THE IMPORTANCE OF DOCUMENTARY STANDARDIZATION IN DISCIPLINARY ADMINISTRATIVE PROCEEDINGS: AN ANALYSIS OF THE DOCUMENTARY WORKFLOW OF THE REGIONAL PENAL POLICE UNIT OF PLANALTINA (GOIÁS), BRAZIL
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202512141438
Gaspar Wallyson Nunes Rosa de Sousa1
Eder Raul Gomes de Sousa2
Rhuan Filipe Montenegro dos Reis3
Resumo
O estudo analisa a importância da padronização documental no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) aplicado na Unidade de Polícia Penal Regional de Planaltina de Goiás, investigando em que medida a organização sequencial das peças processuais contribui para a segurança jurídica, a eficiência administrativa e a legitimidade decisória no sistema prisional goiano. A pesquisa, de natureza qualitativa e caráter descritivo-analítico, fundamenta-se em três eixos: análise normativa, exame do fluxo documental e estudo comparativo-interpretativo. Foram analisados 89 PADs instaurados pela unidade, permitindo identificar padrões, fragilidades e níveis de aderência às normas que regem a atividade disciplinar, notadamente a Lei de Execução Penal e as Portarias nº 53/2018, nº 408/2022, nº 200/2023 e nº 03/2025. Os resultados mostram que o roteiro documental padronizado, iniciado pelo Extrato da Ocorrência e seguido por documentos estruturados como o RAI, Portaria de Instauração, atos instrutórios, Relatório Final e decisão da autoridade, reduz inconsistências, mitiga riscos de nulidade e fortalece a rastreabilidade e a motivação dos atos administrativos. Conclui-se que a padronização documental constitui instrumento estratégico de governança disciplinar, elevando a transparência institucional, a coerência processual e a confiabilidade das decisões produzidas pela Polícia Penal de Goiás. Recomenda-se a formalização normativa do extrato e a consolidação de manuais e fluxogramas para aprimoramento contínuo da gestão disciplinar.
Palavras-chave: Procedimento Administrativo Disciplinar. Polícia Penal. Padronização documental. Segurança jurídica. Execução penal.
Abstract
This study examines the importance of documentary standardization in Disciplinary Administrative Proceedings (PAD) conducted by the Regional Penal Police Unit of Planaltina de Goiás. It assesses how a structured sequence of procedural documents enhances legal certainty, administrative efficiency, and decision-making legitimacy within the prison system of the state of Goiás. The research follows a qualitative, descriptive-analytical approach and is developed along three axes: normative analysis, examination of the documentary workflow, and comparative-interpretive assessment. A total of 89 disciplinary proceedings were analyzed to identify patterns, procedural gaps, and levels of compliance with applicable regulations, including the Brazilian Execution of Sentences Act and Portarias nº 53/2018, nº 408/2022, nº 200/2023, and nº 03/2025. Findings demonstrate that the standardized documentary structure, beginning with the Occurrence Extract and followed by documents such as the RAI, the Order of Initiation, evidentiary acts, the Final Report, and the administrative decision, significantly reduces inconsistencies, mitigates nullity risks, and strengthens traceability and the reasoning behind administrative acts. The study concludes that documentary standardization is a strategic governance mechanism that enhances transparency, procedural coherence, and institutional reliability within the Penal Police. Recommendations include formal regulatory recognition of the occurrence extract and consolidation of operational manuals and flowcharts to support continuous improvement of disciplinary management.
Keywords: Disciplinary Administrative Proceeding. Penal Police. Documentary standardization. Legal certainty. Prison administration.
INTRODUÇÃO
O processo administrativo disciplinar, em suas múltiplas expressões no ordenamento jurídico brasileiro, configura instrumento essencial para o exercício do poder disciplinar estatal, assegurando respostas institucionalmente estruturadas diante de comportamentos considerados ilícitos na esfera administrativa. No âmbito do serviço público, especialmente na Administração Pública federal, o PAD consolidou um modelo procedimental tecnicamente amadurecido, caracterizado por fases delimitadas, comissões formalmente instituídas, métodos padronizados de coleta de provas e observância estrita das garantias constitucionais. Trata-se de um paradigma procedimental cuja evolução é amplamente demonstrada no estudo de Vicente e Dezan (2023), os quais destacam que a padronização, a celeridade e a racionalidade administrativa constituem elementos indispensáveis para a legitimidade da atuação sancionadora estatal.
A referência ao modelo de PAD aplicado ao servidor público não tem finalidade comparativa direta, mas funciona como marco teórico que evidencia a importância da formalização, da estabilidade de ritos e da observância das garantias processuais no exercício do poder disciplinar. Embora o regime disciplinar do servidor e o procedimento voltado às pessoas privadas de liberdade pertençam a esferas distintas e possuam natureza jurídica diversa, ambos se fundamentam no direito sancionador e se subordinam aos mesmos princípios estruturantes, como devido processo legal, motivação, proporcionalidade, oficialidade e adequada instrução probatória. Esses elementos, consolidados no âmbito do serviço público, fornecem referenciais técnico- jurídicos úteis para compreender e avaliar o modelo previsto na Lei de Execução Penal, sobretudo no que se refere à necessidade de procedimentos formais que assegurem contraditório efetivo e controle institucional das decisões administrativas.
Ao se reconhecer essa matriz conceitual comum, torna-se possível compreender que, mesmo em contextos operacionais profundamente distintos, a atuação disciplinar estatal deve observar padrões de juridicidade que conciliem eficiência administrativa e proteção das garantias fundamentais. No ambiente prisional, onde a restrição de direitos é inerente à condição jurídica da pessoa privada de liberdade, a exigência de estrutura formal, critérios objetivos e motivação consistente adquire ainda maior relevância. Assim, o Procedimento Administrativo Disciplinar da execução penal emerge como instrumento essencial para a legitimidade da gestão prisional e para o controle do exercício do poder coercitivo do Estado.
Em termos normativos, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) estabelece que o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa, conforme disposições regulamentares, assegurando-se obrigatoriamente o contraditório e a ampla defesa. O art. 47 disciplina a competência administrativa para o exercício do poder disciplinar, enquanto o art. 59 impõe que toda falta disciplinar deva ser apurada mediante procedimento específico, garantindo-se ao reeducando o direito de defesa com os meios a ela inerentes (Brasil, 1984). A doutrina corrobora essa compreensão. Di Pietro (2018) observa que o devido processo legal no âmbito administrativo não se limita à forma, mas visa assegurar racionalidade, legitimidade e controle dos atos sancionadores. De modo convergente, Marcão (2020) destaca que o procedimento disciplinar na execução penal tem natureza híbrida, pois, embora administrativo, exige rigor jurídico equivalente ao processo sancionador, uma vez que produz efeitos diretos sobre direitos do sentenciado.
No contexto prisional, portanto, o PAD não é mero ato burocrático, mas ferramenta de garantia institucional, capaz de equilibrar o exercício do poder coercitivo do Estado com a observância das garantias mínimas da pessoa privada de liberdade. Sua adequada formulação documental, inclusive, deve respeitar padrões formais estabelecidos pelo Manual de Redação Oficial do Estado de Goiás, que disciplina a produção de documentos administrativos e orienta a padronização dos atos comunicacionais.
No Estado de Goiás, a disciplina prisional é complementada pela Lei nº 12.786/1995, que enumera e conceitua as faltas leves, médias e graves no sistema penitenciário, além de estabelecer as sanções correspondentes (Goiás, 1995). Em plano infralegal, o Regulamento Disciplinar Penitenciário, instituído pela Portaria nº 53/2018, fixa normas de comportamento e conduta dos custodiados, orientando a dinâmica disciplinar e subsidiando a atuação administrativa nos casos de transgressão (Goiás, 2018a). A Portaria nº 408/2022, por sua vez, regulamenta os procedimentos relativos à apreensão de objetos ilícitos nas unidades prisionais, determinando a preservação de vestígios, a descrição detalhada dos fatos e a comunicação imediata aos setores competentes, especialmente à Gerência de Inteligência e Observatório (Goiás, 2022).
De forma mais específica e sistematizada, a Portaria nº 200/2023 disciplina o procedimento administrativo disciplinar no âmbito da Diretoria-Geral de Polícia Penal, estabelecendo o rito de apuração das faltas disciplinares, os recursos cabíveis, as hipóteses de extinção da punibilidade, os critérios de classificação da conduta e o mecanismo de reabilitação automática, consolidando um modelo normativo alinhado às garantias processuais previstas na Lei de Execução Penal (GOIÁS, 2023).
Os atos normativos que regem a execução penal no Estado de Goiás estruturam o exercício do poder disciplinar no âmbito das unidades prisionais vinculadas à Diretoria-Geral de Polícia Penal, estabelecendo padrões objetivos para a instauração, instrução, julgamento e registro das faltas disciplinares. Essa normatização garante coerência institucional, limita a discricionariedade administrativa e reforça a segurança jurídica necessária à aplicação de sanções disciplinares no contexto prisional.
Entre esses atos, a Portaria nº 200/2023 assume caráter central na sistematização das etapas do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). O normativo estabelece que o processo se inicia a partir dos registros rotineiros (Livro de Ocorrências/RAI), havendo, quando necessário para apuração formal, a elaboração de um Extrato da Ocorrência que sintetiza os elementos essenciais do fato. A partir desse quadro probatório inicial procede-se à expedição da Portaria de Instauração, à realização de diligências e à instrução probatória, até a elaboração do Relatório Final pelo Conselho Disciplinar e a subsequente decisão motivada da autoridade competente (GOIÁS, 2023).
O detalhamento normativo não apenas uniformiza a condução dos procedimentos, mas também promove transparência, rastreabilidade e controle interno, elementos essenciais para a legitimidade das decisões administrativas disciplinares. A doutrina administrativa, como destaca Di Pietro (2018), aponta que a padronização procedimental funciona como mecanismo de contenção de arbitrariedades e de fortalecimento do devido processo legal na esfera sancionatória. No mesmo sentido, Marcão (2020) enfatiza que o rito disciplinar na execução penal deve observar não apenas a legalidade estrita, mas também a racionalidade administrativa e a proteção das garantias mínimas do custodiado.
No plano operacional, observa-se que a Unidade de Polícia Penal Regional de Planaltina de Goiás adota um fluxo documental interno que antecede e organiza a formação do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). O fato disciplinar é inicialmente registrado nos instrumentos de rotina, notadamente no Registro de Ocorrência inserido no processo mensal do Livro de Registro de Ocorrência Diária e no RAI, conforme a natureza do evento. Quando a situação demanda apuração formal, as informações essenciais desses registros são consolidadas em um documento específico denominado Extrato da Ocorrência, que passa a orientar a análise preliminar e a eventual instauração do PAD.
