ENTRE A LEI DO PAVILHÃO E A NORMA MAIS FAVORÁVEL: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E LEI APLICÁVEL A TRIPULANTES BRASILEIROS EM NAVIOS DE CRUZEIRO 

BETWEEN FLAG STATE LAW AND THE MOST FAVORABLE RULE: LABOR COURT JURISDICTION AND APPLICABLE LAW FOR BRAZILIAN CREWMEMBERS ON CRUISE SHIPS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202510160957


Pedro Henrique Barreiros Hivizi1
Almir Mantovani2


RESUMO 

O presente artigo analisa a aplicação do direito brasileiro aos trabalhadores marítimos em  navios estrangeiros, sobretudo aqueles sob “bandeiras de conveniência”, confrontando  legislação nacional, tratados internacionais e os princípios do Centro de Gravidade e da norma  mais favorável. A pesquisa qualitativa e dedutiva evidencia que a revogação da Súmula 207 do  TST consagrou a primazia da norma mais favorável (Art. 7º da CF; Art. 3º, II, da Lei nº  7.064/82), mesmo em face da Lei do Pavilhão, e que a Justiça do Trabalho detém competência  para julgar tais demandas (Art. 114, I, CF). Conclui-se que a aplicação efetiva da legislação  mais protetiva assegura a dignidade e os direitos dos tripulantes, harmonizando a proteção  jurídica com o desenvolvimento econômico do setor marítimo, que gerou R$1,5 bilhão na  temporada 2021/2022, em consonância com o princípio da prevalência dos direitos humanos. 

Palavras-chave: Trabalhador Marítimo. Bandeiras de Conveniência. Norma Mais Favorável.  Competência. 

ABSTRACT 

This article examines the application of Brazilian labor law to seafarers on foreign ships,  particularly under “flags of convenience,” by analyzing national legislation, international  treaties, and the principles of the Center of Gravity and the most favorable rule. A qualitative  and deductive approach shows that the repeal of TST Summary 207 established the primacy of  the most favorable norm (Art. 7, CF; Art. 3, II, Law No. 7,064/82), even over the Flag State  law, and that the Brazilian Labor Court has jurisdiction to hear such claims (Art. 114, I, CF).  The study concludes that the effective application of protective legislation safeguards the  dignity and rights of seafarers while aligning legal protection with the economic development  of the maritime sector, which generated approximately BRL 1.5 billion in the 2021/2022  season, in accordance with the principle of the supremacy of human rights. 

Keywords: Maritime Worker, Flags of Convenience, Most Favorable Rule, Jurisdiction,  International Labor Law. 

1. INTRODUÇÃO 

O transporte marítimo, em suas múltiplas vertentes, seja no âmbito do comércio, como  na cabotagem, seja no universo do turismo, expressamente nos cruzeiros, revela-se como uma engrenagem vital da economia contemporânea, mas também como um espaço de complexidade  normativa e social. No Brasil, o cenário jurídico que envolve os trabalhadores a bordo mostra-se permeado por indefinições quanto à legislação aplicável, à da bandeira sob a qual navega a  embarcação ou a legislação pátria. A recorrente adoção de bandeiras de conveniência por  empresas estrangeiras não apenas transgride princípios laborais, como submete os marítimos  nacionais a jornadas extenuantes, assédios moral e sexual, instalações precárias e à obrigação  de custear elementos essenciais à própria subsistência, como a água potável. 

Nesse contexto, o presente artigo tem como objetivo analisar a aplicação do direito  brasileiro aos trabalhadores marítimos em navios estrangeiros, confrontando a legislação  nacional, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil e os princípios do Centro de  Gravidade e da norma mais favorável ao trabalhador, a fim de avaliar como tais instrumentos  garantem a proteção jurídica, a dignidade e a estabilidade das relações laborais no setor  marítimo, bem como identificar os impactos econômicos e sociais decorrentes da segurança  normativa ou de sua ausência. 

Além disso, o presente estudo busca evidenciar como a complexidade normativa, a coexistência  de múltiplos ordenamentos jurídicos e a prevalência de bandeiras de conveniência impactam não apenas  a proteção dos direitos laborais, mas também a organização econômica e social do setor marítimo no  Brasil. Ao analisar os instrumentos legais nacionais e internacionais, pretende-se demonstrar que a  harmonização normativa não é mero requisito técnico, mas condição indispensável para assegurar que  a atividade marítima se desenvolva de maneira sustentável, equilibrando interesses econômicos e  sociais, ao mesmo tempo em que garante ao trabalhador a proteção mínima necessária para a preservação  de sua dignidade e segurança.

2. CENÁRIO NORMATIVO E CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO  

O desenvolvimento do transporte marítimo, seja voltado ao turismo, como nos cruzeiros, ou ao  comércio, como na cabotagem, tem suscitado questionamentos jurídicos sobre os direitos dos  trabalhadores a bordo, especialmente quanto à legislação aplicável, seja a da bandeira da  embarcação, seja a brasileira.  

É de se admitir, assim, que se estar a tratar de uma categoria sui generis a qual merece  um olhar minucioso dos operadores do direito que militam em tal área, pois apenas uma  interpretação unívoca acerca da lei aplicável à situação jurídica complexa que circunda  tais trabalhadores, aliada ao entendimento positivo no sentido de conferir competência  à justiça laboral brasileira, pode, em suma, assegurar-lhes o verdadeiro amparo protetivo de sede constitucional. (Pinto, 2013, p. 775)  

Dessa maneira, almeja-se elevar a condição desses trabalhadores a um patamar de dignidade e legitimidade, garantindo-se o adequado reconhecimento da classe profissional e sua  representação coletiva, preservando-se, simultaneamente, a atuação da jurisdição especializada para a proteção de seus direitos. 

