REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202510231906
Dhieneff Herculano Nink1
Gisele Mendes da Silva2
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar3
RESUMO
Este artigo analisa os impactos do estereótipo que associa moradores de condomínios populares à criminalidade. A pesquisa demonstra que tais estigmas são frutos de construções históricas e sociais que vinculam pobreza à periculosidade, reforçadas pela ausência de políticas públicas eficazes e pela atuação da mídia em narrativas sensacionalistas. Os efeitos do estigma ultrapassam a esfera simbólica, afetando o acesso dos moradores a direitos fundamentais, como saúde, educação, emprego e segurança, perpetuando ciclos de exclusão social e econômica. A análise abordou dimensões históricas, sociais e jurídicas, evidenciando a distância entre o direito constitucional à moradia digna e a realidade vivida nas habitações populares. Além disso, destacou-se que o preconceito territorial e institucional legitima práticas repressivas, aprofundando desigualdades. O estudo defende a adoção de políticas habitacionais integradas e inclusivas, capazes de promover cidadania plena, participação comunitária e valorização social. A superação dos estigmas exige a articulação entre Estado, sociedade civil e a mídia.
Palavras chaves: Criminalização; Condomínios; Estigmatização; Moradia; Pobreza.
ABSTRACT
This article analyzes the impacts of the stereotype that associates residents of affordable housing complexes with crime. The research demonstrates that such stigmas are the result of historical and social constructs that link poverty to dangerousness, reinforced by the lack of effective public policies and the media’s influence on sensationalist narratives. The effects of stigma extend beyond the symbolic sphere, affecting residents’ access to fundamental rights, such as health, education, employment, and security, perpetuating cycles of social and economic exclusion. The analysis addressed historical, social, and legal dimensions, highlighting the gap between the constitutional right to decent housing and the reality experienced in affordable housing. Furthermore, it highlighted that territorial and institutional prejudice legitimizes repressive practices, deepening inequalities. The study advocates for the adoption of integrated and inclusive housing policies capable of promoting full citizenship, community participation, and social appreciation. Overcoming stigmas requires coordination between the State, civil society, and the media.
Keywords: Criminalization; Condominiums; Stigmatization; Housing; Poverty
1 INTRODUÇÃO
Os condomínios populares no Brasil surgiram como resposta às demandas por moradia digna da população de baixa renda, principalmente a partir de programas habitacionais como o “Minha Casa, Minha Vida”. Lembrando que aludidos programas habitacionais consistem em empreendimentos destinados a famílias em condição de vulnerabilidade social.
Conquanto idealizado como sendo um instrumento de inclusão, o conjunto enfrenta desafios significativos, como a estigmatização de seus moradores, problemas estruturais e ausência de serviços públicos adequados. A negligência estatal em relação ao empreendimento tem cooperado para sua vulnerabilidade, reforçando processos de exclusão social e impedindo a realização do direito à moradia digna pressagiado no art. 6º da Carta Política Brasileira, que aduz
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).
O direito à moradia é considerado um direito social fundamental, estabelecido na Constituição Federal de 1988 e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que assegura a todos o acesso a uma habitação digna, segura e acessível, com infraestrutura básica e serviços primordiais. Referido direito vai além de uma residência, conglomerando a segurança jurídica da posse, a habitabilidade, a adequação cultural e a localização correspondente, com a responsabilidade do Estado em gerar políticas públicas para a sua devida efetivação.
Ademais, o art. 1º, inc. III, da Carta Política de 1988, enfatiza que a República Federativa do Brasil, constituída pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, estabelece-se em Estado Democrático de Direito e possui como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana.
Os moradores de condomínios populares devem ser tratados com dignidade, sendo considerado alicerce da Constituição Federal de 1988, garantindo que todos os demais princípios se repousem também na dignidade da pessoa humana.
Devendo-se ainda ser enfatizado o teor dos incs. I, III e IV do art. 3º da Carta Magna os quais aduzem que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e equânime, a eliminação da pobreza, redução das desigualdades, assim como a promoção do bem de todos, sem qualquer tipo de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras maneiras de discriminação.
A segregação dos moradores de condomínios populares macula os incs. I, III e IV do art. 3º da Carta Política que abordam sobre igualdade social, objeção às desigualdades e à discriminação social. Além de que decorre do resultado de um fenômeno social intricado, no qual a pobreza é comumente conexa à marginalidade e à criminalidade.
