BETWEEN THE LETTER OF THE LAW AND THE VOICE OF THE UNIFORM: “THE PRESUMPTION OF VERACITY” IN THE CONTEXT OF DRUG TRAFFICKING
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202510192227
1Lucas Gabriel dos Santos
2Orientador: Prof. Me. Gustavo Antonio Nelson Baldan
RESUMO
Este estudo analisa a prova no processo penal, destacando seus aspectos, definição e função. Enfatiza a centralidade da prova testemunhal, especialmente o depoimento policial, em casos de tráfico de drogas. Questiona a predominância ou centralidade do depoimento na formação da convicção, através de uma “presunção de veracidade” como base para condenações, alertando para riscos de parcialidade e violação de garantias fundamentais. A clandestinidade dos crimes de tráfico dificulta a produção de provas, tornando o testemunho policial ainda mais relevante — o que exige rigor na análise de sua credibilidade. Defende-se a necessidade de corroboração probatória para evitar decisões injustas. Propõe medidas legislativas como exigência de provas complementares, fortalecimento da cadeia de custódia e gravação audiovisual de abordagens. Tais ações, aliadas a uma jurisprudência mais garantista, visam assegurar julgamentos mais justos, eficazes e respeitosos à dignidade humana.
Palavras-chave: Prova penal; Presunção de veracidade; Depoimento policial; Corroboração probatória.Email: sgl.lucassantos@gmail.com
ABSTRACT
This study analyzes evidence in criminal proceedings, highlighting its aspects, definition, and function. It emphasizes the centrality of witness testimony, especially police testimony, in drug trafficking cases. It questions the predominance or centrality of testimony in forming a conviction, based on a “presumption of veracity” as a basis for convictions, warning of the risks of bias and violation of fundamental rights. The secrecy of drug trafficking crimes hinders the production of evidence, making police testimony even more relevant—which demands rigorous analysis of its credibility. It defends the need for corroborating evidence to avoid unfair decisions. It proposes legislative measures such as requiring supplementary evidence, strengthening the chain of custody, and audiovisual recording of stops. Such measures, combined with a more guarantor-based jurisprudence, aim to ensure fairer, more effective, and more respectful trials of human dignity.
Keywords: Criminal evidence; Presumption of veracity; Police testimony; Evidential corroboration.
1 INTRODUÇÃO
No contexto de processo penal, a prova ocupa posição central, pois é a partir dela que o julgador pode reconstruir os fatos, verificar a ocorrência da infração penal e decidir com segurança sobre a responsabilidade do acusado. A prova, portanto, não é apenas um instrumento técnico, mas um verdadeiro alicerce da justiça penal, cuja produção e valoração precisam ser conduzidas sob a égide da legalidade, da imparcialidade e da dignidade da pessoa humana.
No Estado Democrático de Direito, a busca pela verdade não pode ocorrer a qualquer custo. Deve estar orientada por garantias constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a presunção de inocência.
Tais princípios impõem ao Estado o ônus de provar, de forma inequívoca, a culpa do réu, vedando condenações baseadas em meras suposições, indícios frágeis ou provas unilaterais. É nesse cenário que a prova penal adquire um caráter complexo, exigindo não apenas técnica, mas também equilíbrio e sensibilidade jurídica por parte de todos os atores processuais.
Aborda-se com profundidade o papel do depoimento policial, figura frequentemente central em ações penais relacionadas ao tráfico de drogas e crimes sem vítimas diretas, ressaltando os riscos de sua utilização como prova única e a controvérsia quanto à chamada “presunção de veracidade”.
A análise se estende às dificuldades inerentes à persecução penal do tráfico de drogas, cuja clandestinidade e ausência de vítimas tornam a prova mais escassa e dependente da atuação policial. Além de identificar os problemas práticos e jurídicos relacionados à produção e à valoração da prova no processo penal, o trabalho propõe soluções interpretativas e legislativas que visam fortalecer o devido processo legal, garantir julgamentos mais justos e evitar condenações baseadas exclusivamente em provas frágeis ou subjetivas.
Entre essas propostas, destacam-se a necessidade de corroboração da prova testemunhal, o controle rigoroso da cadeia de custódia e o incentivo ao uso de meios probatórios objetivos e verificáveis, como registros audiovisuais e perícias técnicas.
Dessa forma, este estudo pretende contribuir para o aprimoramento da compreensão crítica sobre a prova penal, reafirmando seu papel indispensável na administração da justiça criminal e destacando a importância de que sua produção seja sempre norteada por critérios técnicos, éticos e jurídicos compatíveis com a proteção dos direitos fundamentais e com os valores democráticos consagrados na Constituição Federal de 1988.
2 CONCEITO E FINALIDADE DA PROVA NO PROCESSO PENAL
No âmbito do processo penal, a prova representa o instrumento por meio do qual se busca reconstruir os fatos relevantes à imputação penal, permitindo ao juiz formar um juízo seguro acerca da culpa ou inocência do acusado.
Trata-se de um conjunto de elementos trazidos ao processo com o objetivo de esclarecer os acontecimentos, demonstrar a veracidade das alegações das partes e garantir uma decisão judicial justa e fundamentada.
