REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202510252156
Carla Regina Ramos Medeiros1
Poliana dos Santos Jordão Silvestre2
Thassila de Freitas Barroso3
Flávio Henrique de Melo4
RESUMO
O presente estudo tem como objetivo geral analisar a eficácia do princípio do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime. A pesquisa parte do contexto de que o inquérito policial, embora tradicionalmente concebido como um procedimento de natureza inquisitorial e preparatória, tem sido objeto de intensos debates jurídicos quanto à possibilidade de aplicação de garantias constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante das recentes inovações legislativas. Tais alterações trouxeram novos mecanismos de controle e transparência na fase investigatória, como a figura do juiz das garantias e a ampliação dos direitos do investigado, o que suscita reflexões sobre o equilíbrio entre a eficiência da investigação e a proteção dos direitos fundamentais. A metodologia adotada é de natureza qualitativa e bibliográfica, fundamentada na análise de doutrinas, legislações e entendimentos jurisprudenciais que discutem a aplicabilidade e os limites das garantias constitucionais na fase pré-processual. Os resultados apontam que, embora a Lei nº 13.964/19 tenha representado avanços significativos no sentido de reforçar as garantias individuais e promover maior controle judicial sobre os atos investigatórios, a plena efetivação do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial ainda encontra barreiras práticas e conceituais. Persistem divergências quanto ao alcance dessas garantias nessa fase, revelando a necessidade de uma releitura crítica do papel do inquérito à luz do Estado Democrático de Direito e da tutela dos direitos fundamentais.
Palavras-chave: Contraditório; Ampla Defesa; Inquérito Policial; Lei nº 13.964/19; Garantias Constitucionais.
ABSTRACT
This study aims to analyze the effectiveness of the principle of adversarial proceedings and the right to a full defense in police investigations, in light of the amendments introduced by Law No. 13.964/19, known as the “Anti-Crime Package.” The research is based on the premise that the police inquiry, although traditionally conceived as an inquisitorial and preparatory procedure, has been the subject of intense legal debate regarding the applicability of constitutional guarantees such as adversarial proceedings and full defense, especially after recent legislative innovations. These changes introduced new mechanisms of control and transparency in the investigative phase, such as the figure of the guarantee judge and the expansion of the rights of the investigated, which raise reflections on the balance between investigative efficiency and the protection of fundamental rights. The methodology adopted is qualitative and bibliographic, grounded in the analysis of doctrines, legislation, and jurisprudence discussing the applicability and limits of constitutional guarantees during the preprocedural phase. The results indicate that, although Law No. 13.964/19 represents significant progress in reinforcing individual guarantees and strengthening judicial oversight over investigative acts, the full implementation of adversarial proceedings and full defense in police inquiries still faces practical and conceptual challenges. Persistent divergences about the scope of these guarantees highlight the need for a critical reinterpretation of the role of the police investigation in light of the Democratic Rule of Law and the protection of fundamental rights.
Keywords: Adversarial Proceedings; Full Defense; Police Inquiry; Law No. 13.964/19; Constitutional Guarantees.
INTRODUÇÃO
A efetividade dos princípios do contraditório e da defesa ampla no inquérito policial tem sido tema de debates acalorados na literatura jurídica do Brasil, particularmente após as mudanças implementadas pela Lei no 13.964/2019, também chamada de Pacote Anticrime. Esses princípios, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, asseguram aos litigantes, em processos judiciais ou administrativos, e aos acusados em geral, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Brasil, 1988).
O inquérito policial se distingue pela sua natureza inquisitiva, onde os princípios do contraditório e da defesa ampla não são totalmente aplicados. Esta perspectiva fundamenta-se na compreensão de que o inquérito é um procedimento administrativo inicial, voltado para a coleta de informações para auxiliar o Ministério Público na apresentação da ação penal, não sendo necessário o cumprimento rigoroso desses princípios neste estágio (Oliveira, 2022).
Dessa maneira, Nucci (2023) sustenta o inquérito policial se distingue pela sua natureza inquisitiva, onde os princípios do contraditório e da defesa ampla não são totalmente aplicados. Esta perspectiva fundamenta-se na compreensão de que o inquérito é um procedimento administrativo inicial, voltado para a coleta de informações para auxiliar o Ministério Público na apresentação da ação penal, não sendo necessário o cumprimento rigoroso desses princípios neste estágio. Que o contraditório só se instaura efetivamente após o início da ação penal, quando já formalizada uma acusação admitida pelo Estado-juiz.
