ESTUPRO VIRTUAL E O (NÃO) CONFRONTO COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

VIRTUAL RAPE AND THE (NON) CONFRONTATION WITH THE PRINCIPLE OF LEGALITY

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202510192156


Ana Catharina Ferreira Da Silva1
Mariana Kruchelski2


Resumo: com os avanços tecnológicos da contemporaneidade, em especial a difusão e ampliação do acesso a internet e a rede mundial de computadores no Brasil, surgiram os chamados “cibercrimes”. Tais crimes tratam-se daqueles já tipificados no Código Penal Brasileiro e, alguns, que se assemelham à tipos penais existentes, mas não há norma específica que os aborde, sendo perpetrados no meio virtual (meio de execução). Com o acesso facilitado e rapidez na difusão de informações, dados, imagens etc. pela internet, a complexidade dos cibercrimes está se tornando cada vez mais difícil de ser compreendida e alcançada pelas leis brasileiras, criando lacunas e entendimentos diversos no âmbito jurídico. Nesse contexto, tem-se o crime de estupro, o qual está previsto no artigo 213 do Código Penal e exige, para sua viabilização, o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, sendo praticado, agora, através do meio virtual, com um modus operandi elaborado, violando além da liberdade sexual da vítima, atingindo sua intimidade e o direito ao segredo do(s) seu(s) dispositivo(s). Assim, o presente artigo visa a análise, a partir do método dedutivo, da potencial legalidade do chamado “estupro virtual”, verificando se está de acordo com a Carta Magna, ante ao Princípio da Legalidade, bem como a eventual necessidade da criação de nova norma penal que contemple tal prática, com a repressão devida.

Palavras-chave: Estupro. Cibercrimes. Legalidade. Meio Virtual.

Abstract: with contemporary technological advances, especially the spread and expansion of access to the internet and the world wide web in Brazil, so-called “cybercrimes” have emerged. Such crimes are those already typified in the Brazilian Penal Code and, some, that resemble existing criminal types, but there is no specific law that addresses them, being perpetrated in the virtual environment (means of execution). With easier access and rapid dissemination of information, data, images, etc. over the internet, the complexity of cybercrimes is becoming increasingly difficult to be understood and achieved by Brazilian laws, creating gaps and diverse understandings in the legal sphere. In this context, there is the crime of rape, which is provided for in article 213 of the Penal Code and requires, for its viability, constraint through violence or serious threat, being practiced, now, through the virtual environment, with a modus operandi prepared, violating the sexual freedom of the victim, affecting their privacy and the right to secrecy of their device(s). Thus, this article aims to analyze, using the deductive method, the potential legality of the so-called “virtual rape”, verifying whether it is in accordance with the Magna Carta, in light of the Principle of Legality, as well as the possible need to create a new criminal law that contemplates such practice, with due repression.

Keywords: Rape. Cybercrime. Legality. Virtual Environment.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca trazer uma análise referente ao impacto que a tecnologia trouxe à sociedade brasileira, no sentido de que, com o surgimento da internet, os indivíduos passaram a perceber o mundo virtual como uma ‘terra sem lei’. E, consequentemente, a criação de novos tipos penais e a adaptação do modus operandi dos crimes existentes, ao meio virtual.

Nesse sentido, os crimes começaram a ser praticados em sites e redes sociais, ampliando a prática para um âmbito, que ainda não havia sido contemplado pelo meio legislativo. Delitos esses que, quando cometidos, abrangem desde o estelionato até o estupro virtual, sendo que, com frequência, os infratores encontram novas maneiras de conseguirem a impunidade de seus crimes.

Para Pinheiro (2010, p.46), os cibercrimes podem ser entendidos dessa maneira:

“Os crimes digitais podem ser conceituados como sendo às condutas de acesso não autorizado a sistemas informáticos, ações destrutivas nesses sistemas, a interceptação de comunicações, modificações de dados, infrações a direitos de autor, incitação ao ódio e discriminação, escárnio religiosa, difusão de pornografia infantil, terrorismo, entre outros”.

A prática do estupro desde os primórdios foi reprimida, passando por intensas modificações em sua estrutura e, principalmente, no bem jurídico e sujeito a quem visava-se resguardar. Alterando-se o conceito de que consistiria a violação sexual ao decorrer do tempo e da evolução dos povos, protegendo inicialmente uma moral sexual e vinculada a preceitos religiosos da época, e, após, passando-se a tutelar a dignidade sexual da pessoa humana, em contexto igualitário (entre homens e mulheres) e sem distinções quanto a condição da vítima, abandonando o conceito de “mulher honesta” e da valorização da virgindade desta, previamente a violação sexual vagínica, uma vez que “a virgindade é o ornamento dos costumes, a santidade dos sexos, a paz das famílias e a fonte das maiores amizades” (VIGARELLO, 1998, p. 19).

Assim, passou-se por quatro códigos penais, os quais abordaram a tipificação do estupro, até chegar na legislação atual, o Código Penal de 1940, trazendo nova proteção e concepção acerca do ato ilícito em tela.

Ademais, a partir da alteração aplicada pela Lei nº 12.015 de 2009, o crime de estupro passou por diversas modificações no tocante ao bem jurídico tutelado e o agente passivo desse tipo penal, passando-se a ser crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, independente do sexo, bem como ser vítima o homem, e não mais somente a mulher. A liberdade individual, mais precisamente a intimidade e privacidade da pessoa humana (BITENCOURT, 2020, pág. 50), passaram a figurar na proteção a qual o legislador conferiu ao tipo penal analisado.

Ainda, incluiu-se, também, a prática de atos libidinosos no tipo objetivo, os quais se traduzem por “(…) todo ato lascivo, voluptuoso, que objetiva prazer sexual, aliás, libidinoso é espécie do gênero atos de libidinagem que envolve também a conjunção carnal (IBIDEM, 2020)”. Tal modificação trouxe dois modos de praticar o ato libidinoso, com ou sem a ação da própria vítima. Sendo com o constrangimento da vítima, fazendo-a praticar involuntariamente, ou a permitir que com ele se pratique o ato libidinoso.

Fatores estes que geraram importantes desdobramentos na compreensão e aplicação do crime de estupro, culminando em divergências acerca da sua aplicação ou não no meio virtual.

Sobre o tema, abriu-se precedente no ano de 2017, com a decretação da primeira prisão por estupro virtual no país, pelo magistrado Luiz de Moura Correia, no Piaui. Tal ação foi imprescindível para o avanço legislativo e para a maior proteção das vítimas, bem como, para instaurar uma punibilidade mais ativa quanto aos infratores, que se utilizam da modalidade virtual para evitarem ser responsabilizados.