Esse extrato consiste em uma cópia fiel e integral das informações registradas no documento original, preservando a narrativa do plantão e destacando os elementos essenciais à análise preliminar da autoridade administrativa, tais como a descrição objetiva do fato, as circunstâncias relevantes, a identificação dos envolvidos, a atuação dos servidores, o local e horário da ocorrência, bem como as medidas iniciais adotadas. Por sua natureza, o extrato evita a inserção, no PAD, de informações estranhas à eventual transgressão disciplinar, promovendo a organização e a depuração do conteúdo a ser utilizado na fase subsequente.
Ainda que não previsto expressamente pelas normas estaduais, o extrato desempenha função administrativa legítima, compatível com os princípios da eficiência, da economicidade e da racionalidade processual. Trata-se de ato preparatório que possibilita maior clareza na instrução do procedimento, aspecto alinhado à doutrina administrativa. Para Di Pietro (2018), os atos preparatórios integram a cadeia procedimental e viabilizam decisões mais precisas, desde que assegurem transparência e fidelidade ao fato registrado. Mazza (2021) reforça que tais instrumentos, mesmo infralegais, contribuem para a adequada formação do juízo administrativo quando empregados como mecanismos de organização da prova.
A partir do extrato de ocorrência, consolida-se na unidade um roteiro documental padronizado que organiza o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em ordem sequencial e logicamente estruturada. No fluxo atualmente adotado na Unidade de Polícia Penal Regional de Planaltina de Goiás, esse roteiro pode ser assim delineado:
- Extrato da Ocorrência, elaborado a partir do registro no Livro de Ocorrências Diárias.
- Registro de Atendimento Integrado (RAI), quando a natureza do fato exigir comunicação formal à autoridade policial ou operacional.
- Portaria de Investigação Preliminar, quando a autoria, a dinâmica do fato ou a materialidade ainda não se encontram suficientemente definidas, conforme arts. 29 e 30 da Portaria nº 200/2023.
- Portaria de Instauração do PAD, editada quando presentes indícios suficientes para abertura do procedimento disciplinar.
- Fichas de qualificação e certidões carcerárias, destinadas a contextualizar o histórico disciplinar e a situação jurídica dos custodiados envolvidos.
- Ofícios iniciais de comunicação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, conforme determina a Portaria nº 200/2023.
- Termo de Instalação dos Trabalhos do Conselho Disciplinar, que formaliza a abertura da fase instrutória.
- Termos de declaração e depoimentos de testemunhas.
- Termo de audiência do custodiado, assegurando contraditório, ampla defesa e participação da defesa técnica.
- Relatório Final elaborado pelo Conselho Disciplinar.
- Decisão motivada da autoridade diretiva, concluindo pela absolvição ou pela aplicação de sanção disciplinar.
Após a decisão, são expedidas as comunicações finais obrigatórias previstas no art. 50, parágrafo único, da Portaria nº 200/2023, incluindo registro em ficha disciplinar, juntada ao prontuário, comunicação ao Juízo da Execução Penal, ao Ministério Público, à Gerência de Inteligência e Observatório e, quando cabível, à autoridade policial.
A institucionalização desse fluxo é reforçada pela Portaria nº 03/2025, que cria formalmente o Conselho Disciplinar da Unidade de Polícia Penal Regional de Planaltina de Goiás e investe seus membros titulares e suplentes, assegurando continuidade organizacional e estabilidade do órgão responsável pela instrução dos Procedimentos Administrativos Disciplinares. As atribuições funcionais do presidente, relator e secretário permanecem disciplinadas pela Portaria nº 200/2023, que define as competências e o rito de atuação do Conselho Disciplinar (Goiás, 2025).
A padronização da sequência documental aplicada ao Procedimento Administrativo Disciplinar aproxima a prática da unidade dos modelos contemporâneos de gestão de documentos e processos na Administração Pública. Tais modelos, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, sustentam que padrões claros, fluxos estáveis e instrumentos uniformizados contribuem para transparência, eficiência operacional, preservação do patrimônio documental e segurança jurídica (CNJ, 2021; CNJ, 2024).
No ambiente prisional, esses efeitos se intensificam, pois a atividade disciplinar interfere diretamente na execução da pena e na progressão de regime. A existência de um roteiro documental estável, verificável e rastreável reduz assimetrias de tratamento, previne nulidades e reforça a legitimidade das decisões administrativas. A literatura especializada em execução penal é categórica ao afirmar que o exercício do poder disciplinar, quando desprovido de formalização adequada e controle procedimental, pode gerar arbitrariedade, insegurança jurídica e distorção dos objetivos ressocializadores da pena (Marcão, 2023; Lopes Jr., 2022).
Nesse contexto, formula-se o seguinte problema de pesquisa: em que medida a padronização documental do PAD, tal como estruturada na Unidade de Polícia Penal Regional de Planaltina de Goiás, contribui para a segurança jurídica, a eficiência administrativa e a legitimidade das decisões disciplinares?
Tendo esse problema como referência, define-se como objetivo geral analisar o impacto da padronização documental adotada pela unidade na condução dos Procedimentos Administrativos Disciplinares. Para tanto, estabelecem-se os seguintes objetivos específicos:
a) descrever o roteiro documental utilizado no PAD da Unidade de Polícia Penal Regional de Planaltina de Goiás;
b) confrontar esse roteiro com as exigências formais estabelecidas na Lei de Execução Penal, na Lei Estadual nº 12.786/1995, na Portaria nº 53/2018, na Portaria nº 408/2022, na Portaria nº 200/2023 e na Portaria nº 03/2025;
c) avaliar em que medida essa estrutura padronizada influencia a segurança jurídica, a prevenção de nulidades e a eficiência das rotinas administrativas na execução do PAD.
A relevância do estudo situa-se na aproximação entre arcabouço normativo e práxis institucional. Ao examinar um roteiro documental concretamente implementado em unidade prisional, evidencia-se como a articulação entre a teoria normativa e a prática administrativa entendida como práxis qualifica a gestão disciplinar e fortalece o controle interno e externo sobre o exercício do poder punitivo estatal no interior das prisões (Minayo, 2014; Minayo, 2001).
Metodologia
A pesquisa desenvolvida possui natureza qualitativa e caráter descritivo- analítico, com enfoque predominantemente documental e normativo. A opção por uma abordagem qualitativa decorre da necessidade de compreender, em profundidade, a forma como a padronização documental se manifesta na prática administrativa da unidade prisional e como dialoga com o conjunto de normas que disciplina o PAD. Em termos de classificação, o estudo aproxima-se do que Gil define como pesquisa descritiva, voltada à caracterização sistemática de determinado fenômeno ou processo, articulando descrição e interpretação dos dados coletados (GIL, 2019). A investigação organiza-se em três eixos metodológicos principais: análise normativa; observação da prática institucional com análise documental; e análise comparativa e interpretativa.
Análise normativa.
No primeiro eixo, procede-se ao exame das normas que estruturam o procedimento disciplinar no sistema prisional goiano, com destaque para: Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984); Lei Estadual nº 12.786/1995; Portaria nº 53/2018 (Regulamento Disciplinar Penitenciário); Portaria nº 408/2022 (procedimentos relativos a objetos ilícitos apreendidos); Portaria nº 200/2023 (procedimento disciplinar, recursos e classificação de conduta); Portaria nº 03/2025, que institui o Conselho Disciplinar da Unidade de Polícia Penal Regional de Planaltina de Goiás; e o Manual de Redação Oficial do Estado de Goiás, responsável pela padronização da forma e da linguagem dos atos administrativos utilizados na composição do PAD. Essa etapa permite identificar as exigências formais relativas à instauração, instrução e julgamento do PAD, bem como os parâmetros legais de disciplina e sanção. A análise é realizada à luz da doutrina especializada em execução penal e disciplina prisional, que problematiza o exercício do poder disciplinar e o papel das garantias processuais na execução da pena (Marcão, 2023; Lopes Jr., 2022; Ávila, 2025). A noção de segurança jurídica é tomada em sentido estrito, como exigência de estabilidade, previsibilidade e confiabilidade das decisões administrativas, especialmente quando produzem efeitos relevantes na esfera jurídica do custodiado (Ávila, 2025).
Observação da prática institucional e análise documental.
O segundo eixo consiste na análise do fluxo documental efetivamente utilizado na Unidade de Polícia Penal Regional de Planaltina de Goiás. São examinados, de forma sistemática, os documentos que compõem o roteiro do PAD, incluindo: Extrato da Ocorrência, Registro de Atendimento Integrado (RAI), Portaria de Investigação Preliminar, Portaria de Instauração, fichas de qualificação, certidões carcerárias, comunicações iniciais ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, Termo de Instalação dos Trabalhos do Conselho Disciplinar, termos de depoimento, termos de audiência do custodiado, relatório final, decisão administrativa e, ao final, os três ofícios obrigatórios encaminhados ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Gerência de Inteligência e Observatório, conforme previsto na Portaria nº 200/2023.
Para fins de transparência metodológica, o corpus documental analisado é delimitado a partir de critérios temporais e materiais previamente definidos, considerando-se procedimentos instaurados em período recente e relacionados à apuração de faltas disciplinares de natureza grave. Nesse conjunto, foram examinados 89 Procedimentos Administrativos Disciplinares, selecionados por sua capacidade de revelar, com maior nitidez, a evolução das práticas documentais até a consolidação do roteiro atualmente adotado pela unidade. A seleção segue lógica intencional, própria da pesquisa qualitativa, priorizando casos capazes de ilustrar mecanismos, padrões e fragilidades do fluxo documental (Minayo, 2014; Minayo, 2001).
A análise documental busca identificar a estrutura, o conteúdo mínimo e a posição de cada peça na sequência procedimental, bem como examinar a forma pela qual os servidores registram fatos, circunstâncias e diligências. Esse exame permite verificar convergências e discrepâncias entre a prática local e as exigências constantes das normas aplicáveis, além de evidenciar eventuais pontos de fragilidade do fluxo documental em termos de clareza, completude e coerência interna.
