ABANDONO AFETIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL: A PROTEÇÃO JURÍDICA DA INFÂNCIA FRENTE A OMISSÃO DOS GENITORES

EMOTIONAL ABANDONMENT AND CIVIL LIABILITY: LEGAL PROTECTION OF CHILDHOOD AGAINST PARENTAL OMISSION

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202510231824


Virna Ellen Alves de Carvalho1
Thalita Furtado Mascarenhas Lustosa2
Elson Jose do Rêgo3
Joelma Danniely Cavalcanti Meireles4
Luiz Carlos Carvalho de Oliveira5
Jane Karla de Oliveira Santos6


RESUMO 

Este trabalho discute o abandono afetivo como afronta aos deveres parentais previstos na Constituição Federal e no Código Civil, destacando a centralidade do afeto na configuração da família contemporânea. A ausência de cuidado, atenção e apoio emocional compromete o desenvolvimento integral da criança e do adolescente, podendo gerar danos psicológicos, sociais e morais. O estudo evidencia que, embora o Estado não possa impor sentimentos, pode responsabilizar juridicamente condutas omissas que violem a dignidade humana e os direitos fundamentais. Assim, a intervenção estatal deve ocorrer de forma subsidiária e proporcional, garantindo proteção integral sem desrespeitar a autonomia familiar. Conclui-se que o abandono afetivo não é apenas uma questão emocional, mas também jurídica e social, cuja prevenção e responsabilização são essenciais para a promoção da dignidade, da solidariedade e da justiça nas relações familiares. 

Palavras-chaves: abandono afetivo; responsabilidade civil; dignidade da pessoa humana; família contemporânea. 

ABSTRACT 

This study discusses emotional neglect as a violation of parental duties established by the Federal Constitution and the Civil Code, highlighting the central role of affection in shaping the contemporary family. The absence of care, attention, and emotional support compromises the integral development of children and adolescents, potentially causing psychological, social, and moral harm. The research shows that, although the State cannot impose feelings, it can legally hold parents accountable for omissions that violate human dignity and fundamental rights. Thus, state intervention must occur in a subsidiary and proportional manner, ensuring full protection without disregarding family autonomy. It is concluded that emotional neglect is not only an emotional issue but also a legal and social matter, whose prevention and accountability are essential for promoting dignity, solidarity, and justice within family relationships. 

Keywords: emotional neglect; civil liability; human dignity; contemporary family. 

1. INTRODUÇÃO 

O abandono afetivo configura-se como uma das mais delicadas expressões da omissão parental, manifestando-se pela ausência de cuidado, atenção e presença emocional no processo de desenvolvimento dos filhos. Embora o afeto, enquanto sentimento, não seja juridicamente exigível, a negligência quanto aos deveres básicos de convivência e apoio pode gerar consequências relevantes, tanto do ponto de vista psicológico quanto jurídico. No campo do Direito de Família, essa temática assume especial importância, à medida que as relações interpessoais se tornam mais complexas, exigindo novos mecanismos de proteção à dignidade da pessoa humana. 

A responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo tem sido objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, sobretudo quanto à possibilidade de reparação por danos morais oriundos da ausência imotivada de vínculos parentais. Tal discussão envolve a análise dos deveres jurídicos inerentes à paternidade e à maternidade, especialmente no que se refere ao cuidado emocional dos filhos. Ainda que não se pretenda judicializar sentimentos, reconhece-se que a omissão afetiva pode causar prejuízos concretos à formação da criança e do adolescente. 

No plano social, os impactos do abandono afetivo extrapolam o núcleo familiar, repercutindo no bem-estar coletivo e nas estruturas públicas de apoio à infância e juventude. Crianças privadas de afeto tendem a enfrentar maiores riscos de desenvolver dificuldades emocionais, comportamentais e relacionais, o que impõe ao ordenamento jurídico a obrigação de prever mecanismos eficazes de proteção. A discussão sobre a atuação do Direito em relações familiares de caráter íntimo revela, assim, uma tensão entre o respeito à autonomia privada e a salvaguarda dos direitos fundamentais de sujeitos em formação.  

Diante desse contexto, formula-se a seguinte problemática: em face da omissão dos genitores no cumprimento do dever de cuidado emocional e de convivência familiar, em que medida o ordenamento jurídico brasileiro reconhece e viabiliza a responsabilização civil por abandono afetivo, considerando os limites da intervenção estatal nas relações familiares de natureza afetiva? 

A presente pesquisa tem como objetivo geral analisar as consequências jurídicas do abandono afetivo no ordenamento jurídico brasileiro, com ênfase na responsabilidade civil dos genitores e nos impactos sociais decorrentes dessa conduta omissiva. De forma específica, propõe-se: I investigar os fundamentos legais e constitucionais do dever de cuidado afetivo; II examinar a construção jurisprudencial sobre a indenização por abandono afetivo; e III avaliar os limites e possibilidades da intervenção do Direito nas relações familiares baseadas no afeto. 