Diante dessa realidade, estabelece-se a problemática que orienta este estudo: O princípio da contraditório e da ampla defesa são plenamente aplicáveis ao Inquérito policial após alterações da Lei n° 13.964/2019?
A eficácia dos princípios do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial foi ampliada com as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, permitindo maior participação da defesa na fase investigativa e mitigando o caráter inquisitorial do procedimento, resultando em um equilíbrio entre eficiência investigativa e garantia de direitos fundamentais. Além disso, considera-se que apesar das previsões legais que reforçam o direito de acesso à defesa durante o inquérito policial, a efetiva aplicação desses dispositivos ainda enfrenta desafios práticos, como a resistência de autoridades investigativas, a falta de estrutura para assegurar a participação da defesa e a necessidade de uma mudança cultural na condução das investigações criminais
O objetivo geral da pesquisa consiste em analisar a eficácia do princípio do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/19.
Para atingi-lo, a investigação busca examinar a concepção teórica e normativa dos princípios do contraditório e ampla defesa no direito processual penal. Identificar as características do inquérito policial e sua relação com a ausência de contraditório e ampla defesa. Avaliar as mudanças promovidas pela Lei n° 13.964/19 no contexto da fase investigativa e analisar as interpretações doutrinárias e jurisprudencial acerca da aplicabilidade do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial.
A relevância teórica desta pesquisa decorre da necessidade de uma releitura dos institutos do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial, uma vez que este é historicamente caracterizado como um procedimento inquisitivo. Tourinho Filho (2021) destaca que a ausência de contraditório pleno nesta fase compromete a isonomia processual, especialmente após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, que apontou para previsões como o juiz de garantias e a cadeia de custódia da prova.
Em relação relevância social o presente estudo justifica pela necessidade de garantir que os direitos fundamentais dos cidadãos sejam efetivamente resguardados desde a fase inicial da investigação criminal.
Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que que 41,5% da população carcerária, equivalente a 337.126 indivíduos, são presos provisórios, ou seja, aguardam julgamento sem condenação definitiva. Além disso, há no país um total de 366,5 mil mandados de prisão pendentes de execução, sendo que a maior parte (94%) se refere a pessoas procuradas pela Justiça, enquanto o restante corresponde a indivíduos foragidos (Brasil, 2022). A ausência de um contraditório efetivo no inquérito pode contribuir para prisões cautelares desnecessárias e violações de garantias processuais (Tofoli, 2024).
A relevância jurídica reside na necessidade de adequação das práticas investigativas às disposições constitucionais. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura o contraditório e a ampla defesa aos acusados em processos administrativos e judiciais, mas não é pacífico o entendimento sobre sua aplicabilidade no inquérito policial (Brasil, 1988).
Desse modo, Badaró (2021) argumenta que, embora o inquérito não seja um processo propriamente dito, sua função de embasar a ação penal exige um mínimo de garantia aos investigados.
No contexto social e profissional atual, em que o sistema de justiça enfrenta desafios relacionados à eficiência e à garantia de direitos fundamentais, a discussão sobre a eficácia desses princípios no inquérito policial ganha relevância (Brasil, 2022).
Para alcançar os objetivos propostos, a pesquisa foi desenvolvida exclusivamente com o uso de uma revisão de literatura, utilizando-se de um enfoque qualitativo e exploratório. Para tanto, este é um estudo bibliográfico e documental, baseado em obras doutrinárias, artigos acadêmicos, teses, dissertações, legislação em vigor e jurisprudência recente, visando ampliar o entendimento sobre os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo penal, além das alterações legislativas introduzidas pela Lei no 13.964/2019 e seus impactos na etapa de investigação.
1 OS PRÍNCIPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Os princípios do contraditório e da defesa ampla constituem a base do devido processo legal na legislação brasileira, garantindo que ninguém seja prejudicado sem a chance de se expressar e defender-se de maneira apropriada. No sistema jurídico do Brasil, o inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal assegura explicitamente os princípios do contraditório e da defesa ampla. Este último diz respeito ao direito concedido à parte de usar todos os meios legais à sua disposição, incluindo a produção de provas e a apresentação de recursos, com a finalidade de proteger seus direitos no processo (Brasil, 1988).
O contraditório garante às partes o direito de serem informadas sobre os atos processuais e de se manifestarem a respeito, promovendo uma participação ativa no processo (TJDFT, 2024). A ampla defesa, por sua vez, assegura que o acusado possa utilizar todos os meios e recursos legais disponíveis para contestar a acusação, incluindo a produção de provas e a interposição de recursos. Esses princípios são fundamentais para garantir a imparcialidade e a justiça no processo penal.
