REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202508052043
Rafael Garcia Rodrigues1
RESUMO
O presente artigo tem como ponto de partida a perspectiva de que os Diretos Humanos, cujo discurso tem significativo avanço com o fim da Segunda Guerra Mundial, em sua concepção contemporânea, não deve ficar adstrito ao âmbito de deveres impostos ao Estado. Os princípios orientadores da ONU sobre empresas e Direitos Humanos são um indicativo da necessidade atual de reconhecer a indispensabilidade de observar os Direitos Humanos como não apenas limitante da atuação empresarial, mas também como função promocional desta. Por fim, em um cenário de profunda concentração econômica, com grandes empresas amealhando partes significativas do mercado global para si e reorganizando os fluxos de mercadorias e matérias-primas de seus fornecedores de acordo com seus interesses, é imperioso o estabelecimento de obrigações visando impedir graves violações de direitos, principalmente das populações mais vulneráveis. Neste sentido, o monitoramento da cadeia produtiva ou de valor por parte das empresas que dominam seus mercados e a fixação de responsabilidades em caso de violações é medida fundamental para a efetiva proteção dos direitos humanos.
Palavras-chave: Cadeia produtiva. Empresas e Direitos Humanos Trabalho escravo. Responsabilidade civil.
INTRODUÇÃO
A construção normativa de Direitos Humanos, em especial o Direito Internacional dos Direitos Humanos, tem como marco os estarrecedores acontecimentos que marcam a Segunda Guerra Mundial. Tornou-se imperativo o reconhecimento de direitos a todos e qualquer ser humano pela sua realidade ontológica, independentemente de sua nacionalidade e da condição de cidadania.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 estabeleceu parâmetros a serem seguidos pelos Estados em seus respectivos ordenamentos visando a centralidade do ser humano e sua proteção integral.
Em que pese toda a importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 pelo seu conteúdo e momento histórico, é também necessário refletir sobre seus alcances e limites e, dentre estes, ressalta-se que apenas faz menção aos Estados-membros clamando destes a observância dos direitos ali descritos e enunciados.
Eloquente é o silêncio quanto aos particulares e, em especial, das empresas que em suas relações privadas devem ter os Direitos Humanos não apenas como limitador de sua conduta, mas também o caráter promocional como uma de suas funções e razões de legitimidade. (FACHIN, 2019)
Se por um lado as atrocidades praticadas durante a Segunda Guerra Mundial provocaram a discussão de limites éticos e legais a serem impostos aos Estados visando a proteção dos seres humanos independentemente de sua origem e condição, por outro lado, é importante frisar, já existiam elementos para que fosse reconhecido que os desrespeito aos direitos humanos não necessariamente têm origem em condutas estatais.
Com efeito, no período da Segunda Guerra diversas empresas alemãs, entre elas, por exemplo, a IG Farben, a Siemens, a Daimler-Benz,a BMW, a Krupp e a Volkswagen, exploraram pessoas consideradas “inimigas” (principalmente judeus, ciganos, comunistas) mantendo-as em suas plantas industriais na condição de escravizados. Muito embora tais fatos fossem conhecidos, a responsabilização de empresas por tais violações foi limitada, episódica2 e deveras tardia.
Como referência exemplificativa, destaca-se que em 1998 a Volkswagen se comprometeu a indenizar 30 judeus de origem húngara que, durante a Segunda Guerra Mundial, após deportados para o campo de concentração de Aushwitz foram transferidos para a principal fábrica da Volkswagen, localizada em Wolfsburg na Baixa Saxônia, onde foram mantidos como escravizados3.
Também no Brasil a situação não foi diferente. Não obstante as inúmeras violações a direitos humanos cometidos por empresas em toda a sua história, poucas foram as ações de responsabilização das corporações empresariais. Exemplo marcante é o que se deu na história recente do País. Fato é que o período da ditadura militar foi marcado pela profunda supressão das liberdades e pelas generalizadas violações aos direitos humanos, com destaque para a tortura, desaparecimentos forçados e assassinato de opositores, ativistas de direitos humanos, sindicalistas, entre outros. A comissão da verdade foi fundamental para impedir o processo de apagamento da história e para afirmar a memória dessa página (infeliz) de nossa história. Entretanto, as luzes foram direcionadas prioritariamente às violações estatais do referido momento histórico e pouco ou quase nada se tratou a respeito do cometimento de violações pelas empresas. Apenas um grupo de trabalho da referida comissão debruçou-se a respeito das violações aos direitos humanos de homens e mulheres na condição específica de trabalhadores. Tal olhar, não tão limitado, tem começado a mudar.
