REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202510162320
Fabrícia Prado de Assunção Brito¹
Deidiane Maria Pereira de Alencar.2
Orientadora: Acsa Liliane Carvalho Brito Souza³
RESUMO
As audiências telepresenciais na Justiça do Trabalho ganharam relevância durante a pandemia da COVID-19, trazendo benefícios como celeridade processual, redução de custos e ampliação do acesso à Justiça. Contudo, persistem desafios relacionados à desigualdade digital, à instabilidade de conexão e às limitações na produção da prova oral, especialmente no município de Porto Velho-RO, marcado por disparidades socioeconômicas e estruturais. Este estudo tem como tema a efetividade das audiências telepresenciais na Justiça do Trabalho e objetiva avaliar seus benefícios e desafios, verificando se essa modalidade processual atende aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, com base em análise bibliográfica, documental e no estudo de caso do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. O método dialético foi utilizado para confrontar perspectivas favoráveis e críticas sobre a prática. Constata-se que, embora as audiências telepresenciais representem avanço em termos de celeridade e economicidade, sua efetividade depende de inclusão digital, padronização de procedimentos e infraestrutura tecnológica adequada, de modo a conciliar inovação com a preservação dos direitos fundamentais.
Palavras-chave: Audiências telepresenciais. Justiça do Trabalho. Efetividade. Inclusão digital.
ABSTRACT
Telepresence hearings in Labor Courts gained prominence during the COVID-19 pandemic, bringing benefits such as procedural celerity, cost reduction, and expanded access to justice. However, challenges persist regarding digital inequality, unstable internet connections, and limitations in oral evidence production, especially in Porto Velho-RO, a municipality marked by socioeconomic and structural disparities. This study addresses the effectiveness of telepresence hearings in Labor Courts and aims to evaluate their benefits and challenges, verifying whether this procedural modality complies with the principles of adversarial proceedings, full defense, and due process of law. The research adopts a qualitative approach, with exploratory and descriptive purposes, based on bibliographic and documentary analysis, as well as a case study of the 14th Regional Labor Court. The dialectical method was employed to confront favorable and critical perspectives on this practice. It is concluded that, although telepresence hearings represent progress in terms of efficiency and cost-effectiveness, their effectiveness depends on digital inclusion, standardized procedures, and adequate technological infrastructure, in order to reconcile innovation with the preservation of fundamental rights.
Keywords: Telepresence hearings. Labor Courts. Effectiveness. Digital inclusion.
1 INTRODUÇÃO
O avanço das tecnologias digitais impactou de forma significativa o funcionamento do Poder Judiciário brasileiro, especialmente durante a pandemia da COVID-19. Nesse cenário, as audiências telepresenciais foram adotadas de maneira ampla na Justiça do Trabalho como alternativa para garantir a continuidade da prestação jurisdicional. A análise de sua efetividade, contudo, exige uma reflexão crítica que considere não apenas os benefícios alcançados, como a celeridade processual e a redução de custos, mas também os desafios relacionados à desigualdade digital e às limitações na produção de provas.
O presente estudo tem como tema a efetividade das audiências telepresenciais na Justiça do Trabalho, com foco na realidade do município de Porto Velho-RO. A questão central que orienta a pesquisa consiste em identificar quais são os principais benefícios e desafios dessa modalidade processual, considerando as condições locais de infraestrutura tecnológica e as desigualdades sociais que podem comprometer a isonomia entre as partes.
Parte-se da hipótese de que as audiências telepresenciais contribuem para ampliar o acesso à Justiça, reduzir custos e acelerar a tramitação processual. Contudo, reconhece-se que a falta de acesso à internet de qualidade, a ausência de dispositivos adequados e as dificuldades de adaptação dos jurisdicionados e profissionais do direito representam obstáculos relevantes para sua plena efetividade. Além disso, sustenta-se que a ausência de padronização de procedimentos e de políticas públicas voltadas à inclusão digital pode comprometer a consolidação dessa prática.