Na fase judicial do processo penal, a aplicação desses princípios é plena. O acusado tem o direito de ser assistido por um defensor, apresentar provas, contraditar as provas apresentadas pela acusação e recorrer das decisões judiciais (Jacob, 2023). A observância do contraditório e da ampla defesa é essencial para a validade do processo, sendo a sua inobservância causa de nulidade processual.
Entretanto, na fase investigativa, especialmente durante o inquérito policial, a aplicação desses princípios é limitada. Tradicionalmente, o inquérito é considerado um procedimento de natureza inquisitorial, onde não se exige a observância plena do contraditório e da ampla defesa (Oliveira, 2022). No entanto, há uma tendência crescente na doutrina e na jurisprudência em reconhecer a necessidade de garantir, ainda que de forma mitigada, esses princípios na fase investigativa, especialmente no que tange ao acesso da defesa aos elementos de prova já documentados.
Esta progressão tem como objetivo garantir que a investigação criminal proteja os direitos básicos do investigado, prevenindo abusos e estabelecendo um alicerce mais robusto e equitativo para uma possível ação penal. A aplicação desses princípios desde o estágio investigativo auxilia na legitimidade do processo penal e na salvaguarda dos direitos pessoais.
1.1 O inquérito policial e suas características
O inquérito policial é uma ação administrativa inicial conduzida pela polícia judiciária com o objetivo de investigar a autoria e a materialidade de um delito. Este instrumento, estabelecido nos artigos 4° a 23 do Código de Processo Penal, tem como principal objetivo fornecer informações que auxiliem o Ministério Público, particularmente na formação de sua opinio delicti, ou seja, a convicção da existência do delito e indícios suficientes de autoria para a apresentação da denúncia (Nucci, 2023).
Uma das características marcantes do inquérito policial é seu caráter inquisitivo. Isso implica que não existe, neste estágio, a igualdade total entre as partes, nem a aplicação ampla dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que só são aplicados de maneira abrangente na etapa judicial. Como destaca Lopes Jr (2022), o inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitiva, no qual prevalece a busca da verdade real sem a necessidade da presença constante do contraditório.
Isso não significa, contudo, a completa ausência de garantias ao investigado, especialmente após as reformas introduzidas pela Constituição de 1988 e pela Lei nº 13.964/2019, que ampliaram o controle judicial sobre os atos investigatórios, e limitaram poderes antes concentrados na autoridade policial (Brasil, 2019).
Uma das principais inovações foi a criação do juiz das garantias, previsto no artigo 3º-B do Código de Processo Penal (incluído pela referida lei), responsável por zelar pela legalidade da investigação criminal, decidindo sobre medidas cautelares e diligências que afetem direitos fundamentais do investigado. O §1º do artigo 3º-B estabelece que: “compete ao juiz das garantias receber a comunicação imediata da prisão, decidir sobre a prisão provisória ou a liberdade do investigado, assegurar os direitos do preso, determinar a produção antecipada de provas urgentes e não repetíveis, dentre outras medidas” (Brasil, 1941).
O papel da polícia judiciária nesse contexto é central. Cabe a ela a condução das diligências investigativas, como a colheita de depoimentos, a realização de perícias e a busca por provas que permitam esclarecer os fatos. Conforme explica Tourinho Filho (2021), é a polícia judiciária quem presta o primeiro serviço ao processo penal, sendo responsável por alimentar o Ministério Público com dados suficientes para que este forme sua convicção sobre o cabimento ou não da ação penal. Assim, o inquérito cumpre função estratégica ao servir de base para a opinio delicti, sem a qual o titular da ação penal pública não pode propor validamente a denúncia.
Ainda que se mantenha sua natureza inquisitorial, o inquérito tem sido objeto de releitura no ordenamento jurídico contemporâneo.
Portanto, embora o inquérito policial ainda conserve feições inquisitivas, há uma tendência doutrinária e jurisprudencial de ampliar o respeito às garantias constitucionais desde a fase pré-processual, sem descaracterizar o papel técnicoinformativo do procedimento e sua importância na formação da convicção do Ministério Público.