Fato é que se instalou e continua intenso um substancioso debate acercada natureza civil-militar ou empresarial-militar do regime ditatorial instalado de 1964 à 1985, destacando que, para além dos interesses e do poder militar, a força do capital foi fundamental para a ruptura democrática de 1964 e a implementação da ditadura e de suas políticas que, por conseguinte, beneficiaram com destaque para aquelas empresas e empresários alinhados ao regime. (FICO, 2004)
Os trabalhos das Comissões da Verdade (Estaduais e Nacional) foram fundamentais para, ainda que tardiamente, se inaugurassem tentativas de responsabilização pelas graves violações aos Direitos Humanos ocorridas no período, entre elas, aquelas perpetradas por empresas.
Merece destaque a responsabilização da Volkswagen que, em acordo junto aos Ministérios Públicos do Trabalho, Federal e do Estado de São Paulo, comprometeu-se a indenizar trabalhadores que foram vítimas de perseguições, demissões arbitrárias, sequestros e tortura pelo aparato repressor da ditadura com ativa e decisiva participação da empresa. O caso teve início com a denúncia com base nas informações constantes do relatório da comissão da verdade Rubens Paiva, do Estado de São Paulo.
A Volkswagen financiou a produção de um relatório independente4 em que são analisadas as diversas facetas de seu envolvimento com a ditadura militar, seus benefícios econômicos e individualizadas condutas repressivas promovida pela empresa durante greves e para reprimir a mobilização de seus empregados. No mesmo acordo também foram destinados valores que viabilizaram a pesquisa sobre violações aos direitos humanos provocados por outras empresas e que também são objeto de inquéritos civis para apuração de responsabilidades.
A referida pesquisa5 identificou que as empresas Petrobras, Fiat, Companhia Docas de Santos, Itaipu, Josapar, Paranapanema, Cobrasma, Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), Aracruz, Folha de S. Paulo, Embraer, Usiminas e Manesmann tiveram participação contundente no apoio ao regime ditatorial instalado com o golpe de 1964 praticando uma série de atos que vão desde a perseguição de trabalhadores e lideranças sindicais, fornecimento e auxílio aos órgãos de repressão da ditadura até crimes ambientais e deslocamento de comunidades indígenas e perseguição e assassinato de lideranças comunitárias, indígenas e de trabalhadores.
Verifica-se assim que violação de direitos humanos por empresas não é exatamente uma novidade, mas, ao revés, perpassa a história de violações da dignidade da pessoa humana. No entanto, em que pese tal fato, é importante ressaltar que a atual quadra do capitalismo e de seu corolário neoliberalismo tornam o cenário muito mais complexo, alçando a patamares prioritários a necessidade de dar concretude à responsabilização dos conglomerados empresariais.
Neoliberalismo, concentração econômica e novo cenário envolvendo Direitos Humanos e empresas
Desde os anos 1990 os mercados globais vivem uma realidade de profunda concentração com cada vez menos empresas abocanhando quinhões cada vez maiores de participação econômica.
Os comparativos entre valor de mercado e/ou faturamento de empresas globais superando o PIB de países se tornou comum na mídia e em estudos sobre desigualdade para demonstrar o tamanho da concentração de poder econômico (e consequentemente político) acumulado pelas maiores empresas do planeta.
Em recente estudo a OXFAM6 aponta que o valor de mercado da empresa estadunidense Apple, atualmente avaliada em mais de US$ 3 trilhões, é superior ao PIB de países desenvolvidos como a França. A fim de tornar o exemplo e a comparação ainda mais incômodos, o valor de mercado das 5 maiores empresas listadas em bolsas de valores, juntas, têm um valor maior do que o PIB combinado de todas as economias da África, da América Latina e do Caribe que totalizam uma população total de quase 2 bilhões de pessoas.
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Um cenário como o atual demonstra, para além de cifras estratosféricas e até de difícil de imaginação e compreensão das reais dimensões, a fragilização dos poderes estatais e da própria soberania frente à força política e econômica que conglomerados com tal capacidade financeira exercem.