Ademais, o princípio constitucional da legalidade é algo a ser analisado, no tocante de que o artigo 213 do Código Penal, não prevê, explicitamente, o método a ser utilizado pelo infrator. Nesse sentido, gera-se uma ambiguidade e imprecisão, referente a interpretação do texto legal, tanto ao modo de atuação do ato libidinoso a ser efetuado, quanto à obrigatoriedade da presença, física, de ambos os pólos, passivo e ativo. Segundo Bahia (2017, p. 117), relata que “O Estado democrático de direito (art. 1º caput) repousa sob o signo da legalidade […]. O princípio da legalidade, portanto, expressa a sujeição ou subordinação das pessoas, órgão ou entidades às prescrições emanadas do Legislativo, executivo e judiciário.”

Dessa maneira, é essencial a reflexão, da possibilidade e, eventual necessidade, do desenvolvimento de um novo tipo penal, focando, especificamente, em dar maior segurança jurídica, garantindo a preservação do princípio da legalidade. 

Seguindo tal matéria, o Professor Alexandre de Moraes (2006) relata que, para que se possa impor comportamentos obrigatórios, a legalidade demanda a lei elaborada, utilizando-se das regras constitucionais presentes no processo legislativo. 

Tendo em vista o art. 5.º, incisos II e XXXIX, da CF/1988, que estabelecem, respectivamente, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem a prévia cominação legal”, nesse sentido, utilizando-se desse entendimento, é necessário analisar a redação atual do artigo 213 do Código Penal e o surgimento de tal conduta praticada no meio virtual.

2 CIBERCRIMES: SURGIMENTO E PROPAGAÇÃO NO BRASIL

Em 1969, com o surgimento da Internet, não demorou muito para que essa novidade se disseminasse internacionalmente, e com ela diversas mudanças sociais, culturais e financeiras. 

Com sua chegada no Brasil, as informações e os acessos aos dados passaram a ser muito mais rápidos e fáceis de se conseguir. 

Sobre esse tema o autor Paulo Marco Ferreira Lima (2011, p.4) discorre:

Surge com o advento da tecnologia da informática a necessidade de preservação de um bem jurídico novo, a que chama de “a informação sobre a informação, cuida-se de algo que reveste por si só um valor (econômico ou ideológico) suficientemente interessante, como para que a conduta correspondente seja merecedora de uma qualificação jurídica e de uma sanção, atendendo exclusiva e preferentemente à importância da informação eletrônica contida nos dados eletrônicos.

E, o que começou como algo incentivador e empolgante, também, se desenvolveu em um mecanismo que tem um potencial lesivo, se utilizado da maneira errada.

Nesse sentido, diversos crimes começaram a ser aplicados, por meio virtual, datando seu início em 1960, nos Estados Unidos. Ademais, as mudanças legislativas, não foram acompanhadas dessa mesma velocidade e desde então os crimes cibernéticos se intensificaram cada vez mais.

Dessa maneira, o doutrinador Augusto Rossini (2004) afirma que:

 […] o conceito de “delito informático” poderia ser talhado como aquela conduta típica e ilícita, constitutiva de crime ou contravenção, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física ou jurídica, com o uso da informática, em ambiente de rede ou fora dele, e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança informática, que tem por elementos a integridade, a disponibilidade a confidencialidade.

Com o passar do tempo, os infratores tiveram a enganosa sensação de que seus atos ilícitos poderiam passar despercebidos pelo sistema legal, no sentido de não haver ainda uma legislação específica que protegesse as vítimas de tais delitos virtuais. O que acabou por popularizar a prática dos crimes cibernéticos, tornando-os mais comuns, e, também, inovando em certos delitos, pela grande possibilidade de impunidade.  

Atualmente, já vigoram algumas leis nesse sentido, como a Lei 12.737/2012, Lei nº 12.965/2014, Lei n° 13.709/2018 e a Lei n° 13.642/2018, que além de tipificar criminalmente os delitos cibernéticos, visam garantir direitos e deveres quanto ao uso da internet, bem como assegurar a dignidade, privacidade e a proteção de dados dos usuários.

De acordo com Machado (2015, p. 54), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: “Tem como objetivos específicos, conforme o art. 1°: garantir e proteger, no âmbito do tratamento de dados pessoais, a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa, especialmente os referentes à liberdade, igualdade e privacidade pessoal e familiar, isto porque toda pessoa tem direito à proteção de seus dados pessoais.”

Dessa maneira, é evidente que, no tocante a crimes cibernéticos, a legislação brasileira, por mais que tenha se desenvolvido nos últimos anos, ainda tem muito a evoluir, na tentativa de acompanhar os avanços tecnológicos.

Sendo necessário, a partir do princípio da legalidade, tentar solucionar essa problemática, principalmente, referente aos crimes contra a liberdade sexual. No tocante ao princípio da legalidade, o autor Marco Antônio Marques da Silva disserta sobre ser uma “consequência direta do fundamento da dignidade da pessoa humana, pois remonta à ideia de proteção e desenvolvimento da pessoa que o tem como referencial”.

Tendo em vista que, o modus operandi dos crimes de cunho sexual, inicialmente, era somente de maneira presencial e com o advento da internet, passou a ter uma sofisticação da prática desse tipo de crime, a sua repressão se tornou mais complexa.

Nesse sentido cita-se o autor Ramalho Terceiro (2012), que entende que os crimes virtuais se caracterizam pelo agente ativo não estar presente fisicamente.

3 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL

A prática delituosa do estupro, desde os primórdios civilizatórios, sempre foi duramente combatida. O termo “estupro” é originário do latim stuprum, que significa “manter relações culpáveis” (CAMPOS, 2016, p.2).

Na antiguidade, teve a sua primeira “tipificação” no Código de Hamurábi, entre os séculos XVIII e XVII A. C, sendo que aquele que fosse flagrado violando uma mulher virgem, que morasse com os pais, recebia a pena de morte. Nesse sentido menciona-se o trecho de HAMURABI (séc. XVIII a.C) “Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu o homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto e a mulher irá livre.”

A ótica acerca do conceito de estupro era voltada a sexualidade da mulher, em primeiro plano, sendo também utilizado como instrumento de repressão e dominação em contexto de guerra, a exemplo cita-se o Império Romano (CANELA,2012). De modo que, pode-se mencionar a conquista de Roma pelos gauleses, quando várias mulheres romanas eram vistas com esse “direito de guerra” (IBIDEM,2012).