Análise comparativa e interpretativa
No terceiro eixo, realiza-se a comparação entre o roteiro documental observado na unidade e as determinações formais previstas nos diplomas normativos selecionados. A análise interpretativa busca avaliar o grau de aderência entre o fluxo documental padronizado localmente e as exigências legais e regulamentares, bem como identificar os efeitos dessa padronização sobre a segurança jurídica, a redução de nulidades e a eficiência administrativa. Como categorias analíticas centrais, consideram-se: (i) a sequência documental utilizada; (ii) o conteúdo mínimo exigido para cada peça; (iii) os pontos de convergência e eventuais lacunas em relação às normas aplicáveis; e (iv) os riscos e potenciais fontes de nulidade ou inconsistência procedimental. As informações extraídas dos documentos e das normas são organizadas em quadros comparativos e em sínteses descritivas, possibilitando visualizar, de forma estruturada, o encadeamento dos atos e sua compatibilidade com os parâmetros normativos vigentes.
A noção de práxis, entendida como articulação dialética entre teoria e prática, serve de referência transversal à análise, uma vez que a gestão disciplinar é compreendida como prática social orientada por normas, rotinas institucionais e decisões administrativas (Minayo, 2014). A interpretação dos achados é conduzida de forma indutiva, permitindo que os padrões observados no material empírico orientem a formulação de conclusões sobre o papel da padronização documental como instrumento de eficiência administrativa, segurança jurídica e qualificação dos procedimentos disciplinares no sistema de Polícia Penal de Goiás.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICO-LEGAIS NA CONTRUÇÃO DO PAD E SUA DOCUMENTAÇÃO
2.1. O Sistema de Polícia Penal e a Disciplina Prisional
A manutenção da ordem interna constitui fundamento essencial da administração penitenciária. Em unidades de custódia, a disciplina não se restringe ao cumprimento de normas de convivência, mas envolve a organização de procedimentos capazes de assegurar segurança institucional, previsibilidade operacional e controle administrativo.
Com a Emenda Constitucional nº 104/2019, a Polícia Penal foi inserida no art. 144 da Constituição Federal como órgão responsável pela segurança dos estabelecimentos penais, incumbido da custódia, supervisão e gerenciamento do ambiente prisional. No âmbito estadual, a Constituição do Estado de Goiás também prevê a Polícia Penal como força de segurança pública, atribuindo-lhe a execução da atividade de segurança prisional e a gestão dos estabelecimentos penais, em conformidade com o modelo federativo previsto na Constituição Federal (GOIÁS, 1989). Nesse contexto, a atuação disciplinar nas unidades prisionais demanda instrumentos normativos e operacionais que orientem a apuração de condutas irregulares praticadas por pessoas privadas de liberdade, garantindo simultaneamente eficiência administrativa e respeito às garantias fundamentais.
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) disciplina o regime jurídico aplicável ao preso, determinando que faltas disciplinares devem ser apuradas mediante procedimento administrativo específico, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Esses parâmetros dialogam diretamente com os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal e são reforçados no plano internacional pelas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela), especialmente nos dispositivos que vedam punições arbitrárias, exigem registro formal das sanções e recomendam que medidas disciplinares sejam aplicadas mediante processo claro, transparente e passível de revisão.
O sistema disciplinar prisional, portanto, insere-se em uma lógica que busca compatibilizar segurança institucional e preservação de direitos fundamentais. A disciplina exerce função de contenção de riscos e estabilização das rotinas internas, enquanto as garantias processuais funcionam como limites jurídicos à atuação estatal, prevenindo arbitrariedades e assegurando a legitimidade das decisões administrativas.
No Estado de Goiás, a Diretoria-Geral de Polícia Penal estabelece diretrizes internas destinadas a uniformizar práticas, padronizar documentos e orientar a condução de registros e apurações disciplinares. Destacam-se, nesse conjunto normativo, a Portaria nº 200/2023, que disciplina o Procedimento Administrativo Disciplinar, e a Portaria nº 408/2022, que regulamenta os procedimentos de apreensão de objetos ilícitos. Esses atos normativos conferem coerência institucional às unidades da Polícia Penal, garantindo que os atos administrativos permaneçam alinhados às exigências legais, aos princípios do art. 37 da Constituição Federal e às rotinas próprias da atividade penitenciária.
Do ponto de vista doutrinário, o ato administrativo pode ser compreendido como manifestação unilateral da Administração Pública, sob regime jurídico de direito público, destinada a produzir efeitos jurídicos concretos no âmbito de suas competências. Autores como Alexandre Mazza e Maria Sylvia Zanella Di Pietro enfatizam que tais atos devem observar os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invalidação. Essa perspectiva reforça a importância de que a atuação disciplinar da Polícia Penal seja formalizada em documentos padronizados, motivados e juridicamente consistentes, de modo a garantir controle, segurança jurídica e confiabilidade das decisões administrativas.
2.2 O Procedimento Administrativo Disciplinar no Contexto dos Estabelecimentos de Polícia Penal
O Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) constitui o instrumento formal utilizado para apurar possíveis violações às normas internas e ao regulamento prisional, nos termos da Lei de Execução Penal e da Portaria nº 200/2023 da Diretoria- Geral de Polícia Penal. Como procedimento administrativo, o PAD deve observar os princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública, especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), além das garantias do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
No ambiente prisional, o PAD desempenha uma função dupla. Em primeiro lugar, viabiliza a apuração formal dos fatos, evitando decisões disciplinares intuitivas ou meramente discricionárias, o que assegura racionalidade decisória. Em segundo lugar, contribui diretamente para a preservação da ordem, da disciplina e do respeito às normas internas, ao estabelecer um rito claro para o processamento das faltas, garantindo previsibilidade, estabilidade institucional e coerência operacional nas rotinas de custódia.
A doutrina de execução penal reconhece a importância da formalização da apuração disciplinar como garantia tanto para o Estado quanto para o custodiado. Renato Marcão assinala que a instauração de procedimento específico, com fases e prazos definidos, é condição indispensável para a validade de sanções que podem repercutir em direitos relevantes da pessoa privada de liberdade, como benefícios executórios e remição. Aury Lopes Jr., ao tratar do caráter sancionatório dos procedimentos disciplinares, explica que o PAD integra o microssistema de garantias da execução penal, devendo observar as mesmas balizas constitucionais impostas aos demais processos administrativos punitivos.
Para alcançar suas finalidades, o PAD depende de registros sistemáticos, claros e coerentes, desde a comunicação inicial do fato até a decisão final. A precisão documental permite identificar com segurança os envolvidos, reconstruir a dinâmica dos eventos e aferir os elementos necessários à análise disciplinar. Falhas na produção documental podem gerar nulidades, especialmente quando comprometem o exercício efetivo do contraditório ou a motivação adequada da decisão. Nesse sentido, doutrinadores como Alexandre Mazza (2025) e Maria Sylvia Zanella Di Pietro ressaltam que vícios relacionados à forma essencial, à competência, ao motivo ou à finalidade dos atos administrativos conduzem à sua invalidação, sujeitando-os ao controle administrativo e judicial.
Nesse cenário, a disciplina normativa da Diretoria-Geral de Polícia Penal, ao especificar fases, prazos, competências e modelos documentais, opera como marco de proteção tanto para a Administração quanto para o custodiado. Ao reduzir espaços de improviso, uniformizar o fluxo procedimental e reforçar as exigências de motivação e controle, fortalece-se a segurança jurídica do PAD e a legitimidade das decisões administrativas produzidas no sistema prisional goiano.
2.3 Padronização Documental e Segurança Jurídica
A padronização documental constitui elemento central para a segurança jurídica no âmbito administrativo. A noção de segurança jurídica, compreendida como estabilidade, confiabilidade e previsibilidade das relações normativas, é amplamente desenvolvida por autores como Humberto Ávila, para quem a segurança jurídica opera como requisito de racionalidade das decisões estatais, especialmente na função administrativa. Em contextos organizacionalmente complexos, como o sistema prisional, a previsibilidade das etapas do procedimento disciplinar reduz inconsistências, evita lacunas e assegura tratamento uniforme a situações semelhantes, reforçando a legitimidade dos atos administrativos.
Do ponto de vista operacional, a padronização envolve o uso de formulários estruturados, linguagem técnica uniforme e sequência lógica de documentos. O Manual de Redação Oficial do Estado de Goiás destaca a clareza, a concisão, a coerência, a objetividade e a formalidade como atributos essenciais da comunicação oficial, recomendando o emprego de modelos padronizados para ofícios, despachos, relatórios e pareceres, de modo a garantir compreensão eficiente, tramitação adequada e fiscalização precisa dos atos administrativos. Tais orientações encontram respaldo em doutrinadores como Luís Carlos Martins Alves Júnior e José dos Santos Carvalho Filho, que ressaltam a importância da padronização como mecanismo para reforçar a integridade e a inteligibilidade das manifestações administrativas.
Na perspectiva da gestão documental, a padronização favorece a rastreabilidade das informações, o controle de prazos, a classificação arquivista e a preservação da memória institucional. Diretrizes contemporâneas de gestão documental, como as estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, enfatizam que fluxos documentais claros e repetíveis promovem maior confiabilidade nas decisões e simplificam a recuperação de dados para fins de controle interno e externo, reforçando a governança administrativa.
No caso do PAD, padronizar significa não apenas definir a forma dos documentos, mas também sua ordem cronológica, o conteúdo mínimo obrigatório, a vinculação entre as peças sucessivas e a observância dos prazos normativos. A Portaria nº 200/2023 disciplina as etapas formais da instauração, instrução e decisão do procedimento, estabelecendo competências, fases e prazos aplicáveis ao Conselho Disciplinar e à autoridade instauradora. Já o Extrato da Ocorrência, embora não previsto expressamente no normativo, constitui prática administrativa consolidada na unidade e compatível com os princípios da eficiência, da racionalidade processual e da segurança jurídica, auxiliando na organização preliminar das informações e na coerência do fluxo documental.
A padronização documental, portanto, contribui para:
- maior transparência e motivação das decisões;
- fortalecimento do controle institucional;
- redução de nulidades formais;
- maior auditabilidade dos procedimentos;
- previsibilidade das rotinas internas.
A fixação de prazos integra o próprio desenho procedimental e condiciona a forma de registro dos atos, de modo que tratá-los no contexto da padronização não constitui desvio temático. Ao contrário, os prazos são parte intrínseca do modelo de organização documental e influenciam diretamente a eficiência administrativa e a segurança jurídica do procedimento disciplinar.