Destaca-se que ao mesmo tempo em que os Estados, fragilizados, criam cada vez mais ambientes de negócios favoráveis aos grupos de pressão cada vez mais fortes, ampliando isenções, facilitando financiamentos com dinheiro público e reduzindo “entraves” legais, o indivíduo não tem ampliado seu acesso à justiça ou a outros mecanismos de garantia de seus direitos impactados em razão da atuação destes grandes conglomerados.
Necessário, sobretudo neste cenário, a imposição de respeito e promoção dos direitos humanos de forma não só aos Estados mas, principalmente, às empresas.
Princípios Orientadores da ONU sobre empresas e Direitos Humanos
Neste contexto de Estados debilitados e grandes corporações transnacionais ultracapitalizadas, são desenvolvidas no âmbito do sistema ONU, desde o final do século XX, discussões sobre o envolvimento e responsabilidades de empresas para com o respeito e promoção dos Direitos Humanos.
No início dos anos 2000 é lançado pela ONU o Pacto Global, uma iniciativa de promoção de diálogo e compromisso envolvendo empresas, governos e sociedade civil com o objetivo de construção de um mercado mais justo, inclusivo e sustentável. Posteriormente, no ano de 2005 o então Secretário Geral da ONU, Kofi Annan, nomeia o Professor Jonh Ruggie, um dos idealizadores do Pacto Global, como responsável por identificar boas práticas empresariais no campo dos Direitos Humanos.
Após seis anos de trabalho, em 2011 são apresentados os Princípios Orientadores da ONU para Empresas e Direitos Humanos, no total de trinta e um, e divididos em três pilares estruturantes: o dever dos Estados de proteger os direitos humanos, a responsabilidade das empresas de respeitar direitos humanos e o acesso a mecanismos de proteção. (TRIDA, 2021)
O primeiro pilar volta-se ao Estado e seu dever de proteger os direitos humanos. Desta forma, cabe aos Estados a definição e o estabelecimento de como as empresas, no âmbito de sua jurisdição, devem atuar de acordo com os direitos humanos. De acordo com este pilar, cabe ao Estado fiscalizar, acompanhar e assessorar empresas para que estas observem as regras, inclusive quando das relações contratuais mantidas com os Estados. (ASSIS, 2019)
O segundo pilar volta-se às condutas empresariais, que devem se orientar para o fito de respeitar os direitos humanos e, principalmente, prevenir que tais direitos sejam violados. Nesta perspectiva as empresas devem pautar suas relações contratuais e comerciais com clientes, empregados e fornecedores de modo a não apenas a evitar violações, como também promovendo os direitos humanos por meio de suas atividades. Uma das maneiras de assim proceder consiste em avaliar e identificar os riscos e impactos reais e potenciais de suas atividades. Nesta perspectiva, destacam-se os princípios:
PRINCÍPIO 13 A responsabilidade de respeitar os direitos humanos exige que as empresas:
A. Evitem que suas próprias atividades gerem impactos negativos sobre direitos humanos ou para estes contribuam, bem como enfrentem essas consequências quando vierem a ocorrer;
B. Busquem prevenir ou mitigar os impactos negativos sobre os direitos humanos diretamente relacionadas com operações, produtos ou serviços prestados por suas relações comerciais, inclusive quando não tenham contribuído para gerá-los.
PRINCÍPIO 15 Para cumprir com sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos, as empresas devem contar com políticas e procedimentos apropriados em função de seu tamanho e circunstâncias, a saber:
A. Um compromisso político de assumir sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos;
B. Um processo de auditoria (due diligence) em matéria de direitos humanos para identificar, prevenir, mitigar e prestar contas de como abordam seu impacto sobre os direitos humanos;
C. Processos que permitam reparar todas as consequências negativas sobre os direitos humanos que provoquem ou tenham contribuído para provocar.
Importante ressaltar esses dois princípios de forma particular em razão das determinações para que sejam realizadas análises e verificações referentes aos impactos, sociais, econômicos e ambientais produzidas por suas atividades econômicas consideradas de forma ampla, abrangendo, portanto, toda sua cadeia de suprimentos. Em última análise, a partir desta perspectiva holística da atividade econômica e de seus consequentes impactos será possível promover todo o redimensionamento da responsabilidade civil e promover de forma mais efetiva a proteção e reparação dos direitos humanos.