Além disso, esteve durante muito tempo ligada à violação de bem precioso e merecedor de proteção: a virgindade da mulher. O estupro da mulher virgem, frisa-se, a considerada “honesta”, havia maior repressão, mesmo que havendo hipóteses em que o casamento afastava a “culpabilidade”. A exemplo tem-se que “se a violência física fosse empregada para manter relação sexual com uma donzela virgem o homem ficava obrigado a casar-se com ela, sem jamais poder repudiá-la e, ainda, a efetuar o pagamento de 50 ciclos de prata ao seu pai” (PRADO, 2001, p. 193-194). 

Adentrando no contexto histórico brasileiro, é importante mencionar o período colonial e a condição da mulher negra, a qual era vista como mero objeto, de forma hipersexualizada, sofrendo todo tipo de violência, mas, principalmente, a sexual.

Nesse sentido, explica NOGUEIRA (1999, p. 44):

Seu corpo, historicamente destituído de sua condição humana, coisificado, alimentava toda sorte de perversidade sexual que tinham seus senhores. Nesta condição eram desejadas, pois satisfaziam o apetite sexual dos senhores e eram por eles repudiadas pois as viam como criaturas repulsivas e descontroladas sexualmente.

Ademais, no Brasil, o verbo “estuprar” foi mencionado em ato público, seja em alvará de 06 de outubro de 1784 e, novamente, em mesmo sentido, no Código Penal de 1830, sob o prisma de vários crimes de natureza sexual. Contudo, no Código de 1890 constou-se a nomenclatura “estupro” para designar “o ato pelo qual o homem abusa com violência de uma mulher, seja virgem ou não”, conceito que se estendeu no Código de 1940 (HUNGRIA, 1947, p. 106-107).

Com a criação do Código Penal de 1940 reconheceu-se como necessário maior rigor na proteção em relação à mulher no tocante à sua honra e inviolabilidade sexual.

De modo que em sua redação original o Código Penal de 1940 dispunha no “Título VI

– Dos crimes contra os costumes” a seguinte tipificação quanto ao estupro:

Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena – reclusão, de seis a dez anos.

 Ainda, havia o crime de “Atentado violento ao pudor”, o qual contemplava a prática de atos libidinoso:

Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de dois a sete anos.

Entretanto, as mudanças sociais emergentes no Brasil, principalmente com o advento da Constituição Federal de 1988 e a consolidação dos Direitos Fundamentais, inclusive a partir da positivação da igualdade entre homens e mulheres ante aos seus direitos e deveres, bem como a fixação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elencado no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.

Com esses novos ideais e a inovadora concepção acerca da proteção de bens jurídicos que resguardem os cidadãos como um todo, sem mais privilegiar determinados grupos sociais, houve a necessidade de alteração em institutos penais, em especial naqueles relativos às violências sexuais.

Em meio a esse cenário de inovação, surgiu a alteração legislativa pela Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a qual incluiu o crime de estupro e outros crimes sexuais no rol daqueles considerados hediondos, bem como alterou a pena da referida norma e equiparou esta ao crime de atentado violento ao pudor, passando ambas para reclusão, de seis a dez anos.

A principal alteração realizada no artigo 213 do Código Penal foi a trazida pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009. 

Inicialmente, cabe mencionar sobre a transformação em crime único, com a junção da redação do artigo 214 ao tipo penal em tela, culminando na redação atual:

“constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Os chamados “atos libidinosos” consistem na prática de qualquer ato ligado ao prazer sexual e a satisfação da lascívia do agente, com exceção da conjunção o carnal, sendo nas palavras do autor Rogério Greco como “todos os atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal que tenham por finalidade satisfazer a libido do agente (GRECO, 2017, pág.p. 615)”.

Ademais, a conjunção carnal entende-se como a “cópula vagínica, ou seja, a introdução total ou parcial do pênis na vagina (MASSON,2014. p. 824).”  

Sendo assim, NUCCI exemplifica os dois institutos:

Constranger significa tolher a liberdade, implicando na obtenção forçada de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. A definição de conjunção carnal pode ser feita de maneira ampla ou restrita. Sob o primeiro prisma, cuida-se de qualquer união sensual, envolvendo o encontro de partes do corpo humano. Assim sendo, caracterizaria a conjunção carnal tanto a cópula entre pênis e vagina quanto outras formas de coito (anal, oral etc.) e toques (beijo lascivo etc.). De maneira restrita, visualiza-se, apenas, a cópula pênis-vagina. Esta última conceituação terminou por formar a maioria, na doutrina e na jurisprudência, consagrando-se (NUCCI, 2014). 

Além disso, a Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009 alterou a concepção acerca do bem jurídico a ser resguardado por meio do artigo 213 e seguintes no Código Penal, uma vez que se passou a tutelar a dignidade sexual e a liberdade sexual, respectivamente o “Título VI – Capítulo I” do Códex em análise. Tal alteração visou garantir a proteção contra esse tipo de violência para a pessoa humana, sem distinções, abandonando-se o conceito de “mulher honesta” ou “mulher promíscua”, sendo indiferentes às condições morais e sociais pretéritas da vítima para a caracterização do tipo penal.

Nesse sentido, tem-se as ponderações de BITENCOURT:

Admitimos, como limitações possíveis, somente no plano ético-moral, o respeito mútuo e a fidelidade que os parceiros estabelecem nas suas relações próprias de vida em comum. Enfim, o presente tipo penal, a partir da redação determinada pela Lei n. 12.015/2009, insere-se na finalidade abrangente de garantir a todo ser humano, que tenha capacidade de autodeterminar-se sexualmente, que o faça com liberdade de escolha e vontade consciente; pretende-se, em outros termos, assegurar que a atividade sexual humana seja realizada livremente por todos (BITENCOURT, 2020, pág. 50).

Ainda, o artigo 213 passou a ser crime comum, podendo ser praticado e sofrido por qualquer agente, sem distinções. Haja vista que a redação antiga fixava como sujeito ativo o homem, com exceções dos casos em que se admitia a mulher como partícipe, e o sujeito passivo somente a mulher. De modo que, no âmbito conjugal, mesmo que anteriormente reconhecida a caracterização do estupro pelo marido, com a novação mencionada, passou-se a reconhecer a possibilidade de imputar o crime também a esposa que constranger seu marido a realizar, ou permitir que com ela realize, ato libidinoso (IBIDEM, 2020).

O ato de constranger um indivíduo é relacionado a ações que visam obrigar ou coagir a vítima, para a obtenção da coisa desejada. O autor Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 31) exemplifica mais sobre o tema:

Constranger significa tolher a liberdade, implicando na obtenção forçada de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. A definição de conjunção carnal pode ser feita de maneira ampla ou restrita. Sob o primeiro prisma, cuida-se de qualquer união sensual, envolvendo o encontro de partes do corpo humano. Assim sendo, caracterizaria a conjunção carnal tanto a cópula entre pênis e vagina quanto outras formas de coito (anal, oral etc.)  e toques (beijo lascivo etc.). De maneira restrita, visualiza-se, apenas, a cópula pênis-vagina. Esta última conceituação terminou por formar a maioria, na doutrina e na jurisprudência, consagrando-se. Por isso, a todos os demais contatos físicos, passíveis de gerar satisfação da lascívia, reserva-se a expressão atos libidinosos (atos capazes de gerar prazer sexual), muito embora se saiba que a conjunção carnal não passa de uma espécie de ato libidinoso.