O objetivo geral do trabalho é avaliar a efetividade das audiências telepresenciais na Justiça do Trabalho, identificando seus benefícios e desafios. De forma específica, busca-se examinar a base legal e regulamentar que sustenta sua implementação, reconhecer os principais avanços alcançados, como a maior acessibilidade e economicidade, bem como analisar os problemas que ainda persistem, especialmente aqueles ligados à garantia do contraditório, da ampla defesa e da produção de provas orais.
A estrutura do artigo está organizada de forma a possibilitar uma visão ampla e crítica do tema. No primeiro capítulo apresenta-se a contextualização histórica e legal das audiências telepresenciais no Brasil. Em seguida, são discutidos os benefícios identificados a partir da literatura e de dados oficiais. O terceiro capítulo trata dos desafios observados na prática forense, enquanto o quarto traz experiências internacionais que auxiliam na compreensão do tema. Por fim, apresentam-se os resultados da pesquisa e as conclusões obtidas.
Para atingir esses objetivos, a pesquisa adota abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo. Foram utilizadas a pesquisa bibliográfica e documental, com análise de legislações, resoluções, doutrina e jurisprudência, além do estudo de caso do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. O método de raciocínio empregado foi o dialético, permitindo a confrontação de perspectivas favoráveis e críticas sobre a adoção das audiências telepresenciais e a construção de uma síntese fundamentada acerca de sua efetividade.
2 AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS NO BRASIL
O fenômeno das audiências telepresenciais no Brasil não pode ser compreendido sem um olhar atento ao contexto histórico e normativo que viabilizou sua adoção. Até poucos anos atrás, a prática jurisdicional brasileira mantinha-se fortemente vinculada ao modelo presencial, herança de um sistema processual que valoriza a oralidade e o contato direto entre juiz, partes, advogados e testemunhas. Entretanto, as transformações sociais e tecnológicas, somadas a circunstâncias excepcionais como a pandemia de COVID-19, impuseram a necessidade de adaptação do Poder Judiciário. Nesse cenário, as audiências virtuais deixaram de ser mera possibilidade teórica e converteram-se em realidade normativa e prática em diversos ramos da Justiça, com destaque para a Justiça do Trabalho.
Historicamente, o Brasil vinha ensaiando movimentos de informatização do processo desde a década de 1990, intensificados com a edição da Lei nº 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial e abriu espaço para o processo eletrônico. Essa norma representou um divisor de águas, pois permitiu a prática de atos processuais em meio digital e fomentou a criação dos sistemas eletrônicos de tramitação processual, como o PJe. Contudo, até então, a realização de audiências ainda era pensada em termos presenciais, sendo o meio eletrônico utilizado principalmente para protocolo de petições, movimentação processual e acesso a decisões.
A mudança mais radical ocorre em 2020, quando a crise sanitária mundial obrigou à suspensão de atividades presenciais e levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a editar a Resolução nº 314/2020, que uniformizou o regime de trabalho remoto no Judiciário e estimulou a adoção de videoconferências. Na Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) expediram atos normativos complementares, como o Ato Conjunto nº 11/2020, que regulamentou a realização de audiências e sessões telepresenciais em caráter emergencial. Com isso, o que antes era visto como medida excepcional passou a constituir regra temporária e, posteriormente, consolidou-se como instrumento permanente de gestão processual.
Do ponto de vista normativo, observa-se que o CNJ teve papel central na consolidação desse modelo, ao estabelecer diretrizes uniformes e buscar equilibrar a continuidade da prestação jurisdicional com a preservação da saúde pública. Já no âmbito da Justiça do Trabalho, as regulamentações do TST e do CSJT buscaram assegurar que a adoção das audiências telepresenciais não violasse os princípios estruturantes do processo laboral, em especial o contraditório e a ampla defesa. Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2021), o contraditório moderno não se restringe ao direito de ser ouvido, mas implica efetiva possibilidade de influência sobre a decisão, o que exige condições adequadas de participação, mesmo em ambiente virtual.