O terceiro pilar trata das formas e mecanismos de reparação e, mais uma vez, dirige-se muito mais aos Estados exortando-os a promover o adequado e devido acesso à justiça e à remoção de eventuais barreiras que impeçam as vítimas de exercerem sua legítima busca por justiça. Dentre suas orientações destaca a possibilidade de mecanismos não-estatais de denúncia de modo a viabilizar a construção de instrumentos mais rápidos para a reparação das vítimas. A rapidez do processo é especialmente relevante neste tópico pois o tempo e consequentemente a demora da reparação é uma das formas mais cruéis de revitimização das vítimas impossibilitando a vivência do luto e o encerramento do processo (sobretudo psíquico) que envolve os trágicos acontecimentos. (ASSIS, 2019)
É neste pilar que comporta uma importante reflexão sobre a centralidade das vítimas, não apenas com relação à importância da velocidade do processo, mas também à necessidade de se respeitar as especificidades, características, territorialidades etc., que fazem tão diversas as formas e modos de reparação. Neste sentido recentemente promulgada a Lei nº 14.755, de dezembro de 2023 e que instituí a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens possibilitando que a reparação seja promovida de acordo e a partir da perspectiva dos titulares dos direitos violados.
Por fim, é imperioso afirmar a natureza de soft law dos referidos princípios orientadores para empresas e direitos humanos, não tendo força para vincular os Estados e menos ainda as empresas e grandes conglomerados transnacionais. No entanto, seu caráter orientativo possibilita o desenvolvimento de caminhos, a serem percorridos pelos Estados na construção de sua legislação interna estabelecendo obrigações, responsabilidades e penalidades às empresas quando da violação de direitos humanos.
No Brasil o recentemente revogado Decreto 9571/2018 foi promulgado internalizando os ideais dos princípios orientadores da ONU e estabelecendo marco legal que positivava diversos comportamentos visando a adequação de empresas à tarefa de respeitar e promover os direitos humanos no âmbito de suas atividades econômicas.
No entanto é importante destacar que o referido Decreto surgiu em um momento político bastante conturbado e é muito criticado pela ausência de discussão com a sociedade civil organizada quando de sua elaboração. Sindicatos, movimentos sociais, universidades não foram chamados a contribuir e discutir o projeto à semelhança do que tinha ocorrido anos antes quando da reforma trabalhista. Parte das críticas se dirige ao fato de que o Decreto estabeleceu apenas diretrizes gerais e programáticas e estruturando-se em uma lógica voluntarista, assim como os princípios orientadores da ONU, sem a previsão de sanções e responsabilidades pelo descumprimento de obrigações.(COELHO, 2023)
Outros aspectos sensíveis à realidade brasileira foram a pouca preocupação com questões de raça e gênero, proteção às comunidades quilombolas, indígenas, atingidos por barragens e outras comunidades tradicionais com suas especificidades e necessidade de atenção especial. (HOMA, 2018).
Por outro lado, em que pese tais (legítimas) críticas ao Decreto, ele vinha sendo utilizado, em particular pelo judiciário trabalhista7 como fonte e embasamento para decisões que reconheciam a força normativa de seu conteúdo e estabelecia responsabilidades a empresas violadoras de direitos humanos.
Veja-se, exemplificadamente, a ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. DISPENSAS DISCRIMINATÓRIAS APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA.COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. DE PRODUTIVIDADE COM EXPOSIÇÃO RANKING PÚBLICA DE RESULTADOS. TRATAMENTO DEGRADANTE. ASSÉDIO MORAL. DECRETO 9571/18. DIRETRIZES NACIONAIS SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS. FALHA DE. DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.COMPLIANCE DANO SOCIAL. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO. OBRIGAÇÕES DE FAZER
O Decreto ainda abarcava um dos pontos mais relevantes em matéria de proteção de direitos humanos e empresas que é o monitoramento de toda sua cadeia produtiva, de suprimentos ou valor. No artigo 5º se estabelecia que caberia à empresa monitorar o respeito aos direitos humanos na cadeia produtiva vinculada à empresa. Tal acompanhamento é de fundamental importância no momento histórico de profunda transnacionalização das relações comerciais.