Ademais, quanto ao modus operandi, tem-se a figura da violência ou grave ameaça a fim de caracterizar o constrangimento e impossibilitar a reação da vítima para a concretização da conjunção carnal ou ato libidinoso diverso.

Diante disso, passa-se a discorrer quanto ao conceito de violência utilizado no tipo penal, sendo este o uso de força física, vis absoluta, a qual cerceia ou dificulta a capacidade de defesa da vítima, podendo gerar lesões corporais ou vias de fato e ser praticada contra o titular do bem jurídico, ora a dignidade e liberdade sexual, ou contra terceiros que detém ligação socioafetiva com este.

Ainda, acerca da grave ameaça, tem-se que esta se traduz pela violência moral, vis compulsiva, consistente na promessa de ofensa a outro bem jurídico, capaz de afetar a liberdade psíquica e a paz da vítima, devendo-se ser passível de ser realizada, em caráter iminente e que o ofendido não possa evitar-lhe.

Dessa forma, tais ponderações estão de acordo com o entendimento do autor Vicente de Paula Rodrigues Maggio:

Violência é o emprego de força física (vis absoluta) capaz de dificultar, paralisar ou impossibilitar a real ou suposta capacidade de resistência da vítima, resultando em vias de fato ou lesão corporal. Pode ser direta ou imediata quando empregada contra o titular do bem jurídico tutelado, ou indireta ou mediata quando empregada a terceiros ligados à vítima por relações de amizade e parentesco. Grave ameaça – também denominada de violência moral (vis compulsiva) é a promessa da prática de um mal a alguém, de acordo com a vontade do agente, consistente na ação ou omissão, capaz de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima. O mal grave (material, moral, econômico, profissional, familiar etc.) prometido na ameaça deve ser certo (não vago), verossímil (passível de ocorrer), iminente (que está para ocorrer e não previsto para um futuro longínquo) e inevitável (que o ameaçado não possa evitar). Não é necessário que o agente tenha intenção ou efetiva condição para concretizar a ameaça (praticar o mal prometido), basta que a ameaça seja séria, capaz de intimidar. A ameaça também pode ser direta ou imediata quando dirigida contra a vítima, titular do bem jurídico tutelado, ou indireta ou mediata quando dirigida a terceiros ligados à vítima por relações de amizade e parentesco.

Assim, tem-se que a doutrina traz que a resistência realizada pelo ofendido deve dispor dos meios que lhe são disponíveis, sem a necessidade de realizar atos sobre-humanos para repelir a violência sexual empregada pelo autor, atendendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ante ao caso concreto.  

Nas palavras de NUCCI, “deve-se valer o juiz do critério da razoabilidade, buscando detectar, no cenário da violência ou grave ameaça, o que é capaz de anular a vontade da vítima, cotando-lhe a resistência para o ato sexual (2014, pág. 32)”.

4 DO ESTUPRO VIRTUAL: CONDUTA TÍPICA

Inicialmente temos que uma conduta típica trata-se de ação prevista pela Lei, ou seja, a conduta é definida pelo tipo penal. Nesse sentido, quando vemos um fato ou conduta atípica, estes não contam com previsão legal. Dessa maneira, os elementos que constituem a teoria do crime, são justamente o fato típico, antijurídico e culpável.

Nesse sentido, sobre a tipicidade, podemos afirmar que:

A tipicidade é o segundo elemento do crime e consiste na adequação da conduta do agente ao tipo penal descrito na lei. Ou seja, é a verificação se a conduta praticada pelo agente se enquadra nas características descritas na lei como crime. (MOCINHO, 2023, p. 14)

Ademais, o estupro praticado virtualmente, em face ao disposto no artigo 213 do Código Penal, se amolda satisfatoriamente aos requisitos de conduta típica, pois apresenta o verbo nuclear do tipo, sendo ele “constranger”, obrigando a vítima à prática de atos libidinosos, sem o consentimento dela. Não somente, tal conduta tem como pressuposto, ser cometida mediante violência ou grave ameaça, para que seu cometimento se enquadre no texto legal, apenas reforçando o referido artigo como uma conduta típica.

Dessa maneira, expõe-se sobre o bem jurídico tutelado pelo tipo penal:

O encargo jurídico de velar pela dignidade sexual está vinculado não somente ao corpo, mas também relacionado à “liberdade de autodeterminação sexual da vítima, à sua preservação no aspecto psicológico, moral e físico, de modo a manter íntegra a sua personalidade.” (CAPEZ, 2018, p. 73)

Embora o crime de estupro já sofreu diversas alterações em seu texto com o passar dos anos, como visto anteriormente, conforme a sociedade evoluiu, as tecnologias e costumes modificaram os meios de cometer os delitos, saindo da esfera tradicional e os indivíduos desenvolveram a seu favor, mecanismos para efetuarem os crimes, buscando a impunidade.

Dessa maneira, não demorou muito para que os infratores adaptassem o meio virtual, não só pensando nos benefícios que tal mecanismo traz, mas sim, visando a criminalidade e formas de aperfeiçoá-la.

Contudo, indaga-se sobre a tipicidade ou atipicidade no caso do estupro virtual, pois a questionamentos se o texto legal guarnece em sua completude a conduta realizada pelo agente nesta modalidade.

Surge a necessidade de avaliar a reforma da legislação nesse ponto ou de criar um tipo específico para preceituar sobre o tema e, acatar as evoluções da criminalidade.

Por outro lado, perceptível que o artigo delimita e ao mesmo tempo abre espaço para questionamentos quanto às ferramentas pelas quais os indivíduos podem “constranger” a vítima, ainda mais com as diversas atualidades que o mundo moderno tem trazido, com novas tecnologias, equipamentos e invenções.

Dessa maneira, como visto anteriormente, isso proporciona maior impunidade de tais indivíduos, pois além de descredibilizarem as vítimas, ainda se utilizam do meio virtual como sistema de controle, sem delimitação de tempo e espaço, transformando tal circunstância em um ciclo vicioso de constrangimento ilegal, até que a vítima busque as autoridades.

Do mesmo modo, importante examinar sobre a culpabilidade do crime de estupro virtual, pois é necessário considerar que o grau de reprovabilidade da conduta do agente é deveras gravoso.

