistematiza e teoriza; e o Judiciário concretiza e adapta o Direito às situações concretas, sempre sob a égide constitucional.
Seguindo, vem Canotilho (1997, p.52), nos informar que a Constituição é “Constituição é a ordenação sistemática e racional da comunidade política, através de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político”. Aqui ele remete o conceito em limitações, uma ordenação, onde a Constituição é mais ampla, principalmente, atualmente, que os costumes têm seu poder de transformar em Leis.
Eis, portanto que a Constituição seja considerada como um fator exclusivamente político, mas, porém, há de lembrar que existe a história da Constituição Federal que se estabeleceu em punhos políticos e jurídicos, vindo assim, em sua legítima constituição que envolve interesses de reconhecimentos em que os valores são a base dela. Contribuindo assim, com o poder soberano e das questões do direito natural.
Segundo menciona, Lassale (2002, p.48) descreve que a Constituição apresenta duas formas, um real e a outra escrita, enquanto um constituído no papel, a outra forma estruturada no poder. Trata-se aqui, na verdade, segundo o autor em uma Legislação de Poder que deverá ser obedecida, ou então, será “castigado”, ou seja, tentar contra a Lei será punido pelas Instituições Jurídicas.
Um fator importante é mencionado por Filho (2013, p.1) que discorre o seguinte:
Qual está correto? O que é a constituição? A constituição vem antes ou depois do Estado? Qualquer tipo de constituição é possível? Quem pode alterá-la: a sociedade ou o povo? Estas são algumas das questões que levantaremos para o debate, sem arrogância de tentar resolver em termos absolutos o tema, que ainda hoje é objeto de detida análise de muitos jurisconsultos em todos os países culturalmente desenvolvidos do mundo. (LASSALE, 2002, p.83).
A partir desta concepção teórica, podemos verificar que a Constituição tem uma estrutura complexa e mutável nos dias de hoje, pois, com a modernidade há uma discordância acerca do tema por vários jurisconsultos em todos os países desenvolvidos no mundo, pondo em evidencias sua eficácia que nomeiam o mandamento e a sanção legal.
2.1 ENTENDENDO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE
A compreensão da inconstitucionalidade constitui um dos pilares fundamentais do Direito Constitucional contemporâneo, estando diretamente ligada à própria natureza da Constituição enquanto norma suprema do ordenamento jurídico. De forma geral, a inconstitucionalidade pode ser conceituada como a incompatibilidade de leis, atos normativos ou decisões administrativas com os preceitos constitucionais vigentes, constituindo-se em um instrumento de tutela do princípio da supremacia constitucional. Tal definição evidencia que, sempre que uma norma infraconstitucional se choca com os princípios, direitos e garantias assegurados na Constituição, surge uma situação jurídica de desconformidade, demandando mecanismos de controle e correção para preservar a coerência e a integridade do sistema normativo (Dicionário Online, 2020, p.1).
É sempre importante mencionar, Revistas que estão em evidencias de publicações, informando as atualidades e prestando a sua contribuição no âmbito das pesquisas. Sendo assim, Laurentiis publicou na Revista Núcleo de Investigações Constitucionais (NINC) em (2017, p.201):
A Inconstitucionalidade superveniente: usos, desusos e mutações. Diante disso nos traz, a discursão teórico cheio de conceitos que engrandecem o tema em comento, descreve sobre “(…) ao contrário, é justamente o momento de mudança da ordem constitucional que suscita a questão: afinal, o que ocorre com as leis incompatíveis com a nova ordem constitucional? ”.
Há muitos problemas que as Doutrinas enfrentam em responder segundo as pesquisas, da realidade do que é uma Inconstitucionalidade, pois, se esbarram em fazer valer a ordem jurídica em todos os sentidos Constitucionais, onde a administração pública depende de quem investe adequadamente em interesses da sociedade em geral. Morais (2006, p.132); Ramos (2010, p.47-48) descrevem em ideia consensual, que a Inconstitucionalidade é:
A Inconstitucionalidade é conceito jurídico que designa duas realidades distintas, mas relacionadas. Sob o ângulo da relação normativa, a inconstitucionalidade é a relação de desconformidade de um ato jurídico com o parâmetro constitucional a que este se encontra submetido
Talvez, essa concordância se dar em relação ao mesmo objeto jurídico que é a Norma Constitucional onde as desconformidades dos atos jurídicos são visíveis na sociedade trazendo à tona a discursão Doutrinária e jurídica, que atualmente, ainda, não há respostas, apenas condutas que deixam de cumprir com as Normas Jurídicas e a Constituição Federal em casos concretos.