Conforme observa Gama Júnior: 

A finalidade da harmonização, sob a perspectiva jurídica, consiste em identificar e conciliar as disparidades existentes entre distintos elementos, de modo que os efeitos normativos decorrentes de uma mesma circunstância se aproximem o máximo possível em  todos os ordenamentos jurídicos implicados, com o intento de instituir um processo de  integração que favoreça o intercâmbio comercial, conferindo-lhe segurança normativa  e, sobretudo, resguardando, em última análise, a dignidade da pessoa humana, a qual  se configura como princípio universal cujo alcance se irradia a todos os institutos invocados pelo direito. (Gama Junior, 2004, p. 258)  

Faria esclarece que: 

Com o fenômeno da globalização, as estruturas institucionais, organizacionais, políticas e jurídicas moldadas desde os séculos XVII e XVIII tendem a perder tanto a centralidade quanto a exclusividade. Com a economia transnacionalizada, as relações entre os problemas internacionais e os problemas internos de cada país vão sendo progressivamente concatenadas, de forma que os primeiros já não são somente parte dos segundos; os problemas internacionais não só passam a se sobrepor aos problemas nacionais,  como também a condicioná-los (Faria, 2002, p. 411) 

Fundamentando-se nos entendimentos expostos, o princípio da norma mais favorável  ao trabalhador, previsto no caput do art. 7º da Constituição e em consonância com o § 2º do art.  5º, autoriza a incorporação de direitos de diversas fontes normativas, desde que promovam a  melhoria das condições econômicas, sociais e jurídicas do trabalhador, aplicando-se tanto à  interpretação quanto à execução dos direitos laborais: a Lei nº 7.064/82, em seu art. 3º, II, estabelece que, salvo se a legislação do local de prestação de serviços for mais benéfica, deve  prevalecer o ordenamento jurídico brasileiro, afastando a antiga regra da lex loci executionis,  entendimento reforçado pela jurisprudência majoritária do TST para trabalhadores em  embarcações marítimas. 

3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÕES TRANSNACIONAIS  

Com o advento da globalização, as relações internacionais passam a se desenvolver  em um contexto global altamente interconectado, conferindo ao tratado internacional papel  central nessas interações; ressaltando a relevância do direito internacional contemporâneo no cenário mundial. 

A Constituição da República de 1988, ao dispor, no inciso II de seu artigo 4º, que a  República Federativa do Brasil pauta-se, em suas relações internacionais, pelo princípio da  prevalência dos direitos humanos, consagra, segundo Piovesan: 

Esse princípio tem como paradigma orientador da ordem internacional, e, dessa forma, “invoca a abertura da ordem jurídica interna ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos”. (Piovesan, 2015, p. 547) 

No que concerne à sua forma, os tratados devem ser celebrados por sujeitos de Direito  Internacional Público, sejam Estados ou Organizações Internacionais, e reduzidos a um ou mais documentos escritos, cujo conteúdo é regido pelo Direito Internacional; tal formalismo garante  a validade e a segurança jurídica dos compromissos internacionais assumidos. 

Rezek, ao analisar as diferentes terminologias utilizadas no âmbito dos tratados  internacionais, destaca a ausência de norma rígida para a escolha dos termos, prevalecendo, em  geral, a preferência por determinada expressão em função do contexto; o autor assevera: 

A análise da experiência convencional brasileira ilustra, quase que à exaustão, as variantes terminológicas de tratado concebíveis em português: acordo, ajuste, arranjo, ata,  ato, carta, código, compromisso, constituição, contrato, convenção, convencia, decla ração, estatuto, memorando, pacto, protocolo e regulamento. Esses termos são de uso  livre a aleatório, não obstante certas preferências denunciadas pela análise estatística:  as mais das vezes, por exemplo, carta e constituição vêm a ser os nomes preferidos para  tratados constitutivos de organizações internacionais, enquanto ajuste, arranjo, memorando têm largo trânsito na denominação de tratados bilaterais de importância reduzida.” (Rezek, 2018, p. 16)  

As denominações mais comuns no âmbito dos tratados internacionais apresentam  notável diversidade, abrangendo termos como Tratado, Convenção, Acordo, Protocolo, Câmbio de Notas e, em certos casos, Carta, Constituição ou Estatuto; o termo “tratado”, conforme  definido na Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, engloba genericamente  acordos internacionais entre Estados, sejam bilaterais ou multilaterais, como exemplificam os  tratados de paz e amizade, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica,  o Tratado de Assunção e o Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares. 

A expressão “convenção” designa tratados multilaterais de igual formalidade, reunindo  diversos Estados em assembleias diplomáticas para tratar de interesses universais, como as  Convenções de Viena sobre relações diplomáticas e consulares, normas de aviação civil,  segurança marítima e direito laboral internacional; já o termo “acordo” é amplamente utilizado  na diplomacia brasileira para negociações bilaterais envolvendo comércio, política, ciência,  cultura ou tecnologia, admitindo variações semânticas como “arranjo” ou “ajuste” para  complementar negociações pré-existentes, podendo também vincular Estados e Organizações  Internacionais, como nos acordos operacionais ou de sede. 