Em suma, sobre a culpabilidade disserta-se:

Assim pode se dizer que a culpabilidade é o último elemento do crime e se refere à capacidade do agente de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse conhecimento. Ou seja, é a verificação se o agente tinha consciência da ilicitude de sua conduta e se podia agir de forma diversa. (MOCINHO, 2023, p. 14)

Assim, o referido grau reprovabilidade deve ser analisado de maneira a colocar sob a ótica, as perniciosidades causadas à vítima, visto que independente de ter sido virtual ou físico, provoca danos que são muitas vezes irreparáveis na vida de quem é acometido por esse crime.

Segundo reportagem escrita por Sabryna Ferreira, a análise da psicanalista Rita Martins traz compreensibilidade sobre o assunto:

Para a psicanalista e Mestre em psicologia Rita Martins, é comum que pessoas que passam por este tipo de agressão desenvolvam transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), síndrome do pânico e depressão. Além de dificuldade de dormir (insônia, pesadelo ou sono muito leve), também é comum ter pensamentos intrusivos ou suicidas e um misto de sentimentos que se alternam em instantes, como humilhação, angústia, raiva de si própria e do agressor, medo, culpa e desespero. “A pessoa tende a ficar mais arisca e desconfiada, principalmente quando se trata de conhecer pessoas”, menciona Rita.

Enquanto isso, muito se debate no cenário jurídico sobre se tal grau de culpabilidade seria mais reprovável fisicamente ou virtualmente, e qual seria o impacto da equivalência nas respectivas penas das condutas mencionadas.

Dessa forma, a professora Cristiane Dupret leciona no seguinte sentido:

Outro tipo que, apesar da inexistência de previsão legislativa que o defina expressamente, há vertente doutrinária que o classifica ao utilizar a expressão “estupro virtual”, contudo, tal entendimento gera controvérsias tendo em vista que há quem afirme existência de desproporcionalidade em face da inclusão de um crime virtual e um crime tradicional e, consequentemente, nas mesmas penas. (DUPRET, 2021)

Entretanto, é preciso compreender o elemento da grave ameaça no tipo penal do estupro de 2009, tem-se que a grave ameaça trata-se de promessa de executar um mal a vítima, além disso, o agente tem de ter a intenção ou efetiva condição para concretizar a ameaça (MAGGIO, 2013).

Ainda, não deve ser levado vãmente o crime de estupro virtual, ponderando que o delito ocorra sem o contato físico, pois independentemente da maneira com a qual o infrator comete o estupro é evidente que as consequências causadas por tal crime são inúmeras.  

Não somente, importante relembrar que o estupro virtual ocorre mediante a grave ameaça e causa tantos traumas na vítima, quanto se houvesse ocorrido fisicamente, tendo em vista que o delito pode ocorrer por mais de um agente, muitas vezes sendo compartilhado em diversas redes, dificultando que a vítima e as autoridades tenham controle sobre um encerramento de tal delito.  

Conforme Rogério Greco evidência sobre a prática do estupro virtual e a grave ameaça praticada para a realização do delito:

Entendemos não ser necessário o contato físico entre o agente e a vítima para efeitos de reconhecimento do delito de estupro, quando a conduta do agente for dirigida no sentido de fazer com que a própria vítima pratique o ato libidinoso, a exemplo do que ocorre quando o agente, mediante grave ameaça, a obriga a se masturbar (GRECO, 2024, p. 41).

Assim sendo, nota-se que a forma de atuação desses indivíduos e a grave ameaça que ela oferece às vítimas, merece relevante importância, além de meticulosa análise.

Observando o cenário judiciário contemporâneo, é necessário levar em consideração a crescente criminalidade que se vale de meios virtuais para sua execução.

Nesse sentido, temos o revengeporn, termo do idioma inglês, que pode ser traduzido para o português como “pornografia de vingança”, que consiste na divulgação de imagens (fotografias e vídeos) íntimas da vítima, sem o consentimento desta, com o intuito de humilhá-la, buscando a vingança por meio desse ato vexatório.

Ademais, o revengeporn pode ser entendido da seguinte maneira:

O fenômeno consiste na prática indevida da propagação de conteúdo íntimo , mais especificamente em cena de sexo ou nudez, estes muitas vezes gera dos consensualmente e conjuntamente com a vítima em razão de um víncul o de confiança. (SOUZA, 2020, p. 182)

Tal delito ainda não possui respaldo específico por um tipo penal, porém é considerado como causa de aumento de pena do crime de divulgação de cena de sexo ou nudez sem o consentimento da vítima, supracitado no artigo 218-C, caput, § 1º, do Código Penal, visto a seguir:

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Não somente, temos também a prática de sextorsão, entretanto, por mais que se relacione com o ‘revenge porn’, esta consiste na divulgação de informações, imagens (fotografias e vídeos), íntimas da vítima, sem o consentimento desta, porém, com o intuito de forçá-la, obrigá-la, a fazer algo que o infrator queira.  

Ou seja, o transgressor utiliza-se da extorsão, mediante ameaça de divulgação de tais informações e mídias, para obter a indevida vantagem desejada.

Sobre a sextorsão ilustra-se da seguinte maneira:

[…] é uma situação em que o poder é utilizado como instrumento para obtenção de vantagens sexuais, onde quem ameaça se utiliza do medo e ve rgonha da vítima, ou seja, é uma chantagem online pelo constrangimento de uma pessoa à prática sexual ou pornográfica registrada em foto ou vídeo pa ra envio, em troca da manutenção do sigilo, previamente armazenados por aquele que faz a ameaça (AZEREDO, 2020, p. 41/42).

Nota-se, entretanto, que tal conduta é atípica, pois, apesar de se relacionar com diversos tipos penais, como o assédio sexual, a concussão e a própria extorsão, não se enquadra integralmente em nenhum destes tipos penais.

Ao analisar as condutas mencionadas, o estupro virtual, a sextorsão e o revenge porn, nota-se que enquanto o primeiro é o crime onde o infrator consegue alcançar seu objetivo, o segundo é usado deliberadamente como forma de efetivar a grave ameaça, e o terceiro, pode motivar ou até mesmo, ser uma derivação do referido crime.