A justificativa da pesquisa se apoia em três dimensões complementares: social, jurídica e científica. No plano social, o tema é relevante porque atinge diretamente a dignidade de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade emocional. No campo jurídico, a abordagem permite uma reflexão crítica sobre os limites da responsabilidade civil e o papel do Estado na tutela dos vínculos afetivos familiares. Do ponto de vista científico, a escassez de estudos sistematizados sobre a efetividade das decisões judiciais e seus critérios de aplicação evidencia a necessidade de aprofundamento teórico e metodológico da temática. 

Quanto à metodologia, adota-se uma abordagem qualitativa, de cunho teórico e exploratório, com base em pesquisa bibliográfica e documental. Serão analisadas doutrinas contemporâneas, jurisprudência consolidada e dispositivos legais pertinentes, com base nos princípios constitucionais e civis aplicáveis à matéria. A fundamentação teórica será extraída de autores da área do Direito de Família e da responsabilidade civil, bem como da legislação brasileira e de decisões dos tribunais superiores. 

2. ASPECTOS JURÍDICOS E CONSTITUCIONAIS DO DEVER DE CUIDADO 

O dever de cuidado, no contexto das relações familiares, é mais do que uma obrigação moral: trata-se de um compromisso jurídico que encontra respaldo direto na ordem constitucional e infraconstitucional brasileira. A Constituição Federal, ao reconhecer a criança e o adolescente como sujeitos de direitos e ao atribuir prioridade absoluta à sua proteção, estabelece uma base sólida para a imposição de responsabilidades aos pais, especialmente no que diz respeito à garantia do desenvolvimento físico, emocional e social dos filhos.  

O artigo 227 da Carta Magna é claro ao afirmar que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Dentre esses direitos, o cuidado se destaca como elemento central, não apenas no sentido material, mas também no âmbito afetivo e relacional. O cuidado, portanto, não pode ser reduzido ao provimento de necessidades básicas; ele se estende à atenção, à escuta e à presença constante no processo formativo do ser humano. Nesse sentido, a Constituição Federal da República 

Brasileira de 1988 (Brasil,1988) diz a respeito sobre o referido artigo: 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010). 

Além da Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4° da Lei 8.069/1990 reforça esse entendimento ao atribuir aos pais a obrigação de exercer a guarda, sustento e educação dos filhos de forma responsável e contínua. Essa normatização evidencia que a parentalidade pressupõe envolvimento afetivo, e que a ausência injustificada desse envolvimento pode configurar uma violação aos direitos fundamentais da criança, passível de responsabilização. O artigo em comento estabelece a seguinte proteção: 

[…] é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 

Na leitura contemporânea do Direito de Família, especialmente sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral, o dever de cuidado adquire um caráter normativo relevante. Não se trata apenas de uma expectativa social, mas de uma imposição legal com consequências jurídicas concretas. Pais e mães não têm apenas a liberdade de participar da vida dos filhos, eles têm o dever legal de fazê-lo. 

Desse modo, a omissão desse dever, quando reiterada e injustificada, deixa de ser uma questão meramente privada e passa a interessar ao Direito. Nessa perspectiva, o abandono afetivo é analisado não só sob a ótica da moral ou da ética familiar, mas também como uma infração ao ordenamento jurídico, especialmente quando compromete a integridade emocional e psicológica do filho, violando sua dignidade e seus direitos fundamentais. 

2.1 A Evolução de Família no Direito Brasileiro 

Ao longo do tempo, a forma como se compreende a paternidade e a maternidade sofreu mudanças profundas. Em períodos mais antigos, especialmente sob influência do Direito Romano, a figura paterna se destacava como centro da estrutura familiar, concentrando poderes amplos sobre os filhos e os bens da família. A mãe, por outro lado, exercia papel secundário, muitas vezes restrito ao cuidado doméstico e à função biológica da gestação. 

Com o avanço dos direitos humanos e das garantias constitucionais, essa estrutura foi sendo substituída por uma perspectiva mais igualitária e voltada à proteção da dignidade da criança. “A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, representa um marco nessa transição, ao estabelecer novas diretrizes para o direito de família.”. 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 
§ 1º O casamento é civil e gratuito a celebração. 
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. 
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento) 
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. 
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. 
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) 
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento 
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. 

A doutrina jurídica moderna entende que ser pai ou mãe não se resume à origem biológica ou ao exercício de poder, mas envolve, sobretudo, uma postura de responsabilidade emocional e presença ativa na vida dos filhos. A parentalidade passou a ser vista como um vínculo construído no cotidiano, baseado em afeto, respeito e cuidado mútuo. 