Monteiro et al (2017) enfatizam que a garantia de acesso à moradia a parcela da população avaliada de baixa renda é imprescindível para atender as precisões dos grupos sociais mais vulneráveis. Para isso são necessárias políticas habitacionais eficazes e consecutivas que consintam a inclusão destes indivíduos na cidade e a sua inserção na sociedade.
Infere-se, portanto, que a segregação dos moradores de condomínios populares afasta o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Carta Política de 1988) e macula a inclusão desta população no meio social. Esse processo ignora a pluralidade presente nessas comunidades e compromete o acesso a direitos fundamentais, como trabalho, educação e participação cidadã.
A falta de políticas públicas eficazes, adicionada à reprodução de preleções preconceituosas, intensifica a supressão e aprofunda as desigualdades sociais já existentes. Nessa conjuntura, a mídia desempenha papel determinante ao difundir visões negativas, muitas vezes embasadas em abordagens sensacionalistas, que cooperam para expandir a marginalização e influenciar a adoção de medidas estatais de cunho repressivo em detrimento de ações direcionadas à inclusão social.
Segundo Monteiro et al (2017), morar faz parte da história do homem que sempre buscou um local para acolher-se do frio, da chuva, dos animais ferozes, entre outras intempéries, em cavernas, em tendas, etc, ou seja, desde a sua forma mais incivilizada, a moradia remete o conceito de um abrigo contra intrusos, um local para então se proteger.
Assim sendo, o homem sempre procurou um local para se recolher. Isso consiste em dizer que de alguma forma é necessário morar. Logo, a habitação é capital, e todos necessitam dela, independente da condição social, devendo estão ser compreendida como um produto de uma necessidade humana básica de todo cidadão, conforme estabelece a Lei Maior de 1988.
O presente estudo analisou os impactos dos estereótipos sobre moradores de condomínios populares, como a generalização da criminalidade contribui para a sua exclusão social e econômica, as origens históricas e estruturais dos estereótipos associados a condomínios populares e sua relação com a criminalização da pobreza, o papel da mídia na construção e reforço da estigmatização dos moradores de condomínios populares, como também a efetividade das políticas públicas existentes.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A pesquisa justificou-se pela necessidade de analisar os impactos da estigmatização vivida pelos moradores de condomínios populares. Mencionados programas habitacionais são criados para garantir moradia digna, pois o conjunto habitacional acabou sendo alvo de preconceito e associado à criminalidade. Esse estigma resultou em exclusão social e em barreiras de acesso a emprego, saúde, educação e segurança.
Ademais, foi feita uma abordagem qualitativa de caráter exploratório e natureza básica, buscando compreender os efeitos sociais e jurídicos dos estereótipos associados aos moradores de condomínios populares. Para atingir esse objetivo, utilizaram-se procedimentos como pesquisas bibliográficas e estudos de doutrinadores quanto ao tema enfrentado.
Os dados foram coletados por meio da análise de textos legais, políticas públicas, decisões judiciais, registros policiais e literatura acadêmica sobre urbanismo e criminalização da pobreza. A análise ocorreu pela técnica de análise de conteúdo, com categorias como estigmatização, criminalização da pobreza, segregação urbana e direitos fundamentais.
Os resultados foram interpretados de forma crítica, contrapondo teoria e prática, a fim de compreender como discursos institucionais e políticas públicas reforçam ou combatem o estigma. O recorte empírico voltou-se ao Orgulho do Madeira por sua relevância social e simbólica como exemplo concreto de criminalização e exclusão urbana.
3. RESULTADOS
A pesquisa revelou que os condomínios populares, tornou-se um exemplo evidente dos efeitos negativos causados pela estigmatização social. Observou-se que, apesar de ter sido construído com o propósito de oferecer moradia digna a famílias de baixa renda, o empreendimento passou a ser associado à criminalidade e à marginalização. Essa visão distorcida reforçou o preconceito contra os moradores, resultando em discriminação social, exclusão econômica e dificuldade de acesso a oportunidades de emprego e serviços públicos essenciais, como saúde e educação. A análise constatou que essa associação entre pobreza e periculosidade é fruto de construções históricas e culturais ainda muito presentes na sociedade em um todo.