Para uma visualização mais intuitiva, a repórter Mariane Mansuido descreveu cada conduta, como retratado a seguir:

▪    Pornografia de vingança: é o caso mais comum e consiste na divulgação de imagens íntimas em sites e redes sociais — seja vídeo ou foto com cenas íntimas, nudez, relação sexual —, sem o consentimento da vítima. Em grande parte dos casos, o ex-parceiro é o responsável. O agressor pode utilizar para chantagem emocional ou financeira, e ainda que o conteúdo tenha sido consentido a um ex-parceiro no passado, divulgá-lo em qualquer espaço da web constitui uma violação;

▪    Sextorsão: é a ameaça de se divulgar imagens íntimas para forçar alguém a fazer algo, seja por vingança, humilhação ou para extorsão financeira. É um crime que pode ocorrer de diversas maneiras, como quando alguém finge ter posse de conteúdos íntimos como forma de ameaçar; cobrança de valores após conversa sexual com mútua exposição; invasão de contas e dispositivos para roubar conteúdos íntimos, entre outras formas;

Estupro virtual: é quando o autor do crime, por meio da violência psicológica, faz ameaças e chantagens à vítima, por ter posse de algum conteúdo íntimo e, com isso, exige favores sexuais por meio virtual, como coagir a mulher a despir-se em uma chamada de vídeo, por exemplo; (MANSUIDO, 2020, online).

Portanto, após examinar as condutas descritas, torna-se imprescindível ponderar sobre elas e a respeito do meio empregado pelos infratores para a execução dos delitos, além disso, há de se avaliar sobre o princípio da legalidade e se os tipos penais existentes se enquadram em todos os requisitos necessários para tipificação da conduta em análise.

5 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE X ESTUPRO VIRTUAL

O Direito como ciência social é mutável conforme a evolução da sociedade e dos costumes. De modo que, sua aplicação é constantemente construída através da evolução tecnológica, como o advento da internet e da rede mundial de computadores.

Entretanto, em que pese tais modificações agregam para o avanço em variados campos científicos há, também, as dificuldades inerentes ao uso de tais ferramentas. Dentre elas, o acompanhamento das normas vigentes no Ordenamento Jurídico Brasileiro com estas alterações tecnológicas, as quais, por vezes, encontram-se em confronto a um dos princípios norteadores do Direito Penal: o Princípio da Legalidade.

Tal princípio está disposto no artigo 1º do Código Penal e no artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal. Veja-se:

Art. 5º, XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;(…)”

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

A partir das disposições legais é possível extrair que o princípio mencionado se traduz por meio da previsibilidade da conduta praticada pelo agente em dispositivo legal previamente a sua realização, sendo na esfera criminal o tipo penal.

Desta forma, conforme pontua GRECO, o princípio da legalidade visa garantir a segurança jurídica com a irretroatividade da lei penal:

A regra constitucional, portanto, é a da irretroatividade da lei penal; a exceção é a retroatividade, desde que seja para beneficiar o agente. Com essa vertente da legalidade tem-se a certeza que ninguém será punido por um fato que, ao tempo da ação ou da omissão, era tido como um indiferente penal, haja vista a inexistência de qualquer lei penal incriminando-o (nullum crimen nulla poena sine lege praevia). (GRECO, 2017. p.147).

Acerca da interpretação da norma penal em consonância deste princípio basilar, tem-se que observar se a conduta praticada pelo agente está devidamente descrita de forma clara e precisa no tipo penal, bem como sua análise frente aos demais princípios constitucionais, principalmente quanto à Razoabilidade e Proporcionalidade, e os elementos interpretativos, citando-se, especialmente, o elemento sociológico.

Quanto ao elemento sociológico de interpretação, explica DOTTI:

É por intermédio do elemento sociológico que o intérprete pode avaliar se a norma penal está em harmonia ou em contraste com as tendências e aspirações da comunidade. Em sua expressão mais simples a Lei é uma regra social obrigatória seguindo-se daí a conclusão segundo a qual o conteúdo da norma deve ser apreendido em correspondência com essa mens legis, ou seja, o fim social por ela proposto (DOTTI, 2018, pág. 379)

Logo, analisando o contexto social atual, em meio a evolução tecnológica já ventilada acima e suas consequências, o crime de estupro praticado na modalidade virtual está em inteligência com as tendências e necessidades sociais. Respeitando, também, os fins a que foi proposta a última alteração legislativa no artigo 213 do Código Penal, na qual foram incluídos os atos libidinosos, visando a maior proteção à dignidade sexual e maior repressão contra os delitos previstos no Título VI do Códex supra. Veja-se a exposição de motivos apresentada para a reforma trazida pela Lei 12.015/2009:

Além de suprimir tais formulações, o presente projeto, por inspiração da definição ínsita no Estatuto do Tribunal Penal Internacional, cria novo tipo penal que não distingue a violência sexual por serem vítimas pessoas do sexo masculino ou feminino. Seria a renovada definição de estupro (novo art. 213 do CP), que implica constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele/ela se pratique outro ato libidinoso. A nova redação pretende também corrigir outra limitação da atual legislação, ao não restringir o crime de estupro à conjunção carnal em violência à mulher, que a jurisprudência entende como sendo ato sexual vaginal. Ao contrário, esse crime envolveria a prática de outros atos libidinosos. Isso significa que os atuais crimes de estupro (art. 213 do CP) e atentado violento ao pudor (art. 214 do CP) são unidos em um só tipo penal: “estupro”. (SENADO, 2009)

Diante do exposto, há consonância da conduta em cheque (estupro virtual) com o disposto no artigo 213 do Código Penal, sendo que a sua inovação está no seu modus operandi, pois verifica-se o preenchimento dos elementos objetivos do tipo penal mencionado. Nesse sentido, é o entendimento do Promotor de Justiça, Luciano Miranda Meireles:

[…] É de fácil percepção que a nomenclatura “estupro virtual” traz em seu bojo um grave equívoco semântico e jurídico, pois o estupro é real. O seu aspecto virtual limita-se somente ao modo de execução (grave ameaça), já que os atos libidinosos praticados são realizados fisicamente, assim como a dor e o sofrimento causados à vítima. Assim, em outras palavras, trata-se de estupro real (físico) que ganhou uma nomenclatura específica e dissociada de sua gravidade em razão do seu modus operandi utilizar o ambiente virtual, o qual muitas vezes serve como manto protetor da impunidade (MEIRELES, 2017, p. 50)

Neste ínterim, igualmente se manifesta o entendimento da jurisprudência, reconhecendo que não há necessidade de contato físico entre o agressor e vítima, desde que previamente tenha ocorrido ato violento ou de grave ameaça, para viabilizar a prática de ato libidinoso pela ofendida em si mesma, a fim de satisfazer a lascívia do agente.