Uma tese de Caixeta (2015, p.10-34) analisa a omissão que existe na esfera Inconstitucional, em que esses fenômenos mencionados por ele em sua justificativa é que o Brasil legisla muito, demonstram em números de atos como as estatísticas são comprovativas a essa questão. E também, que “não é difícil imaginar que, no âmbito do welfare state (Estado de bem-estar social), o problema da omissão legislativa é tão sério quando o da produção de uma lei que atenta contra a Constituição”. A ausência de regulamentação adequada ou a demora na produção de normas compatíveis com a Constituição podem ter efeitos tão prejudiciais quanto a criação de leis que atentem diretamente contra a ordem constitucional. Essa omissão compromete a efetividade dos direitos fundamentais e evidencia a necessidade de um controle mais ativo e diligente por parte do legislador e do Judiciário.
Neste sentido, essa explicação sobre a Inconstitucionalidade, algumas Leis e Decretos instituídos, vem, muitas vezes, cheios de afrontas que causam na sociedade e no Estado um caos jurídico, onde uma Lei poderia ser criada para obedecer às determinações Constitucionais.
A omissão, o atentado a Lei Maior, só deplora para a sua inadequação em prol dos Direitos. Fundamentais, e assim, criam-se mais lacunas nas Leis Constitucionais a serem discutidas para a sua vigência.
Há muito a que se discutir, das mais variadas formas de demonstração quanto a Inconstitucionalidade, no Portal Jurídico conforme edição Ramos (2012, p.1), afirma que:
No entanto, a ideia de conformidade ou inconformidade é incompleta. A constitucionalidade não está ligada apenas a critérios materiais (entra ou não em conflito com artigos já positivados na Constituição), mas também em critérios formais (determinada norma foi ou não editada por autoridade competente e como a Constituição determina).
Então, a Inconstitucionalidade tem seus critérios que os definem, como materiais e formais, sendo esses que variam de acordo com a que a Constituição determina, mas, porém, sabemos que essa ideia é chamada de incompleta, esbarra-se em conceitos de relações que são complexas e existenciais que se estabelecem entre elas.
Dessa forma, a seguir poderemos explanar de forma mais ampla, as questões que envolvem o tema em sua significância ao tema, em que a imagem do preso é considerada para alguns, Inconstitucional, e para outros, Constitucional. Esse discurso só poderá ser respondido, acerca das fundamentações e Doutrinas existentes, em nosso contíguo jurídico.
O tema torna-se ainda mais sensível quando aplicado a contextos concretos, como a divulgação da imagem de pessoas privadas de liberdade. O debate sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessas práticas exemplifica a tensão entre direitos fundamentais e interesses coletivos. Enquanto alguns defendem a divulgação sob o argumento de interesse público, a doutrina majoritária alerta para os riscos de violação de direitos de personalidade, dignidade humana e presunção de inocência. A análise do fenômeno exige uma interpretação cuidadosa e equilibrada, que contemple tanto o direito à informação quanto a proteção integral do indivíduo em situação de vulnerabilidade, demonstrando como a aplicação da Constituição depende de sensibilidade hermenêutica e critérios de proporcionalidade, necessidade e razoabilidade.
Portanto, a inconstitucionalidade deve ser compreendida não apenas como um conceito abstrato ou técnico, mas como um mecanismo de controle indispensável à preservação da ordem jurídica, dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais. Sua análise exige integração entre teoria e prática, contemplando as dimensões formais, materiais e contextuais, de modo a permitir respostas jurídicas adequadas aos desafios contemporâneos. O estudo das normas inconstitucionais, seja por violação direta, por omissão ou por descompasso com mudanças constitucionais, oferece um panorama profundo das relações entre direito, Estado e sociedade, reafirmando que a efetividade da Constituição depende não apenas de sua escrita, mas também de sua aplicação consciente, crítica e sensível às transformações sociais.