A regulamentação também dialoga com o princípio da oralidade, que possui grande relevância no processo do trabalho. Como destaca Theodoro Júnior (2022), a oralidade não é apenas um método de exposição, mas um instrumento que garante imediatidade e concentração dos atos processuais, além de propiciar maior interação entre magistrado e partes. Nas audiências telepresenciais, embora a oralidade seja formalmente mantida, há desafios práticos relacionados à qualidade da comunicação, à estabilidade da conexão e ao ambiente em que a testemunha presta depoimento, o que pode comprometer a espontaneidade e a fidedignidade do relato.
Outro princípio afetado pela transposição para o meio digital é a ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Para Capez (2020), a ampla defesa deve ser compreendida em duas dimensões: a defesa técnica, exercida por advogado, e a autodefesa, manifestada pela possibilidade de participação pessoal da parte. No ambiente telepresencial, ambas as dimensões podem ser tensionadas, seja pela dificuldade de comunicação reservada entre cliente e advogado durante a audiência, seja pela falta de preparo tecnológico da parte. Esse cenário evidencia a necessidade de protocolos que garantam o exercício pleno desses direitos.
A doutrina processual tem reconhecido tanto os avanços quanto as limitações das audiências telepresenciais. Para Nunes (2021), trata-se de mecanismo que amplia o acesso à justiça, sobretudo em localidades afastadas dos grandes centros, onde o deslocamento até o fórum representa obstáculo relevante. A experiência mostra que advogados e partes em municípios distantes do Tribunal podem participar do ato sem custos adicionais de viagem, democratizando a jurisdição. Contudo, a mesma realidade evidencia a desigualdade digital: em regiões periféricas ou rurais, a instabilidade da internet e a falta de equipamentos adequados ainda excluem parcela significativa da população do pleno acesso ao Judiciário.
A segurança do procedimento também se mostra objeto de preocupação. O TST, atento às críticas, estabeleceu orientações para prevenir fraudes, como a proibição de comunicação paralela entre testemunhas e partes durante a audiência, a exigência de que depoimentos sejam prestados em ambiente isolado e a recomendação de gravação integral da sessão. Apesar dessas cautelas, autores como Nucci (2024) advertem que a ausência de controle físico sobre o ambiente em que se encontra a testemunha fragiliza a garantia de veracidade do depoimento, podendo comprometer a confiabilidade da prova oral.
Assim, observa-se que o percurso normativo das audiências telepresenciais no Brasil reflete um esforço de adaptação institucional frente às transformações sociais e tecnológicas. O CNJ atuou como órgão central de coordenação, editando normas gerais aplicáveis a todo o Judiciário, enquanto o TST e o CSJT detalharam a aplicação prática na Justiça do Trabalho. A preocupação central foi compatibilizar a inovação tecnológica com a preservação dos princípios processuais constitucionais, em especial o contraditório, a ampla defesa e a oralidade.
Pode-se afirmar que a experiência brasileira com as audiências telepresenciais revela uma tensão constante entre eficiência e garantias fundamentais. De um lado, há ganhos evidentes em celeridade, economicidade e acesso à justiça; de outro, persistem riscos associados à desigualdade digital, às limitações da prova oral e à segurança jurídica. O desafio para os próximos anos reside em aperfeiçoar a regulamentação e a infraestrutura tecnológica, de modo que a prática virtual não represente retrocesso na efetividade dos direitos processuais, mas antes um passo adiante na democratização da jurisdição trabalhista.
3 BENEFÍCIOS DAS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS
A adoção das audiências telepresenciais no Brasil, em especial no âmbito da Justiça do Trabalho, trouxe consigo uma série de benefícios que vão além da resposta imediata ao contexto da pandemia de COVID-19. Trata-se de um movimento que dialoga com o princípio constitucional de acesso à justiça e que revela impactos relevantes na celeridade processual, na redução de custos, na democratização da jurisdição e na aproximação do Judiciário com a realidade digital contemporânea. Esses ganhos foram amplamente reconhecidos por diversos autores, organismos nacionais e internacionais, assim como pelos próprios tribunais que implementaram a prática.