2.4 Normativas Internas da DGPP e a Organização do Procedimento
Entre as normas internas aplicáveis ao sistema prisional goiano, destaca-se a Portaria nº 408/2022, que regulamenta os procedimentos de apreensão de objetos ilícitos nas unidades prisionais. Embora não trate exclusivamente do PAD, suas diretrizes incidem diretamente sobre a fase inicial da apuração disciplinar, ao orientar a descrição minuciosa do fato, a preservação de vestígios, o registro fotográfico, o encaminhamento dos objetos apreendidos e as comunicações obrigatórias à Gerência de Inteligência e Observatório, à Polícia Judiciária e a outras instâncias competentes.
A portaria estabelece que toda apreensão deve conter informações específicas sobre os objetos envolvidos, o local, as circunstâncias da ocorrência, as condições da apreensão, os servidores responsáveis e as medidas adotadas. Esse detalhamento reforça a necessidade de registros completos e tecnicamente adequados desde a primeira intervenção estatal, prevenindo falhas na cadeia documental e oferecendo subsídios probatórios consistentes para eventual instauração do PAD.
A Portaria nº 200/2023, por sua vez, organiza o Procedimento Administrativo Disciplinar no âmbito da DGPP, disciplinando:
- o Comunicado de Ocorrência como documento formal de notícia de fato para fins de apuração disciplinar;
- a análise preliminar da autoridade para decidir sobre a instauração do PAD ou a adoção de outras providências;
- a obrigatoriedade de comunicar a instauração ao Juízo da Execução Penal, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao advogado constituído;
- a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Disciplinar, responsável pela instrução e elaboração do relatório final;
- os prazos para a instrução, para a decisão da autoridade instauradora e para as comunicações subsequentes.
Além dessas normas centrais, outras portarias internas, atos administrativos do diretor da unidade e rotinas padronizadas complementam o fluxo do PAD, estabelecendo modelos documentais (fichas de qualificação, certidões, termos e relatórios), regras de tramitação interna, padrões de interação com órgãos do sistema de justiça e procedimentos de arquivamento. A articulação desses instrumentos normativos busca homogeneizar as ações das unidades prisionais, assegurando coerência com as finalidades da Administração Pública e com os princípios constitucionais que regem os processos de natureza sancionatória.
No contexto da Unidade de Polícia Penal Regional de Planaltina de Goiás, tais normativas repercutem diretamente no roteiro documental adotado, orientando a sequência das peças, os conteúdos mínimos de cada documento e as formas de interlocução com o sistema de justiça, contribuindo para estabilidade procedimental, eficiência administrativa e segurança jurídica.
2.5 O Roteiro Documental da Unidade de Polícia Penal Regional de Planaltina de Goiás
Embora o Comunicado de Ocorrência previsto na Portaria nº 200/2023 constitua o documento inaugural formal da apuração disciplinar, a prática institucional da Unidade de Polícia Penal Regional de Planaltina de Goiás consolidou uma etapa intermediária de sistematização: o Extrato da Ocorrência. Nesse fluxo, o registro inicial do fato é realizado nos sistemas próprios (Livro de Ocorrência Diária no SEI e/ou RAI) e, em seguida, o diretor extrai e consolida as informações relevantes em um extrato padronizado, que passa a compor o primeiro documento do roteiro documental do PAD.
O extrato é elaborado a partir do registro eletrônico e tem por finalidade destacar, de forma objetiva, o núcleo do fato a ser apurado, indicando as pessoas privadas de liberdade envolvidas, os servidores que presenciaram o evento, as circunstâncias relevantes, eventuais apreensões e as medidas iniciais adotadas. Em muitos casos, o texto do RAI e do registro de ocorrência é coincidente, de modo que o extrato cumpre função de síntese e de padronização, permitindo que a autoridade avaliadora visualize, de imediato, o conteúdo essencial da notícia disciplinar. Em termos teóricos, essa etapa corresponde ao que aqui chamamos de depuração informacional, processo pelo qual a Administração seleciona elementos relevantes para garantir coerência e racionalidade na tomada de decisão.
A partir desse documento inicial, desenvolve-se o roteiro documental padronizado da unidade, composto, em linhas gerais, por:
- Extrato da ocorrência;
- Registro de Atendimento Integrado (RAI), com possibilidade de suplementações posteriores;
- Portaria de Investigação Preliminar, quando a autoria ou a dinâmica do fato não estiverem suficientemente claras;
- Portaria de instauração do PAD;
- Ficha de qualificação do custodiado;
- Certidão ou certidões carcerárias;
- Comunicações iniciais ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao advogado constituído;
- Termo de Instalação dos Trabalhos do Conselho Disciplinar;
- Termo(s) de depoimento das testemunhas;
- Termo de audiência do custodiado;
- Relatório final do Conselho Disciplinar;
- Decisão da autoridade competente;
- Três ofícios finais encaminhados ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Gerência de Inteligência e Observatório.
Em situações específicas, podem ser incluídos documentos complementares, tais como prontuário médico, registros fotográficos, laudos técnicos, comunicações a outros órgãos e diligências adicionais. Esse núcleo documental mínimo, conforme apontam autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Odete Medauar, é essencial para a higidez procedimental, uma vez que a ausência de peças estruturantes compromete a completude da instrução e enfraquece a motivação do ato administrativo sancionador.
A adoção dessa estrutura sequencial permite que todos os procedimentos sigam lógica organizacional uniforme, independentemente do servidor encarregado da instrução. Conforme destacam autores como Alexandre Mazza e Carvalho Filho, a uniformidade procedimental não apenas aproxima a Administração de padrões de impessoalidade e segurança jurídica, mas também reduz margens de improvisação, evita retrabalho, aprimora a rastreabilidade das informações e fortalece a consistência das decisões disciplinares. No contexto prisional, tais benefícios revertem em maior controle interno, fiscalização externa mais eficiente e ampliação das garantias do custodiado, preservando a legitimidade das decisões administrativas.
2.4 Legislação Federal sobre documentação aplicável ao PAD.
As normas mais recentes Lei 8.159/91 (Política Nacional de Arquivos Públicos), Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação LAI), Decreto 8.539/15 (Uso do Meio Eletrônico no Processo Administrativo) e a Lei 14.129/21 (Lei do Governo Digital) estabelecem um conjunto de diretrizes que incidem diretamente sobre a condução do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A Lei 8.159/91 organiza a política nacional de arquivos e impõe ao Estado o dever de garantir a gestão documental adequada, assegurando integridade, autenticidade e preservação dos documentos administrativos (Brasil, 1991).
No âmbito do PAD, isso significa que toda a documentação desde a instauração até a decisão final deve seguir padrões de produção, guarda e arquivamento que permitam o controle e a rastreabilidade dos atos. A Lei 12.527/11, por sua vez, reforça o dever de transparência, determinando que o acesso à informação seja a regra, resguardados os dados sigilosos necessários para proteger a intimidade, a honra e a presunção de inocência do servidor investigado (Brasil, 2011). Assim, o PAD deve conciliar publicidade e proteção de informações sensíveis, garantindo acesso amplo ao interessado e tratamento restrito a terceiros.
O Decreto 8.539/15 introduz a diretriz obrigatória de utilização do meio eletrônico para a prática de atos administrativos, permitindo a tramitação processual digital, comunicações eletrônicas e assinaturas digitais no PAD (Brasil, 2015). Isso eleva a eficiência, reduz custos e diminui riscos de extravio, além de favorecer a celeridade processual. Complementarmente, a Lei 14.129/21 estabelece princípios e fundamentos do Governo Digital, promovendo interoperabilidade, automatização e simplificação dos serviços públicos (Brasil, 2021). No contexto do PAD, essa lei fortalece o uso de sistemas eletrônicos integrados, a transparência do andamento processual, o acesso facilitado aos autos pelo servidor investigado e a padronização dos fluxos procedimentais. Juntas, essas normas modernizam e qualificam o PAD, aprimorando sua eficiência, confiabilidade e alinhamento aos princípios da legalidade, publicidade e eficiência.
3. ANÁLISE DO ROTEIRO DOCUMENTAL DA UNIDADE DE POLÍCIA PENAL REGIONAL DE PLANALTINA DE GOIÁS
3.1 Considerações Iniciais sobre o Fluxo Procedimental
A condução do Procedimento Administrativo Disciplinar na Unidade de Polícia Penal Regional de Planaltina de Goiás depende de uma cadeia organizada de atos e registros capaz de assegurar linearidade, clareza e segurança jurídica ao processo. Em termos teóricos, tal organização corresponde ao que se pode chamar de sistematização procedimental, necessária para garantir controle, rastreabilidade e racionalidade ao exercício da função administrativa. Na prática institucional, observa- se um roteiro documental padronizado que orienta, de modo estruturado, todas as etapas, desde a constatação inicial do fato até a decisão final da autoridade administrativa competente, conferindo previsibilidade e uniformidade ao procedimento disciplinar.
Esse fluxo, inspirado nas diretrizes da Portaria nº 200/2023, confere tratamento homogêneo às infrações disciplinares e garante coerência entre as informações produzidas ao longo do procedimento. Embora a normativa estadual estabeleça o Comunicado de Ocorrência e o Registro de Atendimento Integrado (RAI) como instrumentos iniciais de registro da notícia disciplinar, a unidade adota, no âmbito do processo eletrônico (SEI), uma etapa antecedente representada pelo Extrato da Ocorrência. Essa prática consiste em selecionar e reproduzir apenas as informações essenciais do registro eletrônico, excluindo elementos irrelevantes ou redundantes presentes no Livro de Ocorrência Diária, conforme recomendam autores como Carvalho Filho.
Essa particularidade operacional permite registrar, de forma rápida e fiel, os detalhes do fato ainda no momento da constatação, evitando perda de informações relevantes e preservando o núcleo narrativo que servirá de referência para todos os atos subsequentes. O extrato funciona como elemento de ancoragem da versão inicial, impedindo alterações substanciais posteriores e permitindo apenas suplementações técnicas quando necessárias, como a identificação de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPOs), quantidades utilizadas ou especificações operacionais.
Além disso, o modelo de extrato utilizado pela unidade integra, quando aplicável, a notificação da pessoa privada de liberdade e de seu advogado acerca da apuração de fato potencialmente enquadrável como falta disciplinar, em consonância com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa previstos na Constituição Federal, na Lei de Execução Penal e nas Regras de Mandela. Para fins de sistematização e comparação entre prática institucional e marco normativo, apresenta-se a seguir um quadro que sintetiza a sequência documental adotada pela unidade e sua correspondência com os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 200/2023 e demais normas aplicáveis.
Figura. 1. Atributos documentais do PAD.