O monitoramento da cadeia produtiva (ou de valor) como mecanismo de garantia dos Direitos Humanos
Como já afirmado, o atual estágio do capitalismo, de profunda concentração de mercado em mãos de poucas empresas com características quase monopolistas e profundamente financeirizadas e capitalizadas, tem como uma de suas características o desenvolvimento de cadeias de valor ou de suprimentos. O desenvolvimento destas cadeias globais de suprimentos implicou na fragmentação da produção, com uma economia cada vez mais interconectada e a fabricação de produtos espraiada em diversas regiões de um mesmo país ou de países diferentes.
Neste processo, a produção final de determinado bem antes restrita a uma ou poucas empresas passa a ter a participação de diversas empresas de localização, estrutura e portes absolutamente distintos. Esse processo tem início com a matéria-prima, passando pelas fábricas, pela idealização do produto, sua manufatura, desenvolvimento do design, estilo, estrutura de componentes e, por fim distribuição final pelos varejistas.
Esse fenômeno coincide com a abertura dos mercados do Sul Global a partir do final do século XX e se intensifica profundamente ao longo do desenvolvimento tecnológico experimentado nas primeiras décadas do século XXI.
Uma de suas características é a existência de uma empresa principal que controla a cadeia de abastecimento mundial e que define os parâmetros que as outras empresas na cadeia devem cumprir. (OIT, 2016). Os fluxos, processos, e valores são definidos pela empresa principal que, em regra, mantém relações comerciais e contratuais diretas apenas com algumas empresas, apesar de estabelecer as condicionantes de toda a cadeia a empresa principal. Formalmente, a empresa principal aparece apenas nos elos finais da produção, embora tenha, insista-se, controlado, direta ou indiretamente, todas as demais etapas, por meio de suas exigências como a respeito das condições e formas de elaboração do produto etc…
Desta forma, com o livre fluxo de bens e serviços, a cadeia de suprimentos se espalha pelo mundo buscando espaços e territórios nos quais os custos sejam os mais baixos possíveis, principalmente na busca de matérias-primas e na manufatura. Uma das formas de diminuição dos custos implica justamente na redução de gastos (leia-se proteções) ambientais e trabalhistas, gerando assim graves violações aos direitos humanos que, por sua vez, trazem angustiantes questionamentos sobre como e, sobretudo, quem deverá ser responsabilizado.
A devida diligência em Direitos Humanos (Human Rights Due Diligence), prevista nos Princípios Orientadores da ONU, nos dispositivos 17 a 21, é um dos mecanismos que permite avançar na discussão sobre os riscos e as responsabilidades por violações de direitos humanos nas atividades econômicas desenvolvidas por empresas.(HOMA, 2018)
Para tanto é necessário identificar a empresa (ou empresas) que se situa(m) no topo e, nesta posição, exerce(m) o domínio econômico e a capacidade de estabelecer preços, modos, estruturas e processos visando à maximização de seus lucros e sua produtividade, imponto pressão sobre preços e transferindo custos para a base da cadeia.
No contexto da chamada Due Diligence, o que se determina é que as empresas com domínio econômico, que se encontram no topo da cadeia, busquem meios de responsabilização aplicáveis a todo o sistema de produção, desde ela até as subsidiárias e fornecedores, estabelecendo-se, portanto, um sistema no qual as empresas principais sejam obrigada a monitorar a atuação das demais companhias parte de seu processo produtivo.
O instrumento parece ser uma saída mais confiável para resolver a questão da impunidade de corporações transnacionais e para que a devida diligência não seja restrita apenas aos países das matrizes, protegendo assim todos os envolvidos na produção, mesmo aqueles cujas leis pátrias em matéria ambiental e trabalhista são mais flexíveis. (HOMA, 2018)
– Experiências internacionais de monitoramento das cadeias
Após muita discussão na sociedade e no Parlamento, a França promulgou em 2017 uma lei que estabelecia a obrigação de devida diligência estabelecendo às empresas a obrigação de desenvolvimento de planos de vigilância visando o monitoramento de suas cadeias de valor ou produção.