Um dos primeiros benefícios a ser destacado é a manutenção da prestação jurisdicional em tempos de crise. Como observa Azevedo (2025), as audiências virtuais representaram um instrumento de garantia do acesso à justiça durante o período mais crítico da pandemia, evitando a paralisação de milhares de processos.
A autora enfatiza que, sem a rápida adaptação tecnológica do Judiciário, haveria um “apagão de direitos” que prejudicaria principalmente os trabalhadores mais vulneráveis. Nessa perspectiva, a virtualização não foi apenas um recurso emergencial, mas sim um mecanismo de efetividade processual diante de uma realidade imprevisível.
Essa continuidade também se refletiu em ganhos de produtividade. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região registrou aumento significativo na realização de audiências e no julgamento de processos, mesmo em regime de teletrabalho, conforme relatado em correições realizadas em 2021 (TRT-14, 2025). De forma semelhante, o TRT da 8ª Região divulgou que suas audiências virtuais chegaram a reunir mais de vinte mil participantes mensalmente, número que demonstra a adesão maciça à modalidade e a capacidade de atender a uma demanda que, no modelo presencial, encontrava sérios obstáculos logísticos (TRT-8, 2025). Esses dados indicam que a tecnologia, quando bem aplicada, pode não apenas suprir carências, mas também potencializar a eficiência da máquina judiciária.
A celeridade processual é apontada por diversos doutrinadores como um dos grandes ganhos da virtualização. Segundo Barbieri e Tusset (2022), as audiências telepresenciais reduziram drasticamente o índice de adiamentos, uma vez que as partes e testemunhas podem participar de qualquer local com acesso à internet, eliminando ausências por dificuldades de transporte ou por incompatibilidade de agendas. Essa observação confirma que o processo do trabalho, cuja essência repousa na necessidade de decisões rápidas para situações emergenciais, encontrou no meio virtual um aliado para a realização da tutela célere de direitos.
Além da celeridade, há de se reconhecer o impacto econômico positivo da prática. Lopes e Santos (2020) destacam que a eliminação de deslocamentos e a diminuição de despesas com passagens, hospedagens e diárias geraram um alívio tanto para o orçamento público quanto para os trabalhadores e advogados. Para muitos, especialmente em regiões como a Amazônia Legal, a distância física entre o domicílio do trabalhador e a sede da vara trabalhista representava um custo quase impeditivo de litigar. A audiência virtual, nesse sentido, materializou o princípio do acesso universal à justiça, tornando o direito mais próximo e menos oneroso.
Essa perspectiva é reforçada por Marcellino Junior et al. (2014), que, a partir de uma análise econômica do processo, defendem que a redução de custos é um dos meios de maximizar a efetividade da jurisdição. Segundo os autores, quanto menores os gastos para acessar o Judiciário, maior a possibilidade de que os cidadãos exerçam seus direitos. Essa lógica, aplicada ao contexto das audiências telepresenciais, demonstra como a tecnologia funciona como catalisadora da justiça distributiva, permitindo que até mesmo os economicamente vulneráveis possam demandar sem temor de despesas excessivas.
Outro benefício amplamente reconhecido é a democratização da participação no processo judicial. Para Soares e Porto (2024), a transição da realidade presencial para a virtualidade trouxe não apenas desafios, mas também oportunidades inéditas de ampliação da cidadania. Eles observam que trabalhadores de comunidades distantes, que antes precisavam percorrer longas distâncias para comparecer a uma audiência, puderam participar de forma mais inclusiva. Essa transformação foi interpretada pelos autores como uma nova fronteira de acesso à justiça, capaz de romper barreiras geográficas e reduzir desigualdades regionais.
No campo teórico, Barroso (2018) lembra que o processo civil contemporâneo deve ser compreendido sob a ótica da efetividade e da instrumentalidade. Para o autor, não basta garantir direitos abstratos: é necessário que esses direitos possam ser exercidos de forma concreta e eficaz. As audiências telepresenciais se alinham a essa concepção ao viabilizar que o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, seja exercido de modo menos burocrático e mais acessível, em consonância com o Estado Democrático de Direito.