O “protocolo” possui caráter bilateral ou multilateral, podendo designar a ata final de  conferências, reuniões internacionais ou etapas suplementares de tratados, como nos protocolos  adicionais às Convenções de Genebra de 1949 ou no Protocolo de Kyoto; a expressão “câmbio  de notas” indica instrumentos administrativos para interpretação ou cumprimento de tratados  anteriores; por sua vez, termos como Carta, Constituição e Estatuto refletem a amplitude  normativa e funcional das entidades internacionais, abrangendo regras operacionais e  fundamentos institucionais, como ocorre na ONU, UNESCO, CIJ e IAEA, destacando-se,  ainda, o papel da Organização Internacional do Trabalho na normatização do trabalho,  assegurando padrões mínimos, direitos laborais e condições dignas de trabalho. 

O Brasil integra essa entidade e subscreveu a maior parte de suas convenções,  especialmente aquelas relativas ao trabalho marítimo. Entre elas, sobressai a Convenção nº 186  de 2006, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 65 de 2019 e promulgada pelo Decreto nº 10.671  de abril de 2021, considerada atualmente o principal marco normativo internacional para o  trabalho marítimo. 

Segundo Brito:  

A Convenção 186 estabelece padrões mínimos em matéria de condições de emprego,  jornadas laborais e períodos de descanso, alojamento, alimentação, cuidados de saúde,  bem-estar e segurança ocupacional. (Brito, 2013, p.95).

Manus complementa que: 

Essas normas visam salvaguardar a integridade e a dignidade do tripulante, assegurando-lhe proteção efetiva no exercício de suas funções a bordo de embarcações de  cruzeiro, quer no âmbito turístico, quer no comercial, meticulosamente todos os direitos e garantias aos empregados tripulantes de embarcações garantido respeito à dignidade  e as melhores condições de trabalho” (Manus 2015, p.426). 

Das disposições mencionadas, depreende-se que a Convenção nº 186 da Organização  Internacional do Trabalho, ao remeter-se expressamente à Convenção das Nações Unidas sobre  o Direito do Mar, disciplina a aplicação da lei do pavilhão quanto aos deveres e obrigações a  bordo, abrangendo explicitamente condições de trabalho, organização da tripulação e aspectos  sociais relacionados à atividade marítima, afastando a possibilidade de os tripulantes buscarem  tutela jurisdicional em Estados cujas normas se mostrem mais favoráveis sob a perspectiva  laboral. 

À luz do preâmbulo da Convenção nº 186 da OIT e do artigo 94 da Convenção das  Nações Unidas sobre o Direito do Mar, evidencia-se a relevância concomitante da lei do  pavilhão e do princípio da norma mais favorável, fontes essenciais para o exame das relações  de trabalho envolvendo tripulantes de embarcações de cruzeiro. 

No cenário jurídico brasileiro, a tutela dos direitos fundamentais dos tripulantes assume  papel de relevo, pois reflete o compromisso do Estado com a dignidade da pessoa humana e  com a construção de relações de trabalho justas, seguras e socialmente equilibradas. A  Constituição de 1988, em seu texto denso e axiológico, erige pilares que estruturam a ordem  trabalhista, igualdade de oportunidades, proibição de discriminação, liberdade de associação e  valorização do trabalho humano, estabelecendo um alicerce normativo que ultrapassa o mero  reconhecimento formal de direitos. Nesse contexto, a proteção conferida ao trabalhador  marítimo não se resume à aplicação de normas, mas traduz um imperativo ético-jurídico voltado  à concretização dos valores constitucionais no espaço fluido das relações laborais  transnacionais. 

Ademais, a legislação trabalhista específica, consubstanciada na Consolidação das Leis  do Trabalho (CLT), e a legislação marítima, representada pelo Código de Marinha Mercante,  definem normas e diretrizes sobre as condições laborais e direitos dos tripulantes brasileiros. O  ordenamento jurídico brasileiro também ratificou convenções internacionais relevantes,  destacando-se a Convenção do Trabalho Marítimo (MLC 2006), que estabelece padrões mínimos para condições de trabalho a bordo, assegurando alojamento adequado, alimentação,  assistência médica, segurança ocupacional e direitos trabalhistas essenciais. 

Complementarmente, destaca-se o papel essencial da Autoridade Marítima Nacional,  exercido pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), cuja função é zelar pela observância das  normas marítimas e trabalhistas aplicáveis às embarcações que operam em águas jurisdicionais  brasileiras. Por meio da fiscalização e do controle técnico, a DPC assegura que tais navios cumpram não apenas a legislação nacional, mas também as convenções internacionais ratificadas  pelo Brasil, garantindo, assim, condições laborais dignas e seguras aos tripulantes. 

De igual modo, cumpre reconhecer a relevância da atuação sindical e associativa, que,  ao representar os interesses coletivos dos trabalhadores marítimos, exerce papel decisivo na  celebração de acordos e convenções coletivas, bem como na prestação de assistência jurídica  especializada. Dessa conjugação entre a legislação interna, os tratados internacionais, a fiscalização estatal e a mobilização das entidades de classe emerge a efetividade concreta da tutela  dos direitos fundamentais dos tripulantes, consolidando um sistema de proteção laboral coerente com os princípios constitucionais e os compromissos internacionais do Estado brasileiro. 