3.2. Extrato da Ocorrência: Documento Preliminar da Apuração
O Extrato da Ocorrência constitui o registro inicial do roteiro documental do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), servindo como peça de síntese, fidelidade e organização dos fatos. O procedimento tramita integralmente em meio eletrônico (SEI), e apenas determinadas peças exigem coleta de assinatura física do custodiado ou de seu advogado. Nesses casos, o documento é impresso apenas para fins de assinatura e, em seguida, digitalizado e anexado ao processo eletrônico, garantindo a integridade e a continuidade do fluxo digital.
O extrato é produzido preferencialmente pelo Supervisor de Segurança, a partir dos registros eletrônicos (Livro de Ocorrências, Comunicado de Ocorrência ou RAI), sempre que constatada situação potencialmente irregular a ser submetida à apreciação da autoridade administrativa. Após elaborado, o documento é avaliado e, quando necessário, retificado, sendo então validado pela assinatura do Diretor da Unidade, o que lhe confere autenticidade, confiabilidade e eficácia administrativa.
Essa sistemática observacional e decisória está alinhada ao que Di Pietro denomina “atos preparatórios essenciais”, isto é, documentos que, apesar de pré- processuais, integram a cadeia lógica do processo administrativo e condicionam a legalidade dos atos subsequentes.
Do ponto de vista técnico, o extrato adota a lógica de “cópia fiel e depurada”:
- é fiel porque reproduz integralmente o conteúdo essencial do registro eletrônico original, sem modificação substantiva dos fatos;
- é depurado porque exclui informações irrelevantes, repetitivas ou não relacionadas à infração potencial, garantindo clareza, concisão e objetividade atributos recomendados pelo Manual de Redação Oficial do Estado de Goiás e pela doutrina de Carvalho Filho.
O extrato descreve de forma sintética e objetiva elementos essenciais do fato, tais como:
- observação inicial e conduta imputada em tese;
- local, data e horário da constatação;
- pessoas privadas de liberdade envolvidas;
- servidores que intervieram ou presenciaram o evento;
- contexto e circunstâncias relevantes;
- medidas iniciais adotadas (isolamento preventivo, apreensão de objetos etc.);
- ciência e notificação do custodiado e de seu defensor, quando aplicável.
Importante destacar que, nas hipóteses de apreensão de objetos, a Portaria nº 408/2022 estabelece exigências como: descrição minuciosa, registro fotográfico, preservação de vestígios, acondicionamento adequado e comunicação à Gerência de Inteligência e Observatório. Nessas situações, o extrato deve consignar expressamente as providências adotadas, garantindo rastreabilidade e cadeia documental adequada.
Sua adoção contribui para:
preservação da contemporaneidade dos fatos;
organização racional da informação;
fortalecimento da segurança jurídica;
coerência documental;
eficiência administrativa.
Do ponto de vista doutrinário, Mazza e Medauar enfatizam que documentos preparatórios bem estruturados qualificam a instrução probatória e elevam a racionalidade decisória da Administração Pública. Há, ainda, uma função do extrato como baliza narrativa.
O Extrato da Ocorrência cumpre função essencial de balizamento do procedimento disciplinar:
- preserva a coerência entre o relato inicial e o conteúdo do RAI;
- impede que complementações tardias alterem a narrativa fática;
- fortalece a integridade documental e o controle interno;
- assegura fidelidade à versão originalmente observada pelos servidores.
Assim, o RAI ainda que tecnicamente detalhado opera subordinado ao extrato, que permanece como referência narrativa primária para a autoridade administrativa e para eventual controle externo exercido pelo Poder Judiciário, Ministério Público e defesa técnica.
3.3 Registro de Atendimento Integrado (RAI)
Após a elaboração e validação do Extrato da Ocorrência, procede-se à inclusão do Registro de Atendimento Integrado (RAI) no processo eletrônico, documento oficial que consolida, no sistema informatizado da Polícia Penal, os dados da ocorrência com o detalhamento requerido pelas normativas internas. O RAI constitui a formalização administrativa da notícia de irregularidade e integra o conjunto de registros imprescindíveis para a análise preliminar da autoridade instauradora.
Conforme diretrizes da Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP), o RAI deve contemplar os seguintes elementos mínimos:
- descrição minuciosa e cronológica do fato;
- identificação completa das pessoas privadas de liberdade envolvidas;
- circunstâncias específicas da ocorrência;
- objetos apreendidos, quando houver, com referência ao acondicionamento;
- medidas adotadas pela equipe de intervenção;
- servidores responsáveis pelo atendimento;
- registros de atendimentos médicos, quando houver;
- anexação de fotografias ou outros meios de prova disponíveis.
Em eventos que envolvem apreensão de objetos ilícitos, a Portaria nº 408/2022 exige rigor descritivo, preservação de vestígios e documentação fotográfica, reforçando a necessidade de completude informativa, cadeia documental íntegra e rastreabilidade do material.
A complementação do RAI se dá apenas em situações excepcionais. Embora tecnicamente seja possível suplementar o RAI, a prática institucional da unidade indica que isso ocorre apenas em situações raríssimas e exclusivamente quando surgem informações posteriores sobre o tipo de Instrumento de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) utilizado na intervenção, como especificações técnicas do armamento não letal (spray de pimenta, agente químico, munição de impacto controlado etc.).
Tais complementações são justificadas por duas razões. A uma, a informação técnica detalhada sobre IMPOs nem sempre está disponível no instante da ocorrência, pois depende de consulta posterior ao registro de armamento, ficha de munição ou relatório operacional. A duas, o acréscimo de tais dados não altera a narrativa original nem modifica a essência probatória do fato, mas apenas especifica um elemento técnico acessório, mantendo-se íntegra a versão inicial registrada no extrato.
Esse procedimento encontra respaldo na doutrina administrativa, especialmente em Di Pietro e Medauar, que reconhecem a legitimidade de atos complementares desde que não alterem o núcleo do ato originário, respeitem a transparência, preservem a motivação e não comprometam a defesa ou a estabilidade do procedimento.
3.4 Portaria de Instauração do PAD
Com base no Extrato da Ocorrência e no Registro de Atendimento Integrado (RAI), o Diretor da unidade decide pela instauração ou não do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). Quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, é expedida a Portaria de Instauração, documento que possui as seguintes finalidades essenciais:
- Formalizar a abertura do PAD;
- Delimitar, de forma objetiva, os fatos que serão apurados;
- Indicar a suposta classificação jurídica da conduta, conforme a Lei de Execução Penal, a Lei Estadual nº 12.786/1995 e a Portaria nº 200/2023
- Encaminhar o procedimento ao Conselho Disciplinar, já previamente constituído nos termos da Portaria nº 03/2025;
- Fixar o prazo para conclusão da instrução, observando os marcos estabelecidos pela Portaria nº 200/2023;
- Determinar diligências iniciais necessárias, como requisição de laudos, prontuários, relatórios operacionais ou outras informações indispensáveis à elucidação dos fatos.
Nos casos em que a dinâmica dos eventos ainda não se encontra suficientemente esclarecida para justificar a abertura imediata do PAD, pode ser editada uma Portaria de Investigação Preliminar, prevista nos arts. 29 e 30 da Portaria nº 200/2023. Essa etapa visa identificar elementos mínimos de autoria e materialidade, prevenindo tanto instaurações desnecessárias quanto omissões investigativas. A doutrina de Odete Medauar e Alexandre Mazza reconhece o valor de fases investigativas prévias como forma de conferir racionalidade, economicidade e proporcionalidade à atividade sancionatória.
A Portaria de Instauração inaugura formalmente a fase procedimental do PAD, estabelecendo o escopo da investigação, garantindo legalidade e transparência e constituindo o marco temporal para contagem dos prazos de instrução e decisão. A delimitação clara do objeto investigado, segundo Di Pietro, é condição para a validade de qualquer processo administrativo disciplinar, na medida em que orienta a coleta de provas, organiza a atuação do Conselho Disciplinar e assegura motivação adequada à decisão final.
3.5 Comunicação ao Poder Judiciário.
A Portaria nº 200/2023 estabelece que a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar por suposta falta disciplinar de natureza grave deve ser formalmente comunicada ao Juízo da Execução Penal, ao Ministério Público e à defesa técnica, seja por meio da Defensoria Pública ou do advogado constituído. Essa comunicação assegura a necessária integração entre a atividade administrativa e o controle jurisdicional da execução penal. Em conformidade com essa diretriz normativa, a Unidade de Polícia Penal Regional de Planaltina de Goiás adota a prática de expedir ofício ao Poder Judiciário imediatamente após a instauração do procedimento, sobretudo nos casos em que a infração disciplinar pode repercutir em benefícios executórios, cômputo de remição ou regressão de regime.
A comunicação cumpre finalidades centrais para o sistema de justiça, dentre as quais:
- informar formalmente a instauração da apuração disciplinar por suposta falta grave, permitindo ao juízo competente o acompanhamento tempestivo do procedimento;
- assegurar alinhamento institucional entre a administração prisional e a fiscalização judicial, conforme orienta a doutrina de Renato Marcão ao tratar do controle externo das medidas disciplinares no âmbito da execução penal;
- garantir transparência administrativa e publicidade adequada quanto aos fatos potencialmente relevantes para a situação jurídica do custodiado, em consonância com o princípio da publicidade previsto no art. 37 da Constituição Federal;
- prevenir questionamentos posteriores acerca de omissão, atraso ou falha na comunicação, evitando, como observa Aury Lopes Jr., nulidades decorrentes de ausência de informação ao órgão judicial responsável pela execução da pena.
Essa etapa reforça a articulação institucional entre a Polícia Penal e o Poder Judiciário, demonstrando que o procedimento disciplinar está sendo conduzido de forma formalizada, motivada e devidamente documentada, em alinhamento às exigências legais e às boas práticas administrativas defendidas por Maria Sylvia Zanella Di Pietro ao tratar da necessidade de controle, motivação e publicidade nos processos sancionatórios.
3.6 Fichas de Qualificação
A ficha de qualificação é incluída nas fases iniciais do procedimento e tem por finalidade identificar, de forma inequívoca, a pessoa privada de liberdade sujeita à apuração disciplinar. Trata-se de documento obrigatório para a correta individualização processual, prevenindo equívocos pessoais, homônimos, duplicidades e inconsistências documentais. Conforme defendem Di Pietro e Medauar, a adequada identificação do sujeito do processo sancionador integra os requisitos mínimos de validade do ato administrativo disciplinar.