Do ponto de vista internacional, a experiência brasileira encontra respaldo em práticas já consolidadas. O relatório da Aceris Law (2020) indica que, em arbitragens internacionais, as audiências virtuais se tornaram não apenas comuns, mas preferenciais, devido à sua eficiência em reduzir custos e facilitar a logística de múltiplas partes em diferentes países. A Bratschi (2020) vai além ao afirmar que a arbitragem internacional foi pioneira no uso de plataformas online para gerenciamento de casos e realização de audiências, demonstrando que a prática não é improviso, mas sim uma tendência consolidada em sistemas jurídicos de alta complexidade. Essa comparação legitima a adoção das audiências telepresenciais na Justiça do Trabalho brasileira, mostrando que não se trata de uma experiência isolada ou precária, mas de um avanço sintonizado com padrões globais.
Outro benefício a ser destacado é o impacto positivo na inclusão digital. Embora Bomfim (2021) reconheça que a pandemia escancarou desigualdades de acesso à internet, o autor também enfatiza que esse período serviu de estímulo para investimentos públicos e privados em conectividade. Muitas instituições, inclusive o próprio Judiciário, passaram a investir em treinamentos, plataformas acessíveis e suporte técnico, o que gerou um círculo virtuoso de aprendizado digital. No campo processual, isso significou que advogados, magistrados e servidores adquiriram maior familiaridade com ferramentas tecnológicas, reduzindo a resistência inicial e abrindo caminho para uma cultura digital mais sólida.
É importante destacar ainda que as audiências telepresenciais permitiram maior racionalização do tempo de magistrados e advogados. Conforme Câmara (2020), a digitalização do processo judicial contribui para que a prática forense se torne menos desgastante e mais racional, já que elimina deslocamentos desnecessários e permite melhor gerenciamento da agenda. Esse aspecto é especialmente relevante na Justiça do Trabalho, onde a quantidade de audiências diárias é elevada e qualquer adiamento pode repercutir em significativa morosidade.
O benefício da racionalização processual também se reflete na redução da sobrecarga de varas trabalhistas. Moura (2022) explica que o processo eletrônico, ao centralizar atos em meio digital, permite maior controle e gestão de dados, o que potencializa a eficiência administrativa. As audiências virtuais, nesse contexto, integraram-se a esse modelo e demonstraram que é possível conduzir milhares de atos processuais com maior agilidade e segurança. Essa percepção também está presente na obra de Lima (2018), que observa como a tecnologia impacta positivamente na gestão do Judiciário, transformando sua estrutura em uma instituição mais adaptável e responsiva às necessidades da sociedade.
Por fim, cabe ressaltar que os benefícios não se limitam ao aspecto pragmático, mas alcançam também uma dimensão simbólica. Segundo Morais (2021), o direito na era digital deve ser entendido como oportunidade de aproximar instituições públicas da população, transmitindo uma imagem de modernidade e de compromisso com a cidadania. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho, ao adotar as audiências telepresenciais, reafirmou seu papel social de garantidora de direitos em tempos de crise, ao mesmo tempo em que se projetou como instituição alinhada com as demandas da sociedade digital.
4 DESAFIOS DAS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS
Se por um lado as audiências telepresenciais se consolidaram como um marco de modernização da Justiça do Trabalho, garantindo celeridade, economicidade e acesso mais amplo à jurisdição, por outro lado é inegável que sua adoção trouxe desafios profundos, tanto do ponto de vista técnico quanto jurídico e social. Esses obstáculos precisam ser analisados com atenção para que a virtualização dos atos processuais não se converta em fator de exclusão ou em risco à efetividade das garantias constitucionais do processo.