2 INOVAÇÕES DA LEI Nº 13.964/2019 E SUAS IMPLICAÇÕES NO DIREITO DE DEFESA
A aprovação da Lei no 13.964/2019, também chamada de Pacote Anticrime, foi um momento importante no processo penal do Brasil, particularmente no que diz respeito à salvaguarda dos direitos fundamentais dos investigados. Entre as mudanças implementadas, é notável a instituição do juiz das garantias, o reforço do direito de defesa de ter acesso aos autos do inquérito policial e a alteração das normas sobre medidas cautelares, todas com impacto direto na proteção da defesa ampla e do contraditório (Figueiredo e Velloso, 2020)
A inserção dos artigos 3º-A a 3º-F no Código de Processo Penal estabeleceu a figura do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais do investigado durante a fase préprocessual. Conforme o artigo 3º-B, compete a esse magistrado decidir sobre medidas que restrinjam direitos fundamentais, como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e prisões preventivas, além de assegurar o acesso da defesa aos elementos de prova já documentados nos autos, excetuando-se as diligências em andamento (Brasil, 2019).
A Lei nº 13.964/2019 reforçou o direito da defesa de acessar os autos do inquérito policial. O artigo 3º-C, §4º, do Código de Processo Penal, assegura às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. Essa medida visa garantir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o investigado e seu defensor tenham conhecimento dos elementos de prova já produzidos, salvo as diligências em curso cujo sigilo seja imprescindível (Souza, 2020).
A negativa injustificada de acesso aos autos pode configurar abuso de autoridade, conforme previsto no artigo 32 da Lei nº 13.869/2019, sujeitando o agente público responsável às sanções legais.
A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 também trouxe mudanças significativas nas medidas cautelares. O artigo 282, §3º, do Código de Processo Penal, passou a exigir que, salvo em casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida, o juiz intime a parte contrária para se manifestar antes de decidir sobre a imposição de medida cautelar (Brasil, 1941). Essa alteração fortalece o princípio do contraditório, permitindo que a defesa se pronuncie previamente sobre medidas que possam restringir direitos fundamentais do investigado (Tourinho Filho, 2021).
Além disso, o artigo 3º-B, inciso VI, estabelece que a prorrogação de medidas cautelares deve ser precedida de audiência pública e oral, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Essas disposições reforçam o controle judicial sobre as medidas restritivas de liberdade e garantem maior participação da defesa no processo decisório (Brasil, 2019).
Desse modo, observa-se que as inovações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, ao exigirem a oitiva da defesa e a realização de audiência pública antes da prorrogação de medidas cautelares, representam um importante avanço no sentido de equilibrar o poder investigatório do Estado com as garantias fundamentais do investigado. Tais dispositivos reafirmam a centralidade do contraditório e da ampla defesa como pilares do processo penal democrático, mesmo na fase pré-processual, e buscam evitar abusos que comprometam a legitimidade da persecução penal.
3 JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NO PROCESSO PENAL
A interpretação e aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo Poder Judiciário brasileiro têm evoluído significativamente, especialmente após a Constituição Federal de 1988. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou garantias processuais em diversas decisões paradigmáticas, assegurando que tais princípios não se limitem à fase judicial, mas irradiem também seus efeitos sobre a investigação criminal, ainda que de forma limitada.
Uma das decisões mais emblemáticas nesse sentido é o HC 82.354/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em que se estabeleceu que os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam de forma plena ao inquérito policial, dado seu caráter administrativo e inquisitorial.
No entanto, a Corte reconheceu que, mesmo nessa fase, devem ser respeitados os direitos fundamentais do investigado, especialmente diante da adoção de medidas restritivas de liberdade. Como afirmou o Ministro Sepúlveda Pertence: Não se pode ignorar que, mesmo no inquérito policial, o investigado é titular de garantias constitucionais que não podem ser desconsideradas sob o argumento da natureza inquisitiva da investigação (Brasil, 2005).
Outra jurisprudência relevante é o HC 95.009/SP, também do STF, que tratou do direito de acesso aos elementos de prova já documentados no inquérito policial. A Corte decidiu que a negativa injustificada de acesso da defesa aos autos caracteriza violação ao devido processo legal (Brasil, 2008).
Casos emblemáticos também ilustram a importância desses princípios. No caso da Operação Lava Jato, diversos réus alegaram violação ao contraditório em razão da não concessão de acesso integral às delações premiadas que embasavam suas denúncias. Em várias oportunidades, o STF anulou sentenças com fundamento na ausência de paridade de armas entre acusação e defesa, destacando que a defesa deve ter conhecimento pleno dos elementos que integram o processo, sob pena de nulidade (Brasil, 2021).
Esses precedentes evidenciam que a efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa não pode ser relativizada, mesmo diante de investigações de grande repercussão. A atuação do STF nesses casos reafirma que o devido processo legal exige a garantia de igualdade entre as partes, especialmente no acesso aos elementos de prova. Assim, reforça-se a necessidade de observância rigorosa dessas garantias em todas as fases da persecução penal, sob pena de comprometer não apenas os direitos individuais, mas também a legitimidade das decisões judiciais.