3. O DIREITO DE IMAGEM, SUA VIOLAÇÃO E EXCEÇÕES
O direito de imagem integrar um conjunto dos direitos da personalidade e ocupa posição central no atual sistema de proteção constitucional brasileiro. Trata-se, portanto, de um direito que assegura ao indivíduo o controle sobre a sua própria representação visual, envolvendo sua aparência física, seus traços corporais e gestos que constituem expressão direta de sua individualidade. A Constituição Federal de 1988, estabelece as bases para essa tutela, garantindo não apenas a proteção da imagem em sentido estrito, mas também a reparação por divulgações indevidas e a possibilidade de impedir novas exposições que violem a dignidade da pessoa humana.
Esse Direito é uma garantia supracitada consagrado pela Constituição Federal, como já discorremos, então, essa proteção tão valiosa, também, é pelo Código Civil de 2002, considerado como um “Direito de personalidade autônoma”, assim menciona Leme (2011, p.1) que nos informa o seguinte:
O direito de imagem, consagrado e protegido pela Constituição Federal da República de 1988 e pelo Código Civil Nacional de 2002 como um direito de personalidade autônomo, se trata da projeção da personalidade física da pessoa, incluindo os traços fisionômicos, o corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.
Alguns juristas ainda distinguem, como direito de imagem, a personalidade moral do indivíduo, o que incluiria traços como a aura, fama, reputação, etc., o que, com a devida máxima venia, pedimos licença para discordar.
Em nosso entender, essa alcunhada personalidade moral pode até constituir algum outro direito de personalidade, porém não de imagem. Difícil crer, em nosso entendimento, que a simples aura de uma pessoa possa ser protegida através do exercício do direito de imagem.
Como previsto na Constituição Federal no art.5º, X e XXVIII, a, que assegura esses Direitos a imagem, portanto, essa personalidade autônoma, se diz a respeito individual a cada pessoa, sua moral, sua forma de viver e de se comportar no meio em que vive, sendo estes, os traços observados neste contexto.
No que se refere às exceções no Direito a imagem do preso, podemos citar, que:
Contudo, deve ser ressaltado que o direito à imagem não é absoluto, existindo exceções à proteção. Dentre essas exceções está o interesse público e o ambiente público. A publicação de fotografia que denota interesse geral, utilizadas em matérias com fins didáticos, científicos, desportivos e jornalísticos prescinde de autorização. E isso se justifica porque o direito à imagem cede em favor do interesse público, representado pelo direito e interesse na obtenção de informações. (BORGES, 2004, p.1).
O núcleo desse direito repousa na autonomia do indivíduo em decidir quando, onde e de que forma sua imagem poderá ser divulgada. Essa autonomia possui natureza protetiva e preventiva, na medida em que visa preservar a integridade moral, psicológica e social da pessoa, impedindo que sua representação visual seja explorada de maneira abusiva, sensacionalista ou descontextualizada. Assim, o direito de imagem não se limita ao aspecto físico, mas engloba o valor simbólico que a imagem assume no ambiente social, podendo influenciar reputações, relações pessoais, oportunidades profissionais e até mesmo a percepção pública de credibilidade ou periculosidade.
No entanto, como ocorre com outros direitos fundamentais, o direito de imagem não possui caráter absoluto. O ordenamento jurídico admite situações excepcionais em que seu exercício deve ser ponderado com outros valores constitucionais relevantes, tais como o direito à informação, a liberdade de imprensa e a preservação de interesses coletivos. Nesses casos, o critério da ponderação exige que se verifique a existência de real interesse público, não meramente curiosidade social ou exploração midiática do fato. A divulgação de imagens em ambientes públicos, por exemplo, pode dispensar autorização quando destinada a fins jornalísticos, científicos, didáticos ou culturais, desde que respeitado o limite da necessidade e da proporcionalidade. A finalidade da divulgação deve estar claramente vinculada à produção de conhecimento, à transparência pública ou à utilidade social, não podendo servir como pretexto para práticas sensacionalistas ou de natureza comercial.
No contexto específico das pessoas privadas de liberdade, a discussão torna-se ainda mais sensível. O preso encontra-se em condição especial de vulnerabilidade, submetido ao controle direto do Estado e impossibilitado de gerir sua própria exposição pública. A exibição de sua imagem, sobretudo em situações degradantes, como conduções policiais, celas superlotadas ou cenas de humilhação, representa violação evidente de sua dignidade e contribui para a estigmatização social. A divulgação desse tipo de conteúdo, além de comprometer a proteção constitucional da imagem, reforça preconceitos estruturais e dificulta processos de reintegração social, criando uma marca permanente na vida do indivíduo.