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA DE MENOR DESNUDA. ATO LIBIDINOSO CARACTERIZADO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O Parquet classificou a conduta do recorrente como ato libidinoso diverso da conjunção carnal, praticado contra vítima de 10 anos de idade. Extrai-se da peça acusatória que as corrés teriam atraído e levado a ofendida até um motel, onde, mediante pagamento, o acusado teria incorrido na contemplação lasciva da menor de idade desnuda. Discute-se se a inocorrência de efetivo contato físico entre o recorrente e a vítima autorizaria a desclassificação do delito ou mesmo a absolvição sumária do acusado. A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do Código Penal – CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. O delito imputado ao recorrente se encontra em capítulo inserto no Título VI do CP, que tutela a dignidade sexual. Cuidando-se de vítima de dez anos de idade, conduzida, ao menos em tese, a motel e obrigada a despir-se diante de adulto que efetuará pagamento para contemplar a menor em sua nudez, parece dispensável a ocorrência de efetivo contato físico para que se tenha por consumado o ato lascivo que configura ofensa à dignidade sexual da menor. Com efeito, a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena, na hipótese de eventual procedência da ação penal. In casu, revelam-se pormenorizadamente descritos, à luz do que exige o art. 41 do Código de Processo Penal – CPP, os fatos que, em tese, configurariam a prática, pelo recorrente, dos elementos do tipo previsto no art. 217-A do CP: prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vítima menor de 14 anos. (…) Recurso desprovido. (RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik).

Ainda, cabe mencionar as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da temática:

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO QUALIFICADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO.                IRRELEVÂNCIA. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA CONFIGURA ATO LIBIDINOSO CONSTITUTIVO DOS TIPOS DOS ARTIGOS 213 E 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. MEDIDA DE EXCEÇÃO NÃO VERIFICADA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR – 5ª Câmara Criminal – 001402412.2023.8.16.0000 – Astorga –  Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA –  J. 01.04.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, § 1º, CP) E ARMAZENAMENTO DE VÍDEOS DE CUNHO PORNOGRÁFICO COM ADOLESCENTES E CRIANÇAS (ART. 241-B, ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AVENTADA NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PRECEITO QUE ADMITE MITIGAÇÃO. JUÍZA TITULAR DA VARA QUE SE ENCONTRAVA EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, § 1º, CP) PARA O DELITO DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215, CP). TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DOS ATOS SEXUAIS. RÉU QUE SE VALEU DE MEIO VIRTUAL PARA AMEAÇAR GRAVEMENTE A OFENDIDA, A FIM DE QUE ESTA SE FOTOGRAFASSE E SE FILMASSE EM CENAS ÍNTIMAS. PRESCINDIBILIDADE DE CONTATO FÍSICO ENTRE OFENSOR E VÍTIMA. SATISFAÇÃO SEXUAL DO AGENTE QUE SE DEU POR CONTEMPLAÇÃO LASCIVA. ESTUPRO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. TIPIFICAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 1. DELITO DE ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, § 1º, CP). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE FINGIU AJUDAR A OFENDIDA, APROVEITANDO-SE DA CONFIANÇA QUE ELA NUTRIA POR ELE, TUDO COM O INTUITO DE INCENTIVÁ-LA A DISPONIBILIZAR MAIS FOTOS E VÍDEOS ÍNTIMOS. CIRCUNSTÂNCIA APTA A EVIDENCIAR A MAIOR CENSURABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. ROGATIVA DE EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. GRAVE AMEAÇA QUE CONSTITUI ELEMENTAR DO ART. 213 DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “C”, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE, MEDIANTE DISSIMULAÇÃO, LEVOU A ADOLESCENTE A CRER QUE ESTAVA SENDO VÍTIMA DE UM HACKER QUE INVADIU SEUS ARQUIVOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE DIFERENCIA DAQUELA EXPOSTA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. 2. DELITO DE ARMAZENAMENTO DE VÍDEOS DE CUNHO PORNOGRÁFICO COM ADOLESCENTES E CRIANÇAS (ART. 241-B, ECA). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, CP). ACOLHIMENTO. RÉU QUE ADMITIU QUE VÍDEOS PORNOGRÁFICOS FORAM ENCONTRADOS EM SEU COMPUTADOR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 241-B, § 1º, DO ECA, EM SEU PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO) SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR – 3ª Câmara Criminal – 0000120-69.2021.8.16.0007 – Curitiba –  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI –  J. 23.10.2023)

A grave ameaça para o Direito Penal pressupõe que a ação do sujeito ativo cause constrangimento, provocando violência moral que vicia a expressão de sua vontade, de modo a não conseguir evitar reação contra o criminoso (PRADO, 2019). Sendo aplicada no estupro virtual por meio da possibilidade de exposição de imagens íntimas e/ou informações subtraídas ilegalmente de dispositivos eletrônicos das vítimas.

Ademais, é imperativo a análise dos casos concretos que foram noticiados nos últimos anos no país.

No estado do Piauí, em 2017, houve a prisão de um suspeito que utilizava de perfil falso na internet, por meio da rede social Facebook, para coagir as vítimas a lhe enviar imagens nuas, introduzindo objetos na região vaginal e/ou, masturbando-se com estes, a partir de ameaça de exposição de outras imagens íntimas destas no meio digital (AMAPI, 2023). Caso que impulsionou a criação do Projeto de Lei 1891/23, o qual pretende a tipificação do estupro virtual com as mesmas penas do estupro e estupro de vulnerável.

Pouco tempo depois, com o modus operandi semelhante, foi proferida condenação pelo juiz Robson Celeste Candeloro, da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e Adolescente (VECA) de Campo Grande/MS, no ano de 2019, ante ao crime de estupro de vulnerável praticado no ambiente virtual, contra adolescente de 13 anos de idade na época dos fatos[3].

A vítima relatou que recebeu convite de amizade via rede social Facebook de um perfil que se passava por uma mulher, por isso teria aceitado tal solicitação. Após isso, iniciaram conversas pelo aplicativo Whatsapp e surgiram ameaças com imagens de pessoas degoladas, alegando que sabia o endereço residencial da vítima e, caso não lhe enviasse o conteúdo sexual solicitado, mataria sua família. Esta era obrigada a enviar imagens suas desnuda e introduzir objetos na sua vagina, como um “tubo de rímel” (TJMS, 2023).

Com base nos casos supracitados é notória a sofisticação na realização da conduta criminosa. O agente não somente realiza as ameaças, há maior ardil no modus operandi empregado, criando perfis falsos, visando adquirir a confiança das vítimas e, somente após este processo, que em regra dura semanas e até meses, o sujeito ativo se revela e inicia as ameaças para conseguir as imagens e/ou vídeos das vítimas, satisfazendo seu desejo sexual (lascívia) com estas.  

Outrossim, nesse contexto, os dados recentes extraídos da ONG SaferNet (2023), entidade de referência nacional no enfrentamento aos crimes e violações aos Direitos Humanos na internet, demonstram números alarmantes acerca da incidência da exposição de conteúdo (imagens/vídeos) íntimos divulgados no meio virtual.