4 ESTUDOS COMPARADOS SOBRE A FASE INVESTIGATIVA E GARANTIAS PROCESSUAIS
A comparação entre sistemas jurídicos revela importantes diferenças e semelhanças quanto à proteção de garantias processuais durante a fase investigativa, especialmente no que se refere ao contraditório e à ampla defesa. No modelo brasileiro, a investigação criminal é conduzida majoritariamente pela polícia judiciária e possui natureza inquisitorial, com participação limitada da defesa embora essa limitação venha sendo relativizada por reformas legislativas recentes, como a Lei nº 13.964/2019, que introduziu o juiz de garantias para atuar como fiscal da legalidade dos atos investigatórios.
Em contraste, nos Estados Unidos, vigora o sistema acusatório, com forte influência do modelo adversarial. Nele, o devido processo legal e o direito à defesa são assegurados desde o início da persecução penal. O investigado tem direito à presença de um advogado durante interrogatórios e pode impugnar provas desde a fase preliminar, o que demonstra uma tutela mais robusta das garantias individuais já na etapa investigativa (Damaska, 1986).
Já em países como a França, que adotam um modelo misto, há maior intervenção judicial na fase investigativa por meio do juge d’instruction, figura que atua como garantidor da legalidade e equidade do procedimento. Nesse sistema, a defesa possui maior espaço para participar da colheita de provas e influenciar no rumo das investigações, a exemplo do que se busca implementar no Brasil com o juiz de garantias (Fensterseifer, 2020).
Esses estudos revelam que, enquanto sistemas mais acusatórios tendem a ampliar o papel da defesa desde o início da persecução penal, modelos de tradição inquisitorial, como o brasileiro, caminham gradualmente para uma maior efetivação de garantias processuais. A tendência global aponta para uma valorização crescente dos direitos fundamentais na fase pré-processual, em busca de maior equilíbrio entre a eficiência da investigação e o respeito ao devido processo legal.
5. O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA NA FASE INVESTIGATÓRIA
A Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, redesenhou significativamente o panorama da persecução penal no Brasil, sobretudo ao redefinir os espaços de atuação do Ministério Público e da defesa técnica na fase investigatória. Esse redesenho não apenas reorganizou competências, mas também provocou tensões entre o modelo inquisitorial ainda presente no inquérito policial e os valores garantistas e democráticos consagrados pela Constituição Federal de 1988.
Historicamente, o inquérito policial foi concebido como um procedimento préprocessual e de natureza administrativa, voltado à colheita de elementos informativos que subsidiassem a atuação do titular da ação penal. Contudo, a consolidação do modelo acusatório na ordem constitucional brasileira impôs uma nova leitura sobre a atuação das partes na investigação (Silva, 2024).
Conforme destaca Ferrajoli (2022, p. 79), “um processo penal verdadeiramente democrático pressupõe que o poder punitivo estatal seja contido por mecanismos de paridade entre acusação e defesa, inclusive na fase pré-processual, sob pena de perpetuação de um modelo autoritário de justiça penal”.
Nessa perspectiva, a Lei nº 13.964/2019 buscou ampliar a transparência e o controle da investigação, inserindo figuras como o juiz das garantias, previsto no artigo 3º-B do Código de Processo Penal, e reforçando a atuação do Ministério Público como fiscal da lei e supervisor da atividade policial. Entretanto, como observa Meirelles (2020), o fortalecimento do papel ministerial na investigação traz riscos de concentração de poder acusatório, especialmente quando o Ministério Público acumula funções de direção da investigação e de titularidade da ação penal. Essa sobreposição pode comprometer o equilíbrio entre as partes e o efetivo exercício da ampla defesa.
De outro lado, a defesa técnica ainda enfrenta limitações estruturais e normativas em sua atuação na fase investigativa. Embora o artigo 14 do Código de Processo Penal assegure ao defensor o direito de “requerer diligências”, a ausência de prazos, sanções ou garantias de apreciação desses requerimentos reduz a eficácia prática dessa previsão. Segundo Gomes (2021, p. 315), “o contraditório na fase investigativa brasileira é meramente formal, pois a defesa atua em um campo sem instrumentos coercitivos ou acesso integral às fontes de prova”.