Os resultados também apontaram que a falta de políticas públicas eficazes e contínuas contribuiu para o agravamento das desigualdades dentro do condomínio. A ausência de infraestrutura adequada, manutenção dos espaços comuns e ações sociais voltadas à comunidade reforçou o sentimento de abandono e vulnerabilidade entre os moradores. Além disso, verificou-se que a mídia local tem papel relevante na perpetuação de uma imagem negativa dos condomínios populares, ao destacar apenas fatos de violência, ignorando aspectos positivos, como o senso de solidariedade, a organização comunitária e os projetos locais de convivência e apoio mútuo.
Por fim, o estudo demonstrou que, apesar dos desafios enfrentados, há entre moradores de condomínios populares uma forte busca por valorização social e reconhecimento de sua cidadania. A comunidade tem se mobilizado em torno de iniciativas que promovem inclusão, cultura e fortalecimento dos vínculos sociais. Os resultados indicam que a superação dos estigmas depende da atuação conjunta do poder público, da mídia e da sociedade civil, com políticas habitacionais integradas que garantam não apenas o direito à moradia digna, mas também a efetiva inclusão social e o respeito à dignidade humana. Assim, a realidade de muitos condomínios populares no Brasil evidencia a necessidade urgente de combater o preconceito e valorizar esses espaços como legítimos territórios de cidadania.
4. DISCUSSÃO
O estudo sobre os estereótipos associados aos moradores de condomínios populares demanda uma apreciação interdisciplinar, que compreende extensões sociais, históricas e jurídicas. A habitação, além de representar o direito a um espaço físico para morar, traz consigo acepções simbólicas pertinentes à cidadania, à dignidade e ao pertencimento da vida urbana.
Valle (2022), quanto ao tema aduz, que historicamente, as políticas públicas de habitação se materializaram com a instituição do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) por intermédio da Lei nº 11.977, de 07/07/2009. Até 1964, existiam os fundos de pensões de trabalhadores e a Caixa Econômica Federal, que edificavam conjuntos habitacionais. De 1964 a 1986, surgiu o Banco Nacional de Habitação (BNH) com o objetivo de construir para a população de baixa renda, mas que findou focando na classe média.
Assim, no Brasil, programas habitacionais direcionados à população de baixa renda brotaram como resposta à necessidade de diminuir déficits habitacionais, mas a sua implementação, por muitas vezes é caracterizada pela ausência de políticas públicas complementares, que venham reforçar os processos de exclusão e de marginalização de pessoas que moram em condomínios populares.
Yazbek (2012) considera a pobreza como sendo uma das manifestações da questão social, e dessa forma como expressão direta das relações vigentes na sociedade, localizando a questão no âmbito de relações constitutivas de um modelo de desenvolvimento capitalista, muito desigual, em que coexistem acumulação e miséria.
Infere-se, portanto, que ao longo da história, a pobreza foi associada a noções de incapacidade, indisciplina e até periculosidade, designando um imaginário social que conecta comunidades vulneráveis à criminalidade. Referida construção simbólica extrapola os limites econômicos da pobreza e se manifesta na vida cotidiana dos moradores de conjuntos habitacionais, que repetidas vezes encaram discriminação, segregação territorial e restrições de acesso a conveniências de desenvolvimento, divergindo do que preconiza a Constituição Federal de 1988, em seus arts. 1º e 3º.
Dessa forma, compreender a estigmatização desses condomínios populares requer não exclusivamente uma apreciação socioeconômica, entretanto também cultural e política, que leve em consideração a reprodução de desigualdades estruturais dentro da mesma sociedade.
Para Costa et al (2023), no Brasil a pobreza apresenta características particulares, em virtude da história, estrutura social, políticas econômicas e públicas que foram adotadas pelo Estado. Os índices de desigualdade de renda, a distribuição desigual de terras e a marginalização de acertados grupos sociais influem para a complexidade da pobreza no país, e por conseguinte, para a não conjectura de um direito que se materializa no gozo da cidadania.
A Constituição Federal de 1988 preconizou o direito à moradia como um dos principais fundamentos da cidadania, articulado à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade. Todavia, a distância entre o texto constitucional e a realidade vivida em condomínios populares desponta contrassensos a serem resolvidos.
Segundo Monteiro et al (2017) morar integra a história do homem que sempre esteve em busca de um local para poder se abrigar do frio, da chuva, dos animais ferozes, como também de outras intempéries, em cavernas, em tendas, etc, ou seja, desde a sua forma mais primitiva, a moradia remete a ideia de um abrigo contra intrusos, um local para se proteger.