Paulo Lôbo, compreende a família como “um fenômeno histórico e cultural, sujeito a constantes transformações” (LOBO, 2021, p. 35), cuja concepção no Brasil foi significativamente alterada com a Constituição Federal de 1988, que rompeu com o modelo patriarcal e patrimonialista do Código Civil de 1916 e passou a reconhecer a pluralidade das entidades familiares, como a união estável, a família monoparental, as famílias reconstituídas, homoafetivas e anaparentais. 

Para o autor, o afeto constitui elemento estruturante da família contemporânea, orientando a interpretação das normas à luz de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a proteção integral da criança e do adolescente, o que evidencia o processo de constitucionalização do Direito Civil e assegura igual proteção a todas as formas de constituição familiar.  

Nesse novo cenário, o afeto se incorpora à função parental como elemento essencial. A convivência, a escuta e o suporte emocional passaram a integrar o que se espera de uma maternidade ou paternidade responsável. Assim, a ausência desses elementos, quando ocorre sem justificativa, pode ser interpretada como forma de negligência, abrindo espaço para o debate sobre o abandono afetivo e suas consequências no âmbito do Direito Civil. 

2.2 A Afetividade como Princípio Jurídico 

Durante muito tempo, o afeto esteve fora do campo do Direito, considerado um aspecto íntimo e subjetivo da vida humana, alheio às normas e aos tribunais. No entanto, com as mudanças nas estruturas familiares e o fortalecimento dos direitos da personalidade, o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer o valor jurídico da afetividade, sobretudo no âmbito das relações familiares. 

A afetividade, ainda que não expressamente prevista como princípio constitucional autônomo, se manifesta de forma concreta na interpretação dos direitos fundamentais, especialmente no princípio da dignidade da pessoa humana. Esse valor central, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, sustenta a compreensão de que todo indivíduo tem direito a uma existência digna, o que inclui o direito de ser cuidado, amado e reconhecido como sujeito de valor dentro do ambiente familiar. 

A doutrina e a jurisprudência têm contribuído para a consolidação da afetividade como um vetor de interpretação das normas familiares. Juristas que atuam no campo do Direito de Família defendem que o afeto deixou de ser apenas um dado fático, tornando-se critério de legitimação de vínculos parentais e de responsabilização em casos de negligência afetiva. A filiação socioafetiva, por exemplo, é um reflexo claro dessa mudança, pois permite o reconhecimento jurídico de vínculos que se sustentam na convivência e no cuidado, ainda que ausente o laço biológico. 

Em virtude do reconhecimento do afeto como valor jurídico e do entendimento de que o mesmo é imprescindível no trato familiar para o desenvolvimento da personalidade da pessoa, somente será solicitado atitudes tais, que proporcionem elos acolhedores, pois a ciência do direito não pode obrigar juridicamente alguém a dar ou sentir por outrem (Santos, 2011).  

No mesmo sentido, decisões judiciais têm reconhecido o abandono afetivo como um ato ilícito passível de reparação, o que demonstra que a afetividade se consolidou como valor juridicamente relevante. A ausência de afeto, quando deliberada e persistente, pode violar o dever de cuidado e comprometer direitos fundamentais da criança ou do adolescente, como o direito à convivência familiar, à identidade e ao desenvolvimento saudável. 

Importa destacar obras de suma relevância, que também tratam sobre o tema da afetividade e de seu valor jurídico, tais como: Abandono Afetivo No Direito Brasileiro, do autor Fernando de Albuquerque Flórido (2021) e Abandono Afetivo: Valorização Jurídica do Afeto Nas Relações Paterno-Filiais, da autora Aline Biasuz Suarez Karow (2012). 

Assim, a afetividade, mais do que uma expectativa social, se revela hoje como um verdadeiro parâmetro jurídico, cuja violação pode gerar consequências legais. Essa perspectiva reforça o papel do Direito na proteção das relações humanas em sua dimensão emocional, reafirmando o compromisso do ordenamento jurídico com a dignidade e a integridade dos sujeitos envolvidos. 

2.3 Relação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana com o Princípio da Afetividade 

O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988, constitui fundamento do Estado Democrático de Direito e orienta todo o ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no âmbito do Direito de Família. Tal princípio impõe que as relações familiares sejam pautadas pelo respeito à integridade física, psíquica e moral de seus membros, assegurando- lhes condições adequadas para o pleno desenvolvimento da personalidade. Por sua vez, o princípio da afetividade, ainda que não expressamente positivado, foi construído pela doutrina e consolidado pela jurisprudência como valor jurídico indispensável à compreensão contemporânea do Direito de Família. 