Um dos maiores problemas identificados pela doutrina é a desigualdade digital. Segundo Bomfim (2021), a pandemia escancarou as diferenças sociais no acesso à tecnologia, evidenciando que parcela expressiva da população brasileira ainda carece de internet de qualidade ou de dispositivos adequados. No campo trabalhista, isso é particularmente grave, uma vez que os litigantes muitas vezes são trabalhadores em situação de vulnerabilidade econômica. Sem meios tecnológicos básicos, o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), torna-se apenas formal. Tartuce (2012) acrescenta que a igualdade processual deve considerar a vulnerabilidade concreta das partes, o que impõe ao Judiciário a responsabilidade de criar mecanismos compensatórios capazes de evitar a exclusão digital.
Esse problema se manifesta de forma ainda mais evidente em regiões periféricas e rurais. Estudos sobre a realidade de Porto Velho, por exemplo, revelam como a infraestrutura precária dificulta a plena participação cidadã em processos decisórios (DOS SANTOS JUNIO; DUARTE; DE SOUZA, 2019). Ao transpor esse dado para o campo processual, observa-se que a falta de inclusão digital não se limita a um obstáculo tecnológico, mas aprofunda desigualdades socioeconômicas já existentes. Lopes e Santos (2020) alertam que o Judiciário deve atentar para a necessidade de políticas públicas complementares, como pontos de acesso gratuito à internet em fóruns e prefeituras, de forma a mitigar essa barreira.
Outro desafio central é a limitação na produção de provas, sobretudo no que tange à prova oral. Fonseca Júnior (2021) lembra que a oralidade, no processo trabalhista, não é mero detalhe formal, mas elemento essencial para a formação do convencimento do juiz. A comunicação não verbal, gestos, entonação, expressões faciais constitui parte da percepção do magistrado sobre a credibilidade de uma testemunha. Em ambiente telepresencial, essa riqueza comunicacional se perde ou é atenuada, prejudicando a avaliação da prova. Silva (2022) acrescenta que a dificuldade de controle sobre o ambiente em que a testemunha presta depoimento gera riscos adicionais, como a possibilidade de consultas paralelas ou interferências externas, o que fragiliza a autenticidade do relato.
Há ainda a questão da segurança jurídica. Soares e Porto (2024) destacam que, em alguns casos, testemunhas podem receber instruções por mensagens instantâneas durante a audiência, ou até mesmo ler respostas previamente combinadas, situações praticamente impossíveis de controlar à distância. Embora as recomendações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (BRASIL, 2021) prevejam medidas preventivas, como exigir que a testemunha mantenha a câmera ligada e esteja em ambiente isolado, na prática é difícil garantir a observância rigorosa dessas regras. Para Fonseca Júnior (2021), esse risco compromete a paridade de armas entre as partes, uma vez que pode favorecer fraudes silenciosas e de difícil detecção.
O desafio da insegurança não se limita ao Brasil. Relatórios internacionais, como o da Norton Rose Fulbright (2020), apontam que diversos países enfrentaram problemas semelhantes, especialmente no início da pandemia, quando a rápida transição para o ambiente virtual não permitiu a criação de protocolos rígidos de cibersegurança. A DLA Piper Africa (2021), ao analisar a experiência de países africanos, destacou casos em que audiências foram interrompidas por falhas de conexão ou por invasões digitais, fenômeno conhecido como zoombombing. Esses exemplos internacionais reforçam a necessidade de investimento contínuo em plataformas seguras e adaptadas à realidade judiciária.
Do ponto de vista normativo, há críticas à ausência de padronização. Moura (2022) observa que a falta de uniformidade entre diferentes tribunais gera insegurança, já que algumas varas adotam práticas distintas para questões sensíveis, como a coleta de provas ou o acompanhamento da parte por advogado. Essa heterogeneidade prejudica a previsibilidade do processo e pode levar a decisões conflitantes, minando a confiança no sistema. Câmara (2020) já havia alertado que a informatização do Judiciário, embora necessária, deveria ser acompanhada de diretrizes nacionais claras, sob pena de fragmentação do procedimento e consequente enfraquecimento da segurança jurídica.