A lei descreve que o plano deve conter as medidas de vigilância adequadas à identificação dos riscos e à prevenção de violações graves de direitos humanos e liberdades fundamentais, da saúde e segurança dos indivíduos e do meio ambiente que venham a ser causadas pela própria empresa (matriz e filiais), daquelas por ela controladas, bem como das atividades desenvolvidas por suas subcontratadas e fornecedores com os quais mantem relação comercial. (PEREIRA,2023)
Em que pese a lei limitar a aplicação de seus dispositivos a grandes grupos econômicos (pois estabelece seu alcance àquelas empresas com mais de 5 mil empregados na França ou 10 mil no exterior), é de especial interesse a países como o Brasil em razão tanto do número de empresas francesas com subsidiárias e/ou filiais em território brasileiro, quanto pelo fato de muitas empresas brasileiras serem fornecedoras e, desta forma, compor a cadeia produtiva ou de valor de empresas francesas. A lei francesa, ao estabelecer as obrigações visa a proteção dos direitos humanos não apenas frente a violações que venham ocorrer dentro o território francês, mas sim em qualquer parte do planeta e no qual alguma empresa francesa (desde que dentre aquelas alcançadas pela lei em razão do número de empregados) mantenha relação comercial.
Por fim, a destacar que a legislação francesa avança ao possibilitar a responsabilidade da empresa e sua condenação em razão de violações aos direitos humanos ocorridas no bojo de sua cadeia de valor pois assim se reforça o caráter mandatório dos planos de vigilância visando mitigar e mesmo impedir a ocorrência de danos. A previsão de indenização sobre danos ocorridos em qualquer extensão de sua cadeia de valor e produção é fundamental para o respeito e promoção de direitos humanos por empresas. (PEREIRA, 2023)
Na Alemanha, em 2021 foi aprovada a Lei da Devida Diligência para as empresas obrigando-as a uma séria de providências visando evitar violações de Direitos Humanos em suas cadeias de produção. A Lei, que entrou em vigor em 2023, estabelece a necessidade de produção de relatórios públicos sobre as condições nas quais são produzidos os bens que guarnecem sua cadeia produtiva, devendo avaliar os riscos e implementar medidas visando sua redução e medidas preventivas.
A legislação avança ao estabelecer tais obrigações para as empresas sediadas na Alemanha e também a toda empresa alemã fora do território alemão, possibilitando reclamações por violações ocorridas em países pobres do sul global, principalmente na produção de commodities para essas empresas. Apesar dos avanços não há a previsão de multas e reparações administrativas, necessitando, em caso de violações, do ajuizamento das competentes ações judiciais. (HOMA, 2023)
A discussão sobre as obrigações de monitoramento e de devida diligência da cadeia produtiva ou de valor é de importante relevo para o enfrentamento ao Trabalho Escravo Contemporâneo, pois uma das consequências da imposição de preços pelas empresas dominantes é a super exploração dos trabalhadores, principalmente daqueles que laboram nas atividades de base das cadeias de valor e relacionadas à obtenção de matérias-primas.
Com base em tal fato alguns países criaram normativas próprias e específicas para o enfrentamento e repressão ao trabalho escravo contemporâneo.
Na Austrália em 2018 foi editada a Modern Slavery Act estabelecendo que as empresas sediadas ou que operam no país e possuem receita superior a 100 milhões de dólares canadenses estão obrigadas a promover o mapeamento de riscos quanto à exploração de trabalho escravo contemporâneo nas suas operações próprias e de sua cadeia produtiva e de valor. Devem ainda detalhar as medidas e ações para mitigar tais riscos e encaminhar ao Poder Público relatórios anuais sobre tais atividades. (BIGNAMI, 2019)
Nos Estados Unidos da América o Estado da Califórnia conta com legislação específica denominada California Transparency in Supply Chains que também estabelece a necessidade de empresas monitorarem suas cadeias visando impedir a ocorrência de trabalho escravo e tráfico de pessoas nas suas atividades. Vale destacar o caráter majoritariamente repressivo que a legislação norte-americana trata o assunto, não tendo margem para a acolhida das vítimas de trabalho escravo contemporâneo que, aliás, é considerada de forma coligada ao tráfico de pessoas.
Por fim, o Reino Unido conta com seu Modern Slavery Act que desde 2015 conceitua escravidão moderna como qualquer dos ilícitos envolvendo servidão, trabalho forçado e o tráfico de pessoas. Apesar da legislação e das políticas públicas britânicas estarem marcadamente voltadas ao aspecto repressivo e criminal, sobretudo relacionado à imigração irregular, também se estabelece naquele diploma obrigações relacionadas ao monitoramento das cadeias de suprimentos. (BIGNAMI, 2019)
As empresas com faturamento anual superior à £36 milhões são obrigadas a preparar relatórios e publicá-los com as medidas adotadas e os mecanismos desenvolvidos para a prevenção da ocorrência de tráfico de pessoas e trabalho escravo contemporâneo nas cadeias de valor de sua atividade econômica, permitindo assim que a sociedade civil acompanhe a efetividade do cumprimento das obrigações de proteção dos direitos humanos.