Nesse contexto, há conflito de leis trabalhistas no espaço sempre que se apresenta a  possibilidade de aplicação de mais de uma norma proveniente de ordenamentos jurídicos  distintos para disciplinar um mesmo caso concreto. Torna-se, portanto, imprescindível resolver  a autonomia entre essas normas, buscando a solução mais adequada para o conflito. 

Conforme observa Basso, a resolução de conflitos de leis em matéria trabalhista era, a  princípio, competência do Direito Internacional Privado. Entretanto, após a criação da  Organização Internacional do Trabalho (OIT), as fontes do Direito do Trabalho adquiriram  relevância suficiente para constituir uma disciplina autônoma: o Direito Internacional do  Trabalho. Cabe a esse ramo especializado do Direito Internacional Privado dirimir os conflitos  de leis que envolvem relações de trabalho. 

Carrion, tratando especificamente da questão relativa à definição da lei aplicável aos  tripulantes de embarcações em suas relações laborais, reconhece que: 

Existe considerável controvérsia. Ressalta o autor que os elementos de conexão, instrumentos técnicos para a determinação da lei aplicável, variam conforme as particularidades de cada caso concreto. (Carrion, 2025, p 156) 

Veja-se, por exemplo, o caput do artigo 9º da LINDB, o qual estabelece que:  

Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem”.  Nesse caso, tem-se que no ordenamento jurídico brasileiro, no que diz respeito à uma  relação jurídica havida no âmbito do direito das obrigações, o local em que se constituiu  a obrigação é o elemento de conexão que definirá o direito a ser aplicável à relação  jurídica.” (BRASIL, 1942, art. 9º) 

Martins, ao tratar dos elementos de conexão, observa que:  

Existem diversos critérios que podem ser considerados para a resolução de conflitos  trabalhistas no espaço, tais como: lei do local da prestação de serviços (lex loci laboris  ou lex loci executionis), lei do local da contratação, nacionalidade das partes, norma  mais favorável, autonomia da vontade, entre outros. (Martins, 2025, p. 754) 

Todavia, a identificação do elemento de conexão aplicável nem sempre se mostra tarefa  simples. Peres ilustra essa complexidade com um exemplo didático: um contrato de trabalho  celebrado entre um brasileiro e uma empresa norueguesa em solo norte-americano, com  execução na Argentina e eleição da lei canadense. Nesse cenário, coexistem diversos elementos  de conexão, como a natureza jurídica do contrato, a nacionalidade distinta das partes, o local de  celebração, o local de execução e a autonomia da vontade, evidenciando a dificuldade de  determinar qual ordenamento jurídico deve prevalecer. 

A partir desse exemplo, confirma-se a assertiva de Carrion quanto à elevada  complexidade na definição da lei aplicável aos tripulantes de embarcações, uma vez que  múltiplos elementos de conexão podem coexistir em uma mesma relação jurídica, exigindo a  identificação daquele que mais se aproxima da relação estabelecida. Além disso, normas  internas de Direito Internacional Privado podem prever o concurso de elementos de conexão,  permitindo a aplicação de mais de um critério a uma mesma relação jurídica, seja de forma  sucessiva ou cumulativa, reforçando a necessidade de análise cuidadosa em cada caso concreto. 

Conforme Mazzuoli:  

O concurso é sucessivo quando a norma indica um elemento principal, aplicando outros  elementos apenas na ausência do primeiro; é cumulativo quando os elementos permitem aplicação simultânea pelo juízo competente. (Mazzuoli, 2023, p. 17). 

Mazzuoli ressalta que a análise dos elementos de conexão deve observar o princípio da  maior proximidade, já que a ordem jurídica mais próxima da relação tende a resolver melhor o litígio. Contudo, os critérios variam entre os Estados, aumentando a complexidade dos conflitos  de leis. O artigo 19, item 8, da Constituição da OIT prevê que convenções ratificadas não podem  prejudicar normas internas mais favoráveis aos trabalhadores. 

Um exemplo é a Convenção nº 138 da OIT, sobre idade mínima para trabalho. Apesar  da convenção permitir contratação a partir de 12 anos, a Constituição brasileira fixa 16 anos,  norma mais protetiva que deve prevalecer. Para tripulantes brasileiros em navios estrangeiros,  aplica-se em geral a Lei do Pavilhão; a nacionalidade brasileira não garante automaticamente a  aplicação da lei nacional, exceto em casos de fraude ou violação de direitos. 

A teoria do centro de gravidade permite, em situações excepcionais, aplicar a legislação  brasileira quando mais próxima e protetiva. Contudo, como alertam Maranhão e Krotoschin, a  primazia do direito mais favorável deve limitar-se ao mesmo ordenamento jurídico, não se  estendendo automaticamente ao internacional. Portanto, a aplicação da lei brasileira a  tripulantes de navios estrangeiros exige interpretação cuidadosa baseada em direito comparado  e direito internacional do trabalho. 

4. CANCELAMENTO DA SÚMULA 207/TST 

O Pleno do TST, ao revogar a Súmula 207 de 1985, substituiu o princípio da  territorialidade pelo da norma mais favorável, evidenciando que a lei do local de prestação de  serviços não acompanhava a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial: diante da  concorrência normativa, aplica-se a regra que mais beneficie o trabalhador, independentemente  da hierarquia formal das normas, consolidando precedente relevante para a proteção dos  trabalhadores marítimos. 