O Ministério Público, por sua vez, passou a desempenhar papel mais ativo e diretivo após o advento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do CPP, instrumento que permite a resolução consensual de infrações de menor potencial ofensivo ainda antes do oferecimento da denúncia. Essa inovação desloca o eixo da persecução penal e exige uma nova postura da defesa, que passa a negociar direitos substanciais em uma fase tradicionalmente considerada meramente investigatória. Oliveira (2022) observa que o ANPP “trouxe uma dimensão de justiça negocial que, embora favoreça a celeridade e a economia processual, também desafia a compreensão clássica do contraditório, pois nem sempre o investigado está em condições de exercer uma defesa técnica plena diante da pressão ministerial”.
No campo prático, percebe-se uma assimetria entre o poder institucional do Ministério Público e as possibilidades concretas de atuação da defesa. De Brandão (2020) aponta que a paridade de armas princípio essencial ao contraditório substancial é frequentemente inviabilizada pela ausência de acesso tempestivo aos elementos de prova e pela limitação do defensor em intervir de forma proativa. Essa desigualdade se acentua em contextos de investigações sigilosas, nas quais o investigado, mesmo representado por advogado, é mantido à margem das decisões que orientam o curso da persecução penal.
Além disso, é necessário considerar que o papel do Ministério Público não se resume à acusação, mas também ao controle da legalidade dos atos investigatórios. Conforme sustenta Paulo Rangel (2022, p. 142), “a função do parquet não é apenas acusatória, mas de tutela da ordem jurídica, cabendo-lhe garantir que a investigação se desenvolva dentro dos limites constitucionais”. Todavia, o exercício dessa função é tensionado pela lógica institucional de resultados e pela pressão social por punições rápidas, o que pode levar à redução da investigação a um instrumento de confirmação de hipóteses acusatórias, e não de busca imparcial pela verdade.
A atuação da defesa, por sua vez, é muitas vezes percebida como reativa, surgindo apenas após a formação de provas. Contudo, uma concepção moderna de devido processo legal exige a presença ativa e técnica do advogado desde o início da persecução penal. Nucci (2023) reforça essa ideia ao afirmar que a defesa é elemento constitutivo da legalidade da investigação, e não mera faculdade posterior; sua ausência efetiva contamina o processo desde a origem.
Dessa forma, a análise crítica revela que a Lei nº 13.964/2019, embora tenha introduzido mecanismos de proteção, como o juiz das garantias e o ANPP, ainda não solucionou a desigualdade estrutural entre as partes na fase investigativa (Brasil, 2019). A efetividade do contraditório e da ampla defesa nessa etapa depende menos de alterações legislativas e mais de mudanças culturais e institucionais que consolidem o processo penal como um espaço de equilíbrio, e não de dominação.
A construção de um modelo verdadeiramente acusatório e garantista exige que o Ministério Público adote postura de imparcialidade funcional, reconhecendo o direito do investigado de participar ativamente da formação dos elementos de prova, e que a defesa seja vista como sujeito essencial à legitimidade da investigação. Em última análise, como adverte Ferrajoli (2022), sem a presença de um contraditório efetivo desde a investigação, o processo penal não passa de uma formalização da suspeita, e não da verdade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo atingiu com êxito o seu objetivo geral, ao analisar a eficácia do princípio do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial à luz das modificações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. A pesquisa possibilitou uma reflexão crítica acerca dos contornos constitucionais e processuais desses princípios, permitindo compreender em que medida as alterações legislativas impactaram a dinâmica da fase investigatória e a efetividade das garantias fundamentais no contexto penal brasileiro.
O problema proposto se o contraditório e a ampla defesa são plenamente aplicáveis no inquérito policial após as inovações legislativas foi respondido ao longo dos capítulos de forma consistente. A análise demonstrou que, embora o Pacote Anticrime tenha representado um avanço normativo na tentativa de tornar a investigação criminal mais transparente e controlável, os princípios do contraditório e da ampla defesa ainda não são plenamente aplicáveis nessa fase.
Persistem, portanto, limitações estruturais e institucionais que impedem a concretização total dessas garantias, notadamente em razão da natureza inquisitorial do inquérito e da manutenção do sigilo investigativo em determinados momentos. Contudo, verificou-se uma progressiva tendência de aproximação do inquérito a um modelo mais garantista e dialógico, no qual a defesa começa a ocupar espaço de maior relevância, ainda que de modo incipiente.
No primeiro capítulo, ao abordar os princípios do contraditório e da ampla defesa, observou-se que tais institutos não constituem meras formalidades processuais, mas pilares do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito. A discussão evidenciou que o contraditório, entendido não apenas como o direito de falar, mas também de influenciar a decisão, e a ampla defesa, compreendida como o direito de utilizar todos os meios lícitos para se defender, representam instrumentos de limitação do poder punitivo estatal.