A principal função da prova no processo penal é fornecer ao magistrado elementos objetivos que sustentem a convicção judicial, respeitando os direitos e garantias das partes envolvidas. Nesse contexto, a verdade processual, ainda que limitada pelas regras legais, é construída com base nas provas regularmente admitidas e produzidas nos autos.
A produção da prova é orientada por princípios constitucionais fundamentais. O contraditório assegura que ambas as partes possam participar ativamente da formação da prova, podendo questionar, produzir e influenciar os elementos apresentados. A ampla defesa garante ao acusado todos os meios legais e legítimos para defender-se da acusação, incluindo o direito de apresentar provas em seu favor (NUCCI, 2025).
Já o princípio da presunção de inocência estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, o que exige que a prova seja suficientemente robusta para afastar qualquer dúvida razoável sobre a responsabilidade penal do réu.
Nucci (2025, p. 4) sobre esse pensamento:
Também conhecido como princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade, significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado. Encontra-se previsto no art. 5.º, LVII, da Constituição. O princípio tem por objetivo garantir que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz a culpa do réu.
Nesse sentido, não se admite a inversão do ônus da prova nem a adoção de premissas acusatórias desprovidas de fundamentos probatórios mínimos. A prova deve ser produzida em conformidade com o devido processo legal, e seu valor deve ser aferido com rigor técnico e imparcialidade. Em decorrência disso, abstrai-se o princípio do in dubio pro reo ou favor rei, no sentido de que o julgador deve condenar com base na certeza do cometimento do ato pelo acusado extraída de provas e elementos concretos, que demonstrem inquequivocademente a pratica do delito por aquele que está sendo julgado. Assim, pairando dúvida sobre o julgador, deve prevalecer a absolvição, isso porque, a justiça exige evidências rígidas, robustas e seguras, e não somente presunções ou meras suspeitas.
No processo penal, há diversos tipos de prova, cada qual com suas características e finalidades. A prova testemunhal consiste nos depoimentos prestados por pessoas que presenciaram os fatos ou têm conhecimento sobre eles. A prova documental é composta por escritos, registros, imagens ou qualquer outro documento que possa servir como evidência. Já a prova pericial envolve a atuação de peritos que, com conhecimento técnico ou científico, realizam análises para esclarecer pontos relevantes ao caso, como exames médicos-legais ou laudos de balística.
Além dessas, o processo penal pode admitir outras espécies probatórias, desde que lícitas e pertinentes, como a prova indiciária e a prova oral do acusado. É essencial que a colheita e a valoração das provas obedeçam às regras legais e aos princípios constitucionais, assegurando um julgamento justo e respeitoso à dignidade da pessoa humana.
3 A PROVA TESTEMUNHAL E O DEPOIMENTO POLICIAL
A prova testemunhal ocupa lugar de destaque no processo penal por sua função essencial na reconstrução dos fatos. Em muitos casos, é a única forma de esclarecer os acontecimentos, principalmente quando inexiste prova documental ou pericial conclusiva.
Consiste na oitiva de pessoas que possuem conhecimento direto ou indireto dos fatos relevantes ao processo, e seu valor reside justamente na possibilidade de o julgador formar convicção a partir de diferentes narrativas, confrontando-as com os demais elementos dos autos.
O Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 202, admite o depoimento de qualquer pessoa como testemunha, desde que seja capaz de contribuir com a elucidação dos fatos. No entanto, essa forma de prova deve ser tratada com cautela, em razão de sua natureza eminentemente subjetiva. A memória humana é falível, e o relato da testemunha pode ser afetado por percepções equivocadas, esquecimentos ou até influências externas.
Dentro dessa acepção, Lopes (2020, p. 731) ressalta a fragilidade da palavra da vítima e a prova testemunhal: “[…]ambas dependem de narrativa e memória, é bastante sensível, perigosa, manipulável e pouco confiável. Esse grave paradoxo agudiza a crise de confiança existente em torno do processo penal e do próprio ritual judiciário”.
A jurisprudência brasileira já consolidou o entendimento de que a prova testemunhal, isoladamente, não deve fundamentar uma condenação penal, salvo em situações excepcionalíssimas, em que esteja revestida de elevada credibilidade, coerência interna e seja compatível com os demais elementos dos autos.
Isso está diretamente relacionado aos princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e do in dubio pro reo, que exigem um juízo de certeza para aplicação de sanções penais.
Dentro desse panorama, destaca-se o papel desempenhado pelo depoimento policial, especialmente em casos como tráfico de drogas, crimes patrimoniais ou resistência à prisão. Agentes públicos costumam ser os primeiros a entrarem em contato com o crime e os envolvidos, o que os posiciona como testemunhas-chave em muitas ações penais.
Ainda assim, o valor de seu testemunho deve ser aferido com rigor, pois sua posição institucional e sua ligação direta com a atividade investigativa podem comprometer, em alguma medida, a imparcialidade de seu relato.