Para garantir a efetividade desse princípio, é essencial reconhecer a competência da  Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 114, I, da Constituição e 769 da CLT, bem como  dispositivos correlatos do Código de Processo Civil, assegurando que a autoridade brasileira  processe e julgue ações envolvendo empregados nacionais, inclusive em embarcações  estrangeiras em território nacional, permitindo aplicação subsidiária do direito processual  comum quando compatível e fortalecendo a tutela integral do trabalhador marítimo. 

Diante do uso de “bandeiras de conveniência” por empresas que buscam operar sob  regimes laborais mais flexíveis, impõe-se a primazia das normas internas de proteção ao  trabalhador, tomando como referência a execução do contrato em águas brasileiras. Assim, a Constituição Federal de 1988 e a CLT, mesmo coexistindo com outros instrumentos  internacionais, desempenham papel central na preservação do equilíbrio nas relações de  trabalho, prevenindo prejuízos aos trabalhadores frente a operadores econômicos que utilizam  navios estrangeiros para suas atividades comerciais. 

5. EFEITOS PRÁTICOS NO SETOR DE CRUZEIROS  

Da leitura atenta do texto legal, sob a ótica da teoria do conglobamento, depreende-se,  sem hesitação, que o ordenamento brasileiro, em seu conjunto, revela-se o mais benéfico ao  trabalhador. E é justamente nessa direção que a jurisprudência pátria tem se firmado, buscando  harmonizar a aplicação do Direito às peculiaridades do labor marítimo. Com o intuito de  pacificar a matéria, os tribunais vêm reconhecendo o vínculo empregatício dos tripulantes de  navios de cruzeiro, mesmo quando as atividades se desenvolvem em águas estrangeiras, desde  que a contratação tenha ocorrido em território nacional. Ilustra tal orientação recente julgado  do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que, em caso análogo, consolidou o entendimento  de que o local da contratação deve prevalecer como elemento determinante para a fixação da  legislação aplicável, em respeito à principiologia protetiva que informa o Direito do Trabalho  brasileiro. 

Sendo o contrato de trabalho firmado em solo brasileiro, e destinado o tripulante a exer cer suas funções em navios de cruzeiro que singram tanto águas nacionais quanto estrangeiras,  impõe-se reconhecer que a expectativa jurídica criada no território nacional projeta efeitos con tratuais concretos, conforme dispõem os artigos 427 e 435 do Código Civil. Assim, a legislação  pátria deve reger a relação laboral em apreço. 

A terminologia “bandeira de favor” trata das hipóteses em que o Estado de registro da  embarcação não guarda vínculo efetivo com o armador, aquele que, em verdade, explora a atividade econômica ligada ao navio. No caso em exame, é incontroverso que a relação jurídica  se estabeleceu entre o reclamante, cidadão brasileiro, e a segunda reclamada, empresa igualmente sediada no Brasil e responsável pela operação de cruzeiros marítimos. Diante disso, não  há que se cogitar da aplicação da lei correspondente à bandeira da embarcação, mas sim da  legislação trabalhista brasileira, que se apresenta como a mais adequada à proteção do trabalhador e à efetividade dos direitos fundamentais laborais. 

Quanto à Convenção Internacional sobre Trabalho Marítimo da OIT, nº 186, ressalta-se  que sua aplicação se afasta, uma vez que não foi ratificada pelo Brasil. No âmbito do direito internacional, prevalecem, por um lado, o princípio da lex loci executionis, previsto no art. 198  do Código de Bustamante, e, por outro, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador,  constante do art. 19, § 8º, da Constituição da OIT. 

No ordenamento brasileiro, a matéria é disciplinada pela Lei nº 7.064/1982, que regula  a situação dos empregados contratados no Brasil para prestar serviços no exterior. A legislação  consagra o critério da norma mais favorável ao trabalhador em seu art. 3º, II, determinando a  prevalência da norma mais benéfica sobre a lex loci executionis e motivando o cancelamento  da Súmula nº 207 do TST. Assim, aplica-se a legislação brasileira sempre que esta se revelar  mais vantajosa em relação à lei do pavilhão, sem afastar a incidência desta quando não  prejudicial ao empregado. 

Dessa forma, aos trabalhadores contratados no Brasil para laborar no exterior  asseguram-se os direitos da legislação trabalhista nacional, desde que superiores aos da lei  estrangeira, aplicando-se o princípio da norma mais favorável e a teoria do conglobamento  mitigado. A Lei nº 7.064/1982 abrange todos os empregados contratados em território  brasileiro, nacionais ou estrangeiros, e prevê, no art. 14, que a lei do país da prestação dos  serviços se aplica apenas de forma mitigada, respeitando o critério da norma mais protetiva  como guia para resolver conflitos normativos. 

A jurisprudência nacional, bem como a doutrina internacional, tem relativizado a  aplicação dessa regra, especialmente nas situações em que se adotam as chamadas “bandeiras  de conveniência ou de aluguel”. Tal prática consiste no registro da embarcação em país diverso  daquele em que a empresa armadora ou proprietária concentra suas operações, com o intuito de  submeter-se a normas e controles governamentais menos rigorosos. Nesse contexto, Bianca  Neves Bomfim e Rodrigo de Lacerda Carelli descrevem esse fenômeno de maneira ainda mais  incisiva: 

Trata-se da utilização, tal qual na época da pirataria, de registro de nacionalidade, e ostentam o sinal distintivo aparente que é a bandeira – ou pavilhão –, daquele de quem  de verdade explora a atividade econômica, com o fim de encontrar regras jurídicas mais frágeis, sejam elas tributárias, sejam elas trabalhistas. Ou seja, é um meio de fuga  da legislação de determinado país, aproveitando-se a ficção da extensão do direito do  país do pavilhão a seu favor, e prejuízo do resto, incluindo os trabalhadores” (Bomfim  e Carelli, 2018) 

Júlia Bonfante Raymundo e Carolina Gomes Romay quanto às problemática  envolvendo às “bandeiras de conveniência:

Por conseguinte, os prejuízos derivados do uso indiscriminado da bandeira de favor  recaem sobre os tripulantes, a arrecadação fiscal e o meio ambiente, posto que não há  legislação trabalhista protetiva eficaz ou capacidade de arrecadação fiscal relacionada  ao Estado de nacionalidade das empresas/armadores. (Raymundo e Romay, 2014, p.  160). 