Em seguida, ao tratar do inquérito policial e suas características, verificou-se que ele ainda conserva uma estrutura predominantemente inquisitorial, sem a presença de contraditório pleno. A ausência de paridade entre as partes e o caráter sigiloso da investigação demonstram que o inquérito continua sendo uma fase preparatória, em que o investigado figura mais como objeto da investigação do que como sujeito de direitos.
Apesar disso, identificaram-se avanços pontuais, especialmente no reconhecimento jurisprudencial do direito de acesso da defesa aos autos e na ampliação do controle externo exercido pelo Ministério Público.
O segundo capítulo, ao examinar as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019, destacou que o Pacote Anticrime buscou corrigir distorções históricas no processo penal, criando mecanismos que limitam o arbítrio e fortalecem a legalidade.
A instituição do juiz das garantias, ainda que sua implementação prática esteja suspensa, representa uma tentativa de equilibrar o poder investigatório e assegurar um controle imparcial sobre os atos da polícia e do Ministério Público. Além disso, o advento do acordo de não persecução penal (ANPP) deslocou parte da discussão sobre contraditório e defesa para a fase pré-processual, introduzindo uma lógica de consensualidade que exige do defensor uma atuação mais ativa e estratégica.
O terceiro capítulo, dedicado à jurisprudência sobre o contraditório e a ampla defesa no processo penal, evidenciou que os tribunais superiores têm consolidado uma interpretação mais protetiva das garantias processuais, reconhecendo o direito da defesa ao acesso a elementos já documentados e a necessidade de que as provas colhidas na investigação respeitem parâmetros constitucionais. No entanto, observouse que a efetividade prática dessas decisões ainda enfrenta obstáculos na rotina policial, especialmente diante da ausência de padronização e de cultura jurídica voltada à transparência.
Já o quarto capítulo, que tratou dos estudos comparados sobre a fase investigativa e as garantias processuais, ampliou o olhar da pesquisa, permitindo perceber que em ordenamentos de tradição acusatória consolidada, como o italiano e o espanhol, o contraditório assume papel mais efetivo desde a investigação. Tais modelos demonstram que é possível compatibilizar eficiência investigativa e proteção de direitos, desde que a atuação do defensor seja institucionalmente reconhecida como elemento indispensável à formação da prova. Essa análise comparada reforçou a necessidade de uma transformação estrutural do sistema processual brasileiro, que ainda conserva traços autoritários herdados de modelos inquisitivos.
Por fim, o quinto capítulo, intitulado O papel do Ministério Público e da defesa na fase investigatória, representou o eixo central de amadurecimento crítico do estudo. Nessa parte, observou-se que o Ministério Público, embora exerça relevante função de controle e fiscalização, tem ampliado sua influência sobre a direção das investigações, o que exige vigilância quanto à manutenção da imparcialidade e à separação de funções.
De outro lado, a defesa, ainda que limitada, começa a consolidar espaço de participação, sobretudo por meio de requerimentos de diligências, acompanhamento de atos investigativos e negociação de medidas consensuais. Essa dualidade expõe o dilema contemporâneo do processo penal: a busca por eficiência não pode se sobrepor à preservação das garantias individuais.
Assim, o trabalho permite concluir que as inovações legislativas e as evoluções doutrinárias caminham em direção à efetivação progressiva dos princípios do contraditório e da ampla defesa na fase investigatória, mas essa concretização ainda é parcial e gradual. A eficácia desses princípios depende, em larga medida, da atuação responsável e equilibrada dos operadores do Direito, da internalização de uma cultura jurídica garantista e da superação de práticas autoritárias arraigadas no sistema de persecução penal.
Portanto, a análise empreendida confirma que o Pacote Anticrime, embora não tenha promovido uma ruptura completa com o modelo inquisitorial, representa um avanço significativo na busca pela democratização da investigação criminal. O fortalecimento da defesa e o controle da atuação ministerial e policial são passos essenciais para a consolidação de um processo penal verdadeiramente acusatório, em que o contraditório e a ampla defesa não se limitem a ideais abstratos, mas constituam instrumentos reais de equilíbrio e justiça.
REFERÊNCIAS
BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. 9. ed. São Paulo: RT, 2021.