A lucratividade decorrente da exploração da imagem de presos configura violação ainda mais grave, pois instrumentaliza a figura humana como meio de obtenção de vantagens econômicas. Nesses casos, não há que se falar em interesse público legítimo, mas sim em distorção da liberdade de imprensa e em afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana. A teoria constitucional contemporânea, como enfatiza Barroso ao discutir o princípio da efetividade, exige que os direitos fundamentais sejam concretizados na realidade social e que a existência formal de normas protetivas seja acompanhada de práticas estatais e privadas coerentes com seus objetivos.
Com isso, verificamos que há realmente exceções, nas questões que envolvem diretamente o interesse público e o ambiente, mas, porém, não podemos descartar que essa atitude não são as únicas que prevalecem, pois, a finalidade lucrativa e pela mera divulgação da imagem, são passiveis de serem punidas, conforme o Princípio da efetividade, que para Barroso (2010, p.306) que:
Significa a realização do Direito, a atuação prática da norma, fazendo prevalecer nos mundos dos fatos os valores e interesses por ela tutelados, simboliza, portanto, a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo o ser da realidade social.
Essa condição é uma forma de constitucionalismo contemporâneo, uma apreciação das normas constitucionais, garantindo que sejam, evitados na violação de Direitos fundamentais e Individuais. Essa realização do Direito causa grande importância, nesse aspecto que garantem a proteção dos Direitos, principalmente, a utilização da imagem de uma pessoa, ela pode escolher em qual meio poderá aparecer em público, evidente que “não será” por um delito.
Dessa forma, a proteção da imagem deve ser compreendida como expressão concreta da tutela da pessoa humana no Estado Democrático de Direito. Embora o ordenamento admita exceções, estas são restritas e interpretadas com rigor, de modo a evitar abusos e preservar o equilíbrio entre a liberdade informativa e os direitos individuais. A violação da imagem, especialmente no âmbito prisional, constitui infração grave e gera não apenas danos morais indenizáveis, mas também consequências jurídicas para os responsáveis, sejam eles agentes privados ou públicos.
Assim, o direito de imagem, ao mesmo tempo em que garante a preservação da identidade visual e da integridade moral dos indivíduos, firma-se como instrumento essencial de contenção de práticas abusivas e de promoção da dignidade humana, principalmente em contextos marcados pela vulnerabilidade e pela possibilidade de desumanização, como ocorre com pessoas submetidas ao sistema penal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As análises empreendidas ao longo deste trabalho permitiram consolidar a compreensão de que a divulgação da imagem de pessoas presas, quando realizada sem fundamento legal idôneo e sem observância estrita aos limites constitucionais, configura violação direta a direitos fundamentais. A Constituição Federal de 1988, estruturada sob o paradigma do Estado Democrático de Direito, assegura a inviolabilidade da imagem, da honra, da intimidade e da vida privada (art. 5º, X), ao passo que também protege o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a presunção de inocência (art. 5º, LVII). Assim, a exibição midiática do preso, ainda que justificada sob o argumento do interesse público, não pode se sobrepor a esses parâmetros constitucionais, cuja efetividade representa requisito para a legitimidade da atuação estatal e privada.
A pesquisa demonstrou que a prática de expor detentos em meios de comunicação – frequentemente permeada por sensacionalismo, espetacularização da violência e ausência de rigor jurídico – traduz expressão de um fenômeno social que vai além da simples divulgação de fatos criminais. Trata-se de mecanismo de estigmatização que reforça preconceitos históricos e constrói narrativas de desumanização. De modo particular, observou-se que a atuação policial e midiática, quando aliada a tais práticas, acaba funcionando como instância de julgamento moral antecipado, violando não apenas a presunção de inocência, mas também a autonomia e a integridade física e psíquica do indivíduo sob custódia do Estado.
Do ponto de vista constitucional, o estudo evidenciou que os conceitos de constitucionalidade e inconstitucionalidade, analisados à luz das obras de Barroso, Canotilho, Lassale, Santos e outros autores, demonstram um campo teórico em constante evolução. A Constituição possui força normativa e supremacia, mas sua interpretação demanda sensibilidade hermenêutica capaz de compatibilizar direitos, princípios e valores muitas vezes em tensão. A inconstitucionalidade, por sua vez, compreende não apenas a desconformidade material com o texto constitucional, mas também a inadequação formal, o desvio de competência, a ausência de proporcionalidade e a violação de direitos fundamentais assegurados em tratados internacionais. Assim, práticas reiteradas de exposição indevida da imagem do preso configuram, em regra, afronta material ao ordenamento constitucional, além de possibilitar responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes envolvidos.