Nessa mesma perspectiva, os juristas portugueses, Jorge Miranda e Rui de Medeiros, enfatizam que a dignidade humana é da pessoa concreta, na sua vida real e quotidiana; não é de um ser ideal e abstracto. É o homem ou mulher, tal como existe, que a ordem jurídica considera irredutível, insubsistente e irrepetível e cujos direitos fundamentais a Constituição enuncia e protege (Tartuce, 2016). 

A relação entre os princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade revela-se intrínseca. Enquanto o primeiro se apresenta como macro fundamento constitucional que assegura proteção integral ao indivíduo, o segundo atua como instrumento de concretização dessa dignidade no âmbito das relações familiares. 

Desse modo, a valorização do afeto nas interações familiares configura meio de efetivar a dignidade, na medida em que a realização pessoal e o bem-estar emocional são dimensões indissociáveis da vida digna. Portanto, a afetividade, ao orientar a interpretação e a aplicação das normas de Direito de Família, consolida-se como parâmetro fundamental para a promoção da igualdade, do respeito e da proteção às diversas formas de entidade familiar reconhecidas pela ordem constitucional. 

3. ABANDONO AFETIVO: CONSEQUÊNCIAS E RESPONSABILIDADE CIVIL 

O abandono afetivo consiste na omissão injustificada do dever de cuidado, atenção e suporte emocional que os pais ou responsáveis têm em relação aos filhos. Ainda que o Direito não imponha a obrigação de amar, reconhece-se que a parentalidade vai além do provimento material, englobando a presença física e a participação ativa no desenvolvimento psicológico, moral e social da criança ou do adolescente. 

A negligência afetiva pode gerar prejuízos duradouros, como baixa autoestima, insegurança e dificuldade de estabelecer vínculos interpessoais saudáveis ao longo da vida. Juridicamente, essa ausência de afeto pode configurar ilícito civil passível de reparação, com base no art. 186 do Código Civil, que estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 

O reconhecimento judicial do abandono afetivo depende da comprovação do dano e do nexo causal entre a omissão e os efeitos sofridos pelo menor. Maria Berenice Dias (2015, p. 10) observa que o abandono afetivo “configura ilícito civil passível de reparação, pois o dever de cuidado integra o conteúdo do poder familiar, e sua violação, quando comprovada, causa dano moral indenizável”. 

Dessa forma, o abandono afetivo não é mera questão íntima ou sentimental, mas envolve um dever legal concreto, cujo descumprimento afeta a dignidade da criança ou do adolescente, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos princípios da proteção integral. 

3.1 Conceituação de Abandono Afetivo 

O abandono afetivo pode ser definido como negligência, por parte dos pais ou responsáveis, no cumprimento do dever de cuidado emocional indispensável ao desenvolvimento saudável de filhos menores. Essa omissão não se limita à ausência física, abrangendo também a falta de participação ativa no cotidiano, de diálogo, de orientação e de apoio psicológico. Trata-se, portanto, de descumprimento do dever de convivência e assistência, previsto implicitamente na Constituição Federal de 1988, a qual assegura à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar plena. 

A expressão ganhou relevância no âmbito jurídico ao ser associada à possibilidade de responsabilização civil, sempre que a falta de afeto ou de presença se traduz em dano concreto à esfera moral da vítima. Nessa linha, a afetividade não é compreendida como mera escolha subjetiva, mas como elemento integrante do poder familiar e, portanto, suscetível de tutela judicial. 

O abandono afetivo representa, assim, a ruptura do papel essencial da família e a afronta direta ao direito da criança ou do adolescente de conviver com ambos os genitores. Tal conduta configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois priva o menor de um direito fundamental: receber afeto, atenção e apoio emocional indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento. 

Portanto, o conceito jurídico de abandono afetivo afasta-se de uma noção meramente sentimental e aproxima-se de um dever objetivo de proteção, cuja inobservância pode gerar consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.  

3.2 Impactos Psicológicos e Sociais da Omissão Parental 

A omissão parental, caracterizada pela ausência de cuidado, atenção e apoio emocional, acarreta repercussões significativas no desenvolvimento psicológico e social da criança ou do adolescente. A falta de envolvimento efetivo dos pais ou responsáveis pode gerar sentimentos de rejeição, insegurança e baixa autoestima, impactando diretamente a construção da identidade e a capacidade de estabelecer relações interpessoais saudáveis. 

Do ponto de vista psicológico, estudos indicam que crianças que vivenciam negligência afetiva podem apresentar maior vulnerabilidade a transtornos emocionais, dificuldades de socialização e comportamentos de isolamento. A ausência de referência afetiva consistente compromete a percepção de confiança em figuras de autoridade e pode dificultar o desenvolvimento de habilidades socioemocionais essenciais para a vida adulta, como empatia, resiliência e capacidade de resolver conflitos de maneira construtiva. 