Do mesmo modo, verifica-se que determinados governos não se preocupam com o  elemento humano de sua nação, não havendo, portanto, legislação ambiental ou trabalhista que  obrigue a embarcação a adotar condutas específicas para evitar impactos ambientais ou proteger  trabalhadores. As consequências dessa prática são graves, afetando principalmente os direitos  humanos e a dignidade dos trabalhadores, motivo pelo qual a doutrina rechaça a aplicação da  Lei do Pavilhão quando resulta em prejuízo à proteção do empregado. 

Em precedente relevante, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que devem  prevalecer as normas de proteção ao trabalhador, preservando os efeitos de contratos de trabalho  mesmo diante de nulidades formais, reafirmando que não se pode afastar a incidência da lei  protetiva em detrimento daquele a quem se destina. Nesse contexto, a Convenção das Nações  Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto  nº 99.165/1990, exige, em seu artigo 91, um “vínculo substancial entre o Estado e o navio” que arvore sua bandeira, reforçando a necessidade de conexão legítima entre navio e jurisdição. 

No caso concreto, a agência de recrutamento atua como preposta do empregador,  cumprindo as determinações do armador quanto à seleção dos trabalhadores, diferindo de  intermediadores de mercado como headhunters. O contrato se aperfeiçoa quando a proposta é  aceita, considerando-se celebrado no território brasileiro, nos termos do art. 435 do Código  Civil. Trata-se de contrato submetido a condição suspensiva quanto ao início da execução  laboral, mas cujos efeitos jurídicos em relação ao empregador são imediatos; ainda que se  considerasse pré-contrato, a proposta formulada em território nacional submete o proponente  às normas protetivas do ordenamento brasileiro. 

Sobre o tema, Guilherme Guimarães Feliciano, ao analisar o regime jurídico aplicável  ao pré-contrato de trabalho, afirma que: 

O pré-contrato de trabalho assimila elementos normativos e axiológicos inerentes ao  regime jurídico do contrato de trabalho definitivo”, neles incluídos o princípio da proteção (Feliciano, 2008, p. 420). 

No mesmo sentido, Valerio Mazzuoli ressalta que: 

A incidência da regra prevista no caput do artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do  Direito Brasileiro (LINDB), em razão de o recrutamento, a entrevista, a aprovação do(s)  selecionado(s), o treinamento e a negociação das condições de trabalho e de remuneração terem ocorrido em território brasileiro. (Mazzuoli, 2022, p. 150). 

A essa compreensão alia-se a ponderação de André de Carvalho Ramos, que vê no  suposto conflito entre normas jurídicas mera aparência, uma ilusão de antagonismo que se  desfaz diante da força ordenadora dos direitos humanos. Segundo o autor, prevalece o princípio  segundo o qual nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para restringir, em  qualquer medida, o exercício de direito ou liberdade já assegurado por outra norma, seja ela de  origem internacional, seja de caráter interno, pois o sistema de proteção, longe de fragmentar se, compõe uma tessitura harmônica, em que cada fio normativo reforça o outro na tarefa  comum de tutelar a dignidade humana. Sendo assim:  

A explosão de diplomas normativos internos e internacionais de direitos humanos, nos  últimos cinquenta anos, aguçou a possibilidade de conflito aparente entre diversas normas de proteção de direitos humanos. Para evitar a utilização de normas que estabeleçam menor proteção ao ser humano, consolidou-se, no Direito Internacional, o chamado ‘princípio da primazia da norma mais favorável ao indivíduo’. De acordo com tal  princípio, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma  internacional ou nacional. Assim, caso haja dúvida na interpretação de qual norma deve  reger determinado caso, impõe-se que seja utilizada a norma mais favorável ao indivíduo, quer seja tal norma de origem internacional ou mesmo nacional.” (Ramos, 2019, p. 852). 

Dirley da Cunha Júnior é ainda mais enfático ao reconhecer hierarquia constitucional  aos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, entendimento que decorre da opção  político-constitucional assumida em 1988 e que tem, como norte, a prevalência da norma mais  favorável. 

Os tratados internacionais que consagram direitos fundamentais, distintamente dos tratados internacionais comuns, gozam de idêntica hierarquia e prestígio da Constituição,  com a observância, ademais, do princípio da prevalência da norma mais favorável,  quando os direitos fundamentais previstos nos tratados estiverem em contradição com  os preceitos da Constituição”. (Cunha Júnior, 2020, p. 599). 