No Brasil, o depoimento de agentes estatais, especialmente policiais, assumiu papel de destaque, sobretudo em casos de flagrante delito, como nos crimes de tráfico de drogas. Frequentemente, os relatos prestados por esses agentes são considerados como prova de elevada confiabilidade, dada a presunção de legitimidade que permeia a atuação administrativa. No entanto, o processo penal não pode transpor, de forma automática, os pressupostos do direito administrativo para o campo penal, sob pena de grave violação ao princípio da presunção de inocência.
Além disso, é imprescindível assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A possibilidade de a defesa questionar, em audiência, o conteúdo e a forma do depoimento policial, seja por meio de perguntas diretas, seja por apontamento de eventuais contradições com outras provas, é garantia fundamental do réu. Esse controle judicial e dialético sobre a produção da prova evita decisões precipitadas baseadas apenas em versões unilaterais dos fatos (LOPES, 2019).
Embora o Supremo Tribunal Federal (STF, 2024) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2023) admitam o depoimento de policiais como meio válido de prova, há entendimento majoritário de que, quando isolado, ele é insuficiente para fundamentar condenações penais. Segundo o STF (2024), “a condenação penal não pode se basear exclusivamente em depoimentos de policiais, sem o suporte de outras provas”. A tendência dos tribunais superiores é reafirmar a necessidade de corroboração do testemunho policial por outros elementos probatórios independentes, garantindo maior segurança jurídica e observância dos direitos fundamentais do acusado.
Exemplo claro desse posicionamento encontra-se na ementa de acórdão em apelação criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu que o depoimento de policial, isoladamente, não é suficiente para fundamentar condenação, sendo necessário que haja corroboração com outros elementos probatórios do processo.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE A EMBASAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Encerrada a instrução criminal, se houver dúvida com relação à prática delitiva, tal controvérsia deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao artigo 5º, inciso LVII, da CRFB/88, ao postulado do “in dubio pro reo” e à dimensão probatória da presunção de inocência. 2 . Na ausência de qualquer prova independente dos testemunhos dos policiais para a demonstração da autoria delitiva, deve o réu ser absolvido, consoante o art. 386, V, do CPP. 3. Recurso não provido. (TJ-MG – Apelação Criminal: 00248863920188130699, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 24/10/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/10/2024)
Dessa forma, a prova testemunhal permanece como pilar importante da atividade jurisdicional penal, mas sua utilização exige análise crítica, especialmente quando envolve agentes do Estado diretamente envolvidos na persecução penal. O tratamento adequado desse tipo de prova é fundamental para preservar a imparcialidade do processo e garantir julgamentos justos e baseados em provas seguras.
3.1 Depoimento Policial como Testemunho Qualificado
O chamado “testemunho qualificado” dos agentes policiais constitui uma das principais controvérsias no campo probatório do processo penal. A expressão decorre do entendimento, sustentado por parte da jurisprudência e da doutrina, de que o policial, em razão de sua função pública, possui um grau elevado de credibilidade.
Isso ocorre, especialmente, em crimes de difícil comprovação, onde, muitas vezes, o depoimento do agente estatal se torna o elemento central da acusação. Na prática, essa qualificação diferenciada atribui ao policial uma presunção de veracidade, sustentada na ideia de que esses profissionais agem com imparcialidade e compromisso com a verdade dos fatos. No entanto, essa premissa precisa ser avaliada com rigor.
Rangel (2019, p. 79) diz: “A imparcialidade do juiz, portanto, tem como escopo afastar qualquer possibilidade de influência sobre a decisão que será prolatada, pois o compromisso com a verdade, dando a cada um o que é seu, é o principal objetivo da prestação jurisdicional”. Significa que embora os policiais estejam vinculados a deveres legais e administrativos, no âmbito judicial, seus depoimentos devem ser analisados segundo os mesmos critérios aplicáveis a qualquer testemunha.
Importante destacar que o policial, além de relatar os fatos, frequentemente participa da apuração e da persecução penal, o que pode comprometer sua neutralidade. Essa dupla função, de investigante e de testemunha, pode gerar vícios na prova, caso não seja devidamente equilibrada por mecanismos de controle, como o contraditório e a necessidade de corroboração por outras provas.
Dentro desse contexto, MORAIS DA ROSA (2016) salienta:
Acreditar que todo depoimento policial é verdadeiro como pressuposto é um erro lógico e simplificador. Mas tem gente que é enganado pelas aparências e gosta. O depoimento deverá ser considerado por sua qualidade, coerência e credibilidade. Em qualquer caso e conforme o contexto probatório. Lógica faz bem à democracia processual.
O qual destaca a advertência de que esse tipo de prova não deve, por si só, sustentar uma condenação, especialmente quando desacompanhado de elementos materiais ou periciais que o confirmem.
Dessa forma, embora o depoimento policial tenha papel relevante na investigação e no processo, a ele não pode ser conferido status privilegiado sem que se observe o devido processo legal. O reconhecimento de sua importância deve ser sempre acompanhado de uma análise crítica, orientada pela busca da verdade real e pela garantia dos direitos fundamentais do acusado (CAPEZ, 2018).