No âmbito social, a omissão parental também se traduz em desafios para a integração da criança e do adolescente em diferentes contextos, como escola, grupos de convivência e comunidades. A ausência de suporte familiar contribui para a ocorrência de dificuldades acadêmicas, problemas de disciplina e relações interpessoais fragilizadas. 

Além disso, a marginalização ou exclusão social pode surgir como consequência indireta de lacunas no acompanhamento familiar, reforçando o impacto de longo prazo sobre o bem-estar social do menor. 

Nesse sentido, Maria Berenice Dias (2006 p. 65) diz: 

A falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas sequelas psicológicas e comprometer o desenvolvimento saudável da prole. A figura do pai é responsável pela primeira e necessária ruptura da intimidade mãe-filho e pela introdução do filho no mundo transpessoal, dos irmãos, dos parentes e da sociedade […]. A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação. Se lhe faltar essa referência, o filho estará sendo prejudicado, talvez de forma permanente, para o resto de sua vida. Assim, a falta da figura do pai desestrutura os filhos, tira-lhes o rumo de vida e debita-lhes a vontade de assumir um projeto de vida. Tornam-se pessoas inseguras, infelizes.  

Conforme ressaltam autores da área do Direito de Família, a responsabilização civil em casos de abandono afetivo busca não apenas reparar danos emocionais individuais, mas também prevenir impactos sociais mais amplos, reconhecendo que a convivência familiar efetiva constitui instrumento de proteção integral da criança e do adolescente. 

Assim, a presença, o diálogo e o cuidado não se limitam a obrigações morais ou sentimentais; constituem pilares indispensáveis para a formação de indivíduos emocionalmente equilibrados e socialmente participativos. 

Os impactos da omissão parental transcendem o âmbito individual, refletindo-se nas relações familiares, escolares e comunitárias. A compreensão desses efeitos evidencia a importância de políticas públicas, medidas educativas e mecanismos jurídicos que incentivem a participação ativa dos pais na vida de seus filhos, garantindo proteção integral e promovendo o desenvolvimento psicológico e social de crianças e adolescentes. 

3.3 Reflexos na Formação da Criança e do Adolescente 

A presença de vínculos afetivos consistentes é essencial para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente. A ausência de cuidado emocional por parte dos pais ou responsáveis, característica do abandono afetivo, impacta diretamente a construção da identidade, da autoestima e da capacidade de estabelecer relações interpessoais saudáveis. Crianças que vivenciam negligência afetiva frequentemente apresentam insegurança, medo de rejeição e dificuldade em confiar em figuras de referência, o que pode comprometer a formação de vínculos seguros na vida adulta. 

Do ponto de vista psicológico, a omissão parental interfere na construção de habilidades socioemocionais fundamentais, como empatia, resiliência e autorregulação emocional. A falta de apoio, diálogo e orientação contínua limita a capacidade de enfrentar desafios, lidar com frustrações e desenvolver autonomia de maneira saudável. Esses efeitos não se restringem ao ambiente familiar, refletindo-se também na escola e em contextos sociais mais amplos, dificultando a socialização e a aprendizagem. 

Além disso, fatores contextuais, como conflitos familiares, sobrecarga dos responsáveis ou restrições socioeconômicas, podem intensificar os impactos da negligência afetiva. Crianças em contextos de vulnerabilidade social podem apresentar maior dificuldade na adaptação a grupos de convivência, no desempenho acadêmico e na construção de redes de apoio, potencializando os efeitos negativos da ausência parental afetiva. 

A dimensão social do abandono afetivo também merece atenção. A falta de orientação e acompanhamento emocional compromete a inserção da criança em atividades coletivas, limita experiências educativas e culturais e pode gerar isolamento ou exclusão social. Esses efeitos cumulativos podem refletir-se na adolescência, interferindo na escolha de amigos, no comportamento em grupo e na construção de valores éticos e sociais. 

Juridicamente, reconhecer os reflexos da omissão parental é fundamental para a responsabilização civil. A proteção do direito à convivência e ao afeto não apenas resguarda a dignidade da criança e do adolescente, mas também atua preventivamente, minimizando consequências psicológicas e sociais que poderiam perdurar na vida adulta. Nesse sentido, a efetividade da proteção legal depende da articulação entre políticas públicas, medidas educativas e mecanismos jurídicos que incentivem a participação ativa dos pais na vida dos filhos. 

Dessa forma, os reflexos do abandono afetivo sobre a formação da criança e do adolescente evidenciam que o cuidado emocional não é um luxo ou uma questão de escolha subjetiva, mas um dever essencial para assegurar o desenvolvimento integral, a construção de vínculos saudáveis e a preparação para a vida adulta. 