O mencionado autor relembra, ainda, o sistema aberto de direitos humanos, erigido sob  a égide da chamada cláusula de abertura material, disposição inscrita no artigo 5º, § 2º, da  Constituição da República Federativa do Brasil, pela qual se reconhece que o catálogo de  direitos ali enunciado não se esgota em si mesmo, antes se expande e se renova, acolhendo  outros direitos que se harmonizem com o regime democrático e com os princípios que sustentam o Estado de Direito. Trata-se, pois, de uma cláusula viva, que respira o espírito de  seu tempo e permite ao Direito acompanhar o movimento da dignidade humana, jamais  aprisionada às fronteiras do texto constitucional. 

Essa previsão permite acolher direitos adicionais àqueles expressamente mencionados  na Constituição, ainda que não formalizados em norma constitutiva ou declaração específica,  bastando-lhes ostentar a natureza de fundamentalidade material: essa orientação encontra-se  igualmente refletida no artigo 4º, II, da Constituição brasileira, ao reconhecer o princípio da  prevalência dos direitos humanos como elemento norteador das relações internacionais do País.  posição expressamente validada pelo Supremo Tribunal Federal, capaz, inclusive, de afastar a  clássica regra da imunidade de jurisdição, como consignado no voto condutor proferido pelo  Ministro Édson Fachin no ARE 954858: 

É assim que entendo deve esta Corte, diante da prescrição constitucional que confere  prevalência aos direitos humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas  relações internacionais (Art. 4º, II), torná-la efetiva, afastando a imunidade de jurisdi ção no caso (Brasil, 2021, p.30) 

Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ao analisarem os  princípios que regem as relações internacionais mantidas pelo Brasil, asseveram que o  dispositivo em questão, ao consagrar a prevalência dos direitos humanos: 

Não apenas reconhece a relevância dos direitos humanos como critério material da legitimidade da própria ordem constitucional nas suas relações com a comunidade internacional, mas também da Constituição na condição de Lei Fundamental no plano do méstico”. (Sarlet, Marinoni e Mitidiero, 2021, p. 301). 

Destacando-se sobretudo por servir como farol orientador da interpretação e aplicação  do direito interno, sempre alinhado aos princípios dos direitos humanos, outro argumento  frequentemente invocado como suposto obstáculo a essa conclusão decorre da ratificação, pelo  Brasil, da Convenção nº 186 da OIT, referente ao Trabalho Marítimo (CTM), vigente na ordem  internacional desde 20 de agosto de 2013 e incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo  Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021, a qual objetiva assegurar direitos iguais aos  trabalhadores marítimos, a denominada “gente do mar”, impondo-se às legislações nacionais  mediante a uniformização das normas sobre o trabalho marítimo. 

Não se deve, todavia, supor que a referida convenção goze de espécie de “salvo-conduto  normativo” que a isente da soberania brasileira, manifestada no exercício do poder legislativo  para instituir normas de proteção ao trabalho, pois, nas palavras de Guilherme Dray:

O Direito do trabalho, ainda que instrumentalizado por alguns desideratos económicos  que o ultrapassam, não pode perder de vista o essencial: a dignidade, a igualdade e a  liberdade do trabalhador, enquanto cidadão que atua no mundo produtivo (Dray, 2015,  p. 354). 

Destaca-se a invocação ao art. 178 da Constituição e ao Tema 210 do STF, sobre a  prevalência de tratados internacionais, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, sobre o  Código de Defesa do Consumidor; contudo, o voto do Ministro Gilmar Mendes esclareceu que  tal critério não se aplica a matérias fora dos direitos humanos, sendo necessário resolver  antinomias entre normas de igual hierarquia pelos critérios cronológico e de especialidade, sem  correspondência automática nas normas internacionais de direitos humanos, como as  Convenções da OIT. 

Outrossim, já assentaram doutrina e jurisprudência que a rigidez da Lei do Pavilhão  deve, em certas circunstâncias, curvar-se diante do Princípio do Centro de Gravidade, ou most  significant relationship: é que não basta a bandeira tremular no mastro para definir o Direito  aplicável, se o âmago da relação palpita em outro território. Essa concepção, nascida no seio do  pensamento jurídico norte-americano e moldada pelo método funcionalista, espalhou-se  silenciosa e firme por ordenamentos diversos, inspirando, inclusive, a Convenção de Roma de  1980. A teoria revela, pois, que o Direito não se prende a formalismos navais, mas busca o  ponto onde a vida jurídica efetivamente gravita e, sobre essa diretriz, assim se manifesta  Luciano Martinez: 

A Lei do pavilhão, entretanto, apesar de ter-se constituído em avanço na determinação  de responsabilidades, sofreu relativizações, tal qual circunstancialmente se vê nas hipóteses de confronto ou de concorrência de leis no espaço. (Peres, 2004, p. 256). 

Em casos como esse, conforme analisou Savigny em sua teoria da ‘sede fato’, deve-se  identificar o ‘centro de gravidade’ da questão para determinar o ordenamento jurídico mais apto  a solucioná-la: emerge o princípio do most significant relationship, pelo qual regras de Direito  Internacional Privado cedem espaço à legislação com vínculo mais forte com o problema  jurídico; Fabiano Coelho de Souza ilustra essa situação com navios estrangeiros em águas  brasileiras que contratam trabalhadores nacionais, defendendo que não é razoável afastar a  territorialidade apenas pelo registro da embarcação em outro país, quando a admissão e início  da prestação de serviços ocorreram no Brasil. 

Com justeza, afirma o autor que:

A regra do pavilhão foi consagrada como instrumento destinado a beneficiar o trabalhador, não podendo, assim, ser invocada para frustrar as proteções legais mínimas que  asseguram dignidade ao trabalho”. (Coelho, 2023, p. 420). 

