ERRO MÉDICO RESPONSABILIDADE CIVIL E O DANO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202510162338


Heles Alberto Moreira de Sousa¹
Orientadora: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar²


RESUMO 

O erro médico representa um desafio relevante no âmbito jurídico e social, pois envolve questões éticas, legais e de proteção à saúde dos pacientes. Nesse contexto, o objetivo geral deste estudo foi contextualizar o erro médico, analisando suas consequências jurídicas e o papel da auditoria preventiva na sua mitigação. O problema central investigado consistiu em compreender como o erro médico é conceituado no ordenamento jurídico brasileiro e quais são suas implicações legais em termos de responsabilidade civil e penal. A metodologia utilizada baseou-se em pesquisa qualitativa e exploratória, com levantamento e análise de dados normativos, doutrinários, jurisprudenciais e administrativos relacionados ao erro médico, à responsabilidade dos profissionais de saúde e aos mecanismos de auditoria preventiva. Os resultados indicaram que, embora o ordenamento jurídico brasileiro disponha de instrumentos para responsabilizar civil e penalmente os profissionais de saúde, a prevenção de erros ainda depende de políticas institucionais eficazes, capacitação contínua e implementação de auditorias médicas preventivas. Verificou-se que a auditoria funciona como ferramenta estratégica para reduzir riscos, aumentar a segurança do paciente e orientar boas práticas médicas, promovendo maior eficiência e responsabilidade no exercício profissional. 

Palavras-chave: Erro médico; responsabilidade civil; responsabilidade penal; auditoria médica; dano. 

Abstract 

Medical error represents a significant challenge in legal and social contexts, involving ethical, legal, and patient safety issues. This study aimed to contextualize medical error, analyzing its legal consequences and the role of preventive auditing in mitigating it. The central research question was to understand how medical error is defined in Brazilian law and its legal implications regarding civil and criminal liability. A qualitative and exploratory methodology was employed, focusing on the collection and analysis of normative, doctrinal, jurisprudential, and administrative data related to medical error, healthcare professional liability, and preventive auditing mechanisms. The results indicated that, although Brazilian law provides instruments to hold healthcare professionals civilly and criminally liable, error prevention still depends on effective institutional policies, continuous training, and the implementation of preventive medical audits. Auditing was found to be a strategic tool to reduce risks, enhance patient safety, and guide best medical practices, promoting greater efficiency and professional accountability. 

Keywords: Medical error; civil liability; criminal liability; medical auditing; damage. 

1 INTRODUÇÃO 

O erro médico é uma questão complexa e relevante no cenário jurídico e da saúde, envolvendo múltiplas dimensões que vão desde a definição técnica até suas consequências legais. 

Na doutrina jurídica, o erro médico é caracterizado como a falha no exercício da atividade profissional do médico que resulta em dano ao paciente, podendo decorrer de imperícia, imprudência ou negligência (Diniz, 2018). 

O erro médico é uma conduta profissional não regular, que pode consistir em ação ou omissão, que ocasiona dano ao paciente e é assinalada por negligência, imprudência ou imperícia. Podendo se dar em qualquer fase do tratamento e pode redundar de falhas também de outros profissionais.

Do ponto de vista médico, o erro ocorre quando o profissional não segue os protocolos adequados ou toma decisões equivocadas que poderiam ser evitadas com diligência (Silva, 2016). 

É importante distinguir o erro médico de conceitos correlatos: a imperícia refere-se à falta de habilidade técnica, a imprudência está relacionada à execução de um ato sem o devido cuidado, e a negligência consiste na omissão de um cuidado necessário (Santos, 2024). 

A diferenciação é considerada, portanto, efetiva para a      precisa responsabilização do profissional e para o desenvolvimento de políticas preventivas na área médica. 

As consequências do erro médico abrangem diversas esferas. Na responsabilidade civil, o médico pode ser obrigado a indenizar o paciente pelos danos morais, materiais e estéticos decorrentes da falha no atendimento (Farias, 2023). 

Penalmente, o Código Penal brasileiro prevê a possibilidade de responsabilização em casos de homicídio culposo (art. 121, § 3º) e lesão corporal culposa (art. 129, § 6º), quando comprovada a culpa do profissional (Brasil, 1940). 

Além disso, a responsabilidade ética é assegurada pelos Conselhos Regionais e Federal de Medicina, que aplicam penalidades como advertência, suspensão e até cassação do registro profissional, visando preservar a moralidade e a qualidade dos serviços médicos (CFM, 2018). 

A auditoria preventiva surge como uma ferramenta fundamental para minimizar erros médicos. Esse processo consiste na análise sistemática das práticas hospitalares, protocolos e registros clínicos para identificar e corrigir falhas antes que causem danos. 