Em sua estrutura padronizada, a ficha de qualificação reúne apenas os elementos essenciais para fins de PAD, incluindo:
- nome completo;
- filiação;
- data de nascimento;
- número de identificação prisional (RJI/prontuário);
- fotografia institucional atual;
- unidade prisional e cela de recolhimento na data do fato;
- eventuais alcunhas ou nome social registrados;
- documentos pessoais disponíveis (RG/CPF), quando houver.
Esses campos constituem o núcleo obrigatório para a individualização do custodiado. Dados adicionais que porventura constem do cadastro geral penitenciário como endereço anterior, profissão, histórico penal completo, informações médicas, características físicas minuciosas ou registro de movimentações antigas não são necessários ao PAD e não integram a versão da ficha utilizada especificamente para fins disciplinares, em respeito aos princípios da pertinência, economicidade e proteção de dados.
A inclusão da ficha de qualificação contribui para a organização e a clareza do conjunto processual, assegurando que todos os procedimentos identifiquem o investigado de maneira uniforme e precisa. A inserção de um modelo da ficha como anexo da pesquisa demonstra, de forma objetiva, a sistematização documental adotada pela unidade e sua conformidade com as boas práticas administrativas de identificação e individualização processual.
3.7 Certidões Carcerárias
As certidões carcerárias são documentos oficiais destinados a apresentar, de forma organizada e atualizada, a situação prisional do custodiado no momento da apuração disciplinar. Elaboradas a partir do prontuário institucional, têm por finalidade fornecer ao Conselho Disciplinar informações confiáveis e verificáveis sobre elementos que influenciam diretamente a análise do fato e a individualização da resposta administrativa.
Para fins de Procedimento Administrativo Disciplinar, a certidão carcerária reúne dados essenciais, tais como:
- unidade prisional e cela de recolhimento na data do fato;
- situação prisional atual (custódia, cumprimento de pena, regime etc.);
- comportamento vigente, conforme classificação estabelecida pelas normas internas;
- registro objetivo de condutas disciplinares anteriores, quando houver;
- anotações relevantes do prontuário, vinculadas à execução penal ou ao histórico de movimentação interna;
- referência a mandados, decisões ou documentos judiciais vigentes, quando pertinentes ao contexto disciplinar.
Essas informações permitem que o relator e os demais membros do Conselho Disciplinar conduzam a instrução com base em dados precisos e atualizados, alinhando-se ao que autores como Di Pietro e Medauar descrevem como uma espécie de completude mínima dos atos instrutórios para assegurar validade e racionalidade aos procedimentos sancionatórios.
Do ponto de vista operacional, a certidão carcerária desempenha papel central na individualização da resposta disciplinar, especialmente quando o histórico de comportamento do custodiado influencia a análise da gravidade concreta da conduta, sempre nos limites da legislação aplicável. A padronização desse documento contribui para uniformidade, clareza e economicidade no fluxo do PAD, evitando divergências ou lacunas informacionais.
3.8 Termos de Depoimento das Testemunhas
Quando a apuração disciplinar envolve testemunhas, sejam servidores ou pessoas privadas de liberdade, procede-se à formalização dos termos de depoimento, documentos destinados a registrar com precisão a versão apresentada por cada depoente acerca dos fatos investigados. Essa etapa integra o núcleo probatório do Procedimento Administrativo Disciplinar e cumpre função central para a reconstrução fática, reforçando a confiabilidade e a coerência da instrução.
A coleta dos depoimentos contribui para:
- assegurar o contraditório substancial e a ampla defesa, permitindo ao custodiado confrontar informações relevantes;
- ampliar a compreensão da dinâmica do evento, suprindo lacunas ou esclarecendo divergências;
- confirmar, complementar ou infirmar os elementos registrados no Registro de Atendimento Integrado;
- fortalecer a consistência probatória do procedimento, em conformidade com o devido processo legal administrativo.
Os termos de depoimento seguem modelo padronizado, que contempla, de forma objetiva e necessária:
- identificação completa do depoente (nome, cargo ou condição de custódia);
- data, horário e local da oitiva;
- descrição linear das perguntas formuladas e das respostas prestadas, preservando a literalidade essencial das declarações;
- assinatura do depoente, bem como dos membros do Conselho ou servidores responsáveis pela condução do ato;
A adoção de modelo uniforme assegura clareza, padronização e economicidade documental. Além disso, atende ao princípio da motivação e aos padrões de integridade do processo administrativo, conforme defendem Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Aury Lopes Jr., que ressaltam a importância da formalização adequada dos atos instrutórios para a validade dos procedimentos sancionatórios.
3.9 Termo de Audiência do Custodiado
A audiência do custodiado constitui etapa indispensável do Procedimento Administrativo Disciplinar, assegurando-lhe oportunidade efetiva de manifestação, conforme determinam o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, a Lei de Execução Penal e a Portaria nº 200/2023. Trata-se do momento formal em que o interno apresenta sua versão dos fatos, podendo esclarecer circunstâncias, contestar imputações e indicar elementos relevantes à instrução.
O Termo de Audiência segue padrão uniforme e registra, de forma objetiva e completa:
- qualificação do custodiado, garantindo identificação inequívoca;
- síntese do fato objeto da apuração disciplinar, conforme delimitação da Portaria de Instauração;
- declarações prestadas pelo custodiado, com fidelidade narrativa, incluindo:
– eventual confissão;
– negativa de autoria;
– apresentação de versão alternativa;
– esclarecimentos sobre circunstâncias relevantes;
- indicação de testemunhas, documentos ou diligências que o custodiado entenda pertinentes;
- registro da orientação quanto ao contraditório e à ampla defesa, com informação sobre a possibilidade de acompanhamento por advogado ou defensor público;
- ciência do custodiado sobre o prosseguimento do procedimento e sobre a continuidade da instrução;
- assinatura do custodiado, do relator e dos demais membros presentes do Conselho Disciplinar, com certificação em caso de recusa.
Essa formalização garante transparência e controle sobre a oitiva, preservando a integridade procedimental. A doutrina de Aury Lopes Jr. destaca que, nos processos de natureza sancionatória, a oitiva do investigado constitui ato instrutório essencial, devendo ser documentado com precisão para assegurar legitimidade e impedir decisões baseadas em registros unilaterais. Nesse mesmo sentido, Marcão enfatiza que a inexistência de audiência do interno compromete a validade da sanção disciplinar, especialmente quando a conduta imputada pode repercutir na execução penal.
Assim, o Termo de Audiência do Custodiado não apenas formaliza sua participação, mas concretiza o contraditório substancial, permitindo que sua manifestação influencie diretamente a reconstrução dos fatos e a análise da responsabilidade disciplinar.
3.10 Relatório Final
Encerradas as diligências e concluída a fase de instrução, o relator do Conselho Disciplinar elabora o Relatório Final, peça técnica destinada a consolidar a análise dos elementos produzidos ao longo do Procedimento Administrativo Disciplinar. Trata-se de documento estruturante, que sistematiza o conjunto probatório e orienta a autoridade instauradora na formação de seu convencimento.
O relatório final segue padrão uniforme e, em regra, contempla:
- síntese objetiva dos documentos e informações colhidos durante a instrução;
- exame de coerência interna entre o extrato da ocorrência, o RAI, os depoimentos e demais peças;
- avaliação crítica das versões apresentadas por testemunhas e pelo custodiado;
- apreciação das circunstâncias relevantes, tais como local, dinâmica do fato, eventual apreensão de objetos e medidas adotadas pela equipe;
- enquadramento disciplinar inicial, quando houver lastro normativo mínimo para indicação da tipificação;
- manifestação conclusiva, recomendando a responsabilização administrativa ou a absolvição, de acordo com o conjunto probatório.
O relatório final possui natureza opinativa, razão pela qual não vincula a decisão da autoridade instauradora, conforme ressaltam autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro ao tratar da distinção entre atos instrutórios e atos decisórios no processo administrativo. A autoridade deve apreciar a recomendação do relator, mas permanece obrigada a fundamentar sua própria decisão, observando os princípios da legalidade, motivação e razoabilidade.
A elaboração desse documento reforça a integridade do rito disciplinar e assegura rastreabilidade analítica, permitindo identificar de forma transparente como as provas foram examinadas e quais critérios foram utilizados para formação da conclusão técnica.
3.11 Decisão Final da Autoridade Instauradora
A decisão final do Procedimento Administrativo Disciplinar é proferida pelo Diretor da unidade prisional, na qualidade de autoridade instauradora e responsável pela conclusão do rito disciplinar. Trata-se de ato administrativo decisório, dotado de imperatividade e que deve observar estritamente os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, conforme consolidado pela doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (op. cit.).
No ato decisório, a autoridade:
- acolhe, integral ou parcialmente, ou rejeita as conclusões do relatório final elaborado pelo Conselho Disciplinar, apreciando criticamente as recomendações apresentadas;
- expõe os fundamentos de fato e de direito que sustentam sua conclusão, demonstrando o nexo entre as provas produzidas e a tipificação disciplinar indicada;
- aplica, quando cabível, a sanção disciplinar pertinente, nos termos da Lei de Execução Penal, da Lei Estadual nº 12.786/1995 e da Portaria nº 200/2023;
- determina providências complementares, tais como comunicações ao Juízo da Execução Penal, atualizações no prontuário institucional, alteração de regime disciplinar interno, ajustes de classificação de conduta ou remessa de informações a setores competentes;
- registra o encerramento formal do PAD, indicando que todas as fases procedimentais foram cumpridas.
A decisão deve ser motivada, clara e coerente com o conjunto probatório constante nos autos, em observância ao dever constitucional de motivação dos atos administrativos (art. 93, IX, aplicado analogicamente; art. 37, caput) e ao devido processo legal substantivo. Como destacam Di Pietro e Alexandre Santos de Aragão, a motivação é condição de validade do ato sancionador e instrumento de controle interno, externo e jurisdicional.
A padronização da decisão disciplinar, por meio de modelos uniformes adotados pela unidade, contribui para reforçar a segurança jurídica, garantir tratamento uniforme a situações semelhantes e ampliar a transparência dos critérios utilizados pela Administração.