No âmbito da OIT, um dos temas dos temas debatidos na Conferência Internacional do Trabalho foi a necessidade de promoção de trabalho digno nas cadeias de abastecimentos globais. O desabamento do edifício Rana Plaza em Bangladesh e vários incêndios em pequenas fábricas e confecções no Paquistão nos quais morreram mais de 1.500 trabalhadores foram a motivação histórica para dar início às discussões (OIT, 2016).
Nas tragédias ocorridas no Paquistão e em Bangladesh foi constatado que grandes marcas européias de moda subcontratavam pequenas oficinas nestes países visando a redução drástica de custos. Da Europa vinham os moldes, a produção criativa e o estilo das roupas que eram confeccionados a preços reduzidos em países pobres da Ásia.
Seguindo os princípios do tripartismo que norteiam a Organização Internacional do Trabalho, ao final da conferência internacional de 2016 os países foram exortados a discutir o tema do trabalho digno nas cadeias globais em seus respectivos parlamentos e construir canais de diálogos entre sindicatos, governos e segmentos empresariais visando o desenvolvimento de mecanismos de monitoramento dos impactos aos direitos humanos nas atividades empresariais.
Naquela oportunidade a perspectiva de construção de uma resolução tratando especificamente da previsão de direitos e obrigações voltadas às empresas de modo a garantir formas de monitoramento dos impactos sociais e trabalhistas nas cadeias de abastecimento (conforme nomenclatura utilizada pela Organização Internacional do Trabalho) foi frustrada em razão da forte objeção do bloco dos empregadores (liderados pelas grandes corporações).
Vale frisar que a oposição também contou com a contrariedade dos Estados (com ênfase à postura dos Estados Unidos e da China) e até mesmo do bloco dos empregados, uma vez que a representação laboral na OIT é exercida por grandes sindicatos “mundiais” que tem sua realidade e preocupação muito concentrada nas questões que envolvem os trabalhadores do norte desenvolvido. Na Conferência Internacional do Trabalho da OIT em 2016 tais sindicatos se posicionaram na discussão de forma sensível aos reclamos das grandes empresas no sentido de que a regulamentação de trabalho digno nas cadeias de abastecimento poderia impactar nos resultados das empresas e provocar redução de postos de trabalho nas suas matrizes.
No Brasil, como já dito, o revogado Decreto 9571/2018 continha previsão de monitoramento da cadeia, porém, sem a cominação de consequências na hipótese de não observação pois o referido diploma legal não estabelecia sansões em razão da não observância de seus termos.
Eventuais obrigações de monitoramento dos impactos ambientais, sociais e trabalhistas e adoção de medidas concretas para reduzi-los e compensá-los deriva, portanto e por ora, de acordos ou decisões judiciais.
Neste sentido importante marco foi a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta do Ministério Público Federal com os maiores frigoríficos do país. Chamado de “TAC da Carne”, este documentos estabeleceu diversas obrigações aos frigoríficos visando a rastreabilidade do gado de modo a ser possível identificar sua origem e comprovar que foram criados ou tiveram passagens por fazendas com registros de violações ambientas, grilagem de terras, exploração de trabalho escravo e infantil.
Este TAC é acompanhado pelos órgãos oficiais, mas também conta com a participação ativa da sociedade civil envolvida na defesa do meio ambiente, dos direitos sociais e trabalhistas e apresenta resultados significativos no enfretamento a tais violações8.
Na indústria têxtil foram vários os Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelo Ministério Público do Trabalho com diversas empresas do setor, com destaque para a espanhola “Zara”. O foco principal do monitoramento e acompanhamento das condições de trabalhos das oficinas terceirizadas é impedir a ocorrência de exploração de trabalho escravo contemporâneo, impondo a responsabilidade de garantia dos direitos dos trabalhadores àquelas empresas líderes e que detém o poder econômico.
Neste caso também foi possível observar a melhoria e adequação das condições de trabalho a partir de deveres positivos impostos às grandes corporações transnacionais que controlam o mercado têxtil no Brasil.
CONCLUSÃO
Como observado no presente texto, violações aos Direitos Humanos por empresas não são novidades na história do capitalismo. Entretanto, intensificaram-se nos anos 2000 com todas as transformações políticas e econômicas pelas quais o mundo passou e ainda atravessa.