Analisa-se o gráfico a seguir demonstrando os dados colhidos pela ONG:

Gráfico 1 – Número de atendimentos relatando cibercrimes de 2023

Fonte: ONG Safernet (2023)

Ainda, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) revelou que, no ano de 2023, o número de casos de estupro estimados por ano no Brasil é de 822 mil, equivalendo-se a ocorrência de dois casos por minuto. A pesquisa concluiu ainda que, dos 822 mil casos por ano, apenas 8,5% são trazidos ao conhecimento das Autoridades Policiais e 4,2% pelo Sistema de Saúde.

Portanto, tem-se que a maioria dos casos de estupros ocorridos no país não chegam ao conhecimento do Poder Público, sendo que aqueles praticados no meio virtual possuem ainda maior dificuldade probatória, haja vista a facilidade de ocultação de rastros no meio discutido.

Via de regra, conforme demonstrou-se por meio dos casos supracitados, os agentes que praticam crimes sexuais utilizando do meio virtual têm um acesso facilitado à vítima e permanecem boa parte do tempo sozinhos com ela (HABIGZANG; KOLLER, 2012). Portanto, há maior possibilidade de manipulação das vítimas, as quais só percebem o ato criminoso após semanas, quando o criminoso já tem suas informações e conteúdo íntimo e deseja mais.

Além disso, a dificuldade probatória face aos crimes virtuais é um problema a ser enfrentado na atualidade, visto que, em sua maioria, os cibercrimes ocorrem por perfis falsos, com a utilização de tecnologias de inteligência artificial que permitem criar arquivos de mídia falsos, chamados deep fakes, ameaçando a integridade de provas (MOTTA, 2023).

O processo investigativo necessita de conhecimentos em outras áreas, com uma variedade de ferramentas e métodos especializados (ALVES E OUTROS, 2019), inviabilizando, por vezes, a identificação da autoria e/ou a comprovação do delito de estupro virtual.

Ainda, acerca da dificuldade probatória, convém salientar acerca da ausência de vestígios, CAPEZ (2024) aduz que “nessa hipótese, somente é cabível o exame de corpo de delito indireto, ou seja, a prova testemunhal, pela ausência de vestígios materiais do crime.”

Por fim, tendo em vista todo o contexto fático apresentado, passa-se a análise da pertinência da criação de um novo tipo penal específico para a conduta de estupro praticado no meio digital, com a ausência física.

Ante a complexidade investigativa e a sofisticação no modus operandi apresentados acima não restam dúvidas que, por mais que a conduta em tela se amolda àquela descrita no artigo 213 do Código Penal, há descompasso com a pena prevista, bem como necessidade de atualização da legislação penal a fim de acompanhar a evolução tecnológica, abordando melhor o crime virtual.

Assim, a criação de novo tipo penal traria maior segurança jurídica e garantia de punição proporcional as nuances e particularidades do estupro virtual, aplicando pena diversa daquela disposta no artigo supra.  

Acerca da temática, afirma o promotor de justiça Júlio Almeida, ao:

O caminho é tipificar o crime de estupro virtual, ou seja, descrever a conduta de praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal praticado por meio da internet, como crime, em lei específica. Seria uma redação um pouco diferente do que o assédio via internet. A discussão foi e é importantíssima na defesa de crianças e adolescentes (IRION, 2023).

Um novo tipo penal também trará maior proteção à criança e adolescente, devendo contemplar a hipótese de ser praticado contra menores de 14 anos de idade, visando garantir a dignidade sexual destes, respeitando os princípios da proporcionalidade e impulsionando a conscientização sobre o uso das novas tecnologias, tornando o assunto objeto de proteção jurídica.  

6 CONCLUSÃO

Em síntese, analisou-se no presente artigo sobre o crime de estupro historicamente, no sentido de identificar as mudanças de percepção social em relação ao delito, os crimes cibernéticos e sua influência no território brasileiro e a crença de que haverá impunidade de seus agentes por darem-se pela via virtual.

Examinou-se também o desenvolvimento do Art. 213 do Código Penal, no sentido de buscar enquadrar o texto legal às mudanças e evoluções sociais. De forma que foi possível observar os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal e compreender quais as formas de ação que se amoldam à sua redação, trazendo os questionamentos que perfazem acerca da temática frente ao surgimento das novas tecnologias.

Observou-se a sextorsão e o revenge porn, discorrendo acerca do seu conceito e sua relação com o estupro virtual, identificando que a conduta descrita está em conformidade com a norma penal, portanto típica, e a culpabilidade nestes casos. Passando a concluir a discussão sobre o crime estar em confronto com o princípio da legalidade.

Contudo, a partir dos julgados colacionados foi possível compreender o modus operandi empregado e o seu grau de censurabilidade, denotando-se os índices de casos ocorridos no país e a preocupação com a segurança jurídica face aos questionamentos acerca da sua adequação aos princípios constitucionais ventilados.

Sendo assim, coligindo o exposto, é notório que há de se considerar a evolução da sociedade e seus meios tecnológicos, como o advento da internet, das redes sociais e os recentes novos meios de cometimento dos delitos, para trazer a legislação a previsibilidade do crime de estupro virtual como dispositivo legal diverso do previsto no artigo supracitado.

Assim sendo, tem-se a necessidade na criação de nova conduta típica, a ser adicionada na legislação ou, até mesmo como causa de aumento no Art. 213 do Código Penal, visando englobar o estupro virtual expressamente, de modo a garantir a adequabilidade da pena com a conduta executada pelo infrator, além de evidenciar legislativamente a existência dessa modalidade, para garantir a efetiva e razoável punibilidade dos infratores. 

Além disso, tornar positivada de forma específica tal conduta garante a proteção das vítimas acometidas por este delito, trazendo a discussão sobre novas políticas públicas e meios para a prevenção sobre a exposição e compartilhamento de informações íntimas na internet, principalmente ante a exposição de crianças e adolescentes, os quais estão mais vulneráveis no ambiente virtual.


3 Secretaria de Comunicação. Homem é condenado a 13 anos de reclusão por estupro virtual de vulnerável. TJMS, 2023.


7 REFERÊNCIAS

ALVES, Bárbara Lima; HADDAD, Gabryela; FIRMINO, Isabelli Alboreli;
BITTENCOURT, Tais Detoni. ESTUPRO VIRTUAL: a tecnologia ultrapassando a humanidade. Jornal Eletrônico, v.11, nº 2. Jul-Dez 2019.

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BRASIL. Lei n.12.015, de 7 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 01 de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2>. Acesso em: 25 out. 2023.

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1Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Curitiba
2Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Curitiba