3.12 Importância da Sequência Documental Padronizada
A padronização da sequência documental no Procedimento Administrativo Disciplinar constitui elemento estruturante para o adequado funcionamento das rotinas disciplinares da unidade. Ao definir uma ordem lógica, clara e repetível para os atos instrutórios, o roteiro documental promove:
- organização interna das rotinas administrativas, permitindo que os servidores executem as etapas do procedimento de forma uniforme e previsível;
- previsibilidade procedimental para servidores, custodiados, advogados e órgãos de controle, reduzindo incertezas e aumentando a confiança no rito disciplinar;
- segurança jurídica na formação e no resultado dos PADs, ao garantir que todas as fases essenciais sejam observadas e devidamente comprovadas;
- redução de falhas formais e mitigação de riscos de nulidade, especialmente em aspectos como prazos, notificações, instrução probatória e motivação;
- rastreabilidade integral das informações, permitindo acompanhar a origem, a tramitação e a conclusão de cada documento;
- maior consistência e transparência das decisões administrativas, decorrente da estabilidade do fluxo e da integridade da documentação;
- facilitação de auditorias, inspeções e fiscalizações internas e externas, incluindo órgãos do sistema de justiça, corregedorias e instâncias de controle;
- uniformidade na atuação dos servidores e do Conselho Disciplinar, reduzindo subjetividades, improvisações e assimetrias entre procedimentos semelhantes.
A análise realizada demonstra que a padronização documental transcende a mera organização material dos autos. Conforme defendem autores como José dos Santos Carvalho Filho (2023) e Odete Medauar (2023), a racionalização dos fluxos administrativos constitui instrumento essencial para a eficiência, para o controle dos atos sancionadores e para a estabilidade institucional dos processos administrativos disciplinares. No contexto da Polícia Penal goiana, essa padronização consolida-se como verdadeira política de gestão documental aplicada ao campo disciplinar, garantindo coerência procedimental, reforçando o devido processo legal e fortalecendo a legitimidade das decisões proferidas no âmbito prisional.
Quadro 1 – Conteúdo mínimo exigido × Conteúdo observado nos 89 PADs de apuração de faltas graves em Goiás. Do próprio autor.


4. DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
4.1 Considerações Gerais
Para fins de análise interpretativa, adotaram-se quatro categorias empíricas extraídas do próprio material documental: (i) sequência procedimental; (ii) suficiência do conteúdo das peças; (iii) convergências e lacunas em relação ao marco normativo; e (iv) riscos de nulidade. A síntese dessas categorias orientou a interpretação dos 89 procedimentos examinados.
A análise do roteiro documental adotado na Unidade de Polícia Penal Regional de Planaltina de Goiás evidencia um procedimento disciplinar sequencial, institucionalizado e orientado por padrões documentais claros. A investigação qualitativa, apoiada na revisão normativa e na análise documental de 89 Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados pela unidade, demonstra que a padronização documental opera como vetor de previsibilidade, rastreabilidade e legitimidade decisória, alinhando prática e normativos e reduzindo variações aleatórias na instrução dos feitos.
Do ponto de vista teórico, esse resultado dialoga com a noção de segurança jurídica entendida como previsibilidade normativa e estabilidade das relações administrativas, bem como com exigências de motivação e forma adequadas dos atos (Di Pietro; Bandeira de Mello). Em termos práticos, a unidade construiu uma cultura documental, em que a sequência, o conteúdo mínimo e o formato das peças não são meros aspectos formais, mas instrumentos de governança disciplinar e controle institucional.
4.2 Impacto da Padronização na Coerência Processual
A organização prévia do roteiro documental contribui diretamente para a coerência interna do Procedimento Administrativo Disciplinar, na medida em que cada documento cumpre função específica dentro da cadeia procedimental e estabelece vínculo lógico com a peça que o antecede. Essa estruturação sequencial reforça a unidade narrativa e probatória do PAD, permitindo que a informação percorra o fluxo administrativo de forma ordenada, verificável e plenamente rastreável.
A análise dos procedimentos examinados demonstra que a linearidade documental reduz significativamente a ocorrência de falhas como:
- descrições incompletas ou imprecisas do fato gerador;
- elaboração de documentos fora da ordem procedimental prevista;
- repetição desnecessária de diligências ou omissão de providências essenciais;
- inconsistências entre a narrativa preliminar e as peças subsequentes;
- ruptura da lógica instrutória, prejudicando a reconstrução do fato.
Do ponto de vista teórico, esse efeito está alinhado ao entendimento de autores como Odete Medauar e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que reconhecem a importância da coerência interna como requisito de validade dos processos administrativos. A coerência, nesse sentido, não é apenas atributo desejável, mas elemento necessário à racionalidade decisória, pois impede contradições internas, lacunas instrutórias e vícios capazes de comprometer a motivação do ato sancionador.
A padronização, portanto, funciona como um “roteiro mínimo de validade”, expressão utilizada por doutrinadores do processo administrativo ao enfatizar que a estrutura procedimental deve assegurar:
- preservação da ordem lógica dos atos;
- integridade da cadeia probatória;
- completude mínima da instrução;
- clareza das conexões entre fatos, provas e conclusões.
Esse alinhamento entre forma, conteúdo e sequência fortalece a governança processual e reduz a margem de improvisação, permitindo que a instrução se desenvolva de acordo com parâmetros estáveis de qualidade e integridade. Nos termos defendidos por Alexandre Mazza, previsibilidade e racionalidade são condições de legitimidade da atuação administrativa, o que evidencia que a padronização documental não é mero formalismo, mas um instrumento de coerência estrutural do PAD.
4.3 Segurança Jurídica e Redução de Nulidades
Para fins de sistematização, o quadro a seguir apresenta os principais riscos de nulidade identificados na análise dos 89 procedimentos examinados, bem como as medidas mitigadoras decorrentes da padronização documental.
Quadro 3 – Riscos de nulidade identificados × Medidas mitigadoras decorrentes da padronização
Conteúdo:

A partir dos elementos apresentados no quadro, observa-se que a padronização documental desempenha papel central na mitigação de riscos formais e materiais. Entre os resultados mais significativos identificados está o fortalecimento da segurança jurídica na condução do Procedimento Administrativo Disciplinar. A definição clara das etapas, o encadeamento lógico das peças e o detalhamento das informações essenciais reduzem de forma substancial a ocorrência de vícios que podem comprometer o procedimento. Entre eles, destacam-se:
- inconsistências ou contradições entre documentos;
- omissão de garantias mínimas de defesa;
- lacunas na descrição fática que impedem reconstrução precisa do evento;
- insuficiência de motivação ou ausência de formalidade mínima;
- dúvidas sobre a regularidade ou autenticidade dos atos administrativos;
- invalidação de sanções disciplinares por erros formais evitáveis.
Do ponto de vista teórico, tais riscos são amplamente reconhecidos por autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Alexandre Mazza e Humberto Ávila, que tratam a segurança jurídica como requisito indispensável ao exercício legítimo do poder sancionador. Esses autores ressaltam que a atuação administrativa só é válida quando estruturada em atos previsíveis, verificáveis e racionalmente encadeados, sob pena de instabilidade decisória e vulnerabilidade do processo.
A padronização também potencializa a rastreabilidade. O roteiro documental permite identificar, com precisão:
- o servidor responsável pela elaboração de cada documento;
- o momento e a motivação da produção de cada registro;
- a finalidade procedimental atribuída a cada peça;
- a sequência cronológica e lógica dos atos processuais.
Esse nível de transparência promove audibilidade ampla e mitigação de incertezas, ao permitir reconstrução completa da cadeia procedimental. Como observa Odete Medauar, a rastreabilidade constitui elemento essencial de controle administrativo e condição para aferir a legalidade dos atos, especialmente em processos de natureza sancionatória.
A previsibilidade gerada pelo fluxo padronizado fortalece ainda a confiança institucional não apenas internamente, mas também perante o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos de controle. O procedimento torna-se mais resistente a impugnações, contestação judicial e alegações de irregularidade, concretizando, na prática, os valores de estabilidade e confiabilidade inerentes à noção de segurança jurídica.
4.4 Eficiência Administrativa e Previsibilidade das Rotinas
Outro impacto relevante decorrente da padronização diz respeito ao aumento da eficiência administrativa. A previsibilidade das rotinas operacionais permite que os servidores responsáveis pela instrução do PAD:
- identifiquem antecipadamente os documentos indispensáveis à fase instrutória;
- compreendam, sem ambiguidades, o tipo e o nível de detalhamento exigido em cada etapa;
- sigam um fluxo lógico, estável e repetível;
- reduzam dúvidas operacionais decorrentes de lacunas ou incertezas procedimentais;
- evitem retrabalho e correções sucessivas de peças produzidas de forma inadequada;
- realizem o procedimento com maior celeridade e precisão técnica.
Essa dinâmica evidencia o impacto direto da padronização na gestão administrativa. A literatura contemporânea de gestão pública, especialmente autores como Bresser-Pereira, Chiavenato e Mintzberg, destaca que processos padronizados atuam como instrumentos de aumento de eficiência organizacional, ao reduzirem variações indesejadas e estabelecerem expectativas claras sobre a execução das atividades. A padronização funciona, portanto, como mecanismo de governança administrativa e de controle interno.
No cenário específico da Polícia Penal, essa uniformidade gera um modelo institucional de fácil replicação, capaz de:
- aperfeiçoar o treinamento de novos servidores;
- reduzir o tempo de adaptação às rotinas disciplinares;
- minimizar interpretações divergentes sobre a forma correta de condução do PAD;
- garantir que a instrução siga critérios uniformes, independentemente do servidor responsável.
A repetição ordenada das práticas institucionais consolida um ciclo de aprendizagem organizacional, no qual a experiência acumulada é incorporada ao fluxo documental e devolvida aos servidores na forma de procedimentos estáveis. Essa retroalimentação positiva reduz o risco de erros, aumenta a produtividade e fortalece a coerência administrativa, confirmando a visão de Odete Medauar e José dos Santos Carvalho Filho sobre o papel da padronização na racionalização dos atos administrativos.
4.5 Relação entre o Roteiro Documental e as Normativas da DGPP
O roteiro documental empregado pela Unidade de Polícia Penal Regional de Planaltina de Goiás revela forte aderência às diretrizes normativas estabelecidas pela Diretoria-Geral de Polícia Penal. As Portarias nº 200/2023 e nº 408/2022 constituem o marco regulatório central do procedimento disciplinar e dos atos de apuração inicial, fixando obrigações claras quanto a:
- formalidade dos registros;
- descrição detalhada e precisa dos fatos;
- preservação e documentação de vestígios;
- registro adequado de apreensões;
- produção de provas mínimas;
- comunicações obrigatórias ao Judiciário e demais órgãos;
- delimitação objetiva do objeto da apuração;
- estruturação sequencial da instrução e da decisão.