Outro ponto problemático é a restrição à comunicação reservada entre advogados e clientes durante a audiência. Para Delgado (2021), o direito de defesa técnica exige que o advogado possa orientar seu constituinte em tempo real, especialmente em situações de depoimento pessoal. No ambiente virtual, essa comunicação é dificultada, já que qualquer interação privada pode ser interpretada como quebra da solenidade processual. Essa limitação gera insegurança e, em alguns casos, pode colocar em risco a estratégia processual, comprometendo o pleno exercício da ampla defesa.
A desumanização do processo também tem sido apontada como obstáculo relevante. Segundo Dupont (2018), a Justiça do Trabalho, ao longo de sua história, construiu-se como espaço de proximidade entre o magistrado e o trabalhador, onde o contato direto favorece a percepção de desigualdades e permite decisões mais sensíveis ao contexto social. A transposição para o ambiente virtual tende a enfraquecer esse aspecto humanista, transformando a audiência em ato meramente técnico, distante das necessidades emocionais e simbólicas das partes. Essa crítica é reforçada por Morais (2021), que destaca os riscos de um “direito digital desumanizado”, em que a tecnologia se sobrepõe ao valor da dignidade da pessoa humana.
A desigualdade no domínio das ferramentas tecnológicas é outro aspecto frequentemente negligenciado. Marcellino Junior et al. (2014) já haviam argumentado que o acesso à justiça deve ser pensado sob a ótica econômica, e isso inclui custos indiretos, como treinamento e capacitação digital. No caso das audiências virtuais, não basta oferecer conexão à internet: é necessário que as partes saibam operar a plataforma, compartilhar documentos e interagir com o juiz. A ausência dessa capacitação coloca em desvantagem trabalhadores menos familiarizados com a tecnologia, em comparação com empresas que dispõem de departamentos jurídicos estruturados.
No plano comparado, Smith (2020) analisa experiências de direito do trabalho em perspectiva internacional e observa que países como o Reino Unido e os Estados Unidos também enfrentaram críticas quanto à exclusão digital de trabalhadores mais pobres. O autor sublinha que, embora a virtualização tenha reduzido custos, ela também aprofundou a desigualdade entre empregadores bem estruturados e empregados em situação precária, evidenciando que a tecnologia pode tanto incluir quanto excluir, dependendo das condições sociais subjacentes.
Do ponto de vista sociológico, há ainda o desafio da confiança institucional. Para Azevedo (2025), muitos trabalhadores relatam insegurança quanto ao resultado de audiências virtuais, temendo que a ausência física reduza a atenção do juiz ou prejudique a seriedade do ato. Essa percepção, ainda que subjetiva, impacta a legitimidade do Judiciário, já que a confiança é elemento essencial para a aceitação das decisões judiciais. Barbieri e Tusset (2022) reforçam esse argumento ao sustentar que a eficácia das audiências telepresenciais depende não apenas da validade formal do ato, mas também da percepção social de que a justiça está sendo feita de modo equitativo e transparente.
Outro desafio refere-se ao excesso de tecnicidade que o ambiente digital pode impor. Marinoni (2021) alerta que a justiça digital não pode ser confundida com mera informatização; é preciso que ela preserve os valores do processo justo e democrático. A dependência excessiva de ferramentas tecnológicas pode tornar o procedimento inacessível para aqueles que não dominam os códigos digitais, criando uma nova barreira simbólica. Em outras palavras, a tecnologia, quando não acompanhada de políticas inclusivas, pode transformar-se em instrumento de exclusão social.
Por fim, é importante mencionar o impacto psicológico da audiência virtual. Soares e Porto (2024) ressaltam que muitos trabalhadores sentem-se intimidados ao participar de uma audiência por meio de uma câmera, em ambiente doméstico ou improvisado. A ausência do espaço físico do fórum, com sua solenidade e formalidade, gera uma sensação de desvalorização do ato, o que pode comprometer o engajamento das partes. Essa percepção encontra eco nas análises de Barroso (2018), para quem o processo não é apenas um conjunto de regras, mas também um ritual simbólico que reforça a autoridade da justiça.