Denota-se que a habitação é primordial, e que todos necessitam dela, independente da sua condição social, devendo ser entendida como um produto de uma grande necessidade humana. Assim, a ausência de infraestrutura, de serviços públicos básicos e a estigmatização dos moradores de condomínios populares configuram uma infringência ao próprio texto constitucional.
4.1 ASPECTOS HISTÓRICOS E SOCIAIS
É importante observar que a trajetória das habitações populares no Brasil está intensamente atrelada ao processo de urbanização célere e às dessemelhanças históricas que abalizaram a constituição das cidades e dos indivíduos que as povoaram.
Para Lima (2020), com efeito, ao se analisar o histórico das políticas habitacionais brasileiras, denota-se uma preponderância da compreensão mercadológica da moradia, uma visão em que o Estado tão-somente fomentaria o setor imobiliário e promoveria os financiamentos de imóveis, deixando que o mercado regulasse o setor e provesse a moradia às camadas de baixa renda.
Observa-se nas políticas públicas uma racionalidade de mercado, em que o acesso à moradia dar-se-á sempre intercedido pela aquisição da propriedade particular. A moradia é então concebida como sendo mercadoria e ativo financeiro e normatizada pela lei da oferta e da procura e, por conseguinte, a política habitacional é concebida como política econômica.
Silva (2024) passa a destacar que, no século XX, as políticas habitacionais foram implementadas de forma fragmentada, dando-se prioridade à construção de unidades habitacionais sem levar em conta a integração social, territorial e comunitária. Referida abordagem agrupou populações de baixa renda em áreas periféricas e distantes de serviços eficazes e oportunidades de trabalho, reforçando assim, padrões de marginalização e precariedade social que continuam estruturais nos dias atuais.
Infelizmente, a moradia não é percebida como um direito social a ser fornecido pelo Estado, mas sim como um produto que é fornecido pelo mercado. Esse padrão de política habitacional não tem respondido com satisfação as necessidades habitacionais das pessoas, em especial aquelas pessoas mais pobres, que moram em condomínios populares.
Santos et al (2025), ressaltam que o poder público passa a privilegiar a transferência de propriedade nas políticas habitacionais por uma série de fatores, mas maiormente como forma de estimular a economia e o crescimento do mercado imobiliário. Isto finda gerando um efeito sinistro para os moradores de menor renda, que podem ficar inadimplentes ou serem constrangidos a se mudar rapidamente em decorrência do encarecimento dos custos da vida nas áreas favorecidas com os programas habitacionais.
A política habitacional fundamentada em acesso à moradia por meio da casa própria, que não leva em conta uma demanda diversificada e heterogênea de moradia, não foi capaz de resolver a questão habitacional. O domínio da casa própria como alternativa a ser buscada e reproduzida nas políticas habitacionais foi construída historicamente e tem como principal fundamento a concepção da política habitacional como uma política econômica que venha também atender as classes mais pobres.
Com o advento de programas habitacionais em larga escala, como por exemplo “Minha Casa, Minha Vida”, houve aumento significativo no acesso à moradia popular, porém ainda reproduzindo padrões de segregação. Barreto Filho (2024) aponta que, apesar da ampliação do acesso, muitos empreendimentos não passam a proporcionar inclusão social plena e reforçam estigmas que associam moradores à criminalidade, ignorando a total diversidade cultural e social presente.
Frise-se que mencionado processo coopera para a construção de barreiras simbólicas e reais ao direito à cidadania, abreviando acesso a direitos e oportunidades de mobilidade social, sendo que aqui no Brasil, a mobilidade social é considerada baixa e a desigualdade é um grande empecilho para a ascensão social.
A origem estrutural, que produz e reproduz as expressões da questão social, é escondida pelos padrões de exploração e alienação inerentes à sociedade moderna. Referido cenário falseia uma interpretação individualista e naturalizante das celeumas sociais, em que não se aceita reconhecer a própria responsabilidade social, transferindo aos sujeitos a responsabilidade sobre as consequências de um sistema injusto, desigual e explorador.
Além da segregação simbólica, há consequências práticas significativas para a vida cotidiana dos moradores. Lopes (2019) argumenta que a concentração de vulnerabilidades em regiões periféricas intensifica problemas de desemprego, violência urbana, precariedade de serviços públicos e falta de infraestrutura.
Denota-se que a segregação territorial e social limita a mobilidade urbana, atrapalha o acesso à educação de qualidade e abrevia oportunidades de desenvolvimento econômico, vinculando fases intergeracionais de total exclusão social.