O roteiro adotado pela unidade não apenas se alinha a essas exigências, mas as operacionaliza de forma sistemática e racional. Cada peça do fluxo documental corresponde a uma etapa prevista nas normas da DGPP, garantindo completude e aderência procedimental.
Embora o extrato da ocorrência não conste expressamente nas normativas estaduais, sua adoção é compatível com o marco regulatório e não representa qualquer inovação desautorizada. Pelo contrário: funciona como mecanismo administrativo de aprimoramento da governança procedimental, permitindo:
- depuração das informações irrelevantes;
- fidelidade temporal dos registros;
- organização clara dos elementos essenciais que serão analisados pela autoridade instauradora;
- delimitação clara do objeto investigado;
- redução de ambiguidades na instauração do PAD;
- maior capacidade de controle e revisão pelo Judiciário.
A ausência de previsão expressa não implica irregularidade. Como reconhecem Odete Medauar e José dos Santos Carvalho Filho, a Administração Pública pode adotar atos instrumentais e preparatórios desde que estes:
- respeitem o marco normativo vigente;
- aprimorem a eficiência administrativa;
- reforcem garantias procedimentais;
- não inovem na esfera de direitos e deveres além do autorizado pela lei.
O extrato e, mais amplamente, o roteiro documental como um todo enquadra-se perfeitamente nessa categoria de aperfeiçoamento procedimental, funcionando como mecanismo interno de governança, alinhado ao dever de eficiência (art. 37, caput, CF/88) e à racionalização dos processos administrativos.
Em síntese, o roteiro local não tenciona as normas da DGPP: ele eleva o nível de organização, sistematicidade e qualidade técnica do PAD, atuando como extensão operacional das normas superiores. Essa integração entre marco regulatório e prática institucional demonstra maturidade administrativa e reforça a conformidade entre atividade disciplinar e parâmetros normativos de validade.
4.6 Contribuições para a Transparência e a Legitimidade das Decisões
A padronização documental exerce papel determinante na produção de transparência e, por consequência, na legitimação das decisões disciplinares. A sequência lógica do roteiro e a uniformização das peças permitem reconstruir, de maneira clara e verificável, o percurso decisório adotado pela Administração. Essa organização evidencia:
- quais informações foram consideradas em cada etapa;
- de que forma as provas foram colhidas, analisadas e valoradas;
- quais fundamentos orientaram o enquadramento disciplinar;
- se as garantias fundamentais do custodiado foram efetivamente observadas;
- como se estruturou a motivação da decisão final.
Do ponto de vista teórico, esse efeito dialoga diretamente com a concepção de motivação administrativa desenvolvida por autores como Di Pietro e Alexandre Mazza, que defendem que decisões sancionatórias devem ser fundamentadas de forma completa, clara e verificável, sob pena de nulidade.
Ao garantir documentação íntegra e ordenada, o roteiro facilita o controle interno e externo do procedimento. A comunicação ao Poder Judiciário passa a apresentar não apenas a notícia de instauração do PAD, mas um processo disciplinar metodicamente estruturado, dotado de:
- registro preciso das diligências;
- rastreabilidade das informações;
- encadeamento lógico entre atos;
- coerência entre fatos, fundamentação e decisão.
Esse grau de transparência melhora a confiabilidade institucional e reduz significativamente questionamentos acerca da lisura procedimental. Como destacam Carvalho Filho e Medauar, a publicidade e a verificabilidade dos atos administrativos funcionam como indicadores de legitimidade, sobretudo em procedimentos de natureza sancionatória. No contexto prisional, tal característica adquire importância ainda maior, dada a incidência direta das decisões sobre direitos fundamentais e sobre a execução penal.
4.7 Síntese dos Achados
A partir da análise realizada, é possível consolidar os seguintes achados centrais:
- A padronização documental é sólida, funcional e operacionalmente madura, refletindo um modelo institucional coerente e já incorporado à prática administrativa;
- O extrato da ocorrência representa aperfeiçoamento procedimental legítimo, que reforça a qualidade da fase inicial da apuração, sem afrontar o marco regulatório da Polícia Penal;
- A sequência lógica dos documentos reduz variabilidade operacional, diminui erros materiais e aprimora a qualidade das instruções, garantindo completude mínima e coerência interna;
- Há impacto direto na segurança jurídica, com mitigação de riscos de nulidade, maior rastreabilidade dos atos e fortalecimento da motivação administrativa;
- A eficiência administrativa é sensivelmente ampliada, com redução de retrabalho, aumento da previsibilidade das rotinas e facilidade de treinamento de novos servidores;
- A transparência e a legitimidade das decisões disciplinares são elevadas, facilitando auditorias, revisões administrativas e o controle judicial;
- O roteiro documental torna o PAD mais estável, auditável e defensável, fortalecendo a institucionalidade da Polícia Penal e a confiabilidade de suas decisões.
Em conjunto, esses resultados demonstram que o roteiro documental não constitui mera ferramenta de organização, mas um instrumento estruturante da atividade disciplinar prisional, que contribui para o aprimoramento da governança administrativa, para a observância do devido processo legal e para a consolidação de boas práticas de gestão pública alinhadas às exigências constitucionais e normativas da execução penal.
Os resultados obtidos permitem compreender que a padronização documental não apenas organiza o procedimento, mas opera como verdadeira tecnologia administrativa aplicada ao sistema prisional, integrando dimensões de legalidade, governança, controle e compliance. Nesse sentido, o roteiro documental funciona como mecanismo interno de conformidade institucional, assegurando aderência às normas, mitigação de riscos procedimentais, rastreabilidade dos atos e maior previsibilidade das decisões disciplinares, reforçando a integridade e a segurança jurídica do PAD.
CONCLUSÃO
A análise do Procedimento Administrativo Disciplinar desenvolvido na Unidade de Polícia Penal Regional de Planaltina de Goiás demonstrou que a padronização documental constitui elemento estruturante para a eficiência, a segurança jurídica e a legitimidade das ações disciplinares no âmbito prisional. O fluxo sequencial adotado pela unidade, que se inicia com o Extrato da Ocorrência e se desenvolve por meio de documentos como o Registro de Atendimento Integrado (RAI), a Portaria de Instauração, o Termo de Instalação dos Trabalhos do Conselho Disciplinar, as fichas de qualificação, as certidões carcerárias, os termos de depoimento, o termo de audiência, o relatório final e a decisão da autoridade, evidencia um processo coeso, racional e institucionalmente consolidado.
O procedimento contempla, ainda, os ofícios iniciais de comunicação ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à defesa técnica, bem como os ofícios finais obrigatórios encaminhados a essas instituições e à Gerência de Inteligência e Observatório, assegurando controle externo, rastreabilidade e transparência integral do rito disciplinar.
Os resultados indicam que o uso do extrato da ocorrência como documento preliminar fortalece a fidelidade das informações registradas nas etapas iniciais da apuração, permitindo organizar de forma clara e depurada os elementos essenciais que subsidiarão a análise da autoridade instauradora e a própria instrução do PAD. Embora o extrato não esteja previsto de forma expressa nas normativas estaduais, sua adoção local harmoniza-se com as diretrizes da Diretoria-Geral de Polícia Penal ao aprimorar a qualidade, a precisão e a rastreabilidade das informações produzidas durante a apuração disciplinar.
O estudo evidenciou que a padronização documental reduz, de forma significativa, a incidência de falhas formais, inconsistências e lacunas procedimentais. A sequência previamente definida e internalizada pelos servidores confere coerência entre as peças processuais, reduz o risco de nulidades e fortalece a transparência das decisões administrativas. Ademais, a uniformidade das etapas facilita auditorias internas e externas, contribui para a formação contínua dos servidores e aprimora a integração entre os setores envolvidos nos Procedimentos Administrativos Disciplinares.
Verificou-se também que o roteiro adotado pela unidade está em conformidade com as normativas internas vigentes, especialmente com a Portaria nº 200/2023 e com a Portaria nº 408/2022, cuja disciplina sobre registro e descrição de ocorrências inclusive nos casos que envolvem apreensões repercute diretamente na qualidade e na integridade dos documentos que compõem o PAD. Esse alinhamento demonstra que a prática local não apenas respeita o marco regulatório, mas o aprimora operacionalmente, garantindo maior precisão, integridade informacional e confiabilidade institucional.
Em síntese, conclui-se que a padronização documental representa componente indispensável para o adequado funcionamento do PAD no sistema prisional goiano. Entre os principais benefícios do modelo analisado, destacam-se:
- fortalecimento da segurança jurídica;
- maior previsibilidade das rotinas administrativas;
- elevação da legitimidade das decisões disciplinares;
- ampliação da transparência institucional;
- aumento da eficiência na atuação dos servidores;
- integridade, confiabilidade e auditabilidade do procedimento.
A experiência analisada demonstra que o fluxo documental padronizado aperfeiçoa a gestão interna e se consolida como estratégia essencial para assegurar a lisura, a continuidade e a efetividade dos Procedimentos Administrativos Disciplinares, contribuindo diretamente para o cumprimento das finalidades institucionais da Polícia Penal do Estado de Goiás.
Recomendações Finais
Com base nos resultados observados ao longo da pesquisa, apresentam-se recomendações voltadas ao aprimoramento das práticas institucionais já existentes, bem como ao fortalecimento da governança documental, da segurança jurídica e dos mecanismos internos de compliance disciplinar no âmbito da Diretoria-Geral de Polícia Penal, com vistas à consolidação de uma gestão padronizada, íntegra e alinhada às normas vigentes.
Tabela 1 – Lista de recomendações para padronização do PAD. Do próprio autor.


Essas recomendações, ao dialogarem com práticas já implementadas, buscam potencializar a eficiência do modelo em vigor, consolidando a padronização documental como eixo estruturante da gestão disciplinar e reforçando a aderência do Procedimento Administrativo Disciplinar às boas práticas de gestão pública, de execução penal e de administração penitenciária. Nesse sentido, a experiência analisada demonstra que a organização racional e padronizada dos fluxos documentais constitui estratégia institucional fundamental para assegurar a continuidade das rotinas operacionais, minimizar riscos de nulidade, aprimorar o controle interno e fortalecer a legitimidade das decisões administrativas no âmbito da Polícia Penal goiana.
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1Acadêmico do 10º período do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade do Real de Brasília (UNIREAL), e-mail: gasparpenal@outlook.com
2Orientador metodológico deste artigo. Professor no Curso de Direito, na Faculdade do Real de Brasília (UNIREAL)
3Orientador metodológico deste artigo. Professor no Curso de Direito, na Faculdade do Real de Brasília (UNIREAL)