A avaliação das jurisprudências revelou um cenário fragmentado, no qual decisões judiciais oscilam entre restringir e permitir a divulgação das imagens. Essa falta de uniformidade hermenêutica reflete a dificuldade de conciliar o direito à informação e à liberdade de imprensa (garantidos constitucionalmente) com a tutela da imagem do preso, que possui natureza de direito de personalidade. Contudo, apesar de existirem exceções vinculadas ao interesse público, seu reconhecimento exige critérios rigorosos, sob pena de banalização e desvirtuamento do próprio conceito jurídico de interesse público. O uso indiscriminado dessa justificativa para legitimar exposições midiáticas revela, portanto, uma tendência preocupante de relativização dos direitos fundamentais.
No plano doutrinário, constatou-se que o direito de imagem, conforme delineado pela Constituição e pelo Código Civil, constitui direito autônomo de personalidade, dotado de proteção especial. Mesmo na presença de interesse público, a divulgação da imagem de detentos deve observar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e razoabilidade. O desrespeito a esses parâmetros, como demonstrado pela análise bibliográfica, gera não apenas violação constitucional, mas também danos morais indenizáveis, além de contribuir para o agravamento da seletividade penal e midiática.
A partir de tais reflexões, torna-se evidente que a proteção da imagem de pessoas privadas de liberdade não representa obstáculo aos interesses coletivos, mas, ao contrário, traduz compromisso inafastável com a preservação do Estado de Direito. A legitimidade da atuação estatal encontra seu limite nos direitos fundamentais, e a violação desses direitos – especialmente em um contexto no qual o preso se encontra em condição de vulnerabilidade extrema – reflete não apenas o descumprimento da Constituição, mas também o enfraquecimento das bases axiológicas que estruturam a ordem jurídica brasileira. Assim, o respeito à imagem do preso não é concessão ou privilégio, mas expressão do reconhecimento de sua humanidade.
Conclui-se, portanto, que a divulgação não autorizada da imagem de detentos é, em regra, prática inconstitucional, incompatível com a matriz constitucional brasileira e com os tratados internacionais de direitos humanos. Exceções existem, mas são restritas, dependem de fundamentação qualificada e jamais podem ser utilizadas para legitimar práticas abusivas, degradantes ou estigmatizantes. Impõe-se, para tanto, a necessidade de aprimoramento das políticas públicas de comunicação institucional, a capacitação permanente dos agentes de segurança pública, o reforço do controle jurisdicional e o desenvolvimento de uma cultura midiática responsável, ética e comprometida com a dignidade da pessoa humana.
Espera-se que este estudo contribua para o aprofundamento do debate acadêmico e jurídico sobre a matéria e estimule reflexões críticas acerca das práticas estatais e privadas que, direta ou indiretamente, impactam a vida e a imagem das pessoas privadas de liberdade. Que a compreensão aprofundada do fenômeno e de suas implicações constitucionais permita, no futuro, a construção de um sistema mais coerente, mais humanizado e efetivamente comprometido com a realização plena dos direitos fundamentais.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. – 2º Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.
BORGES, Daniela Vasconcelos Lemos de Melo. Direito à Imagem. Publicado em: 27 mai.2004. Disponível em:https://migalhas.uol.com.br/depeso/4883/direito-a-imagem. Acesso em: 05 out.24.
_______. Ministério Público Federal. Ação que questiona recomendação para preservar imagem de presos é improcedente. Publicada em: 2014. Disponível em:< https://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/128810832>. Acesso em: 15 set.24.
CAIXETA, Gabriel Ricardo Jardim. Silêncio Legislativo, Liberdade para legislar e omissão inconstitucional. Dissertação de Mestrado. Universidade de São Paulo: 2015. Disponível em:< https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-24112015-110351/publico/…pdf>. Acesso em: 27 set.24.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Editora Almedina, 1997.
Cf. MORAIS, Carlos Blanco. Justiça constitucional. t. 1. Coimbra: Coimbra Editora, 2006. p. 132; RAMOS, Elival da Silva. Controle de constitucionalidade no Brasil: perspectivas de evolução. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 47-48.