O estigma social passa a ser reforçado por narrativas midiáticas que associam determinadas regiões à criminalidade, independentemente da diversidade existente entre os moradores. Barreto Filho (2024) observa que essa construção simbólica influencia políticas públicas e decisões institucionais, criando zonas de exceção onde a vulnerabilidade é tratada como ameaça.
Assim sendo, a superação desse estigma com relação aos indivíduos que moram em condomínios habitacionais populares estatui visibilidade positiva, valorização cultural e investimentos estruturais contínuos, de forma a reconhecer o papel social das habitações consideradas populares.
Por fim, a função social da habitação vai além do abrigo físico, devendo ser considerada como instrumento de inclusão social, fortalecimento comunitário e exercício pleno da cidadania.
Segundo Monteiro et al (2017) a exclusão social e a inclusão precária no setor habitacional têm sido um dos sinais no processo de urbanização moderna, alargando-se, de forma significativa, nas últimas décadas, quando a ausência de alternativas habitacionais para os segmentos sociais de menor renda passou a resultar na expansão das cidades para as áreas mais periféricas da cidade.
Assim a habitação popular, quando planejada de forma integrada e humanizada, promove vínculos comunitários, de identidade urbana e oportunidades de desenvolvimento. Políticas públicas contínuas, participativas e inclusivas são essenciais para reduzir desigualdades históricas e transformar a moradia popular em vetor de cidadania e valorização social.
Quando se faz reflexão sobre as políticas públicas e ações do Estado, cabe também pensar em elementos que redundem em uma reflexão crítica sobre os impactos de todo esse processo, na concepção social acerca da segurança pública, um melhor ambiente e inexistência de discriminação no âmbito social.
4.2 CONCEITOS E DEFINIÇÕES
O conceito de pobreza vai além da simples insuficiência de recursos financeiros, abrangendo múltiplas dimensões sociais, econômicas e culturais, como vulnerabilidade, exclusão, desigualdade e marginalização urbana. Silva (2024) destaca que a pobreza estrutural impede o acesso pleno a direitos fundamentais, como educação, saúde, emprego formal e participação política, tornando os moradores de condomínios populares mais suscetíveis à estigmatização e à discriminação social. Essa compreensão é essencial para analisar como a sociedade associa erroneamente pobreza à incapacidade ou criminalidade, reforçando preconceitos históricos e práticas discriminatórias que limitam oportunidades e visibilidade.
O estigma social é um processo de rotulagem e categorização que transforma grupos ou indivíduos em desviantes das normas sociais dominantes, provocando exclusão simbólica, marginalização e vulnerabilidade institucional. Almeida (2021) explica que, no contexto das habitações populares, o estigma se manifesta pela generalização da criminalidade, em que todos os moradores de determinado bairro ou condomínio são vistos como suspeitos. Esse fenômeno não apenas compromete o exercício da cidadania, mas legitima práticas repressivas e seletivas, cria barreiras de mobilidade social e influencia políticas públicas que reforçam a desigualdade e o controle territorial sobre essas comunidades.
A função social da moradia é outro conceito central, que transcende o aspecto físico da habitação e se relaciona diretamente com o direito à cidade, à dignidade, à segurança e ao pertencimento urbano. Brambillia (2021) ressalta que a moradia popular deve ser considerada como um vetor de desenvolvimento humano e social, garantindo que os territórios periféricos se consolidem como espaços de inclusão e valorização comunitária.
Assim, a ausência dessa perspectiva faz com que os condomínios populares sejam percebidos apenas como soluções técnicas à pobreza, ignorando o seu papel transformador na construção de vínculos sociais, identidade comunitária e fortalecimento da cidadania.
Vulnerabilidade social é um conceito fundamental para entender os desafios enfrentados pelos moradores de habitações populares. Barreto Filho (2024) destaca que a vulnerabilidade é multidimensional, envolvendo fatores econômicos, educacionais, de saúde, segurança, acesso a serviços públicos e oportunidades de desenvolvimento. A associação da vulnerabilidade à criminalidade contribui para a perpetuação de estereótipos, dificulta o desenvolvimento de políticas públicas integradas e aprofunda ciclos de exclusão, invisibilizando comunidades inteiras e limitando suas possibilidades de ascensão social e autonomia individual.