4 USUÁRIO E TRAFICANTE DIANTE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA DISCRICIONARIEDADE POLICIAL
Analisada à luz do princípio da legalidade e da discricionariedade policial, Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas, estabelece parâmetros legais para punir o tráfico, mas deixa lacunas que frequentemente permitem à autoridade policial exercer ampla discricionariedade na interpretação e aplicação da norma.
O princípio da legalidade, basilar no Estado Democrático de Direito, determina que ninguém pode ser punido sem que uma lei prévia defina claramente a conduta ilícita. No entanto, a Lei de Drogas não especifica critérios objetivos claros e uniformes para diferenciar entre o porte para consumo pessoal e o porte para tráfico. Tal omissão faz com que essa distinção recaia, em grande medida, sobre o juízo discricionário da autoridade policial no momento da abordagem e da prisão.
Greco (2015, p. 38) “A imprecisão normativa da Lei de Drogas quanto à diferenciação entre usuário e traficante fere o princípio da legalidade estrita, pois transfere à autoridade policial e judicial a tarefa de delimitar condutas penais sem respaldo em critérios legais claros.”
Essa margem de discricionariedade, embora necessária para a flexibilização das ações policiais diante das peculiaridades de cada caso, é um terreno fértil para arbitrariedades e abusos de poder. Na prática, a polícia muitas vezes atua com critérios subjetivos, baseando-se em estereótipos sociais, aparência, localidade e outras variáveis que não têm respaldo na legislação.
Além disso, o abuso de poder policial, que pode se manifestar na falsificação ou exagero dos depoimentos, na violação de direitos fundamentais durante prisões em flagrante, e na manipulação de provas, agrava ainda mais o problema. O uso inadequado da discricionariedade para justificar prisões e condenações infundadas fere diretamente o princípio da presunção de inocência e compromete a legitimidade do sistema penal.
Portanto, a ausência de parâmetros legais claros para a distinção entre usuário e traficante, combinada com o uso excessivo e descontrolado da discricionariedade policial, coloca em xeque o respeito ao princípio da legalidade e abre espaço para práticas abusivas, em que reforçam estigmas raciais de que pessoas brancas tendem a serem considerados usuárias enquanto pessoas negras traficantes.
É imperativo que o ordenamento jurídico avance para a definição de critérios objetivos e que o controle judicial seja rigoroso, evitando que a atuação policial se transforme em instrumento de perseguição e injustiça, preservando assim os direitos fundamentais e a dignidade humana.
4.1 A “Presunção da Veracidade” no Contexto do Crime de Tráfico de Drogas
Trata-se da concepção segundo a qual os relatos prestados por autoridades no exercício de suas funções gozam, em regra, de presunção de veracidade, salvo se houver indícios concretos de má-fé, contradições relevantes ou elementos probatórios que contrariem tais declarações.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim se manifesta:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O depoimento do agente de polícia, no exercício da função, possui valor probatório suficiente para respaldar a condenação, uma vez que é revestido de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastadas por contraprova capaz de desmerecer o relato. 2. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, rejeita-se a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art . 386, VII, do CPP. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (TJ-DF 07241970320238070001 1897198, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/07/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/08/2024).
Quando essa presunção é aplicada de forma automática ou acrítica, especialmente em casos de tráfico, pode gerar sérias distorções processuais. Isso ocorre porque o tráfico de drogas é, por natureza, um crime de difícil comprovação direta.
Em razão de sua clandestinidade e da ausência de vítimas diretas, frequentemente a acusação se sustenta quase exclusivamente nos relatos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, sem que haja outras provas materiais robustas ou testemunhos independentes.
Esse contexto levanta preocupações quanto à compatibilidade da presunção de veracidade com o princípio constitucional da presunção de inocência, que exige que a culpa do réu seja demonstrada de forma inequívoca pelo Estado. Quando se transfere, na prática, o ônus da prova para a defesa, exige-se que o acusado prove sua inocência frente ao relato policial, o que subverte a lógica garantista do processo penal.
Dentro dessa óptica, pode-se notar que a presunção de veracidade é uma prática enraizada e naturalizada no sistema de justiça criminal de considerar os policiais como testemunhas cujas palavrai1s não necessitam, muitas vezes, de confirmação plena e sólida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, consolidou esse entendimento por meio da Súmula 70, que originalmente dispunha: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”.
Posteriormente, porém, a redação foi alterada para incluir a exigência de que tais relatos estejam em consonância com as demais provas dos autos, reforçando a necessidade de um exame probatório mais criterioso.
Além disso, decisões judiciais que acolhem exclusivamente a palavra de policiais como fundamento condenatório, sem a devida análise crítica da coerência, da plausibilidade e do contexto em que tais declarações foram prestadas, comprometem o direito ao contraditório e à ampla defesa (NUCCI, 2022).