DICIONÁRIO. Inconstitucionalidade In: DICIO, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2020. Disponível em: [https://www.dicio.com.br/sobre.html]. Acesso em: 20 set.24.
FILHO, Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira. Conceitos de Constituição sob a ótica de Hans Kelsen, Carl Schmitt, Ferdinande Lassale e Emmanuel Joseph Sieyés. Publicado em: 18 out.2013. Disponível em:< http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36967>. Acesso em: 20 set.24.
LEME, Fábio Ferraz de Arruda. O Direito de Imagens e suas Limitações. Publicado em: 2011. Disponível em:< https://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/2995368/o-direito-de-imagem-e-suas-limitacoes>. Acesso em: 15 ago.24.
MOLINARO, Carlos Alberto. Dignidade, Direitos Humanos e fundamentais: uma nova tecnologia disruptiva. Rev. Bioética e Direito n.39, Barcelona, 2017. Faculdade de Direito. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Disponível em:< http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1886-58872017000100007>. Acesso em: 12 jun.24.
NINC (Núcleo de Investigações Constitucionais). Inconstitucionalidade superveniente: usos, desusos e mutações. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 4, n. 3, p. 201-221 set. / dez. 2017. Disponível em:< https://www.scielo.br/pdf/rinc/v4n3/2359-5639-rinc-04-03-0201.pdf>. Acesso em: 23 jul.24.
PINHEIRO, Paulo Roberto Meyer. O efeito da exposição da imagem do preso pela mídia à luz da Constituição Federal. UNIFOR. Disponível em:< http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=cbd765d222226f30>. Acesso em: 25 set.24.
PORTAL ÂMBITO JURÍDICO. Constitucionalidade e inconstitucionalidade, proteção das diretrizes constitucionais e os tipos de inconstitucionalidade. Publicado em 01 mar.13. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional…>. Acesso em: 29 set.24.
REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. Boletim de Notícias Conjur. TJ-MG proíbe veiculação da imagem de preso provisório sem motivação. Publicado em: de outubro de 2018, 15h34. Disponível em:< https://www.conjur.com.br/2018-out-08/tj-mg-proibe-divulgacao-imagem-preso-provisorio-motivacao>. Acesso em: 20 ago.24.
SANTOS, Roberto Carlos Sobral. Concepção de constituição adotada por Ferdinand Lassale, Carl Schmitt e Hans Kelsen. Publicado em 08/2014. Disponível em:< https://jus.com.br/artigos/29843/concepcao-de-constituicao-adotada-por-ferdinand->. Acesso em: 28 set.24.
SOUZA, Murilo. Agência Câmara de Notícias. Comissão de Segurança garante divulgação de imagens de presos pela imprensa. Publicada em: 18 ag.2017. Disponível em:<https://www.camara.leg.br/noticias/520779-comissao-de-seguranca>. Acesso em: 05 jun.24.
¹Cadete da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Contato: marques.direito@gmail.com
²Especialista em Gestão Pública aplicada à Segurança e Bacharel em Segurança Pública e do Cidadão pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Contato: laercioarndt@gmail.com
³Pós-doutor em Direito pela UniSalento (Itália-2025). Doutor em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (PPGD/ UFMG). Mestre em Direito Ambiental pelo Programa de Pós- Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas (PPGDA/ UEA). Advogado. Graduado em Direito pela Universidade da Amazônia (UNAMA/PA). Professor de ensino superior do curso de Direito da UEA. Professor da Academia de Polícia Militar do Amazonas (APM-PMAM). Professor de ensino superior do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas (CIESA). Coordenador da Clínica de Mecanismos de Soluções de Conflitos (MArbiC UEA). Coordenador da Clínica de Direito dos Animais (YINUAKA- UEA). Coordenador da Clínica de Direito LGBT (CLGBT-UEA). Coordenador do Núcleo de Produção Científica e Editoração do curso de Direito da UEA (NEDIR-UEA). Professor permanente do Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos (PPGSP/UEA). Editor-chefe da Revista Equidade. Integrante do Grupo de pesquisa Desafios do Acesso aos Direitos Humanos no Contexto Amazônico da Escola Superior da magistratura do Amazonas (ESMAM). Contato: denisonaguiarx@gmail.com