Diante de tal fato, iniciou-se um processo, ainda em construção e desenvolvimento, de responsabilização não apenas dos Estados pelas violações aos direitos humanos, mas também e sobretudo das empresas.
Exemplo marcante na história do País a respeito das violações a direitos humanos e ainda sem que as responsabilizações às empresas sejam concretizadas é o que ocorreu no período ditatorial brasileiro, de forma que a tendência é de se qualificar hoje não apenas como “ditadura militar”, mas “ditadura civil-militar” ou “empresarial-militar”.
Mas para além da abertura de foco para incluir empresas na mira da imputação de responsabilidades, o que, como dito, é um avanço em construção, é preciso também situar e entender como as empresas, na atualidade, se conformam. Em tal sentido, a análise da conjuntura do capitalismo na presente quadra histórica, com sua profunda transnacionalização e absurdo poder econômico das grandes corporações, nos leva à necessidade de se ter em mira não apenas “uma” empresa enquanto violadora de direitos humanos, mas todas aquelas que se envolveram na produção de determinado bem ou serviço, independentemente do local onde estabelecidas tais empresas.
Tal “alargamento” da imputação de responsabilidades implica, como já preconizou a ONU, em um dever de diligência que as empresas com domínio econômico devem ter com relação ao cumprimento dos direitos humanos por todas as demais partícipes da elaboração do bem ou serviço.
Neste processo de construção da responsabilização empresarial por violações de direitos humanos, incluindo toda a cadeia produtiva ou de valor, o desafio que na atualidade se coloca é a passagem de uma exigibilidade baseada em preceitos internacionais, como aquele da ONU, já citado, considerado soft law, para um dever legalmente exigível e cuja violação acarretará sanções.
Avanço tímido em tal sentido, no Brasil, já havia sido dado com a promulgação do Decreto n. , que, entretanto, não exigia a responsabilização, mas trazia um caráter programático, tendo inspirado decisões judiciais de tutela de direitos humanos. O decreto, sem embargo, foi recentemente revogado.
O que ora se coloca, portanto, para a sociedade civil, academia e órgãos instituídos e preocupados com a proteção aos direitos humanos frente às violações não apenas estatais, mas também empresariais, é pensar em formas de pressionar os Estados para que editem legislações nacionais absorvendo a necessidade de imputação de responsabilização empresarial em cadeia pelas violações. Não se trata de tarefa fácil, já que pressupõe um enfrentamento de pressões e interesses não apenas locais, mas também internacionais. Mas é uma imposição que se coloca para que, em um mundo global e transnacional, o enfrentamento às violações também tenha a necessária completude e integralidade.
2 United States Holocaust Memorial Museum. “Introduction to the Holocaust.” Holocaust Encyclopedia. https://encyclopedia.ushmm.org/content/en/article/introduction-to-the-holocaust. Acesso em 27-07-2024.
3 Matéria jornalística divulgando o fato publicada originalmente em 1998 e acessada em 20-7-2024 em https://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/ft08079808.htm
4 O relatório integral está disponível em (https://www.dropbox.com/scl/fi/h7qreap5897t0ti7vgkqt/RelatorioVW.pdf?rlkey=heha8ijqewkbk0lc3twad3o0v&e=1)
5 O relatório parcial das pesquisas pode ser acessado no site da agência pública: https://apublica.org/especial/as-empresas-cumplices-da-ditadura-militar/
6 Relatório pode ser acessado em https://www.oxfam.org.br/forum-economico-de-davos/desigualdade-s-a/
7 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em 30 de junho de 2021, por meio da 8ª Turma, assim decidiu em Ação Civil Pública n. 0021488-58.2017.5.04.0008 com a Dell Computadores.
8 Como exemplo, a organização da sociedade civil Repórter Brasil produz relatórios de acompanhamento e monitoramento da cadeia produtiva da carne, como este do ano de 2021 https://reporterbrasil.org.br/wp-content/uploads/2020/12/Monitor-8_Trabalho-escravo-na-industria-da-carne.pdf
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1Doutorando em Direito das Relações Sociais no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná (PPGD/UFPR), Curitiba/PR, Brasil. Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Rio de Janeiro/RJ, Brasil. Procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT), Curitiba/PR, Brasil