O relato do defensor público em pesquisa realizada por Jesus (2011, p. 92) através do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo, enfatiza o testemunho policial como um meio de prova “majestosa”, invólucro de credibilidade e veracidade, frente ao convencimento e tolerância do judiciário brasileiro:
A prova hoje está toda na mão da polícia. No tráfico é difícil ter testemunha civil. A questão da prova policial ser forte, existe uma tolerância muito grande. Já peguei caso de policial falar uma coisa completamente diferente do outro com relação à droga, e ser contornado dizendo que o cara (PM) acompanha muita ocorrência de casos iguais, então acaba tolerando depoimentos que se contradizem porque o juiz aceita que eles atendem muitos casos e fica por isto mesmo.
O risco dessa prática é ainda maior em contextos sociais vulneráveis, nos quais a seletividade penal tende a incidir com mais força, tornando a palavra da autoridade um instrumento de legitimação de prisões arbitrárias ou mal fundamentadas. Como observa Lopes (2023):
O problema está na valoração: não se justifica mais a cultura autoritária de que “possuem fé pública” ou presunção de veracidade pelo cargo que ocupam. Esse é o erro. […]É evidente que o envolvimento do policial com a investigação (e prisões) gera a necessidade de justificar e legitimar os atos praticados. É importante superar a concepção autoritária e antiga (que remonta aos tempos da ditadura) de que a palavra do policial tem ‘fé pública’ ou ‘presunção de veracidade’. Isso é um erro inaceitável atualmente, pois a cultura do ‘argumento de autoridade’ não mais se legitima de per si em democracia.
Portanto, torna-se imprescindível que exista um judiciário que realize a análise da palavra do policial com a devida cautela, pois ainda sim, é uma testemunha (tendencialmente contaminada), ao ponto de não exaltar e nem menosprezar essa fonte de prova, e sim avaliá-la com equidade, imparcialidade e compatibilidade com o lastro e conjunto probatório dos autos, assegurando um julgamento justo e respeitável aos princípios constitucionais e aos direitos humanos.
4.2 Dificuldade Probatória no Tráfico de Drogas e Ausência de Vítimas Diretas
A persecução penal do crime de tráfico de drogas enfrenta obstáculos relevantes no que se refere à produção de provas, especialmente em razão da ausência de vítimas diretas. Essa particularidade confere ao tráfico uma dinâmica distinta de outros crimes, como o furto ou a lesão corporal, onde há uma pessoa diretamente atingida e, geralmente, apta a fornecer informações que colaboram com a elucidação dos fatos.
No tráfico de entorpecentes, essa figura da vítima é substituída por uma relação ilícita entre vendedor e usuário, ambos interessados na manutenção do sigilo da atividade. Esse contexto de mútua conveniência torna mais difícil a obtenção de testemunhos espontâneos ou colaborações voluntárias com a justiça, o que impacta diretamente na solidez do conjunto probatório.
Lopes (2019, p. 650) comenta:
O tráfico de drogas é um crime que, por sua própria natureza, dificulta a produção de prova, pois não há vítima direta interessada em denunciar. O que existe é uma relação de conveniência entre comprador e vendedor, onde ambos têm interesse em manter a prática em segredo.
Além disso, a própria natureza do tráfico contribui para a dificuldade de produção de provas. Trata-se de um crime que se desenvolve de forma silenciosa e disfarçada, muitas vezes em locais de difícil acesso ou sob formas de dissimulação, como entregas rápidas, uso de “aviões”3 e distribuição por aplicativos de mensagem.
Essa realidade reduz significativamente a possibilidade de flagrantes qualificados e limita a coleta de elementos materiais capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a prática do crime. Por se tratar de um crime que não se caracteriza por apresentar uma vítima direta, a possibilidade de testemunhas civis torna-se dificultosa, ocasionando uma dependência ainda maior do depoimento do agente policial, resultando indiretamente na inversão do ônus probatório, em que a credibilidade dada a palavra do policial torna-se predominante frente a palavra do acusado.
Embora os depoimentos de autoridades possuam valor no processo penal, é essencial que não sejam tomados como verdade absoluta, sobretudo quando desacompanhados de provas materiais ou outras evidências de corroboração.
Segundo doutrinadores, a ausência de vítima direta no crime de tráfico de drogas não autoriza a mitigação das garantias constitucionais do réu. Pelo contrário, impõe ao Estado o dever de produzir provas sólidas e confiáveis, sob pena de violar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Diante dessas particularidades, é imprescindível que o sistema de justiça criminal trate os casos de tráfico de drogas com o devido rigor probatório, evitando decisões baseadas apenas em indícios frágeis ou presunções automáticas. A ausência de uma vítima direta não deve ser pretexto para flexibilizar as garantias processuais, mas sim um alerta para a necessidade de critérios mais exigentes na análise das provas apresentadas.
4.3 Críticas e Riscos do Uso Exclusivo do Depoimento Policial
Uma das preocupações centrais desse tema, reside na possibilidade de abusos, arbitrariedades e erros judiciários. Ao atribuir valor absoluto à palavra do policial, corre-se o risco de validar prisões e condenações baseadas em percepções subjetivas, falhas de procedimento ou até em más intenções. Sem um sistema de verificação e cruzamento de provas, a justiça penal se torna vulnerável a distorções que comprometem sua credibilidade e legitimidade.