3.4 Pressupostos da Responsabilidade Civil 

A responsabilidade civil no contexto do abandono afetivo fundamenta-se na necessidade de reparação por danos causados à criança ou ao adolescente em decorrência da omissão parental. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que toda pessoa que causar dano a outrem, por ação ou omissão, deve repará-lo, conforme previsto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso do abandono afetivo, a ação ou omissão dos pais deve atender a três pressupostos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal. 

A conduta omissiva refere-se à ausência de cuidado, atenção e afeto por parte do genitor, mesmo quando este possui condições de oferecer suporte emocional. A negligência afetiva, quando reiterada, configura violação do dever legal de convivência e do exercício do poder familiar, previsto no art. 1.634 do Código Civil, que impõe aos pais a obrigação de assistir, educar e proteger os filhos. 

O dano, por sua vez, decorre dos prejuízos emocionais e psicológicos sofridos pela criança ou adolescente em razão da omissão parental. Trata-se de um dano extrapatrimonial, pois se manifesta na esfera moral e afetiva do indivíduo, comprometendo sua autoestima, confiança e capacidade de estabelecer vínculos sociais saudáveis. Para que haja responsabilização, é necessário que esse dano seja concreto e comprovável, podendo ser reconhecido por meio de perícia psicológica ou outras evidências consistentes. 

Por fim, o nexo causal estabelece a relação direta entre a omissão do genitor e os danos sofridos pelo menor. É indispensável demonstrar que a ausência de afeto ou a falta de participação ativa na vida da criança ou do adolescente foi determinante para os prejuízos emocionais constatados. A análise desse vínculo deve considerar o contexto em que o abandono ocorreu, levando em conta a presença de outros responsáveis ou circunstâncias que possam ter mitigado ou agravado os efeitos da omissão. 

A responsabilização civil no abandono afetivo não se limita a caráter punitivo. Conforme a doutrina, sua função é reparatória, pedagógica e preventiva, buscando compensar o dano sofrido e reforçar a importância do cumprimento das obrigações parentais. Dessa forma, o reconhecimento jurídico da omissão afetiva como ilícito civil atua como instrumento de proteção integral da criança e do adolescente, assegurando que o dever de cuidado seja efetivamente cumprido. 

Portanto, os pressupostos da responsabilidade civil evidenciam que a ausência de afeto não é apenas uma falha emocional ou moral, mas uma violação legal que pode gerar consequências jurídicas, reforçando a centralidade do vínculo familiar para a formação saudável da criança e do adolescente. 

3.5 A Responsabilização dos Genitores por Danos Morais 

A responsabilização dos genitores por danos morais decorre do dever legal de cuidado, proteção e atenção para com os filhos, previsto no art. 1.634 do Código Civil, que estabelece as obrigações inerentes ao poder familiar, incluindo educação, sustento e proteção da integridade física e psíquica da criança ou do adolescente. A omissão afetiva ou abandono emocional, quando comprovada, pode configurar ilícito civil passível de reparação, conforme disposto no art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

A Constituição Federal de 1988 reforça a proteção da criança e do adolescente como prioridade absoluta, assegurando, em seu art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar-lhes direitos à convivência familiar, à dignidade, à educação e à proteção integral. Nesse contexto, a responsabilidade civil dos pais por danos morais está diretamente ligada à violação desses direitos fundamentais. 

Para caracterizar a responsabilização, é necessário comprovar três elementos essenciais: conduta omissiva ou negligente, dano moral efetivo e nexo causal entre a conduta e o prejuízo experimentado pelo menor. A conduta omissiva consiste na ausência de afeto, atenção e acompanhamento emocional, mesmo quando o genitor possui condições de prover esses cuidados. O dano moral decorre do sofrimento psicológico, baixa autoestima, insegurança e dificuldades de socialização que a criança ou o adolescente experimenta em decorrência da omissão parental. O nexo causal deve ser demonstrado de forma objetiva, geralmente com base em relatórios psicológicos ou provas documentais que evidenciem a relação direta entre a omissão e os efeitos sofridos. 

A jurisprudência brasileira tem reconhecido que a ausência de convivência, atenção ou afeto configuram violações indenizáveis, desde que comprovadas de maneira consistente. A responsabilização civil dos genitores, portanto, não possui caráter punitivo exclusivo, mas busca reparar o dano moral, prevenir futuras omissões e reafirmar a importância da presença e do cuidado como elementos estruturantes do poder familiar. 

Assim, a responsabilização por danos morais atua como instrumento jurídico de proteção integral da criança e do adolescente, garantindo que a dignidade, o afeto e a convivência familiar não sejam negligenciados, consolidando a função educativa, protetiva e social do vínculo parental. 