A vulnerabilidade à criminalidade diz respeito à fraqueza de um indivíduo, grupo ou local em ser afetado por crimes, ocasionada por um conjunto de fatores sociais, econômicos e ambientais. Referidos fatores englobam a desigualdade de renda, a pobreza, a falta de acesso a direitos previstos na Constituição Federal de 1988, que, reunidos, designam um ambiente mais favorável à violência e à criminalidade.
A exclusão social é consequência direta do estigma e da marginalização territorial, afetando simultaneamente as dimensões econômica, política, simbólica e cultural da vida comunitária. Lopes (2019) observa que a exclusão não se restringe à esfera econômica, mas envolve segregação urbana, restrição ao acesso a serviços e oportunidades, invisibilidade política e social, além da associação de determinadas regiões à violência e ao crime.
Denota-se que nas habitações populares, esse processo passa a se ativar, instituindo barreiras que obstam a mobilidade social, a educação de qualidade e o pleno exercício da cidadania, perpetuando o entendimento de que esses espaços são problemáticos.
Almeida (2021) evidencia que a compreensão multidimensional desses conceitos é essencial para a formulação de políticas públicas efetivas, capazes de reduzir desigualdades, valorizar os territórios e promover a cidadania plena. Essa análise conceitual fundamenta o debate sobre estereótipos e criminalização da pobreza em contextos urbanos periféricos, oferecendo subsídios para estratégias de inclusão e valorização social.
Por fim, a conexão dos conceitos de pobreza, estigma social, vulnerabilidade, exclusão e função social da moradia consente abranger os desafios encarados pelos moradores de condomínios populares e a complexidade do fenômeno social que os envolve de forma negativa, afastando-os do desenvolvimento social e da busca igualitária dos seus direitos sociais.
4.3 ASPECTOS JURÍDICOS
O direito à moradia está garantido na Constituição Federal de 1988 como direito social e fundamental, integrado ao núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade, nos moldes dos seus arts. 6º, 182 e 183.
Meireles et al (2020) enfatizam que há inúmeros fatores determinantes quando se trata da questão habitacional e da relocação destas pessoas, que não podem ser analisados de forma unidimensional, o que reafirma as limitações que acometem políticas públicas ao lidar com a questão habitacional dos segmentos mais vulneráveis da população mais carente. Quando se considera a questão antropológica, compreende-se, ainda, que existe um constrangimento por parte da família premiada com a casa própria, criando-se uma obrigação de se esforçar para fazer jus à moradia, buscando formas de incrementar os seus rendimentos monetários, numa espécie de conversão do direito à moradia na obrigação ao trabalho remunerado, de modo a conseguir arcar com o ônus de sua nova condição.
As políticas públicas habitacionais continuam a focalizar os mais pobres dentre os pobres o que torna a pobreza um referencial bastante distante da discussão sobre a cidadania e a universalidade das políticas públicas criadas para tal mister.
Segundo Carneiro et al (2015), existem diversos fatores determinantes quando se trata da questão habitacional e da relocação destas pessoas, que não podem ser analisados de forma linear, o que reafirma as limitações que acometem políticas públicas ao lidar com a questão habitacional dos segmentos mais vulneráveis da população mais carente. Quando se considera a questão antropológica, compreende-se, ainda, que existe um constrangimento por parte da família premiada com a casa própria, criando-se uma obrigação de se esforçar por merecê-la, buscando formas de incrementar os seus rendimentos monetários, numa espécie de conversão do direito à moradia na obrigação ao trabalho remunerado, de modo a conseguir arcar com o ônus de sua nova condição.
Contudo, de forma geral, os beneficiados com a moradia objeto de condomínios populares não parecem ter recursos para cumprir com este contrato, visto que este envolve considerações ligadas à escolarização formal e às fontes de remuneração, que, quando equacionados, evidenciam as difíceis condições de vida das famílias moradoras nos conjuntos construídos pelas políticas habitacionais.
Carneiro et al. (2015) enfatizam que, uma política coerente de habitação para as classes consideradas mais desfavorecidas deve ter como diretriz assegurar aos atendidos condições para proverem a própria subsistência, o que passa pela qualificação para o trabalho e devido acesso aos serviços públicos básicos. Sem políticas mais robustas e consistentes de inclusão socioeconômica, a dependência do estado para a provisão de serviços básicos e, sobretudo, as incertezas da renda familiar dificultam muito a assunção do ônus advindo da propriedade da casa própria.
Ressalta-se que as políticas habitacionais não podem ser vistas apenas como medidas de provisão de moradia, mas como instrumentos estruturantes para a efetivação de outros direitos fundamentais, incluindo educação, saúde, segurança e acesso a serviços públicos essenciais, originando inclusão social plena e cidadania ativa.