A ausência de testemunhas independentes, de materiais apreendidos ou de registros técnicos, como imagens ou interceptações, faz com que o julgamento dependa unicamente da narrativa oficial (NUCCI, 2022).
Nesses casos, o réu se vê em posição de extrema desvantagem, já que enfrenta não apenas a acusação do Estado, mas também a força simbólica e institucional da autoridade policial.
Outro problema relevante é a seletividade penal que emerge desse modelo. Em muitas situações, a palavra policial acaba sendo usada como justificativa para criminalizar preferencialmente determinados grupos sociais, sobretudo jovens, negros e moradores de periferias, evidenciando um viés estrutural de discricionariedade no julgamento.
Casos emblemáticos evidenciam os perigos desse modelo. Em diversas situações, condenações por tráfico de drogas têm sido proferidas com base quase exclusiva nos depoimentos de policiais militares, mesmo na ausência de provas materiais conclusivas. Esse tipo de prática gera forte repercussão e críticas, por simbolizar as injustiças que podem decorrer da valorização excessiva do testemunho policial sem respaldo técnico ou probatório, como por exemplo, o caso marcante de Rafael Braga, condenado duas vezes, com base nos termos supracitados, considerado um símbolo da seletividade penal, arbitrariedades e ilegalidades presentes nos aparelhos relacionados ao sistema penal brasileiro e de segurança pública (ALMEIDA, 2021).
Portanto, o uso exclusivo do depoimento de agentes da lei, sem que se exijam provas complementares, configura um desvio grave dos princípios que regem o devido processo legal. É imperativo que o sistema de justiça adote uma postura crítica e técnica na análise das provas, garantindo que nenhuma pessoa seja condenada apenas com base na autoridade de quem acusa.
5 A NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
A corroboração da prova testemunhal surge como um mecanismo de proteção contra erros judiciários. Corroborar significa confirmar ou fortalecer o conteúdo do depoimento por meio de outros elementos, como provas documentais, periciais, registros eletrônicos ou novos testemunhos independentes. Quando isso ocorre, o conjunto probatório adquire maior consistência e confiabilidade.
Essa exigência ganha especial destaque nos casos em que a única testemunha é um agente público, como ocorre com frequência em abordagens policiais. Embora os relatos de policiais tenham valor probatório, sua adoção como prova única e suficiente para condenação exige cuidado redobrado.
Embora a palavra dos policiais militares goze de presunção de veracidade, ela não pode ser considerada como a única prova da acusação. É essencial que esteja em harmonia com outros elementos dos autos para assegurar a legalidade e a justiça no processo penal. Diante disso, é preciso garantir que o depoimento esteja inserido em um contexto probatório mais amplo, que permita ao julgador analisar o caso de forma imparcial e segura.
O depoimento isolado, ainda que de autoridade pública, não pode ser tomado como elemento absoluto de convencimento, sendo imprescindível sua verificação mediante outros dados objetivos dos autos. Reforçando a necessidade de um juízo crítico e fundamentado na análise probatória (PACELLI, 2022).
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Os depoimentos dos policiais devem ser sopesados em conjunto com o restante do acervo probatório. Seus ditos não possuem valor probatório a priori e independentemente do restante apurado na instrução criminal. E a condição de policial militar não lhes confere presunção absoluta de veracidade. Da mesma forma, não se pode afastar de modo absoluto a validade do dito pelos policiais, apenas em razão do ofício por eles exercido. Em síntese, há de se observar o conjunto probatório na sua integralidade. No caso, persiste uma dúvida fundada acerca da abordagem dos réus e a apreensão dos objetos elencados nos autos de apreensão. Não se trata, é importante consignar, de acolher a tese defensiva de enxerto, mas de reconhecer que o conjunto probatório está eivado de circunstâncias que enfraquecem a verossimilhança da palavra dos policiais. E a principal delas é a ausência de oitiva de testemunha presencial da abordagem realizada pelos policiais, dispensada pela autoridade policial, sem que ao menos prestasse suas declarações naquela fase. Contradições entre os depoimentos dos policiais militares e das testemunhas defensivas. Dúvida fundada acerca da ocorrência dos crimes denunciados. Absolvição que se impõe em atenção ao princípio in dubio pro reo. Sentença condenatória reformada. Absolvição decretada. Recurso ministerial que se mostra prejudicado. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. (TJ-RS – ACR: 70073040925 RS, Relator.: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 03/05/2017, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/05/2017).
Portanto, a necessidade de corroboração da prova testemunhal não é uma exigência formalista, mas sim uma garantia de justiça e proteção contra arbitrariedades. Ela assegura que o processo penal não seja conduzido com base em presunções frágeis ou percepções individuais, mas em provas concretas, sólidas e interligadas.
5.1 Propostas de Aprimoramento Legislativo e Interpretação Jurisprudencial para Evitar Condenações Injustas
A preservação da dignidade da pessoa humana e a garantia do devido processo legal são fundamentos essenciais de um Estado Democrático de Direito. No entanto, a realidade do sistema penal brasileiro revela falhas estruturais que frequentemente resultam em condenações baseadas em provas frágeis ou insuficientes, especialmente em casos relacionados ao tráfico de drogas, furtos e outros crimes marcados pela precariedade probatória (BARROSO, 2018).