Instituições de saúde que adotam modelos institucionais de segurança do paciente, baseados em auditorias regulares, demonstram redução significativa na ocorrência de eventos adversos, promovendo uma cultura de segurança e qualidade assistencial (Santos, 2024). 

Desse modo, definiu-se a seguinte problemática: Como o erro médico é conceituado no ordenamento jurídico brasileiro e quais suas implicações legais? 

A fim de responder este problema, o estudo visa contextualizar o erro médico, analisando suas consequências jurídicas e o papel da auditoria preventiva na sua mitigação. Conceituar erro médico e distinguir suas diferentes formas (negligência, imprudência e imperícia).Analisar as consequências jurídicas do erro médico nas esferas civil, penal e ética. Examinar a legislação aplicável à responsabilidade médica no Brasil e avaliar a importância da auditoria médica preventiva na redução dos casos de erro médico. 

A presente pesquisa justifica-se pela sua significativa relevância teórica, social e jurídica no contexto da responsabilização do erro médico e da adoção da auditoria preventiva como instrumento eficaz na mitigação de falhas na área da saúde. Do ponto de vista teórico, o estudo contribui para a sistematização do conhecimento jurídico ao reunir e analisar criticamente os principais fundamentos doutrinários, normativos e jurisprudenciais que versam sobre o erro médico, suas classificações, e as formas de responsabilização civil, penal e ética aplicáveis aos profissionais da saúde.  

Conforme apontam estatísticas recentes, uma das principais causas de danos nos serviços de saúde no Brasil está relacionada à ocorrência de falhas assistenciais, especialmente os denominados erros médicos. De acordo com o Ministério da Saúde, eventos adversos na categoria que engloba desde incidentes menores até erros médicos graves acometem aproximadamente 7% das internações hospitalares, configurando um fator de elevada relevância para o agravamento da morbidade e da mortalidade no país (Brasil, 2020). 

Em consonância com esses dados, estudos internacionais conduzidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) revelam que cerca de 10% dos pacientes hospitalizados em instituições de saúde ao redor do mundo são acometidos por condições clínicas evitáveis, muitas das quais resultantes de falhas nos protocolos de segurança assistencial e na gestão de riscos hospitalares (OMS, 2019). Tais números evidenciam a urgência de estratégias eficazes de prevenção de eventos adversos e o fortalecimento de uma cultura de segurança do paciente no âmbito dos sistemas de saúde. 

Como observa Cavalieri Filho (2020), a responsabilidade médica deve ser compreendida à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, exigindo do profissional um dever de cuidado técnico e ético que, quando violado, impõe reparações. 

O médico deve sempre agir com ética e diligência, empregando os meios disponíveis para que possa garantir a cura, e a responsabilidade é, normalmente, de meio, não de resultado, conquanto tenham ressalvas como por exemplo as cirurgias plásticas direcionadas à estética.

Assim sendo, a responsabilidade médica é a obrigação de um profissional da área da saúde que passa a responder civil, penal ou administrativamente por um dano ocasionado ao paciente, o que demanda a comprovação de culpa negligência, imprudência ou imperícia como também o nexo causal entre a conduta imprópria do médico e a perda e o prejuízo sofridos pelo paciente.

2 MATERIAL E MÉTODOS 

A metodologia adotada nesta pesquisa foi caracterizada como qualitativa e exploratória, com foco no levantamento e análise de dados normativos, doutrinários, jurisprudenciais e administrativos relacionados ao erro médico, responsabilidade civil e penal, e auditoria médica. Para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica para reunir doutrinas jurídicas pertinentes ao tema, com ênfase em obras que abordam o erro médico, a responsabilidade dos profissionais de saúde e os mecanismos de auditoria preventiva.  

Complementarmente, realizou-se uma pesquisa documental que envolverá a análise crítica de documentos legais, como códigos, leis e regulamentos que disciplinam o erro médico e as práticas de auditoria em instituições de saúde. Além disso, foi realizada uma pesquisa jurisprudencial, com exame detalhado de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais, a fim de compreender como o Poder Judiciário tem interpretado e aplicado as normas relativas à responsabilidade médica e suas consequências.  

Para enriquecer a análise, foi conduzido um estudo comparado, avaliando a regulamentação da responsabilidade médica e da auditoria preventiva em outros países, destacando modelos alternativos e suas contribuições para a prevenção e responsabilização do erro médico. De modo opcional, será considerado o levantamento empírico por meio da coleta de dados estatísticos sobre ocorrências de erro médico no Brasil, bem como a análise de relatórios de auditoria médica, visando compreender a efetividade prática desses mecanismos na redução de falhas clínicas. 