Apesar das garantias constitucionais, o tratamento jurídico e policial de moradores de habitações populares evidencia viés discriminatório. Lopes (2019) observa que operações seletivas em áreas periféricas refletem a criminalização simbólica da pobreza, violando princípios constitucionais como igualdade, presunção de inocência e inviolabilidade do domicílio. A associação entre vulnerabilidade social e suspeição legitima práticas repressivas e dificulta a construção de políticas públicas integradas que priorizem inclusão, valorização territorial e proteção de direitos.
Barreto Filho (2024) ressalta que políticas habitacionais integradas, que considerem educação, cultura e segurança cidadã, são mais efetivas na redução de estigmas e criminalização simbólica.
Ademais, a função social da propriedade urbana preconiza limites ao uso individual da área, exigindo que sua destinação atenda ao interesse coletivo. A negligência estatal na implementação de políticas públicas para habitações populares pode ser interpretada como violação desse princípio constitucional, fortalecendo a marginalização e perpetuando as desigualdades históricas existentes.
Amorim et al (2024) enfatizam que dentre os direitos que compõem o mínimo existencial, o direito de acesso à moradia é considerado como um dos mais expressivos, posto que se associa com mais outros direitos relevantes para a ordem democrática. Falar em direito à moradia é remeter aos direitos de usufruto de uma vida segura, abrangendo assim o direito constitucional de segurança.
Apesar da grande importância do direito à moradia para a ordem democrática, no Brasil, o cenário fático social desponta que a concretização universal desse direito está muito além de conseguir as pretensões previstas na Constituição Federal.
De acordo com Lenza (2020) faz-se necessária uma conjectura entre o direito de moradia com o direito de propriedade, os quais sempre foram analisados como inatos, direitos dos quais o homem necessita para que se possa usufruir de uma existência segura e humana.
Para Abreu (2024) instrumentos jurídicos como a regularização fundiária, as normas de urbanização e as políticas de participação cidadã são fundamentais para proteger os moradores e garantir efetividade do direito à moradia A carência desses mecanismos coopera para a perpetuação do estigma e da desigualdade, evidenciando que o direito à moradia depende tanto de regulamentação jurídica quanto de implementação de políticas públicas inclusivas e participativas, que respeitem a diversidade e a complexidade social.
O direito à moradia é um direito humano e social fundamental que assegura a todo cidadão o acesso a uma habitação adequada, segura, digna e com condições de salubridade e conforto, conforme estabelece o art. 6º da Constituição Federal de 1988, que o enumera como sendo um dos direitos sociais básicos.
Barreto Filho (2024) ressalta que além disso, experiências internacionais demonstram que abordagens integradas, que harmonizam moradia, políticas sociais e segurança cidadã, possuem maior eficácia na redução da criminalização simbólica e promoção de inclusão social. Mencionados modelos indicam que a habitação popular deve ser compreendida como um eixo estratégico de cidadania, sendo fundamental à articulação entre o direito, às políticas públicas e o engajamento comunitário para encarar estigmas e desigualdades estruturais.
Assim sendo, a grande celeuma da falta de moradia para tantos cidadãos, além de derivar de um passado histórico, é fruto não só de ausência de políticas públicas, mas, também de uma política que sempre esteve volvida para os interesses individuais, deixando de lado aqueles considerados menos favorecidos, burlando, assim, todos os tratados internacionais e os direitos sociais asseverados pela Carta Magna de 1988.
Por derradeiro, a interpretação do direito à moradia à luz dos direitos humanos reforça que práticas discriminatórias ou repressivas em territórios periféricos, principalmente em condomínios populares, não são compatíveis com o Estado Democrático de Direito contemplado na Carta Magna.
Amorim et al (2024) ao falarem de políticas habitacionais no atual momento socioeconômico brasileiro nos remete para a necessidade de consideração de novas perspectivas. Isto porque, além das dificuldades de classe e desenvolvimento regional que, de acordo com a história, afetaram e ainda afetam o cenário do déficit habitacional no país, há de se discorrer ainda em desafios produzidos pelas políticas neoliberais anteriores e pela recessão econômica apresentada nos últimos anos.
Dito isto, a proteção jurídica dos moradores de condomínios populares deve inserir políticas habitacionais humanizadas, que reconheçam a dignidade, o pertencimento e o papel transformador da moradia popular na promoção da cidadania, da inclusão social e da justiça territorial.