Nesse contexto, torna-se imperioso discutir medidas legislativas e interpretações jurisprudenciais voltadas à prevenção de decisões judiciais injustas, com ênfase na valorização dos direitos fundamentais e da segurança jurídica.
De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023), o Brasil atingiu a marca de mais de 832 mil pessoas privadas de liberdade, sendo que cerca de 40% delas estão em prisão provisória, ou seja, ainda não foram julgadas definitivamente.
Um estudo do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (2021) indica que uma parcela expressiva desses réus foi processada com base em elementos probatórios frágeis ou exclusivamente testemunhais, muitas vezes compostos apenas por depoimentos de agentes policiais, sem qualquer outra prova de apoio.
Nesse panorama, uma das medidas de aprimoramento mais relevantes seria a inclusão de dispositivos legais que condicionem a validade da prova testemunhal à sua corroboração por outros meios de prova, como documentos, perícias ou imagens.
A ausência de critérios objetivos para a valoração da prova oral, prevista no atual Código de Processo Penal, contribui para decisões pautadas em subjetividades e reforça desigualdades históricas, especialmente quando o acusado pertence a grupos socialmente vulneráveis.
Ademais, o fortalecimento da cadeia de custódia e a obrigatoriedade do registro audiovisual de abordagens policiais e interrogatórios figuram entre as medidas mais eficazes para assegurar a confiabilidade do conjunto probatório.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal determinou que o uso de câmeras corporais pela Polícia Militar do Estado de São Paulo seja obrigatório em operações de grande porte, incursões em comunidades vulneráveis e em resposta a ataques contra policiais militares (STF, 2025). Tais práticas, já recomendadas por organismos internacionais de direitos humanos, contribuem para evitar distorções e aumentar a transparência no curso do processo.
No campo da jurisprudência, é imprescindível que os tribunais superiores consolidem entendimentos garantistas que privilegiem a presunção de inocência e a necessidade de um conjunto probatório robusto para fundamentar condenações.
A título de exemplo, no julgamento do Habeas Corpus nº 598.051/SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a palavra isolada de policiais não é suficiente, por si só, para embasar uma sentença condenatória, especialmente nos crimes em que não há vítimas diretas ou provas materiais apreendidas.
A consolidação de entendimentos como esse, por meio de aplicação da Súmula 70 contrariava princípios constitucionais como o da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88), uma vez que desonerava o Estado do dever de produzir um conjunto probatório robusto e consistente.
Diante dessas críticas e da evolução jurisprudencial em prol de uma análise mais crítica e técnica das provas, a Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi alterada em 2024, reconhecendo a necessidade de corroboração probatória. A nova redação estabelece que o depoimento policial, por si só, não é suficiente para fundamentar condenações penais, sendo necessária a coerência com outras provas constantes dos autos e a devida fundamentação na sentença.
Atualmente, o entendimento majoritário nos tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é o de que o depoimento policial deve ser analisado com cautela, sendo insuficiente, de forma isolada, para fundamentar condenações penais.
Outras medidas igualmente relevantes incluem o aumento do investimento em defensorias públicas e a ampliação do acesso à prova técnica independente, especialmente em regiões mais carentes, onde o desequilíbrio entre acusação e defesa se mostra ainda mais acentuado.
Garantir que as decisões judiciais estejam amparadas em provas concretas, e não em meras alegações unilaterais, é essencial para proteger a liberdade individual, assegurar o princípio da presunção de inocência e promover uma justiça verdadeiramente imparcial e efetiva.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida ao longo deste trabalho revelou a importância essencial da prova no processo penal como instrumento de legitimação da atividade jurisdicional e de efetivação das garantias constitucionais. Em um sistema processual comprometido com o Estado Democrático de Direito, a busca pela verdade real deve ocorrer dentro dos limites da legalidade e com absoluto respeito à dignidade da pessoa humana.
A prova penal, ao ser utilizada para a reconstrução dos fatos e a formação do convencimento do juiz, deve atender a critérios rigorosos de admissibilidade, legalidade e pertinência.
A centralidade da prova testemunhal, sobretudo do depoimento de agentes policiais, exige uma abordagem crítica e técnica, especialmente em crimes de difícil comprovação como o tráfico de drogas. O reconhecimento da relevância desse tipo de prova não pode justificar sua valoração isolada, tampouco a inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Ficou evidenciado que a presunção de veracidade atribuída automaticamente à palavra do policial compromete o princípio da presunção de inocência, podendo gerar condenações injustas baseadas em elementos frágeis e não corroborados.
A ausência de critérios objetivos para diferenciar usuário e traficante, somada à atuação discricionária das forças policiais, reforça um cenário de seletividade penal que atinge com mais rigor indivíduos em situação de vulnerabilidade social.
Diante desse panorama, destacou-se a necessidade de se exigir a corroboração da prova testemunhal, em especial quando oriunda de agentes do Estado, como mecanismo de proteção contra abusos e erros judiciários.