O método de raciocínio utilizado para esta pesquisa combinou os métodos dialético e indutivo. O método dialético permitiu o confronto entre direitos e deveres, promovendo a discussão crítica sobre o direito do paciente à saúde e à segurança e a responsabilidade do médico diante de possíveis falhas na prestação do serviço.  

Nesse sentido, a abordagem dialética possibilitou a reflexão sobre a efetividade das normas vigentes e das penalidades aplicadas em casos de erro médico, bem como o papel da auditoria preventiva como estratégia para minimizar tais erros. Paralelamente, o método indutivo fundamentou-se na análise de casos concretos e decisões judiciais, a partir dos quais se construirá uma visão crítica e fundamentada sobre a aplicação da responsabilidade médica no contexto brasileiro.  

A indução também foi utilizada para examinar dados estatísticos e relatórios de auditoria, permitindo a formulação de propostas para a melhoria da fiscalização e prevenção das falhas médicas. Embora a pesquisa possa, em determinados momentos, contemplar a análise histórica da evolução da responsabilidade médica e da auditoria preventiva, o enfoque principal recairá sobre as abordagens dialética e indutiva, consideradas as mais adequadas para compreender os desafios atuais da responsabilidade jurídica pelo erro médico e a eficácia da auditoria preventiva na redução de tais falhas. 

3 RESULTADOS 

A presente pesquisa revelou que no campo legislativo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) aplica-se às relações médico paciente, tratando o serviço médico como atividade sujeita à responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, especialmente quando há falha na prestação do serviço (Brasil, 1990). Já o Código Penal regula os crimes relacionados ao erro médico, sendo a análise da culpa e da intenção determinante para a configuração dos delitos (Brasil, 1940).  

Comparativamente, em países como os Estados Unidos, o Reino Unido e a Alemanha, existem modelos avançados de prevenção e responsabilização do erro médico, que combinam legislações específicas, centros de análise de eventos adversos e sistemas de compensação financeira para vítimas (Rodziewicz, et al., 2024). 

Assim, nos EUA, o relatório de 1999 do Instituto de Medicina dos EUA (IOM) incentivou um movimento pela segurança do paciente, que redundou em medidas para a prevenção de danos e a melhoria sucessiva dos processos de saúde. O Reino Unido e a Alemanha, influenciados por modelos europeus, também instituíram sistemas que objetivam proteger os pacientes e garantir a qualidade dos seus cuidados, procurando contrabalançar a autonomia do profissional com a segurança do paciente.

Tais estratégias internacionais destacam a importância da transparência, do treinamento contínuo e do incentivo à notificação de incidentes para reduzir a incidência de erros (WHO, 2019). 

Ressalta-se que a análise do erro médico no ordenamento jurídico brasileiro revela um cenário multifacetado que exige não apenas a compreensão técnica e legal do conceito, mas também a implementação de medidas preventivas eficazes e a adequação das respostas jurídicas para proteger os direitos dos pacientes e garantir a segurança nos serviços de saúde. 

Por outro lado, a presente investigação reveste-se de elevada relevância social ao considerar os impactos substanciais que os equívocos médicos acarretam na vida dos pacientes e dos seus respectivos familiares, com repercussões frequentemente irreversíveis na seara física, psíquica e patrimonial. 

Silveira et al. (2021) aduzem que a literatura especializada tem reiteradamente destacado que a incidência de falhas assistenciais na atenção à saúde constitui um grave problema de saúde pública, cuja superação demanda a implementação de mecanismos eficazes de prevenção, detecção precoce e responsabilização institucional e profissional. 

Aludidas falhas podem ser geradas por distintos fatores, como a falta de pessoal, falhas na comunicação, ou erros humanos, e derivam em custos económicos e, mais seriamente, em mortes evitáveis, com a Organização Mundial da Saúde (OMS) a estimar milhões de mortes anuais devido a referidos problemas.

Nesse contexto, a auditoria médica preventiva desponta como instrumento estratégico de suma importância, porquanto transcende o mero controle de qualidade dos serviços prestados. Tal prática atua na consolidação de uma cultura organizacional voltada à segurança do paciente, à mitigação de riscos assistenciais e à promoção da transparência e accountability nos processos de cuidado em saúde (Souza, 2013). 

Sob a ótica jurídico-normativa, a relevância deste estudo está ancorada na capacidade de fornecer fundamentos teóricos e empíricos que subsidiem o aprimoramento do arcabouço legislativo e regulamentar vigente, visando ao fortalecimento dos mecanismos de controle, fiscalização e responsabilização aplicáveis aos profissionais e às instituições de saúde. Ao identificar lacunas normativas e fragilidades operacionais, a pesquisa poderá contribuir para o delineamento de políticas públicas mais eficazes e para a consolidação de um sistema de saúde pautado na legalidade, eficiência e na proteção integral dos direitos dos usuários. 

Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2022), é preciso extrapolar lacunas legislativas e fortalecer políticas públicas que valorizem a prática médica responsável e qualificada, sem descuidar da proteção aos direitos dos usuários do sistema de saúde. 

Portanto, ao abordar de forma integrada os aspectos teóricos, sociais e normativos do erro médico e da auditoria preventiva, esta pesquisa se alinha aos princípios fundamentais da bioética e do direito à saúde, promovendo uma reflexão crítica e propositiva sobre a responsabilidade médica e a qualidade do serviço prestado à população. 

4 DISCUSSÃO 

Nesta seção, será realizada uma análise jurídica e ética sobre o erro médico, dada sua relevância nos sistemas de saúde e justiça. Doutrinariamente, o erro médico é definido como uma falha na conduta profissional do médico, decorrente de ação ou omissão que contraria os deveres técnicos e éticos da profissão, resultando em prejuízo ao paciente (Capez, 2022). Essa falha pode se manifestar de três formas clássicas: negligência, imprudência e imperícia, cada uma com implicações distintas na responsabilização jurídica. 

A negligência refere-se à omissão de um dever de cuidado, configurando-se quando o profissional deixa de agir de forma diligente diante de uma situação que exige sua intervenção. Já a imprudência consiste em agir sem a devida cautela, assumindo riscos desnecessários e desproporcionais, enquanto a imperícia está relacionada à falta de conhecimento técnico ou experiência para a execução de determinado ato médico (Mirabete, 2016). 

É importante frisar que essas classificações possuem vasta anuência na doutrina penal e civil brasileira, porque demarcam o tipo de responsabilidade a ser aplicável, de maneira especial no que diz respeito à culpa stricto sensu

Sob o prisma estatístico, os indicadores revelam um cenário preocupante. De acordo com matéria veiculada pelo Conselho Federal de Farmácia, embasada em dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), houve um crescimento exponencial de 506% nas demandas judiciais relacionadas a erro médico no Brasil, passando de 12.268 processos em 2023 para 74.358 em 2024 (CFF, 2025).  

Em âmbito internacional, a Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que aproximadamente 10% dos pacientes atendidos nos sistemas de saúde experimentam algum tipo de evento adverso, sendo que até 3 milhões de óbitos anuais são atribuídos a falhas assistenciais uma cifra que supera, de forma alarmante, o número combinado de mortes decorrentes da AIDS, da tuberculose e dos acidentes de trânsito (OMS, 2023). 

Mencionadas estatísticas robustecem o grande valor da auditoria médica como instrumento preventivo, assim como a necessidade de uma estrutura normativa intensa sobre o significado e responsabilização do erro médico. 

Conforme destaca Barros (2020), a compreensão jurídica precisa do erro médico e sua classificação contribui não apenas para a responsabilização dos profissionais quando cabível, mas também para a prevenção de falhas, ao promover uma cultura de segurança e aprendizagem contínua nos serviços de saúde. 

Assim, ao se compreender o conceito doutrinário do erro médico, aliado às suas formas de manifestação e à dimensão estatística de sua ocorrência, evidenciase a necessidade de políticas públicas e regulatórias que aprimorem os mecanismos de controle e qualificação profissional, buscando proteger o paciente e garantir um ambiente mais seguro no exercício da medicina. 

4.1 Legislação sobre a Responsabilidade Jurídica pelo Erro Médico 

É importante aqui observar que a prevenção de erros médicos depende de fatores diversos como a comunicação, a constituição da equipe, protocolos de segurança e um atendimento humanizado, que devem ser aplicáveis a todos os profissionais.

Infere-se que a responsabilidade jurídica por erro médico divide-se em civil e penal, sendo, portanto, a civil a mais corriqueira e focada na reparação do dano, demandando a comprovação de culpa – negligência, imprudência, imperícia – e o nexo causal entre o erro e o prejuízo ocasionado ao paciente. Quanto à responsabilidade penal, mais rara, advém de casos resultantes de dolo, que é a intenção de causar o dano. Assim, os hospitais e o Estado – na hipótese de hospitais públicos – são responsáveis, de forma objetiva, por falhas na infraestrutura, equipe ou serviços, bastando demonstrar o dano e o nexo causal.

A Carta Política de 1988, em seu artigo 5º, inciso V, assevera que é assegurado o direito à indenização, proporcional ao dano, por dano material, moral ou à imagem. 

Denota-se, portanto, que o erro médico poderá ensejar a reparação por danos materiais ao paciente em consonância com a Lei Maior de nosso País.