4. LIMITES DA INTERVENÇÃO ESTATAL 

A intervenção estatal nas relações familiares encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no art. 227, que dispõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (…).” 

Esse dispositivo evidencia que a proteção integral da infância e da juventude não é apenas uma atribuição dos genitores, mas também uma obrigação compartilhada com o Estado e a sociedade. No entanto, a intervenção estatal deve observar limites, para não substituir indevidamente a função parental. 

O poder familiar, previsto no art. 1.634 do Código Civil, detalha as responsabilidades parentais: 

Compete a ambos os pais, qualquer que seja sua situação conjugal: 
I- Dirigir a criação e a educação dos filhos;
II- Exercer a guarda unilateral ou compartilhada;
III- Conceder consentimento para o casamento;
IV- Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o dos pais não o puder exercer;
V- Representá-los, até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem parte;
VI -Reclamar de quem ilegalmente os detenha; 
VII- Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição; 

Esse artigo demonstra que o dever de cuidado não se restringe ao aspecto material, mas compreende também a formação moral e psicológica, cuja omissão pode configurar abandono afetivo. 

Nesse contexto, o papel do Estado deve ser suplementar e protetivo, acionado apenas em hipóteses de comprovada violação aos direitos da criança e do adolescente, como o abandono afetivo. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 

Lei nº 8.069/1990), em seu art. 4º, reforça esse entendimento: 

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 

Portanto, a intervenção estatal deve se equilibrar entre dois polos: de um lado, a necessidade de garantir o direito fundamental à convivência familiar e ao desenvolvimento integral da criança e do adolescente; de outro, o respeito à autonomia privada e à intimidade da vida familiar. 

4.1 A Judicialização das Relações Afetivas e o Papel do Estado 

A crescente judicialização das relações afetivas, sobretudo nos casos de abandono parental, reflete a transformação do Direito de Família em campo sensível à proteção de valores existenciais. O Judiciário passou a ser chamado a atuar em situações nas quais a ausência de cuidado e convivência compromete diretamente a formação da criança e do adolescente, convertendo uma questão tradicionalmente privada em matéria de interesse público. 

Essa atuação decorre da concepção de que a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da infância constituem limites à autonomia dos pais no exercício do poder familiar. A omissão não pode ser tratada como mero conflito doméstico, pois repercute em direitos fundamentais do menor. Assim, a intervenção estatal assume caráter de garantia mínima, acionada quando os vínculos familiares não cumprem sua função de assegurar desenvolvimento pleno. 

Entretanto, a judicialização das relações afetivas também gera desafios. De um lado, há o risco de se transferir ao Estado a responsabilidade por dinâmicas que deveriam ser espontaneamente assumidas pelos genitores; de outro, não se pode ignorar que a ausência de afeto e cuidado pode ocasionar prejuízos de ordem moral passíveis de reparação civil. O papel do Judiciário, nesse sentido, não é compelir o afeto, mas responsabilizar condutas omissivas que violem deveres jurídicos já positivados no ordenamento. 

Dessa forma, a intervenção estatal deve ser vista como medida excepcional e proporcional, atuando apenas quando restar evidente a falha no cumprimento das obrigações parentais. A responsabilidade civil, nesses casos, cumpre funções não apenas reparatórias, mas também pedagógicas e preventivas, reafirmando o valor da convivência familiar como expressão da dignidade humana. 

4.2 Autonomia Familiar e Direitos Fundamentais da Criança 

A família ocupa posição central no ordenamento jurídico brasileiro como espaço de afeto, solidariedade e desenvolvimento humano. O princípio da autonomia privada garante aos genitores liberdade para organizar a dinâmica interna das relações familiares, respeitando costumes, valores e particularidades de cada núcleo. Essa autonomia, contudo, encontra limites quando entra em conflito com os direitos fundamentais da criança e do adolescente, cuja proteção assume caráter prioritário. 

A Constituição Federal, ao instituir a proteção integral e a prioridade absoluta em favor dos menores, estabelece que tais direitos se sobrepõem a escolhas unilaterais ou práticas parentais que comprometam sua formação. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça essa diretriz ao assegurar a primazia da dignidade e da convivência familiar, afastando a ideia de que a autonomia dos pais é ilimitada. 

Nesse contexto, o exercício do poder familiar, previsto no Código Civil, deve ser compreendido como função e não como privilégio. Embora os pais possuam liberdade para decidir sobre aspectos cotidianos da vida dos filhos, essa autonomia não pode implicar renúncia ao dever de cuidado, presença e orientação. Qualquer omissão que inviabilize o pleno desenvolvimento da criança viola não apenas o vínculo de responsabilidade parental, mas também princípios constitucionais que tutelam a infância. 