A adoção de medidas legislativas e interpretativas que valorizem provas técnicas, documentais e periciais, além do fortalecimento das Defensorias Públicas e da cadeia de custódia, são caminhos fundamentais para assegurar julgamentos mais justos, equilibrados e em consonância com os princípios constitucionais.
Conclui-se, portanto, que o processo penal deve ser guiado por um modelo garantista e democrático, no qual a prova não apenas serve para confirmar a culpabilidade, mas principalmente para proteger inocentes de condenações infundadas.
Somente por meio de um sistema probatório sério, técnico e comprometido com os direitos fundamentais é possível assegurar a legitimidade do poder punitivo estatal e promover uma justiça verdadeiramente eficaz e humana.
3 Termo popular utilizado para designar pessoas — frequentemente adolescentes — encarregadas de transportar pequenas quantidades de drogas ou realizar entregas a mando de traficantes.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA BRASIL. Processo criminal no Brasil depende de provas frágeis diz instituto. Disponível em :https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2024-05/processo-criminal-no-pais-depende-de-provas-frageis-diz-instituto/. Acesso em: 21 de maio de 2025.
ALMEIDA, Mayara Lorena Barbosa de. Caso Rafael Braga como evidência da subcidadania e seus reflexos no sistema penal. Revista de Ciências do Estado, Belo Horizonte, v. 6, n. 1, p. 1–16, 2021. DOI: 10.35699/2525-8036.2021.25136. Disponível em: https://periodicos.ufmg.br/index.php/revice/article/view/e25136. Acesso em: 19 set. 2025.
ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. O delito de ser negro – Atrevessamento do racismo estrutural no sistema prisional. Disponível em: http://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/08/anuario-2023-texto-14-delito-de-ser-negro-atravessamentos-do-racismo-estrutural-no-sistema-prisional-brasileiro.pdf?data=160124/. Acesso em: 22 de maio de 2025
BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
BRASIL DE FATO. Símbolo da seletividade penal, caso Rafael Braga completa cinco anos. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2018/06/20/simbolo-da-seletividade-penal-caso-rafael-braga-completa-cinco-anos/. Acesso em: 28 de maio de 2025.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Depoimentos dos policiais. Presunção de legitimidade e veracidade. Outros elementos de prova. Materialidade e autoria comprovadas. Sentença mantida. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/2634988258. Acesso em 20 de setembro de 2025.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso ministerial. Condenação. Impossibilidade. Autoria duvidosa. Prova judicial insuficiente a embasar a condenação. Absolvição mantida. Recurso não provido. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2812637196. Acesso em: 20 de setembro de 2025.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação. Tráfico de drogas. Porte ilegal de munições. Materialidade e autoria. Insuficiência probatória. Absolvição. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/908768927. Acesso em: 25 de setembro de 2025.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial: arts. 121 a 234 do Código Penal. Vol. 4. 12. ed. Niterói: Impetus, 2015.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 234 do Código Penal. Vol. 3. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA (IDDD). Reconhecimento de pessoas e prova testemunhal: orientações para o sistema de justiça. São Paulo: IDDD, 2021. Disponível em: https://www.iddd.org.br/wp-content/uploads/2021/04/iddd-reconhecimento-de-pessoas-e-prova-testemunhal-orientacoes-para-o-sistema-de-justica.pdf. Acesso em 21 junho 2025.
JESUS, Maria Gorete Marques. Prisão Provisória e Lei de Drogas – Um estudo sobre os flagrantes de tráfico de drogas na cidade de São Paulo. São Paulo: Núcleo de Estudos da Violência, 2011. Disponível em: https://www.iddd.org.br/wp-content/uploads/2021/04/iddd-reconhecimento-de-pessoas-e-prova-testemunhal-orientacoes-para-o-sistema-de-justica.pdf. Acesso em: 21 junho 2025.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 17. ed. São Paulo: Forense, 2022.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
LOPES, Aury Jr. Direito Processual Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
LOPES, Aury Jr. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
LOPES, Aury Jr. Não é porque um policial alega que um fato ocorreu que a justiça deva acreditar ser verdadeiro. Porto Alegre, 6 abr. 2020. Instagram: @aurylopesjr. Disponível em: https://www.instagram.com/p/Cqsj5dhu_PO/. Acesso em: 17 de setembro de 2025.
LOPES, Aury Jr.; ROSA, Alexandre Morais. Conjur. Sobre o uso do standard probatório no processo penal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jul-26/limite-penal-uso-standard-probatorio-processo-penal/. Acesso em: 29 de maio de 2025.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2019
ROSA, Alexandre Morais da. Conjur. Depoimento policial belo, recatado e do lar é ilógico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-ago-19/limite-penal-depoimento-policial-belo-recatado-lar-ilogico/. Acesso em: 19 de setembro de 2025.
1 Acadêmico do Curso de Direito, do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP.
2 Mestre, orientador e professor do Curso de Direito do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP.
Recebido: de de 2025; Aceito: de de 2025.