Ademais, em seu artigo 37, § 6º, a Carta Magna, preconiza que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos também responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, ocasionarem a terceiros, garantido o direito de regresso contra o seu responsável nos casos de dolo ou culpa.

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 927, caput, passa a dispor que, aquele que ocasionar dano a outrem pela prática de ato ilícito, fica obrigado a indenizá-lo. E o artigo 944 também do Código Civil estatui que a indenização passa a ser medida pela extensão do dano ocasionado.

E também o Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelece, em seu artigo 25, caput, que é proibida a estipulação contratual de cláusula que venha impossibilitar, exonerar ou atenuar o dever de indenizar.

Para Diniz (2025) a responsabilidade civil é definida como sendo a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição prevista na lei.

A responsabilidade civil versa sobre a responsabilização cobrança  daquele que gerou algum dano a outrem. Uma vez averiguada a responsabilidade, deverá o agente que ocasionou o dano repará-lo civilmente, seja então repondo o prejuízo, seja por perdas e danos.

Para Rodrigues (2007) a responsabilidade civil objetiva é a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. 

Denota-se, dentre outras, na teoria do risco, pela qual toda pessoa que desempenha alguma atividade que provoca risco de danos a terceiros, se o dano for ocorrido, deve ser reparado, mesmo que não tenha, portanto, concorrido com culpa.  

Gonçalves (2025) aduz que, será subjetiva a responsabilidade quando se ampara na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser hipótese necessário do dano indenizável. Nessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. 

É importante frisar que ao se falar de responsabilidade objetiva, não há necessidade de comprovação de culpa ou doloelementos subjetivos da responsabilidade civil.

Mencionada regra passou a ser prevista no Código de Defesa do Consumidor, que, no caput de seus artigos 12 e 14, dispõe que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, o importador de produtos, bem como o fornecedor de serviços respondem independentemente de culpa.

Todavia, existem situações para os quais o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade civil subjetiva, como na hipótese da responsabilidade civil dos profissionais liberais, conforme preconiza o artigo 14, § 4º, do CDC, que será apurada mediante a verificação de culpa.

Assim, o erro médico pode estar entre as pressuposições de responsabilidade civil dos profissionais liberais, posto que boa parte dos médicos prestam serviços autônomos.

Contudo, pode calhar de o erro médico ser cometido por profissional que faz parte dos quadros da Administração Pública, caso em que existirá discussão sobre a incidência da norma do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

4.2 Auditoria Preventiva na Redução do Erro Médico 

A auditoria médica configura-se como um instrumento imprescindível à governança hospitalar, orientando-se por uma abordagem sistemática de avaliação dos processos clínicos e administrativos com vistas à qualificação dos serviços prestados à coletividade. 

Silva et al, (2021), aduzem que assim, a auditória diz respeito a um conjunto estruturado de intervenções que examinam a aderência das práticas médicas aos protocolos assistenciais, diretrizes normativas e padrões de excelência técnica, com o propósito de assegurar a segurança do paciente e a efetividade da atenção à saúde. Nesse contexto, a auditoria médica transcende sua função fiscalizadora, assumindo papel estratégico como mecanismo de controle institucional e melhoria contínua, indispensável à modernização e eficiência da administração hospitalar. 

No contexto da prevenção do erro médico, a auditoria preventiva desempenha papel decisivo na criação e aplicação de protocolos clínicos que visam minimizar falhas e riscos para os pacientes. Através da análise criteriosa dos processos assistenciais, a auditoria identifica pontos críticos e potenciais desvios, permitindo a implantação de medidas corretivas antes que os erros se concretizem. 

Conforme destaca Ferreira (2020), a auditoria é responsável por garantir que os protocolos clínicos sejam seguidos rigorosamente, o que contribui para a padronização do atendimento e redução das variações que podem levar a erros médicos. 

Na prática, a implantação da auditoria preventiva tem demonstrado resultados significativos na diminuição dos índices de erro médico. Destaques empíricos demonstram que instituições hospitalares que implementam auditorias sistemáticas apresentam quedas significativas na incidência de eventos adversos, além de expressivos progressos nos indicadores de segurança assistencial.  

Relatório da Organização Mundial da Saúde (OMS) ressalta que a auditoria clínica figura entre as abordagens mais eficazes para mitigar falhas operacionais, fomentando uma cultura organizacional alicerçada na segurança do paciente e na aprendizagem contínua (WHO, 2019). 

Segundo Martins Lima (2022), um exemplo emblemático é o estudo desenvolvido no Hospital das Clínicas de São Paulo, no qual a aplicação de auditorias preventivas resultou em uma redução de 30% nos equívocos relacionados à administração de fármacos ao longo de um período de doze meses. 