Wacquant (2018) aduz que o reconhecimento da diversidade social, a valorização comunitária e a implementação de políticas públicas integradas cooperam muito para reduzir o estigma, promovendo a inclusão social, a segurança cidadã e a consolidação de espaços urbanos que reverenciem a dignidade e os direitos fundamentais de todos os moradores.
Portanto, compreender os estereótipos associados aos moradores de condomínios populares é primordial para que se possa formular estratégias de enfrentamento da desigualdade e da criminalização simbólica.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como objetivo principal analisar os impactos do estereótipo que associa moradores de condomínios populares à criminalidade. Ao longo do estudo, foi possível identificar que a estigmatização social desses espaços não se limita à esfera simbólica, mas produz efeitos concretos na vida cotidiana dos moradores, restringindo o acesso a direitos fundamentais e perpetuando ciclos de exclusão social e econômica. A investigação demonstrou que o estigma nasce de construções históricas e culturais que vinculam pobreza à periculosidade, reforçadas pela ausência de políticas públicas eficazes e pela reprodução de narrativas midiáticas negativas.
Constatou-se que o preconceito direcionado a essas comunidades aprofunda desigualdades já existentes, gerando barreiras significativas para a plena cidadania. O estigma da criminalidade influencia abordagens policiais seletivas, decisões institucionais e políticas públicas, que muitas vezes privilegiam práticas repressivas em detrimento de iniciativas inclusivas. Esse processo evidencia a contradição entre a promessa constitucional de moradia digna e a realidade vivida pelos moradores de habitações populares, revelando a distância entre o texto normativo e sua efetivação prática.
O estudo também destacou o papel da mídia na manutenção do estigma social. Ao priorizar narrativas sensacionalistas e criminalizantes, grande parte da cobertura jornalística ignora a pluralidade existente nos condomínios populares e silencia histórias de superação, solidariedade e organização comunitária. Essa abordagem contribui para consolidar a imagem negativa dos moradores e legitima políticas estatais de caráter excludente. Em contraposição, práticas midiáticas mais equilibradas e inclusivas poderiam atuar como instrumento de transformação social, valorizando essas comunidades e rompendo com preconceitos históricos.
Além disso, verificou-se que a vulnerabilidade enfrentada pelos moradores não é resultado de escolhas individuais, mas consequência da falta de investimentos em infraestrutura, educação, saúde e segurança cidadã. A marginalização territorial, somada à ausência de serviços públicos adequados, reforça a criminalização simbólica da pobreza e perpetua uma lógica de exclusão. Essa realidade demonstra a urgência de políticas habitacionais que não se restrinjam à construção física de moradias, mas que integrem medidas sociais capazes de promover pertencimento, valorização cultural e inclusão plena.
Do ponto de vista jurídico, a pesquisa reforçou a necessidade de interpretar o direito à moradia em sua dimensão ampliada, conectada à dignidade da pessoa humana, à igualdade e à função social da propriedade. A negligência estatal quanto à efetividade desse direito constitui violação constitucional e perpetua injustiças estruturais. Nesse sentido, instrumentos como a regularização fundiária, a urbanização integrada e a participação comunitária surgem como mecanismos fundamentais para a efetivação do direito à moradia e para a superação dos estigmas.
As análises realizadas permitiram compreender que a estigmatização dos moradores de condomínios populares não é um fenômeno isolado, mas parte de um processo estrutural de criminalização da pobreza. Superar esse quadro exige políticas públicas intersetoriais, baseadas em educação, cultura, geração de emprego e fortalecimento comunitário. Também demanda engajamento social e jurídico na defesa dos direitos fundamentais, garantindo que esses territórios sejam reconhecidos como espaços legítimos de cidadania, e não como zonas de risco a serem marginalizadas.
Em suma, este estudo reforça a relevância do debate sobre o estereótipo de moradores de habitações populares, evidenciando a necessidade de desconstruir preconceitos e de promover uma sociedade mais inclusiva e igualitária. Somente com políticas integradas, narrativas midiáticas responsáveis e o fortalecimento da participação comunitária será possível superar os estigmas e garantir o exercício pleno dos direitos constitucionais a todos os cidadãos.
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1Acadêmico de Direito. E-mail: gi.mendessilva1@gmail.com. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO
2Acadêmico de Direito. E-mail: dhieneffherculanonink@gmail.com Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO
3Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br.