Os desafios das audiências telepresenciais na Justiça do Trabalho podem ser resumidos em cinco grandes eixos: desigualdade digital, fragilidade na produção de provas, insegurança jurídica, restrições ao exercício da ampla defesa e riscos de desumanização do processo. Cada um desses pontos evidencia que a tecnologia, embora seja um instrumento poderoso de democratização, também pode aprofundar desigualdades e fragilizar garantias fundamentais. O futuro da prática depende da capacidade do Judiciário em enfrentar esses obstáculos com políticas de inclusão digital, protocolos de segurança, uniformização normativa e preservação da dimensão humana da justiça. Apenas assim será possível consolidar a audiência telepresencial como instrumento legítimo, eficaz e compatível com os valores do Estado Democrático de Direito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise das audiências telepresenciais na Justiça do Trabalho permitiu compreender que essa modalidade processual representa um marco de modernização do sistema judiciário brasileiro. O avanço tecnológico, impulsionado inicialmente pela necessidade emergencial da pandemia de COVID-19, consolidou-se como prática permanente e trouxe impactos relevantes para a efetividade do processo.
Entre os benefícios, destacaram-se a celeridade processual, a redução de custos e a ampliação do acesso à justiça, especialmente em regiões afastadas dos grandes centros urbanos. A virtualização dos atos processuais possibilitou maior racionalização da agenda dos magistrados e diminuição dos adiamentos, permitindo que trabalhadores e empregadores pudessem participar de audiências sem a necessidade de longos deslocamentos ou gastos excessivos. Esse movimento representou um importante passo na democratização da justiça, tornando-a mais próxima do cidadão comum.
Contudo, a pesquisa evidenciou também os inúmeros desafios que ainda precisam ser enfrentados. A desigualdade digital permanece como um obstáculo relevante, já que parte da população não possui condições adequadas de acesso à internet ou dispositivos apropriados para participar plenamente de um ato processual. A dificuldade de garantir a fidedignidade da prova oral em ambiente virtual, a ausência de padronização de procedimentos e os riscos de fraudes e insegurança jurídica também se apresentam como pontos críticos que fragilizam a efetividade do modelo.
Outro aspecto que merece atenção é a preservação da dimensão humana do processo trabalhista. A Justiça do Trabalho, ao longo de sua história, sempre se caracterizou pelo contato direto entre magistrado, partes e testemunhas, o que favorece a percepção das desigualdades e a adoção de decisões mais sensíveis ao contexto social. A virtualização, se não for acompanhada de medidas de humanização e acessibilidade, pode enfraquecer esse traço característico, transformando a audiência em um ato excessivamente técnico e distante da realidade vivida pelos trabalhadores.
Dessa forma, pode-se afirmar que o futuro das audiências telepresenciais depende de um equilíbrio delicado. De um lado, é necessário preservar os ganhos alcançados em termos de celeridade, economicidade e acessibilidade; de outro, é fundamental enfrentar os desafios estruturais e normativos que ameaçam a plena realização das garantias constitucionais do processo. Investimentos em inclusão digital, regulamentação uniforme e protocolos de segurança são caminhos essenciais para consolidar esse modelo de forma legítima e eficaz.
As audiências telepresenciais não devem ser vistas como solução provisória, mas como uma realidade permanente que exige aprimoramento contínuo. A tecnologia, quando aliada a políticas públicas de inclusão e à preservação dos valores constitucionais, pode ser instrumento poderoso de democratização do acesso à justiça. Contudo, sem esse cuidado, há o risco de que a inovação tecnológica acentue desigualdades já existentes. O desafio, portanto, é construir um modelo de audiência telepresencial que una eficiência e humanidade, inovação e garantias fundamentais, modernização e justiça social.
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¹Acadêmica de Direito. E-mail: fabríciapa.brito@gmail.com
2Acadêmica de Direito
³Professora Orientadora. Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus (2013). Mestre em Engenharia da Produção pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM E-mail: acsa.souza@gruposapiens.com.br