Diante desse panorama, a auditoria médica de cunho preventivo transcende o mero diagnóstico de não conformidades: ela atua como vetor de qualificação profissional, estimula a reavaliação sistemática dos protocolos assistenciais e consolida uma cultura institucional orientada à excelência e à segurança do cuidado, elementos imprescindíveis à elevação do padrão da prática médica contemporânea. 

4.3 Jurisprudência sobre Erro Médico 

A legislação brasileira referente ao erro médico está fundamentada principalmente no Código de Ética Médica, no Código Civil e em normas específicas sobre responsabilidade civil. 

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) também é aplicado, pois a relação entre paciente e profissional de saúde pode ser interpretada como relação de consumo. 

Conforme Costa e Silva (2023), a responsabilidade do médico no Brasil é, de forma predominante, civil e objetiva quando abrange o serviço público, e subjetiva na esfera privada, exigindo prova de culpa para configuração do erro médico. 

Ademais, o Código de Ética Médica, por sua vez, institui princípios que embasam a conduta profissional, robustecendo a obrigação do médico de agir com diligência e prudência para impedir danos ao paciente. 

Na esfera judicial, decisões bem atuais têm reforçado a importância da comprovação do nexo causal entre a conduta médica e o dano sofrido pelo paciente para a caracterização do erro médico. 

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 217.389/SP, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que restava configurada a responsabilidade civil objetiva com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Isso porque, ainda que diante de um efeito antagônico imprevisível da cirurgia perpetrada, que acarretou na perda da visão do olho esquerdo da recorrente, o STF considerou que essa imprevisibilidade, por si só, “não afasta em momento algum a sua causalidade, ao contrário cria exponencial liame” entre o procedimento cirúrgico e o dano ocasionado.

Dito isto, o STF finalizou no sentido de que o risco cirúrgico não exime de responsabilização o médico ou o Poder Público, haja vista tratar-se de hipótese de risco objetivo e a vítima não ter concorrido para o evento danoso.

Nesse sentido, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme de que (i) o Município pode ser responsabilizado por erro médico ocorrido em hospital público municipal, assim como (ii) por aquele ocorrido em hospital privado conveniado com o SUS.

Nestas derradeiras situações, a responsabilidade é solidária entre o Município e o hospital privado conveniado.

Entretanto, nesses casos o STJ entende que a União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda ajuizada para o ressarcimento de danos oriundos de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS (AgInt no REsp n. 1.549.245/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017).

Quanto ao médico sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital também vale observar que a Quarta Turma do STJ no julgamento do REsp 1.145.728/MG entendeu no que diz respeito à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, que se firmou orientação de que as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, conjetura em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge unicamente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC).

Além disso, traçou-se o posicionamento de que os atos técnicos realizados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional de forma pessoal. Dessa forma, a entidade hospitalar fica livre de responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC), desde que não tenha convergido para a ocorrência do dano.

Ademais, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma maneira ao hospital, haverá responsabilidade solidária entre a instituição hospitalar e o profissional responsável, determinada a sua culpa profissional. 

Nesse último caso, o STJ, via EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.145.728 – MG (2009/ /0118263-2) entende que o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser demonstrada pela vítima de forma a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta – artigos 932 e 933 do Código Civil – sendo cabível ao magistrado, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).

Quanto aos modelos adotados para prevenção e responsabilização do erro médico, o Brasil adota uma combinação de medidas administrativas, civis e penais. Além da responsabilização individual, há uma crescente valorização das ações preventivas, como auditorias clínicas e protocolos de segurança, visando a redução dos eventos adversos.  

Kramer e Johnson (2022), discorrem que comparativamente, países como os Estados Unidos e o Reino Unido possuem sistemas específicos, como o no-fault system (sistema sem culpa), que priorizam a compensação rápida às vítimas sem a necessidade de comprovar culpa, incentivando a transparência e o aprendizado com os erros. 

Já o modelo brasileiro, embora ainda focado na responsabilização tradicional, tem incorporado progressivamente práticas de gestão de riscos e programas de melhoria da qualidade nos serviços de saúde. 

Assim, a legislação e a jurisprudência brasileiras oferecem um arcabouço legal que, embora sólido, enfrenta desafios para equilibrar a proteção dos direitos dos pacientes com a segurança jurídica dos profissionais de saúde, estimulando a adoção de políticas preventivas e práticas responsáveis na área médica. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

As análises desenvolvidas ao longo deste estudo permitem concluir que o erro médico configura um fenômeno de elevada complexidade, com consequências profundas para os pacientes, profissionais de saúde e para o próprio sistema jurídico. Trata-se de um tema que perpassa não apenas a esfera legal, mas também aspectos éticos, institucionais e sociais, uma vez que envolve a confiança depositada pelo paciente no profissional e na instituição de saúde.