A tensão entre autonomia familiar e direitos fundamentais exige a atuação moderada do Estado. A intervenção judicial deve ocorrer de forma excepcional, preservando o núcleo da intimidade familiar, mas garantindo que a criança não seja privada de sua condição de sujeito de direitos. A autonomia, nesse sentido, só é legítima quando exercida em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a prioridade absoluta conferida à infância. 

Assim, a família não é um espaço de soberania absoluta, mas de corresponsabilidade. A autonomia dos pais só se concretiza dentro dos limites fixados pelo ordenamento, de modo que a proteção da criança e do adolescente prevalece sempre que houver colisão de interesses. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O presente trabalho teve como objetivo analisar o abandono afetivo e sua relação com a responsabilidade civil, à luz da proteção jurídica conferida à infância e à adolescência frente à omissão dos genitores. Verificou-se que o tema, embora marcado por controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Constatou-se que o dever de cuidado não se restringe ao provimento material, mas engloba também o amparo emocional e a participação efetiva na formação moral e psicológica dos filhos. A ausência injustificada desse vínculo caracteriza violação do poder familiar e afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, abrindo espaço para a responsabilização civil por danos morais. 

No campo psicológico e social, verificou-se que a omissão parental repercute negativamente na autoestima, na segurança emocional e na capacidade de construção de vínculos afetivos futuros, comprometendo de forma significativa o desenvolvimento integral da criança e do adolescente. 

Também se destacou que a intervenção estatal deve ocorrer de maneira equilibrada, respeitando a autonomia familiar, mas assegurando a prevalência dos direitos fundamentais da criança, os quais gozam de prioridade absoluta. Assim, a judicialização das relações afetivas, ainda que criticada por parte da doutrina, revela-se instrumento necessário quando a omissão parental causa lesões relevantes à dignidade infanto-juvenil. 

Conclui-se que a responsabilização civil dos genitores por abandono afetivo não possui caráter meramente punitivo, mas desempenha funções reparatória, pedagógica e preventiva, reafirmando a importância da convivência familiar e da corresponsabilidade no processo de formação das novas gerações. 

O estudo, contudo, encontra limitações, especialmente diante da complexidade da prova do dano moral e da necessidade de critérios objetivos que orientem a atuação judicial. Nesse sentido, abrem-se possibilidades para futuras pesquisas que aprofundem a análise da eficácia das indenizações, a atuação das políticas públicas de apoio à família e a construção de parâmetros jurisprudenciais mais uniformes para a responsabilização em casos de abandono afetivo. 

REFERÊNCIAS 

ANGELINE NETA, Ainah Hohenfeld. Convivência parental e responsabilidade civilindenização por abandono afetivo. Curitiba: Juruá,2016. 

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 186. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 222. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 out. 1988. 

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil de 1998. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out.1998. Disponível em: https:www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 jul. 2025. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. 

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 22. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 jul. 1990. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 13 jul. 2025. 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. 

FLÓRIDO, Fernando de Albuquerque. Abandono Afetivo no Direito Brasileiro. 2021. 

KAROW, Aline Biasuz Suarez. Abandono Afetivo: Valorização Jurídica do Afeto nas Relações Paterno-Filiais. 2012. 

LOBO, Paulo Luiz Netto. Famílias. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 10. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: Volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: Volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2016.


1Bacharelanda em Direito do Centro Universitário Tecnológico de Teresina – UNI-CET. E-mail: virnaellen10@Hotmail.com
2Professora orientadora. Mestra em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Especialista em Direito Constitucional e Administrativo Centro Universitário UNINOVAFAPI. E-mail: furtadothalita@gmail.com. Orcid: https://orcid.org/0009-0003-0770-7658.
3Elson José do Rego. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Especialista em Direito Penal e Processo Penal – ESA-PI. Professor de Direito do Centro Universitário Tecnológico de Teresina – UNI-CET. http://lattes.cnpq.br/2106845655951256. Email:elsonrego@gmail.com
4Joelma Danniely Cavalcanti Meireles. Mestra em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Professora de Direito do Centro Universitário Tecnológico de Teresina – UNI-CET. E-mail: professor15@faculdadecet.edu.br
5Doutor em Educação pela Universidade Federal do Piauí. Professor do Centro Universitário Tecnológico de Teresina – UNI-CET – CET. E-mail: coliveira.luiz@gmail.com. CV: https://lattes.cnpq.br/1647240795355981
6Mestra em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Professora do curso de Direito do Centro Universitário Tecnológico de Teresina – UNI-CET. Email: professor21@faculdadecet.edu.br. Orcid: https://orcid.org/0000-0003-1276-9426