Diante desse quadro normativo e dos posicionamentos doutrinários, conclui-se que o  direito do trabalho brasileiro pode ser invocado e aplicado para reger contratações realizadas  em território nacional, independentemente de eventual deslocamento posterior da embarcação  para mares estrangeiros: o exemplo hipotético apresentado pelo autor ajusta-se à situação sub  judice, e a aplicação do Princípio do Centro de Gravidade conduz à prevalência da legislação  brasileira, mesmo considerando o modelo clássico da lex loci executionis, ainda vigente no  artigo 198 do Código de Bustamante. 

Contudo, como demonstrado, a jurisprudência já atenuava a rigidez do critério  territorial, sem excluir a aplicação da regra da territorialidade ou da “Lei do Pavilhão”, mas  permitindo a incidência do Princípio do Centro de Gravidade quando os elementos fáticos o  justificam: essa lógica foi incorporada pelo art. 6º da Resolução Normativa nº 5/2017 do  Conselho Nacional de Imigração, revogando a anterior RN nº 71/2006, ao exigir, para labor em  navios de cruzeiros em águas brasileiras, que a empresa estivesse estabelecida no país ou que o  contrato fosse firmado pelo agente marítimo responsável, vinculando a relação à legislação  trabalhista nacional. 

A relevância econômica das empresas do setor de cruzeiros marítimos no Brasil é  evidenciada por estudos da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que analisam anualmente o perfil  do segmento e seus impactos econômicos. O último levantamento, referente à temporada  2021/2022, a primeira após a pandemia da COVID-19, aponta que apenas cinco cruzeiros  operaram ao longo da costa brasileira, número significativamente inferior às vinte embarcações  da temporada 2010/2011, evidenciando o impacto negativo da crise sanitária sobre o setor. 

O estudo ressalta a importância econômica do segmento, indicando que, somente na  temporada 2021/2022, o impacto total foi de aproximadamente R$1,5 bilhão, com geração de  mais de 23 mil empregos e arrecadação tributária de cerca de R$212 milhões, demonstrando o  peso do setor na economia nacional. No entanto, o relatório identifica fatores limitantes ao  crescimento do setor, entre os quais se destacam os elevados custos e taxas portuárias, a alta  carga tributária, a limitada flexibilidade operacional nos portos e a aplicação parcial da  Convenção nº 186 da OIT sobre trabalho marítimo (MLC).

Dentre esses fatores, a FGV ressalta a questão da legislação aplicável ao trabalho a  bordo, apontando que a ausência de uniformidade na aplicação das normas laborais  internacionais constitui entrave significativo à expansão do setor, afetando a segurança jurídica  e as condições de trabalho dos tripulantes brasileiros. A insegurança jurídica, combinada ao  ônus social decorrente da incidência da legislação brasileira sobre contratos de trabalho em  navios de cruzeiro, representa um limitador expressivo para o desenvolvimento do setor,  sobretudo considerando que cada embarcação presente na costa brasileira comportava mais de  mil tripulantes, evidenciando o impacto econômico e social advindo dessa instabilidade  normativa. 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS  

Da análise ora empreendida, evidencia-se que a proteção jurídica dos trabalhadores  marítimos brasileiros não pode ser compreendida de forma meramente formal, restrita à  aplicação mecânica de normas; exige, antes, a conjugação ponderada da legislação nacional,  dos tratados internacionais ratificados pelo país e da aplicação prudente dos princípios do  Centro de Gravidade e da norma mais favorável ao trabalhador.  

A observância desses instrumentos não apenas assegura a dignidade e a segurança do  trabalhador, direitos que, uma vez suprimidos ou fragilizados, comprometem a própria essência  das relações laborais, mas também consolida um ambiente normativo coerente e previsível,  capaz de gerar confiança para operadores econômicos e instituições de fiscalização. 

Ademais, o impacto econômico desse setor revela-se substancial, sendo insuficiente  considerá-lo apenas sob a ótica da arrecadação ou da geração direta de empregos: cada  embarcação, cada tripulante e cada operação representam uma cadeia complexa de efeitos sobre  portos, serviços auxiliares, comércio local e fluxo turístico. A instabilidade normativa, ao  colocar em dúvida a aplicação das normas trabalhistas, ameaça não só a segurança jurídica, mas  também o próprio potencial de crescimento do setor, limitando investimentos, encarecendo  operações e restringindo a geração de empregos. 

Assim, a harmonização das normas e a aplicação efetiva da legislação mais favorável  ao trabalhador se apresentam como elementos indissociáveis de uma política de  desenvolvimento econômico sustentável. Garantir a proteção integral dos tripulantes brasileiros  significa, simultaneamente, proteger a eficiência do setor, assegurar o cumprimento de padrões  laborais internacionais e preservar a reputação do país no comércio e no turismo marítimo. Mais do que uma questão de direito, trata-se, portanto, de estabelecer equilíbrio entre justiça social e  racionalidade econômica, de modo que os princípios jurídicos e a atividade econômica  encontrem terreno comum para se desenvolverem, assegurando que o crescimento do setor  marítimo seja compatível com a dignidade humana e com a prosperidade nacional. 

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1Universidade Estadual Paulista, Franca, Brasil. Email: pedro.hb.hivizi@unesp.br

2Universidade Estadual Paulista, Franca, Brasil. Email: almir.mantovani@unesp.br

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