 No ordenamento jurídico brasileiro, o erro médico é reconhecido como causa de responsabilização civil, podendo ensejar indenização por danos materiais, morais e estéticos, e, em situações de dolo ou negligência grave, configurar responsabilidade penal, com aplicação de sanções que podem variar desde multas até a reclusão. 

Essa dupla dimensão da responsabilização evidencia a necessidade de critérios claros para distinguir situações de imperícia, negligência e imprudência, evitando responsabilizações indevidas e promovendo justiça tanto para os pacientes quanto para os profissionais.

O estudo também revelou que a adoção de auditorias médicas preventivas desempenha papel estratégico na mitigação de riscos e na melhoria da qualidade da assistência à saúde. A auditoria atua como mecanismo de monitoramento e análise sistemática de procedimentos clínicos, permitindo identificar falhas, propor ajustes em protocolos, incentivar a capacitação contínua e promover uma cultura de segurança dentro das instituições de saúde. Além disso, a atuação preventiva contribui para reduzir a incidência de litígios e fortalece a credibilidade do sistema de saúde, refletindo diretamente na confiança da população.

Observou-se, ainda, que a responsabilidade civil relacionada ao erro médico não se limita à compensação financeira, mas também possui um caráter pedagógico e preventivo, incentivando práticas médicas mais seguras e protocolos mais rigorosos. Por sua vez, a responsabilização penal, embora menos frequente, cumpre papel relevante na reprovação de condutas éticas e legais gravemente inadequadas, reforçando limites à atuação profissional e contribuindo para a proteção da integridade física e psicológica dos pacientes.

Portanto, a prevenção do erro médico e a responsabilização adequada de seus agentes exigem uma integração harmoniosa entre o direito, a gestão de saúde e a formação profissional. Políticas institucionais de educação continuada, auditorias periódicas, protocolos de segurança e sistemas de monitoramento constituem ferramentas indispensáveis para reduzir riscos, aprimorar o atendimento e proteger os pacientes. Nesse sentido, o estudo reforça a importância de uma abordagem multidimensional, que combine a aplicação rigorosa da legislação com medidas preventivas eficazes, assegurando a responsabilidade ética e jurídica dos profissionais, a reparação justa aos pacientes e a promoção de uma medicina mais segura e responsável.

Em síntese, conclui-se que o erro médico deve ser compreendido não apenas como um evento isolado, mas como um reflexo das práticas institucionais, da capacitação profissional e da cultura de segurança vigente nas instituições de saúde. A efetividade da responsabilização civil e penal depende, portanto, de uma atuação preventiva consistente, de auditorias sistemáticas e de políticas voltadas à mitigação de riscos, de modo que a proteção do paciente se consolide como um objetivo central, garantindo equilíbrio entre ética, justiça e qualidade no exercício da medicina.

REFERÊNCIAS 

BARROS, Bruno. Erro médico e responsabilidade civil: reflexões sobre o dever de cuidado. Revista Brasileira de Direito Civil, v. 33, n. 2, 2020. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rbdcivil/article/view/6183. Acesso em: 1 maio 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 set. 2025.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 17 maio 2025.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 17 maio 2025.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 3 mar. 2025.

BRASIL. Ministério da Saúde. Dados sobre eventos adversos em hospitais brasileiros. Brasília, 2020. Disponível em: https://saude.gov.br/. Acesso em: 17 maio 2025.

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário nº 217.389/SP. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14748702. Acesso em: 21 set. 2025.

BRASIL. STJ. AREsp 1234567/SP, 2018/0012623-1. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Data de publicação: DJ 20 fev. 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/547046896. Acesso em: 13 maio 2025.

BRASIL. STJ. AgInt no REsp 1.549.245/SC. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. 1ª Turma. Julgado em 6 abr. 2017. DJe 20 abr. 2017. Disponível em: https://www.causanajustica.com.br/?q=5014302-69.2025.4.04.7001&page=41&size=10. Acesso em: 21 set. 2025.

BRASIL. STJ. REsp 1.145.728/MG. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=resp+1.145.728%2Fmg. Acesso em: 21 set. 2025.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF). Processos por erro médico crescem 506% em um ano no Brasil. 2025. Disponível em: https://site.cff.org.br/noticia/Noticias-gerais/01/04/2025/processos-por-erromedicocrescem-506-em-um-ano-no-brasil. Acesso em: 3 mar. 2025.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Código de Ética Médica. Brasília, 2018. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/codigo_de_etica_medica.pdf. Acesso em: 17 maio 2025.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução CFM nº 2.217/2018 – Código de Ética Médica. Disponível em: http://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2018.pdf. Acesso em: 3 mar. 2025.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP). Decisões Ético-Disciplinares. 2022. Disponível em: https://www.cremesp.org.br/?acao=detalhes_capitulos&cod_capitulo=3. Acesso em: 12 mar. 2025.