BRASIL. CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Democratizando o acesso à Justiça /Conselho Nacional de Justiça; Flávia Moreira Guimarães Pessoa, organizadora. – Brasília: CNJ, 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2022/02/democratizando-acesso-justica-2022-v2-01022022.pdf. Acesso em: 03 mar.2025
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 02 mar. 2025
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 01 mar 2025.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e outras leis, para aperfeiçoar a legislação penal e processual penal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, n. 248-E, p. 1, 24 dez. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 164.493/PR. STF – HC: 164493 PR 0081750-08.2018.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, Data de Publicação: 09/03/2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1177640955/inteiro-teor-1177640963. Acesso em: 01 maio 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 82.354/SP. STF – HC: 84869 SP, Relator.: Min . SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 21/06/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-08-2005 PP-00046 EMENT VOL-02201-03 PP-00393 RTJ VOL-00195-01 PP-00183. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14737690. Acesso em: 03 mar. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 95.009/SP. STF – HC: 95009 SP, Relator.: Min . EROS GRAU, Data de Julgamento: 06/11/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-0234606 PP-01275. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14717068. Acesso em: 01 maio. 2025.
BRASIL.Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sistema Carcerário e Execução Penal. Cidadania nos presídios, 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistemacarcerario/cidadania–nospresidios/#:~:text=Os%20dados%20apresentados%20revelam%20que,mil%20vagas %20no%20sistema%20carcer%C3%A1rio. Acesso em: 14 mar 2025.
DAMASKA, Mirjan R. The Faces of Justice and State Authority: A Comparative Approach to the Legal Process. New Haven: Yale University Press, 1986.
DE BRANDÃO, João Hilário Lievore. O Princípio do Contraditório: Um Diálogo Entre o Processo Civil e o Processo Penal. 2020. Dissertação de Mestrado. Universidade Autonoma de Lisboa (Portugal). 24f, Lisboa, 2020. Disponível em: https://www.proquest.com/openview/34f27c7114128c40c54e59c5048ddbfd/1?pqorigsite=gscholar&cbl=2026366&diss=y. Acesso em: 12 out. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em: 12 maio 2025.
FENSTERSEIFER, Tiago. Juiz de garantias e sistema acusatório: análise comparada e constitucional das garantias na investigação criminal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 152, 2020. Disponível em: https://revista.ibccrim.org.br/index.php/RBCC/article/view/476. Acesso em: 12 maio 2025.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
JACOB, Maisa Medeiros. Contraditório e Ampla Defesa no Processo Penal Brasileiro. JusBrasil, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/contraditorio–e–ampla–defesa–no–processo–penalbrasileiro/1933003958?. Acesso em: 30 mar. 2025.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2022
MEIRELLES, João Victor Esteves. Democracia e Crise: Um olhar interdisciplinar na construção de perspectivas para o Estado brasileiro. Autonomia Literária, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
OLIVEIRA, Rafael Roble. O contraditório e a ampla defesa na fase do inquérito policial. JusBrasil, 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o–contraditorioe–a–ampla–defesa–na–fase–do–inquerito–policial/1571045249? Acesso em: 08 mar 2025.
OLIVEIRA, Refael Roble. O contraditório e a ampla defesa na fase do inquérito policial. JusBrasil, 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/ocontraditorio–e–a–ampla–defesa–na–fase–do–inquerito–policial/1571045249?. Acesso em: 03 mar. 2025.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2022. SILVA, Carlos Jacinto da. O papel do inquérito policial nas decisões judiciais em matéria de presunção de inocência. Trabalhado apresentado como exigência parcial para a conclusão do curso de bacharelado em Direito, da Universidade Federal da Paraíba – UFPB, no Departamento de Ciências Jurídicas – DCJ, do Centro de Ciências Jurídicas – CCJ. 53f, Santa Rita, 2024. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/33620/1/CJS03112024.pdf. Acesso em: 02 out. 2025.
TJDFT. Contraditório e ampla defesa X devido processo legal. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2024. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direitoconstitucional/contraditorio-e-ampla-defesa-devido-processo-legal-processo-judiciale-administrativo. Acesso em: 8 maio 2025.
TOFOLI, Letícia. O Inquérito Policial e o Princípio do Contraditório. JusBrasil, 2024.Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o–inquerito–policial–e-o-principiodo–contraditorio/2631977554. Acesso em: 14 mar 2025.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
1 Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Fimca de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: medeiroscarla474@gmail.com
2 Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Fimca de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: polianasjsilvestre@gmail.com
3 Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Fimca de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: thassilabarroso66@gmail.com
4 Professor Orientador. Professor de Direito Penal I e II e Processo Civil I Faculdade Fimca de Porto Velho. Juiz de Direito de 3ª Entrância de Porto Velho. Doutor em Ciências Jurídicas- Univali/SC