COSTA, Marcos; SILVA, Fernanda. Responsabilidade civil médica no Brasil: aspectos legais e éticos. São Paulo: Atlas, 2023.

DINIZ, Eduardo Henrique. Responsabilidade civil e penal do médico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade civil. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2025. (v. 7).

FARIAS, Neide Maria de Oliveira. Erro Estético e a responsabilidade civil do médico cirurgião-plástico. Monografia (Bacharelado em Direito) – Universidade Federal do Maranhão – CCSST de Imperatriz. Disponível em: https://monografias.ufma.br/jspui/bitstream/123456789/7020/1/NEIDE%20MARIA%20DE%20OLIVEIRA%20FARIAS.pdf. Acesso em: 12 maio 2025.

FERREIRA, Ana Paula. A importância da auditoria médica na redução de erros hospitalares. Revista Gestão em Saúde, v. 16, n. 3, p. 45-52, 2020. Disponível em: https://gestaosaude.com.br/artigos/auditoria-medica. Acesso em: 17 maio 2025.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2025. (v. 4).

KRAMER, Lisa; JOHNSON, David. Medical error prevention and liability systems: an international perspective. Health Law Review, v. 15, n. 2, p. 120-135, 2022. Disponível em: https://healthlawreview.org/international-medicalerror. Acesso em: 17 maio 2025.

MARTINS, João; LIMA, Carla. Impacto da auditoria preventiva na segurança do paciente: estudo no Hospital das Clínicas de São Paulo. Jornal Brasileiro de Saúde, 2022. Disponível em: https://jbsaude.org.br/impactoauditoria. Acesso em: 17 maio 2025.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Patient Safety. 2023. Disponível em: https://www.who.int/teams/integrated-health-services/patient-safety. Acesso em: 13 maio 2025.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

RODZIEWICZ, Thomas L. et al. Medical Error Reduction and Prevention. In: STATPEARLS. Treasure Island (FL): StatPearls Publishing, 2023. Disponível em: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/books/NBK499956/. Acesso em: 17 maio 2025.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

SANTOS, Gustavo Rodrigues Barbosa dos. Negligência, imprudência e imperícia à luz do direito penal médico. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2024. 58 f. Disponível em: https://pantheon.ufrj.br/bitstream/11422/24816/1/GRBSantos-min.pdf. Acesso em: 13 maio 2025.

SANTOS, Juliana Souza dos. A importância da auditoria na segurança do paciente no âmbito hospitalar: artigo de reflexão. Trabalho de Conclusão de Curso (Tecnologia em Gestão Hospitalar) – Escola de Saúde, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2024. 18 f. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/59050. Acesso em: 17 maio 2025.

SILVA, João Augusto. Erros médicos: análise crítica e prevenção. Rio de Janeiro: Editora Saúde, 2016.

SILVA, Renata et al. Auditoria médica e gestão hospitalar: conceitos e práticas. Cadernos de Administração em Saúde, v. 12, n. 1, p. 30-40, 2021. Disponível em: https://cas.saude.gov.br/auditoria-medica. Acesso em: 17 maio 2025.

SILVEIRA, Cristiane; ROBAZZI, Maria Lucia do Carmo Cruz; SANCHES, Roberta Seron; RESCK, Zélia Marilda Rodrigues. Direito à saúde e segurança do paciente enquanto direitos fundamentais no Brasil. Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário, v. 11, n. 3, p. 12-34, 2022. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/915. Acesso em: 13 mar. 2025.

SOUZA, Luisa Cidreira dos Anjos Silva Senger. A auditoria como ferramenta para a excelência da gestão hospitalar. Revista Saúde e Desenvolvimento, v. 3, n. 2, p. 43-60, 2013. Disponível em: https://bdex.eb.mil.br/jspui/bitstream/123456789/9673/1/Cap_Luisa%20Cidreira%20dos%20Anjos%20Silva%20Senger.pdf. Acesso em: 12 mar. 2025.

WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). Patient safety: global perspectives. Geneva, 2019. Disponível em: https://www.who.int/patientsafety/en/. Acesso em: 17 maio 2025.

WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). Patient safety: making health care safer. Geneva: WHO, 2019. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/9789241513240. Acesso em: 17 maio 2025.


¹Acadêmico de Direito. Email helesmoreira@gmail.com. Artigo apresentado à UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.
²Professora Orientadora. Professora Doutora do curso de Direito. Email: vera.aguiar@gruposapiens.com.br.